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norma nº 798/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 798 / 2021
Date 2021-10-01
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a Celebrar o Termo de Convênio com Instituições de Ensino Superiores e Escolas Técnicas Profissionalizantes objetivando a realização de estágios para cumprimento de currículo escolar.
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IPIGUA
GOVERNAR PARA TODOS
GOVERNO 2021 - 2024
LEI 798/2021
(Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Termo de Convênio com Instituições de
Ensino Superiores e Escolas Técnicas Profissionalizantes objetivando a realização de estágios
para cumprimento de currículo escolar e dá outras providências).
Efraim Garcia Lopes, Prefeito Municipal de Ipiguá, Comarca de São José
do Rio Preto, Estado de São Paulo, etc., no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Ipiguá aprova e ele
promulga e sanciona a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo
de Convênio com Instituições de Ensino Superiores e Escolas Técnicas Profissionalizantes
objetivando a realização de estágios para cumprimento de currículo escolar, que não
acarretem quaisquer despesas ao ente público municipal, portanto, não remunerado.
Parágrafo Único — Será de inteira responsabilidade do estagiário e/ou da
instituição de ensino as despesas com transporte, alimentação, vestuário € seguro de acidentes
pessoais e contra terceiros, sendo que no caso do seguro esse será obrigatório e deverá ser
apresentado anteriormente a formalização do início das atividades de estágio.
Artigo 2º - A formalização de Termo de Convênio somente será
concretizada com instituições de ensino superiores e escolas profissionalizantes que estejam
devidamente registras junto ao Ministério da Educação — MEC.
Artigo 3º - Para a realização do estágio será necessário a comprovação com
os seguintes documentos:
I— Comprovante de matrícula do estagiário e curso em estudo;
II — Comprovação de estar cursando no momento do estágio;
III — Ser o estágio constante da grade curricular;
IV — Carga horária obrigatória;
Artigo 4º - O estágio a ser cumprido junto aos setores/departamentos do
Município de Ipiguá não poderá exercer a 06 (seis) horas diárias e a 30 (trinta) horas
semanais.
Artigo 5º - Se houver o afastamento do estagiário do curso que originou o
estágio, haverá a suspensão das atividades do estágio até que sejam regularidades as
atividades educacionais.
Artigo 6º - Somente poderá ser efetivado o estágio em horário de
funcionamento das atividades municipais, impossibilitando a sua prorrogação em casos de
ausência de expediente.
&4 (17) 3269-9000
Rua do Com:
Centro
EP: 15108-000
30 - ipigua.sp.gov.br
IPIGUA
GOVERNAR PARA TODOS
GOVERNO 2021 - 2024
Artigo 7º - O período de estágio junto ao Município de Ipiguá não terá
nenhuma obrigação de caráter assistencial e social, inexistente para tanto nenhum vínculo
empregatício para todos os efeitos e será limitado ao prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Artigo 8º - A quantidade de vagas a serem disponibilizadas para a execução
de estágio nos termos da presente Lei, será condicionada a disponibilidade de local e
atendimento, não obrigando essa Municipalidade de Ipiguá a suprir toda a demanda existente.
Artigo 9º - Somente poderão ser beneficiados com a autorização do estágio
nos próprios públicos municipais, pessoas residentes e domiciliadas no Município de Ipiguá,
bem como, aquelas que possuem parentescos em até segundo grau com moradores locais,
residentes a pelo menos 01 (um) ano no Município de Ipiguá.
Artigo 10 — Não haverá por parte do Município de Ipiguá nenhuma
responsabilidade por acidentes pessoais e a terceiros ocorridos com o estagiário,
condicionadas essas as suas atividades de estágio.
Artigo 11 — O estagiário que agir de modo incompatível com as atividades
do órgão que esteja estagiando, desatendendo normas legais de disciplina e funcionamento,
causando insubordinação aos servidores públicos municipais e aqueles que acompanham as
suas atividades na execução do estágio terá o seu estagio suspenso, concedendo a esse o
direito do contraditório, que ao final, se considerada responsável pelo desatendimento das
normas legais, ficará impedido de continuar a cumprir suas atividades extracurriculares por
um prazo não inferior a 12 (doze) meses.
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, 01 de outubro de 2021.
EFRAI RCIA LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP,
bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra.
&, (17) 3269-9000
EP: 15108-000
01-30 - ipigua.sp.gov.br

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