| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 795 / 2021 |
| Date | 2021-08-27 |
| Ementa | Institui o Auxilio Alimentação no âmbito do Poder Executivo Municipal a todos os Servidores e Funcionários Públicos Municipais ocupantes das funções efetivas e comissionadas no âmbito do Município de Ipiguá. |
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epa IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS GOVERNO 2021 - 2024 LEI 795/2021 Institui o auxílio-alimentação no âmbito do Poder Executivo Municipal a todos os servidores e funcionários públicos municipais ocupantes das funções efetivas e comissionadas do âmbito do Município de Ipiguá e dá outras providenciais. Efraim Garcia Lopes, Prefeito Municipal de Ipiguá, Comarca de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, etc., no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Ipiguá aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado e obrigado a conceder o auxílio alimentação a todos os servidores e funcionários públicos municipais, em substituição à cesta básica de alimentos, o valor de R$ 250,00 (duzentos e cingiienta reais) mensais, na forma de ticket-alimentação ou cartão magnético de crédito. Parágrafo Primeiro — A concessão do ticket-alimentação não serão destinados aos inativos. Parágrafo Segundo - O valor do ticket alimentação deverá ser disponibilizado aos servidores até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês laborado. Artigo 2º - O ticket-alimentação será concedido por meio de tickets ou cartão magnético de crédito, devendo formalizado procedimento licitatório específico para essa finalidade. Artigo 3º - O ticket-alimentação não integrará o salário para qualquer efeito, inclusive não incidindo para fins de contribuição previdenciária. Artigo 4º - O valor do ticket-alimentação, constante do artigo 1º desta Lei, será corrigido anualmente pelo INPC - IBGE, por decreto até o limite apurado nos doze meses anteriores, tendo como data base o mês janeiro de cada exercício. Artigo 5º - Os recursos para implementação e execução desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, ficando autorizado a proceder às alterações necessárias no mesmo através de Decreto. &. (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 Centro - Ipiguá / SP - CEP: 15108-000 CNPJ: 01.528.506/0001-30 - ipigua.sp.gov.br espa IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS GOVERNO 2021 - 2024 Artigo 6º - Não terão direito a perceber o ticket-alimentação os funcionários que não estejam em pleno exercício de suas atividades, bem como, aqueles que laborando tenham se ausentado por 02 (dois) dias consecutivos ou não de suas atividades de forma injustificada. Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, iniciando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 012/1997, de 24 de março de 1997, a partir de 1º de janeiro de 2022. Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, 27 de agosto de 2021. Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra. & (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 Centro - Ipiguá / SP - CEP: 15108-000 CNPJ: 01.528.506/0001-30 - ipigua.sp.gov.br