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norma nº 812/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 812 / 2021
Date 2021-12-15
EmentaInstitui no âmbito do Território do Município de Ipiguá a taxa de licença e fiscalização para a instalação e funcionamento de Torres e Antenas de Transmissão e Recepção de Dados e Voz.
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Sape
IPIGUA
GOVERNAR PARA TODOS
GOVERNO 2021 - 2024
LEI 812/2021
Institui no âmbito do território do Município de Ipiguá
a taxa de licença e fiscalização para instalação e
funcionamento de Torres e Antenas de Transmissão e
Recepção de Dados e Voz e dá outras providências.
EFRAIM GARCIA LOPES, Prefeito Municipal de Ipiguá, Comarca de
São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ipiguá aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituída a cobrança da TAXA DE LICENÇA PARA O
FUNCIONAMENTO DAS TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE
DADOS E VOZ, que estejam e/ou venham a serem instaladas no âmbito do Município de
Ipiguá.
Artigo 2º - A cobrança a que alude o artigo anterior será equivalente a
importância anual de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), para cada unidade de
antenas e torres.
Parágrafo Primeiro - O lançamento da cobrança da TAXA DE LICENÇA
PARA O FUNCIONAMENTO DAS TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E
RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ será lançada com amparo no cadastro do Setor de
Contribuintes Municipais, com encaminhamento da respectiva guia, para o pagamento na data
estipulada.
Parágrafo Segundo - A importância deverá ser recolhida em uma única
parcela e com vencimento em 30 de janeiro de cada exercício.
Parágrafo Terceiro — A importância constante do caput poderá ser
reajustada, anualmente, com base no percentual de inflação apurado no exercício anterior e
tendo como base o INPC/IBGE e na falta deste aquele que vier a substituí-lo.
Parágrafo Quarto — O reajuste poderá ser concedido através de Decreto
Municipal e desde que se limite ao percentual inflacionário.
Artigo 3º - Para fins de incidência da cobrança da presente Taxa, será
considerado como contribuinte pessoa jurídica que detenha os direitos e/ou seja proprietário
das unidades de antenas e torres.
Artigo 4º - A cobrança será efetivada após a aprovação do projeto junto a
essa Municipalidade de Ipiguá, podendo ser correspondente a proporcionalidade de 1/12 (um
&4 (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171
Centro - Ipiguá / SP - CEP: 15108-000
CNPJ: 01.528.506/0001-30 - ipigua.sp.gov.br
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doze avos) quando aprovada para o primeiro exercício e, de forma integral, para os exercícios
subsegiientes.
Artigo 5º - O Alvará para funcionamento das unidades de antenas e torres.
será condicionada ao pagamento da respectiva taxa instituída no artigo 1º desta, sem a qual
impossibilitará a sua expedição.
Artigo 6º- As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de
dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, iniciando seus
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022, conforme preceitua o artigo 150, III, alínea “b” da
Constituição Federal.
Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, 15 de dezembro de 2021.
EFRAI CIA LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP,
bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra.
&4 (17) 3269-9000

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