| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 798 / 2021 |
| Date | 2021-10-01 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a Celebrar o Termo de Convênio com Instituições de Ensino Superiores e Escolas Técnicas Profissionalizantes objetivando a realização de estágios para cumprimento de currículo escolar. |
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espa IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS GOVERNO 2021 - 2024 LEI 798/2021 (Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Termo de Convênio com Instituições de Ensino Superiores e Escolas Técnicas Profissionalizantes objetivando a realização de estágios para cumprimento de currículo escolar e dá outras providências). Efraim Garcia Lopes, Prefeito Municipal de Ipiguá, Comarca de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, etc., no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Ipiguá aprova e ele promulga e sanciona a seguinte lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Convênio com Instituições de Ensino Superiores e Escolas Técnicas Profissionalizantes objetivando a realização de estágios para cumprimento de currículo escolar, que não acarretem quaisquer despesas ao ente público municipal, portanto, não remunerado. Parágrafo Único — Será de inteira responsabilidade do estagiário e/ou da instituição de ensino as despesas com transporte, alimentação, vestuário € seguro de acidentes pessoais e contra terceiros, sendo que no caso do seguro esse será obrigatório e deverá ser apresentado anteriormente a formalização do início das atividades de estágio. Artigo 2º - A formalização de Termo de Convênio somente será concretizada com instituições de ensino superiores e escolas profissionalizantes que estejam devidamente registras junto ao Ministério da Educação — MEC. Artigo 3º - Para a realização do estágio será necessário a comprovação com os seguintes documentos: I— Comprovante de matrícula do estagiário e curso em estudo; II — Comprovação de estar cursando no momento do estágio; III — Ser o estágio constante da grade curricular; IV — Carga horária obrigatória; Artigo 4º - O estágio a ser cumprido junto aos setores/departamentos do Município de Ipiguá não poderá exercer a 06 (seis) horas diárias e a 30 (trinta) horas semanais. Artigo 5º - Se houver o afastamento do estagiário do curso que originou o estágio, haverá a suspensão das atividades do estágio até que sejam regularidades as atividades educacionais. Artigo 6º - Somente poderá ser efetivado o estágio em horário de funcionamento das atividades municipais, impossibilitando a sua prorrogação em casos de ausência de expediente. &4 (17) 3269-9000 Rua do Com: Centro EP: 15108-000 30 - ipigua.sp.gov.br IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS GOVERNO 2021 - 2024 Artigo 7º - O período de estágio junto ao Município de Ipiguá não terá nenhuma obrigação de caráter assistencial e social, inexistente para tanto nenhum vínculo empregatício para todos os efeitos e será limitado ao prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Artigo 8º - A quantidade de vagas a serem disponibilizadas para a execução de estágio nos termos da presente Lei, será condicionada a disponibilidade de local e atendimento, não obrigando essa Municipalidade de Ipiguá a suprir toda a demanda existente. Artigo 9º - Somente poderão ser beneficiados com a autorização do estágio nos próprios públicos municipais, pessoas residentes e domiciliadas no Município de Ipiguá, bem como, aquelas que possuem parentescos em até segundo grau com moradores locais, residentes a pelo menos 01 (um) ano no Município de Ipiguá. Artigo 10 — Não haverá por parte do Município de Ipiguá nenhuma responsabilidade por acidentes pessoais e a terceiros ocorridos com o estagiário, condicionadas essas as suas atividades de estágio. Artigo 11 — O estagiário que agir de modo incompatível com as atividades do órgão que esteja estagiando, desatendendo normas legais de disciplina e funcionamento, causando insubordinação aos servidores públicos municipais e aqueles que acompanham as suas atividades na execução do estágio terá o seu estagio suspenso, concedendo a esse o direito do contraditório, que ao final, se considerada responsável pelo desatendimento das normas legais, ficará impedido de continuar a cumprir suas atividades extracurriculares por um prazo não inferior a 12 (doze) meses. Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, 01 de outubro de 2021. EFRAI RCIA LOPES PREFEITO MUNICIPAL Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra. &, (17) 3269-9000 EP: 15108-000 01-30 - ipigua.sp.gov.br