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norma nº 490/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 490 / 2012
Date 2012-09-26
Ementa.
native_id82

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUÁ coemomunicipai
Estado de São Paulo
CNPJ: 01.528.506/0001-30
Posso maior orgulho, nossa vida!
LEI 490 /2012
Autoria Vereador Devanir de Freitas
Dispõe sobre expedição de ALVARÁ DE
REGULARIZAÇÃO a requerimentos do
interessado, aos imóveis reformados ou
construídos fora das normas legais dentro do
perímetro urbano.
Efraim Garcia Lopes, Prefeito Municipal de Ipiguá, Estado de São
Paulo, dispondo das atribuições que me são conferidas por Lei:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Artigo 1º:- Será expedido ALVARÁ DE REGULARIZAÇÃO, a
requerimento do interessado, aos imóveis reformados, ampliados ou construídos fora das
normas legais e dentro do perímetro urbano da cidade, desde que observados os seguintes
requisitos:
I — que as obras estejam iniciadas até a data da promulgação da presente
Lei;
II — que os usos não sejam julgados nocivos pelos órgãos competentes;
NI — que a parte reformada, ampliada ou construída seja incluída para
efeito do IPTU;
IV — que seja apresentado requerimento, escritura do imóvel, matricula
da obra no INSS e croqui constando planta e memorial descritivo devidamente assinado
pelo proprietário e respectivo responsável técnico;
V — que a veracidade do croqui seja devidamente fiscalizada “in-loco”
por Técnicos desta Prefeitura;
VI — que o pedido de regularização seja efetuado até 28 de fevereiro de
2013.
Parágrafo 1.º — O lote com área a partir de 100 (cem) metros
quadrados, sem que o mesmo caracterize loteamento previsto no artigo 2º do parágrafo 2º
da lei federal nº 6.766/79, poderá ser desdobrado e regularizado obedecendo o prazo
determinado no inciso VI do artigo anterior.
Fone: (17) 3269-9000
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Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP 15108-000 - e-mail: prefeitura ipiguá(Dyahoo.com.br - Ipiguá - SP
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUÁ
Estado de São Paulo
CNPJ: 01.528.506/0001-30
E é
Governo Municipal fina,
Parágrafo 2.º- Para o desmembramento de terreno no meio da quadra,
o proprietário deverá deixar um corredor de no mínimo 1,5m (um metro e meio) de
largura.
Artigo 2º:- O proprietário do lote deverá proceder o desmembramento e
regularização junto a Prefeitura Municipal de Ipiguá.
Parágrafo 1º:- A regularização deve ser protocolada pelo interessado,
juntando a documentação mencionada no inciso V do artigo anterior.
Parágrafo 2º:- As custas com a regularização, objeto desta lei, será por
conta do proprietário do lote.
Artigo 3º:- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Ipiguá, 26 de Setembro de 2012.
EFRAIM A LOPES
PREFEIT UNICIPAL
Publicada, afixada em mural e registrada na Secretária da Prefeitura
Municipal de Ipiguá/SP na forma da Lei, na data supra.
Carlos Renato Pagianotto
Secretário Executivo
Fone: (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP 15108-000 - e-mail: prefeitura ipiguá(Dyahoo.com.br - Ipiguá - SP

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