| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 812 / 2021 |
| Date | 2021-12-15 |
| Ementa | Institui no âmbito do Território do Município de Ipiguá a taxa de licença e fiscalização para a instalação e funcionamento de Torres e Antenas de Transmissão e Recepção de Dados e Voz. |
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Sape IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS GOVERNO 2021 - 2024 LEI 812/2021 Institui no âmbito do território do Município de Ipiguá a taxa de licença e fiscalização para instalação e funcionamento de Torres e Antenas de Transmissão e Recepção de Dados e Voz e dá outras providências. EFRAIM GARCIA LOPES, Prefeito Municipal de Ipiguá, Comarca de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ipiguá aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica instituída a cobrança da TAXA DE LICENÇA PARA O FUNCIONAMENTO DAS TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ, que estejam e/ou venham a serem instaladas no âmbito do Município de Ipiguá. Artigo 2º - A cobrança a que alude o artigo anterior será equivalente a importância anual de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), para cada unidade de antenas e torres. Parágrafo Primeiro - O lançamento da cobrança da TAXA DE LICENÇA PARA O FUNCIONAMENTO DAS TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ será lançada com amparo no cadastro do Setor de Contribuintes Municipais, com encaminhamento da respectiva guia, para o pagamento na data estipulada. Parágrafo Segundo - A importância deverá ser recolhida em uma única parcela e com vencimento em 30 de janeiro de cada exercício. Parágrafo Terceiro — A importância constante do caput poderá ser reajustada, anualmente, com base no percentual de inflação apurado no exercício anterior e tendo como base o INPC/IBGE e na falta deste aquele que vier a substituí-lo. Parágrafo Quarto — O reajuste poderá ser concedido através de Decreto Municipal e desde que se limite ao percentual inflacionário. Artigo 3º - Para fins de incidência da cobrança da presente Taxa, será considerado como contribuinte pessoa jurídica que detenha os direitos e/ou seja proprietário das unidades de antenas e torres. Artigo 4º - A cobrança será efetivada após a aprovação do projeto junto a essa Municipalidade de Ipiguá, podendo ser correspondente a proporcionalidade de 1/12 (um &4 (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 Centro - Ipiguá / SP - CEP: 15108-000 CNPJ: 01.528.506/0001-30 - ipigua.sp.gov.br IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS GOVERNO 2021 - 2024 doze avos) quando aprovada para o primeiro exercício e, de forma integral, para os exercícios subsegiientes. Artigo 5º - O Alvará para funcionamento das unidades de antenas e torres. será condicionada ao pagamento da respectiva taxa instituída no artigo 1º desta, sem a qual impossibilitará a sua expedição. Artigo 6º- As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, iniciando seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022, conforme preceitua o artigo 150, III, alínea “b” da Constituição Federal. Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, 15 de dezembro de 2021. EFRAI CIA LOPES PREFEITO MUNICIPAL Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra. &4 (17) 3269-9000