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norma nº 813/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 813 / 2021
Date 2021-12-15
EmentaDispõe sobre a autorização de doação de bens imóveis existentes junto ao Distrito Industrial do Município de Ipiguá as Empresas devidamente instaladas e regularizadas que atendam as legislações municipais existentes.
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IPIGUA
GOVERNAR PARA TODOS
GOVERNO 2021 - 2024
LEI 813/2021
Dispõe sobre a autorização de doação de bens imóveis existentes
junto ao Distrito Industrial do Município de Ipiguá as empresas
devidamente instaladas e regularizadas que atendam as
legislações municipais existentes e dá outras providências.
EFRAIM GARCIA LOPES, Prefeito Municipal de Ipiguá, Comarca de
São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ipiguá aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder todos
os atos a doação de imóveis urbanos na identificação de terrenos existentes junto ao Distrito
Industrial do Município de Ipiguá, as empresas que se encontram devidamente instaladas, em
funcionamento, regularizadas e que atendam todas as normas legais municipais existentes
quando da autorização para o início de suas atividades.
Artigo 2º - Para serem beneficiadas com a doação dos imóveis urbanos
(terrenos). as empresas deverão estar instaladas e terem as inscrições devidamente efetivas
junto ao setor de cadastro municipal e de forma atualizada, constando as suas atividades as
quais deverão permanecer enquanto estiverem instaladas, podendo, ser acrescidos outras, mas
sem a paralisação e/ou suspensão de suas atividades.
Artigo 3º - Serão consideradas habilitadas a doação dos imóveis urbanos do
tipo terrenos, as empresas que tenham adentrado ao local através de autorização para
ocupação e construção expedida pela Prefeitura Municipal de Ipiguá e cujas as obras foram
iniciadas e concluídas, não podendo essas estarem paralisadas e/ou não concluídas por motivo
que for.
Parágrafo Único — Deverão ser constatadas no momento que se fizer
direito a doação, o lapso temporal mínimo de 02 (dois) anos anteriores, a posse mansa e
pacífica, a edificação com finalidade específica industrial, funcionamento das atividades
constante do cadastro municipal e a sua destinação de uso industrial.
&. (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171
Centro - Ipigu: P - CEP: 15108-000
CNPJ: 01.528.506/0001-30 - ipigua.sp.gov.br
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Artigo 4º - O imóvel urbano existente junto ao Distrito Industrial não
poderá ser destinado a outra finalidade que não seja a industrial quando de sua doação,
devendo essa condição ser obrigatória quando da formalização da escritura de doação.
Artigo 5º - A doação de imóvel urbano constante do Distrito Industrial,
somente poderá ser alienado e/ou transferido a pessoa jurídica, com a finalidade única de
indústria de desde que haja de forma antecipada a anuência da Administração Municipal.
Parágrafo Único — Em caso da beneficiaria de doação proceder a alienação
do bem imóvel encravado no Distrito Industrial, sem a anuência da Administração Municipal
terá a alienação anulada, com o retorno do imóvel ao patrimônio público municipal, com
todas as benfeitorias existente e a sem o direito a indenização e ressarcimento a qualquer
título.
Artigo 6º - As empresas que se encontram instaladas junto ao Distrito
Industrial e/ou que venham a integrar o mesmo através de doação e/ou alienação, que
suspenderem e/ou paralisarem as suas atividades por período superior a 90 (noventa) dias,
contados da publicação da presente Lei, não mais terão os benefícios de doação, devendo a
Administração Pública Municipal promover a retomada dos imóveis ao patrimônio público
municipal, com as devidas benfeitorias existentes e sem o benefício a qualquer indenização e
ressarcimento.
Parágrafo Único — A retomada a que alude o caput do presente artigo,
deverá ser promovida com o encaminhamento de notificação, concedendo o direito do
contraditório e da ampla defesa.
Artigo 7º - A efetiva doação dos imóveis urbanos encravados no Distrito
Industrial, deverá ser precedida de averiguação pelos Setores de Departamento de Obras,
Cadastro Municipal, Jurídico Municipal que deverão proceder através de manifestação escrita
a regularidade para a concreta doação, alicerçando assim o Prefeito Municipal na
regularização do ato.
Artigo 8º - O descumprimento dos preceitos instituídos na presente Lei por
aquele que descumprir as normas existentes, incorrerá na sua penalização com a perda do
imóvel doação e suas benfeitorias, além da possibilidade de lhe serem ajuizadas ações
competentes de indenização e a não possibilidade de ser beneficiado de qualquer outra forma
pela Municipalidade de Ipiguá a que título e segmento for.
Artigo 9º - O não atendimento de qualquer uma das normas estatuídas na
presente Lei, impossibilitará o recebimento da escritura de doação, somente, podendo ser
analisado quando de sua efetiva regularização e anuída na forma do artigo 7º desta.
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Artigo 10 - Haverá de ser obrigatória a inserção das cláusulas constantes da
presente Lei junto a escritura de doação, sem quais as quais serão nulas de pleno direito.
Artigo 11 - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de
dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, 15 de dezembro de 2021.
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP,
bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra.
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