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norma nº 811/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 811 / 2021
Date 2021-12-15
EmentaCria gratificação de função para os membros do CAP e Comitê de Investimentos do Instituto de Previdência Municipal de Ipiguá.
native_id820

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EXT
IPIGUA
GOVERNAR PARA TODOS
GOVERNO 2021 - 2024
LEI 811/2021
Cria gratificação de função para os membros do CAP e
do Comitê de Investimentos do Instituto de Previdência
Municipal de Ipiguá e dá outras providências.
Efraim Garcia Lopes, Prefeito do Município de Ipiguá, Comarca de São
José do Rio Preto, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a
seguinte lei;
Artigo 1º - O servidor público municipal titular de cargo efetivo, na ativa ou
inativo designado para o cargo de Diretor Presidente do Conselho de Administração
Previdenciária (CAP), fará jus à gratificação de função mensal no valor correspondente a um
salário mínimo nacional.
Artigo 2º - O servidor público municipal titular de cargo efetivo, na ativa ou
inativo, designado para o cargo de Diretor Financeiro do Conselho de Administração
Previdenciária (CAP), fará jus à gratificação de função mensal no valor correspondente a um
salário mínimo nacional.
Artigo 3º - Os servidores público municipal titulares de cargo efetivo, na
ativa ou inativo, designado para o cargo de Membros do Comitê de Investimentos, fará jus à
gratificação de função mensal no valor correspondente a um salário mínimo nacional, desde
que aprovado em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida
capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, nos termos do art. 2º da
Portaria MPS nº 155, de 15-05-2008, que passarão a ser pagas a partir de 01 de janeiro de
2022, respeitando a Lei Complementar nº 173, de 2020.
Parágrafo Único — A gratificação de que trata esse artigo, não será
acumulativa com a gratificação citada nos artigos 1º e 2º.
Artigo 4º - O valor destinado ao pagamento da gratificação será custeado
com recursos vinculados ao RPPS — Regime Próprio de Previdência Social, referente à taxa de
administração fixada pelo art. 17, parágrafo 3º, da Lei Municipal nº 698, de 15 de março de
2018.
&4 (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171
Centro - Ipiguá /SP - CEP: 15108-000
CNPJ: 01.528.506/0001-30 - ipigua.sp.gov.br
EXE
IPIGUA
GOVERNAR PARA TODOS
GOVERNO 2021 - 2024
Artigo 5º - As Despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas
dotações orçamentárias própias.
Artigo 6º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário em especial a Lei 702/2018.
Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, 15 de dezembro de 2021.
EFRAI IA LOPES
PREFET UNICIPAL
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP,
bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra.
&. (17) 3269-9000
mn

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