| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 811 / 2021 |
| Date | 2021-12-15 |
| Ementa | Cria gratificação de função para os membros do CAP e Comitê de Investimentos do Instituto de Previdência Municipal de Ipiguá. |
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EXT IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS GOVERNO 2021 - 2024 LEI 811/2021 Cria gratificação de função para os membros do CAP e do Comitê de Investimentos do Instituto de Previdência Municipal de Ipiguá e dá outras providências. Efraim Garcia Lopes, Prefeito do Município de Ipiguá, Comarca de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte lei; Artigo 1º - O servidor público municipal titular de cargo efetivo, na ativa ou inativo designado para o cargo de Diretor Presidente do Conselho de Administração Previdenciária (CAP), fará jus à gratificação de função mensal no valor correspondente a um salário mínimo nacional. Artigo 2º - O servidor público municipal titular de cargo efetivo, na ativa ou inativo, designado para o cargo de Diretor Financeiro do Conselho de Administração Previdenciária (CAP), fará jus à gratificação de função mensal no valor correspondente a um salário mínimo nacional. Artigo 3º - Os servidores público municipal titulares de cargo efetivo, na ativa ou inativo, designado para o cargo de Membros do Comitê de Investimentos, fará jus à gratificação de função mensal no valor correspondente a um salário mínimo nacional, desde que aprovado em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, nos termos do art. 2º da Portaria MPS nº 155, de 15-05-2008, que passarão a ser pagas a partir de 01 de janeiro de 2022, respeitando a Lei Complementar nº 173, de 2020. Parágrafo Único — A gratificação de que trata esse artigo, não será acumulativa com a gratificação citada nos artigos 1º e 2º. Artigo 4º - O valor destinado ao pagamento da gratificação será custeado com recursos vinculados ao RPPS — Regime Próprio de Previdência Social, referente à taxa de administração fixada pelo art. 17, parágrafo 3º, da Lei Municipal nº 698, de 15 de março de 2018. &4 (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 Centro - Ipiguá /SP - CEP: 15108-000 CNPJ: 01.528.506/0001-30 - ipigua.sp.gov.br EXE IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS GOVERNO 2021 - 2024 Artigo 5º - As Despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias própias. Artigo 6º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário em especial a Lei 702/2018. Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, 15 de dezembro de 2021. EFRAI IA LOPES PREFET UNICIPAL Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra. &. (17) 3269-9000 mn