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norma nº 3/1997

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3 / 1997
Date 1997-12-29
EmentaInstitui o Código Tributário do Município de Ipiguá. Estado de São Paulo.
native_id826

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 96

1 
instiuicio de penalidades para as a;cies 
a seus dispositivos cu para cutras 
'-..' ...... ~ 
ou omiss8es ccntr~riae 
infr?~6es nela definidas~ 
III ­ a defini~jo do fato gerador da obriga~~o 
Tribut~ria Municipal e seu sujeito passive: 
II ­ a majora~io de tributes ou ainda a sue 
I ­ a institui~ic de tributes cu a extin~lc ; 
ARTI60 39 ­ Somente a Lei pode estabelecer 
ARTIGO 29. A e:­:pressJ.:o " l_egisla.(.;ao 
Tribut~ria '' compreende as Leis, decretos e normas complementares 
que ·,er:;;em no todo ou em pc~rte sobr-·e tributes de compet·e­ncia do 
Municipio e rela~6es juridicas a eles pertinentes. 
­­­­­­­­­­­­~­­­­­­­­­­­ 
DA LEGISLA9~0 TRIBUTARIA 
= =;::: .::::·::. :::: ::::.: :.:: ::: = 
c.:.;PITULO I ­­­­­­­ ­­­­­­ ­­­­­­­­­­ ­­­­­­ ­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­ ­­­­­­­­­­ ­ 
~AS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES 
TITULD I 
L T1JPO I (F'FIMFTFfJ) 
Tr], bu t4i.r io 
,:ieradores 
·fribut.t..rio • 
·> I• 
C(:Jd i ClC) 
fatos ·· 
di r£-'1 i t.o 
19 Esta Lei institui Q 
de IpicuA. dispondo sobre 
Normss C6mplementares de 
ART IGO 
ii o Mur. i c i pie 
""' estabels,ct:~ 
,-::.. ;-:::lci r-elat.iv.;,!F,. 
PARAGRAFO UNICO ­ Aplicam­se. as rela~6es 
PGtre Fazenda Municipal e as Contribuintes. as Normas Gerais de 
~irsito Trihu~A~io constantes de C6diQo Tribut~rio Nacional e de 
Legiela;io po~terior que c modifique. 
DAS DISPOSIC6ES PRELIMINARES 
GET~LIO JOS~ DE SOUZA. PREFEITO 
MUNICIPAL DE IPIGUA. ESTADO DE s~o PAULO. NO USO DE SUAS 
ATRIBUI~OES LEGAIS. 
FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE 
IPIGUA APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINE LEI: 
Institui o C6digo Tribut~rio do Munic{­ 
pio de Ipigui. Estado de S~o Paulo. 
LEI COMPLEMENTAR NQ 003/97 
IPIGUA - SP 
CGC: 01.528.506J0001-3:J 
Rua Santa Luzla, 93 - CEP: 15.108-000 
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226 
[ l 
ARTIGO 7Q ~· ved~da ao Municipio. sem 
orejwi:os de outras 9arantiae1 exicir ou aumentar tribute sem lei 
que _a . estabeleca e instituir ~rata~ento . desigual ~ntre 
contr1b1i1nte~'. gue __ se encon!ram em s1tu~c~o eq~i~~lente, pro1b10a 
qu2lque~ d1~t1n~ao em raz~o de ocupa;aQ profissional ou fun~ao 
IV ­ os convfnios ce1ebr3dos entre o Municipio 
e D~ Gc-..·e1-ri(.·:;s F,?det-,.:i.l (,? E·:=;tadual. 
III as prAticas ~eiteradamente observad~s 
pelas autoridades administrativas; 
autr:Jr ..:i.dades 
nos te,~·mos 
Titulo II ) 
II ­ as decisaes prcferidas pelas 
primeira e sequnda instincia~ 
na. carte Processual (Livro Primeiro 
_iudic:iais; dE 
'=~s tt:1.he 1 c i do s 
deste C6diqc.; 
I os atos normativos expedidas PE~ 1 a.s 
autoridades administrativas; 
ARTIGO ,:S9 - S~o normas complementares das 
c:orr;pr.;:"-t·,;;n,::j_ ,=;. 
V­ A leqislac~o estadual nos limit~s da sua 
IV­ As resolu~~e5 d~ Senado Federal; 
III ­ as disposicbee deste C6diqo e das Leis 
M0nicipais a ele subsequentes. 
II ­ as ~or­mas qerais de direito tribut,r­ia 
eetabelecidae pel0 COdiqo Tribut~ric Nacional ( Lei n91.572/66. 
de 25 de outub~c de 1.966 ) e legisla~~o Federal posterior ; · 
I ­ as normas Constitucionais viqentes; 
por￾de 
ARTIGO 59 ­ 0 Frefeito reqL!lamentar~. 
Leis que versem sobre mat~ria tributAria 
Municipio ~ ele subsequentes. 
decn.?to. :::<.~ 
•:crnoel:.f;ric.::.a do 
PARAGRAFO UNICO 2 atualizacic a que se 
c"·':?­fere r::,c:f-i::, ser~ feita anualmente por decreto do Chefe 
Ex e cu t.r vc .. 
<3. 
ARTIGO 49. N;";:o c:onsti t.u i, maj oraf..~2".0 d(·::.' 
os efeitos do incise II do artiqo anterior. 
valor monet~rio da r­espectiva base­de c•lculc . 
t r i.bu t o , p s r a 
. :i.tual i::a,:;:aD d o 
C)U 
que 
m,3j Ol'"i:H~~O 
·=.#\ J. C:LI i, 0 • 
ParAarafo Unico:­ Constitui 
do tribute a m6dificac~o de sua base de 
em ton~­lo mais ou menoi oneroso. 
1· edu r; ~ o 
importe 
VI ­ as hic6teses de suspensio. e exclus~o de 
cr~ditos tribut~rios. ou de dispensa ou redu~io de penalidades. 
IPIGUA - SP 
CGC: 01.526.&l6I0001..3J 
Rua Santa Luzia, 93-CEP: 15.108-000 
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226 
J ( 
PARAGRAFO 1Q A consults dever~ ser 
formulada com objetividade e clareza e somente poder~ focalizar 
dGvidas cir­c~nst~ncias atinentes ~ situa~~o: 
ARTIGO 10 F' facultado a qualquer 
interessado diriqir consultas ~s reparti~bes competentes sobre 
assuntos rslacionados cam a interpreta~~o e aplica~jo da 
leaislac~o tribut~ria. 
ARTIGO qo - Os 6rq~os e servidores incumbidos 
cobran~a e fiscali2acio dos tributos. sem 
rigor 1::, ·1i.qil;;:nc:.i.a indispensa\,.eis ao born 
de sua atividade. dar~o assist~ncia t~cnic:a aos 
respons~veis prestando­lhes esc:larecimento sobre 
fiel observincia da Jeqislacjo tribut,ria. 
do 1 an c arne-n tc, 
prej u i, c o s do - 
de:envc,] ·...-.im,?r;t.c, 
·::ontribu.intes e 
interpn:;,t2,c:2,o e 
I I J •• fun c .ion a 1·· i os;. incumbidos 
fiscaliza~~o dos tributes~ 
II­ Os diretores e Chefes de Orc~os Fiscais; 
I­ 0 F'refei t.o e 
PARAGRAFO 2Q:­ S~o autoridades fiscais: 
referidos neste 
" 01_1 "F azf":nda 
f-k1s or-q:§:os 
c!e " fi.sc:-.1 
PAPM3Rf.~FCJ 1. Q ~ 
artiqo reserve­se <:~ d1-::>nnmini::ic;:e,c, Muri i c i pa l " 
ARTIGO 89 ­ Tod3s as fun~des referentes a 
cadastramentG, ~anc~mento, cobran~a e fiscslizacio dos tributes 
municipais. apl1ca~ao de san~Ses per infra~io tribut,ria do 
Municipi01 bem come as medidas de prevenc~o e repressio As 
f'ra,.x::les. '=:er~:c:, '='­'''.ercid~1s pe:::,los 6rg~os fa::endtirios e repartic;oes e1 
eles hierjrquicas ou funcionalmente subordinadas~ seguindo as 
~tribul~6es c0nstantes da lei de orqanizac;~o administrativa do 
Municipio e dos respectivos reqimentos internos. 
GA ADMINJSTRA~~O TRIBUTARIA 
-========::::=:-:::::::::-:: 
CAPITUL.O II 
II extincue ou reduza isencbes. sa. l vo se 
di.souser de maneir-:::1. mais favor'8."'iel £1,::, con t r Lbu i n+e . · 
I - defina novas hip6teses de incid~ncia; 
PARAGRAFO UNICO ­ Entra em viqor no primeirc 
dia de exercicio seguinte aquele em que ocorre a sua publica~~o~ 
a Lei e o dispositivc de lei cue~ 
per ele exe,­cida. independentemente da determina~ia juridica dos 
rendimentcs. titulos e direitos. 
IPIGUA - SP 
c PU!~ita:a ../11an.i.eifud J(Z Qtz~ l 
CGC: 01.528.506AXl01-3:> 
Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15.108-000 
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226 
PARAGRAFO 2Q ­ Obriqacio Trib~tbria Acess6ria 
leq.isl,:1.:;:,~,c, t1···ibutt,.1-:L<:l. F- tem ot:­.je:ti·­../ci • .,, pr4\tic:e. 
de 3tos nela previstos. ao interesse do 
quE decorre ds 
OU. ~ ahstenc;;;\.o 
PARAGRAFO tQ Obriga~jo Tribut~ria 
Principal. ~ a que surce com a oc:orr@ncia do fato cerador e tern 
cor objetivo o paqame~~o de tributo ou de penalidaae pecuni~ria 
extinquinda­se juntamente c:om o cr~ditG dela decorrente. 
II obri9a~to tribut~ria acessoria. 
I obriga~io tribut~ria principal; 
ARTIGO 12 ­ A obriqa~~o tributAria compreende 
as sequintes modalidades : 
DAS MODALIDADES 
SE!;a.D I 
============~=========== 
DA OBRIGAC~O TRIBUTARIA 
PARAGRAFO 39 Ao contribuinte ou 
1-espc:ins~vP.], que prc:,cl?deu df2 ccir;-for-midi1de corn a s.o Luc ao d ad a ,ti\ 
sua consulta. n~~ coder~o ser aplicad3s penalidades que decorram 
da decis~o diverqente proterida pel2 instincia superior, mes 
f~car~ um. cu autro_obrigado a agir de acordo com essa decisio, 
t~o loqo ele lhe seJa comunicada. 
·-:,o - -- A fQrmula~io da consulta nao 
suspensive dos tributes e penalidades pecuni~rias. 
PARAGRAFO 19 ­ A soluc~o dada ~ consulta 
traduz unicamente a orienta~~o sendo que a resposta desfavor•vel 
ao contribuinte ou respons~vel obriqa­o. desde logo. ao pagamento 
do tribute ou da penalidade, se for o caso, independentemente do 
recurse que couber. 
JI de terceiro, sujeitc, nos termos da 
leqislac~o tribut,ria ao cumprimento da cbriqa~io tribut~ria. 
PARAGRAFO 29 ­ Nio dever~ incidir nenhuma 
taxa de e~pediente ou similar sobre a consulta do requerente. 
ARTIGO 11 ­ Autoridade julgadora dar~ sclu~io 
~ consulta no prazo fixado em requlamento~ cont2ndo da data ­da 
sua apresent3cio. 
I ­ do contribuinte cu respcns~vel= 
IPIGUA - SP 
c P:4zituta ./llanieitpal Je ::,11'9«4 J 
CGC: 01 .528.506/0001-30 
Rua Santa Luzia, 93-CEP: 15.108-000 
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226 
­­­­­­­­­­­­­ ­­­­­­­­­­­ ­­­­­­­­ ­­­­­­­ ­­­­ ­­ 
DAS DISPOSI9bES GERAIS 
__ .. .,., __ ,. -· 
- -·· - _,,, ..... -- --· -·· ..... ----· 
DO SUJEITO PASSIVO 
·-- - _, ........... -· ... _ ·-· ·-- .. --·--- .. -······· 
­ N~o constitui delega~~o de 
de direito prcvado do encarqo 
F'ARl~f3R(4FO 2Q 
compet~ncis o cometimento a pessoa 
ou func~o de arrecadar tributes. 
'· . 
PARAGRAFO 1Q ­ A comcet~ncia tributAria ~ 
indeleq~vel, salvG a atribui~~o da funcio de arrecadar ou 
fiscalizar tributes. ou de executar leis. servi~os. ates ou 
decis8es administrativas em mat•ria tribut~ria. conferida a outra 
pessoa de direito pGblico. · 
ARTIGO 15 ­ Na aualidade do sujeito ativo da 
obrioacio tribut,ria, o Municipio ~ a pessoa de direito pGblico 
tituiar da comcet?ncia para lan~3r. cobrar e fiscalizar os 
tributes especificados neste tOdiqo e nas leis a ela 
subs1:::quentes. 
DO SUJEJTO AT1VO 
ARTIGO 14 ~3to gerador da obriaac~c 
t.1-i.buta1-ic:'< i:\,::ess6r1a 4.: qu a Lque r E.ituac;:<3C:.\ qu e , n s forma ··da 
leoisla~io tribut~ria. impenha a cr,ti~a ou a absten~lo do ate 
qu~ n&o confic0re obriqac~o principal. 
ARTIGO 13 Fato oerador da obriga~~o 
tribut~ria principal ~ a situa~~o definida neste C6dico come 
necess,ria e sufi~iente para just;fi~ar o lan~ame~tc ea ~obran~a 
de cada um dos tributes de compet~ncia do Mun1c1p10. 
_____________ .. _ 
-····- ---·--- -·-··-- - 
DO FP,TO GEn?'iDDR 
-·--· -· ..... -· -·- "-- .. ·-·· -·· ·-· ..... -- ~- 
PARAGRAFO ~o A obriaac;:io tributiria 
acess6ria. pelo simples fato de sua inobservbn~i~. converter­se 
em principal relativamente l penalidade cecuniiria. 
lan~amento~ de cobran~a e da tiscaliza~ic dos tributes. 
IPIGUA - SP 
c Pt4zi.tuta ../11unieifud J(Z :J11igua J 
CGC: 01.528.50&40001-30 
Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15.108...()()() 
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226 
6 
lII ­ a interrup~io d3 ~rescri~~o. em favcr cu 
cor: + ,. . .;·, UIT d DSC C:"; b ~- .i q a d o a , ·f ~"':\ VO r·e c:e OU p n2 j ud i Ccl ct OS: dema i S. 
II a isenc~o ou remiss~o do cr~dito 
exonera todos os obriqados. salv6 se owtorqa pessoalmente a um 
deles. suhstituindo. nesse caso ~ solidaried~de quanta aos demais 
pe]c; s.al do ~ 
I ­ 0 paqamento efetuado por um dos obrigados 
aproveita acs demais~ 
os casos excressamente 
oe sequintes efeitos~ 
ARTI60 20 - Salvo 
lei a solidariedade produz 
II ­ as pessoas que. ainda ngo expressamente 
neste C6dico. tenham interesse comum na situac:;~o que 
o fate ger~d6r da obriga~~o principal. 
desion2-.d.; s 
c on s ti t.u~. 
I ­ as pessoas expressamente designadas neste 
ARTI60 19 ­ S~o solidariamente obrigadas~ 
DA SOL. I DAR I ED ADE 
::-_ :.:::: = :: ::::: :-::: ::::: :~: ::: ::.:: :.-= =:: 
SUBSE(_:;:bCi Il 
ARTIGO 18 ~ Salvo os =asos expressamente 
ot-evi::tos Pm i...e:i a:;;;, con von coes '=":· con t.r sto s t­elativc:,s b. 
responsahilidade pelo paqamento de tributes n~o podem ser opostos 
;"!; Fazend.;:i. Mur;ici.po;] ~ p,::11·,::l mc:id:ific:a,- a d,.:d'inic:;cir..:; l e o a l de. suje.i.to 
p2s~ivo. das obriqa~bes tribut~rias correspondentes. 
O brig ,:I <;i:":i.D 
de atos 
qu.e n2<'.o 
ARTI60 17 - Sujeito passivo de 
acess6ria ~ a pessoa obrigada i prttica ou a abstenc::io 
discriminados na leqisla~~o tributAria do Municipio. 
contiqurem obrioacio principal. 
r­evest.ir a 
dispos.i .. c;oes 
II responsAvel : quando. sem 
do contribuinte. sua obriqacio decorrer de 
nes te Cod .i.qo , · 
c:ond i c;:i,o 
ei<pressas 
I contribuinte quando tiver rela~ic 
pessoal e direito com a situa~~o que constitua o respective fate 
qerador: 
PARAGRAFO UNtCO O sujeito passive di:~ 
obriqac~o principal ser~ considerada 
ARTIGO 16 Sujeito passive de obriqa~~o 
principal ~ a pessoa fisica cu juridica obricada. nos termos 
cieste C6dioc ac pagamento de tributes da­ cc~pet@ncia do 
Mun.ic:ipi,:;, · 
IPIGUA - SP 
c Pre~ifata ./flunielpal J(l Q11igua J 
CGC: 01 .528.50&al01-:30 
Rua Santa Luzia, 93-CEP: 15.108-0:>0 
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226 
.. .,. 
.: 
­­­­­­~­­­­­­­~­­­­­­­­­­­­­­­­­­­ 
DA RESPONSABtLIDADE DOS SUCESSORES 
~-=:::::::; ::-.:::~::::;:::: :.:;::::::::: :== 
­­­­­­­­­­­­­­ ­­­­­­­­­­­­­­­ 
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTtRIA 
SEl;.~D V 
ARTIGO 22 0 domicilio tribut~rio serA 
obriaat6riamente consiqnado nas peti~bes, requerim~ntos, 
cons~ltas. ~eclama~~e~ •. recurses, declara~bes. g~ias e gua1s~uer 
outros documentos d1r1q1dos ou apresentados ao f1sco municipal. 
PARAGRAFO 29 ­ Ouando n~o couber a aplica~io 
das reqraE previstas em quaisquer dn~ incises do paraqrafo 
anteri0r considerar­se­~ come domicillo tributArio do 
contribuinte cu responsjve] o luc~r da situa~io dos bens ou da 
ccorrencia dos ates cu fates que deram cu coder~o dar origem ~ 
obriqac~o tribut~ria, 
as pessoas juridicas de direito 
reparti~6es no territ6rio do 
- quar,to 
de s;.u,,,1. s; 
T.T. T 
pt.:: quc'i l que r •.blicc, 
Muf'l i. c i pi o , 
II ­ quanto ls pessoas juridicas de direito 
crivado ou ~s T1rmas individua.i.5 ­ o luoar de sus sede ou. em 
relaGio aos atos e fatos que derem origem ~ obriga~io tribut~ria, 
ode cada estabelecimento; 
naturals a sua 
desconhecida, o 
I quanta as pessoas 
residencia habitual, ou sendc esta incerta ou 
centre hatitual de suas atividades. 
i PARAGRAFD 19 ­ Na falta de elei~ic. pelo 
contribuinte ou responE~vel, do domicilio tribut~rio, considerar￾se-4i. c orno ta l e 
ARTIGO 21 ­ Ao contribuinte ou resconsjvel ~ 
f a cu l t.adc:. esco 1 her e .i.n d .i. ca,·· ,~ repcu­ti ,;-ao f azenda t- ia. ~ n.=:\ for·mc:'l. f:e.' 
nos prazos previstos em reoulamento. o seu domicilio em 
regulamento, o seu domiciliG.tribut~rio do Municipio, assim 
entendido o luoar onde a pessoa fisica ou iuridica desenvolve a 
sua atividade, · responds par su2s obriqacb~s perante a Fazenda 
Municipal 2 pratica aos demais atos que CQnstituem ou passam a 
vir a constituir obrigac~o tribut~ria. 
­­­­ ­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­ ­­­­­­­­­­­­­­­­ ­­ 
DO DOMICILIO TRIBUT~RIO 
= = :-.:: = .:::: ::::: :!.";~ ::: ::::: :=::::: ::::: = 
IPIGUA SP 
c P~iuaa _!l'lunieifud Je :J,iigua J 
CGC: 01.528.50MXl01~ 
Rua santa Luzia, 93 - CEP: 15.108-000 
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226 
d)­ fornecer, na forma req u J amen t ,:1 t· ~· dia1dos 
relatives ~3 qu1as de recolhiment6. 
c)­ fornecer. quando solicitado. aos 
encarre9ados da.f~sc~lizaci0~ ~ertid0e~ dos ato~ ou reqistrados, 
~oncernentes ~ 1move1s cu d1re1tos 2 eles relativos~ 
b)­ facultar ~os encarreqados da fiscaliza~~o 
C• e .::amE i?IT; Cc< r· t.::,r ic:, d o s J .i \·fr'OS 1 ctU t(J!.':' E pap~i S que i n tere:65€·?m f.:) 
arrecad~~io do irnpcsto~ 
a)­ inscrever seus cart6rios ea comunicar ~ 
Prefeitur­a MUnicirial qu,:1lque,~ aJ ter·a,:~:ao que occTrer~ n a fonno:\ 
~-equ 1 a1n.~n t.~ r: 
2 ·­ Os tabeli~es e oficiais de Reqistro 
Pdblicos ficam abrioados a ~ 
i =­ Os tabeli~es. esc~ivaes e oficiais de 
reoistros p0blicos, de imOveis nbc praticarbo quaisquer ates 
atinentes ~ seu oficio, nos instrumentos p~blicos cu particulares 
com a transmiss~o de bens im6veis ou de direitos a eles relati­ I 
vos. sem 3 prova do pagamento do imposto: 
IV ­ das obriga;bes dos t2teliies e oficiais 
de reqietros p~blicos; 
TIT ­ 0 ssp6lio pelos tributes devidos celos de 
" i::u_i us " r.'•t~ a d,::'<'li:', d,:\ E•.be:·t""h.11-.:\ d,c1 ~c:.ucE;:·s::=~2ic. 
TT ­ o sucessor ~ qualquer titulo e o conjuge. 
pelos tributes devidoe, pelo de cujus at• a data da 
~u ~djudicac~o. limitada esta responsabilidade ao 
dG quinhjo do.Jeqado au da meacior 
meei 1-c, .. 
p,:1rti.]h,,-1 
rnori tan te 
I ­ o adquirente ou remetente, pelos tributos 
relati~os a0s hens 3dquiridos ou remidos sem que tenham prova de 
£:=.uc::; qu5 tac;:.\:i.c. ~ c 
ARTIGO 24 - S~o pessoalmente respons~veis: 
PARAGRAFO 2Q No caso de arremata~~o em hast a p~blica. a sub­roga~~o ocorre sobre o respective pre~o. 
F'ARAGF,:AFD 1.Q ~,la;;; cess6£::~s de direi +o s 
decorrentes dos comprcmisscs de compra e venda referente ao 
impasto inter­vivos sub­rogam­se na oessoa do respective cedente. 
ARTIGO 23 Os crjditos tribut,rios 
referentes aos impastos predial e territorial urbane, ao impcsto 
inter­vivos e as tawas pela presta~io de servi~os que gravem os 
bene im6veis ea contribuic~o de melhoria subrooam­se na pessoa 
dos respectivos adquirentes. salvo quancio conste do titulo a 
prova de sua quitacia 
IPIGUA - SP 
C Prelzilata ../flunidpal Je Qpigua J 
CGC: 01.528.50MXX>1~ 
Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15.108-000 
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226 
0 
~ ­.integr~lmente. _s~ a alienante C:<'l.S'.-5ar 
e:;pl.01-·a.cac, do com~rcio~ 1ndustr1a ou at1v1dade. 
ARTIGO 26 - A pP~~n~ natural ou juridica de 
direitc privado que adquirir de outro! e qualquer titulc, fundo 
de com~rcio ou estabelecimento comercial. industrial cu 
crofissional. e continuar a respectiva explora~io~ sob a mesma ou 
6utra r2z~o· social cu sob firma ou name individual. responde 
pelos tributo5 devidos at~ a data do ato, relstivos ao fundo ou 
~stahelecimentc ~dquirido. 
se Eis +..e 
mest'?S ,,1 
ramn de 
al .i.enan te 1 
de St'? i :5 
ou outro 
!I - subsidiariamen~e com o 
pr o s ':5Equ i. r 1-; ci E :, p 1 o,~ r.H;:~~c, ou in .i c .i .;,11 ... , d.;::·n t ,-·c, 
contar da alienacio. nov~ atividade do mesmo 
com~rcio, industri~ ou profiss;o. 
PARAGRAFO UNICO ­ 0 dispostc neste artiqo 
aplica­se aos cases de extin~ao de pPssoa Jur101ca de direito 
pr­ivado. quando a explora~§o d~ respectiva atividade seja 
c:ontinuada per qualquer s6cio remanescente ou seu espOlio, scb a 
mesma ,:Ju e1inda out r s r"i:L:2.iD soc:i::\l. ou <:ob firm.=1. indi·1idue1l. 
ARTIGO 2~ ­ A pessoa juridica de direito 
privado que reeultar de fusbo, transforma~~o ou incorporac;:~o de 
outra, ou em outra, respcns~vel pelos tributes devidos at~ a 
data do ate pessoas juridicas de direito pr1vado fusionadas, 
transformadas ou incorporadas. 
D,:_, · 
qt .. H?. 
de, 
pelo 
4 ·­ Nos cases de impossibilidade 
e.,;ist·~ncia do c:umpr··im<:.•ntc, de. ot.1-·:Lqac;:20 pt­i.r,c:ip,:11 
contribuinte. respondem sclidariamente ~om ele. nos atos em 
interviFrem au pela omiss6e5 de que forem respons~veis, 
tabeliies e demais serventuArio5 (escriv~es) de oficios. 
d i ···- a 1Y\l_l J. t "" p r- e '·,· i 'S t. a r, a l 9 t r- a " b " t e r- a como 
o valor da UFIR vicente ~ data de sua solicitac;:jo. 
,::)- -::l penc:\lidE,.de previe.ta n a letf""a ll:3.11 ser~ 
aplicada quando a 9uia de recolhimento n~o estiver preenchida de 
acordc com a escritura cu instrumento e i~dicar base de c~lculo 
em desacordo com as disposic;:des deste Lei. 
infra~~o no artigo 19. multa de 
publi~a~~w~ per item desc:umprido. 
h)­· nor 
100 ( cem) UF I F?S t3. di=i.ta de SL\a 
a)­ por infra~io do artiqo 18 multa 
equiv~lente a 50% (cinquenta por ~ento) do valor do impasto cu da 
diferPnca. em caso de recolhimento a menor. atualizado 
monet~ri3mente na forma do 15. sern prejuizo da responsabilidade 
solid,ria pelo impasto; 
ncis s 
1 :­ Os tabeliies. escriv~es e o fi c i.aie de 
p~blicos que infrinq.irem o dispoeto 
ficam sujeitos as sequintes penalidades: 
n?qistr,::is 
an te1,­iores:, 
IPIGUA - SP 
[ Pu/eitma _lflunU!ipal Je Qp;gua J 
CGC; 01.528.50Ell0001~ 
Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15.108-000 
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226 
ARTI60 29 ···· ::,a 1 vo o s ca sos ey pressamf.'n tf.~ 
­­­­­­­­­­­­­­· ­­­­­­­­­­­­­­­­­­ 
DA RESPONSABILIOAnE PDR INFRAC6ES 
--·-· - - _ _ -- . --··-·- .. - - - -- -- 
III ­ cs diretores, gerentes ou recresentantes 
de pessca juriciicas de direito privado. 
T as pessoas referidas no artigo anterior= 
resoonsaveis. 
tributc'lrias 
poderes ou 
ARTI60 28 - Sao pessoalmente 
correspondentes a obriqa~bes 
atos praticados com excesi~6 de 
contrato social ou estatutos: 
oelos cr~ditcs 
~-esult~_nt.es de 
.i n f r a c.ao d;; lei 1 
PARAGRAFO UNICO ­ 0 disposto neste artigo s6 
se aplica, em mat~ria de penalidades, ~s de carjter morat6rio. 
')II os s6cios, no caso de 1 Lqu i.d a c ao di:\ 
sociedade de pessoas. 
VI as tabeli~es, escriv~es e demais 
de· oficio, pelos tributes devidos sabre os atos 
eles ou perante eles em razio do seu oficio= 
se rven tu~,~ ids 
pt'";aticados por 
V o sindicc e o comiss~rio, pelo~ tributes 
devidos pela mass0 f6lida ou pelo concordat,rio; 
TV ­ 0 inventariante. pel0s tributos devidos 
TIT ­ ~s administradores de bens de terceiros 
pelos t~ibutos devidos per estasp 
TT as tu tores e curadores, pelos seus 
tutelados e curate]adoe; 
T ­ os pais. pelos tributes devidos per seus 
ARTI60 27 ­ Nos casos de impossibilidade de 
exiq?ncia do cumprimento da obriqa~io principal pelo contribuinte 
res6ondem solidariamente com este nos ates em que intervirem 
pelas quais forem respons,veis: 
================================ 
DA RESPONSABtLIDADE DE TERCEIROS 
- _ ·-· -,., - - ·- ·-· .,_ - - -· _ 
IPIGUA - SP 
C Pt4ziuaa ../flunieipal_ Je Q11igua J 
CGC: 01.528.5l6I0001-3J 
Rua Santa Luzia, 93-CEP: 15.108-000 
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226 
ARTIGO 32 ­ 0 Cr~dito Tribut~rio decorre 
de obriQa~~o principal e tem a mesm0 nat~re~a deeta. 
DAS DtSPOSI90ES GERA!S 
.._., .. , ' . 
­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­ 
DO CREDITO TRIBUT~RIO 
,. 
...... · .. -- .. -, --.···---- 
CAP I TUUJ I'­.) 
cons i de!"' ad,;;, 
de qualquer￾fiscaliza(;ao, 
ser­4'. 
ini~io 
de 
NJ,o 
"=" p6s. o 
medida 
PARAGRAFO UNICO 
espont~nes a den~ncia apresentada 
orocedimento administrative ou 
relacionadas com a infra~io. 
ARTIGO 31 ­ A responsabilidade ~ e~cluida 
pela denuncia espontbnea da infrecio. acompanhada, se for o caso 
do pagamentc do tribute devido e dos acr~scimos legais. ou do 
dep6~:i to de importanci2, erb i tt·ada pe la. au t o ri d ade 
administrativa. quando c montante de tribute depender­ de apura ­/ 
c;-:ao. 
~,­ dos di~etores. Darentes ou representantes 
de pessoas juridicas de direito ~ri~ado, contra estas. 
h'­ dos mandatArios. pr0costos e empregados 
contra seu5 ~andantes, preponente5 e emprecadores; 
ds referidas no art. i.go 27. s pe~.::;·:::ias 
r·espon1jem; 
,3. )- 
sqwe l~s per quern 
III ­ quanta ~s infra~bes que decorrem direta e 
e:,,.clus.i·-·amer·1te de d o lo espt~·cifico: 
II ­ quanto ~5 infra~6es em cuja defini;lo o 
dolo especifico do acente seja elementar; 
emp1~eqc.. 
direito~ 
aor￾no 
iJU 
de 
T ­ quando as inforrna;6es conceituadas 
lei como crime ou contraven~6e5, salvo quando praticadas 
exercicio reaular de Administra~~o. mandate, fun~~o. cargo 
ou no cumprimento de ordem expressas emitida per quern 
ARTIGO 30 ­ A resconsabilidade ~ pessoal do 
ressalvados em lei~ a responsabilidade por infra~bes ~ leqisla~io 
do Municipio impedern da inten~~o do agente ou do rescons~~el. bem 
come da natureza e da e\tens;o dos efeitos do ato. 
IPIGUA - SP 
[ Pu~ituta _!l1uniei,p4' Je :Jpigua J 
CGC: 01.528.506/0001-30 
Rua Santa Luzia, 93-CEP: 15.108-000 
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226 
c:ompr·eeric:I e ~...,. ART IGO .. 
se9uinte~ modalidades: 
ART IGO :~:-::) -- 0 1 ~nc;:amer, to report,;,.-se a data d a 
o co r· :--l;r, c i a do f ::1 +o q e r .. ,dc:.t: d a o b r .i q ac;:~i? . \? r·eq e-se pP la l (9 i en t.iio 
vigente. ~ind~ que poster1ormente mod1t1cada au r9vogada. 
:::1dministrc:1tiva 
scb p~:::>nc1 de 
PARAGRAFO UNTCO ­ A atividade 
~ v1nculada e obriqat6ria, 
f1.11"1cion,;:1 l . 
d C; I o:'<r, c: a:T: ~r. t.c 
respon~ahilidade 
propor. sendo o caso. a aplica~io da 
p2nalidade cabivel. 
IV identificar o sujeito passive; 
III calcular 0 montante do tribute devido~ 
d e v i d os 
II tribute a sua mat~ria 
I ­ certificar ~ ccorr~ncia do fato geradcr 
da obriqa~~G correspondente; 
ARTIGO 35 Compete privativamente ~ 
autoridade administrativo constitular o cr~ditc tribut,rio pelo 
lan~amento. assim entendido o procedimento administrativo oue tern 
p or obj e ti.v o e 
.. _. -- -- ·-· -- ' -- -- ·- ,_., ... 
·--·-- ·---- . 
SUBSE~an I 
DA CONSTTTUI~~O DO CREDITO TRIBLJTjRIO 
ARTIGO 3~ ­ As circunst~ncias que modificam o 
cr~dito tribut~rio~ extin~~o ou seus efeitos, ou as qarantias ou 
os crevil~qios a ele atribuidos. ou que excluem sua exigibilida­/ 
de , n~o afetam a obriqac~o tributjria que lhe deu origem. 
Jti.. ARTJSO :3:4 ·- 0 Cr~dito Tri.but.~rio reg1_1.larm(:;.,,,n+..e:1 
constitwidG somente se modifies ou se extinoue. ou tern a sua 
exiqibilidade suspensa ou excluida nos c~sos expressamente 
previstos neste C6digo, cbedecidos os preceitos b,sicos fixados 
no C6dig0 TributArio Nacional ( Lei ~g 5.172 de 25 de outubro de 
1.966 ) tora os quais podem ser dispensados, sob pena de 
responsahilidade funcicnal. na forma da Lei, a sua efetiva~~o ou 
as respectivas carantias. 
IPIGUA - SP 
c Pt4tzitura ../flunteitzal Je Q,zigua J 
CGC: 01.528.50&'0001-3:> 
Rua santa Luzia, 93-CEP: 15.108-000 
Fone: {017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226 
PARAGRAFn 6Q Os erros contidos na 
declarac~o a que se refere o incise III d~ste artiqc, apurados 
quando do seu e~arne. serio retificados de 0ficio pela autoridade 
administrativa b qua] c~mpetir e revisbo. 
PARAGRAFO SQ ­ Na hip6tese do incise III 
deste artiao. a retificac~o de declarac~o por iniciativa do 
pr6pria declar3nte. quando vise a redu~i0 ou a e~cluir tribute. 
s6 sPr~ admissivel mediante comprova~to de e,­ro em que se funde ~ 
antes de notific3rlo o lan~amento, 
PARAGRAFO 4Q ­ F' de 5 (cinco) anos. a contar 
da ocorr~ncia do fate qerador, o prazo para a homoloqacio do 
lan~amento a ~ue se refere o inciso II deste artiqo. ·E0pirado 
esse prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha ­pronun~iado, 
cons~dera­se homologado o lan~amento e_definitivamente extinto o 
cr~dito, salvo se comprovada a ocorr~nc1a, de dolo, fraude au 
'5 i. mu J. .a C 210 • 
PARAGRAFO 39 ­ Ns hip6tese do inciEo II deste 
artiqo, n~o influem sabre a obriga~~o tribut~ria quaisquer atos 
anteriores ~ homc.]oqa~~o, praticados pelo sujeito passive ou por 
terceiros visando ~ e~tin~io total ou carcial do cr~dito. Tais 
atos, serge por~m, considerados, na apura~io do saldo por ventura 
devido e. sendo o caso. na imposi~ic de penalidade, ou Ga sua 
qraduac~c·. 
\ 
P~RAGRAFD 29 ­ 0 paJamentc antecipado pelo 
obr.ioado noE termos do incise II d~st2 artioo, extincue o cr~dito 
sob condi~io resolutiria de ulterior homologa~io do 1~~~amento. 
erro d o 
E>:·t imp O 
model 1 hf.~ 
A emissao OU 
mcdalidade, nio 
~em de ouaiquer 
P.':\Rf·GR?~FD .1 Q 
qualqwer que seja a sua 
de obriga~~o tributjria. 
lanc;:ame,;tc.., 
con tr 1. hu i o t.e 
:?. pr c'd? .i L:,. 
par declara~io:­ .. quando_ for 
base na declarac;:ao do suJe1to 
um ou outro. na forma da 
~ autoridade fazendjria. 
fa t.o. ind i spens~ve 1. ~ SU::\ 
. . I I I ­ ~ar:ir,;:c.~mentci 
efetuado pela Fazenda Municipal com 
p as si vo ot. de terce.in:i.. qu arid o 
lecislac;:jo tribut,ria, presta 
in~orma~6es sabre mat~ria de 
e"feti,.,·ac::2'.c, 
II ­ lanr,;:amento por hcmcloga;io :­ quando a 
leqis]acio atribuir ao sujeito passive o dever de antecipar o 
pagamento sem pr.vie ewame de autoridade fazend~ria operando­se o 
lan~amento pelo ate em que a referida autoridade, tomando 
conhecimento da atividade ass1m e~ercida pelo obrigado, 
expressamente o homoloque: 
I lan~amento direto ·­ quando sue 
iniciativa competir a Fazenda Municipal. sendc o mesmc 
prccedidc com hase nos dados apurados diretamente pela reparti~io 
fazendjria junto ao contribuinte au respons4vel~ ou a terceiros 
que dispcnha desses dados: 
IPIGUA - SP 
CGC: 01.528.50&'0001~ 
Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15.108-000 
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226 
J 
1.4 
III lancamento substitutive :­quando, em 
decorrincia de erro de fate" houver necessidade de anula;Jo do 
lancamento oriqinal, cujcs defeitos o invalidam para todos os 
f' io s de d i r­ei to . 
TI ­ lan~amento aditivo :­quando o lan~amento 
oriqina] consicnar diferen~a a menor contra o fisco~ em 
dec6rrfncia do erro de fate em qualquer das fases de execu~~o: 
i)­ nos demais casos e~pressamente designados 
nPste C6dioo ow lei subsequente. 
h)­ quando se comprove que. no lancamento 
anterior ccorreu fraude ou falta funcional da autoridade "oue o 
efetucu ~u omissgo. pela mesma autaridade. de ato ou formaiidade 
essenci,;:d. ~ 
apreciado fate n3o 
lancamento anterior; 
deve ser 
oc,~sifio d o 
q ' .1 - quan, d ... o 
conhec.idc. ou cornprove d o pc,~ 
fl- quando se c0mprove que o sujeito oassivc 
ou terceiro em beneficio daquel&, aqiu com dolo~ fra~de ou 
simul,;,1r::ao: 
e)­ qu~ndo se comorova a~io ou omi~sio do 
sujejto passive ou de terceiros leqelmente obr1cado, qwe di luqar 
a aplica~io de penalidade pecuni,ria: 
de 
dE': 
d)­ quando se c:omprove ac~o cu omissgo 
ine~atid~o por p~rte da pessoa l~gdlmente obrigada. nos cases 
lanc:amentos por homoloqacio; 
cl- quando se ~omprovar falsidade. erro ou 
a qualquer elemento definido na leqisla~io 
~endo de declara;io obrigatOria~ 
orn .i. ~ -::-~o QL.i. E\r, to 
tr i bL\ t:.~.r ii ,=:)me, 
h)­ auando a pessoa legalme~te obrigada. 
embora tenha prestado declara;io nos termos de slinea anterior~ 
deixsr de 3tender. no prazo e na forrna da legisla~~o tributAria" 
a pedido de esclarecimento formuladc pela autoridade 
,E•dm in i 5 t rat i ·/::t. re cu.se-•si·,? +.i pres t.~ ­1 o CJL1 n i'§'io" a pn,?s, b.0 
satisfatOriamente 0 juizo daquels autoridad~F 
a)­ quando nio for prestada declara~io, por 
quern de direito, na forma e nos prazos da leqisla;~o tribut~ria; 
qu erido C) 
au t.o r .i d c:\d e 
I lan;amenta de oficio ·­ 
efetuado cu revisto de oficio pela 
nos sequintes casos. 
la.nc;:am.:?nto far￾ad min is tr ,:1 ti \i 2\ • 
ARTI60 38 ­ As altera~6es e substitui~bes 
dos 1ancamentos oricinais ser~c feitas atrav~s de novas 
lan~ament6s. a saber: ·· 
IPIGUA - SP 
[ P:4z-i.tma J/lunkipal JtZ Qpt,«a J 
CGC: 01.528.500.Ul01-30 
Rua santa Luzia, 93 - CEP: 15.108-000 
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226 
1 c: 
..... 
ART I 60 4 l .... F ' f :,:i. cu 1 t .+.1 d -?. J:\ Fa : end a Mun .i c i pc\ l 
o ar­bitra~ento d~ bases tributjrias. q1Jando o montante do tribute 
n~o for conhecido e~atamente. · 
ARTIGO 40 ­ A recusa do sujeito passive em 
receber a comunica~io do )ancamento ou a impossibilidade de 
l~calizA­lo ~essoalmente ou atra~~s de via postal n~o implica em 
dilata~~o do prazc concedido psra o cumprimento da obriqa~io 
trihutAria ou para a apr~sent~G~O de obriga;io tribut4ria. ou 
para a apres~nta~~o de reclamac~o au interposicio de recursos. 
F'1-efei t urs . 
II mediante afixacio de edit.al 
h)­ no 6rgio oficial do Est.ado; 
em qualquer 6rg~o de imprensa OU 
nc territ6rio do Municipio: 
a)­ 
de cir­cula.c;:ao 
I ­ Mediante publica~~o publicada na imprensa 
em um dos sequintes 6rqics, indicados pela crdem de preferincia; 
se 
que.0r· 
<:ua 
OU 
PARAGRAFO ?O Na impossibilidade de 
localizar peesoa]mente o sujeito passive por atrav~s. diqo~ 
2trav~s da entrega pessoal da notifica;io, quer atrav~s de 
,-·emes'::ia par via po s t.e l , 1-eput.<B.r··-se-::l EfEt..1ando o lc.1.nc::a.rnE>nt.o 
~fetiva~~o as suas altera~bes: 
FARAGRAFD 19 ­ Quando o domicilio tribut,rio 
dG contribuinte localizar­se fora de territtrio do Municipio, a 
no~ifica~io: ~uando direta. ccnsider3r­se­~ f~ito com remessa do 
;;..\,1::,-:, por' ·.··:1·"" pc1!=.·ti,;1.J.. 
VI ­ por qualquer outra forma estabelecida na 
leqi~la;ija t~ibut~ria do Municipio. 
V ­ car meio de edital afixado na Prefeitura; 
1 o c s l ; 
I
\' por publica~~o em 6rg~o de " 
I I I par publica~~o no 6rqio oficial do 
Municipio ou Estedo; 
II por notifica~~o direta~ 
a 1 t(;;,,1~a(;:ao 
s;;eg u in t.1:~is 
ARTIGO 39 ­ 0 lan~amenta e sua 
ser~o comunicados ao contribuinte por q~alquer uma das 
fcffmc:i.s: 
da no+ i f icac;~o OU aviso de 
cor, t.r- i bu int,:;;,; 
I ~=n + r1;!.'f.~ ,,,. 
lanc::amento n o d,omici1ia fia c s I de, 
IPIGUA - SP 
c p:4z,uaa ../flunldpal. JtZ :J11;,ua J 
CGC; 01.528.&lEKl001-00 
Rua Santa Luzla, 93-CEP: 15.108-000 
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226 
lh 
IV ­ os corretores, leiloeiros e despachantes; 
III ­ ~s empresa5 de adminsitra~io de bens. 
TI as hancos. casas banc~rias. 
economics5 P demais in5tituic6es financeiras; 
I tabel i.;;;;:es, esc:r.i. ,.,·ies derno:1. is 
serventu~rios de ofi=io; 
S'.~iO 
de 
de 
ART I Go l . .,. 1v1 d · t · ' · · · · · t 
. . ·-· ' . ::, - . e · 1. ,:;i_ n _ e 1 n ,: .1. ma c.- a •.:J es c:r 1. .• ~ • 
obr1oaaos a prestar a Fazenda Municipal todas as 1nforma~oes 
que ~isponh~m com rela~~o aos hens, neg6cios e atividades 
te~·ce.1.r-c:,!:! ~ 
19 0 discosto neste artigo 
inclusive~ ~s pessoas naturais e juridicas que qozam de 
cu sejam benefic:iadas por isen~~o ou qualquer outras 
euspensgo ou exclus~o do cr~dito tr­ibut~rio. 
a p 1 i ccl-·:::e 
i.rnuni d ads. 
for­mas df? 
\J ·- r·f.?.ql.lisi.ta.r-· r.::, e.u x i.Li.o ,;.:l fc,1­c;a pl'.ibl:i.c:r.,•. ou 
requerer crdem judicial. qu2ndo indisce~s~vel a realiza~io de 
d i Li oen ci e . i r.c l ua i' . .-e .i.r.":pe<::b.-=.i:: nec:e:=;s~1-ia.s ac:, r·eqist.r­ci d ors 
locais e estabelecim2ntos" assim como dos bens e docum~nta~io dos 
contribuintes e res~onsjveis. 
I'-·' - riot.i.fic e r o cont ribu i.c t.e ou 
para ccmparec?r ~ reparti~~o fazend~rie; 
III exigir i~forma~6es escritas ou verbais~ 
II fazer inspe~bes~ vistorias~ levantamentos 
e _a\ali~~0es nos .locais. estabelecimentos onde ~P exer~am 
ativ~dades pass1ve1s de tributa~Bes1 00 nos bens que constituem 
mat~ria tribut~vel. 
. r - exigir. a qualquer tempo, a exibi~io dos 
li·Jros e comorovantes dos atos e opera~oes que constituam ou 
possam ~ir ccnstituir fato gerador de obriga~io tribut~ria ; 
ARTIGO 42 Com a finalidade de obter 
el8m?ntos que permitem verificar a exstidio das declarac6es 
apresentadaE celos contribuintes e rescons~veis e determinar, com 
precisic, s nature2a e o montante dos cr~ditos tributirios, a 
Fazenda Municipal. poderi : 
-·-· ........ -·-···- .. ·-·-··--·· .. · --··- .. - 
·- .. _ ,- .. -··· ·- ·-- .. 
ju5tificante, a base principal presuntivs. 
PARAGRAGO 2Q ­ 0 arh~tramento a cue se refere 
est• articc nio prejudica a liquidez do crjditc tributAric. 
IPIGUA - SP 
[ Pre~ihaa _!llanicipal Je Qp'9ua J 
CGC: 01 .528 .506l0001-00 
Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15.108-000 
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226 
p l"C:1 C:E·Ci E· 1· C:U pres1d1r a quaisquer 
Autorid4de ~dministr3tiv2 que 
dilio~ncias de ~isc~li2ac::~o 
ART IGO 
PARAGRA~O UNTCO ­ 0 requlamento discor~ sobre 
0 natL1r~za e as carac:teristicas do~ li.ros e reoistros de qu~ 
tr~ta sste ~r+i~~. 
ins ti t ui r￾c,per~ac:c:iee. re~ess~rios ao seu 
Municipio poder~ 
bens, servicos e 
ART IGO 1:i.5 ·- c· 
]ivroE e r2oistros obriqat6rios 
trihut!veis. ~ fim de =.:1.purar os 
lanc::amento ~ fi~ca]i;::a~~o. 
d e r-equi si-;ao regular da 
d:? .i u s t i c s r 
I I - i:::rc; C:=.:l.'SO'E: 
autoridade judici~ria no interesse 
T­ a presta~~o de m~tua assist@ncia para a +i-c 1 ~1~-----:..:,.., d~~- t.r a bu t.os ·:.:,,·····-···..:; .... -:.·· · - r-v ..... ,... ,t- .-i= .i.n f o r ···''=>= =" C:,. · .,. .: ,::, ••• .,...... \..!:=> ,., 1. C.. d:::, l"E".::,r1~=1 .. •." ... •'Ca:::> E' .~ ;.,E, 11IL -"" '-'= . I c.Jr iflc'l.L,.LIL:::, 
entre j~~~cs. federais. estaduais e municicais. nos termos do 
artioc, .1. 99 do C6d a.o o Tl" .i bu tar .i.o t·Jacicin a 1 ( 1. ei nQ 5. 1 72 de 25 de 
outuhro de !.966 
. - 
. PARAGRAFO UNICO ­ Executem­se do dispos;to 
neste artiqo, unicamente 
ARTIGO 44 Sem pr~juizo do disoosto na 
J EQ i S 1 c:I. c;:a.G er .i ,T,i ilc; J. ff.~ YE'd,::\d i::1 c.'t di .'L.IJ C'J a C::c'.40, pew qL1i:d qu.,.?. r me.i O E' 
para qualquer fim. pbr parte do fiscc ou de seus fun~ionJrios. de 
,::iuo:,Jquer ir1forrnac;:ac; obt id a e•m r·,;:;~:-:f.~CJ d o o fi c i o , sobl"e a situ.,,.c;jCJ 
econSmica ou financeira dos sujeitos passi~os ou de terceiros e 
s;-::Jbr·e a nature;::a e.:;, o e,str.:1.dci de Sf?us r1(?Clt~:,ciDs ou .;;.ti .cidade::: • 
PARAGRA~D UNTCO ­ ~ obrioa~~o orevista neste 
artiqo abrance a presta~~o de infcrmaccie5 quanto a fetos sobre os 
qua is o i. n f cn-,113 n l:e es t,2j ,,,. 1 f:~q ::'\ I men te obr Lq ::id o ·=' o bse r·.· :c1 r· seg r·ed o 
em razbo dF carqG, oficioi func;:jc, sti·.idade 8u profiss~o. 
X quaisquer outras e~tidades ou pessoas 
que~ em razio de seu caroo. oficio, funcio. minist~rio. 
2tividades ~u profissJo. detenha~ em seu 6cder. ~ ~ualquer titul6 
fcrma. informa~6es, sobre bens, ne96cios ou atividades de 
terceiros. . · 
IX os respcns~veis per 
associa~oes desportives e entidades de clssse; 
VIII ­ os sindicos ou cualquer dos condominns. 
nos casos de propriedade em ccndSminio; 
VJI ­ os inquilinos e os titulares de d .i ,· ("? .i t (J de usofruto. use de habita~bes; 
VI ­ os sindicos, comissjrios e liquidat~rios; 
l..J .. _ C)!:'E- invF.1ntE~l"·iantes; 
IPIGUA - SP 
[ Pw~i.tuta _lfla,,.;eipal_ Je :Jpigua J 
CGC: 01 .528.&>6IOOOl -30 
Rua Santa Luzla, 93 - CEP: 15.108-000 
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226 
t8 
ART IGO '52 0 F'r·efe i to pod er-°' ·f i nna r: 
c:on~eGios com estabelecimentos banc~rics, oficiais ou n~o. com 
sede. ,,:u::r.;;-n c ~"" o. ... i escr- i t6r .. io d o Muni·: i pi o , · ·.' i sando ao receb .i.men t o 
de tributes e penalidades pecuni~rias ~edada a atribuic~o de 
qualquer rarcela da arrecada~~o 2 tit~lo de remuner3~~0 bem c~mc 
o rec~bimPnto de juros dP5Se5 dep6sitc~. 
ARTIGO 51 ­ Na cohran~a a menor de tribute ou 
~enalidade pecunJaria, respondem eolidariamente tanto o serv.idor 
~-·,;.;i·:;spon<=.=A-.-el pelo er-r-o quanto C) sujf:,·ito n-,3.ssi.,,,o. cabendn .aqL1ele o 
ARTIGO 50 0 pagamento n~o em 
quita~~o do cr~dito fiscal. valendo o recibo somente com a prova 
do recolhimento da imr6rtincia nela referida. continuando 
obrioado a satisfazer diferen~as owe venham a ser posteriormente 
21::_1urad,:::i­:=.: ... 
F. "R'A~'·F· '\.F'(~ L" I,.(''(' ~ I .., . .., . ..,, ·,-1 . -l:, ,h .. ! . J;°··,J ...... 1 ,·~c, C:~SC• . i,J'7 E>:j]F.!LJ~c;ctO 
fraudal?nta de auias cu conhec1mento. responder~o civil. cr1m1nal 
E adrninistrati0amente. 05 servi.c;os que os houverem subscrito~ 
emi ti do ,:,, ... 1 fsrnecido.. · 
ARTIGO 49 ­ Nenhum r~colhimento de tribute ou 
p~Galidade pecuni~ria ser~ efetuado sem que expec;a a competente 
guia ou recolhimento. na forma estabelecida em regulamento. 
cr~ditos tribut~rios do 
atua]izac~o mcnet~ria 
-~·l:l l~os 
n c:i t ... rn c:1. ~- t1 r.--:- 
·f e d Fr t, l ,, 
ART IGO 
M1..1r;i,:ipic, ,:1plicam·-se a,:; 
P5tabelecidas na leoisla~~o 
O executive, med:i.ante 
~aoamento dos tributes. 
,.:cbran.;a e recc l h imen to. . 
dr= 
i';U<3 
estabelecerA as datas 
ainda sobre as norrnas de 
d1::cret.o. 
di s corid o 
. PARAGRAFO UNICO 
dos 
ns 
reco l hi men to 
estabel e c i.dos 
ARTIGO 47 ­ A cobran;a e o 
t rLbu t o a fc<r·-·s:.e-;';,:o nf., fo r ms e:· no<:. p1~a.ZD=· leqisl3~~o tribut~ria do Municipi~. 
------ ­­­~­­­­­­­­­­­­­­­ 
DA COBRANQA E RECOLHIMENTO 
·::;uBSEGaO I I I 
PARAGRAFD UNJCO ­ Os termos a que se trata. 
dioo se refere este artiqc, ser1c lavrados, sempre qu~ possivel, 
em um dos livros fiscals exibidcs; quandc lavradcs em separado1 
deles se entreoar~ ~ pessoa sujeita ~ fiscaliza~io, c~p~a 
autinticada pe}a 3utoridade que prcceder ~LI pres1d1r 
a diLic!"enc:ia .. 
i. n i. C: .i Ci d G:, 
f:i.:­:arA D 
lavrsr~ os termos necess,rios para que se documente o 
procedimentc fiscal. na fcrma da lecislacio aplicavel 
prazo m~ximo para a conclusio daquel~s. · 
IPIGUA - SP 
C Puliziuaa. _!flanicipal. Je Qpigua J 
CGC: 01.528.506l'0001-3J 
Rua Santa Luzla, 93 -CEP: 15.108-0:>0 
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226 
ARTIGO 57 ­ Suspendem a exigibilidade do 
cr~dit0 tribut~ric: 
D{~q MOPAL J DA DES DF 3USF'ENS:4iO 
::::. -· ·- -· .:.: ..!. ·-· ::... ::::: 
'3UBSF';a0 T. 
DA SUSPFNS~O 00 CR~DITO TPIBUT~RIO 
----··- ·--·---- ·- 
PARAGRAFO UNTCO ­ 0 orazo de prescri~~o ~ 
interrompido pelo i.nicio da a~#o judicial~ recome9ando o seu 
curse, por metade, a partir da dat0 da inti~a;jo validamente 
feita ao representante judicial da ~azenda Municipal. 
ARTIGO 56 ­ Prescreve em 2(dois) anos a a~jo 
anu]st~ria da decis~o administrativa que deneoar a restitui~io. 
ARTIGO 55 0 direito de pleitea~ a 
restituit~o extinque­se com o decurso do prazo de 5 (cinco) ancs 
cont2dos da data d~ ~xtin~jo do.cc~dito_t~ibut~rio. cu da data em 
que se tornar def1n1t1va a decis~o adm1n1strat1va cu passar em 
jul0adc a decisio judicial que tenh~ reformado. anulado. revogadc 
ou ;escindido a a~ic condenat6ria, se fer o case. 
ARTIGO 54 ­ ~ restitui~ao total ou parcial de 
tributes d~ lucar ~ restituicic~ na meem~ propor~io dos juros de 
mora da~ pen~lidades pecuniArias e dem~is acr~scimos legais a 
,:a,, l •'?:: ,-el at .i vos . 
ARTIGO 53 As quantias indevidamente 
em paqsmento de cr~ditos tributjrios ser~o 
no todo ou em parte. independentemente de pr~vio/ 
sujeito passive e sej2 qual fer a modalidade do 
recolhidaE: 
rest.i +ui.da s , 
,=n-eitesto dc 
P2.Qe'IITH:>nto" 
' .. - .. -- .. - - -- .. -,.- .. -- 
- ·- ...... ,_ ..... ,.-.., .... _. 
SUBSEt;:,:;i,(J I 1/ 
PARAGRAFD UNtCO ­ 0 recul~mentc dispor~ sabre 
o Sistema de srrecada~~o de tributos atrav~s da rede banc~ria~ 
podendo autorizar em cases especiais. a inclus~o. no conv@nio. de 
estabelecimentos banc~rios com sede, aqincia cu escrit6rio em 
locai~ ~ar3 Jo terr~t~~~c do Munici~io. q~andc_ o n0mero de 
contr1bu1nte ~eles dom1c1l1ados Just1f1car tal med1da. 
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C Pte~itura ../llanieipal Je Qp~ J 
CGC: 01.528.506J0001-3J 
Rua Santa Luzia, 93 w CEP: 15.108-000 
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226 
T ­ quando proferir a dep6sito ~ consigna~~o 
j u d i c: i c<. J ;:, r e-c · .. ·· i ::; t o r. o a ,,. t i q o 7 :i d e s t. e C o d .i o D • 
ARTIGO 60 ­ 0 sujeito passive poder~ efetuar 
o derOsito do montante inteqra] da cbriga~io tribut6ria; 
00 DF.P6SITO 
- ·- -· - ·-· - .. _ -·· -· _ .. _ .. ·- - - 
SUBSE~~C) III 
despacho da 
pa.ss.1vo. 
TI­ em car~ter individual:­ por 
autoridade administrativa, a requerimento do sujeito 
cdr~ter qeral :­ por lei que pode 
a sua aplica~io e determinada req1ao 
ou a determinada classe ou categoria 
I·- eff1 circun5cre~er 2~pressamente 
do terrlt6rio do Municipio 
passive:::= 
ccmcedida: 
ARTIGO 59 - A morat6ria somente poder4 ser 
Pi~F~Pi(~mr.,Fn urJICD ·- {~ morc1t6ri::l sarnente <::l.br·arH1Ec1 
n~ crjdito5 definitivamente ccnstituidos ~ data da Lei do 
despacho qu~ 9 conceder, cu cuJo ~ lan~amento ji tenha side 
iniciad~ ~quela data per ~to requl~rmente notificado ao sujeito 
p.:?:\S=· i \,-C, .. 
ARTIGO 58 ­ Constitui mcrat6ria a concessio 
de novo pra:o ao sujeit0 passive~ ap6s o vencimento do prazo 
~ri~ina]mente assinalado para o pagamento do cr~dito tributArio. 
... _ ·-···-" ,_ .. ,_ 
DA MDRAT6FU\ 
. · ..... - .. ·--·-· .. ----·----· .... 
·:;u.8SEt;aO TI 
suspensao d a 
a cumpr·imen +c 
o r Ln c.i p a l cu i o 
PARAGRAFO UNI CO A 
exiqibilidade do cr~dito tribut~rio Ggo dispensa 
das obriaa;bes 2cess6rias dependentes da obriga~io 
cr~ditc seja suspeGso ou dela consequente. 
de sequr­E,.nc:.:; .. 
IV ­ a concessio de medida liminar em mandado 
III ­ as reclama~des e os recurses, nos termos 
n~ parte Processual ( Livro Primeiro ­ Titulc II ) d~ste C6digo~ 
TI ­ o dep6sito do seu montante integral 
IPIGUA - SP 
[ Pre~itma _!l1un~ Je Qpigaa J 
CGC: 01.528.50&'0001-30 
Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15.108--000 
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226 
TIT.··· na dE~,:::i',,;~\O c:\dmir,i,;:;t..-;1t.i·.1a d1."?sfavcr-.'"\vel. r1n 
sto Pu Fm psrte~ ao 5ujeitc passive; 
c)­ retifica;io espant~ne~ da obrig~;io antes 
do inicio de qualquFr procedimento fiscsl; 
h) r0t·1' f1·­~­~­ ~~ ~e· ­1~~~rh­­ r·~~ r~=o= c:I~ 
- ·' - •. ··- .. . , . I.. .• ~- '-:,· ~ l_,.j ' 1_1 -· . l,.J -~ I.... . '=\ ! '=' 7 _ c' "::) ~ 1 I....J ~J - ..... --> ., .,:,. , ;, ... 
I ,An c;<'3rTi en t cs po 1· d~clara~ao per 1n1c1at1~a do pr6pr10 declarante; 
a)­ lan~am2nto por homoloqa~~o; 
TI­ pelo pr6prio sujeito passive, nos casos de 
d)­ aplica~io de penalidade pecuni~rias. 
I'./ mediante estim~tiva ou 
r)­ lancamento ou substitui~~o do lanc;:amento 
original qualquer que tenha sido a sua modalidade; 
a)­ lan~amentc indireto; 
I ­ pela Fazenda Municipal, nos cases de ~ 
deposi t,'.tda 
apur·i:1dc.1: 
­A impcrt~ncia a ser 
do cr~dito tribut,rio, 
ART I GO (1<.7~ 
co ,- r·e!:; ponder· t,. ao v· al or .i. n tl?.q r .. ,.::\ l 
outras circunt~ncias no 
os interesses da Fazenda 
tv ~m qu~isquer 
qLla:i s c.t=i f j :: ~~ I" necessjrio rescuardar 
t'lun !.. r:::ip2 l. 
c omo con ce-s~:5J:o pcir pa rte do sujeito 
tran s s cao ~ 
i I T 
dE, 
TT­ como garantia a ser oferecida pelo sujeito 
passivo5 nos rasn= de compensa~~o: 
·.,"' ' - 
instgncia. na forma 
L_ivro Primeii~Ci 
T­ para qarantia de 
pre-...istct Proce5suaie­dPste C6dioo 
TITULO II 
ARTIGO 61 ­ A leqislacio tribut•ria poder~ 
estabelecer hipOtese de obrioatoriedade de­depOsito prjvio: 
cl­ a cualquer outr~ ato por ele impetrado. 
administrstivo ou judicialmente, visando ~ modifica~~o~ extensio 
ou excl~s~o. total ou parcial da obriqa~~o tribut,ria. 
b)­ ~ reclama~io ea impugna;io referente b 
contribuic~o de melhorias; 
a)­ 1 con5ulta forrnulada na forma dos artigos 
10 e 11 deste C6diqc; 
IPIGUA - SP 
[ Puleitma ./11anieipal Je Qp~ J 
CGC: 01.526.506l0001-30 
Rua Santa Luzia, 93-CEP: 15.1~0 
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226 
. - -· ­­­­~­­­­­­­~­~­­­~­­­­­­­­­ 
DA EXTTNQijO DO CR~DTTO T~IBUT~RIO 
- .. .,_. . ·-· ,_., ... · ...... ., __ ,. 
TV­ rel~ cessa~~o da medida liminar concedida 
Pm mandado d~ seouranca. 
III­ pela decis~o administrativa desfavoravel 
no tGdo ou em parte, ao sujeito passive~ 
I­ pela extin~~o do cr4dito tributArio. por 
qualquPr dss formas previstas no artiqc 67; 
II­ pela execu~Jo do cr~dito t.ribut~.rio. 
formas previstos no s~tioo 79; ..J - ·-· 1_. c.~::: 
ARTISO 66 ···· Cessam os efei tos suspensivos 
relacionados com a exiqibilidade do cr~dito tribut,rio :­ 
D?\ CESSaO DfJ FFF I TD SUSF'ENS I l -, )o 
= :· . ..:-; =· ..... ::::. ::; =· =,; ::::. :;::. :.:: .:;:. ;:::. 
~utros cr.ditos 
ou penalid,,~df?r~ 
TT··· ,:1u,::1.ndCJ t o+ .. sL, de:! 
, ... e fe r;:,r, tes i:i C) mesmo ou a cutro5 tributes 
p,.?.c:uniar.ias. 
T~- quando p arc i e I ,, da;; prestac;bes v i.n cerid a s 
em que tenham sido decomposto; 
PARAGRAFO UNICO :­ A ~fetivac;io do dep6sito 
nio importa Pm suspens~o de e::iqibilidade do cr~dito tribut,rio: 
ARTIGO 65 ­ Cabe ao sujeito passive~ por 
ocasi~o da efetiva~~o de dep6sito. especificar qual o cr~dito 
tribut~rio o~ a carcela do cr~dito tributAria. quando este for 
e~iqido Prn presta~bes~ abrangida pelo dep6sito; 
I I- po r' c::hequ,?; 
I­ em moeda corrente do oais 
ARTIGO f.A O dep6sito poderj ser efetuado 
nas seauintes mcdalidades: 
CJ 
ARTISO 6: Considerar­se­~ suscen~as 
exiqibilidadE do cr~dito tribut~rio a partir da · data 
efetiva~~o do dep6sito na Tesour,ria da Prefeitura. cbservado 
di spc,,':: to no ,;wt i o o segu in t€e· .. 
procedida p~la Fa~enda Municipal, sempre que n~o puder ser 
determinado montante integral do crtditc tribut~rio. 
IPIGUA - SP 
c Pt4ziuaa _!l1unieifud J(l Q11iguti 1 
CGC: 01.528.506/0001~ 
Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15.108-0JO 
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226 
II­ da correcio mcnet~ria de d~bito, ns ·f orm2< 
estabelecida ne~te C6diqc; 
pa q o 
po r: 
da 
ARTIGO 69 ­ 0 cr~dito nae integralmente 
nc VFnci~ento sprj acrescido de juros de mora de 1% Cum 
=ento) ~o mes aor Fra~jo seja qual for o motivo determinante 
fa]t~1 sem pr~jui20~ ~ 
t- da imposi~~o das penalidades cabiveis ; 
ARTIGO 68 ­ 0 requlamento fi~ar~ a5 formas e 
os pra2os ~ara paqamPnto dos tributoi da compet~ncia do Municipio 
e das penalidades pecuni~rias aolicada~ por infra~io A sua 
leqislac~c trib~t~ria. 
DO P?.:iGf­\MF.:.NTO 
... __ .. "'" ..... -··· ···- - · .... ·-· ..... , .... _ .. 
X­ a decis~o judicial passada em julgado . 
TX­ a decis~o adminlstrativa irreformAvel. 
6~s1m Fntendida a definitiva na 6rbita administrativa que nio 
ma1~ ~ossa ser objeto de anulatOria= 
qu ando ju I gad a 
t1r·ibutf:t.f'"ii:.1 do 
\/ T T T - c:\ cori s i. n n ,,,\ ,·:· ~o ':?m pa,;12mer, to, 
~:,r·cceden t.e nos termos do dis0osfo nB lecislacio 
t'11.;.n i. c i pi o = 
VII­ o paqamento antecipado e e homoloqa~~o do 
l -':'P cainen to. nos termos do dlsposto na legislafio tribut~ria do 
Muni c :i. p i.o ] 
VI­a conserv2~io do dep6sito em renda: 
III- a transa~ao; 
TI­ a ccmpensa~~c; 
I- o paq,~.men t.o ~ 
ARTIGO 67 ­ FKtinquem o cr~dito tributirio 
=========================== 
DAS MODALIDADES DE EXTIN9i0 
·- .. -· - _,,_, ~ -, . •---·.-•-""'"""" .. ,_,.,,,,._w,.,., • ., 
IPIGUA - SP 
[ Pulzit,aa ../flunt.eipal_ Je 0,zigua J 
CGC: 01.528.50el0001-3l 
Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15.108..()()0 
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226 
ARTIGO 7~ ­ A lei que ~oncede~ remiss~o total 
cu parcial do cr~dito tributjrio, 56 pcder~ ser atrav&s de Lei 
especifica. co~ Constitui~~c ~ederal. a~tigo 150. 
t,~! !• -:::"· t pr·,dr.=-nc~ o r 
-··- · ..... ·····-- -- --··-·· -- -- 
PARAGRAFO UNICO ­ 0 regulamento ~stioularA as 
qarant1as sob as quais dar~ a transa~ao. 
ARTIGO 72 ­ Fica o Poder Executive autorizado 
a celebrar rom o sujeito pRs~ivo da obriqa~~o tribut~ria 
tran~a~io s~e;· ~ediante conces~b~;· ~utuas. impo~t~ em prevenir cu 
term1nar 11t1q10 e ccnsequentemente em extincuir · o cr~dito 
tribut~rio ~ ele l'""eferente. 
_ ..... ·-""'"·--··-· .... · .... ,--,- .. ,~ 
::-.: =- :-· =- ::-..;; :::.::.: .::::· ::::. :::: :::: =: ::: :::: 
outros ~rjditos 
OU ~71\?J"i .;·~ 1 id,:1dC~~T:- 
quando total de 
,,-F -f.;: ,··en te !:' CKl a outros tributoE 
nec•.\n i~I'"" ia s . 
T ­ quando parci~l. das presta~6es e~ qu.e se 
. t .. 1mpor .a em presun~ao 
paq2mento de urn 
P,:•oamen to: 
-· ART IGO . !.. 
PARAGRAFD 29 Poder~ ser exigido, nas 
condicbes estabelecidas em requlamento, que os cheques entreques 
para pagame"to_de cr~ditos tr~but~rios se~a~ previamente visados 
pelos respectivos estabelecimentos can~~r1os contra os quais 
f,::wem emi ti dos" 
O cr~dito cage per cheque 
rescate deste pelo sacado. 
PARAGR?-'lFO 1.9. 
somente se considera extinto com o 
1 ­ em moeda corrente de pais 
ARTIGO 70 ­ 0 pagamento poder~ ser efetuado 
per qualquer das sequintes modalidades : 
da_ apl~ca~i~ de _quaisquer medidas 
leq1sla~ao tr1butjr1a do Municipic. 
1 I T ­ 
qarantias previstas na 
IPIGUA - SP 
C Puz~ilma ../flunieitpJ Je :Jpt,ua J 
CGC: 01.528.506'0001-30 
Rua Santa Luzia, 93 ~ CEP: 15.108-000 
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226 
·25 
ARTIGO 77 ­ Ao sujeito p2ssiva ~ facultado 
=onsicnar judicialm~nte a import;ncia do cr~dito tribut~rio nos 
·---- ·- .-- ·-· .. ,, -- ·-· .. -- _,, .. -_., -...-. _ - - 
ARTIGO 7h ····· E:iti~GUE!-·::;;e· o c::redito tribut.Ar-·io 
a hcmoloqa~~o do lan~amento. na forma do incise II do artiqc 37 
observ2das 2s disosi~6es dos· Q~u• paragrafos 29. 3Q e 4Q. ·· 
DA HOMDLOGACaO DO LAN~AMENTO 
------ -- _ .. .... -- -- .. ··- -· -- ·--· -.. ·· ·--- --- 
SU8SEt;aD 'vIT 
ARTIGO 75 ­ 0 direito da Fazenda Municipal. 
constituir o cr~dito tributArio e~tinque­se em 5 (cinco) anos. 
SUPSE(;'. :r:i O \JI 
ARTIGO 74 ­ A a~io para a cobran~a do cr•dito 
tributjrio prescreve em 5 (cinco) anos. ccntado5 da­data de sua 
constituiG~O definitiva. 
-· -·-· __ .. ··- -· ··- - _ .. -·---"-""'"' """' '""' -.-· .... 
P~RAGRAFO UNTCO ­ 0 despacho referido neste 
artiqo n~o qera direito adquirido, aplicando­se quando cabivel, a 
disposto no artigo 58. 
. . V­ as _c?n~i~des e determinada 
reqiac d o territ6rio do Munic1p10. 
IV­ as consider~Gdes de equidade. em rela~io 
as car2cteristica5 pessoais cu materiai5 do case; 
TIT-· cl Lrn i rru t.e1 impor-t~n c i e 
TI­ ~o erro ~u iqnor~ncia escus~veis do 
sujeito passive quando a mat~ria de fat6; 
I­ ~ situacio econSmica do sujeitc passive~ 
quando a mat•ria de fate; 
IPIGUA - SP 
[ Pulzit,aa J/lunkipal_ Je :Jpigtuz J 
CGC: 01.528.506J0001-3:> 
Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15.108-000 
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226 
PARAGRA~O 2Q ~nquantc n~o tern ad a 
definitiva ~ decisbo administrativa ou passeda em j~lqad~, 
continuar~ o sujeito ohriaado nos termos da lecisla~ac 
tribut~ria. ressalvedas a5- hip6teses de euspensio ­da 
·~;ii(1ihili.d~.de do cr-4.>ditD,, r:.H"(':ivi::;;tos 1,es·te Co d iqo , 
PARAGRAFO 1Q ­ Somente extinque­se o crjdito 
tributtrio a decis~o administrativa irreform~vel: assim entendida 
"" d e ·f \. r, .i. t i. .-· .a r. :'\ 6 r h i t. o:\ i,:1 d i1'1 .i n i s tr- ::'! t i. v <'.:'! • q 1_\ e;, q J ,'.J · ma· i s poss a s E~ r" 
objeto de a~ao anulat6ria. bem ~o~o a decis~G judicial passada em 
julgado. · 
TV­ declare a incompet~ncia do sujeito ativo 
para exiqir o cumprimento da obrica~jo. 
III­ exonere o sujeito passive do cumprimento 
II­ reconhe~a inexist&ncia da obriga~io que 
l he dE>u o r r aem:. 
T­ Declare i. rregu 1 aridade de SU,::i 
ARTIGO 78 ­ Extingue­se o cr~dito tribut~rio 
e decisgo administrativa cu judicial que expressamente: 
_ · ··-··--·- - ' ,_ .. _ , 
SUBSE9~r:J T. ':< 
PAPAGRAFO 29 Julgada prcceden~! a 
consiqna~io o paqamento de reputa efetuada e a import~ncia 
constgnada ~ convertida em renda. julgada improcedente a 
consiq~a~~o no todo ou em parte, cobrar­se­~ o cr~dito com os 
acr~s~imos !~g~fs.~o mes ou fra~io, sem prejuizo da aplica~~o da 
penalidade ~~bl.~Ei~. 
sabre o cr~ditc que o consignante se proper a paqar. 
A consigna~io s6 pode versar 
III- de exig~ncia. por mais de uma pessca de 
direito oublico de tribute identico sobre o mesmo fate qerador. 
II­ de subordina~~o do r~cebimentc ao 
cumprimPnto de exig~ncia administrativa sem fundamento leqal 
I­ de recusa de recebimento. ou subordina~~o 
deste cB.D paqamer:·1to .. de out r o t.rLbu to ou pen.;i.lidc:1de!, ou r,;10 
cumprimentc de obr1qa~ac acess6ria~ 
IPIGUA - SP 
C::: Preleituta ./llunidpal Je :Jp~ J 
CGC: 01.528.SOMXXtl-30 
Rua Santa Luzia, 93-CEP: 15.108-000 
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226 
ART IGO ff2 ·-· A con cessa:o d e i, sen c;:,~.-:J pcir 
TT­ em car~ter- individual; efetivada per 
autcridade administrativa, Fm requerimento no qual o 
faG~ p~ova de pree~chimen~o. das condiG6es e do 
doe requisites previstoe Prn lei cu contrato para sua 
dE-~pachc da 
in t'.i=!ir-e-==.:::;,:1do 
cu mpr· i mPn t o 
C:(]fi ce~:.~s~c:, .. 
1­ Pm car~ter ceraJ: concedido per Lei, que 
pode circunscrever expressamente 3 sua aplicabilidade a 
determinsda recigo do terrtOrio do municipio; 
·- A isen,:;:ao C:H ART IGO · ... } .. _ 
PARAGRAFO UNICO A isen~~o concedida 
e\,: pr-es5.a.men t.e par-a det.eir-m.in,::-\c!D tf'· .i bu to. r;;;'ic 2 p,o ..;ei ta aos demai s. 
n~o §endG tamb~m extensiva a outros instituidos posteriormente ~ 
:"SL!.,:\ c ori c.e~.:;:~:cJ. 
II­ de Lei Federal Complementar. nos termos da 
Con st i h. ti. ;:;- ~ o d a Rep l'.t b 1 i c A. F (,';1 de r- a t i. 1,;:~ do 8 ~- ~- s i I . · 
ARTIGO 80 A isen~lo 4 a dispensa do 
paq&mento de um tribute em virtude de disposic6es expressas: 
--··-· -···-···-··· '- .... -, .. - 
- _, ,_, . - - - ,,, .. ,_,,,,,.,_..._ .. 
do Credito 
acess6r.i.a,:'., 
ei­icluidn~ 
PARAGRAFO UNICO a e~clusio 
tribut~rio nio dispensa o cumprimPnto das obriqacbes 
dependentes d3 obriga~io principal cuJo o cr~dito seja 
ou dela consequentes. 
II·- ::?. ::i.nistia 
ARTIGO 79 - Ev c l uorn o credito tribut~rio: 
==­===========­===~==­­===­ 
DAS MODALIDADES DE EXCLUS~O 
-- .. - ·- _ _., ·- . ---·--··---- , - .. 
sussscso I 
DA EXCLUSiO DO CR~DlTO TRIBLJTjR!O 
:: :: :: =:::: ::::: :::: ;::: :::: ::::: 
IPIGUA - SP 
c Ptiz~itata ../flunieifud J(Z Qpigua J 
CGC: 01 .528.S06I0001-3J 
Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15.108-000 
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28 
d)­ sch condi~bes de pagamento do tribute no 
p ra z o f.i ,:c:;dc, p,?15 le i qu,~· cc:,r·,c:edF·t-. ,:iu cui s fi::i=1i;ac.: ~-,=..ia 
atrihuid~ ~ autoridade administr~tiv~. 
PARAGRAFO 1Q ­ A a~istia quanda nlo ~oncedida 
;::,:r, c.a.,·a.tE·r- QEct·aJ ~ ¢.:. e'fE<·t.:ivo~ci,:i Ffl'i c s d s cs so , por c.1esr,:,c:•chc:. d a 
autoridade ~dmi"istrativa. em ~equerimentc no qual o interessadc 
fac~ pra~a do preenchimento das ccndi~6es E do cumprimento dos 
requisitos previstos em lei par3 sua concessio. 
c::) ·- ,,,, !:.~ 
determtnado tribute; 
b)­ a determinada rea1ao do territ6rio do 
Municipic1 Pm fun~~o das condicdes a ela p~culiares; 
pena. I ide:1.des 
cu na:o com 
~1- as infra~6es ounidas com 
at~ determinado montante. conjuqadas 
de autra natureza. 
pecun iar .. .i as 
penal id":lde::; 
II­ limitadamente. 
I- em car,ter qeral 
ARTIGO 84 ­ a lei que conceder anistia 
a~rav~s de Lei especifica, ccm fundamento 
~ederal. artigo 150. 6Q ~ 
pcdera ser-· 
Constitui~¥to 
III- ~s infra;bes resultantes do ccncluio entre 
duas ou maie pessoas naturais ou jurijicae. 
TT- aos atos qualifi~adcs como crime de 
scneoa~iG fiscal nos termos da Lei f2deral nQ 4,729 de julho de 
1.9.~~i. 
s :i. ;,1\., la c:;:/i,c, em ben~ficio daquele; 
~os atos pr0ticadcs com deolo. fraude ou 
pcS.Si:·,.i.vc cu t.(=·rcEiro 
r ·- 
p,~ le, suj ei t.c 
ARTIGO 83 ­ A anistia. assim entendido. o 
perd~o das fra~6es cnmetidas e consequente dispensa do paqamento 
das_ ~enalidades . pecu~i~rias _e elas . relativas •. ~ab~ange 
exc1us1~amente as 1nfra~ces ccmet1das anteriormente ~ v1qenc1a da 
lei que a con,=eder· n·~c, ~-e ,:'\pl ic:.:Jrido : · 
__ ,__ ... ··-·---·- .. -- -·-·------··--··-·· 
DA ANISTIA 
:: :::: =;.::; :::. :::: :-:· ::::: == .:.-:: =:::. = 
SUBSEt;!aD I IT. 
c omo favor 
de tribut.os; 
Entende­se 
de isent;:ao 
PARAGRAFO LJNICO 
pessoal n~o permitida a concess~o em lei, 
a determina~~o pessoa fisica cu juridica. 
especiais~ apoiar­se­~ sempre em fortes razSes de ordem p~blica 
ou de interesse do Municipio n n~c poderi ter car4ter pessoal. 
IPIGUA - SP 
C Pu/£ituta _/flu,,_ieitpal. Je ~piguti J 
CGC: 01.528.506J0001-3:> 
Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15.1~ 
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226 
29 
~· i ·:t-c., a .. f o I ha, 0 nume,··o de;.• 
c:! 1 \; 1 d ""· a t .1 -.· a : 
\,.'- 0 
req~.strc, df? 
d i.v i d s sujF.·itB 
fund2'.men t:.•".) ·1 r,?9=1. l 
III­ a origem, a natureza e o fundamento legal 
d i.vi.d aj 
IV­ ·~ indic:a~io. se for o case. de estar a 
~ atualiza~ic monet~ria. bem como o respective 
e o termo inicial par3 6 cilculo: 
cu cnntratual da 
TI­ a v3lor or\gin,ri~ da divida0 bem come o 
termo inicia] ea forma de calcular os Juras de mora e demais 
encargos nrevistos em lei ou c:ontr3to. 
I­ o nome do devedor dos co­respons~veis. e 
sempre q0e conhecido o domicilio ou resid~ncia de um e de cutros; 
PARAGRAFO 20 ­ 0 ~egistro de inscri~do da 
divida ativa. autenticado para autoridade competente, indicarJ 
obrigat6riamen~e; 
PARAGRAFO 19 ­ A divida do Municipio serA 
apurada e inscrita na len~adoria da Fazenda Municipal. · 
ARTIGO 87 - A inscri~io que se constitui no 
atG de controle administrati.vo d~ leqalidade~ sert feita pelc 
~rqic competente para apurar a liquidez e certeza do cr~dito e 
eusprnder, a prescri~~o para todos os efeitos de direito, per 180 
(centc e oit~nt~) dias cu at& a distrbui~~o da execu~io fiscal~ 
se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. 
. PARAGRAFO UNICO ­ A divida ativa da Fazenda 
Pdblica , compreendendo a Tribut~rie ea Nio Tribut,ria. abranqe 
a ~tualiia~ic monet~ria, juros de mor3, multa e demais ~ncargos I 
pr~vistos Fm lei ou contrato. 
86 Constitui Divida Ativa do 
definida pela leqisla~jo federal 
ART IGO 
equ e 1 a. assim 
espt?ci. e .. 
.. - ..... ·- -·-·-- ' -- . ·-· ---·-·---· 
--·---·- ·---- .. ---- 
CAPITULO \/ 
ARTIGO 85 Q concess~o da anistia dA a 
intracio por nio ccmetida e per consequinte, a infra~io anistiada 
n~o constitui antecedente para efeito de imcosi;~o ou gradua~io 
de p~nalidade por cutras infra~bes de qualquer natureza a ela 
subsequente. cometidas oelo sujeito passive beneficiadc per 
anistis anterior. 
rf:'fer i.d o nes te 
quan do c:a bi vr=- l 
PARAGRAFO 29 ­ 0 descachc 
artigo nio qera direito adquirido, aplicanda­se, 
reqra do artigo 59. 
IPIGUA - SP 
[ ptll~itu.:a _lflan.icipal. JtZ ~pt,ua J 
CGC: 01.528.506l0001-00 
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Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226 
'""'" .~. 
:,t) 
PARAGRAFO 29 ­ A e~ecu~~o fi~cal poderj ser 
promovida ~cntra: 
TT- por ·.,ta j,_,d.i_ci...:;l ~- qti s rvd o pr-ocessadc:i 
} PAPAC,F:i'.~iFC::: 19 ­ (..\s duas vi a s que se ref<:~n,? 
este ~rttqo ~er~o indep~ndentes uma ~a outr­a. podendo . a 
administr3~jo, quando o 1nteresse da Fa=~nds aesim exiq1r, 
providenciar imediatamente a cobran~a judicial da divida. m~sm6 
que naG tenha dado inicio ac proc~dimEnta amig~vel~ u ainda 
proceder ~imult~neamente ~as dais ttcos de cobran~a. 
vi a .'::\mi g A.·., e I q:...1.-::\.n<Ja pr­ocessada 
cc:Tipetent;;;,;:,; 
T- PC:li'" 
adm5 n is +rs ti vc:,s;. 
ARTIGO 89 A cobr­anca da Divida Ativa 
Tribut~ria do Municipio ser~ procedida: ­ 
do s ac:n~1:=.cirnc:,!::'. 
;n1::Jnet4\v-i.~ n~~CJ 
f::.1 .i nfl uf,.r1 c: i c:i 
de ::or­r­et;ao 
P;iF'.P1GRP1HJ 2~· - 
e 3 aplica~ao dos indices 
a liquidez do cr~dito. 
1 eqai ·:5 
r=.> >i c: 1 uer:. 
PARAGRAFO 1Q ­ A presun~io a cue se refere 
este artiqo ~ relativa e pode ser ilidida por prove inequivoca~ a 
cargo do sujeitQ ou de terceirc que anrovgite. 
t.r­ibutar­ia 
laciu i d e z (:-'.' 
ARTIGO 88 A divida ativa 
ins~rita qoza de presun~~o de certeza e 
de p~cv3 preconstituida. 
t"·Equ l -:::\ 1·-mpn te 
!:: ~)tr, o e f e i. t,:::) 
PARAGR~~O 70 NA htp6tese do par~grafo 
~~r; t Pr :i o ,­ .. a c ceir­,­en c .i '"' d r:.~ qui~ l q ue r f cr·i:-.a de su =· pen S6C.i ~ e >'. t. in c;~~c, 
~u 0:rclus~o de cr~dito tributArio ~~o invalida a certid~o nem 
prejudica os demais d~bitos objetcs ds cc:branca. 
PAPAGRAFO 69 ­ As divides relativas ao mesmo 
de~Edor,conP~as ou consequentes1pcder~o sPr enclobadas na mesma 
o?r·+:. i.d:=.io. 
PARAGRAFD 59 ­ At~ a decisio da primeirs 
Certid~o de Divida Ativa poderj ser emendada ou 
asseourada ao executado a d2volu~io do prazo para 
in<:::tlincia. 2 
substitu.ida. 
embar·,.:,os:; · 
e a 
por 
Inscr·ir;:ao 
e numera.dos 
PARAGRAFO 4Q O Termo de 
d~ Divida Ativa pcder~o ser preparados 
manual. mec~nicc ou eletronico. 
Ce1···tid·~c:- 
proce:::;s:o 
PARAGRAFO 3Q ­ A certidio de Divida Ativa 
mesmos elemPntos do Termo de lnscri~io e ser, 
pela autoridade competente. 
con terJ, c,s 
i:':\U ten t7. i cad a 
VI­ o numero de crocesso administrative ou do 
auto de infra~~o, se neles estiver apurado o valor da divida. 
IPIGUA - SP 
c P~ituta ./llunieifud J{Z a11igua J 
CGC: 01.52B.&l6I0001-3:> 
Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15.108-000 
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226 
ARTIGO 91 ­ A Certidio ser~ fornecida dentro 
de 10 Ide=) dias a contar da data de entreqa do requerimento na 
~epartlG~O. so~ cena de resp~nsabilidade funcional. 
ART I GO o ··· " d . +- .. d +- . h 1 
. ..... ,u - .... _ prova _ e q~.: 1. _ai;:ao ... o. _r.1._u :o 
pc-r-· cet·t:u::i;:;c:i nf?.qcit.J.Vi£;i, e;:pE'd:t.da a · .• ,_1.·;sta de 
~o interes~ado ~ue contenha todas as informa;des 
Fa=enda Municipal, na forma do requlamento. 
set-~ -f;;_,j_ tc) 
nc:·~ u~ f- i. rne ,, to 
e ;~.l.q .1.~jt~iS. PF 1 a 
--~ ­­­­­­­­­­­­­­­­­­­ 
OAS CERTID6ES NEGATIVAS 
_;:::;::::-.:: :::::.::-.:::.:::::==== 
C::APTTUL.O '/T 
<=tbertc,, ~ 
do pr·,;., z o 
PARAGRAFO UNICO ­ Havendo d~bito em 
certid~o =er~ indeferida e c pedido drquivado. dentro 
·fj;,:c:•dO r.EstE :::<t-t.i:io. 
FARAGRAFO 69 ­ Aplica­se a Divida da Fazenda 
PGblic~ de natureza n~o tributtria o dispostc. 
PARAGRAFO 5Q ­ Os resocns~veis. inclusive as 
oessoa5 indicadas r.o paragrafo deste artiqc, ccder1G nomear bens 
)ivres e desembara~acios do devedor, tantos quantos bast~m para 
paqar a divida. Os bens dos respcns~veis ficario, por~m, 
sujeitos ~ e~ecu~~o. se os do devedores forem insuficientes a 
satiefac~o da divida. 
FARAGRAFO 49 ­ A Divida Ativa da Fazenda 
F'L'.it:,l.ic:.5 di= na.tun'::;:D. o:\pl.i.c::c~.m·­r,;,f.f i::•:: nc,1-mc",:: relativas ii;,. 
rg~pon~~hilidade previ3fa na le0isl~~4Q tributAria. civil e 
·::,-:~1·:·ip IC .i ~ J .. 
PARAGRAFO 39 Respondem. solidariamente, 
oelo valor dos hens administrados. o sindico, o comiss~rio. ! 
liquidante, o inventariante e o administr~dor, nos cases de 
f::\l·encia. ·~~onccn::fata. Li qu i d e c ao , in\-'entar··io. insolvencia cru 
concurso de credores, se antes de qarantidos os cr~ditos da 
~azenda Puhllca dlienarem ou derern em garantia quaisquer dos bens 
,:'.:"i.d:nini str·<:1c:lc,~::, 
VI­ os sucessores 2 qualcuer titulo. 
termos da lei, per 
fisicas ou pessoas 
V­ Q respons~vel, nos 
trib~tj~ias ~u n;o, de peescas 
de d1re1to privado. e 
I·· Cl d(~v~;,dor~·:: 
IPIGUA - SP 
c Pu~iuaa _!llanieifud J12 ~tzigua 1 
CGC: 01.528.506/0001-00 
Rua Santa Luzia, 93-CEP: 15.108-000 
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226 
~·,··, 
. · .. ::. 
I I··· r;:;uj €,?.i to sistem,;; especial 
T­ arlica~~o de multas: 
ARTIGO 96 ­ Co~stitui infra~~o a a~io ou 
Pmiss~o~ vol0nt~ria ou n~o, que impcrta na inobserv~ncia, por 
parte do suj~ito passivo ou de terceiros. de ncrmas estabelecidas 
nas ]eoislacbee tribut~rias do Municipio. 
ARTIGO 9"7 -· Os infr,::ttores sujeitar·-se-~CJ as 
secuintes penalidadee: 
--- '-~ ­­~­­­­­­­­­­­­­­­­ 
DAS I NFRP,c;::)ES F FENA!_ T DA1"1ES 
-----· ­­­­­­­­­~ ----· --- --- 
ODS ACR~SCTMOS F DAS INFRACbES 
.... --·---··-·- . ., _ CAF' I TUL.O '·) I I 
Certidio Neoativa. 
poster- .i OnT1Pn t<.~ 
ARTIGO 95 - A expedi~io da 
n '6c:, .i. ;:, ped e cobran~a de d~bito anterior 
apur-,:,"t·::!o .. 
Certid~o serA 
de que trata este 
F'ARAGF;:(.:1FCl IJN I en 
obrigatOria~ente n:= i'E·r- id as noi; 
o;1r .. ti,:.~o. 
ARTIGO 94 ­ Sem orova. por certidio 
neqativa ou por declara~~o de isen~~o ou de rec6nhecimento de 
i~0nidade c?m reJaGdo aos tributes ou a quaisqu~r outros_ §nus 
relatives s 1~6veJ at4 o anc da opera~ao, inclusive os escriv~es, 
tabeli~es e oficiais de re9istro n~o podendo lavrar, ins~rever. 
transcrever cu averbar qua1squer atos ou ccntratos relatives a 
i. f!';:j·v·e .i s " 
ARTIGO 93 ­ A venda, cess~o ou transfer?ncia 
de qualquer estabelecimento comercial. industrial ou produtor 
n~o poder~ efetuar­se sem que constem.do titulo e acresentacio 
da Certidio Necativa de tributes municipai5 e q~e. estive~em 
sujeitos esses estabelecimentos. ~em preJui=os da 
respcnsab1]1dade eclid~ria do adquirente cession~rio ou quern cs 
tenha recebido em tran3fer@ncia. 
nest.e ,:i.r·ti.go 
s dm i.n istt­a ti \/c':'I 
ai;ao e emis,s210. 
PARAGRA~O UNTCO ­ 0 disposto 
nio exclui a responsabilidade~ civil. criminal e 
que couher e ~ extensiva a quantos cal3boram. por 
no erro contra a Fazenda Municipal. 
ARTIGO 92 ­ A certidlc neqativa expedida com 
dole ou traude, que contenha errG contra a Fazenda Municipal, 
responsabilidade .cesso~lment~ o funcicn~r~o que a .expedir pale 
paqarnento de cr~d1to tr1butJr10 dos acr~5c1mcs leqa1s. 
IPIGUA - SP 
c Pt4ziuaa ../flunieifuJ- J(l Q11~ 1 
CGC: 01.528.&l6IOOOI .OO 
Rua Santa Luzia, 93-CEP: 15.108-000 
Fone: (017} 269.1139 Fax: (017) 269.1226 
pag~~men =. ou 
homo l co a c ao : 
f,;ltc.-:.. de 
lanr~:ado per·· 
TIT­ quando ocorrer 
recolhimento e menor do impasto devido, 
curnprimento 02:\ 
·faJ.ta. de r:,aqa-./ 
50~-;. ( cinc:1uenta 
TI­ quando se tratar de n~o 
tribut~ria acess6ria da qual resulta a 
tribute. no tcdo ou em parte multa de 
l do valor do tribute devido; 
obr-i qE<.c:ac; 
llH":.~n +o do 
per· CF,T; to 
. . I- quand? se trat~r ~e n~o cumorimento de 
tr1butAr1a acessoria, da qual n~o results a falta de 
do tribute : multa de 50% ( cinquenta UIFRs) do tribute 
o b r· .i.q a c: ,~c 
tJa;~~-3m (=:'!r. +o 
df.:~\! .id o ~ 
ARTIGO 99 ­ As infra~des serio punidas com as 
rnul t a s ~ 
III­ os antecedentes do infrator. com rela;~o 
.r,.,._ ~~ d1­... ~p·"':':· ,c.; ,­.:· 1·::':' ­c·'·""?1~~ · ·- - a·~....
. 
. leqislac~o tribut,ria, observada c disposto no 
. ,,1.r·t1qc:) H::J .. 
agra.··,·c"J.ntE'S; 
I I-· ,;;, tenuan tes OL.t 
I­ a menor ou maier gravidade da infra;~o; 
qradua~~o da multa lavrar­se­A em conta: 
UNI CD na 
ARTIGO 98 ­ As multas cujos montantes n~o 
estiverem expressamente fixadas neste COdiqo, ser~o qraduadas 
pela _a~toridade_. administrat~va competente, observ~das as 
d1spos1~oes e oe l1m1tes nele f1xados. 
hl­ de outres san~bes civei5. c:1.dmin i strati v a s 
ou criminais que couberem. 
c:3.Cf.?.S::56r·· i ,El. 
a)­ do cumprim~nto da obriqa;io tribut~ria 
IT­ nJo exime o infrator 
b)­a flu~ncia dos ~cr~scimos leqais; 
a)­o pagarnento do tribute ; 
FARACR(.:1FO UN I CD A imposi~~o de penalidade 
IIT­. pr?ibi~ic de trans~cionar ccm _o~ _6rgios 
in teq ran tE,E d,::1 ,oi.d rni.n J. s t.1··,:1 i;:i::•.o d .1 r-12: ta ciu :.1. rid i ,-·e t.c:1 do Mun 1 c: ,_ p 1. o ] 
IPIGUA - SP 
[ Puzifozituta _!flunieipa~ JtZ ::Jp~ J 
CGC: 01.528.500/0001-3:> 
Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15.108-000 
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226 
PARAGRAFO 19 Apurando­se no mesmo 
o n~a cumprimento de mais de uma obriaac~c tribut4ria 
pelo mesmo sujeito passive~ impor­se­£ iomente a pena 
infr~;io mais gra e. 
processo, 
acess6ria 
1relati,.,•a .,; 
ARTIGO 102 ­ As multas serao cumulativas. 
quando resultarem concomitanternente de n~o cumprimento da~ 
obriga~6es tributtrias. acess6rias e principal. 
limites 
dob1ro, 
ARTIGO 101 ­ Tndependentemente dos 
estabelecidos_ n~s!e ~6digo~ ~s.multas ser~o ap]icadas em 
no caso de re1nc1d~nc1a espec1f1ca. 
apurada a prAtica de crime 
Municipal inoressar• com a 
PARAGRAFO UNICQ 
de scneoa~io fiscal, 
competente a~io penal: 
IV­ fornecer ou omitir documentos qraciosos ou 
alterar despesas~ rnajorando­as com o objetivo de obte~ dedu~ia de 
tributo~ devidos ~ Fazenda Municipal. 
dac::umentos 
fraudat­ <El. 
alterar f3tura~ e quaisquer 
mercantis1 com proposito de 
TT. I￾rel ativoE a operecdes 
Fa?enda Municip~l~ 
II- inserir ele~entos inexatos cu omitir 
rendimPntos cu opera~des de qualquer natureza em documentos cu 
livros exigidos per leis fiscals. com a inten~io de exonerar­se 
do paqam~nto de tribute devidos ~ Fazenda Municipal 
I- prestar declara~io falsa. ou omitir. total 
cu parceladamente informacao que deva ser produzidas a aqe~tes da 
~azenda Municipal com inten~io de eximir­se. total ou 
parcia)m~nte, do paaamento de tribute e quaisquer outrcs 
adicionais de·~idos par Lei; 
ARTIGO 100 ­ Para os efeitos deste C6di90, 
entende­se ccmo soneqa~io fiscal e pr~tica, pelo sujeito pass1vo 
ou per terceiro. em heneficio daquele. de quaisquer dos ates 
definidos na Lei Federal nQ 4.729, de 14 de junho de 1.965, come 
crimes de sonega~io fiscal, a saber : 
IV­ a obriqa~~o tribut~ria acrescida de multa 
seri transformada em valores ccrrespondente a Unidades Fiscais de 
Referincia ­ UFIRS para efeito de cotran~a e recebimento. 
fisc;al (,? 
de· 2 ( duas) 
h)­ em case de sonega;io 
independentemente de a~io criminal que couber: multa 
a 5 (cinco) vezes o valor do tribute sonegado. 
a)­ tratandc­se de simples atrasc no 
recclhimento, estandc devidamente escriturada e c montante de 
tribute devido apurada a infra~io mediante a~~o fiscal = multa de 
20% ( vinte por cento ) do valor do tribute devido; 
IPIGUA - SP 
[ Pt4zitma ..J/Lmudrpal. Je :Jpiguti J 
CGC: 01.528.50Ml001-3:> 
Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15.108-000 
Fone: (017) 269.1139 Fax: {017) 269.1226 
\ 
no prazo 
c ob r an c e 
l.egais o:,o 
ARTIGO 106 ­ As multas n~o pagas 
assinaladc ser~c inscritas na di~ida ativa~ para 
e\'.eCL.•.tiv4, 3~?m p r e i ui.z o ca .~nflu\~ncia dos acrescimos 
mi;:•s .:::iu f r ec ao . 
ARTIGO l05 ­ Conc.=.iderar­se atenu.ante. para 
efeito de irnposi~io a qradua~io de penalidades. o fato de o 
sujeito passive procurar espcnt~neament:.e a reparti~io competente 
para sanar infra~~o a leqisla~io tribut6ria, antes do inicio de 
qualquer procediment:.o fiscal. 
ARTIGO l.04 -- 0 valor d a mu l ta set-J. reduzi.do 
20% ( vinte por cento ) e o respective processo arquivado~ se o 
infrator no prazo previsto para a interposi~io de recurses 
volunt~rios efetuar o paqamento do d~bito exiqido na decis~o de 
primeira inst~ncia. 
V­ quaisquer outras pessoas fisic:as ou 
que infriqirem dispositivos da legisla~ic tribut~ria do 
para as quais n~o tenham side notificadas penalidades 
juridicas 
Municipio 
propria·=·. 
TV­ ~s autoridades. funcion~rios 
administrativos e qualquer outras pessoas, independente de cargo~ 
o f I c i.o , furu;:ao. minist~rio, atividade au profissa:o, qu e 
embara~arem. ilidirem ou dificultarem a a~io da Fazenda 
t1Ltnicip.--':\l. · 
b)­ nio mantiverem recistros atualizados de 
encomenda. e~ecu;~o e entrega de livros e ~ocumentos fiscais, na 
forma do reou]amento; 
a)­ aceitarem encomendas para confec~io de 
livros e documentos fiscais estabelecidos pelo Municipio, sem a 
competente 8utoriza;io da Fazenda Municipal; 
conq·?ner­es quE : 
TT I-· t:.ipogr·af ias es tabe 1 ecimen t.o s 
II- o ~rbitro oue prejudicar a Fazenda 
Municipal, por negliqincia cum, f~ nas avalia~6es; 
I­ o sindica~ leiloeirc~ corretor, despachante 
ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie por qualquer 
forma a soneqa~~o do tribute no tcdo au em parte; 
ARTIGO 1 ()'.'\ - Sc­?r~o puri idos c:om a mu 1 ta de .1.00 
(cem ) UFIRS:UNIDADE FISCAL DE REFER~NCIA DO GOVERNO FEDERAL. 
PARAGRAFO 2Q ­ Quando o sujeito passive infrinqir de 
forma continuada c mesmo dispositivo da leqisla;~o tri&utjria 
impor­se­l uma s6 multa acrescida de 50% ( cinquenta per cento ) 
desde que a continuidade nio caracterize reincid~ncia e da que 
dela nao resulta falta de pagamento do tribute no todo cu em 
pccu .... te , 
IPIGUA - - SP 
CGC: 01.528.s:>e.U)01-3l 
Rua santa Luzia, 93 - CEP: 15.108-000 
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226 
J I 
36 
III­ d• 10 (dez) dias para: 
~) conclus~ao de dilig@ncias e esclarecimento 
b) pedido de reccnsidel'"ac~o. 
II­ de 15 (quinz~) para= 
d' resposta ~ consulta. 
a~ apreentac~o de defesa= b) elaborac~o de contestac~o: 
c) pronunciamento e cumori~ento do despacho e 
dec:.i s~,:::: 
I­ de 20 (vinte) dias para: 
PARAGRAFO ~NICO:­ Os prazos ser~o: 
ARTIGO .1.lO Os prazos s6 se inic::iam ou 
vencem em dia de expedientes normal de reparti~~o em que ocorra c 
processo ou deva set'" praticado o ate e ocorrendo esta hip6tese o 
prazo pare o primeiro dia 0til secuinte. 
tr· i bu t,ar.ic:\ 
d e t,:1 cert a 
PARAGRAFO UNICO ­ A leai~lacio 
poderA fi~ar,ao in~~s de concessio do craze ~m di~s. 
pars o vencimento do tribute ou paqamentos de multa. 
ARTIGO 109 ­ Os prazos fixados na legisla;jo 
tributjria do Municipio serio continues, excluindo­se na sua 
contagem o di~ de inicio e incluindo­se o do vencimento. 
===::-·:::::::.-.:::::::::::::. 
DOS PRAZOS 
=:::.=:::::.:.:::::.:::::-.::::::::.::::::::=:::: 
CAPITUL.D vt I I 
a que se 
e podel'"a 
operac;oes 
ARTIGO 108 ­ 0 sistema especial 
refere este artiqo serj disc:iplinado em requlamento 
consistir. inclusive no acompanhamento temporario das 
suj~itas ao tribute par aqentes da Fazenda Municipal. 
tII- em quaisquer outros casos. hip6teses ou 
circunstincias que justifiquem a sua aplica~~o. · 
ti- quando a sujeito passive reincidir em 
infrac§o ~ legisla~~o tribut~ria; 
I­ quando houver d~vidas quanta a veracidade 
ou a autenticidade dos reqistros referent.es a opera~6es 
reali=adas e aos tributes devidos~ 
espec.ie1l de 
,:\u t.o rid .rad er::, 
O sistema 
c r r t.~r.i.o das 
ART IGO 1.07 
f i != C.:d .iz a c; ao .;1p1 i c::.r~da 
fc:l.::e:nd~.r ias; 
IPIGUA - SP 
[ Puz~ifu:a _!/lun.ieipal_ Je Qp;,«a J 
CGC: 01.528.&>6IOOOI~ 
Rua Santa Luzla, 93 • CEP: 15.108-000 
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226 
ARTIBO 112 ­ A atualiza~~o mcnet,ria ser~ 
com base nos coeficientes de atualiza~io viqorantes 
ocorrer o pagamentc do d~bito fiscal observando­se. 
fim a LIFIR ou os adotado5 pelos 6rq~os Federais 
detenrdn2,d.; 
rr o d i 21 ·:::pJ e"? 
p .. H-,3 ess;e 
· TT­ relati­/amente a;; multas. a partir· do 
sequndc m~s subsequPnte ao do vencimento do prazo ou da lavratura 
do· auto de infra~io. 
cl­ ~ partir de m?s seguinte aquele em que 
occrrer a falta de paqamPnto, nos demais hip6teses; 
do 
de 
da 
b)­ a partir do m~s seguinte ao ~ltimo 
pelo de levantamento. quando se tratar 
exiqido per notifica~io ou atrav~s 
inf1~c:1c;ao; 
periodo ahrancindo 
cr~dito tribCtjrio 
lavratura de auto de 
a)­ a partir do m~s seguinte ao do vencimento 
do prazo requlamentar. quando se tratar de lan~amento per 
notifica~~o ou atrav~s de iniciativa ~iscal: 
I­ relativamente a impasto. 
ccntribui~6es de melhoria e servi~os diversos: 
ARTIBO U.1 ···· Os debitos fiscc:1is. r e l at Lvo s a 
1mpostas~ taxae~ contribui,bes de melhoria ea servi~os diverscs. 
a sua rescectivas multas inscritcs ou nJo pa~a cobran;~ 
executiva~ quando nao liquidados nos prazos previstos em 
legisla;io em ~igor, ficam sujeitcs l atualiza~lo pelo valor da 
UFIR que incidir~ correspondente ao mis do paqamento ~ 
DA ATUAI IZAC;~D DOS Dl:tBITOS FISCAIS 
- . , ....... _, __ ,. _ 
CAF'TTULO TX 
e 
OU 
de reconsidera4~0 
partir da ciin~ia 
c) de recurse~ pedido 
cumprim~nto de despacho e decislo. a 
publica~~o do ac6rd~o 
b) de constesta~~o. dilig~ncia, consulta. despacho 
e decis~o. a partir do recebimento do processo. 
3\ de defesa. a partir da notifica~~o de 
lancamento de tribute ou ato administrative dele decorrente cu da 
lavratura do Auto de Tnfra;~o e Termo de Intima~~o. 
'v'- Con tar­se­~o ~ 
IV­ n~o estando fixados, ser~o 30 (trint.:;\) di.as 
psra a prjtica de sto a carco do interessado. 
a) interoosic~o de recurse de oflcio cu de revista 
b) pe-d id o de 1~econs:ide1-,;;c~o. 
IPIGUA - SP 
C ./J:elrzibua _!ltu,.iequd Je ~pigua J 
CGC: 01.528.&1610001-30 
Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15.108-000 
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226 
• 
ARTIGO 116 ­ Oa apreensio lavrar­se­~ auto 
com os elemPntos do auto de infrac~o~ observando­se no que 
couher. o disposto no artigo 122. 
ARTIGO 1.15 Ha'-lendo prova ou fundada 
suspeita de que as coisas se encontram em residgncia particulares 
ou lugar utilizado come moradia serio promovidas a busca e 
apreens~o judiciais sem prejuizc das medidas necess&rias para 
evitar a re~o~io clandestina por parte do infrator. 
ARTIGO 114 Poderlo ser apreendidas as 
coisas. m6veis inclusive mercadorias e documentos. existentes em 
estabelecimento comercial. industrial. aqricola o~ profissional~ 
dG contribuinte1 respons~vel cu de t~rceiros~ ou em coisas 
lugares em tr~nsito. que constituam prova material de infra~~o e 
leqisle~Jo tribut~ria do Municipio. 
­==;==~==========~================ 
DA APREENS~O DOS BENS F DOCUMENTOS 
----·-·-·- .... ·-· __ ,. " _ 
DAS MFDIDAS PRELIMINARES 
C?-~PTTULO I 
­­­­­­ ­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­ ­­­­­­­­­­ ­­­­­ 
OAS NORMAS PROCESSUAIS 
TITULO TI 
~. 
PARAGRAFO UNICO ­ Reduzida ou cancelada a 
exia?ncia fiscal. ser~ autorizada. dentro de 90 (noventa) dias. 
conlados da decls~o finali a lib~ra~~o parcial cu intecral do 
dep6sito. Em sendo parcia] a libera~~o~ ao contFibuinte 
destinar­se­~ parte dos renciimentos do dep6sito • na propor;io da 
importjncia liberada. · 
Peder~ o contribuinte. em 
ou judicial, depcsit~r em 
operando­se a interrup~io da 
partir do m~s seguinte em que 
ARTIGO l.13 
qualquer fase do processo fiscal 
dinheiro, a importlncia questionda. 
incidincia da correc~c monetiria. a 
.for efetuado o dep6~ito. · 
PARAGRAFO UNJCO Os acrtscimos lecais. 
sobre o d~bito fiscal serge calculados sobFe o 
montante atualizadcs monetariamente nos termos deste 
i.nc:id,=mt.es 
n,:~spect i \to 
artigo. 
<:Dmp"ttentes .. 
IPIGUA - SP 
[ /J:4ziuaa ../flm,ieipai J(Z :)114,ua 1 
CGC: 01.528.&l6IOOOl -30 
Rua Santa Luzla, 93 - CEP: 15.108-000 
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226 
ARTIGO 1.23 - R,,~cebi.da a represent.ac;;:ao~ ­.,'\ 
autoridsde competente providenciar~ imediatamente as diliqincias 
para verificar a respectiva veracidade e. c~nforme ~cuber, 
notificar, preliminarmente o infrator1 autu,­lo­a ou arquivarj a 
rer-i°r(;?S!·:.eri ·t .. =o.s;ao, 
C:lS 
em 
i:l. 
ARTIGO 1.22 ·- A representa~ao far­c;e­a pcrr' 
canter, al•m da assinatura do autor. ou seu nome. 
e endere<;o. ser~ acompanhada de prov~s ou indicari· 
desta e mencionarj os meios ou a5 circuGstincias 
ouais se tornou conhecida a infra~ao. 
esc:rito E 
P!'"Of .i :ss~c, 
e 1 .:>mr>r, +o s 
r"-=1 ::a'io des 
ARTIGO 121 ­·­ Glualquer pessoa pode r­epresentar 
contra toda acio ou omissio cnntr,rias ~s disposi~6es da 
legisla~io trib~t~ria do Municipio. 
­­­­­­­­­­­­­­­­ -·------ ,_., .. _, _ 
DA REPRESENTA~ao 
=--==-::::::;:::.=.::::: 
PARAGRAFO UNICO ­ Esootado o prazo de que 
trata este artigc, sem que o infrator tenha regularizado a 
situa~io perante a reparti~~o competente, lavrar­se­~ o auto de 
infras:ao, 
ARTIGO 120 Verificando­se omiss~c n~o 
dolosa de paoamento do tributo, ou qualquer infra~io da 
legisla~~o tribut,ria da qual oossa resultar evas~o de receita, 
serj expedida contra o intrator notifica;~o preliminar para que, 
no prazo de 10 (dez) dias regularize a situa~ao. 
­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­ ­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­ 
DA NOTIFICAglO PRELIMINAR 
ART IGO 119 - Apu.romdo-se. na verida em has ta 
p6blica ou leilio, import~ncia superior aos t~ibutos, acr~scimas 
legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, ser~ o 
autuado notificado em prazo ngo inferior a 30 (trinta) dias, 
receber o excedente se jA houver comparecido para fazi­lo. 
ARTIGO 118 ­ Fm rela~io a apreensJo aplica￾se no couber, o disposto nos artiqos. 
ARTIGO 117 ­ 0 auto de apreensao contari a 
descri~io das coisas dos documentos apreendidcs, a indica~io do 
lugar cnde ficargc depositados ea assinatura do dep6sito. o qual 
ser, desiqnado pelo autuante, podendo a desiqna;~c recair no 
pr6prio detentor. se for idSneo. a juizo do autuante. 
(017) IPIGUA - SP 
CGC: 01.528.&>6I0001-3l 
Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15.108-000 
Fone: 269.1139 Fax: (017) 269.1226 
J 
.. 
l­ pesso~lmente. sempre que possivel. 
mediant~ Pntreoa de c6pia do auto ac autuado~ sem representante 
ou pre po=::: to •::on tr.:':\ r­ec i bo cl,a .e:1.do n o f.'.lr" iq in6' 1 
intimadc o infrator 
ARTIGO 126 lavratura do auto ser~ 
ARTIGO 125 ­ 0 auto de infra~~o poder~ ser 
cumulativamente com ode apreensio, e ent~o contarA, 
os elementos deste. confcrme relacionadas no artigo 
l a.vTadc, 
t.amb~m 
Seo infrator. cu que c 
assinar o au~o, far­se­~ 
F'ARAGRP,FD :39 
puder cu nlc quiser 
dessa circunstincia. 
~-epre:.en te n2<'.o 
men c;:ao e;< pt­essa 
Autuado 
.i mp Li.c a 
PARAGRAFO 29 A assinatura do 
constitui formalidade essencial l validade do auto e n~o 
em confiss~o. sem a recusa agravar~ a pena. 
PARAGRAFO 19 ­ As omissBes ou incorre~6es do 
acarretar~o nulidade quandc do prccesso ccnstarem 
suficientes para a determina;io da infra;~o do 
all +o , n~:o 
elemiir--tos 
infr·atcT. 
pagc1.r· 
prazos 
TV­ center~ intima~io ao infrator para 
os tr.ibL1tos e multas devida5 ou apresentar provas nos 
previst.os. 
III­ descrever sumariamente o fate que 
conetitui e as circunst~ncias pertinentes, indicar o dispositivo 
da legisla~io tributAria municipal violado e f:::1zer referencia ao 
termo de fiscsliza~io em que se consicnou a infra~io quando foi a 
c.:::1so: 
II­ referir­se ~o nome do infratcr e das 
testemunhas~ se houver; 
lavratura: 
menc:ionar Cl local. d i.a e hora de I￾ARTIGO 124 ­ 0 auto de infra~~o. lavrado com 
precis~o e clareza, sem entrelinhas emendas cu rasuras, dever~ 
== =­­­­­==­­­­­­­­ 
DO AUTO DE INFRA~iO 
=======.:::: 
SE~ao I 
================= 
DOS ATOS INICIAIS 
--··· .. ·- - ---- ·-·- - - -· - - ·-·- - "' . 
IPIGUA - SP 
[ ~lzitata ../flunieirpal Je Qpigua J 
CGC: 01.528.&l&'OOOt-30 
Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15.108-000 
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226 
41. 
PARAGRAFO UNICO Apresentada a defesa. o 
c!utuante tPr~ o prazc de 10 (de2) dias para impuqn~­la 1 o que 
ARTIGO 133 A defesa ao autuado seri 
apresentado per petic;:ao a reparti~~o per onde occrrer o processo, 
mediante o respective protocolc. 
~presentar~ defesa no 
d a inti.mac;:,E<c.­,. 
ARTIGO 132 - 0 autuado 
prazo (quin2e) dias, contados 
-·-·- ---·----· ·- .. ·- --··· .. ---·-- 
DA DEFF~SA 
==- -·· ::.::::::-· :::.::- .. :::.::=:: 
SF~,;i(') I II 
contra a 
tr i bu t.o s 
r-eclama<;ao 
cobt-anc;:a de 
A 
na 
ARTIGO 1.31 
1. an c;:amen t.o efeito suspensivo 
l 2l.n<;ado~, 
ARTIGO 130 ­ A reclama;~o contra o lan~amento 
far­se­l por peti~~o, facultada a juntada de documentos. 
ARTIGO 129 ­ 0 contribuinte que nlo concordar 
ccm o lan~amento poderi reclamar no prazo de 20 (vinte) dias. 
contados na forma prevista para as intima~bes no artigo 127. 
DA RECLAMA9JO CONTRA O LAN9AMENTO 
__ .. .. - ... -- .. --.-· .... -, _ 
SE9a0 TI 
subsequen tes e:i 
certificados no 
circi.mst~ncias ~ 
ARTIGO 128 - ~s intima~bes 
inicisl far­se­io pessoalmente, case que ser~o 
pracesso. e por carta cu edital conforme as 
obsFr~ado o dispostc nos artiqos 126 e 127. 
quandc per edital. no ter-mo do prazo, 
publicac;:ao. 
I I I·- 
con ta do este da data da 
de 
da 
II­ quando per carta. na data do recibo 
e, se for omitida. 15 (quinze ) di~s apOs a entrega 
no corre.io; 
vol ta 
c:arta 
1- quando pessoal na data do recibc; 
ARTIGO .t.27 A intima~~o presume­se feita : 
III­ por edital na irnpre~sa oficial cu em 
~rg?os .~e. circula;io local. como prazo nae inferior a 30 
,trinta; d1as se o infrator nic puder ser encontrado pessaalmente 
OU POlr · . .-i.:?.. postal. 
au t o , 
pe Lo 
II­ per carta. acompanhada de c6oia do 
cam aviso de recebimento ( A.R ) datado e firrnado 
destinat~rio ou per algu~m do seu domicilio: 
IPIGUA - SP 
[ Pu~ifata _!llan.ieipal. Je :Jp~ J 
CGC: 01.526.506/0001.:30 
Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15.108-000 
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226 
.. 
4':? 
PARAGRAFO 19 ­ Se entender necess~ric. a 
autoridade poder~, no prazo deste artiqo~ o requerimento da p~rte 
ou de oficio, dar vista, sucessivamente. ao autuado e ao 
autuante. cu do reclamado respons,vel pelo lan~amento, por 5 
(cinco) ~ias a cada um para as alega~bes finais. 
recebifT';Fn t.o 
ARTIGO 139 ­ Findo o prazo para a produ~io de 
provas~ cu perempto, o direito de apresentar a defesa~ o prccesso 
serA remetida ~ autoridade julgadora. que proferir~ decis~c, no 
prazo dE 10 (de~) dias. 
­­­ ­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­ ­­­­­­­­­­­­­­­­­­ ­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­ ­­­ 
DA DECIS~O EM PRIMEIRA INST~NCIA 
=-==::::::::::::::.:::;=::; ::::::::::.:::: 
T '·' CAPITULO ,., v 
ARTIGO .t.:38 - t-i~o se admitir~ p r o v a -fund<B.da 
livros cu arquivos das reparti~6es da Fazenda 
em depoimentc pesscal de seus representantes ou 
em e;,<:':lrne de 
ML!n.i.cir::ia1, OU 
serv i don=.,E: .• 
e o reclamante poderio 
cu atrav~s de seus 
alega~6es que fizerem 
termo de diliq~ncias, 
ARTIGO 137 - 0 autuadc 
participar dae diliq?ncias pesscalmente 
prepostcs ~u representantes legais, e as 
serio juntadas ao processo cu constargo de 
para serem apreciadas no julgamento. 
ARTIGO 136 Findos os prazos a que se 
referem os artiqos 132 e 133 o diriqent@ da reparti;~o fiscal 
resoonsivel pelo lan~amento defirir~ no prazo de 10 (dez) dias. a 
produ~~o des provas que nio sejam manitestamente in0teis, ou 
prote]at6ria~. ordenarj a prcdu~~o de outra~ que entender 
necess~rias F fixar~ c prazo n~o superio,­ a 30 (trinta) dias, em 
que uma ou o~tra devam ser produzidas. 
·-~---·-·-- ··--- 
DAS PRO'vAS 
== =-.:=====· =::.=== 
CAPITIJLD III 
ARTIGO 13:1 Nos processes indicados 
mediante reclama~io contra o lan~amento, serj dada vista a 
funcion,rio da reparti~io lan;adora, a fim de inform~­lo, no 
prazo de 10(dez) dias, conta da data em que receber o processo. 
ARTIGO 134 Na defesa. o autuado alegarj 
que entender Gtil~ indicarj e requerer~ as prova~ 
produzir. juntarj logo as cue possuir e, sendo o 
testemunhas, atJ o m~ximo de 3 (tres). 
tod a a matft.>r-ia 
qLie pre tend<'\ 
c:asc.i, arTnlaT~ 
farj na forma do artiqo seguinte. 
IPIGUA - SP 
c Pwlizituta _!11a,,_kifuz1- J(l Qtzi9ua 1 
CGC: 01.528.50MXl01-3> 
Rua santa Luzia, 93-CEP: 15.108-000 
Fone: (017)· 269.1139 Fax: (017) 269.1226 
PARAGRAFO UNICO 'A ciincia da decis~o 
aplica­5e normas e cs prazos dos artiqos 126 e 127. 
ARTIGO 143 F' vedado reunir em um s6 
pet.ic;ao rFci.wsas refE­1·­entes a mais de uma decis~o que versem o 
mesmo a55unto e alcancem o mesmo contribuintem. salvo quando 
proferidas nc mesmo processo final. 
ARTIGO 142 ­ Da decis20 de pr­imeira inst"ancia 
ou em parte, ao contribuinte caber~ recurse 
Prefeito com efeito susoensivo, interposto no 
dias, contadcs da ci?ncia da decis~o. 
contr~ria, notado 
'/0 I un t~r i.o pa r a O 
prazo de 20(vinte) 
­­­­­­­­­~­­­. ------- 
DO RECURSO VOLUNTARIO 
-· ---..... -. ·- ...... ..._ .... _ -· ·-· .. 
SEl;aO I 
'DOS RECUPSOS 
;:. ...... _ ::..=.::::. :::."; :::::.-:::..:== 
\! CAPITLIUJ •f 
ARTIGO 1.41 ·- N~o sendo proferido dec:isao~ no 
prazo legal, nem convertido o julg~mento em diliqincia, pode~j a 
parte interpor recurse volunt,rio. como se fora julgadc 
procedente c auto de infra~io ou improcedente a reclama~io contra 
o lan~amento. cessando com a interposi;io do recurse, a 
jurisdi~io da autoridade de primeira instincia. 
corn 
OU 
0 
E 
14,0 decis~o redigida 
e clBreza concluir~ oela procedincia 
do auto de infra~io ou d~ reclama~io contra 
definido expreseamente os seus efeitos num 
si.mplic:idade 
improcede'ncia 
l a.n c;:amen to. 
outro case~ 
ART IGO 
PARAGRAFO 4Q ­ Se ngo considerar habilitada s 
decidir. a autoridade pcder~ converter em diligincias e 
determinar a produ~~o de novas provas, e observado o disposto no 
Capitulo III deste Titulo. e prosseguindo­se na forma deste 
capitulo deste titulo~ e prosseguindo. na parte aplic~vel. 
PARAGRAFO 39 ­ A autoridade nio fica acistrita •5 al~cac6es das partes devendo julqar de acordo com sua 
convicGio em face das provas produzidas no proc:esso. 
PARAGRAFO 29 Verificada a hip6tese do 
par~qrafo anterior a autoridade ter~ ncvo prazo de 10 (dez) diasi 
para proferir a decisao. 
IPIGUA - SP 
[ ~itma _!l'lu.nieipal Je :J,zigua J 
CGC: 01.528.506'0001-30 
Rua Santa Luzia, 93 ~ CEP: 15.108-000 
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226 
ARTIGO 148 ­ Recusadcs 2 (doisl fiadores. 
recprrPnte intimado a efetuar O dep6sitoi dentro de e 
r 
c.• 
PARAGRAFO 2Q ­ Nio se admitir~ coma fiadcr 
s6cio solidjrio da firma recorrPnte nem qualquer outra pessoa em 
debitn com a l=':,,'\zend,;:i. Municipc:'\l. pelo que ao requ.erimento cle 
f i an c a , de·,,er,;1 s,=,1- .i un t ada c::t;:>rt.idbo r,c:q.:;tivc1 do f i a do r p r­opo s +o • 
PARGRAFO 19 ­ Seo fiador n~o comparecer no 
prazo ma!"'cado ou for julgadc inidSnea~ poder~ o recorrente, 
depois de intimado dentro do prazo iqual ao que restava quando 
protocolado o requerimento da presta;io de fian~a. oferecer outro 
fiador'. indicando cs elementos comprovado5 da idoneidade do 
rnesmo. 
ARTIGO 147 ­ Se a autoridade iulaadcra de 
primeira instgncia· aceitar o fiador, marcar­lhe~a ­prazc de 
10(dez) dias oara assinar o respective termo. 
PARAGRAFO UNICD. : o.requel"'imentc a _que se 
refere este artigo cumpridas as ex1q~nc1as nela relac1onadas, 
ficar~ ~nexado ao processo. 
que se 
e:­:press,.::1 
o l"'egime 
146 No requerimento em 
este se manifestar sua 
seus conjuae. conforme 
sob pena de Indeferimentc. 
ART IGO 
indicar G fiador dever, 
aquiescincia, hem come de 
aplic~vel aos bens do casal1 
PARAGRAFO 2Q ­ A cau~io, quando for o case, 
far­se­~. no valor dos tributes. multas e outros adicionais 
e:i~ido~· e pela cota~~o dos lituloe no me!"'cadc. devendc 
rec6rrente d~clarar no requerimPnto que se obriqa a efetuar o 
pagamento do ~emAnescente da ciivida no prazo de 8 (oito) dias 
contados da notifics~~o, se o prcduto de venda des titulos nic 
fol"' suficiente para a liquida~io do d~bito. 
PO!"' 
dcJ 
da 
PARAGRAFO 1Q ~ fian~a prestar­se­• 
indicac~o de fiador id8neo. a juizo 
pela cau~ic de titulos da di0ida p~blica 
e dos Municipios. 
tempo~ mediante 
Administracic. ou 
Uniio, dos­Es~ados 
ARTIGO 145 ­ Quante a import~ncia total em 
leticio exceder o valor financeiro em refer3ncia, permitir­se­~ 
presta~~c de fian;a. 
ARTIGO 144 Nenhum recurse voluntjrio 
encaminhado do ~refeito sem o pr~vio dep6sito em dinheiro das 
quantias exigidas , ficando extinto o direitc de recorrente que 
ngo efetuar o dep6sito no prazc e na forma prevista nesta Se~~o. 
=======================­ 
DA GARANTIA DE INST~NCIA 
-_- __ ....... ---·- .. - .. 
,. .,,_.. .. 
IPIGUA - SP 
c Pte/£waa ../flunieipal. Je Qtz~ J 
CGC: 01.528.506.Ul01~ 
Rua santa Luzia, 93 - CEP: 15.108-000 
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226 
• 
PARAGRAFO UNICO ­ Se a autoridade juloadara 
deixar de recorrer de oficio no case previsto neste artigo, 
cumnprE ao servidor iniciador do processc~ ou a quaisquer outrc 
que do fato tomar conhecimento interpor o recurse. em peti~io 
encaminhada por interm~.io daquela autcridade. 
ARTIGO 154 Das decisSes de primeira 
instincia contr~rios no todo ou em partei a Fazenda Municipal, 
inclusive por desclassifica~~o da infra~io. ser, interposto 
recurse de oficio, com efeitc suspensive, sempre que a 
impart~ncia em letiqio exceder o valor de 15(quinze) UFIRS 
(UNIDADE FJNANCEIRA D~ REFERENCIA DO GOVERNO FEDERAL) 
­­­­­ ­­­­­­­­­­­­­­­­­ ­­­­­­­­­ ­­­­­­­­­ ­­ 
DO RECURSO DE OFICIO 
SF,;ao III 
remetido 
date( de, 
O C3SO. 
ele;,ment.os 
primeira 
e seu 
ARTIGO 153 - 0 r­ecurso dever~ ser 
ao PrPfeito no prazo de_.10 (dez) .dias~a con~ar da 
deposito ou da prest3~ao de f1an~a. con~orme 
ind~p~ndPntemente de apresenta~~o ou n~o dos fatos cu 
/no~os 1ue possam levar a autoridade julgadol"'"a de 
inst~n­ia a proceder na forma do artiqo anterior 
parag t-,.:; fo , 
PARAGRAFO UNICO ­ Em hip6tese alquma poder, a 
@utoridade refer­ida neste al"'"tigo modificar­ o seu julgamento, mas 
poder, face aos novos e]ementos do processo, justificar o seu 
procedimento anterior. 
ART IGO 152 - Os fa t o s por­ven tura tr­a z idos aci 
recurso ser60 e~aminadcs pela autoridade julqadora de primeira 
i0st~ncia. antes do encaminhamento do processo ao Prefeitc. 
ARTIGO 151 ­ Ffetuado o dep6sito ou prestada 
a fian~a, ccnfcrme o case. a autoridade julqadora de primeira 
inst~ncia. ~erificari se ~cram trazidos aos r­ecursos fates ou 
elementos novos nio constantes da defesa ou da reclama~io que lhe 
rl,:,11_, Ol"'"igem, 
ARTIGO l~:iO - An6s pr­otocolado. o recL1rso ser~ 
encaminhado , autoridade julqadora de primeira instincia, que 
aguardar~ o depOsito da quantia exigida ou a apresenta~io do 
fiador, conforme o caso. 
ARTIGO 149 ­ N~o ccorrendo a hic6tese de 
presta~ic de fian;a1 o dep6sito dever~ ser feito no prazo de 10 
(dez ) dias a contar da data em que o recurse der entrada no 
protocol 0. 
(cinco) dias cu em prazo iqual ao que lhe restava quando 
prctocclado o sequndo requerimento de presta;io de fian~a, se 
R5te prazc for maier. 
IPIGUA - SP 
[ Puz~ituta _!flunielpal Je :Jpig,ui J 
CGC: 01.52B.506l0001-30 
Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15.108-0)() 
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226 
•• 
ARTIGO 157 ­ A venda de titulos da divida 
p0blica aceitos em cau~io nio se realizar~ abaixo da cota~~o; 
deduzirlas a5 despesas legais da venda, inclusive as taxas 
oficiais de corretaqem proceder­se­•~ em tudo que couber, na 
f o r rna do i.r- c i s.o T.TI. al:l.1-ic;:~c:~. "h" do ::\~­tigo .156 e do paragra·fo 2Q 
d o a rtic o .14~,. 
divida ativa, 
debitos a que 
ti ·.,erem s idos 
V­ pela imediata inscric~o. na 
e remessa da certidac para cobran~a e~ecutiva dos 
se referem os incises I e II deste artioo. sen~o 
paqos no prazo estabelecido. ­ 
rnercador­ias ou 
res ti t.u i c ao do 
ou do seu­ valor 
TV­ pela liberacio dos bens. 
apres~ntados ou depositidos, ou pel~ 
sua venda, se tiver havido 3liena~~o 
se houver ccorrido doac~o. 
documEnto: 
produto de 
do mercc,•.do. 
b)­ o valor da ccndenacio e o produto da 
v?nda dos titulos caucionados, quando nia safisfeito o paqamento 
n o pr~ z o 1 ega l; 
a)­ o valor da condena~io e a import2­;nc:i.a 
depositada em qarantia de instgncie ~ 
Tit­ pela notifica;io do sujeito passive para 
~ir recFber1 cu quando for o caso, pacar no prazc de 10 (dez) 
dias a diferen~a entre; 
II­ pela notifica~ic do sujeito passive para 
v1r receher import~ncia indevidamente recolhida com tribute ou 
r:1u}ta~ 
T­ pela notifica~io do sujeito passive, e 
qundo for c case tamb~m de seu fiador, para~ no prazo de 10 (dez) 
dia~. satisfazer ao pagamento do valor da condena~§o~ 
se riElo c:umpr- .1. d ""· = 
ARTIGO 156 ­ As decisSes fiscais definitivas 
======:==;===~====~============== 
DA EXECU9i0 DAS DECISSES FISCAIS 
===-== ::::::.::::-.:::::;:::=: 
CAP I TUL..O \) I 
ARTIGO 155 ­ Subindo o processo em grau de 
recurse volunt,rio e sendc tambjm o caso de recurses de oficio. 
nia intercosto. c Prefeito tcmar, conhecimento pleno do processo~ 
como se tivess~ havido tal recurse. 
IPIGUA - SP 
[ Puz/szitut.a _!ltm.ieipal Je :Jpig,uz J 
CGC: 01.528.9JSI0001-30 
Rua Santa Luzla, 93 - CEP: 15.108-000 
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226 
... 
4-, 
159 - tntegram a sistema tributArio 
·--··- -~· .. ·-·-- _ -- ·- - ·-·· -- -· - ·-· .. _ - .. _ ·- 
D~i ESTl~UTURA 
= :-.: !:,"'' :;. ::;. -::::; - =- :._ ..... ~ =- -- =::: 
C i'.'-iF' I TULO UN I CD 
­­­­­­­­­­ ­­­­­­­­­­­­­­­ ­­­­­­­­ ­­­­­­­ ­­­ ­ 
00 SISTEMA TRIBUTARIO 
=========== 
TITUL.Cl I 
F'ARTF FSPECIAL 
­·­­ ­­­­­­­ ­­­­­­­­­­­­­­­­ ­­­­­­­­­­­­­­­ ­ 
IT (SFGUNDO) 
3Q ­ Constitui crime de sonega;ia 
inexatos para o Cadastro Fiscal do 
PARAt·mf~FO 
fiscal a d~clara~~o de dados 
Municipio. · 
PARAGRAFO 29 A implanta~io. adapta;io, 
atualiza~io e revis:o do cadastro serio realizadas na forma e nos 
prazos fiYados per ato de Executive. 
PARAGRAFD 19 ­ Ficam obriqados a prestar 
de cadastro todos aqueles que vierem a ser 
ou comunicadcs, pelc Municipio~ para esse fim. 
r::1 ':!·=la ra co e s 
rio t i. f .i c:ados' 
a)­ o exercicio de todas as 
tribut~rias de compet@ncia do Municipio~ 
h)­ a coleta de dados e i~forma~6es sobre 
situa~bes e atividades econ8micas e financeiras em qeral, que 
tenham come sede cu local de realiza~io o territ6rio de 
Municipio. cuja obten~io seja considerada a Fazenda Municipal~ 
tanto par~ fin~ estabelecidos como para outras naturezas. 
ARTIGO 158 ­ 0 Cadastro Fiscal do Municipio 
ser6 mantido de forma a passibilitar: 
=============================== 
DO CADASTRO FISCAL DO MUNICIPIO 
-.. -·-- ---- .. , -- .. - _ _, __ .. -·-·- - .. 
CAP I TULD Ut·~ I C(J 
================== 
DO CADASTRO FISCAL 
-::::::~ :=:::=::.: ;::::::::= = =:: 
TITUUJ I I J 
IPIGUA - SP 
c Pu~ifata ftmieifud J(l Q11~ 1 
CGC: 01.528.506l<Xl01-30 
Rua Santa Luzia, 93-CEP: 15.108-000 
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226 
.. 
48 
PP1PPrGRAFO l 9 O impasto previsto neste 
ART IGO .LS2 - Cl impr.)s to e ariu al e , na forma da 
se transmite acs adquirintes. salvo se constar da 
certid~o negativa de d~bitos fisceis. 
lei civil 
escr i tu~·a. 
ARTIGO 161 - 0 contribuinte do impasto ~ c 
propriet~rio do irn6vel, o titular do seu dominio ~til~ ou o seu 
possuidor ~ qualquer tilulo. 
ARTIGO 160 ­ 0 Imposto P~edial e Territorial 
urbane tern come fate oerador a propriedade, o dcminio 0til ou a 
posse de todo e qualquer hem im6vel. por natureza cu per acess~o 
fi~ica, ta] como definido na lei civil~ localizado no perimetro 
urhAno do Municipio. 
­­­­ ­­­­­­­­­­­­­­­­­ ­­­­­­­­­­­­ ­­­­­­­­­­­­ ­­­­­­­­­­­­­­­­ ­­­­­ 
DA INCID~NCIA F DOS CONTRIBUINTES 
......... ~-·-··--- ...... _ ---·--- .. -·-- 
­­­­­­­­­­­ ­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­ ­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­ ­­­­­­ ­­­ 
00 IMPOSTO PREDTAL E T~RRITORIAL URBANO 
-·- 4------ --- ·- .. , -· ""'- - - .. - 
CAPITUI .... O T 
_,,_ .. , .. ---· - 
-·-·--- .. ·-""'"'""'''_ .. __ 
DDS IMF'DS:TOS 
III­ CONTRIBUICiO OE MELHORIAS 
TITUL..Cl IJ 
c)­ T~~a de Obras e Servi~cs 
a)­ Taxa de Licen~a 
c)­ Impasto Scbre Servi~o 
qualquer 
<:\C::E!SS~O 
OS de 
b)­ Transmissgo Inter Vives, a 
titulo per ate oneroso de bens im6veis. por natureza cu 
fisica. e de direitos reais sobre im6veis. e exceto 
garantia. bem come cess~o de direitos a sua a~uisi;io~ 
a)­ Impcsto Predial e Territorial Urbane; 
I - I MPClE; TD!~; ~ 
IPIGUA - SP 
c Pt4zitata ../l'lanieifud JtZ ~114,ua 1 
CGC: 01 .528.506l0001-30 
Rua santa Luzla, 93-CEP: 15.108-000 
Fane: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226 
164 A inscri~io no cadastrc 
promovidc pelo contribuinte cu 
forma e nos prazos estabelecidos no 
ART IGO 
fiscal ser.; 
ClU de af.ir.::·o··ha 
imobi l i~r .i o 
respons~vel 
ARTIGO .i63 - Os terrenos edif.ic:ados ou n.ao. 
na construcio em reuni~o ou em demoli~io, que satisfa~am ~ 
qualquer, digo quaisquer das condi;6es previstas no artigo 160~ 
inclusive os que venham a surqir por desmembramento ou 
rememhrarnento dos atuais. serio inscritos no cadastro imobilijrio 
fiscal, ainda que seus titulares n~o estejam sujeitos ao 
pagamento do imposto. 
=====~======­===­============== 
DO CADASTRO IMOBILIARIO FISCAL 
========== 
PARAGRAFO 6Q:­ 0 disposto neste par~grafc 
aplica­se iqualmente ac caso de e~tinc;:~o de pessoa juridica, 
qu arido a e .; p l o r e c s o de su.as "'" t.i v idades ·for con tinuada por s6c.io 
remanescente, ou seu espOlic, sob qualquer raz~o social ou firma 
individual. · 
PARAGRAFO 59:­ A pessoa juridica que resultar 
de fus~o. incorpora;~c, cisio cu transfcrma~~o responde pelo 
d~bito das entidades fundidas, incoporadas, cindidas cu 
transformad~s. •t• a data daqueles fates. 
PARAGRAFO 4Q:­ Quando da aquisi;~o se fizer 
por arrematac~o em hasta p~blica cu na hip6tese do incise III do 
par,orafo anterior, a responsabilidade ter, por limite m6ximo, 
respectivament~. o pre;o da erremata~~o ou c montante do quinh~o~ 
leqado ou men~~o. 
III­ o sucessor. a qualquer titulo, e o 
mee.irc,, pelo debito de esp61io, at~ a data da partilha cu da 
c.:tdj 1..1d i cai;:l:to: 
II­ o esp6lio, pelo debito de cujos, ate a 
data da abertura da sucess~o; 
PARAGRAFO 39:­ ~ responsAvel pelo pagamento 
do IPTU e das taxas que com ele s~o cobradas: 
I­ o adquirente, pelo d~bito do alienante; 
PARAGRAFO ?O ­ A Planta Geral da Cidade, 
poder• ser alterada por Decreto. 
capitulo eer~ progrPssivo no tempo~de forma a assegurar o 
cumorimento da fun~io social de propriedade nos termos do artigo 
156 da Constitui~~6 Federal. incidentes sobre im6veis localizados 
na Planta Geralda Cidade.· zona urhana cue faz parte integrante 
deste C6diqa. 
IPIGUA - SP 
[ /Jtu-1-tzibaa _/11nn.icipai Je Qpigua J 
CGC: 01.528.&>el0001.00 
Rua santa Luzia, 93 - CEP: 15.108-000 
Fone: (017) 269.1139 - Fax: (017) 269.1226 
d)­ em que haja constru;des 
de alin~amento_d~ vi~ p0blica, desde que nessas ~reas 
,:cn::;tn.t.1d,:,1s E:Ei.l f .. :c::.;:1(;:oes. 
recusad,.:\!:'· 
c)­ em que. deduzidas as servid8es 
p e r t e _edi!j~:~dF.<, hc:iJc:< sob~-c\~ com frentE· E? no 
rara via publica de metragem que possibilita outras 
assim permitidas per requlamento do E~ecutivc; 
la b:;1r·a.:i. s ~ 
-::l.1. .in ha,71en ro 
e di f i c a c;:c,e::: , 
h)­ em que houver obr~ em andarnent.Cl 
ruinas ou demoli~~o. 
ed.if.icac;ao 
qu a i.s qusn￾em que n~c exista 
para o e~ercicio de 
a)­ 
que po s es sPr '<Ii r· ha bi ta c;:-iio ou 
,:':ltividade·:; ~ 
II­ 0 Impasto Territorial Urbano 
os terrenos nio construidos. Entendern­se como n~o 
ter-rer;cs ~ 
incide :;;,::bre 
con s t r uido o s 
I··· 0 Lmpo s t o Predie:.l Urb.;no .i.n ci d e 
sabre o im6vel onde tenha sido construidas edifica~6es 
perman~ntes~ que sirvam para habita;io cu para exercicio de 
quaisquer outras atividades~ seja qual for sua forma ou destine. 
ARTIGO 167 ­ Na fcrma do artigo 160 : 
DD Cf":11....CUI....Cl DO IMF'OSTO 
-- .. - ·- . --·· -· ' - ........ -· ..... "'"' 
SF(;; aD I I I 
PARAGRAFO UNTCO ­ 0 regulamento fixarj a 
forma e as caracteristicas dos extratos e comunica~6es, sendo 
facultado ao serventu~ria. se assim o preferir. ~ en~iar a 
r~parti~io fiscal uma das vias do documento orioinal. 
serventu,rios da justi~a enviarbo no cadastro fiscal, c6pias, 
extratos ou comunica~aes dos ates relatives a im6veis, inclusive 
escrituras de enfiteuse. arrendam~nto ou locac~o. bem ccmo das 
averha~bes. inscri~6es· ou transmissBes re~liiadas no mes 
ant.er­ior. 
ARTIGO 166 ­ At~ o dia 10(dezl de cada mes cs 
C)Ll 
que 
inscri~ao. altera~ao 
infrat6r das multas 
ARTI60 165 A 
t de oficio nio eximem o 
. ,. . .. 
,.-·,-:;, .a Tl. c a c a o 
couher­em, 
PARAGRAFO UNICO ­ As declara~6es prestadas 
pelo contribuinte~ no ate ds inscric~o ou da atualiza;~o de dados 
c2d3strais n~o implicam na sua aceita~io pela Fazenda Municipal. 
que poder~ r~vi­las a qualquer ~poca, indep~ndentemente de pr~via 
ressalva ou comunica;io. 
n?c1u I ::1mento, 
IPIGUA - SP 
[ ~ituta ../flunieipal_ JtZ :Jpi?ua J 
CGC: 01 .528.&16/0001-30 
Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15.1~ 
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226 
•• 
172 ­ Na~ hip6tese de condominio, o 
vis ti::\ 
qu€fr 
ARTIGO 171 ­ 0 lancamenta ser~ feito ~ 
des elFmFntos const~ntes do Cadastro­Imobili~rio Fi~cal, 
declarados pelos ccntribuintes. quer ~purados pelo ~iscc. 
:: ::. . .:. :: -= :::. ::=. :::: =- ::::- . .::. ::: ::. 
DO I ANf,:AME~HO 
- --· -- . - ....... ··-· ·- ..... 
SFGaCl !:'T 
V­ 0 Valor de venda de recente transa~des 
imobiliares ocorridas no Municipic. 
TV­ demais estudos. pesquisas e investiga~bes 
canduzidas pela administra~io Municipal, diretamente ou atrav~s 
de comiss8es especiais. com base nos dados do mercado imobili~r­io 
locale rec~ntes. 
fiscais com ,3 
au de outros 
do a r ti qo 1.99 
TTI­ permuta de infcrmat6es 
tribut~ria de Estado, da Uni~c 
mesma regi~o geo­econSmica, na forma 
a drn.in i st r sc s o 
Munic:ioi.os da 
do CTtJ, 
TT­ informa~6es sohre a valor dos ~ens im6veis 
de propriedades de terceiros, obtidas na forma do artiqo 197 do 
CTN .. 
I -- fornecidas obriqatoriamente 
pe lo s contribuintes ; 
ARTIGO 170 Para fins de lan~amento do 
Impasto Predial e Territorial Urbano, a administra~io tributiria 
do Municipic. manter4 uma PlANTA GFNERTCA DE VALORES. permanente 
mente atualiazada quanta aos valores dos im6veis~ utilizando en￾tre outras. 3~ 5eguintes fcntes. em canjunto ou separadamente:­ 
Artiga 169 ­ 0 valor venal a cue se refere c 
artioo anterior. se apurado de acordo com os crit(erios fixados 
pelc, Ane;<;:J: "A11 "! • 
TI­ nos demais cases o Valor da terra e da 
edificac~o, considerados em conjunto. 
I­ no case de terrenos ~io construidos o 
Valor Venal da terra nua. 
PARAGRAFO UNICO ­ Considere­se Valor Venal de 
lmovel~ para fins previstos neste artiqo = 
ARTIGO 168 ­ 0 Tmcosto Predial e Territorial 
seri calculado mediante aplica~~o sobre o valor venal dos 
respectivos das aliquotas estabelecidas na TABELA I que 
este C6diqo . 
Urbane) 
im6­/eis 
.i n teq ~­a 
IPIGUA - SP 
CGC: 01.528.&16.0J01-00 
Rua santa Luzia, 93 - CEP: 15.108-000 
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226 
J 
'S '."2 
VTJ­ terrencs urhanos quando cclocados pelc 
Peder P6blico sob regime d ~0tilidade pGblica~ 
VT­ os constitucionalistas da Revolu~io de 
.l.932 
V­ im6veis de uso pertencente ao comhatente 
da F.E.B. ~ ~ua viuva; 
ry- !m6veis de_rropriedad~ de ~nstit~i~bes de 
educa~~o e de ass1st~nc1s social sem fins lucrativcs. das 
entldades sinrlicais das trabalhadores, observados cs requlsitos 
do paraqrafo deste artiqo; 
politicc~~ 
II I- im6veis de propriedade dos pc:1.rtidos 
TT­ temples de qu~lquer culto; 
T- imc'.iveis de pr­opriedade da Unidio. 
Estadc.s, E Municip.i.os; 
ARTIGO 175 F' vedado lani;:amento 
J mi::•·c::: to predial e territorial urbano sabre ~ 
DA IMUN!DADE F JSEN9~ES 
:.::::::; ·-· :::.::::;:::;:::,;:::.::: 
SF.t;:aO '..) 
PARAGRA~O UNICO ­ Os lan;amentos relatives a 
exercicios anteriores, serbo feitos de conformidade com os valo￾res e disposi~bes legals da ~poca a oue os mesmos se refirirem 
ressalvadas as disposi~6es expressas neste COdico. 
ARTISO 174 ­ A qualquer tempo poder~o ser 
­fetuados lan~amPntcs omitidos por quaisquer circunst~ncias nas 
ep6cas pr6prias, promovidos lan~amentos aditivos. ­etificadas as 
falhas dos lancamento5 existentes, bem como feitcs ]an~smentos 
St_ths ti tut i VOC.:" .• 
. . . ARTIGO 173 ­ Far­se­~_o lan~amen~o a~ualmente 
ex1q1do~ o 1mposto de uma s6 vez ou em lu parcelas 1qua1s pagas 
wna -:'\ =adc:i ;r;es. Ter·.; desc:onto de '2<Y~ (\;inte p::ircento) o pagamento 
da ccta Jnica sea ~esma for paqa no dia do ~·encimento. 
PARAGRAFO UNICO ­ 0 imposto que cravar em 
croces~o de inventjrio ser~ lan~ado em nome do esp6lio i julgada 
a partilha~ far­se­~ o lan~amento em nome do adquirente. 
impostc poder, ser lan~adc em name de um~ de alquns ou de todas 
os condSminos cujas unidades, nos termos da Lei Civil. constituam 
unidades autSnomas, o impo~to ser, lancadc individualmente em 
name de cada um dos respectivos titulares. 
IPIGUA - SP 
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Rua santa Luzia, 93 - CEP: 15.108-000 
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226 
J 
.. 
ARTIGO 179 ­ 0 Tmrcsto Sabre a Transmiss~c 
"J.r.te,~-IJ.i .·us" dF. Bens l,1;c:,v1'°'.i.s E• dr'" d i r e i t.o s a ele1:. r e Ls t ivoe , tem 
coma fato Qer~dor~ 
ARTIGO 178 - 0 Impasto Sabre Transmissio 
"Jr; tPr·-\) i vo s" de Bens I m6vei s E· de di rei t o s a el es 1-e la ti vo s no 
Municipio de tpigu~. ~ o instituido pela Constitui~lo Federal. 
TRAN SM I SS210 " I NTF.R-\J I l/05" DE BENS I M6VE IS 
....... _ - --- M,0··-·-------- 
--·--- .. -------·- 
T- "" t.1···,:1nsmissac "ir,ter---..i-...ros". a qus lquer 
titula, per ato onerosoe 
CAF' I TUI .... C.1 I I 
ARTIGO 177 ­ 0 regulamento fixar~ a farma e 
cs pra~os para o recolhimento dae isen~Bes e das imunidades a que 
se ref~re esta Se;io. 
ARTIGO 176 - Ficam isentos do pagamento de 
Impasto Predial e Territorial Urbano cs pr~dios cu unidades 
~utSnomas cedidos gratuitamente. em sua tctalidade, para uso da 
Uni~o~ dos Estados e do Municipio. 
TIT­ manterem e~crituracio de suas receitas e 
dRspesas em livros rev1st1doe de formalidaae capazee de assegurar 
.;:, sua ei<atid·Jio. 
TT­ 3plicarem integralmente. no pais, os seus 
r~cursos, na manutPn~jo dos seus objetivos institucicnais; 
I­ nio distribuirem qualquer parcela de seu 
patrim8nio ou de suas rendas~ a titulo de lucre ou participa~~o 
au de suas rendas, a titulo de lucre au particip~~io no seu 
~-es:u} tadc, ~ 
PARAGRAFO 3Q ­ 0 disposto no incise IV deste 
artigo ~ subordinado A observ~ncia des sequintes requisites pelas 
entidades nele referidas. 
O discosto no incise I deste 
de enfiteuse cu aforamento. 
lanfado em nome do titular d~ 
PARGRAFO '2Q - 
articc nao se aplica aos caso5 
deve~do o impasto. nesse case ser 
domin io (, ti l , 
prornl;1ssa 
PARAGRAFO lQ ­ 0 disposto nc incise I deste 
artiqc ~ extPnsivo ~s awtjrquias, no que se refere aos imOveis 
efetivamente vinculados ~5 suas finalidades essenciais ou delas 
decorr~ntes mas nio exonera o promitente comprador da obriga~jo 
de pagar o imposto que incidir scbre o im6vel objeto de 
da compra e vFnda. 
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CGC: 01.528.50MXX)'I~ 
Rua Santa Luzla, 93-CEP: 15.108-000 
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J 
TI­ sohre a transmissio de bens im6veis, 
quando volta ao do~inio do antiqo proprietjrio por for~a 
retrovenda, retrocess~o ou pacto de melhcr comprador~ .. -, 
I­ no case substabelecinento de mandate em 
causa or6pri3r ou com pcderes equivalentes. feito para o mandat4­ 
rio receber a escritura definitiva de im6vel; 
ARTIBO 181 ­ 0 Tmposto incide 
XIII­ todos os demais atos onerosos translativos 
de im6veis por natureza ou acess~o fisica. e constitutivos de 
direitos reais sabre im6veis; · 
XII­ a cess~o de bPnfeitorias e constru~6es em 
terreno compromissado a venda ou alhsio; 
XI­ a ces~~o de direitos ~ sucess~o~ 
X­ a reQ~~n de direitos decorrente de 
compromiseo de compre e venda~ 
CJU 
de 
IX­ a cessio de direitos do arrematamento 
adj uca t.1\ric:l: depois de assinado o auto de arremata~io ou 
adj Lid i. <::a c;:<!:\O: 
VIIT­ o use, o usufruto ea enfiteuse; 
VII­ c valor dos bens im6veis que~ na divis~o I 
de p~trimSni~ comum ou na partilha foram atribuidos a um dos con￾ju9es separados au divorciadcs acima da respec:tiva mea~io 
VJ­a arremata~io. adjudica~ic ea remissio ~ 
V­ os mandates em causa pr6pria cu com pode￾res equivalentes para a transmissio de im6veis e respectivos es­/ 
tel.be 1 ec:imer, t o s 
TV­ a aquisi;io por usucapi~o 
IIT­ 3 permuta. inclusive nos cases em que co￾prcpriedade se tenha estabelec:ido pelo mesmo titulo aquisitivo au 
bens c:ontinuos; 
II­ a da~~o em pa9amento 
T­ a compra ea venda 
do Impasto 
ARTIGO 180 ­ Fst~o cornpreendidas na incid&ncia 
TI­ a cess~o, per ato oneroso. de di r-e i c o s 
relatives A aquisic~c de bens im6veis. 
excetos os de qarantia ea~ servidSes; 
h)­ de direitos reais sabre bens 
f.isicaq 
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J 
..,.., 
._, ..... 
item 03 da tabela I 
cobrado ~om allquota de 
PAR~GRAFO UNICO 
Tel'"ritori.:al 11Ch#.1-.,:1r-a" Impasto c;er-#.1 
ARTIGO 185 ­ 0 Valor Venal do im6vel predial 
e t.erritc,rif.l] u r b an o s0er-t1 arur·c:1de., medi.ante os c:r­i.t.~1­ic:Js 
estahelE.'·=icjo:;:; para o IPTU, c::onfonne Ane:-:c "A". 
ARTIGO 184 ­ A hase de c~lculo do impasto~ o 
dos bens ou direitos adquiridos, constantes de 
transmiss~o cu cessio. 
VaJor 1.),:··naJ 
do,=umen +o de 
-· ­­­­­~­­­­­­­­­~­­ -- 
DOS CAI CULOS DO TMPOSTO 
II­ nas c:ess8es de direitos decorrentes do 
compromissc de compra e venda ­ cs cedEntes. 
1- n a s transmiss3eE " inter-··..--ivos". e x c e t o a 
hip6tese prevista na alinea seguinte os adquirentes dos bens cu 
direitoE transmitivos. 
ARTIGO 1.83 - Sa:o contribuin tes do impasto 
DOS CDNTRIBUINTFS 
PARAGRAFO 39 ­ Quando a transmiss~o de hens 
cu de direitos for feitas junto com a trsnsmissio da totalidade 
do patrimSnio do alienante, nio se caracterize a preponderincia 
da atividade para as fins desse artico. 
PARAGRAFO 29 ­ Sec adquirente iniciar sua 
atividae ou menos de 2(dois) anos antes dela. ~erlo consideradas 
as receitas relativas ao. 3(tres) exPrcicios subsequentes a 
aquisi~io para efeito no paraqrafo 19 . . ... 
PARAGRAFO 1g ­ Considera­se preponderante a 
atividade quando mais de 50% Ccinquenta por cPnto) da receita 
operacional do adquirente. nos 2(dois) anos antericres ~ 
aquisi~io decorrer doe contratos no caput deste artigo, 
observando o dispostc no paragrafo segundc. 
ARTIGO 182 ­ 0 d i a pos t.o nos inc:isos I II e :CV. 
do artiqo anterior n~o se aplica quando o adquirente tiver come 
atividade preponderante e compra e venda desses bens ou direitos 
a sua loca~~o ou arrendamento mercentil. 
IV­ sabre a transmissgo de bens cu direitos 
dec:on-i='n r es de tus~o, incorpora~io, cisio ou extin~io de pessca 
.iuridica. 
a transmiss~o de bens de direito 
pessoae juridicas em realiza~io de 
I I 1. ·- sol::>n:~ 
1. n cc.r pc, r iid cs c::1c, patrimSni.CJ cie 
c:apit.,,,l~ 
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J ,, 
'56 
ART IGO l 90 - N,;:i, ~rrema t,z1.i;:a,:i, adj ud i cac_;:aC! ou 
G impasto serJ paqo dentro de 30 (trinta) dias desses 
ARTIGO 189 Ressalvado o disposto nos 
artiqos 5equintes~ c imposto ser~ paqo mediante documento de 
arrecada~~a. pr6pric na forma regulament3r, antes de efetivar­se 
o ato cu contrato sabre o qua] incidE~ se por instrumento 
p~blico, e no pra~o de ~0 (trinta) dias de sua data. se por 
instrumento particular. 
DA ARRECAOAC~O DO TMPOSTO 
ARTIGO 188 Fica isenta do impasto a 
aquisi~~o de imOveis per desapropria;io, feita por empresa 
pub l Lc s n1; 8mpresa sem cui o ·=ar.Jital o Muriicipio mantenha 
particjpa~io majoritbria. 
c)­demais outras transmissSes ·­ 
3% (tres por cento) 
2% (dois por centol 
b)­sohre o valor restante ·­ 
0~5~ (meio por cento) 
a)­ sabre o valor efetivamente financiado :­ 
TT­ TransmissSes compreendidas nc Sistema 
FiGanceiro de Habita~io, a que se retere a Lei FEderal 4.380/54 e 
legisla~ia complementar~ 
T­ TrasnmissSes a titulo oneroso 3% (Tres per 
c:en t.o i .~ 
ARTIGO 187­ A aliquota do impasto seri a 
seouinte 
PARAGRAFO 3Q ­ Nas ar~emata~6es. o impasto 
serj recolhido sabre o maier lance e, nas- adJudica~6~s e 
rernissSes. sohre o maier lance ou avalia~io, nos termos da Lei 
Processual, conforme o case. 
PARAGRAFO 2Q ­ Os tabeli~es e oficiais de 
Reqistrc devergo~ por ocasi~o do ato a que se refere o artiqo 
anterior. solicitar junta ao Cadastro Imobiliirio Municipal a 
informa~io do Valor Venal objeto de transmissio referida. 
PARAGRAFO 1Q ­ A atribui;ic de Valor Venal 
far­se­a, no ato da apresenta~jo da quia de recolhimento cu no 
pr-a:::o. 
do imOvel rural. 
correspcndente a 
o valor v~nal da propriedade. 
ARTIGO 186 ­0 Valor Venal 
apurado tomandc­se per base de c~lculo o 
UFJRS por hectare. 
):iFra 
l.770 
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J 
'57 
tabeli~es. escrivges e 
im6veis nio pratic:ario 
()5 
de 
ARTIGO 195 
oficiais de Reqistros P~blicos 
­­­ ­­­­­­­­­ ­­­­­­­­ ­­­­­­­­ ­­­­­­­ ­­­ 
REGTSTROS PU8LICOS. 
= .... ::;.::::.:::~:=~ :::. =--=-:-· ::;.::.;- ====-·=====::.=--=-- =;;:=.:-· -· ::.:-· ==-· === 
DAS 08RJGA~nES DOS TABELI~ES E OFICIAIS DE 
ARTIBO 194 n d~bito vencido ser4 
de imediato para inscricio em Divida Ativa e 
p~ra execu;io judicial pela procuradoria juridica do 
encaminhado 
pr(J':id?n c i a 
Muri :i. ci pi c . , 
do 
CJ 
por 
Apurando­se o recolhimento 
a multa morat6ria. ser~ 
a raz~o de 50% (cin~uenta 
Pt,RttGRAFCl :3Q 
Imposto feito com atraso. sem 
contrihuinte notific:ado a ~ag,­la 
cento) do valor do impasto devido. 
PARAGRAFO 29 ­ Tnsc:rit~ ou ajuizada a divida 
devidos tamb•m, custas. honoraries e demais despesas na 
da legisla~io vi~ente. · 
se1r'bo 
for ma 
PARAGRAFO 19 ­ Os juros de mora incidirio 
sobre o valor inteoral do cr~dito tribut~rio, assim considera o 
principal acrescido de multas de qualquer n~tureza. atualizado 
mc:,ne tar .i.. amen te. 
por cer, to) ,:1,c) 
mes complete 
TT­ juros morat6rias de 1% (urn 
rn~s i.mediato ao do vPncimento. c:ontando­se co~o 
qualquer fra;io dele. · 
t- multa equivalente a 10% (dez per c:entc) do 
velor do imposto devidc; 
art.ic10 
·f i cam 
ARTI60 193 - Ohserv3do o disposto no 
anterior, cs d~bitos nic paqos nos respectivos vencim~ntos 
::1c:r<:?sc:idos de~ 
ARTIGO 192 ­ 0 impasto nio page no vencimento 
ser~ atualizado ~onetariamente, de acordo com a varia;io da 
indices oficiais da data em qu0 ~ devido at• o mes em que for 
efetuado o paqamento. 
ARTIGO 191 - Na5 transmissSes realizadas por termo 
em virtude de senten~a judicial, c impasto ser~ paqo 
30 (trinta) dias contados da data da assinatura de 
transito em julqado da senten~a. 
judiC:icl.] DU 
den t.r o de 
termc, c,u do 
PARAGRA~O UNICO ­ No caso do oferecimento de 
embarqos, o prazo serj contado de senten~a transitada em julgado~ 
;::iu~': o s rej ei tar. 
/ates, antes da assinatura da respective carta e mesmo que esse 
I nio seja extraida. 
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J 
58 
in COr'Te~aO do 
cu r,J:o mer-f?.c;:am 
ARTIGO 199 ­~. caso de 
lan~amento do imposto ou sempre que sejam omissos 
ARTIGO 198 -- 1'.lo:; c,;iso;;; de irnpossibi ILd e d e de 
e~ist~ncia do cumprimEntc da cbriqa~io principal pelo 
contrihuinte respondem, solideri~rnente com ele nos ates em que 
intervierem cu pelas omissSes de que forem respcns~veis, cs 
tabeli~es, escriv~es e demais serventuArios de oficio. 
PARAGRAFO 2Q ­ A multa prevista no incise II, 
terJ CG~o base o Valor Financeiro de Refer~ncia viqente i data 
de =u a pub 1 i. Ce'l<;-30. 
PARAGRAFO 19 A penalidade prevista no 
incisor ser~ aplicado quando a guia de recolhimento ngo estiver 
preenchidc de acordo com a escritura ou instrumento e indicar 
base de c~lculo em desaccrdo com as disposi~6es desta lei. 
IT­ por infra~~o 30 artioo 196, multa de 
lOO(cem) Valor Financeiro de Refer~ncia viqe~te, d~ta da sua 
public2~~0 por item descumprido. 
I­ por infra~io do artiqo 195 multa 
equivalente a 50% (cinquenta por cento' do valor do imposto ou da 
diferPnca, em caso de recolhimento a menor~ atualizado 
monetaria~ente na forma do artigo 192, sem prejuizo da 
resprnsabilidade solidJria pelo imposto; 
ARTIGO 197 Os tabeliles, escrivies e 
oficiais de Re9istrcs P~bliccs que infriqirem o disposto nos 
artigos ~nteriores flcam sujeitos ~s seguintes p2nalidades: 
TV­ forne~er. n~ form2 regulamentar dados 
rel~tiJ05 ~s cuias de r~colhimPnto. 
!IT­ fornecer. quando solicitado. aos 
da fiscalizat~o. c~rtidSes dos atos lavradcs ou 
con,­:ernent:.es · a· im.6veis ou d.ire.itos a e l e s 
encar­re·qados 
reg i. s tY·ados. 
n=1J ati -.,cS:? 
It­ facultar nos encarregados das fiscaliza;io 
o exame em cart6rios dos livros, autos e pap~is que interessem a 
arrecada~io do imposto; 
Prefeitura Municipal 
regulamentar; · 
a inscrever seus cart6rios ea comunicar ~ 
qualquer altera~~o que ocorrer~ na forma 
T. -- 
Reqistros Pdblicos ficam obriqados a ! 
ARTIGO 196 Os tabeliaes e oficiais de 
quaisquer ates atinentes a seu cficic. nos instrumentcs p0blic0s 
ou pa~ticulares relacionados com a transmiss~o de bens im6veis ou 
de d1re1tos a eles relatives. sem a prova do pagamento de 
.ir.iposto. 
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• 
J .. 
ART IGO ',?04 - D T rnr:::is to Sob re Servi (::o ser-a 
Tl­ do cumprimento de quaisquer exigincias 
leqais ou rEoulamentan:;,f~ n:lc:.1t.i.vas ao E·;:ercicio d a a t iv i.d ade , sf•m 
prejuizos da$ pcnalidades cahivei~. 
da ativ.i.c:l.,:,dE7; 
1- resultado finarceiro de efetivo exercicio 
cobran~a independem 
ARTIGO 20'1 A i~cid@ncia do imposto ea sua 
PARAGRAFO UNI CO O ~xecutivo fies 
autorizado a alterar a lista a que se refere este artigo~ 
procedendo a inclus~o de novos servi~os nela relacionadas, sempre 
que a partir da promulqa~~o desta Lei, verificar­se­~ atrav~s da 
legisla~~o 0acional pr6pria, a altera~ia nas modalidades de 
servi~os e0jeitas a incid~ncia do irnpostc. 
ARTIGO 202 ­ 0 impasto sabre ~ervi~os de 
qualqu~r natureza tern como fate qerador a presta~io, por empresa 
ou prafissional autSnomo. com cu sem estabelecimento fixo. dos 
Ee~-·.·.i.i::;:c,s cc.ntantes d e list.::, que , .;.,ne;:a... f i c a f a z errd o · partc­? 
integr~~te desta Lei, au a que eles possam ser equiparados 
( Tabel:; II ). 
­­­­­­­ ­­­­­­­­­­­­­­­­­ ­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­ ­­­­­­­­­­ ­­­­­­­ ­­ 
DA INCIDWNCIA F DOS CONTRIBUINTES 
si::::i;ao T. 
-·-· -···---· ·- _ ...... _______ .. _ 
­­­­­­­­­­­­­­­­ ­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­ ­­­­­­­­­­­­­­­­ ­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­ ­ 
DO IMPOSTO SOBRE SERVICOS DE QUALQUER 
c~~PITUUJ III 
o disposto 
156, I I e 
ARTIGO 201 ­ Aplica­se esta lei 
pela Ccnstitui~io Federal, especialmente c srtiqo 
Legisla;io Complementar. 
O procediment.o tribut4rio 
t-E·qu 1 amen to. 
ARTIGO 200 
relative ao impasto disciplinado em 
PARAGRAFO UNTCO ­ Os sujeitos passive pcderj 
apreseGtar avalia~Bes contraditOrias~ na forma~ condi~des e 
pra:os regulamentares. 
as declara~des. cs documentcs e os 
expedidos n~ art .. 184 na forma e condi￾f~ u= esclarecimentos. 
r~colhimentos prestados~ 
cb~s reculamentares. 
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• 
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• 
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60 
OLl 
pe::· l o 
po r 
i::\ 
PARAGRAFO UNI CO As empresas 
profissianais autSnomos s~o solidsriamPnt& respons~veis, 
pagamentc do imposto relative aos servi~cs a eles prestados 
terceiros~ se nio exiqirem do prestador de servi~os 
ARTIGO 205 - Contribuinte do impasto ~ o 
prestador de service assim entendida a pessoa fisica cu juridica, 
com ou cem estahelecimento fixo. que exer~a. habitual ou 
tempor,riamente, individualmFnte cu sPm sociedade, qualquer das 
atividades constantes da lista anexa. 
59. S~o tambem. considerados 
os locais, onde for~m exercidas as 
eervi~os de diversSes pdblicas 
F'P;PAGRAFO 
~stabelecimentos prestadores. 
~t~vidad~s de presta~io de 
1. t 1neran 'f.es. 
PARAGRAFO 4Q ­ A circunstincia de o servi~o, 
por sua natureza, ser executado habitual. ou eventualmente fora 
de estabelecimento, nio G descaracteriz~ como estabelecimento 
prestador, para os ~feitos deste artigo. 
V­permanencia ou inimc de permanecer no local 
para a explora~io econSmica de atividade de presta~~o de 
servi~os. e5teriorizada atrav~s de indica~io do endere;o em 
1mpres5os'. formuljrios cu correspond~ncia~ contrato de loca~~o de 
im6vel. rropaganda au publicidade ou em contas de telefone, de 
fornecimento de enerqia eletrica. ~cua cu o~s. em nome do 
prest~dar. ~eu represe~tante au pre6ost6. ­ ­ 
I lJ- ind i. c o.H·):i o come domic.ilio fiscal 
t 1--1· bu -1- ·""<:;" .. efeito de 00tros . . t. l,J .... ~ 
III­ inscri~~o nos 6rq~os previdenci~rios; 
IT­ estrutura organi~acional ou administrativa 
maquinas 
serv i (;';OS',. 
I­ manuten;~o de pessoal. material, 
instrumFntos E equipamentos necessjrics ~ e~ecu~~~ dos 
de 
OU 
A ei­:ist­e­nci.:a 
estabelecimento prestador ~ indicado pel,.. ccnjuqa~io parcial~ 
total dos seguintes elementcs: 
-,n PARAGRAFO ,:..=.. 
PARAGRAFO 1Q­ Considerar­se estabelecimento 
prestador. o local onde s~o exercidas. de mode permanente ou 
tempor~rio, as atividades de presta~io de servi~os, sendo 
irrelevantes, para a sua caracteriza~io as denomina~6es de sede, 
sucursal, escrit6rio de representa~io ou contato de quaisquer 
outras que venham a ser utilizadas. 
I­ nos cases de constru;~o civil. quando a 
cbra se localizar dentro de seu territ6rio, ainda que c prestador 
tenha estabelecimentc no dominio trihutArio fora dele; 
devido ao Municipio: 
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CGC: 01 .528.506.l0001-30 
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1t 
.. J 
• 
T­ qua~do a pre~t~~io de servi~o se der sob a 
ARTIGO 211 ­ A hase de c~lculo do impasto j o 
pre~o do servi~o ressalvadae as sequintes hip6teses~ 
---· ­­­­­­­­­­­ ~--- 
DO CAI .. CUL.IJ DD T. MPOSTQ 
=-- :.::;:::; =:=..=:::::. ::=; 
SEr,:ao TT I 
FARAGRAFO UNICO ­ A anota,;~o de cessa,;ao da 
atividade n~o implica na quita~~o ou dispensa de pagamentc de 
quaisquer d•bttos existentes ainda que venham a ser apurados 
posteriormente a declara~io do contribuinte. 
e obrigaclo a 
ncl forma do 
210 - 0 contribuinte 
atividae, no prazo e 
ART IGO 
comun i c:o3 t- a. cessa<;a.o de, 
regu I a.1r:en to , 
ARTIGO 209 ­ A in­;:;;cr­i,;ao dever~ oper,:1r­se 
antes de inicio das atividades do prestador de servi<;o. 
inscri~ao, 
isenta:. do 
ARTIGO 208 - A ohrigatcriedade da 
est0nde­se ~s pessoas fisices ou juridicas imunes cu 
paga~ento do impasto. 
OU 
qLH:?. 
PARAGRAFO UNICO ­ A inscri~io. altera,;ao 
1-p t- .i f i c:ac;:ao de o fic io n~ic:J ,~,.,:imF,T1 o .ir1frator das; mul tas 
cc:::,uherem. 
ARTIGO 207 ­ Qs declara~bes prestadas pelo 
crntribuinte cw respcnsbvel no eto da inscri~io ou da atualiza~io 
do~ dados cadastrais nio implic~m na sua aceita;ao pelo fisco, 
que pcder~ re~elar a qualquer ~poca, ind~pendentemente de pr~via 
res~al~a cu comunica~ao. 
PARAGRAFO UNICD ­ A inscri~io no cadastro a 
que se refere este artigo se 4 prcmovida pelo contribuinte ou 
respcnstvel, na forma e nos prazos estipulados ao regulamento. 
ARTIGO 206 ­ Todas as pessoas fisicas ou 
juridicas, com ou sem estabelecimento fixG, que exer~am~ habitual 
ou temporariamente. individualmente ou em sociedade, qualquer das 
atividades relacionadas na tabela anexa, ficam obricadas as 
inscri~6es no cadastro de contribuinte do imcosto sobre iervi;os. 
DO CADASTRO DO CONTRIBUINTE 
SEc;:ao :r I 
comprova~ic da respectiva inscri~io de cadastra de contribuinte 
d+.1 l='refei t.ura. 
IPIGUA - SP 
CGC: 01 .528.soeJ0001-3) 
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Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226 
J 
·• 
Tl­ n~ hip6tese do incise II de artigo 211. 
pela soma dos ~alores obtidos na forma do incise I deste ar­tiqo~ 
calculados com rela~io a cada profissional habilitado~ s6cio. 
empreqado o~ nio, que preste servi~o em nome da socied&de, embore 
c:lssum.i.ndo r·esp::ins.at,_i_ I .id ad ·, pessoal nos tennos ds lei apl ic.:~vel. 
/ . 
I- na hipOtese do inciso I~ do artigo 211, 
pel~ ~~] icacijo sabre UFTR o valor da Unidade Fiscal do Governc, 
dos co~ficfentes au percPntwais r2lacionados no anexo da Tabela 
II que lntegra este r6digoi calculados para cada profissional 
habilitadc.; 
ARTIGO 21. 2 - 0 imr1osto sera c:obradci: 
h)­ n§o omiss'Ao dos documentos fiscais nas 
opera~bes a titulos qratuito. 
~)­ inexist?nci~ de declara;io dos documentas 
fiscaiS:~ 
VJT­ 0 disposto no incise anterior aplica­se 
_ . .vt- no .case 1e declara~~o de v~lores 
notoriamFnte 1nferiores aos v1gentes nc mercado local, a Fazenda 
Muni~ioal arbitrari a import~ncia a ser p~ga. sem prejuizo da 
cc~ina~~o das penalidades cabiveie. 
V­ o valor declaradc pelo contribuinte njo 
podFr, ser inferior ao viqente no mercado local. 
TV­ quanrlo a presta~~o dos servi~os~ a que se 
referem os it~ns. 27.31,47 da lista anexa. envolver o 
fornecimento de mer~adcrlas: case em que nio inclui. na base de 
c~lculo a valor das mercadorias fornecidas. 
TIT­ quando os servi~os a que se refere os 
it.ens l.2.4 • .17.65,f::,7., dci 1.i.sta ane:;o, f o r ern prestados par 
sociedad~s· ~ra~is~ioAais. caso em que o imposto ser, cobrado de 
acordo com o incise II do artiqo :12; 
h)­ -=10 ·­./alor das subempreitadas 
tributadas pelo imposto. 
~)­ ao valor dos materiais fornecidos pelo 
prestador de servi~o; 
II­ quandc da presta~~c dos servi~os a que se 
refere as itens da lista em a~exo~ case em que o imposto serj 
calculado sobre o pre~o de serv1~0, deduzidas as parcelas 
correspondentes: 
forma de trabalho pessoal pr6prio c:cntribuinte, casa em que o 
imrosto serj cobrado de acordo com o incise I. artigc 212. 
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J 
.. 
de 
TTT-· 1./1.20 ( · .. un cent,'.J e vi n t e avos do 
valor do i~O~el, cu parte dele, e das m~quinas e equipamentos 
utilizadas n~ ~resta~io do servi~o, computados ao mes ou fra;ic;. 
II­ folha de ~al4rios p~qas durante o periodo. 
adicionada de todos cs r~ndim~Gtas paqos~ i~clusive honoraries de 
direitos e retidas de prcnriedade, s6cios ou gerentes. bam coma 
des respectivas obriqa~bes trabalhiEtas ~ sociais; 
T­ valor da5 mat~rias primas. ccmbustiveis, e 
outros m0teriais consumidos cu aplicados no peri6do; · 
PARAGRAFO 4Q ­ Na hip6tese do incise III 
deste artiqo. quando nio puder ser conhecido o valor da receita 
bruta. au· ainda quando os registros relatives ao impopsto nio 
mer~cerEm f4, o imposto ser~ calculadc sobre a receita bruta 
arbitr2d2. a qual nio rcderA, em hipOtese alguma, ser inferior ac 
total das sequintes parcelas; 
' . . 
cornun J. ca c;:ne·:5 
rnesmo 1mr.:h·e1. 
II­ cs que. embora pertencentes a mesma pessoa 
juridica. funcionam em locais diversos nio se 
com tct~l 2(dois) au mais im6veis contiguos e com 
internas~ nem as vjrias salas au pavimentos de um 
f i 5 .i Ci:• OLI 
c:cin '=· i der and o 
I­ cs que, embora no mesmo local~ ainda que 
~om idinticas atividades. perten~am a diferentes pesscas fisicas 
CJu _iuridicas; 
PARAGRAFO 39 ­ Ccn5ideram­se estabelecimento 
distinto par~ os efeitos do rar~grafo anterior ~ 
PARAGRAFO 29 ­ Qu~ndc a atividade tributjvel 
f or' e:<et­cid.s P,T, estabelec:imentc,~ distintos, o impost.a sera 
calcul~dc e cohrado ~or estabelecimento. 
III­ a que d~manda maier prazo de execu~io. 
TI­ 3 que ocupa maier numero de pessoas ; 
I­ a que se contribui em maier parte para a 
forma~io da receita bruta mensal; 
PARAGRAFO 1Q Quande o centribuinte 
exercer mais de uma atividade, adaptar­se­, para cjlculo do 
imposto o coeficiente ou percentual correspondente a atividade 
predominant~. assim entPndida a crit~rio da Administra~io, de 
icordo com a natureza das atividades • a saber: 
tII­ nos demais cases, pela aplica;io dos 
percentuais fixados no anexo da Tabela II. 
a receita bruta mensal ou sabre unidade~ 
servi~c prestado. 
,:::oeficientes OLI 
incidentes sabre 
pertinentes ao 
. Fone: (017) 
... 
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J 
• 
TT­ em ncme de um. de ~louns cu de todos os 
s6cios! quando se tratar de ~ociedade de fafo~ sem prejuizo da 
responsahilidAde de todos s6cios solid~ria. 
I­ em ncme da :;ociedade, qu erid o (:o°?S ti ve r 
leqalmente canstr~ida; 
PARAGRAFO 39 ­ Na hip6tese de inciso III do 
artlgo 21!. o lan;amento ser, feito ~ 
d)­ dados declaradcs pelo contribuinte. 
l uz , teJefcr,e; 
total des despesas com alu9u~l, 
h)­ total da remunera~io dos propriet~rios; 
~,­ valor do5 salArics pages acrescidos das 
despesas prPvid~nciJrias; 
PARAGRAFO 2Q ­ A criteria da Administra~io. e 
na forma requlamPntar na estimati~a considerar­se­, que os pre~os 
em cada mes n~o poder4 ser inferior a soma dos valores das 
sequintes parcelas: 
PARAGRAFO 1Q ­ A crit~rio da Administra~io, e 
na forma requlam@ntar. eerb admitido. nee casos doe itPns II e 
TIT 0 lan~amentc per e~timativa cujo v~lcr prevalecer, at~ prova 
c,-;ntrit.rio. 
III­ a crit•ric do e~ecutivo nos demais cases e 
quando o sujeito passive estiver submetidc ao reqime de 
fiscali7a~4o especial. 
TI­ mensalmente, quando c sujeito passive 
estiver submetido ao reqime de lan~amento per homoloqa~io; 
T­ anualmente. quando o sujeitc passive for 
profissional aut&nomo; 
ARTIGO 21:3 n lan~amento do impasto ser~ 
---- -·--- -- --------·- ·-· .. ,_,, _ 
DO LAl\l!;AMENTO 
-·--- .. -- .. ·-·-- ... _, ... , .. , .. _,_ ..... 
con forme 0 disposto 
i-,'"')r-, 
.... ...: ......... 
1)- 
.. ~~stim.;:1t..iv . .;:i 
paraqrafo 19 do artioo 214 e artioo 
lu::c .. t.elF.fane demais encarqos mens.a is cbr .i o a t6r iDs 
cord:rihuin te, 
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J 
• 
ARTIGO 219 ­ Constituem au~iliares d~ escrita 
fiscal os livrc5 da contabilidade oers] do contribuinte. tanto os 
de u~o ahrig~t6rio quanto os 2u1:iiiares. docu~entos fi~cais, as 
cuias de recolhimento e demiis doc~mentoE ainda q0e pertencentes 
ARTIGO 218 ­ Os contribuintes do imposto 
sobre EPrvi~os de qualquer nature2a sujeitcs ao regime de 
lan~amento par homolog~;~c ou de fiscaliiaG~O especial. ficam 
obrigados al~m de outras exi~~ncias estabelecidas em Lei~ a 
manter e~critura~~a de livros pert.inenteE ~s atividades 
'tribut~rias pelo Muni.cipio e estabelecidcs em requlamento. 
­­­­­­­­­­­ ­­­­­­­~­­­­­­­­­­­­­­­­­ ­ 
DA ESCRITURA FISCAL 
vista. o 
trc1ns€.~<.;ao 
ARTIGO 217 Nas opera~5es i 
regula~entc pcdE estabelecer cases Em que ~ nota de 
poder~ ser ~uhstituida pelo de m~quina registradora. 
As tipoqrafias e 
manter. na forma e nos 
pr6pri6s das notas de 
PARAGRAFO UNI CO 
estabelecimento ccnqeneres sio cbriqadcs a 
prazos previstos no regulamento registros 
transa~~G que imprimem. 
l"lota~s dE~ 
reparti~;i:\o 
A impr~ssao das 
autari:a~ic da 
ARTJGO 2lb 
transacj0 depender~ de prjvia 
f~zendari~ competente. 
ARTI60 21~, A rio ta fiscal de servi<;:c:,s 
requisites fixados em reou]amento1 ngo podendo ser 
rasurada de mcdo que lhe p~ejudique a clare:a e a 
c,be·de­c:Er.; ~D= 
er.iendad<.\ ou 
·..iPt-c:i c i dade:. 
ARTIGO 214 - E' obrigat6rio, par parte dos 
contribuintes suj~itos ao reoime de lan~amFnto por homologa~io au 
de fiscaliza~~o especial a emiss~o da nota de servi~os, em todas 
as opera~6es que constituem ou possam vir a constituir fato 
gerador do impasto na forma da legisla~io vigente. 
­­­­­­­­­­ ---~---- 
DD DOCUMENfO FTSCA! 
PARAGRAFO 40 0 enquadramento de 
cantribuinte no lan~am~nto per estimativa obedecerio as crit•rios 
do fisco e ser~o consideradcs. entre outros elementos cu 
indicios. cs lan~amentos de e~tabelecimento5 semelhantes" e 
~atureza· do servi~o prestado. o valor das instalacbes' e 
equipamentos do contribuinte, c n0mFro de empreqados ·e seus 
Sc"'\lar·ios. 
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J 
. . 
s: s: \, .. -;,.....,• 
ARTIGO 225 ­ n sujeito passive fornecer~ 
tcdos GS el~m~ntos necess4rios a ~erifica~~o da exatidio dos 
totais da~ c~cr4~6es schre 05 quais pagou imposto e exib.ir­j todos 
as elPm~ntcs da escritura fiscal~ da contabilidade qeral sempre 
que e~igidos pelos agent~s da Fazend~ MUnicipal. 
ARTIGO 224 ­ A fiscaliza~~o do imnposta sabre 
servi~os de qualquer natureza ser~ feita ~istematicamente nos 
estahclecimento~. vias p0hlicas edema.is locais onrle exer~am 
atividade~ trib0t,rias. · 
ARTIGO 223 ­ A fiscaliza~ao do impasto sobr­e 
servi~os compete aa 6rq~o prOpr.io da Prefeitura~ e far­se­~ no 
regul~mento. ohservadas as normas deste C6digo. 
DA FISCAL I ?.Ac;,tW 
PARAGRAFO 29 ­ A estimativa a que se r­efere o 
par~or~fo ~nter.ior prevaleceri atj prova em ccntririo. 
hip6te·se destE;i 
es;. t i ,11 a t i v a , c:c,m base nos 
fis c sl , 
artiqo, o imposto serj paqo por 
mont4n~es arhitrados pela autcridade 
PAF:AGR{~FO tQ ­ Ocorrendo a 
ARTIGO 222 - Os contribuintes de rudimentar 
or­qcinizac;:ao, ta] come) desc:r­.it.os no requlamento, poderac,, a 
crit~r.io da Fazenda Municipal ser dispensados da emissio da nota 
fi5ca] de servi~os a que se refere o artiqo 214, bem come, da 
escritura dos livros de escrita fiscal. relacionadas no a~tigo 
:?1f:. 
­­­­­­­­­­­­­­~­­­­­======================· 
DOS CONTRIBUINTFS DE RUDIMENTAR ORGANIZACiO 
-·· ---- -· ·- -· .. -----"·-- -- -· -· _ .. -- - 
SFr;ao \)I I 
escrita fi s ca l , 
pela repar­ti(;ao 
ARTIGO 221 - Nenhum I .i.'-,TO d s 
podera !=-er utilizada sem prjvia autentica~~o~ 
competente. 
ARTIGO ??O Cada estabelecimento, seja 
matriz. filial, dep6sito,sucursal,aq~ncia au representa~6es te￾ra no· referente a competincia do Municipio escritura fiscal 
pr6pria vedada a sua centraliza~io na matriz ou estabele￾cirnento principal. 
de terceiros, que se relacionem, direta ou 
com os lancamentos efetuados na es~ritura fiscal 
contribuinfe ou responsJvel. 
ac, arquivo 
ind i r·etamen t.e .. 
ou comerc.i.al do 
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J 
• 
T­ as microempresas, cuja isen (;:ao e<::;t.#.1. 
pr~vista na ]eqisla~ic Federal e Estadual. 
·/ 
ARTIGO ?28 - Ficam isentos do pagamento de 
imposto 5obre sFrvi;o de qualquer natureza: 
PARAGRAFO 2Q ­ 0 disposto no incise IV deste 
~ 5ubordinado ~ observbncia das normas transcritas nos 
do rar,grafo 3Q de artigo ..• , aplicando­se quando 
i:1 nnn'.",.; do p~H-t:1qr·atD 49 do .-r,1c:>s.1;0 s r t.ao o . 
.;;.r­tioc, 
incisos 
c:c:,u. be,. :· 
PARAGRAFO 19 0 disposto no inciso I deste 
artigc ~ ext~nsivo as autarquias no que se refere aos servi~os 
efetivamente vinculado as suas finalidades essenciais ou delas 
decorr~~tes, mas n~o se est~ndem aos servi~os p~blicos 
,::onced.1dcl5. 
IV­ as servi~os prestados par institui~6es de 
educacaa e de assist~ncia social sem fins lucrativos. na forma da 
legisla~~o aolicAvel a esp~cie. · 
III­ cs servi~os dos partidos politicos; 
TI­ os servi~os religiosos de qualquer culto= 
T­ cs servi;os prestados pela Uniio~ Estado e 
ARTIGO 227 F' vedado o lan<;amento de 
impasto scbre s~rvi~o de qualquer natureza sobre : 
­­­­­ ­­­­­­­­­ ­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­ ­­­­­­­ ­­­­­­­­­­­­­­­­ ­­­­­ ­­­­­­ ­ ­ 
DA IMUNIDADE.ISENCiO E NIO INCIDINCIA 
-·- ---- ---.... -·----·-· - 
sscso Ix 
ARTIGO 226 ­ As not~s fiscais de servi~os a 
que se refere este artigo 214 e os livros de escrita fiscal 
relacionadas no artigo 218. ser~o conservados pelo prazo de 5 
(cinco) anos~ nos prOprios estabelecimentos para serem exibidos a 
fiscaliza<;io quando e/igidas. dai nio DOdendo ser retirados • 
salvo para apresenta~io em juizc cu quando apreendidos pelcs 
agentes fazend~rios, nos casos previ~tos no regulamento. 
PARAGRAFO ~a Em caso de embara~o ou 
desacato no exercicio da fun~io. og agentes fazend~rics poderio 
requisitar o auxilio das autoridades policiais, ainda que nio se 
configure fate definido em lei ccmo crime ou contraven~~o. 
PARGRAFO 1Q ­ Os agentes fazend~rios, no 
exercicio de suas atividades poderio inqressar nos 
estahelecimentos e demais locais onde se pratiquem atividades 
tribut,veis a qualquer hara do dia cu da noite, desde que cs 
mesmos estejam em fu~cionamento. ainda que somente em expediente. 
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J 
• 
ARTIGO 231 ­ A taxa de licen~a ~ devida em 
d8corrincia ds atividade de Administra~~o P~blica que, no 
exercicio regular do poder de policia do Municipia, regula a 
pr e ti.c e de, c",tc:, au abst.;::nc:;:~:i.o c:h;: fa t o em ,·<:i::ac:, do intr:;·resse pu b Li.c o 
concer~entemente a segur~n~a. a higiene,a sa~de. a ordem, aos 
. -- . --- . -- -- - ­­­­­­­­­­­­­­ 
DA INCID?NCIA F DOS CONTRIBUINTES 
---·-·--·-·---- 
....... _, __ ._.. _ SEr;ao T 
­­­­­­­­­­­­­~­­­­ 
DA TAXA DI:: LICENr;A 
·-· -- --· -- ------· ·-- .. ----------- 
CAPITULO I 
-· -· - -~ ·- -· .. _ -· ·- - -· ·- - - - - -· - 
DAS TAXA~; 
-· = :: -· --·:::: : = ::; =: =:::;.; 
TIHJLO III 
ARTIGO 230 ­ 0 regulamento fixar, a forma e 
as prazc5 para o recolhimento de imunidade e das isen~6es previs￾tas neste C~pitulo. 
TT­ os servi~os "~o relacionados na lista 
,,,, n.::· ;.: ""· ! t-i?ss"" l ·, edo s os c<:1 sc:,s d ('2 ati vi dad e corio t?.·ner-es ~ eq1..ti v s l en te 
ou que ross~m ser assemelhados as constantes da citada lista. 
, ". ' 
cl­ ~elos diretores e memhros de Conselho 
con~G]tivo ou fiscal de sociedade; 
h)·- ror trahalhador­es bra~~is avulsos cu 
-&c~ ' .. 
. . ~ .. 
a)­ em rela;io de Pmpreqo, 
pGblicc, quer no privado; 
I­ cs servi~os pr~stados; 
incide sabre 
ARTIGO 229 - 0 imposto sabre servi~os ngo 
TTI­ os trabalhadores aut8nomos e os neg6cios 
de rudimentar orqaniza~io, ta] coma definidos no requlamento, cu￾jas at.ividades. por­ estimativ,:,:1. da autor.idade fiscal, nao pro-: 
duzem renda mensal superior ao valor do sal,rio minimo mensal. 
cs clubes de 
respectivos 
pra ti c ad o s ., 
II­ ae associa~cies comunit~rias e 
servi~c cuja finalidade essencial, nos termos dos 
estatutos e tendc em vista os ates efetivamente 
esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade: 
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' 
J 
.. 
69 
TV­ ~ublicidade n2s vias e 
de loteamentos e T TT￾e\ de cr::lm&.rcic C)U TT- ·ier-ci ci o 
de estabelecimentos 
ser·vic;:os; 
Joc:;;;1li::i;1,;~o 
e de presta~~o de 
T - 
ind u =· t ,- i a. .i :::: • Ci:3,TIE t- Ci a i !:;; 
ARTIGO '232 A taxa ser~ exigida nos cases 
de ccncessio de licen~a para: 
PARAGRAFO 3Q A atividade contra a 
prestaciona] do Municipio, nas Taxas de licen;a, ~ representada, 
al~m da a~~o conciliadora, entre a pretenslo e as normas tamb~m 
pelas ~istorias~ fiscaliza;io e pericias administrativa~ quando 
consideradas indispensAveis da licen;a. 
TIT- d~stribui~io . de atividades e 
requl amen t:ar,:ac. dos respect1vcs hcnor~rios para o atendimento 
pub l i co= 
II­planejamPnto orqgnico de utiliza;io do solo 
T- zoneamento da cidade~ 
PARAGRAFO 29 ­ A crit~rio do Executive e para 
ei c planejamento fisicc e o desenvolvimento s6cio 
poderio sbranqer. dentre outros, cs sequintes 
C.\S des ta 
eccr·, 2 n omi co 
e:· l emen tels ~ 
IV­ o use do solo urbaro. 
TIT­ 05 hen(;?fic.ios result­:1rites 
II­ a localiza~io do estabelecimento, se for o 
I­ ramo de atividade a ser exercida 
PARAGRAFO 19 NO exercicio de a~io 
requladora a que se refere este artigo~ as autoridades 
Mu~icipais. visando a conciliar a atividade pretendida com o 
planej~men~o fisico e o desenvolvimento socio econSmico do 
Municipio. levar~c em conta. entre outros fatores: 
costumes, a localiza~io de estabelecimentos comerciais. 
industri~is e prestadcres de service. ao exercicio de atividad~ 
depend~ntes de concessio cu auto~iia~cio do poder pGblico, a 
disciplina do poder pGhlico. a disciplina das ccnstru~bes e do 
desenvolvimento urbanistico e est~tica da cidade, a tranquilidade 
pGblica au aa respeito a propriedade e aos direitcs individuals 
ou colet.i.vos. 
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J 
-,,() 
de liceni;a 
au tent i Cr'.:\ <;,\':\Cl 
que int.e1;jra 
ARTIGO 236 ­ A cobranca da taxa 
ser~ feita per meio de quia, conheci~ento ou 
mecinica. nas ccndi;6es estabelecidas na Tahela III. 
____ __ ,,. __ ._, .._,, ---·- 
,., _, __ , __ ,,, 
- ,._.,_ -·.... .._ . ·-· _,. -· __ _ ,, _.. _ _ ....-... ·-· -· - - --- 
DO F'AGAMEI\ITO 
... --
, -··- ·--· .. -·---·-· ·-·----- .. --·· 
SFt;,::i.C) TI I 
ART IGO 235 - A T a~{a de Li cen r,:a se!'"'a cob rad a. 
conforme Tabela III. que inteqra este C6dioo. e de acordo com a 
classifica;~o em c~tegorias estipuladas n~ 'referida Tabela e 
requlam~ntada ~or Decreto do Executiv0. 
-_· __.___ _,,_ _.._.... ___ _, _ DO C .,_ c~1L.CULO 
!:,;-·::::.::;::::.:=== 
SFt;i:'\O TI 
ARTIGO 234­ 0 ccntribuinte que sistematicamen 
te, 5~ recusar a exibir ~ fiscaliza~io livros e documentos 
fi~c~is ou embara~ar au procurar ilidir. per qualquer meic~ a 
apurac~o des tributes. ter, a licen~a ou inscric~o do seu 
est~he1ecim2nto_suspens~ ou cassada sem.prejuizo da comina~io das 
ppna]1dades cab1ve1s .. 
PARAGRAFO UNICD ­ A licen~a serj concedida 
a ]ocaliza~ic do estabelecimento nio seja vedada pe￾legais e regulamentares. 
desd1= que 
l,.,= nnrmas 
ARTIGO 233 Nenhuma cessoa fisica cu 
ju,-.idi~a .. qui:: open;;, no r,'itif';D de pn?duc;:ao indu~b~i~l.izac;ao, 
comerc1aliza~ao. ou presta~ao de serv1~os poderi 1n1c1ar suas 
atividad~s no Munic~pio, seja~ elas permanent~s9 interm~tentes cu 
temporarias. exercidas ou n~o em estabelecimentos fixes. sem 
pr~via licEn~a da Prefeitura. · 
O Fxecutivo poder~ exigir, 
incri~~c do contribuinte no 
F'~iRAGFAFO 7:)CJ 
para concessio de licenc;:a, a pr~via 
Cadastro Fiscal do Mu~icipio. 
Nos c~sos dos incises I e V. a 
periodo anual, ou periodo 
civ iL, permitida, sempr­e n~:1 
PARAGRt'~FCJ 1 Q - 
licen~a ser~ concedida para o 
fracionado e proporcional ao anc 
farma requlamPntar su~ renova~~o. 
V­ ocupa~io de ~reas em vias e 1 og radoun:is 
pub l i cos; 
IPIGUA - SP 
[ Pulizitut.a _!flaniei,pal_ Je :Jpigua J 
CGC: 01.528.!:ll6IOOO'l-3> 
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• 
71 
qu<::l.isquer das 
d2:,s au t s r qu La s 
I- o funcicnamento de 
reparti~des dos Orq&os da Administra~~o e 
federais. e~t~duais e municipais= 
concess~o de 
paqamen to dr..~ 
ARTISO 2~9 Tndependem de 
licen;a e, por cansequinte nbo est~o eujeitcs ao 
ta >:,;,i. re=.pect i ·.-;:;,: 
V­ ainda a exclusive crit~rio da 
Ad,.ni~i·::;tr.::u;ao. o p2queno prcdutor quanta a comercializa;~o de 
seus produtos .. 
IV­ os fisicamentes inv~lidos. quando no 
e~ercicio de ativi.dades relativas a seu sustento, desde que sejam 
consideradas come de pequena express~o econSmica; 
c)­ candidates e representantes de partidos 
politiccs, durante a fase de campanha~ observsda a legisla~ao 
eleitoral em vigor. 
b)­exposi;bes, palestras. confer~ncias, 
preqa~Bes e demais atividades de cunho notoriamente reliqioso; 
a)­ feiras de livros. e~posi~6es, concertos. 
retretae. palestras e dmais atividades de car~ter notoriamente 
cultural.cu· cientifico; 
IIJ­ a c~upa~~o de Areas em vias e 1 og re:\douros 
patri6tico, 
a5 c amp an has; 
puhlicidade de ~3r~ter 
nacional ea refernte 
T. T-· "I 
2t sequran<;:c; 
as:::;ist·~·ncia.ic;:; ~ 
ceinrernentes 
eleitorais e 
I­ a execu~io de obras em im6veis de 
propriedade da Unilo. Estados, Distrito Federal e Municipio, 
exceto no case de im6~eis em r~gime de enfiteuse cu aforamento, 
quando a taxa ser, devida pelo titula~ de dominio ~til. 
ARTIGO 238 - ~icam isentos do pagamento da 
taxa de licen~a os seguintes atos e atividades: 
DA lICENCA E N~O TNCID~NCIA 
­----· ­­­­­­­­ -·--- .. - 
SE9a0 I. V 
ART IGO 2'T7 - f~ cessac;:2io. suspens;§:o, rest.r ic;:ao 
cu qualquer outra modifica;io~ nos terios~ prazos1 locais ou 
quaisquer outros elementos da lice~;a n~o exonerem o contribuinte 
do paqamento da ta>:a respectiva, nem d~~ direito ~ restitui~jo de 
que j~ houver side page. 
E­:.~te C6diao. 
IPIGUA - SP 
CGC: 01.528.&>6/0001-30 
Rua santa Luzia, 93 - CEP: 15.108-000 
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226 
·• 
J 
., 
A base de c~lculo e Cl 
PARAGRA~O ~o Contribuinte da taxa ~ o 
pr op r i.e t.t.r .i.c cu respons~vel pelo estabelecimentc cu local a ser 
1 icericiad,:,. 
PARAGRAFO 49 ­ 0 4ato gerador da Taxa de 
Fiscaliza~jo Anual de Funcionamentc ~ a presta;io pela Prefeitura 
dos servicos mencionarlos no par,orafo anterior. compreendendc. 
diliq~nciai, vistorias e outro~ procedimentos cu atividades 
administrativas, quando necessArias. 
d)­ a outros dispositivos que em fun~~o do 
peculia1­ interesse do Municipio devem ser respeitados. 
c)­ as normas de higiene, e 
tranquilidad~ pdblica; 
b)­ as normas de zoneamento: 
a)­ ao ordenam~nto urbane ; 
PARAGRAFO ~g Para expedir o termc de 
fiscaliza~i0 e alvar4 de funcionsmento a Prefeitura deliqenciari 
atrav~s de seus setores especificos~ a fim de verificar se a 
instala~ic, a atividade, a localiza~~c e os fins do 
estahelecimentc permanecem legalmente adequados: 
PARAGRAFO 29 ­ Para a obten~§o do termo de 
fiscali~acic E renova~~o do alvar, de funcionamento, c 
est,::1.helecimento f.ica suje.itr.:i s o pagamento da T':\);a de fisa::ali::.a(;:.\'~o 
anual para funcionamento. 
PARGRAFO 1Q ­ 0 Municipic s6 poderj cobrar se 
tiver come fate geradcr o efetivo exercicio regular do poder de 
policia ou a servi~o prestado ao contribuinte. 
ARTIGO 240 ­ Os estabelecimentos localizados 
artioo 233 dever~o renovar anualmente, na forma 
o res6ectivo termo de f~ncicnamento. · 
na forma do 
~-(:?•:;:) u l ,:1.men tar • 
======~=======~===­­­­­­­­­­­ 
0{2·, TAXP, OF. FISCALIZAt;aO ANUAL 
-·- .. ·------··--- --· 
._,... .. __ .. , CAPITUL.Cl IT 
TV­ qualquer aticidade de Empresa Brasileir~ 
dos Ccrreios e Telecrafcs. 
p /'"C:ifTIC:lV id C)"; 
6rg~o~; d ,;., 
III­ cs loteamentos e arruamentos 
p0blico diretamente ou atravjs de 
ind i ,··et.:: .• 
pelo pod er 
Admi n.i s trac;ac::; 
TI­ as ohras p0blicas de qualquer natureza; 
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CGC: 01.528.&>6/0001-00 
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J 
_.., . 
........ 
PARAGRAFO UNICD ­ P2ra o cjlculo da taxa serj 
C• CLIStE.lC:1 de:, SE·t'"·.'.iC,-D qu e C::Cit''f"'E?Spc.nc:lte• cl tribut.ac;ac,,. 
exercicio imediatamente anterior aquele em que se 
seu len~amento~ pcdendo ser corriqido monetariamente 
c on s i de t .. <:',dc, 
r-1:=ilat..: iv o -:10 
prc,cessaf­,,; o 
ARTIGO 242 ­ A t~xa de servi~os urbancs tern 
rGrno base de cAlculc o custo de cada um dos servi~os prestsdos ou 
colocados a dis~osi;ic do contrihuinte a ser ressarcido de acordo 
com o dispcsto na Tabela IV que inteqra este COdiqo. 
------~--- .... ·- 
00 C.~L..CUI_O 
----· ·----- 
SFt;.:;:i.O r I 
PARAGRAFD 3Q ­ Aclica­se a taxa de servi;os 
urbancs a reqra de solidariedade pre0ista no artiqo 161. 
PARAGRAFO 2Q ­S~o contribuintes da taxa de 
servi~os urhanos cs propriet~rios, titulares do dominic. ou cs 
possuidores a qualquer titulo de im6veis localizados no 
territ6rio do Municipic, que efetivamente se utilizam ou tenham a 
sua disposi~~o isolada cu cumulativamente, quaisquer dos servifDS 
pdblicos a que se refere este ertigo. 
PARAGRAFO 1Q A presta;io dos servi~os 
esp~cificados nest~ artiqo ccnstitui fato cerador incii~iduelizado 
dos demais. podendo em decorr?~cia, at~~~ de servi;cs urbanos, 
ser subdi~idida para efeito de lan~amento, de acordo com os 
servi~os prestados ou cclocados ~ discosi~io de contribuinte. 
e limpeza 
frente do 
de 1 i xo 
~-elac:~r:i"" 
I­ colet~ domiciliar 
ser, ccbrada por metro linear, em 
cc.r-, f cw ;nr:.,:. ta be 1 a :r v , 
pub l Ics 
.i mc.,··JE] !· 
ARTIGO 241 ­ A Taxa de Servi~os Urbanos tern 
como fate qerador a prest2~~0 de servi~os p0blicos municipais, 
ou pela utiliza~io. efetiva ou potencial. de servi;os p~blicos 
especificos E divisiveis~ prest0dos ao ccntribuinte ou pastes a 
sua disposi~io. relatives a: 
=====­==========~=============­­­ 
DA INCID~NCIA F DOS CONTRIBUINTES 
-----·- 40- _., - - -· ·-· -~- - -·· 
==========================­ 
DA TAXA DE SERVICOS URBANOS 
_ , _. _ 
--· ··-- .. -, _ .. , __ 
CP1P I TUL..O I r I 
pagamentc seric efetuados na conformidade do disposto nos artigos 
235.236 e 237 deste COdigo. 
IPIGUA - SP 
[ ~itma ./flunidpal. Je Qp~ J 
CGC: 01.528.506l0001~ 
Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15.108-000 
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226 
74 
--·-- -· ----~ .. -··-~ -· ---------·--- 
CAF· T T\JL.iJ \·' 
c~ l CLI 1 o e a 
Deere to de, 
PARAGRAFO 39 ­ A incid@ncia. o 
cob r <:1.n r.-;: a ser~c estabelecidcs rnediante 
E:<ecu t.1. '-'O, 
PARAGRAFO 29 ­ A base de cAlculo da taxa ~ o 
custG da ccnstru~io rateado proporcionalmente entre cs im6veis 
benef i c i ado a , 
possuidor a qualquer 
indiretamente, com a 
ou servi~o urbane. 
19 - Co"tribuinte da taxa, 
propriet,rio1 o titular do dcminio ou G 
titulo do im6vel beneficiadc direta cu 
constru~io ou implanta~~o do equipamento 
F'ARAC3RAFD 
ta::a 
sua 
n2io 
­ Constitui fato aerador da 
pelo Municipio, oC mediante 
au melhoramentos urbanos. 
da contribui~io de melhorii. 
ARTRIGO 245 
de construc~o ou implanta~~o~ 
autorizacio d~ equipamentos 
ccmpreendidcs pelo fato qerador 
DA TAXA DF CONSTRUCiO DE EQUIPAMENTOS URBANOS 
Cr::'-iF' I TULO I'.,,) 
TT­ as im6veis cedidos aratuitamente. em sua 
tot<:1lidc:1de~ p er s u s o d.s Uni~o, d oss E:stc~dc,s, ·do Distrito FEde1'"al e 
dos Munici.pios. 
T­ os im6veis de ~ropriedade da Uniio. dos 
Estadoe, Distrito Federal e dos Municipios; 
ARTIGO 244 Ficam isentos do pagamento de 
taxa de ser~i~os urbanos : 
----- - -·· -- -- .. ----·- 
... -- --- 
DA ISEN~ao 
=====:::::::=::: 
SE<;~O IV 
ARTIGO 243 ­ A taxa de servi;os urbanos, ser, 
e cobrada anulamente. A crit~rio do Executive, os 
e forma de pagamento poder~o coincidir com cs do Im~osto 
e Territorial Urbano. 
lanc;:ada 
pr-azas 
Predial 
DA COBRAN~A F PAGAMENTO 
:::.:::::::.:::.:=-====:::-.; 
SF(;<i'\O TI I 
para e.st.e f i.rn , 
IPIGUA - SP 
CGC: 01.528.506l'C001-30 
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J 
75 
PARAGRAFO UNICO ­ Contribuinte do tribute~ o 
propriet~rioi a detentor do dcminio 0til, ou pcssuidor a qualquer 
titulo de hem im6vel beneficiadc par obra pGblica. ARTIGO ~250 A h~.se de c a lcu l oo d21 
Cnntribuic~o de melhoria • o custo da obra. 
ARTIGO 249 ­ A Contrihui~~o de Melhoria tem 
fate qerador a execu;~o das obras p6blicasi das quais decorram 
valariza~io imobiliarias nos terrnos do artigo 145, III. par~grafo 
lQ da Conetitui~io Federal. 
DA INCID~NCIA F DOS CONTRIBUINTES 
--
- ---·------ _ .. __ .. ,.,. ..... -- 
CAPITULO I 
DA CONTRIBUICiO DE MELHORIA 
_____ . ., _ 
----~ ....... ,·-- .. -·--· 
TITUU) IV 
ART IGO 248 - ,:, ta\:,::\ de servi co s di versos ser·a 
paqa mediante Guia, conhecimento ou a~tentica~i~ mecan1ca. 
podendo ser exigida anteriormente a execu~ac de servi;cs. 
=::- .. ::.::_ .. ,_ -· :.-::::::::: == 
DO PAGAMEl'ITO 
=.=·==::.:=:::::.:-:::=:.:::. ~::::.::. 
SF~~O III 
Taxa de Servi~os diversos 
V que inteora este C6diqo. 
ARTIGO 247 - A 
ser~ calculada de acordo com a Tabela 
--- -·--- --------· .. ,. ···- __ 
DO C4iLCUL.CJ 
____ , __ ... _ 
----··- .. ···--- 
SEt;aO Il 
ARTIGO 246 ­ A Taxa de servi~os de cemit•ric 
• devido pela execu~io por parte dos 6rq~as pr6prios da 
municipalidade. dos servi;os relacionados com cemit~rio, segundo 
as condi~cies e formas previstas em requlamento e de acordo ccm as 
tabelas integrantes deste C6digo. 
================================­ 
DA INCID@NCIA E DOS CONTRIBUINTES 
===================~==­========­ 
DA TAXA DE SFRVT90S DF CEMIT~RIO 
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CGC: 01.528.soaox>1-3J 
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J 
DOS CONViNIOS PARA FXECUC~O DE OBRAS FEDERAIS, 
:-· ::. . ..::.-:; :::.;:::::. . .:::.=:.._::. 
II­ a base de c,lculo pre~ista do artiqc 250. 
T­ o fato gerador previstc no artigo 249; 
ART IGO 25:i - Median t2 ,:i_ to do Ex e cu ti v o , a~~ 
disposi~des desta lei poderio ser aplicadas ~s obras p~blica~ j~ 
concluida~ ou i~iciadas pela atua] administra~~o e das qu~is 
poss s e decc:-.r-n?r- ~ 
II- as empresas pdblicas munici~ais. 
T­ as autarquias municipais: 
ART IGO '2~5!.l- - Fi cam i sentas de Con tr i bu i ,:;2:i.o cle 
Melhoria ; 
ARTIGO 253 (Js v,::1.lores n;]"io pagos nas 
respectivas datas de vencimentos ficam sujeitos as multas, juros 
e corre~~o monetiria. na forma estahelecidas neste C6digo. 
ARTIGO 25'? ·-· 0 paqamento da Con t r i bu i c ao df,~ 
Melhoria poder, ser pfetuado em prest.a;bes mensais, de acordc com 
crit§rios· e ~specifica;bes fixadas pelo Executive mediante 
D<-?creto .. 
ben?ficiado. nos demais c~sos. 
TI- testada do irn6vel 
T­ proporcional a Area do terreno beneficiado 
nos cases de terraplanaqem, drenaqem, combate a erosJo e cutras 
da mesma natureza= 
.. 
ART IGO 2'51. ­ 0 cus to d a o b r a o;er·;a r~ teado 
entre cs contribuintes de acordo com os secuintes crit•rios: 
PARAGRAFO 3Q ­ Em se tratando de obras de 
de interesse relevante para o Municipio, a 
5ubsidiar parte do custo de sua execu~io, 
FNecutivo dispondo nesse sentido. 
car•ter social cu 
Prefeitura poder~ 
mediante Decreto do 
PARAGRAFO 29 ­ 0 custo da obra ter• a sua 
exp~ess~o monet~ria atualizada na ~poca do lan~amento, mediante a 
acltca~aa dos ~oeficientes de atualiza~~o monet,ria. 
PARAGRAFO 1Q No custo da obra serao 
computad2s as despesas apropriadas ~ sua execu~~o, incluindo 
estudos. projetos fiscali=a~~o. desapropria~~o, execu~ic e 
f i.r.an c i arnent o s . 
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CGC: 01.526.&lel0001-00 
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Fone: (017) 289.1139 Fax: (017) 269.1226 
J 
.. 
UNICO ­ A isen;~o des tributes n~o 
ARTIGO 262 ­ Toda isen~io de tributes de 
campet~ncia do Municipio eer, requerida E reconhecida, na forms 
do t""(~gu l ,::1.men t.o , 
======================= 
DAS DJSPOSIC6ES FINAIS 
-·._ -· - .. ··- -·- -.. ·- - ·--- - ··--·- - .. _ 
TITULC) \/I 
ARTIGO 26.1 Uma Unidade Fiscal de 
Refer?ncia­UFIR corresponderj ao valor de 0,9108 ( zero~ noventa 
e um. 2ero oitol UFIRS. na data da promulga~~o deste C6digo. A 
Unidade Fiscal de Refer~ncia ser~ reajustada sempre que ocorrer a 
varia~~c ou reajuste da UFIR. por determina~~o Federal. 
ARTIGO 260 A Unidade Fiscal de 
Refer~ncia,UFIR, indice oficial do Governo Federal ser~ utilizads 
come base de c~lculo de imrosto. taxas e acess6rios nos termos 
deste Cod i qo , 
DA Ul\l I DA DE Ft FW:AI.. DE F:EFEFi'ENC I A 
..... -· -· - ..... -· .... . .. ". 
\! TTTULD .,, 
ART IGO ·:~'.59 - C) F~.:ecLt ti vo median te Deere to 
reqularizar~ o sist~ma de pavimentacio awto­financiada. 
ARTIGO 258 ­ As obras atrav•s do sistema de 
ser~o autorizadas pelo E~ecutivo, que indicari 
trechos tipiccs a serem oavimentados atravjs 
auto­financiamento 
expressamente os 
desb::;, sistP.ma. 
•. 
ARTIGO 257 ­ F' permitida a execu~~o de obras 
de pavimenta~~o e de servi~os preparat6rios cu complementares de 
pavimenta~lo, atravjs dos sistemas de auto­financiamento. 
===============­­· === 
DO AUTO FINANCIAMENTO 
=:=-· ======-=== 
CAF'ITULO III 
ARTIGO 256 ­ ~ica o Prefeitc expressamente 
autcrizado a Em nome do Municipio Convinio com a Uni~o e o Estado 
para efetuar c lan~amento a arrecada~io de percentagem na receita 
c"'·n·e-cadada. 
:::::::._:::~::====== 
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CGC: 01.528.506/0001-3> 
Rua Santa Luzla, 93 - CEP: 15.108-000 
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226 
J 
.. 
78 
Prefeitura Municipal de Ipigu~~ 29 de dezembro de 1.997 
ARTIGO 266 -- Fste Ci)digo entrar­4\ em vigor- n a 
data de sua publica~io com aplica~~o a partir de 1Q de Janeiro de 
1.9°8. revogadas as dispcsi;bes em ccntrArio. 
ARTIGO 265 - Os. t.ributos Mun.ic.ipais~ cu.i o 
recolhimentos pader~o ser parcelados, desde que permitidos neste 
C6digo. ser~o cobrados com atualiza~~a monet~ria, aplicanda­se￾lhes a varia~io da UFJRS viqentes na data de paqamento. 
ARTIGO 264 ­ Os tributes lan~ados • data da 
Publica~io desta Lei, quando vencidos os respectivos prazos para 
pagamento, est~o sujeitos aos acr~scimos. penalidades e corre~6es 
instituidos na leqisla~io anterior. 
PARAGRAFO 2Q ­ Os pre~os p~blicos ou tarifas 
ser~o fixados por Decreto do Executive, tomandc­se come base de 
ccbran~a o custo unit~rio dos servi,os ~restados. 
PARAGRAFO lQ ­ Mediante Decreto. o Executivo 
estabelecer~ quais os servi;os a serem remuner~dos mediante 
pre;os bem como o uso de seus bens e o fornecimento de utilidades 
produzidas pelo Municipio. 
ARTIGO 263 Os servi;os municipais n~o 
remunerados atrav~s de taxes instituidas na leqisla~~o tribtuiria 
de Municipio, e seric pelo sistema de pre~os p~blicos e tarifas. 
exime o contribuinte ou responsbvel do cumprimento das obrioa~6es 
,acessor ias. 
IPIGUA - SP 
CGC: 01.528.Sl6I0001-00 
Rua santa Luzia, 93-CEP: 15.108-000 
Fone: (617) 269.1139 Fax: (017) 269.1226 
[ J 
........ 
j
., 
_.·._: 
DAS EDIFICACOES 
TIPO REVESTIMENTO PISO COBERTURA ESTRUTURA UFIRS 
porm2 
SL- Cozinha e Banheiro Taco, Ipe, Laje, Telha de A1venaria, 
Super Azulejado ate o teto, Cedmica, etc. Barro. Madeira,Concreto, 335,35 
Luxo Metalico. 
LE- Cozinha e Banheiro Taco, lpe, Laje, Telha de Alvenaria, 
Luxe Azulejado ate o teto. Cerimica, etc. Barro. Madeira,Concreto, 258,24 
Especial Metalico. 
LX- Cozinha e Banheiro . Taco, Ipe, Laje, Telha de Alvenaria, 
Luxo Azulejado ate O teto. Ccrimica, etc. Barro. Madeira,Concreto, 181,12 
Metalico. 
BL-Boa Cozinha e Banheiro Taco, lpe, Laje, Telha de Alvenaria, 
Luxo Azulejado ate o teto. Ceramica, etc. Barro. Madeira,Concreto, 145,20 
Metalico. 
BO-Boa Cozinha e .Banheiro Ceramica Laje, Telha de Alvenaria, 
Azulejado ate O teto. Barro. Madeira,Concreto, 109,37 
Mcmllico. 
RB- Azulejo ate 1.50m . Cozinha, Laje, Telha de Alvenaria, 
Regular Banheiro, Barro. Madeira,Concreto, 86,58 
Boa Cerfunica. Met.alico. 
RG- Azulejo ate l .50m Cozinha, Telha de Barro. A1venaria, 
Regular Banheiro, Madeira,Concreto, 63,79 
Ceramica, Metalico. 
MR- Tintaa Oleo Acimentado Telha de Barro. A1venaria, 
Modelo Madeira,Concreto, 41,19 
Rezular Metalico. 
ME- TintaaOleo Acimentado Telha de Barro. Alvcnaria. 
Modelo Madeira,Concreto, 18,59 
Economic Metalico. 
0 
\ 
TERRENOS SEM EDIFICACOES 
Vermelho 27.21 UFIRS 
Verde 16,32 UFIRS 
Azul 10,88 UFIRS 
• Amarelo 8,16 UFIRS 
PLANTA GENERICA DE VALORES 
(ARTIGO 169) 
ANEXO ''A'' 
TABELA - I.P.T.U. 
- 
TRIBUTOS DENOMINA<;AO DO ALIQUOTA 
Th10VEL CALCULADA SI 
V.VENAL 
Imposto Predial Urbano Predios, Edificacces, 1% 
Ediculas, Barracoes, etc. 
Imposto Territorial Urbano Lotes e Terrenos de 3% 
qualquer especie nao 
edificado. 
lmposto Territorial Valor Venal por Hectare = 3% 
"Chacaras" 2.000 UFIRS. 
Sao consideradas Chacaras 
para efeito de Tributacao 
areas ate 10.000 m2, mesmo 
Que ela possua area maior. 
lmposto Predial e Territorial Urbano 
(ARTIGO 168) 
TABELA I 
ITEM DISCRIMINA<;AO UFIR SFB 
ANUAL MEN SAL 
1 • Medicos, inclusive analise clinicas, eletricidade medica, 200 
radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, topografia e 
congeneres; 
2 Hospitais, clinicas, sanat6rios, laborat6rios de analise, 100 
ambulatories, prontos-socorros, manicomios, casas de 
saude, de reoouso e de recuperacao e congeneres; 
3 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, semen e congeneres; 100 
4 Enfermeiros, obstetras, ortopticos, fonoaudiologos, 70 
nroteticos ( protese dentaria) 
5 Assistencia medica e congeneres previstos nos itens 1, 2 e 225 
3 desta Tabela, prestados atraves de pianos de medicina de 
grupo, convenios, inclusive com empresas para assistencia 
a emnreaados; 
6 Pianos de saude, prestados por empresa que nao esteja 225 
incluida no item 5 desta Tabela e que se cumpram atraves 
de services prestados por terceiros, contratados pela 
empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicacao do 
beneficiario do nlano: 
7 Medicos veterinaries: 70 
8 • Hospitais veterinaries, clinicas veterinarias e congeneres; 90 
9 Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, 90 
aloiamento e congeneres, relativos a animais; 
10 Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicuros, 80 
rolamento de pele, depilacao e congeneres; 
11 Banhos, duchas, sauna, massagens, ginasticas e 80 
congeneres; 
12 Varricao, coleta, remocao e incineracao de lixo; 270 1,5% 
13 Limpeza e drenagem de portos, rios e canais; 270 1,5% 
14 Limpeza, manutencao e conservacao de im6veis, inclusive 90 1,5% 
vias publicas. parques e jardins; 
15 Desinf~o, imuniza~, higieniza~, d~ e 90 1,5% 
congeneres; 
16 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e 90 1,5% 
te azentes fisicos e biologicos; 
17 Incineracao de residuos quaisquer; 90 1,5% 
18 Limoeza de chamines; 90 1,5% 
19 Saneamento ambiental e congeneres; 90 1,5% 
-· 
IMPOSTO SOBRE SERVI<;OS DE QUALQUER NATUREZA 
(ARTIGO 202) 
TABELAII 
20 Assistencia tecnica (inclusive os services prestados por 135 1,5% 
empresas estatais - privatizadas ou nao - que operam na 
area da telecomunicacao, da energia eletrica e do 
transnorte ferroviario); 
21 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, nao 135 1,5% 
contida em outros itens desta Tabela, organizacao, 
programacao, planejamento, assessoria, processamento de 
. dados, consultoria tecnica, financeira ou administrativa 
(inclusive os services prestados por instituicoes financeiras 
e por empresas estatais - privatizadas ou nao - que operam 
na area da telecomunicacao, emergia eletrica e do 
transporte ferroviario ); 
22 Planejamento, coordenacao, programacao ou organizacao 135 1,5% 
financeira ou administrativa; 
23 Analises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e 135 1,5% 
coleta e processamento de dados de qualquer natureza 
os services prestados por instituicoes financeiras e por 
estatais - privatizadas ou nao - que operam na area da 
da energia eletrica, do transporte ferroviario e do correio 
e telegrafo); 
24 Contabilidade, auditoria, guarda-livros, tecnicos em 225 
e congeneres; 
25 Pericias, laudos, exames tecnicos e analises tecnicas 45 1,5% 
os services prestados por instituicoes financeiras e por 
estatais - privatizadas ou nao - que operam na area da 
da energia eletrica e do transporte ferroviario ); 
26' Traducoes e interpretacoes; 45 1,5% 
27 Avaliacao de bens (inclusive os services prestados por 45 1,5% 
financeiras ); 
28 Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral 45 
congeneres (inclusive os services prestados por instituicoes 
financeiras ); 
29 Projetos, calculos e desenhos tecnicos de qualquer 90 1,5% 
(inclusive os services prestados por empresas estatais - 
ou nao - que operam na area da telecomunicacao e da 
eletrica); 
30 Aerofotogrametria (inclusive interpretacao ), mapeamento e 135 1,5% 
topografia; 
31 Execucao, por administracao, empreitada ou sub 270 1,5% 
empreitada de construcao civil, de obras hidraulicas e 
outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, 
inclusive auxiliares ou complementares (inclusive os 
services por empresas estatais - privatizadas ou nao - que 
operam area da telecomunicacao e da enerzia eletrica); 
32 Demolicao; 45 1,5% 
33 Reparacao e reforma de edificios, estradas, pontes, portos 180 1,5% 
congeneres; 
34 Pesquisas, perfuracao, cimentacao, perfilagem, 180 1,5% 
e outros services relacionados com a exploracao de 
e gas natural; 
35 Florestamento e reflorestamento: 45 1,5% 
36 Escoramento e contencao de encostas e services 90 1,5% 
congeneres; 
37 Paisagismo, jardinagem e decoracao; 90 1,5% 
38 Raspagem, calafetacao, polimento, lustracao de pisos, 70 1,5% 
paredes e divis6rias; 
39 Ensino, instrucao, treinamento, avaliacao de 135 1,5% 
conhecimentos, de qualquer zrau ou natureza; 
40 Planejamento, organizacao e administracao de feiras, 90 
exposicoes, conzressos e congeneres; 
41 Oraanizacao de festas e recepcoes, "buffet"; 180 1,5% 
42 Administracao de bens e neg6cios de terceiros e de 135 1,5% 
consorcios (inclusive os services prestados por instituicoes 
financeiras ); 
43 Administracao de fundos mutuos (inclusive os services 90 1,5% 
prestados por instituicoes financeiras); 
44 Agenciamento, corretagem ou intermediacao de cambio, 135 1,5% 
te seguros e de pianos de previdencia privada (inclusive os 
servicos orestados por instituicoes financeiras); 
45 Agenciamento, corretagem ou interrnediacao de titulos 135 1,5% 
quaisquer (inclusive os services prestados por instituicoes 
• financeiras ); 
46 Agenciamento, corretagem ou intermediacao de direitos da 135 1,5% 
propriedade industrial, artistica ou literaria; 
47 Agenciamento, corretagem ou intermediacao de contratos 135 1,5% 
te franquia - "franchise" - e de faturacao - "factoring" 
(inclusive os Services prestados por instituicoes 
financeiras ); 
48 Agenciamento, organizacao, promocao e execucao de 135 1,5% 
programas de turismo, passeios, excursoes, guias de 
turismo e congeneres; 
49 Agenciamento ou intermediacao de bens m6veis e im6veis 135 1,5% 
tao abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47 (inclusive os 
services prestados por instituicoes financeiras); 
50 Despachantes; 180 
51 Agentes da propriedade industrial; 180 
52 Azente da prooriedade Artistica ou Literaria; 180 
53 Leitao; 270 1,5% 
54 Regulacao de sinistros cobertos por contratos de seguro: 135 
• 
inspecao e avaliacao de riscos para cobertura de contratos 
de seguros, prevencao e gerencia de riscos seguraveis, 
prestados por quern nao seja o pr6prio segurado ou 
companhia de seguro; 
55 Armazenamento, deposito, carga, descarga, arrumacao e 90 1,5% 
. guarda de bens de qualquer especie (inclusive os services 
orestados por instituicoes financeiras): 
56 Guarda e estacionamento de veiculos automotores 135 1,5% 
terrestres; 
57 Vizilancia ou sezuranca de nessoas e bens; 135 1,5% 
58 Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou 135 1,5% 
valores, dentro do territorio do Municipio (inclusive os 
services prestados pela Empresa Brasileira de Correios e 
telegrafos); 
59 Diversoes Publicas. 
a) cinemas, "taxi-dancing" e congeneres; 90 1,5% 
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; 70 1,5% 
c) exposicoes com cobranca de ingressos; 90 1,5% 
d) bailes, shows", festivais e congeneres, inclusive 135 
1
,5% 
espetaculos que sejam tambem transmitidos, mediante 
compra de direitos para tanto, pela televisao, ou pelo 
radio; 135 1,5% 
e) jogos eletronicos; 90 1,5% 
f) competicoes esportivas ou de destreza fisica ou 
. intelectual, com ou sem a participacao do espectador, 
inclusive a venda de direitos a transmissao por radio ou 90 1,5% 
por televisao; 
g) execucao de musica, individualmente ou por conjuntos: 
concertos e recitais de musica erudita, espetaculos 
de "ballet" e espetaculos folc16ricos; 
60 Distribuicao e venda de bilhetes de loteria, cartoes, pules 90 1,5% 
ou cupons de apostas, sorteios ou premios (inclusi
ve os 
services prestados pela Caixa Economica Federal); 
61 Fomecimento de musica, mediante transmissao por 90 1,5% 
qualquer processo, para vias publicas ou ambientes 
fechados ( exceto transmissoes radiofonicas ou de 
televisao ); 
62 Gravacao e distribuicao de filmes e "video
-tape"; 135 
1
,5% 
63 Fonografia, ou gra
vacao de sons ou ruidos, inclusive 90 
1
,5% 
trucagern, dublagem e mixagem senora; 
64 Fotografia, cinematografia, inclusive revelacao, 135 
ampliacao, copia, reproducao e trucagem; 
65 Producao, para terceiros, mediante ou sem encomenda 180 
. previa, de espetaculos, entrevistas e congeneres; 
66 Colocacao de tapetes e cortinas, com material fornecido 90 1,5% 
pelo usuario final do servico: 
67 Lubrificacao, limpeza e revisao de maquinas, veiculos, 180 1,5% 
aparelhos e equipamentos; 
- 
68 Conserto, restauracao, manutencao e conservacao de 180 1,5% 
maquinas, veiculos, motores, elevadores ou de qualquer 
• objeto inclusive os services prestados por empresas 
estatais - privatizadas ou nao - que operam na area da 
telecomunicacao e da energia eletrica); 
69 Recondicionamento de motores; 180 1,5% 
70 Recauchutagem ou regeneracao de pneus para o usuario 180 1,5% 
final· , 
71 Recondicionamento, acondicionamento, pintura, 180 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, 
galvanoplastia, corte, recorte, polimento, plastificacao e 
congeneres, de objetos nao destinados a industrializacao 
ou comercializacao; 
72 Lustracao de bens m6veis quando o service for prestado 90 1,5% 
oara usuario final do obieto lustrado; 
73 Instalacao e montagem de aparelhos, maquinas e 90 1,5% 
equipamentos, prestados ao usuario final do service, 
exclusivamente com material por ele fomecido (inclusive 
os services prestados por empresas estatais - privatizadas 
ou nao - que operam na area da telecomunicacao e da 
enerzia eletrica); 
74. Montagem industrial, prestada ao usuario final do service, 135 1,5% 
exclusivamente com material por ele fomecido (inclusive 
os services prestados por empresas estatais - privatizadas 
ou nao - que operam na area da telecomunicacao e da 
enerzia eletrica); 
75 C6pia ou reproducao, por quaisquer processos, de 135 
documentos e outros papeis, plantas ou desenhos 
(inclusive os services prestados por instituicoes 
financeiras); 
76 Composicao zrafica, fotolitografia; 135 
77 Colocacao de molduras e afins, encadernacao, gravacao e 90 
douracao de livros, revistas e congeneres; 
78 Arrendamento mercantil e locacao de hens m6veis 100 1,5% 
inclusive os services prestados por instituicoes financeiras 
e por empresas estatais - privatizadas ou nao - que operam 
na area da telecomunicacao, da energia eletrica e do 
transoorte ferroviario ); 
79 Funerarias; 225 1.5% 
80. Alfaiataria e costura, quando o material for fomecido pelo 45 
usuario final, ex.ceto aviamento; 
81 Tinturaria e lavanderia: 45 
82 Taxidermia; 45 
83 Fomecimento de m.a.o-de-obra, mesmo em carater 135 1,5% 
temporario, inclusive por empregados do prestador do 
service ou por trabalhadores avulsos por ele contratados, 
recrutamento, agenciamento, selecao, colocacao de .mao￾de-obra; 
-· 
84 Propaganda e publicidade, inclusive promocao de 180 1,5% 
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de 
• publicidade, elaboracao de desenhos, textos e demais 
materiais publicitarios inclusive os services prestados por 
empresas estatais - privatizada ou nao - que operam na 
area da telecomunicacao ); 
85 Veiculacao e divulgacao de textos, desenhos e outros 180 1,5% 
materiais de publicidade, por qualquer meio (inclusive os 
services prestados por empresas estatais - privatizadas ou 
nao - que operam na area da telecomunicacao) ; 
86 Services portuarios e aeroportuarios, utilizacao de porto 180 1,5% 
ou aeroporto, atracacao, capatazia, armazenagem interna, 
extema e especial, suprimento de agua, services 
acess6rios: movimentacao de mercadoria fora do cais; 
87 Advogados; 110 
88 Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrfmomos; 135 
89 Dentistas; 135 
90 Econoreistes; Q() 
91 Psicologos; 135 
92 Assistentes sociais; 110 
93 Relacoes publicas; 90 
94 Cobrancas e recebimentos por conta de terceiros, 270 1,5% 
inclusive direitos autorais, protestos de titulos, sustacao de 
protestos, devolucao de titulos nao pagos, manutencao de 
titulos vencidos, fomecimento de posicao de cobranca ou 
recebimento ou outros services correlates da cobranca ou 
recebimento ( este item abrange tambem os services 
prestados por instituicoes autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central); 
95 Instituicoes financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco 540 1,5% 
Central; fomecimento de talao de cheques; emissao de 
cheques administrativos; transferencia de fundos; 
devolucao de cheques; sustacao de pagamento de cheques; 
ordens de pagamento e de creditos, por qualquer meio; 
emissao e renovacao de cartoes magneticos; consultas em 
terminais eletronicos; pagamentos por conta de terceiros, 
inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboracao de 
ficha cadastral; aluguel de cofres, fomecimento de 
segunda via de avisos de lancamentos de extrato de contas; 
• emissao de carnes (neste item esta abrangido o 
ressarcimento, as instituicoes financeiras, de gastos com 
portes do correio, telegramas, telex, teleprocessamento e 
outros, necessaries a prestacao dos servicos) ; 
96 Transporte de natureza estritamente municiQal; 90 1,5% 
97 Hospedagem em hoteis, moteis, pensoes e congeneres ( o 110 1,5% 
valor da alimentacao, quando incluido no preco da diaria, 
flea sujeito ao imposto sobre service ); 
- 
- 
98 Distribuicao de bens de terceiros em representacao de 90 1,5% • qualquer natureza; 
I 0• A Lista de Services, embora taxativa e limitativa na sua 
verticalidade, comporta interpretacao ampla e anal6gica na 
sua horizontalidade. 
2°. A interpretacao ampla e ana16gica e aquela que, 
partindo de um texto de lei, faz incluir situacoes analogas, 
mesmo nao, expressamente, referidas, nao criando direito 
novo, mas, apenas, completando o alcance do direito 
existente. 
Artigo 02. A incidencia do imposto independe: 
I- da existencia de estabelecimento fixo; 
II - do cumprimento de quaisquer exigencias legais 
regulamentares ou administrativas, relativas a atividade, 
sem prejuizos das cominacoes cabiveis; 
III - do resultado financeiro obtido; 
Artigo 03. 0 imposto e devido no Municipio: 
• 
I- quando o service for prestado atraves de 
estabelecimento 
situado no seu territorio, seja sede, filial, agencia, sucursal 
ou escrit6rio: 
II - quando na falta de estabelecimento, houver domicilio 
do seu prestador no seu territ6rio; 
III - quando a execucao de obras de construcao civil 
localizar-se no territ6rio; 
IV - quando o prestador de service, ainda que autonomo, 
mesmo nele nao domiciliado, venha exercer atividade no 
seu territorio, em carater habitual ou permanente. 
Artigo 04. 0 impasto nao incide sobre os services: 
I - com relacao de emprego; 
II - de trabalhadores avulsos; 
III- de diretores e membros de Conselhos Consultivos ou 
fiscais de sociedades. 
. Aliquota a ser aplicada sobre o respectico 
LICEN<;A ESTRAORDINAluA valor da Tabela de que trata o item n° 7. 
a) da antecipacao: somente a partir das 50% 
5:00 horas. 
b) da prorrogacao: ate as 24:00 horas 50% 
alem das 24:00 horas. 50% 
8. A Taxa de Licenca Extraordinaria para Funcionamento, sera cobrada para 
periodo de ate 30 (trinta) dias, de acordo com a seguinte TABELA. 
7. Em anexo, RELACAO DE ATIVIDADES E ALIQUOTAS BASICAS, para a 
Taxa de Licence: 
6. Para o calculo das taxas, serao aplicadas aliquotas em UFIRS. 
5. A relacao das atividades constantes do item 7 e de natureza exemplificativa, 
aplicando-se por extensao, aos estabelecimentos e empresas que possuem atividades e fins 
semelhantes. 
4. Quando o estabelecimento ou empresas prestar ou exercer mais de uma 
atividade, o lancamento sera efetuado de acordo com a aliquota mais elevada, dentre 
aquelas atribuidas as atividades exercidas. 
3. Os estabelecimentos e empresas serao divididos em categorias, de acordo com 
os criterios de Decreto Regulamentar do Executivo, que tomara com aliquota basica para 
as atividades, os constantes da Tabela do item 7, e suas categorias. A classificacao do 
estabelecimento ou da empresa, dentro de uma das categorias previstas, sera efetuada pela 
reparticao fiscal da Prefeitura, mediante a analise de dados e elementos cadastrais que 
abrangerao o numero de empregados, a atividade exercida, a area de ocupacao, o tipo de 
construcao, a localizacao urbana, e outros mais complementares a ayao administrativa. 
2. Tambem ficam obrigados ao pagamento das taxas os Dep6sitos Fechados. 
1. A taxa de Localizacao e Fiscalizacao de Funcionamento, dos estabelecimentos 
e empresas em geral, sera cobrada de acordo com as unidades e percentuais estabelecidas 
nesta Tabela. 
TAXAS DE LICEN~A 
TABELAIII 
(ARTIGO 236) 
ITE ESPECIE ALI QUOTA 
M EMUFIRS 
I Construcoes: 
A Por planta aprovado: Moradia Economica (ate 50m2) Alvara NililL 
Concedido. 
B Por planta aprovada: Alvara Concedido 
1 de 50 a 90 m2 30 
2 de 91 a 100m2 40 
3 de 101 a 150 m2 50 
4 de 151 a 190 m2 60 
5 de 191 a 240 m2 70 
6 de 241 a 300 m2 90 
7 acima de 300 m2 100 
c Regularizacio - Amplia~io: Por planta aprovada 
1 Ate25 m2 10 
2 de26 a50 m2 12 
3 de 51 a 100 m2 15 
4 Acuna de I 00 m2 20 
D Habite-se (nor m2) 1 
E Habite-se Moradia Economica Nihil 
F Demolicio 2 
II Execucio de Loteamento e Arruamento: 
I Por planta aprovada- a cada 10.000 m2 de area loteanda IO 
- 
TABELA 
11. TAXA DE LICEN<;A PARA EXECU(;AO DE OBRAS ARTICULARES. 
b) Para o exercicio do comercio ambulante, sera cobrada, por dia de atividade e 
calculada sobre o Valor encontrado na forma do item anterior, a taxa 
equivalente a aliquota de 20%. 
a) Para inscricao no Cadastro Fiscal de Vendedores Ambulantes, sera cobrado o 
maior Valor encontrado atraves da Tabela aprovada pelo item 7, para atividades analogas 
ou assemelhadas; 
10. A Taxa de Licenca para comercio ambulante, somente sera concedida, de 
acordo com as seguintes normas: 
9. COMERCIO AMBULANTE: 
O exercicio do comercio ambulante somente sera concedido, apos previa 
inscricao do Interessado no Cadastro Fiscal de Vendedores Ambulantes. 
ITEM ESTABELECIMENTO E ATIVIDADES CLASSIFICA(:AO 
A B c 
1 A2ricultura 225 180 135 
2 Pecuaria 225 180 135 
3• Outras Culturas Animais 225 180 135 
4 Granias 270 225 180 
5 Industrias: 
5.1 de transformacao 270 225 180 
5.2 Montadoras 270 225 180 
5.3 Graficas 180 145 110 
5.4 Eletronicas 270 225 180 
5.5 deM6veis 180 145 110 
5.6 de Produtos Alimenticios 180 145 110 
13. LICEN<;A PARA FUNCIONAMENTO E RENOVA<;AO sera cobrado de 
acordo com a seguinte T ABELA: 
ITEM TIPO ALIQUOTAS EM UFIRS 
MEN SAL ANUAL 
1 Anuncio, Painel, Tabuletas e outros 2 12 
assentados junto aos estabelecimentos: por 
m-. 
2 Anuncio, Painel, Tabuletas e outros 2 12 
assentados numa distancia superior a dez 
• metros do estabelecimento: por m2• 
3 "Out-Dors", independente da localizacao: 5 30 
per m2. 
4 Anuncios luminosos, independentes da 5 30 
localizacao: por m2 
12. A T AXA DED LICEN<;A para PUBLICIDADE sera cobrada de acordo com 
a seguinte T ABELA: 
m Autorizacao para desmenbramento: Lotes 
1 Por planta aprovada 5 
5.7 outras Industrias que nao constam neste item 180 145 110 
6 Comercio Atacadista: 
6.1 de Bebidas 315 270 225 
6.2 de Secos e Molhados 225 180 135 
6.3 de Material de Construcao 315 270 225 
6.4 de Produtos Farmaceuticos - Quimicos 270 225 180 
6.5 dos demais Produtos 180 145 110 
7 Comercio Varej ista 
7.1 de Materiais de Construcao 270 225 180 
7.2 Farmacia e Drozaria 225 180 135 
7.3 Bazar e Armarinhos 135 110 85 
7.4 Acougue, Casa de Carne, Peixaria 150 125 100 
7.5 Panificadora, Confeitaria, Doceria 225 180 135 
7.6 Sorveteria 135 110 85 
7.7 Restaurante, Pizzaria, Churrascaria 225 180 135 
7.8. Mercearia e Emporio 135 110 85 
7.9 Bar, Lanchonete, Pastelaria 150 125 100 
7.10 Botequim, Quitanda, Mercadinho 90 70 50 
7.11 Charutaria 90 70 50 
7.12 Tecidos e Confeccces (Loia) 225 180 135 
7.13 Artigos de Couro, Esportivos (Selaria) 180 145 110 
7.14 Auto Pecas - Pecas Mecanicas 225 180 135 
7.15 Livraria e Papelarias 180 145 110 
7.16 Discos e Fitas 135 110 85 
7.17 Comercio de Veiculos ffistacionamentos) 225 180 135 
7.18 Eletro Domesticos - Eletronicos 225 180 135 
7.19 Ferro Velho 90 70 50 
7.20 Floricultura 90 70 50 
7.21 Frios, Laticinios, revenda 135 110 85 7.22 Gas, Liquefeito - revenda 135 110 85 7.23 Relojoaria, Joalheria 180 145 110 
7.24 Extracao de Lenha e Carvao - revenda 90 70 50 7.25 Manuinas e M6veis 180 145 110 7.26 Mercados e Entrepostos 180 145 110 
7.27 Armazens de Secos e Molhados 180 145 110 7.28 Oticas 180 145 110 
7.29 Pneus - revendas 270 225 180 
7.30 Produtos Azronecuarios, Veterinaries 270 225 180 
7.31 Postos de Abastecimentos - Lubrificacao 270 225 180 
7.32 Decoracao, Tapete e Cortinas 180 145 110 7.33 Vidros, Vidracarias 180 145 110 
7.34 Artigosparapresentes 180 145 110 7.35 Outros Estabelecimentos Comerciais 180 145 110 
- 
8 Loias de Denartamentos - Shoppings 270 225 180 
9 Sunermercados 270 225 180 
10 Mini - Mercados 180 145 110 
11 Prestacao de Services 
11.1 Escrit6rio de Contabilidade 225 180 135 
11.2 Escrit6rio de Contato-Representacao 225 180 135 
11.3 Construtores 225 180 135 
11.4 Servicos de Construcoes Civis 225 180 135 
11.5 Cinemas 135 110 85 
11.6 Casas de Joaos Eletronicos 225 180 135 
11.7 Comunicacao em Geral 180 145 110 
11.8 Oficinas de Pequeno Porte 135 110 85 
11.9 Oficinas de Maouinas Pesadas 180 145 110 
11.10 Tinturaria e Lavanderia 90 70 50 
11. ii Agencia Funeraria 225 180 135 
11.12 Casas Lotericas 225 180 135 
11.13 Estacionamentos (Guarda Veiculos) 225 180 135 
11.14 Dep6sitos, Silos e Armazens 180 145 110 
11.15 Ambulat6rio, Proto Socorro 180 145 110 
11.16 Clinica Medicas 270 225 180 
11.17 Hospitais e Maternidades 360 270 180 
11.18 Consult6rios Medicos e Odontolcgicos 270 225 180 
11.19 Intermediacao 180 145 110 
11.20 Laborat6rio de Analise 270 225 180 
11.21 Estudio F otozrafico 180 145 110 
11.22 Empresas de Transportes Coletivos 180 145 110 
11.23 Transportes de Carzas 225 180 135 
11.24 Institutos Psicotecnicos 180 145 110 
11.25 Estabelicimentos de Ensino 180 145 110 
11.26 Processamentos de Dados (Escolas e Revendas de 180 145 110 
Materiais Computadores) 
11.27 Auto-Escola 225 180 135 
11.2'8 Ensino Artistico 135 110 85 
11.29 Cursos de Ranida Duracao 135 no 85 
11.30 Barbeiro, Cabeleireiro, Pedicure, Manicure e Higiene 80 60 40 
Pessoal 
11.31 Salma, Massagem 135 110 85 
11.32 Hotel, Motel 225 180 135 
11.33 Pensao 135 110 85 
11.34 Buffet 180 145 110 
11.35 Depositos de lnflamaveis 180 145 110 
11.36 Imobiliarias 225 180 135 
11.37 Outra modalidades nao enquadradas nesta relacao, Item IO 180 145 110 
- 
12 Instituicoes Financeiras 
12.01 Bancos, Estabelecimentos de Creditos 540 450 360 
12.02 Financeiras 360 270 180 
13 Outras Atividades 
13.01 Cooperativas 225 180 135 
13.02 Associacoes Profissionais de Classe 180 145 110 
13.03 Clubes Sociais e Associacoes 180 145 110 
14 Outras Atividades e Estabelecimentos Comerciais nao 180 145 110 
encontradas em nenhum dos itens constantes nesta 
Tabela 
3. Nos predios e terrenos de esquina, para a tributacao da limpeza Publica sera feita a media aritmetic 
da metragem linear das duas faces. 
2. Serao tributados todos os imoveis prediais e territoriais (inclusive os terrenos vagos) 
a) Lixo e Limpeza Publica 3,00 UFIRS por metro linear. 
1. As taxas de Lixo e Li.mpeza Publica serao calculadas, aplicando-se sobre cada metro linear do im6v€ 
tributado, voltado para a via ou logradouro publico onde o service seja prestado, o seguinte valor: 
TAXA DE SERVI(;O URBANOS 
(ARTIGO 242) 
TABELA IV 
Classificacao UFIRS 
Sepultamento 7 
Terrenos 30 
Transladacao para Exumacao 10 
Limpeza de Carneira 7 
F echo de Carneira 7 
Tampao de Carneira 20 
Limpeza de Jazizo 8 
Fecho de Jazigo 15 
Construcao de Carneira 100 
Terreno e Construcao da Carneira 130 
TAXAS PELOS SERVI~OS DE CEMITERIO 
(ARTIGO 247) 
TABELA V 
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