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norma nº 807/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 807 / 2021
Date 2021-11-12
EmentaInstitui o Regime de Previdência Complementar no âmbito no Município de Ipiguá -SP, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o artigo 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão ao plano de benefícios de previdência complementar.
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IPIGUA
GOVERNAR PARA TODOS
GOVERNO 2021 - 2024
LEI 807/2021
Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito
do Município de Ipiguá - SP; fixa o limite máximo para a
concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de
previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal;
autoriza a adesão ao plano de benefícios de previdência
complementar; e dá outras providências.
EFRAIM GARCIA LOPES, Prefeito do Município de Ipiguá, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas;
Faz saber que a Câmara Municipal por seus pares aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Ipiguá, Estado de São
Paulo, o Regime de Previdência Complementar — RPC, a que se referem os 8 14, 15 e 16 do
artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido
pelo Regime Próprio de Previdência Social — RPPS aos servidores públicos titulares de cargos
efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que
ingressarem no serviço público do Município de Ipiguá a partir da data de início da vigência
do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 2º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá
vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de
quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço
público a partir da data de:
I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; ou
IX — início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a
entidade fechada de previdência complementar.
Art. 3º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência
Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como
participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios
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Rua do Comércio, 171
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pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões
a serem concedidas pelo RPPS do Município de Ipiguá aos segurados definidos no parágrafo
único do art. 1º.
Art. 4º. Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º
desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência
do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir
ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é
irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 5º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será
oferecido por meio de adesão ao plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade
de previdência complementar.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 6º. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em
regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos
normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a
todos os servidores e membros do Município de Ipiguá de que trata o art. 2º desta Lei.
Art. 7º. O Município de Ipiguá somente poderá ser patrocinador de plano de
benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados
tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante,
inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua
aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
$ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não
programados que:
“I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e
morte do participante; e
II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em
favor do participante.
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$ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o $ 1º deste artigo, o plano de
benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à
sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
$ 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 8º. O Município de Ipiguá poderá ser responsável pelo aporte de
contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao
plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e
no regulamento.
Parágrafo único. As contribuições devidas por eventual patrocinador
deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e
fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos
participantes.
Art. 9º. Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos
cabíveis ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar,
cláusulas que estabeleçam no mínimo:
I - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto
patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de
benefícios e entidade de previdência complementar;
II — os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das
sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes
e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
II — que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros
suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será
revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV — eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de
contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
V — as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou
rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios
previdenciário; pd
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VI — o compromisso da entidade de previdência complementar de informar
a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de
patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou
quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Art. 10. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios
todos os servidores públicos efetivos do Município de Ipiguá.
Art. 11. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o
participante que:
I — esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta
ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas
e sociedades de economia mista;
II — esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou
sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer
dos entes da federação:
III — optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma
do regulamento do plano de benefícios.
$ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a
manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
$ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a
responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição
ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador,
na forma definida no regulamento do respectivo plano.
$ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a
sua contribuição ao plano de benefícios.
$ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o
afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da
remuneração.
Art. 12. Os servidores e membros referidos no art. 2º desta Lei, com
remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de
previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
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Parágrafo único. É facultado aos servidores e membros referidos no caput
deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 13. As contribuições do(s) eventual(ais) patrocinador(es) e do
participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei
Municipal nº 686/2018, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral
de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
8 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida,
observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.
8 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou
adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento
do plano de benefícios.
Art. 14. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar
contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam,
concomitantemente, às seguintes condições:
I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 4º desta
Lei; e
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se
refere o art. 3º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
$1º A contribuição do eventual patrocinador será paritária à do participante
sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta
Lei.
8 2º Observadas as condições previstas no $ 1º deste artigo e no disposto no
regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao
percentual de 35% (trinta e cinco por cento).
$ 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos
incisos 1 e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
$ 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá
realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos
participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no ga
deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
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CNPJ: 01.5:
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$ 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta
Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à
atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano
de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a
adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao
plano de benefícios.
Art. 15. A entidade de previdência complementar administradora do plano
de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e
registro das contribuições deste e dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 16. A escolha da entidade de previdência responsável pela
administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com
impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação
técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.
$ 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de
adesão, com vigência por prazo indeterminado.
$ 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros
Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos
no caput deste artigo.
Seção VI
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar
Art. 17. O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento
de Previdência Complementar (CAPC) nos termos da legislação vigente e na forma
regulamentada pelo Município de Ipiguá:
$1º Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência
complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de
gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de outras
atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput.
82º O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput,
delegar as competências descritas no $1º deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente
instituído no âmbito dos regimes próprios de previdência social desde que assegure a
representação dos participantes.
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83º O CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros e será
paritária entre representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este
a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
84º Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, e
atender aos requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento
pelo Município de Ipiguá na forma do caput.
- CAPÍTULO NI |
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do
Ente Federativo que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do
limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral
de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência
Complementar previsto na forma do art. 2º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de
educação, saúde e segurança.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para
atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício
previdenciário de que trata esta Lei, ressaltando que não há, no momento, previsão de impacto
orçamentário-financeiro.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, 12 de novembro de 2021.
EFRAIM CIA LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP,
bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra.
&. (17) 3269-9000

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