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norma nº 1/1997

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 1997
Date 1997-05-13
EmentaDispõe sobre o Estatuto do Magistério Publico Municipal.
native_id824

Documents (1)

texto integral #

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Artigo 3. 0- 0 ensino publico Municipal garantira a crianca, ao adolescente e ao 
aluno trabalhador: 
I. Aprendizagem integrada e abrangente, objetivando: · 
a) Superar a fragmentacao das varias areas do conhecimento; 
b) Propiciar ao educando o saber organizado para que possa 
reconhecer-se como agente do processo de construeao do 
conhecimento e transformacao das relacoes entre o homem e a 
sociedade. 
II. 0 preparo do educando para exercicio consciente da cidadania e para 
o trabalho. 
ill. A garantia de igualdade de tratamento e acesso a instrucao, sem 
discriminacao de qualquer especie, garantindo-se atendimento 
especializado aos portadores de necessidades especiais e em Centres 
Publicos de Apoio e Projetos. 
Artigo 2. 
0- A gestao democratica da Educacao consistira · na participacao das 
comunidades internas e externas na forma colegiada e representativa, observada a 
legislacao federal pertinente. 
Artigo 1.0 - Esta Lei Complementar cria o estatuto e organiza o Quadro de 
Magisterio Publico Municipal de Jpigua, tendo como principios: 
I. A gestao democnitica da Educacao, 
II. 0 aprimorarnento da qualidade do ensino publico Municipal. 
Ill.A valorizacao dos profissionais do Magisterio. 
IV.Escola publica gratuita, de qualidade e laica, para todos._ 
Das disposicces Prelirninares 
Capitulo I 
Principios Norteadores. 
TITULOI 
Estatuto do Magisterio Piiblico Municipal 
Coordenadoria Educacional de Ipigua 
"Dispoe sobre o Estatuto do Magisterio Publico Municipal". 
LEI COMPLEMENT ARN. 0 001/97 
De 13 de Maio de 1997. 
Prefeitura Municipal de Iplgua - SP 
2 
Artiga 8.0~ 0 quadro do Magisterio e constituido de serie de classes de docent 
classes de especialistas de educacao ( quando o numero de series for igua 
§ 1 ° 0 subquadro de Cargos Publicos compreende os seguintes anexos: 
Anexo I , constituido de cargos de provimentos em comissoes; 
Anexo II, constituido de cargos de provirnento efetivo que comportarn substituicao, 
§2° 0 Subquadro de Funcoes -Atividades e constituido de Anexo I que integra as 
funcees - atividades que comportam substituicao. 
Artigo 7.0- 0 quadro do Magisterio e composto de dois subquadros,a saber: 
I. Subquadro de Cargos Piiblicos; 
II. Subquadro de Funcoes-Atividades, Empregos. 
Do Quadro do Magisterio 
Se,;ao I 
Capitulo II 
Artiga 6.0- Para fins desta Lei Cornplernentar considera-se: 
I. Classe: Conjunto de cargos e ou ernpregos e ou funcoes-atividades de 
igual denominacao; 
II. Serie de Classes: conjunto de classes da mesrna natureza, escalonadas 
de acordo corn o grau de titulayao rninirno exigido; 
III. Carreira do Magisterio: Conjunto de cargos de provirnento e ou 
ernprego do Quadro do Magisterio caracterizados pelo exercicio de 
atividades do Magisterio, no ensino de 1 ° e 2° graus, na pre-escola, no 
ensino supletivo e na educacao especial; 
IV. Quadro do Magisterio: conjunto de cargos e de funcoes-atividades de 
docentes .e de cargos de especialistas de educaeao, privativos da 
Coordenadoria Educacional Municipal. 
Artigo5.0-Para efeito deste estatuto estao abrangidos o coordenador educacional, os 
especialistas de educa,;ao,( quando o numero de series for igual ou superior a oito ) e 
os docentes que desenvolvern atividade de ministrar, planejar,executar,avaliar, 
dirigir, orientar, coordenar e supervisionar o ensino. 
Artigo 4.0-A valorizacao dos profissionais do ensino sera assegurado atraves de: 
I. Formacao permanente e sistematica de todo o pessoal do Quadro do 
Magisterio, prornovida pela Coordenadoria Educacional Municipal 
ou realizada por Universidades, ou entidades especializadas. 
II. Condicoes dignas de trabalho aos profissionais do Magisterio, 
III. Garantia de progressao funcional. 
IV. A garantia do direito de organizacao e representacao estudantil no 
. ambito do Municipio . 
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3 
Artigo 13. - Sao formas de provimento dos cargos da serie de classes de doc 
das classes de especialista de educacao: 
I - Nomeacao; 
II- Acesso; 
ill - Contratacao. 
Se<;ao II 
Das fonnas de Provimento 
Artigo 12. - Os requisitos para o provimento dos cargos da serie de classes de 
docentes e das classes de especialista de educacao do Quadro do Magisterio ficam 
estabelecidos em confonnidade com o anexo I, que faz parte integrante desta Lei 
Complementar: 
Paragrafo Unico: As habilitacoes especificas a que se referem os Anexos I e II 
- sao as definidas pelo Conselho Estadual de Educacao. 
Do Provimento 
Se<;ao I 
Capitulo ill 
Artigo 11- Os ocupantes de cargos das classes de especialistas de educacao atuarao, 
conforme suas respectivas especialidades,em todo ensino de 1.0 grau, supletivo e 
educacao infantil. 
Artigo 10. - Os ocupantes de cargo e ou emprego, e de funcao-atividade da serie de 
classes de docentes atuarao: 
I. Professor I - no ensino de 1 ° grau regular, da serie inicial ate a 4a serie, 
na educacao infantil e no ensino supletivo. 
Se<;ao II 
Do campo de atuacao 
Artigo 9.0- Alem dos cargos e ou emprego, e funcces - atividades do Quadro do 
Magisterio a que alude o artigo anterior, podera haver na unidade escolar, postos de 
trabalho de Professor Coordenador.(Quando o numero de series for superior a oito ). 
superior a oito ), integrados nos subquadros do Quadro do Magisterio , na seguinte 
confonnidade: 
I. serie de Classes de docentes: 
a) Professor I 
II. Classes de especialistas de educacao: 
a) Coordenador Educacional. 
... 
4 
Arrigo 20. - 0 preenchimento de emprego e ou das Funcoes Atividades da serie de 
classes de docentes sera efetuada rnediante admissao: 
§ 1 ° - A admissao, de que trata este artigo, processar-se-a nas seguintes hip6teses: 
I. Para reger classes e/ou rninistrar aulas cujo numero reduzido, 
especificidade ou transitoriedade nao justifiquem o provimento do carg ; 
II. Para reger classes e/ou ministrar aulas atribuidas a ocupantes de car 
de funcao-atividade, afastados a qualquer titulo; 
Do Preenchimento de Funcoes - Atividades 
Das Funcoes Atividades e das Designacoes, 
Se9ao I 
Capitulo IV 
Artigo 19. - Os· concursos Piiblicos reger-se-ao por instrucoes especiais que 
estabelecerao: 
I. A modalidade do concurso; 
II. Os requisitos para o provimento do cargo; 
III. 0 tipo e conteudo das provas; 
IV. Os criterios de aprovacao e classificacao; 
V. 0 prazo de validade do concurso. 
Artigo 18. - Os concursos publicos, de que trata o artigo 16 ( dezesseis) desta Lei 
Complementar serao realizados pela coordenadoria municipal competente. 
Artigo 17. - 0 prazo de validade do concurso publico sera de 02 ( dois anos 
)podendo ser prorrogado por mais dois a criterio da administracao, 
Artigo 16. - 0 provimento dos cargos e os ernpregos da serie de classes de docentes 
. e das classes de especialistas de educacao da carreira do Magisterio far-se-a atraves 
de concurso publico de provas e titulos. 
Seyao III 
Dos Concursos Publicos 
ArtigolS. - 0 acesso, previsto no inicio II do artigo 13, desta lei complementar, para 
o provimento dos cargos de serie de classes de docentes e das classes de 
especialistas de educacao, fix.ados no anexo I, desta lei complementar, processar-se￾a mediante provas e titulos, na forma que for estabelecida no edital. 
Artigo 14. - A nomeaeao prevista no inciso I do artigo anterior sera feito: 
I . Em comissao, quando se tratar de cargos, fixados no Anexo I, desta Lei 
Complementar, que assim devem ser providos; 
II. Em carater efetivo, para os cargos da serie de classes de docentes e das 
classes de especialistas de educacao da carreira do Magisterio, conforme 
anexo II desta Lei Cornplementar. 
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5 
Artigo 25. - Observados os requisitos legais, havera substituicao durante o 
impedimento legal e temporario dos docentes e especialistas de educacao do Quadro 
de Magisterio. 
§ 1 ° - A substituicao podera ser exercida inclusive p6r ocupante de 
da mesma classe, conforme classificacao. 
Das Substituicoes 
Capitulo V 
Artigo 24. - A designacao do professor coordenador, ouvido os pares com validade 
p6r um ano sera precedida de escolha pelo coordenador educacional, entre os 
docentes da validade escolar, a epoca do planejamento escolar, recaindo a 
preferencia dentre ocupantes de cargo de docente, e suas funcoes serao exercidas 
sem prejuizo da docencia. 
§ 1 °- Sempre que este mimero de series for igual ou superior a dez. 
§2°- Para a designaeao prevista no "Caput" o docente devera ter 03 ( tres ) anos 
de exercicio no Magisterio Publico Oficial de 1 ° e ou 2° graus e educacao infantil na 
Coordenadoria Municipal de Educacao. 
§3°- Pelo desempenho das funcoes de coordenador de que trata o "Caput", sera 
atribuida ao docente jomada integral. 
Artigo 23. - Os processos seletivos, de que trata o artigo anterior, serao realizados 
pela coordenadoria Educacional do Municipio, nos termos do artigo 39. 
SeyaoIV 
Da Designacao para o Posto de Trabalho 
Artigo 22. - 0 preenchimento de funyoes atividades da serie de classes de docentes 
do Quadro do Magisterio faz-se-a mediante admissao, precedida de processo 
seletivo de tempo de service e titulos. 
Seyaoill 
Do Processo Seletivo 
Artigo 21. - Os requisitos para preenchimento das funcbes-arividades da serie de 
classes de docentes serao os mesmos fixados no anexoll desta lei complementar 
para o provimento dos cargos e ou empregos de Professor I e Professor ill. 
Secao II 
Dos Requisitos 
III. Para reger classes e/ou ministrar aulas decorrentes de cargos vagos ou 
que ainda nao tenham sido criados. 
§2° -A'admissao de que trata este artigo far-se-a ap6s abservada a ordem de 
preferencia prevista no capitulo VIlI que preve a classificaeao para atribuicao de 
classes e ou aulas desta lei complementar. 
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6 
Artigo 31. - A jomada semanal de trabalho do pessoal docente e onstituida de 
horas-aula e horas-atividade: 
I - Jomada integral= 32 horas-aula e 8 horas-ati · 
Artigo 30. - As jomadas de trabalho a que se refere o artigo anterior, terao a seguinte 
duracao semanal: 
I - Jomada integral de trabalho docente : 40 horas-aula. 
II - Jomada completa de trabalho docente: 30 horas -aula, 
III- Jomada parcial de trabalho docente: 20 horas -aula. 
IV- Jomada reduzida de trabalho docente: menor do que 20 horas -aula. 
Artigo 29. - Os ocupantes de cargo e ou emprego docente ficam sujeitas as seguintes 
jomadas de trabalho: 
I - Jomada integral de trabalho docente; 
II - Jomada completa de trabalho docente; 
ill- Jomada parcial de trabalho docente; 
IV- Jomada reduzida de trabalho docente. 
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Se9ao I 
Das Jomadas Integral, Completa e Parcial de trabalho Docente. 
Capitulo VII 
Das Jomadas de Trabalho 
Artigo 28. - A dispensa do servidor dar-se-a: 
I - Quando for provido o cargo e ou emprego correspondente e nao 
houver possibilidade de designacao do servidor para outro posto de natureza 
docente. 
II - Quando da reassuncao do titular do cargo. 
ID- Quando a sua permanencia conflitar com Lei Municipal que 
regulamenta o mesmo assunto. 
Artigo 27. - A Vacancia dos cargos e ou empregos, e das funcoes - atividades do 
Quadro do Magisterio ocorrera por morte, aposentadoria, ou abandono do titular. 
Da Vacancia de Cargos e de Funcoes-Atividades 
Capitulo VI 
Artigo 26. - Para os cargos de provimento em comissao, havers substituicoes, 
conforme preve a legislacao Municipal. 
§2° - 0 ocupante de cargo e ou fun9ao e ou emprego do Quadro do 
Magisterio podera, tambem, exercer cargo vago da mesma classe, nas mesmas 
condicoes do paragrafo anterior. 
• • 
7 
Artigo 37. - 0 tempo destinado as horas-atividade para carga suplemen 
reduzida de trabalho correspondera ao artigo 31 desta Lei Complementar. 
Capitulo VIII 
Artigo 36. - Nos casos em que o conjunto de horas-aula e de horas-atividade, 
cumpridas pelo servidor admitido nos termos do .1 ° do artigo 20 desta Lei 
Complementar, for inferior ao fixado para a jomada parcial de trabalho docente, 
configurar-se-a carga reduzida de trabalho. 
Artigo 35. - Entende-se por carga suplementar de trabalho o mimero de horas 
prestadas, pelo docente. Alem daquelas fixadas para a jomada de trabalho a que 
estiver sujeito. 
§ 1 ° - As horas prestadas a titulo de carga suplementar sao constituidas de 
horas-aula e horas-atividade. 
§2° - 0 mimero de horas semanais correspondente a carga suplementar de 
trabalho nao excedera a diferenca entre 40 ( quarenta ) e o numero de horas previsto 
para a jomada de trabalho a que estiver sujeito o docente. 
Artigo 34. - Os docentes sujeitos as jomadas de trabalho previstas no artigo 29, 
poderao exercer carga suplementar de trabalho. 
Se9ao II 
Da carga suplementar e da carga reduzida de trabalho 
Artigo 33. - 0 docente incluido em qualquer das jomadas de trabalho, anualmente, 
no momento da inscrieao para atribuicao de classes e ou aulas, podera optar pela 
ampliacao ou reducao de jomada de trabalho docente, a criterio da Coodenadoria 
Municipal de Educacao. 
Artigo 32. - Os ocupantes de cargo e ou emprego, ou fun9oes de especialistas de 
educaeao ficam sujeitos a jomada integral de trabalho docente. 
Paragrafo Unico - Todo integrante do Quadro de Magisterio designado 
para exercicio de cargo e ou emprego, ou funcao em 6rgao da Coordenadoria 
Municipal de Educacao , devera obedecer ao regime constante das jomadas de 
trabalho docente. 
II - Jomada completa == 24 horas-aula e 6 horas-atividade. 
ill- Jomada parcial == 16 horas-aula e 4 horas-atividade. 
IV- Jomada reduzida = menor que 16 horas-aula 1 hora-atividade. 
§1° - Uma hora-aula corresponde respectivamente a 50(cinqiienta) 
minutos, se diumo e 40 (quarenta) minutos se notumo. 
§2° - A hora-atividade e um tempo remunerado de que dispora o docente, 
prioritariamente, para naUnidade Escolar ou no ambito da Coordenadoria 
Educacional do Municipio, participar de reunioes pedagogicas, cursos 
estudos, e reflexoes sobre o trabalho pedag6gico, atendimento aos pais, 
pesquisas e atendimento aos alunos. 
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Artigo 39. -A atribuicao de classes e ou aulas sera feita em fases conforme e 
Seyaoll 
Da Atribuicao Inicial de Classes e ou Aulas 
a ) Certificado de aprovacao em concurso publico de provas ou de provas 
e titulos, para provimento do cargo e ou emprego: 10 pontos. 
B) Diploma de mestres ou de doutor correspondente ao carnpo de atuacao 
relativo a todas as disciplinas: 3 a 6 pontos respectivarnente sendo de rnestres e de 
doutor. 
pontos: 
IV - Quanto aos titulos no carnpo de atuacao seriio atribuidos os seguintes 
a) Os que contarem rnaior tempo de service na unidade escolar como 
docente no carnpo de atua9ao referente as aulas e ou classes a serem atribuidas; a 
partir da promulgacao desta Lei Complementar. 
b ) Os que contarern maior tempo de service, no cargo ou funcao-ativiade 
como docente no carnpo de atuayao referente a aulas e ou classes a serem atribuidas; 
c ) Os que contarem rnaior tempo de service no Magisterio Publico de 1 ° 
grau e educacao infantil da Coordenadoria Municipal de Educacao; 
ill - Quanto ao tempo de service: 
a ) Especifica do cargo e ou emprego, e ou funcao-atividade; 
b ) A nao-especifica; 
II - Quanto a habilitacao: 
FAIXA2.: 
Os ocupantes de ernprego e ou funcao-atividade a que se ref ere o artigo 20 
desta Lei Cornplernentar correspondente ao componente curricular das aulas ou 
classes a serem atribuidas. 
FAIXA 1.: 
a ) Os titulares de cargos providos rnediante concurso de provas e titulos 
correspondentes aos componentes curriculares das aulas ou classes a serem 
atribuidas, 
b ) Os demais titulares de cargo correspondentes aos componentes 
curriculares das aulas ou classes a serern atribuidas. 
Artigo 38. - Para fins de atribuicao de classes ou aulas os docentes do rnesrno carnpo 
de atuacao das classe4s e das aulas a serern atribuidas serao classi:ficados, observada 
a seguinte ordern de preferencia. 
I - Quanto a situacao funcional: 
SeyaO I 
Da Classificacao para Atribuicao de Classes e ou Aulas. 
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• 
- 
9 
Artigo 43. - 0 adicional de magisterio incorpora-se ao patrimonio do servidor para 
todos os efeitos legais. 
Artigo 44. - Aos integrantes do Quadro do Magisterio com tempo de service 
exclusivamente do Municipio de Ipigua, que completar 25 (vinte e cinco) anos 
mulher ou 30 (trinta) anos se homem, sera concedida aposentadoria na .....,..·~,71'~ 
referencia da Tabela de Vencimento e salario do Quadro de Servidores. 
Artigo 42. - 0 adicional de magisterio sera calculado sobre o padrao de vencimento 
de cargo que o funcionario estiver exercendo. 
Artigo 41. - Fica instituido o Adicional de Magisterio aos integrantes do Quadro do 
Magisterio Municipal no valor de 2% ( dois por cento) a cada periodo de 12 meses 
de efetivo exercicio. 
§ 1 ° - 0 percentual adquirido a cada 12 ( doze ) meses de efetivo exercicio 
incidira sobre os outros percentuais. 
§2° - Para o beneficio de que trata este artigo so sera computado o tempo 
de service prestado exclusivamente ao Magisterio Municipal de Ipigua. 
§3° - A apuracao do adicional sera feita em dias corridos e o total 
convertido em anos, descontadas as faltas injustificadas, as licences para tratar de 
assuntos particulares e suspensao. 
Se9ao III 
Do Adicional do Magisterio 
Artigo 40. - A data base para contagem de tempo de service de que trata esta secao 
sera sempre o dia 30 de junho de cada ano. 
a) Constituicao de jomada de trabalho; 
b ) Ampliaeao de jomada; 
c ) Atribuicao de carga suplementar. 
Paragrafo Unico - Esgotados as possibilidades de atribuicao da unidade 
escolar, 6rgao de lotacao e sede de docente, o saldo remanescente, das classes e ou 
aulas, sera atribuido aos docentes classificados para as fases subsequentes. 
II - Fase 2. - Para os docentes lotados ou com sede de exercicio fixados em 
outras unidades escolares do municipio. 
a ) Para docentes titulares de cargos; 
b ) Para docentes com funcao-atividade e ou emprego. 
ill - Fase 3. - Atribuicao de jornada ou carga suplementar no ambito da 
Coordenadoria Municipal de Educacao , classificados aos termos desta Lei 
Complementar: 
a ) Estatutarios 
b ) Funcao-atividade e ou emprego com sede de exercicio fixada. 
C ) Fun9ao-atividade e ou emprego com sede de exercicio. 
- 
I - Fase 1. - Para docentes da propria unidade escolar efetivos, e com 
funcao-atividade e ou emprego na Unidade Escolar, pela fixa9ao de sede de 
exercicio. 
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• 
10 
Artigo 48. - Alem dos previstos em outras nonnas legais do municipio, sao direitos 
do integrante do Quadro do Magisterio: 
I - Ter ao seu alcance informacoes educacionais, bibliografia, materiais 
didatico e outros instrumentos, hem como contar com assistencia tecnica que auxilie 
e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliacao de seus 
conhecimentos. 
Il - Ter assegurado a oportunidade de frequenter cursos de formacao, 
atualizaeao e especializacao profissional, sem prejuizo de suas funcoes; 
ill - Dispor, no ambiente de trabalho, de instalacoes e material tecnico, 
pedagogico suficiente e adequados, para que possa exercer com eficiencia e eficacia 
suas funcoes; 
IV - Ter liberdade de escolha e de utilizacao de materiais, de 
procedimentos didaticos e de instrumento de .avaliacao do processo ensino￾aprendizagem, dentro dos principios psico-pedagogicos, objetivando alicercar o 
respeito a pessoa humana e, a construeao do hem comum; 
V - Receber remuneraeao de acordo com a classe, nivel de habilitacao, 
tempo de service e regime de trabalho, conforme o estabelecido por e 
Complementar. 
Seyao I 
Dos Direitos 
Capitulo IX 
Dos Direitos e dos Deveres 
Artigo 47. - Os pontos decorrentes de adicional de Magisterio nao serao 
considerados para efeito de enquadramento, quando o funcionario ou servidor do 
Quadro do Magisterio for prover cargo e ou emprego, ou for admitir para funcao￾atividade nao pertencente ao Quadro do Magisterio. 
Artigo 46. - Para fins de enquadramento do cargo e ou emprego, ou fwiyao-atividade 
· do funcionario ou do servidor do Quadro do Magisterio que venha a ocupar novo 
cargo ou emprego, ou funyao-atividade do mesmo quadro, proceder-se-a a apuracao 
do numero de pontos consignados em seu prontuario, ate a data do exercicio do 
novo cargo e ou emprego, ou funcao-atividade. 
Paragrafo Unico - 0 novo cargo e ou emprego, ou funcao-atividade sera 
enquadrado em referencia numerica situada tantas referencias acima da inicial da 
respectiva classe quanto for a parte inteira da divisao por 5 ( cinco ), do total de 
pontos apurados a titulo de promocao, adicional de Magisterio e sexta-parte. 
S~ao IV 
Das Fonnas de Provimento de Cargo ou de Preenchimento de Funcao-Atividade. 
Artigo 45. - Fica instituida a gratificacao de 10% sobre a referencia a que se 
encontra o docente na regencia de classes e ou aulas. 
Paragrafo Unico - 0 tempo de service a que se refere o artigo anterior sera 
contado pelos dias efetivamente trabalhados na sala de aula. 
. . 
• 
- 
11 
Artigo 50. - 0 integrante do Quadro do Magisterio tern o <lever constante de 
considerar a relevancia social de suas atribuicoes mantendo conduta moral e 
funcional adequada a dignidade profissional , em razao das obrigacoes previstas em 
outras normas, devera: 
I - Conhecer e respeitar as Leis. 
II - Preservar os principios, os ideais e fins da Educacao Brasileira, atraves 
de seu desempenho profissional. 
ill- Empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno,utilizando 
processos que acompanhem o processo cientifico da educacao, 
N - Participar das atividades educacionais que lhe forem atribuidas par 
forca de suas fim9oes. 
V- Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, 
executando suas tarefas com eficiencia, zelo e presteza. 
VI- Manter o espirito de cooperacao e solidariedade com a equipe escolar 
e a comunidade em geral. 
VII- lncentivar a participacao, o dialogo e a cooperacao entre educandos, 
demais educadores e a comunidade em geral, visando a construcao de 
uma sociedade democratica, 
Vlll- Assegurar o desenvolvimento do senso critico e da consciencia 
politica do educando. 
IX- Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer￾se com a eficacia de seu aprendizado. 
X- Comunicar a autoridade imediata as irregularidade de que tiver 
conhecimento, na sua area de atuacao ou, as autoridades superiores, no 
caso de omissao par parte da primeira. 
XI- Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela da 
categoria profissional; 
Se9ao II 
DosDeveres 
Artigo 49. - Os docentes em exercicio nas unidades escolares gozarao ferias de 
acordo com o calendario escolar. 
VI - Receber remuneracao par service extraordinario, desde que 
devidamente convocado para tal fim, independente da classe a que pertencer; 
VII - Receber auxilio para a publicacao de trabalhos e livros didaticos ou 
tecnico-cientificos quando solicitado e aprovado pela Administracao; 
VIII - Ter assegurada a igualdade de tratamento no piano tecnico￾pedag6gico, independentemente do regime juridico a que estiver sujeito; 
IX - Receber, atraves dos services especializados de educacao, assistencia 
ao exercicio profissional; 
X - Participar, como integrante do conselho da Escola, dos estudos e 
deliberacoes que afetam o processo educacional; 
XI - Participar do processo de planejamento, execucao e avaliacao das 
atividades escolares. 
XII- Reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da 
categoria e da educacao geral, sem prejuizo das atividades escolares. 
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12 
Secao I 
Do Enquadramento das Class 
Capitulo XI / 
Do Sistema Retribuit6rio 
Artigo 51. - 0 docente e ou especialista da educacao podera ser afastado do 
exercicio do cargo e ou emprego, respeitado o interesse da Administracao 
Municipal, para os seguintes fins: · 
I - Prover cargo em comissao; 
II- Exercer atividades inerentes ou correlatas as do magisterio, em cargos 
ou funcoes previstas nas unidades e ou 6rgiios da Coordenadoria 
Municipal de Educacao e no Conselho Municipal de Educacao; 
ID- Exercer junto a entidade conveniadas com a Coordenadoria Municipal 
de Educaeao , funcoes inerentes ou correlatas ao magisterio, sem 
prejuizo das dernais vantagens do cargo; 
IV- Exercer junto a entidades conveniadas ou outros 6rgaos do municipio 
fun9oes nao correlatas ao magisterio, sem prejuizo das demais 
vantagens do cargo; 
-. § 1 ° - Os afastamentos referidos no inciso 1,11 e V deste artigo serao 
concedidos sem prejuizo de vencimento ou das demais vantagens do cargo e ou 
emprego. 
- §2° - Considerarn-se atnbuicoes inerentes ao magisterio aquelas que sao 
pr6prias do cargo e ou emprego da fun9iio do Quadro do Magisterio Municipal. 
§3° - Consideram-se atividades correlatas as do magisterio aquelas 
relacionadas com a docencia em outras modalidades de ensino, hem como as de 
natureza tecnica, relativas ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisas, 
supervisao e orientacao em curriculo, administraeao escolar, orientacao educacional, 
capacitacao de docente especialista de educacao, direcao.coordenacao, 
assessoramento e assistencia tecnica exercidas em unidades e ou orgaos da 
Coordenadoria Municipal de Educacao, 
Capitulo X 
Dos Afastarnentos 
XII- Fornecer elementos para a permanente atualizacao de seus 
assentarnentos, junto aos 6rgaos da Administracao; 
XIII .. Considerar os principios psico-pedagogicos, a realidade socio￾economico da clientela escolar e as diretrizes da Politica Educacional 
na escolha e utilizacao de rnateriais: procedimentos didaticos e 
instrumento de avaliacao do processo ensino-aprendizagern; 
XIV- Participar do Conselho Escola; 
XV- Participar do processo de planejarnento, execucao e avaliacao das 
atividades escolares; 
Paragrafo Unico - Constitui falta grave do integrante do Quadro do 
Magisterio , impedir que o aluno participe das atividades escolares em razao de 
qualquer carencia material. 
• 
13 
Artigo 57. - E assegurada ao docente, titular de cargo e ou emprego ou ocupante de 
funcao-atividade, o direito de, por ocasiao da aposentadoria e em substituicao a 
aplicacao do disposto ao artigo anterior, optar pela incorporacao aos seus 
vencimentos e salaries da quantidade de horas prestadas a titulo de c 
suplementar de trabalho, correspondente a media mensal das horas efetiva.~:n~:n 
prestadas aquele titulo _nos termos dos artigos 36 e 37 deste estatuto. 
Artigo 56. - Para todos os efeitos legais, sera incorporada aos vencimentos ou 
salaries do docente, titular de cargo e ou emprego ou ocupante de funcac-atividade 
por ocasiao da aposentadoria, a quantidade de horas prestadas a titulo de carga 
suplementar de trabalho que resultar das somas das que, no termino de cada, for 
apurada mediante a aplicacao da :fra9ao 1/30 ( urn trinta avos ) sobre a media mensal 
das horas efetivamente prestadas aquele titulo, do mesrno ano, arredondando-se para 
o inteiro a fra9ao que se verificar na soma final. 
Artigo 55. - A retribuicao pecuniaria por hora prestada a titulo de carga suplementar 
de trabalho docente tera o rnesrno valor da hora-aula prestada pelo docente a titulo 
de jomada de trabalho com todas as vantagens de ordern pecuniaria. 
Subsecao I 
Da Carga Suplementar 
Se9ao III 
Das Vantagens Pecuniarias pela Carga Suplementar de Trabalho Docente 
Artigo 54. - 0 docente titular de cargo e ou emprego, ou fun9ao que vier a se 
· aposentar voluntario ou compulsoriamente sem que haja completado 36 (trinta e seis 
) meses de jornada integral ou completa, recebera seus proventos calculados da 
seguinte forma: 
I - 0 valor referente a forma da anterior , acrescido de 1/36 (Um trinta e 
seis avos ) da diferenca entre valores para cada mes que estiver exercendo a jornada 
integral ou completa. 
Artigo 53. - 0 docente titular de cargo e ou emprego em jornada integral ou 
completa de trabalho docente e funcao ao passar a inatividade tera seus proventos 
calculados como integrais, conforme a jornada, se houver prestado service continuo 
na mesma jornadapelo menos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores a 
data da aposentadoria. 
Se9ao II 
Da incorporacao da jornada de trabalho docente e fun9ao para fins de aposentadoria. 
Artigo 52. - 0 enquadramento das classes do Quadro do Magisterio, constara do 
anexo de enquadramento I, que definira a denominacao.a tabela e a amplitude das 
classes. 
Paragrafo Unico - 0 anexo I fara parte integrante desta Lei Complementar. 
14 
Artigo 64. - 0 conselho de escola , de natureza deliberativa, eleito anualm 
durante o prirneiro mes letivo, presidido pelo diretor de Escola, ou represen 
legal sera composto por: 
I - 40% de docentes 
II- 5% especialistas de educacao 
Artigo 63. - Consideram-se efetivamente exercidas as horas-aula e ou horas￾atividade que o docente deixar de prestar p<'>r motivo de ferias escolares, suspensao 
de aulas p<'>r determinacao superior, recesso escolar,e de outras ausencias que a 
legislacao considerar de efetivo exercicio para todos os efeitos legais. 
Paragrafo Unico - As horas-aula e horas-atividade que o docente deixar de 
prestarem virtude de licenca considerada para tratamento de saude, considerar-se-ao 
exercidas para fins de pagamento. 
Artigo 62. - Poderao ser agrupadas Unidades Escolares com a finalidade de perfazer 
o minimo de classes referido no artigo anterior, ficando o titular de cargo e ou 
emprego classificado na unidade Escolar que mantiver o maior mimero de classes, 
nao ultrapassando a 20 ( vinte ) classes para a classificacao de cada cargo. 
Artigo 61. - Ficam classificadas na Escolas Municipais de 1 ° grau e de Educacao 
Infantil que contem com o minimo de oito classes, os cargos e ou emprego de 
Diretor de escola ja previstos por meio de processo seletivo de provas e titulos. 
Sec;:ao VI 
Das disposicoes Gerais e Finais 
Artigo 60. - Os integrantes do Quadro do Magisterio que prestam service no periodo 
notumo, assim considerado o desenvolvido entre 19 e 23 horas, fazem jus a 
gratificacao por trabalho no Curso Notumo que nos termos do artigo 23 da Lei 
Complementar 444/85, corresponde a 20% do valor da carga horaria relativa ao 
Curso Notumo. 
Sec;:aoV 
Da gratificacao do trabalho noturno. 
Artigo 59. - 0 ocupante do Quadro do Magisterio da Coordenadoria Municipal de 
Educacao fara jus ao gozo das ferias regulamentares. 
§ 1 ° - Na hipotese de dispensa antes do termino do ano letivo fara ao 
pagamento das ferias na base de 1/12 ( um doze avos) do valor percebido por mes 
de service prestado. 
§2° - 0 ocupante do Quadro do Magisterio gozara ferias.de preferencia, no 
mes de janeiro de cada ano. 
Sec;:aoN 
Das Ferias 
Artigo 58. - Para determinacao de limite maximo de horas, prestadas a titulo de 
carga suplementar e suscetiveis de incorporacao, nos termos do artigo 57 desta Lei 
Complementar ou do artigo anterior observar-se-ao os artigos 36 e 37 deste estatuto. 
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• 
15 
Artigo 68. - 0 dia 15 de Outubro e considerado dia do Professor e faculta·-"~-- 
ponto nas unidades escolares. 
Artigo 67. - As despesas resultantes da aplicacao desta Lei Complementar correrao a 
conta das dotacoes proprias consignadas no Orcamento Programa da Coordenadoria 
Municipal de Educacao. 
Paragrafo Unico - Fica o poder Executive autorizado a promover se 
necessario, o remanejarnento de dotacoes especificas ao atendimento de despesas 
corn pessoal e reflexes. 
Artigo 66. - Ficam criados os cargos em comissao junto a Coordenadoria Municipal 
de Educacao, 
Artigo 65. - 0 titular de cargo e ou emprego, ou ocupante de funcao-atividade, da 
serie de classes de docentes, podera optar pelos vencimentos de seu cargo e ou 
emprego, ou pelo salario de sua fun9ao atividade, incluida em ambos os casos, a 
respectiva carga suplementar, quando vier prover cargo em comissao, 
ID- 5% de funcionarios 
IV- 25% de pais de alunos 
V- 25% de alunos, 
§ 1 ° - Os componentes do Conselho de Escola serao escolhidos entre os 
seus pares mediante votacao. 
§2° - Cada Segmento no Conselho de Escola elegera tambem 2 (dois) 
suplentes, que substituirao os membros efetivos em suas ausencias ou 
impedimentos. 
§3° - Os representantes dos alunos terao direito a voz e voto,salvo nos 
assuntos que, per forca legal, sejam restritos aos que estiverem no gozo de 
capacidade civil. 
§4° - Sao atribuicoes do Conselho de Escola: 
I - Deliberar sobre: 
a ) Diretrizes e metas da unidade escolar; 
b ) Alternativas de solucao para os problemas de natureza administrativa e 
pedagogic a; 
c) Projetos de atendimento psico-pedagogico e material ao aluno; 
"- d) Programas especiais visando a integracao escola-farnilia-comunidade; 
e ) Criacao e regulamentaeao das instituicees auxiliares da escola; 
f) Prioridade para aplicacao de recursos da escola; 
g ) As penalidades disciplinares a que estiverem sujeitos os funcionarios, 
servidores e alunos da unidade escolar. 
II - Participar da elaboracao do calendario e regime escolar. 
··HI- Apreciar os relatorios anuais da escola, analisando seu desempenho 
em face das diretrizes e metas estabelecidas. 
• • 
• 
16 
Publicada e afixada no local de costume, 
Ipigua, 13 de Maio de 1997. 
Artigo 69. - Esta Lei Complementar e suas disposicoes transitorias entrarao em 
vigor na data de sua publicacao. 
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