| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1997 |
| Date | 1997-12-29 |
| Ementa | Institui o Código Tributário do Município de Ipiguá. Estado de São Paulo. |
| native_id | 826 |
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1
instiuicio de penalidades para as a;cies
a seus dispositivos cu para cutras
'-..' ...... ~
ou omiss8es ccntr~riae
infr?~6es nela definidas~
III a defini~jo do fato gerador da obriga~~o
Tribut~ria Municipal e seu sujeito passive:
II a majora~io de tributes ou ainda a sue
I a institui~ic de tributes cu a extin~lc ;
ARTI60 39 Somente a Lei pode estabelecer
ARTIGO 29. A e::pressJ.:o " l_egisla.(.;ao
Tribut~ria '' compreende as Leis, decretos e normas complementares
que ·,er:;;em no todo ou em pc~rte sobr-·e tributes de compet·encia do
Municipio e rela~6es juridicas a eles pertinentes.
~
DA LEGISLA9~0 TRIBUTARIA
= =;::: .::::·::. :::: ::::.: :.:: ::: =
c.:.;PITULO I
~AS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES
TITULD I
L T1JPO I (F'FIMFTFfJ)
Tr], bu t4i.r io
,:ieradores
·fribut.t..rio •
·> I•
C(:Jd i ClC)
fatos ··
di r£-'1 i t.o
19 Esta Lei institui Q
de IpicuA. dispondo sobre
Normss C6mplementares de
ART IGO
ii o Mur. i c i pie
""' estabels,ct:~
,-::.. ;-:::lci r-elat.iv.;,!F,.
PARAGRAFO UNICO Aplicamse. as rela~6es
PGtre Fazenda Municipal e as Contribuintes. as Normas Gerais de
~irsito Trihu~A~io constantes de C6diQo Tribut~rio Nacional e de
Legiela;io po~terior que c modifique.
DAS DISPOSIC6ES PRELIMINARES
GET~LIO JOS~ DE SOUZA. PREFEITO
MUNICIPAL DE IPIGUA. ESTADO DE s~o PAULO. NO USO DE SUAS
ATRIBUI~OES LEGAIS.
FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE
IPIGUA APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINE LEI:
Institui o C6digo Tribut~rio do Munic{
pio de Ipigui. Estado de S~o Paulo.
LEI COMPLEMENTAR NQ 003/97
IPIGUA - SP
CGC: 01.528.506J0001-3:J
Rua Santa Luzla, 93 - CEP: 15.108-000
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226
[ l
ARTIGO 7Q ~· ved~da ao Municipio. sem
orejwi:os de outras 9arantiae1 exicir ou aumentar tribute sem lei
que _a . estabeleca e instituir ~rata~ento . desigual ~ntre
contr1b1i1nte~'. gue __ se encon!ram em s1tu~c~o eq~i~~lente, pro1b10a
qu2lque~ d1~t1n~ao em raz~o de ocupa;aQ profissional ou fun~ao
IV os convfnios ce1ebr3dos entre o Municipio
e D~ Gc-..·e1-ri(.·:;s F,?det-,.:i.l (,? E·:=;tadual.
III as prAticas ~eiteradamente observad~s
pelas autoridades administrativas;
autr:Jr ..:i.dades
nos te,~·mos
Titulo II )
II as decisaes prcferidas pelas
primeira e sequnda instincia~
na. carte Processual (Livro Primeiro
_iudic:iais; dE
'=~s tt:1.he 1 c i do s
deste C6diqc.;
I os atos normativos expedidas PE~ 1 a.s
autoridades administrativas;
ARTIGO ,:S9 - S~o normas complementares das
c:orr;pr.;:"-t·,;;n,::j_ ,=;.
V A leqislac~o estadual nos limit~s da sua
IV As resolu~~e5 d~ Senado Federal;
III as disposicbee deste C6diqo e das Leis
M0nicipais a ele subsequentes.
II as ~ormas qerais de direito tribut,ria
eetabelecidae pel0 COdiqo Tribut~ric Nacional ( Lei n91.572/66.
de 25 de outub~c de 1.966 ) e legisla~~o Federal posterior ; ·
I as normas Constitucionais viqentes;
porde
ARTIGO 59 0 Frefeito reqL!lamentar~.
Leis que versem sobre mat~ria tributAria
Municipio ~ ele subsequentes.
decn.?to. :::<.~
•:crnoel:.f;ric.::.a do
PARAGRAFO UNICO 2 atualizacic a que se
c"·':?fere r::,c:f-i::, ser~ feita anualmente por decreto do Chefe
Ex e cu t.r vc ..
<3.
ARTIGO 49. N;";:o c:onsti t.u i, maj oraf..~2".0 d(·::.'
os efeitos do incise II do artiqo anterior.
valor monet~rio da respectiva basede c•lculc .
t r i.bu t o , p s r a
. :i.tual i::a,:;:aD d o
C)U
que
m,3j Ol'"i:H~~O
·=.#\ J. C:LI i, 0 •
ParAarafo Unico: Constitui
do tribute a m6dificac~o de sua base de
em ton~lo mais ou menoi oneroso.
1· edu r; ~ o
importe
VI as hic6teses de suspensio. e exclus~o de
cr~ditos tribut~rios. ou de dispensa ou redu~io de penalidades.
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J (
PARAGRAFO 1Q A consults dever~ ser
formulada com objetividade e clareza e somente poder~ focalizar
dGvidas circ~nst~ncias atinentes ~ situa~~o:
ARTIGO 10 F' facultado a qualquer
interessado diriqir consultas ~s reparti~bes competentes sobre
assuntos rslacionados cam a interpreta~~o e aplica~jo da
leaislac~o tribut~ria.
ARTIGO qo - Os 6rq~os e servidores incumbidos
cobran~a e fiscali2acio dos tributos. sem
rigor 1::, ·1i.qil;;:nc:.i.a indispensa\,.eis ao born
de sua atividade. dar~o assist~ncia t~cnic:a aos
respons~veis prestandolhes esc:larecimento sobre
fiel observincia da Jeqislacjo tribut,ria.
do 1 an c arne-n tc,
prej u i, c o s do -
de:envc,] ·...-.im,?r;t.c,
·::ontribu.intes e
interpn:;,t2,c:2,o e
I I J •• fun c .ion a 1·· i os;. incumbidos
fiscaliza~~o dos tributes~
II Os diretores e Chefes de Orc~os Fiscais;
I 0 F'refei t.o e
PARAGRAFO 2Q: S~o autoridades fiscais:
referidos neste
" 01_1 "F azf":nda
f-k1s or-q:§:os
c!e " fi.sc:-.1
PAPM3Rf.~FCJ 1. Q ~
artiqo reservese <:~ d1-::>nnmini::ic;:e,c, Muri i c i pa l "
ARTIGO 89 Tod3s as fun~des referentes a
cadastramentG, ~anc~mento, cobran~a e fiscslizacio dos tributes
municipais. apl1ca~ao de san~Ses per infra~io tribut,ria do
Municipi01 bem come as medidas de prevenc~o e repressio As
f'ra,.x::les. '=:er~:c:, '=''''.ercid~1s pe:::,los 6rg~os fa::endtirios e repartic;oes e1
eles hierjrquicas ou funcionalmente subordinadas~ seguindo as
~tribul~6es c0nstantes da lei de orqanizac;~o administrativa do
Municipio e dos respectivos reqimentos internos.
GA ADMINJSTRA~~O TRIBUTARIA
-========::::=:-:::::::::-::
CAPITUL.O II
II extincue ou reduza isencbes. sa. l vo se
di.souser de maneir-:::1. mais favor'8."'iel £1,::, con t r Lbu i n+e . ·
I - defina novas hip6teses de incid~ncia;
PARAGRAFO UNICO Entra em viqor no primeirc
dia de exercicio seguinte aquele em que ocorre a sua publica~~o~
a Lei e o dispositivc de lei cue~
per ele exe,cida. independentemente da determina~ia juridica dos
rendimentcs. titulos e direitos.
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c PU!~ita:a ../11an.i.eifud J(Z Qtz~ l
CGC: 01.528.506AXl01-3:>
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PARAGRAFO 2Q Obriqacio Trib~tbria Acess6ria
leq.isl,:1.:;:,~,c, t1···ibutt,.1-:L<:l. F- tem ot:.je:ti·../ci • .,, pr4\tic:e.
de 3tos nela previstos. ao interesse do
quE decorre ds
OU. ~ ahstenc;;;\.o
PARAGRAFO tQ Obriga~jo Tribut~ria
Principal. ~ a que surce com a oc:orr@ncia do fato cerador e tern
cor objetivo o paqame~~o de tributo ou de penalidaae pecuni~ria
extinquindase juntamente c:om o cr~ditG dela decorrente.
II obri9a~to tribut~ria acessoria.
I obriga~io tribut~ria principal;
ARTIGO 12 A obriqa~~o tributAria compreende
as sequintes modalidades :
DAS MODALIDADES
SE!;a.D I
============~===========
DA OBRIGAC~O TRIBUTARIA
PARAGRAFO 39 Ao contribuinte ou
1-espc:ins~vP.], que prc:,cl?deu df2 ccir;-for-midi1de corn a s.o Luc ao d ad a ,ti\
sua consulta. n~~ coder~o ser aplicad3s penalidades que decorram
da decis~o diverqente proterida pel2 instincia superior, mes
f~car~ um. cu autro_obrigado a agir de acordo com essa decisio,
t~o loqo ele lhe seJa comunicada.
·-:,o - -- A fQrmula~io da consulta nao
suspensive dos tributes e penalidades pecuni~rias.
PARAGRAFO 19 A soluc~o dada ~ consulta
traduz unicamente a orienta~~o sendo que a resposta desfavor•vel
ao contribuinte ou respons~vel obriqao. desde logo. ao pagamento
do tribute ou da penalidade, se for o caso, independentemente do
recurse que couber.
JI de terceiro, sujeitc, nos termos da
leqislac~o tribut,ria ao cumprimento da cbriqa~io tribut~ria.
PARAGRAFO 29 Nio dever~ incidir nenhuma
taxa de e~pediente ou similar sobre a consulta do requerente.
ARTIGO 11 Autoridade julgadora dar~ sclu~io
~ consulta no prazo fixado em requlamento~ cont2ndo da data da
sua apresent3cio.
I do contribuinte cu respcns~vel=
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c P:4zituta ./llanieitpal Je ::,11'9«4 J
CGC: 01 .528.506/0001-30
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DAS DISPOSI9bES GERAIS
__ .. .,., __ ,. -·
- -·· - _,,, ..... -- --· -·· ..... ----·
DO SUJEITO PASSIVO
·-- - _, ........... -· ... _ ·-· ·-- .. --·--- .. -·······
N~o constitui delega~~o de
de direito prcvado do encarqo
F'ARl~f3R(4FO 2Q
compet~ncis o cometimento a pessoa
ou func~o de arrecadar tributes.
'· .
PARAGRAFO 1Q A comcet~ncia tributAria ~
indeleq~vel, salvG a atribui~~o da funcio de arrecadar ou
fiscalizar tributes. ou de executar leis. servi~os. ates ou
decis8es administrativas em mat•ria tribut~ria. conferida a outra
pessoa de direito pGblico. ·
ARTIGO 15 Na aualidade do sujeito ativo da
obrioacio tribut,ria, o Municipio ~ a pessoa de direito pGblico
tituiar da comcet?ncia para lan~3r. cobrar e fiscalizar os
tributes especificados neste tOdiqo e nas leis a ela
subs1:::quentes.
DO SUJEJTO AT1VO
ARTIGO 14 ~3to gerador da obriaac~c
t.1-i.buta1-ic:'< i:\,::ess6r1a 4.: qu a Lque r E.ituac;:<3C:.\ qu e , n s forma ··da
leoisla~io tribut~ria. impenha a cr,ti~a ou a absten~lo do ate
qu~ n&o confic0re obriqac~o principal.
ARTIGO 13 Fato oerador da obriga~~o
tribut~ria principal ~ a situa~~o definida neste C6dico come
necess,ria e sufi~iente para just;fi~ar o lan~ame~tc ea ~obran~a
de cada um dos tributes de compet~ncia do Mun1c1p10.
_____________ .. _
-····- ---·--- -·-··-- -
DO FP,TO GEn?'iDDR
-·--· -· ..... -· -·- "-- .. ·-·· -·· ·-· ..... -- ~-
PARAGRAFO ~o A obriaac;:io tributiria
acess6ria. pelo simples fato de sua inobservbn~i~. converterse
em principal relativamente l penalidade cecuniiria.
lan~amento~ de cobran~a e da tiscaliza~ic dos tributes.
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c Pt4zi.tuta ../11unieifud J(Z :J11igua J
CGC: 01.528.50&40001-30
Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15.108...()()()
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226
6
lII a interrup~io d3 ~rescri~~o. em favcr cu
cor: + ,. . .;·, UIT d DSC C:"; b ~- .i q a d o a , ·f ~"':\ VO r·e c:e OU p n2 j ud i Ccl ct OS: dema i S.
II a isenc~o ou remiss~o do cr~dito
exonera todos os obriqados. salv6 se owtorqa pessoalmente a um
deles. suhstituindo. nesse caso ~ solidaried~de quanta aos demais
pe]c; s.al do ~
I 0 paqamento efetuado por um dos obrigados
aproveita acs demais~
os casos excressamente
oe sequintes efeitos~
ARTI60 20 - Salvo
lei a solidariedade produz
II as pessoas que. ainda ngo expressamente
neste C6dico. tenham interesse comum na situac:;~o que
o fate ger~d6r da obriga~~o principal.
desion2-.d.; s
c on s ti t.u~.
I as pessoas expressamente designadas neste
ARTI60 19 S~o solidariamente obrigadas~
DA SOL. I DAR I ED ADE
::-_ :.:::: = :: ::::: :-::: ::::: :~: ::: ::.:: :.-= =::
SUBSE(_:;:bCi Il
ARTIGO 18 ~ Salvo os =asos expressamente
ot-evi::tos Pm i...e:i a:;;;, con von coes '=":· con t.r sto s telativc:,s b.
responsahilidade pelo paqamento de tributes n~o podem ser opostos
;"!; Fazend.;:i. Mur;ici.po;] ~ p,::11·,::l mc:id:ific:a,- a d,.:d'inic:;cir..:; l e o a l de. suje.i.to
p2s~ivo. das obriqa~bes tribut~rias correspondentes.
O brig ,:I <;i:":i.D
de atos
qu.e n2<'.o
ARTI60 17 - Sujeito passivo de
acess6ria ~ a pessoa obrigada i prttica ou a abstenc::io
discriminados na leqisla~~o tributAria do Municipio.
contiqurem obrioacio principal.
revest.ir a
dispos.i .. c;oes
II responsAvel : quando. sem
do contribuinte. sua obriqacio decorrer de
nes te Cod .i.qo , ·
c:ond i c;:i,o
ei<pressas
I contribuinte quando tiver rela~ic
pessoal e direito com a situa~~o que constitua o respective fate
qerador:
PARAGRAFO UNtCO O sujeito passive di:~
obriqac~o principal ser~ considerada
ARTIGO 16 Sujeito passive de obriqa~~o
principal ~ a pessoa fisica cu juridica obricada. nos termos
cieste C6dioc ac pagamento de tributes da cc~pet@ncia do
Mun.ic:ipi,:;, ·
IPIGUA - SP
c Pre~ifata ./flunielpal J(l Q11igua J
CGC: 01 .528.50&al01-:30
Rua Santa Luzia, 93-CEP: 15.108-0:>0
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226
.. .,.
.:
~~
DA RESPONSABtLIDADE DOS SUCESSORES
~-=:::::::; ::-.:::~::::;:::: :.:;::::::::: :==
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTtRIA
SEl;.~D V
ARTIGO 22 0 domicilio tribut~rio serA
obriaat6riamente consiqnado nas peti~bes, requerim~ntos,
cons~ltas. ~eclama~~e~ •. recurses, declara~bes. g~ias e gua1s~uer
outros documentos d1r1q1dos ou apresentados ao f1sco municipal.
PARAGRAFO 29 Ouando n~o couber a aplica~io
das reqraE previstas em quaisquer dn~ incises do paraqrafo
anteri0r considerarse~ come domicillo tributArio do
contribuinte cu responsjve] o luc~r da situa~io dos bens ou da
ccorrencia dos ates cu fates que deram cu coder~o dar origem ~
obriqac~o tribut~ria,
as pessoas juridicas de direito
reparti~6es no territ6rio do
- quar,to
de s;.u,,,1. s;
T.T. T
pt.:: quc'i l que r •.blicc,
Muf'l i. c i pi o ,
II quanto ls pessoas juridicas de direito
crivado ou ~s T1rmas individua.i.5 o luoar de sus sede ou. em
relaGio aos atos e fatos que derem origem ~ obriga~io tribut~ria,
ode cada estabelecimento;
naturals a sua
desconhecida, o
I quanta as pessoas
residencia habitual, ou sendc esta incerta ou
centre hatitual de suas atividades.
i PARAGRAFD 19 Na falta de elei~ic. pelo
contribuinte ou responE~vel, do domicilio tribut~rio, considerarse-4i. c orno ta l e
ARTIGO 21 Ao contribuinte ou resconsjvel ~
f a cu l t.adc:. esco 1 her e .i.n d .i. ca,·· ,~ repcuti ,;-ao f azenda t- ia. ~ n.=:\ for·mc:'l. f:e.'
nos prazos previstos em reoulamento. o seu domicilio em
regulamento, o seu domiciliG.tribut~rio do Municipio, assim
entendido o luoar onde a pessoa fisica ou iuridica desenvolve a
sua atividade, · responds par su2s obriqacb~s perante a Fazenda
Municipal 2 pratica aos demais atos que CQnstituem ou passam a
vir a constituir obrigac~o tribut~ria.
DO DOMICILIO TRIBUT~RIO
= = :-.:: = .:::: ::::: :!.";~ ::: ::::: :=::::: ::::: =
IPIGUA SP
c P~iuaa _!l'lunieifud Je :J,iigua J
CGC: 01.528.50MXl01~
Rua santa Luzia, 93 - CEP: 15.108-000
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d) fornecer, na forma req u J amen t ,:1 t· ~· dia1dos
relatives ~3 qu1as de recolhiment6.
c) fornecer. quando solicitado. aos
encarre9ados da.f~sc~lizaci0~ ~ertid0e~ dos ato~ ou reqistrados,
~oncernentes ~ 1move1s cu d1re1tos 2 eles relativos~
b) facultar ~os encarreqados da fiscaliza~~o
C• e .::amE i?IT; Cc< r· t.::,r ic:, d o s J .i \·fr'OS 1 ctU t(J!.':' E pap~i S que i n tere:65€·?m f.:)
arrecad~~io do irnpcsto~
a) inscrever seus cart6rios ea comunicar ~
Prefeitura MUnicirial qu,:1lque,~ aJ ter·a,:~:ao que occTrer~ n a fonno:\
~-equ 1 a1n.~n t.~ r:
2 · Os tabeli~es e oficiais de Reqistro
Pdblicos ficam abrioados a ~
i = Os tabeli~es. esc~ivaes e oficiais de
reoistros p0blicos, de imOveis nbc praticarbo quaisquer ates
atinentes ~ seu oficio, nos instrumentos p~blicos cu particulares
com a transmiss~o de bens im6veis ou de direitos a eles relati I
vos. sem 3 prova do pagamento do imposto:
IV das obriga;bes dos t2teliies e oficiais
de reqietros p~blicos;
TIT 0 ssp6lio pelos tributes devidos celos de
" i::u_i us " r.'•t~ a d,::'<'li:', d,:\ E•.be:·t""h.11-.:\ d,c1 ~c:.ucE;:·s::=~2ic.
TT o sucessor ~ qualquer titulo e o conjuge.
pelos tributes devidoe, pelo de cujus at• a data da
~u ~djudicac~o. limitada esta responsabilidade ao
dG quinhjo do.Jeqado au da meacior
meei 1-c, ..
p,:1rti.]h,,-1
rnori tan te
I o adquirente ou remetente, pelos tributos
relati~os a0s hens 3dquiridos ou remidos sem que tenham prova de
£:=.uc::; qu5 tac;:.\:i.c. ~ c
ARTIGO 24 - S~o pessoalmente respons~veis:
PARAGRAFO 2Q No caso de arremata~~o em hast a p~blica. a subroga~~o ocorre sobre o respective pre~o.
F'ARAGF,:AFD 1.Q ~,la;;; cess6£::~s de direi +o s
decorrentes dos comprcmisscs de compra e venda referente ao
impasto intervivos subrogamse na oessoa do respective cedente.
ARTIGO 23 Os crjditos tribut,rios
referentes aos impastos predial e territorial urbane, ao impcsto
intervivos e as tawas pela presta~io de servi~os que gravem os
bene im6veis ea contribuic~o de melhoria subrooamse na pessoa
dos respectivos adquirentes. salvo quancio conste do titulo a
prova de sua quitacia
IPIGUA - SP
C Prelzilata ../flunidpal Je Qpigua J
CGC: 01.528.50MXX>1~
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0
~ .integr~lmente. _s~ a alienante C:<'l.S'.-5ar
e:;pl.01-·a.cac, do com~rcio~ 1ndustr1a ou at1v1dade.
ARTIGO 26 - A pP~~n~ natural ou juridica de
direitc privado que adquirir de outro! e qualquer titulc, fundo
de com~rcio ou estabelecimento comercial. industrial cu
crofissional. e continuar a respectiva explora~io~ sob a mesma ou
6utra r2z~o· social cu sob firma ou name individual. responde
pelos tributo5 devidos at~ a data do ato, relstivos ao fundo ou
~stahelecimentc ~dquirido.
se Eis +..e
mest'?S ,,1
ramn de
al .i.enan te 1
de St'? i :5
ou outro
!I - subsidiariamen~e com o
pr o s ':5Equ i. r 1-; ci E :, p 1 o,~ r.H;:~~c, ou in .i c .i .;,11 ... , d.;::·n t ,-·c,
contar da alienacio. nov~ atividade do mesmo
com~rcio, industri~ ou profiss;o.
PARAGRAFO UNICO 0 dispostc neste artiqo
aplicase aos cases de extin~ao de pPssoa Jur101ca de direito
privado. quando a explora~§o d~ respectiva atividade seja
c:ontinuada per qualquer s6cio remanescente ou seu espOlio, scb a
mesma ,:Ju e1inda out r s r"i:L:2.iD soc:i::\l. ou <:ob firm.=1. indi·1idue1l.
ARTIGO 2~ A pessoa juridica de direito
privado que reeultar de fusbo, transforma~~o ou incorporac;:~o de
outra, ou em outra, respcns~vel pelos tributes devidos at~ a
data do ate pessoas juridicas de direito pr1vado fusionadas,
transformadas ou incorporadas.
D,:_, ·
qt .. H?.
de,
pelo
4 · Nos cases de impossibilidade
e.,;ist·~ncia do c:umpr··im<:.•ntc, de. ot.1-·:Lqac;:20 pti.r,c:ip,:11
contribuinte. respondem sclidariamente ~om ele. nos atos em
interviFrem au pela omiss6e5 de que forem respons~veis,
tabeliies e demais serventuArio5 (escriv~es) de oficios.
d i ···- a 1Y\l_l J. t "" p r- e '·,· i 'S t. a r, a l 9 t r- a " b " t e r- a como
o valor da UFIR vicente ~ data de sua solicitac;:jo.
,::)- -::l penc:\lidE,.de previe.ta n a letf""a ll:3.11 ser~
aplicada quando a 9uia de recolhimento n~o estiver preenchida de
acordc com a escritura cu instrumento e i~dicar base de c~lculo
em desacordo com as disposic;:des deste Lei.
infra~~o no artigo 19. multa de
publi~a~~w~ per item desc:umprido.
h)· nor
100 ( cem) UF I F?S t3. di=i.ta de SL\a
a) por infra~io do artiqo 18 multa
equiv~lente a 50% (cinquenta por ~ento) do valor do impasto cu da
diferPnca. em caso de recolhimento a menor. atualizado
monet~ri3mente na forma do 15. sern prejuizo da responsabilidade
solid,ria pelo impasto;
ncis s
1 : Os tabeliies. escriv~es e o fi c i.aie de
p~blicos que infrinq.irem o dispoeto
ficam sujeitos as sequintes penalidades:
n?qistr,::is
an te1,iores:,
IPIGUA - SP
[ Pu/eitma _lflunU!ipal Je Qp;gua J
CGC; 01.528.50Ell0001~
Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15.108-000
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ARTI60 29 ···· ::,a 1 vo o s ca sos ey pressamf.'n tf.~
·
DA RESPONSABILIOAnE PDR INFRAC6ES
--·-· - - _ _ -- . --··-·- .. - - - -- --
III cs diretores, gerentes ou recresentantes
de pessca juriciicas de direito privado.
T as pessoas referidas no artigo anterior=
resoonsaveis.
tributc'lrias
poderes ou
ARTI60 28 - Sao pessoalmente
correspondentes a obriqa~bes
atos praticados com excesi~6 de
contrato social ou estatutos:
oelos cr~ditcs
~-esult~_nt.es de
.i n f r a c.ao d;; lei 1
PARAGRAFO UNICO 0 disposto neste artigo s6
se aplica, em mat~ria de penalidades, ~s de carjter morat6rio.
')II os s6cios, no caso de 1 Lqu i.d a c ao di:\
sociedade de pessoas.
VI as tabeli~es, escriv~es e demais
de· oficio, pelos tributes devidos sabre os atos
eles ou perante eles em razio do seu oficio=
se rven tu~,~ ids
pt'";aticados por
V o sindicc e o comiss~rio, pelo~ tributes
devidos pela mass0 f6lida ou pelo concordat,rio;
TV 0 inventariante. pel0s tributos devidos
TIT ~s administradores de bens de terceiros
pelos t~ibutos devidos per estasp
TT as tu tores e curadores, pelos seus
tutelados e curate]adoe;
T os pais. pelos tributes devidos per seus
ARTI60 27 Nos casos de impossibilidade de
exiq?ncia do cumprimento da obriqa~io principal pelo contribuinte
res6ondem solidariamente com este nos ates em que intervirem
pelas quais forem respons,veis:
================================
DA RESPONSABtLIDADE DE TERCEIROS
- _ ·-· -,., - - ·- ·-· .,_ - - -· _
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C Pt4ziuaa ../flunieipal_ Je Q11igua J
CGC: 01.528.5l6I0001-3J
Rua Santa Luzia, 93-CEP: 15.108-000
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ARTIGO 32 0 Cr~dito Tribut~rio decorre
de obriQa~~o principal e tem a mesm0 nat~re~a deeta.
DAS DtSPOSI90ES GERA!S
.._., .. , ' .
DO CREDITO TRIBUT~RIO
,.
...... · .. -- .. -, --.···----
CAP I TUUJ I'.)
cons i de!"' ad,;;,
de qualquerfiscaliza(;ao,
ser4'.
ini~io
de
NJ,o
"=" p6s. o
medida
PARAGRAFO UNICO
espont~nes a den~ncia apresentada
orocedimento administrative ou
relacionadas com a infra~io.
ARTIGO 31 A responsabilidade ~ e~cluida
pela denuncia espontbnea da infrecio. acompanhada, se for o caso
do pagamentc do tribute devido e dos acr~scimos legais. ou do
dep6~:i to de importanci2, erb i tt·ada pe la. au t o ri d ade
administrativa. quando c montante de tribute depender de apura /
c;-:ao.
~, dos di~etores. Darentes ou representantes
de pessoas juridicas de direito ~ri~ado, contra estas.
h' dos mandatArios. pr0costos e empregados
contra seu5 ~andantes, preponente5 e emprecadores;
ds referidas no art. i.go 27. s pe~.::;·:::ias
r·espon1jem;
,3. )-
sqwe l~s per quern
III quanta ~s infra~bes que decorrem direta e
e:,,.clus.i·-·amer·1te de d o lo espt~·cifico:
II quanto ~5 infra~6es em cuja defini;lo o
dolo especifico do acente seja elementar;
emp1~eqc..
direito~
aorno
iJU
de
T quando as inforrna;6es conceituadas
lei como crime ou contraven~6e5, salvo quando praticadas
exercicio reaular de Administra~~o. mandate, fun~~o. cargo
ou no cumprimento de ordem expressas emitida per quern
ARTIGO 30 A resconsabilidade ~ pessoal do
ressalvados em lei~ a responsabilidade por infra~bes ~ leqisla~io
do Municipio impedern da inten~~o do agente ou do rescons~~el. bem
come da natureza e da e\tens;o dos efeitos do ato.
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[ Pu~ituta _!l1uniei,p4' Je :Jpigua J
CGC: 01.528.506/0001-30
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c:ompr·eeric:I e ~...,. ART IGO ..
se9uinte~ modalidades:
ART IGO :~:-::) -- 0 1 ~nc;:amer, to report,;,.-se a data d a
o co r· :--l;r, c i a do f ::1 +o q e r .. ,dc:.t: d a o b r .i q ac;:~i? . \? r·eq e-se pP la l (9 i en t.iio
vigente. ~ind~ que poster1ormente mod1t1cada au r9vogada.
:::1dministrc:1tiva
scb p~:::>nc1 de
PARAGRAFO UNTCO A atividade
~ v1nculada e obriqat6ria,
f1.11"1cion,;:1 l .
d C; I o:'<r, c: a:T: ~r. t.c
respon~ahilidade
propor. sendo o caso. a aplica~io da
p2nalidade cabivel.
IV identificar o sujeito passive;
III calcular 0 montante do tribute devido~
d e v i d os
II tribute a sua mat~ria
I certificar ~ ccorr~ncia do fato geradcr
da obriqa~~G correspondente;
ARTIGO 35 Compete privativamente ~
autoridade administrativo constitular o cr~ditc tribut,rio pelo
lan~amento. assim entendido o procedimento administrativo oue tern
p or obj e ti.v o e
.. _. -- -- ·-· -- ' -- -- ·- ,_., ...
·--·-- ·---- .
SUBSE~an I
DA CONSTTTUI~~O DO CREDITO TRIBLJTjRIO
ARTIGO 3~ As circunst~ncias que modificam o
cr~dito tribut~rio~ extin~~o ou seus efeitos, ou as qarantias ou
os crevil~qios a ele atribuidos. ou que excluem sua exigibilida/
de , n~o afetam a obriqac~o tributjria que lhe deu origem.
Jti.. ARTJSO :3:4 ·- 0 Cr~dito Tri.but.~rio reg1_1.larm(:;.,,,n+..e:1
constitwidG somente se modifies ou se extinoue. ou tern a sua
exiqibilidade suspensa ou excluida nos c~sos expressamente
previstos neste C6digo, cbedecidos os preceitos b,sicos fixados
no C6dig0 TributArio Nacional ( Lei ~g 5.172 de 25 de outubro de
1.966 ) tora os quais podem ser dispensados, sob pena de
responsahilidade funcicnal. na forma da Lei, a sua efetiva~~o ou
as respectivas carantias.
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c Pt4tzitura ../flunteitzal Je Q,zigua J
CGC: 01.528.50&'0001-3:>
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Fone: {017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226
PARAGRAFn 6Q Os erros contidos na
declarac~o a que se refere o incise III d~ste artiqc, apurados
quando do seu e~arne. serio retificados de 0ficio pela autoridade
administrativa b qua] c~mpetir e revisbo.
PARAGRAFO SQ Na hip6tese do incise III
deste artiao. a retificac~o de declarac~o por iniciativa do
pr6pria declar3nte. quando vise a redu~i0 ou a e~cluir tribute.
s6 sPr~ admissivel mediante comprova~to de e,ro em que se funde ~
antes de notific3rlo o lan~amento,
PARAGRAFO 4Q F' de 5 (cinco) anos. a contar
da ocorr~ncia do fate qerador, o prazo para a homoloqacio do
lan~amento a ~ue se refere o inciso II deste artiqo. ·E0pirado
esse prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha pronun~iado,
cons~derase homologado o lan~amento e_definitivamente extinto o
cr~dito, salvo se comprovada a ocorr~nc1a, de dolo, fraude au
'5 i. mu J. .a C 210 •
PARAGRAFO 39 Ns hip6tese do inciEo II deste
artiqo, n~o influem sabre a obriga~~o tribut~ria quaisquer atos
anteriores ~ homc.]oqa~~o, praticados pelo sujeito passive ou por
terceiros visando ~ e~tin~io total ou carcial do cr~dito. Tais
atos, serge por~m, considerados, na apura~io do saldo por ventura
devido e. sendo o caso. na imposi~ic de penalidade, ou Ga sua
qraduac~c·.
\
P~RAGRAFD 29 0 paJamentc antecipado pelo
obr.ioado noE termos do incise II d~st2 artioo, extincue o cr~dito
sob condi~io resolutiria de ulterior homologa~io do 1~~~amento.
erro d o
E>:·t imp O
model 1 hf.~
A emissao OU
mcdalidade, nio
~em de ouaiquer
P.':\Rf·GR?~FD .1 Q
qualqwer que seja a sua
de obriga~~o tributjria.
lanc;:ame,;tc..,
con tr 1. hu i o t.e
:?. pr c'd? .i L:,.
par declara~io: .. quando_ for
base na declarac;:ao do suJe1to
um ou outro. na forma da
~ autoridade fazendjria.
fa t.o. ind i spens~ve 1. ~ SU::\
. . I I I ~ar:ir,;:c.~mentci
efetuado pela Fazenda Municipal com
p as si vo ot. de terce.in:i.. qu arid o
lecislac;:jo tribut,ria, presta
in~orma~6es sabre mat~ria de
e"feti,.,·ac::2'.c,
II lanr,;:amento por hcmcloga;io : quando a
leqis]acio atribuir ao sujeito passive o dever de antecipar o
pagamento sem pr.vie ewame de autoridade fazend~ria operandose o
lan~amento pelo ate em que a referida autoridade, tomando
conhecimento da atividade ass1m e~ercida pelo obrigado,
expressamente o homoloque:
I lan~amento direto · quando sue
iniciativa competir a Fazenda Municipal. sendc o mesmc
prccedidc com hase nos dados apurados diretamente pela reparti~io
fazendjria junto ao contribuinte au respons4vel~ ou a terceiros
que dispcnha desses dados:
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J
1.4
III lancamento substitutive :quando, em
decorrincia de erro de fate" houver necessidade de anula;Jo do
lancamento oriqinal, cujcs defeitos o invalidam para todos os
f' io s de d i rei to .
TI lan~amento aditivo :quando o lan~amento
oriqina] consicnar diferen~a a menor contra o fisco~ em
dec6rrfncia do erro de fate em qualquer das fases de execu~~o:
i) nos demais casos e~pressamente designados
nPste C6dioo ow lei subsequente.
h) quando se comprove que. no lancamento
anterior ccorreu fraude ou falta funcional da autoridade "oue o
efetucu ~u omissgo. pela mesma autaridade. de ato ou formaiidade
essenci,;:d. ~
apreciado fate n3o
lancamento anterior;
deve ser
oc,~sifio d o
q ' .1 - quan, d ... o
conhec.idc. ou cornprove d o pc,~
fl- quando se c0mprove que o sujeito oassivc
ou terceiro em beneficio daquel&, aqiu com dolo~ fra~de ou
simul,;,1r::ao:
e) qu~ndo se comorova a~io ou omi~sio do
sujejto passive ou de terceiros leqelmente obr1cado, qwe di luqar
a aplica~io de penalidade pecuni,ria:
de
dE':
d) quando se c:omprove ac~o cu omissgo
ine~atid~o por p~rte da pessoa l~gdlmente obrigada. nos cases
lanc:amentos por homoloqacio;
cl- quando se ~omprovar falsidade. erro ou
a qualquer elemento definido na leqisla~io
~endo de declara;io obrigatOria~
orn .i. ~ -::-~o QL.i. E\r, to
tr i bL\ t:.~.r ii ,=:)me,
h) auando a pessoa legalme~te obrigada.
embora tenha prestado declara;io nos termos de slinea anterior~
deixsr de 3tender. no prazo e na forrna da legisla~~o tributAria"
a pedido de esclarecimento formuladc pela autoridade
,E•dm in i 5 t rat i ·/::t. re cu.se-•si·,? +.i pres t.~ 1 o CJL1 n i'§'io" a pn,?s, b.0
satisfatOriamente 0 juizo daquels autoridad~F
a) quando nio for prestada declara~io, por
quern de direito, na forma e nos prazos da leqisla;~o tribut~ria;
qu erido C)
au t.o r .i d c:\d e
I lan;amenta de oficio ·
efetuado cu revisto de oficio pela
nos sequintes casos.
la.nc;:am.:?nto farad min is tr ,:1 ti \i 2\ •
ARTI60 38 As altera~6es e substitui~bes
dos 1ancamentos oricinais ser~c feitas atrav~s de novas
lan~ament6s. a saber: ··
IPIGUA - SP
[ P:4z-i.tma J/lunkipal JtZ Qpt,«a J
CGC: 01.528.500.Ul01-30
Rua santa Luzia, 93 - CEP: 15.108-000
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226
1 c:
.....
ART I 60 4 l .... F ' f :,:i. cu 1 t .+.1 d -?. J:\ Fa : end a Mun .i c i pc\ l
o arbitra~ento d~ bases tributjrias. q1Jando o montante do tribute
n~o for conhecido e~atamente. ·
ARTIGO 40 A recusa do sujeito passive em
receber a comunica~io do )ancamento ou a impossibilidade de
l~calizAlo ~essoalmente ou atra~~s de via postal n~o implica em
dilata~~o do prazc concedido psra o cumprimento da obriqa~io
trihutAria ou para a apr~sent~G~O de obriga;io tribut4ria. ou
para a apres~nta~~o de reclamac~o au interposicio de recursos.
F'1-efei t urs .
II mediante afixacio de edit.al
h) no 6rgio oficial do Est.ado;
em qualquer 6rg~o de imprensa OU
nc territ6rio do Municipio:
a)
de circula.c;:ao
I Mediante publica~~o publicada na imprensa
em um dos sequintes 6rqics, indicados pela crdem de preferincia;
se
que.0r·
<:ua
OU
PARAGRAFO ?O Na impossibilidade de
localizar peesoa]mente o sujeito passive por atrav~s. diqo~
2trav~s da entrega pessoal da notifica;io, quer atrav~s de
,-·emes'::ia par via po s t.e l , 1-eput.<B.r··-se-::l EfEt..1ando o lc.1.nc::a.rnE>nt.o
~fetiva~~o as suas altera~bes:
FARAGRAFD 19 Quando o domicilio tribut,rio
dG contribuinte localizarse fora de territtrio do Municipio, a
no~ifica~io: ~uando direta. ccnsider3rse~ f~ito com remessa do
;;..\,1::,-:, por' ·.··:1·"" pc1!=.·ti,;1.J..
VI por qualquer outra forma estabelecida na
leqi~la;ija t~ibut~ria do Municipio.
V car meio de edital afixado na Prefeitura;
1 o c s l ;
I
\' por publica~~o em 6rg~o de "
I I I par publica~~o no 6rqio oficial do
Municipio ou Estedo;
II por notifica~~o direta~
a 1 t(;;,,1~a(;:ao
s;;eg u in t.1:~is
ARTIGO 39 0 lan~amenta e sua
ser~o comunicados ao contribuinte por q~alquer uma das
fcffmc:i.s:
da no+ i f icac;~o OU aviso de
cor, t.r- i bu int,:;;,;
I ~=n + r1;!.'f.~ ,,,.
lanc::amento n o d,omici1ia fia c s I de,
IPIGUA - SP
c p:4z,uaa ../flunldpal. JtZ :J11;,ua J
CGC; 01.528.&lEKl001-00
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lh
IV os corretores, leiloeiros e despachantes;
III ~s empresa5 de adminsitra~io de bens.
TI as hancos. casas banc~rias.
economics5 P demais in5tituic6es financeiras;
I tabel i.;;;;:es, esc:r.i. ,.,·ies derno:1. is
serventu~rios de ofi=io;
S'.~iO
de
de
ART I Go l . .,. 1v1 d · t · ' · · · · · t
. . ·-· ' . ::, - . e · 1. ,:;i_ n _ e 1 n ,: .1. ma c.- a •.:J es c:r 1. .• ~ •
obr1oaaos a prestar a Fazenda Municipal todas as 1nforma~oes
que ~isponh~m com rela~~o aos hens, neg6cios e atividades
te~·ce.1.r-c:,!:! ~
19 0 discosto neste artigo
inclusive~ ~s pessoas naturais e juridicas que qozam de
cu sejam benefic:iadas por isen~~o ou qualquer outras
euspensgo ou exclus~o do cr~dito tribut~rio.
a p 1 i ccl-·:::e
i.rnuni d ads.
formas df?
\J ·- r·f.?.ql.lisi.ta.r-· r.::, e.u x i.Li.o ,;.:l fc,1c;a pl'.ibl:i.c:r.,•. ou
requerer crdem judicial. qu2ndo indisce~s~vel a realiza~io de
d i Li oen ci e . i r.c l ua i' . .-e .i.r.":pe<::b.-=.i:: nec:e:=;s~1-ia.s ac:, r·eqist.rci d ors
locais e estabelecim2ntos" assim como dos bens e docum~nta~io dos
contribuintes e res~onsjveis.
I'-·' - riot.i.fic e r o cont ribu i.c t.e ou
para ccmparec?r ~ reparti~~o fazend~rie;
III exigir i~forma~6es escritas ou verbais~
II fazer inspe~bes~ vistorias~ levantamentos
e _a\ali~~0es nos .locais. estabelecimentos onde ~P exer~am
ativ~dades pass1ve1s de tributa~Bes1 00 nos bens que constituem
mat~ria tribut~vel.
. r - exigir. a qualquer tempo, a exibi~io dos
li·Jros e comorovantes dos atos e opera~oes que constituam ou
possam ~ir ccnstituir fato gerador de obriga~io tribut~ria ;
ARTIGO 42 Com a finalidade de obter
el8m?ntos que permitem verificar a exstidio das declarac6es
apresentadaE celos contribuintes e rescons~veis e determinar, com
precisic, s nature2a e o montante dos cr~ditos tributirios, a
Fazenda Municipal. poderi :
-·-· ........ -·-···- .. ·-·-··--·· .. · --··- .. -
·- .. _ ,- .. -··· ·- ·-- ..
ju5tificante, a base principal presuntivs.
PARAGRAGO 2Q 0 arh~tramento a cue se refere
est• articc nio prejudica a liquidez do crjditc tributAric.
IPIGUA - SP
[ Pre~ihaa _!llanicipal Je Qp'9ua J
CGC: 01 .528 .506l0001-00
Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15.108-000
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226
p l"C:1 C:E·Ci E· 1· C:U pres1d1r a quaisquer
Autorid4de ~dministr3tiv2 que
dilio~ncias de ~isc~li2ac::~o
ART IGO
PARAGRA~O UNTCO 0 requlamento discor~ sobre
0 natL1r~za e as carac:teristicas do~ li.ros e reoistros de qu~
tr~ta sste ~r+i~~.
ins ti t ui rc,per~ac:c:iee. re~ess~rios ao seu
Municipio poder~
bens, servicos e
ART IGO 1:i.5 ·- c·
]ivroE e r2oistros obriqat6rios
trihut!veis. ~ fim de =.:1.purar os
lanc::amento ~ fi~ca]i;::a~~o.
d e r-equi si-;ao regular da
d:? .i u s t i c s r
I I - i:::rc; C:=.:l.'SO'E:
autoridade judici~ria no interesse
T a presta~~o de m~tua assist@ncia para a +i-c 1 ~1~-----:..:,.., d~~- t.r a bu t.os ·:.:,,·····-···..:; .... -:.·· · - r-v ..... ,... ,t- .-i= .i.n f o r ···''=>= =" C:,. · .,. .: ,::, ••• .,...... \..!:=> ,., 1. C.. d:::, l"E".::,r1~=1 .. •." ... •'Ca:::> E' .~ ;.,E, 11IL -"" '-'= . I c.Jr iflc'l.L,.LIL:::,
entre j~~~cs. federais. estaduais e municicais. nos termos do
artioc, .1. 99 do C6d a.o o Tl" .i bu tar .i.o t·Jacicin a 1 ( 1. ei nQ 5. 1 72 de 25 de
outuhro de !.966
. -
. PARAGRAFO UNICO Executemse do dispos;to
neste artiqo, unicamente
ARTIGO 44 Sem pr~juizo do disoosto na
J EQ i S 1 c:I. c;:a.G er .i ,T,i ilc; J. ff.~ YE'd,::\d i::1 c.'t di .'L.IJ C'J a C::c'.40, pew qL1i:d qu.,.?. r me.i O E'
para qualquer fim. pbr parte do fiscc ou de seus fun~ionJrios. de
,::iuo:,Jquer ir1forrnac;:ac; obt id a e•m r·,;:;~:-:f.~CJ d o o fi c i o , sobl"e a situ.,,.c;jCJ
econSmica ou financeira dos sujeitos passi~os ou de terceiros e
s;-::Jbr·e a nature;::a e.:;, o e,str.:1.dci de Sf?us r1(?Clt~:,ciDs ou .;;.ti .cidade::: •
PARAGRA~D UNTCO ~ obrioa~~o orevista neste
artiqo abrance a presta~~o de infcrmaccie5 quanto a fetos sobre os
qua is o i. n f cn-,113 n l:e es t,2j ,,,. 1 f:~q ::'\ I men te obr Lq ::id o ·=' o bse r·.· :c1 r· seg r·ed o
em razbo dF carqG, oficioi func;:jc, sti·.idade 8u profiss~o.
X quaisquer outras e~tidades ou pessoas
que~ em razio de seu caroo. oficio, funcio. minist~rio.
2tividades ~u profissJo. detenha~ em seu 6cder. ~ ~ualquer titul6
fcrma. informa~6es, sobre bens, ne96cios ou atividades de
terceiros. . ·
IX os respcns~veis per
associa~oes desportives e entidades de clssse;
VIII os sindicos ou cualquer dos condominns.
nos casos de propriedade em ccndSminio;
VJI os inquilinos e os titulares de d .i ,· ("? .i t (J de usofruto. use de habita~bes;
VI os sindicos, comissjrios e liquidat~rios;
l..J .. _ C)!:'E- invF.1ntE~l"·iantes;
IPIGUA - SP
[ Pw~i.tuta _lfla,,.;eipal_ Je :Jpigua J
CGC: 01 .528.&>6IOOOl -30
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Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226
t8
ART IGO '52 0 F'r·efe i to pod er-°' ·f i nna r:
c:on~eGios com estabelecimentos banc~rics, oficiais ou n~o. com
sede. ,,:u::r.;;-n c ~"" o. ... i escr- i t6r .. io d o Muni·: i pi o , · ·.' i sando ao receb .i.men t o
de tributes e penalidades pecuni~rias ~edada a atribuic~o de
qualquer rarcela da arrecada~~o 2 tit~lo de remuner3~~0 bem c~mc
o rec~bimPnto de juros dP5Se5 dep6sitc~.
ARTIGO 51 Na cohran~a a menor de tribute ou
~enalidade pecunJaria, respondem eolidariamente tanto o serv.idor
~-·,;.;i·:;spon<=.=A-.-el pelo er-r-o quanto C) sujf:,·ito n-,3.ssi.,,,o. cabendn .aqL1ele o
ARTIGO 50 0 pagamento n~o em
quita~~o do cr~dito fiscal. valendo o recibo somente com a prova
do recolhimento da imr6rtincia nela referida. continuando
obrioado a satisfazer diferen~as owe venham a ser posteriormente
21::_1urad,:::i:=.: ...
F. "R'A~'·F· '\.F'(~ L" I,.(''(' ~ I .., . .., . ..,, ·,-1 . -l:, ,h .. ! . J;°··,J ...... 1 ,·~c, C:~SC• . i,J'7 E>:j]F.!LJ~c;ctO
fraudal?nta de auias cu conhec1mento. responder~o civil. cr1m1nal
E adrninistrati0amente. 05 servi.c;os que os houverem subscrito~
emi ti do ,:,, ... 1 fsrnecido.. ·
ARTIGO 49 Nenhum r~colhimento de tribute ou
p~Galidade pecuni~ria ser~ efetuado sem que expec;a a competente
guia ou recolhimento. na forma estabelecida em regulamento.
cr~ditos tribut~rios do
atua]izac~o mcnet~ria
-~·l:l l~os
n c:i t ... rn c:1. ~- t1 r.--:-
·f e d Fr t, l ,,
ART IGO
M1..1r;i,:ipic, ,:1plicam·-se a,:;
P5tabelecidas na leoisla~~o
O executive, med:i.ante
~aoamento dos tributes.
,.:cbran.;a e recc l h imen to. .
dr=
i';U<3
estabelecerA as datas
ainda sobre as norrnas de
d1::cret.o.
di s corid o
. PARAGRAFO UNICO
dos
ns
reco l hi men to
estabel e c i.dos
ARTIGO 47 A cobran;a e o
t rLbu t o a fc<r·-·s:.e-;';,:o nf., fo r ms e:· no<:. p1~a.ZD=· leqisl3~~o tribut~ria do Municipi~.
------ ~
DA COBRANQA E RECOLHIMENTO
·::;uBSEGaO I I I
PARAGRAFD UNJCO Os termos a que se trata.
dioo se refere este artiqc, ser1c lavrados, sempre qu~ possivel,
em um dos livros fiscals exibidcs; quandc lavradcs em separado1
deles se entreoar~ ~ pessoa sujeita ~ fiscaliza~io, c~p~a
autinticada pe}a 3utoridade que prcceder ~LI pres1d1r
a diLic!"enc:ia ..
i. n i. C: .i Ci d G:,
f:i.::arA D
lavrsr~ os termos necess,rios para que se documente o
procedimentc fiscal. na fcrma da lecislacio aplicavel
prazo m~ximo para a conclusio daquel~s. ·
IPIGUA - SP
C Puliziuaa. _!flanicipal. Je Qpigua J
CGC: 01.528.506l'0001-3J
Rua Santa Luzla, 93 -CEP: 15.108-0:>0
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226
ARTIGO 57 Suspendem a exigibilidade do
cr~dit0 tribut~ric:
D{~q MOPAL J DA DES DF 3USF'ENS:4iO
::::. -· ·- -· .:.: ..!. ·-· ::... :::::
'3UBSF';a0 T.
DA SUSPFNS~O 00 CR~DITO TPIBUT~RIO
----··- ·--·---- ·-
PARAGRAFO UNTCO 0 orazo de prescri~~o ~
interrompido pelo i.nicio da a~#o judicial~ recome9ando o seu
curse, por metade, a partir da dat0 da inti~a;jo validamente
feita ao representante judicial da ~azenda Municipal.
ARTIGO 56 Prescreve em 2(dois) anos a a~jo
anu]st~ria da decis~o administrativa que deneoar a restitui~io.
ARTIGO 55 0 direito de pleitea~ a
restituit~o extinquese com o decurso do prazo de 5 (cinco) ancs
cont2dos da data d~ ~xtin~jo do.cc~dito_t~ibut~rio. cu da data em
que se tornar def1n1t1va a decis~o adm1n1strat1va cu passar em
jul0adc a decisio judicial que tenh~ reformado. anulado. revogadc
ou ;escindido a a~ic condenat6ria, se fer o case.
ARTIGO 54 ~ restitui~ao total ou parcial de
tributes d~ lucar ~ restituicic~ na meem~ propor~io dos juros de
mora da~ pen~lidades pecuniArias e dem~is acr~scimos legais a
,:a,, l •'?:: ,-el at .i vos .
ARTIGO 53 As quantias indevidamente
em paqsmento de cr~ditos tributjrios ser~o
no todo ou em parte. independentemente de pr~vio/
sujeito passive e sej2 qual fer a modalidade do
recolhidaE:
rest.i +ui.da s ,
,=n-eitesto dc
P2.Qe'IITH:>nto"
' .. - .. -- .. - - -- .. -,.- .. --
- ·- ...... ,_ ..... ,.-.., .... _.
SUBSEt;:,:;i,(J I 1/
PARAGRAFD UNtCO 0 recul~mentc dispor~ sabre
o Sistema de srrecada~~o de tributos atrav~s da rede banc~ria~
podendo autorizar em cases especiais. a inclus~o. no conv@nio. de
estabelecimentos banc~rios com sede, aqincia cu escrit6rio em
locai~ ~ar3 Jo terr~t~~~c do Munici~io. q~andc_ o n0mero de
contr1bu1nte ~eles dom1c1l1ados Just1f1car tal med1da.
IPIGUA - SP
C Pte~itura ../llanieipal Je Qp~ J
CGC: 01.528.506J0001-3J
Rua Santa Luzia, 93 w CEP: 15.108-000
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226
T quando proferir a dep6sito ~ consigna~~o
j u d i c: i c<. J ;:, r e-c · .. ·· i ::; t o r. o a ,,. t i q o 7 :i d e s t. e C o d .i o D •
ARTIGO 60 0 sujeito passive poder~ efetuar
o derOsito do montante inteqra] da cbriga~io tribut6ria;
00 DF.P6SITO
- ·- -· - ·-· - .. _ -·· -· _ .. _ .. ·- - -
SUBSE~~C) III
despacho da
pa.ss.1vo.
TI em car~ter individual: por
autoridade administrativa, a requerimento do sujeito
cdr~ter qeral : por lei que pode
a sua aplica~io e determinada req1ao
ou a determinada classe ou categoria
I·- eff1 circun5cre~er 2~pressamente
do terrlt6rio do Municipio
passive:::=
ccmcedida:
ARTIGO 59 - A morat6ria somente poder4 ser
Pi~F~Pi(~mr.,Fn urJICD ·- {~ morc1t6ri::l sarnente <::l.br·arH1Ec1
n~ crjdito5 definitivamente ccnstituidos ~ data da Lei do
despacho qu~ 9 conceder, cu cuJo ~ lan~amento ji tenha side
iniciad~ ~quela data per ~to requl~rmente notificado ao sujeito
p.:?:\S=· i \,-C, ..
ARTIGO 58 Constitui mcrat6ria a concessio
de novo pra:o ao sujeit0 passive~ ap6s o vencimento do prazo
~ri~ina]mente assinalado para o pagamento do cr~dito tributArio.
... _ ·-···-" ,_ .. ,_
DA MDRAT6FU\
. · ..... - .. ·--·-· .. ----·----· ....
·:;u.8SEt;aO TI
suspensao d a
a cumpr·imen +c
o r Ln c.i p a l cu i o
PARAGRAFO UNI CO A
exiqibilidade do cr~dito tribut~rio Ggo dispensa
das obriaa;bes 2cess6rias dependentes da obriga~io
cr~ditc seja suspeGso ou dela consequente.
de sequrE,.nc:.:; ..
IV a concessio de medida liminar em mandado
III as reclama~des e os recurses, nos termos
n~ parte Processual ( Livro Primeiro Titulc II ) d~ste C6digo~
TI o dep6sito do seu montante integral
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[ Pre~itma _!l1un~ Je Qpigaa J
CGC: 01.528.50&'0001-30
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TIT.··· na dE~,:::i',,;~\O c:\dmir,i,;:;t..-;1t.i·.1a d1."?sfavcr-.'"\vel. r1n
sto Pu Fm psrte~ ao 5ujeitc passive;
c) retifica;io espant~ne~ da obrig~;io antes
do inicio de qualquFr procedimento fiscsl;
h) r0t·1' f1·~~ ~~ ~e· 1~~~rh r·~~ r~=o= c:I~
- ·' - •. ··- .. . , . I.. .• ~- '-:,· ~ l_,.j ' 1_1 -· . l,.J -~ I.... . '=\ ! '=' 7 _ c' "::) ~ 1 I....J ~J - ..... --> ., .,:,. , ;, ...
I ,An c;<'3rTi en t cs po 1· d~clara~ao per 1n1c1at1~a do pr6pr10 declarante;
a) lan~am2nto por homoloqa~~o;
TI pelo pr6prio sujeito passive, nos casos de
d) aplica~io de penalidade pecuni~rias.
I'./ mediante estim~tiva ou
r) lancamento ou substitui~~o do lanc;:amento
original qualquer que tenha sido a sua modalidade;
a) lan~amentc indireto;
I pela Fazenda Municipal, nos cases de ~
deposi t,'.tda
apur·i:1dc.1:
A impcrt~ncia a ser
do cr~dito tribut,rio,
ART I GO (1<.7~
co ,- r·e!:; ponder· t,. ao v· al or .i. n tl?.q r .. ,.::\ l
outras circunt~ncias no
os interesses da Fazenda
tv ~m qu~isquer
qLla:i s c.t=i f j :: ~~ I" necessjrio rescuardar
t'lun !.. r:::ip2 l.
c omo con ce-s~:5J:o pcir pa rte do sujeito
tran s s cao ~
i I T
dE,
TT como garantia a ser oferecida pelo sujeito
passivo5 nos rasn= de compensa~~o:
·.,"' ' -
instgncia. na forma
L_ivro Primeii~Ci
T para qarantia de
pre-...istct Proce5suaiedPste C6dioo
TITULO II
ARTIGO 61 A leqislacio tribut•ria poder~
estabelecer hipOtese de obrioatoriedade dedepOsito prjvio:
cl a cualquer outr~ ato por ele impetrado.
administrstivo ou judicialmente, visando ~ modifica~~o~ extensio
ou excl~s~o. total ou parcial da obriqa~~o tribut,ria.
b) ~ reclama~io ea impugna;io referente b
contribuic~o de melhorias;
a) 1 con5ulta forrnulada na forma dos artigos
10 e 11 deste C6diqc;
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[ Puleitma ./11anieipal Je Qp~ J
CGC: 01.526.506l0001-30
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. - -· ~~~~
DA EXTTNQijO DO CR~DTTO T~IBUT~RIO
- .. .,_. . ·-· ,_., ... · ...... ., __ ,.
TV rel~ cessa~~o da medida liminar concedida
Pm mandado d~ seouranca.
III pela decis~o administrativa desfavoravel
no tGdo ou em parte, ao sujeito passive~
I pela extin~~o do cr4dito tributArio. por
qualquPr dss formas previstas no artiqc 67;
II pela execu~Jo do cr~dito t.ribut~.rio.
formas previstos no s~tioo 79; ..J - ·-· 1_. c.~:::
ARTISO 66 ···· Cessam os efei tos suspensivos
relacionados com a exiqibilidade do cr~dito tribut,rio :
D?\ CESSaO DfJ FFF I TD SUSF'ENS I l -, )o
= :· . ..:-; =· ..... ::::. ::; =· =,; ::::. :;::. :.:: .:;:. ;:::.
~utros cr.ditos
ou penalid,,~df?r~
TT··· ,:1u,::1.ndCJ t o+ .. sL, de:!
, ... e fe r;:,r, tes i:i C) mesmo ou a cutro5 tributes
p,.?.c:uniar.ias.
T~- quando p arc i e I ,, da;; prestac;bes v i.n cerid a s
em que tenham sido decomposto;
PARAGRAFO UNICO : A ~fetivac;io do dep6sito
nio importa Pm suspens~o de e::iqibilidade do cr~dito tribut,rio:
ARTIGO 65 Cabe ao sujeito passive~ por
ocasi~o da efetiva~~o de dep6sito. especificar qual o cr~dito
tribut~rio o~ a carcela do cr~dito tributAria. quando este for
e~iqido Prn presta~bes~ abrangida pelo dep6sito;
I I- po r' c::hequ,?;
I em moeda corrente do oais
ARTIGO f.A O dep6sito poderj ser efetuado
nas seauintes mcdalidades:
CJ
ARTISO 6: Considerarse~ suscen~as
exiqibilidadE do cr~dito tribut~rio a partir da · data
efetiva~~o do dep6sito na Tesour,ria da Prefeitura. cbservado
di spc,,':: to no ,;wt i o o segu in t€e· ..
procedida p~la Fa~enda Municipal, sempre que n~o puder ser
determinado montante integral do crtditc tribut~rio.
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c Pt4ziuaa _!l1unieifud J(l Q11iguti 1
CGC: 01.528.506/0001~
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II da correcio mcnet~ria de d~bito, ns ·f orm2<
estabelecida ne~te C6diqc;
pa q o
po r:
da
ARTIGO 69 0 cr~dito nae integralmente
nc VFnci~ento sprj acrescido de juros de mora de 1% Cum
=ento) ~o mes aor Fra~jo seja qual for o motivo determinante
fa]t~1 sem pr~jui20~ ~
t- da imposi~~o das penalidades cabiveis ;
ARTIGO 68 0 requlamento fi~ar~ a5 formas e
os pra2os ~ara paqamPnto dos tributoi da compet~ncia do Municipio
e das penalidades pecuni~rias aolicada~ por infra~io A sua
leqislac~c trib~t~ria.
DO P?.:iGf\MF.:.NTO
... __ .. "'" ..... -··· ···- - · .... ·-· ..... , .... _ ..
X a decis~o judicial passada em julgado .
TX a decis~o adminlstrativa irreformAvel.
6~s1m Fntendida a definitiva na 6rbita administrativa que nio
ma1~ ~ossa ser objeto de anulatOria=
qu ando ju I gad a
t1r·ibutf:t.f'"ii:.1 do
\/ T T T - c:\ cori s i. n n ,,,\ ,·:· ~o ':?m pa,;12mer, to,
~:,r·cceden t.e nos termos do dis0osfo nB lecislacio
t'11.;.n i. c i pi o =
VII o paqamento antecipado e e homoloqa~~o do
l -':'P cainen to. nos termos do dlsposto na legislafio tribut~ria do
Muni c :i. p i.o ]
VIa conserv2~io do dep6sito em renda:
III- a transa~ao;
TI a ccmpensa~~c;
I- o paq,~.men t.o ~
ARTIGO 67 FKtinquem o cr~dito tributirio
===========================
DAS MODALIDADES DE EXTIN9i0
·- .. -· - _,,_, ~ -, . •---·.-•-""'"""" .. ,_,.,,,,._w,.,., • .,
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[ Pulzit,aa ../flunt.eipal_ Je 0,zigua J
CGC: 01.528.50el0001-3l
Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15.108..()()0
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226
ARTIGO 7~ A lei que ~oncede~ remiss~o total
cu parcial do cr~dito tributjrio, 56 pcder~ ser atrav&s de Lei
especifica. co~ Constitui~~c ~ederal. a~tigo 150.
t,~! !• -:::"· t pr·,dr.=-nc~ o r
-··- · ..... ·····-- -- --··-·· -- --
PARAGRAFO UNICO 0 regulamento ~stioularA as
qarant1as sob as quais dar~ a transa~ao.
ARTIGO 72 Fica o Poder Executive autorizado
a celebrar rom o sujeito pRs~ivo da obriqa~~o tribut~ria
tran~a~io s~e;· ~ediante conces~b~;· ~utuas. impo~t~ em prevenir cu
term1nar 11t1q10 e ccnsequentemente em extincuir · o cr~dito
tribut~rio ~ ele l'""eferente.
_ ..... ·-""'"·--··-· .... · .... ,--,- .. ,~
::-.: =- :-· =- ::-..;; :::.::.: .::::· ::::. :::: :::: =: ::: ::::
outros ~rjditos
OU ~71\?J"i .;·~ 1 id,:1dC~~T:-
quando total de
,,-F -f.;: ,··en te !:' CKl a outros tributoE
nec•.\n i~I'"" ia s .
T quando parci~l. das presta~6es e~ qu.e se
. t .. 1mpor .a em presun~ao
paq2mento de urn
P,:•oamen to:
-· ART IGO . !..
PARAGRAFD 29 Poder~ ser exigido, nas
condicbes estabelecidas em requlamento, que os cheques entreques
para pagame"to_de cr~ditos tr~but~rios se~a~ previamente visados
pelos respectivos estabelecimentos can~~r1os contra os quais
f,::wem emi ti dos"
O cr~dito cage per cheque
rescate deste pelo sacado.
PARAGR?-'lFO 1.9.
somente se considera extinto com o
1 em moeda corrente de pais
ARTIGO 70 0 pagamento poder~ ser efetuado
per qualquer das sequintes modalidades :
da_ apl~ca~i~ de _quaisquer medidas
leq1sla~ao tr1butjr1a do Municipic.
1 I T
qarantias previstas na
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C Puz~ilma ../flunieitpJ Je :Jpt,ua J
CGC: 01.528.506'0001-30
Rua Santa Luzia, 93 ~ CEP: 15.108-000
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226
·25
ARTIGO 77 Ao sujeito p2ssiva ~ facultado
=onsicnar judicialm~nte a import;ncia do cr~dito tribut~rio nos
·---- ·- .-- ·-· .. ,, -- ·-· .. -- _,, .. -_., -...-. _ - -
ARTIGO 7h ····· E:iti~GUE!-·::;;e· o c::redito tribut.Ar-·io
a hcmoloqa~~o do lan~amento. na forma do incise II do artiqc 37
observ2das 2s disosi~6es dos· Q~u• paragrafos 29. 3Q e 4Q. ··
DA HOMDLOGACaO DO LAN~AMENTO
------ -- _ .. .... -- -- .. ··- -· -- ·--· -.. ·· ·--- ---
SU8SEt;aD 'vIT
ARTIGO 75 0 direito da Fazenda Municipal.
constituir o cr~dito tributArio e~tinquese em 5 (cinco) anos.
SUPSE(;'. :r:i O \JI
ARTIGO 74 A a~io para a cobran~a do cr•dito
tributjrio prescreve em 5 (cinco) anos. ccntado5 dadata de sua
constituiG~O definitiva.
-· -·-· __ .. ··- -· ··- - _ .. -·---"-""'"' """' '""' -.-· ....
P~RAGRAFO UNTCO 0 despacho referido neste
artiqo n~o qera direito adquirido, aplicandose quando cabivel, a
disposto no artigo 58.
. . V as _c?n~i~des e determinada
reqiac d o territ6rio do Munic1p10.
IV as consider~Gdes de equidade. em rela~io
as car2cteristica5 pessoais cu materiai5 do case;
TIT-· cl Lrn i rru t.e1 impor-t~n c i e
TI ~o erro ~u iqnor~ncia escus~veis do
sujeito passive quando a mat~ria de fat6;
I ~ situacio econSmica do sujeitc passive~
quando a mat•ria de fate;
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[ Pulzit,aa J/lunkipal_ Je :Jpigtuz J
CGC: 01.528.506J0001-3:>
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Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226
PARAGRA~O 2Q ~nquantc n~o tern ad a
definitiva ~ decisbo administrativa ou passeda em j~lqad~,
continuar~ o sujeito ohriaado nos termos da lecisla~ac
tribut~ria. ressalvedas a5- hip6teses de euspensio da
·~;ii(1ihili.d~.de do cr-4.>ditD,, r:.H"(':ivi::;;tos 1,es·te Co d iqo ,
PARAGRAFO 1Q Somente extinquese o crjdito
tributtrio a decis~o administrativa irreform~vel: assim entendida
"" d e ·f \. r, .i. t i. .-· .a r. :'\ 6 r h i t. o:\ i,:1 d i1'1 .i n i s tr- ::'! t i. v <'.:'! • q 1_\ e;, q J ,'.J · ma· i s poss a s E~ r"
objeto de a~ao anulat6ria. bem ~o~o a decis~G judicial passada em
julgado. ·
TV declare a incompet~ncia do sujeito ativo
para exiqir o cumprimento da obrica~jo.
III exonere o sujeito passive do cumprimento
II reconhe~a inexist&ncia da obriga~io que
l he dE>u o r r aem:.
T Declare i. rregu 1 aridade de SU,::i
ARTIGO 78 Extinguese o cr~dito tribut~rio
e decisgo administrativa cu judicial que expressamente:
_ · ··-··--·- - ' ,_ .. _ ,
SUBSE9~r:J T. ':<
PAPAGRAFO 29 Julgada prcceden~! a
consiqna~io o paqamento de reputa efetuada e a import~ncia
constgnada ~ convertida em renda. julgada improcedente a
consiq~a~~o no todo ou em parte, cobrarse~ o cr~dito com os
acr~s~imos !~g~fs.~o mes ou fra~io, sem prejuizo da aplica~~o da
penalidade ~~bl.~Ei~.
sabre o cr~ditc que o consignante se proper a paqar.
A consigna~io s6 pode versar
III- de exig~ncia. por mais de uma pessca de
direito oublico de tribute identico sobre o mesmo fate qerador.
II de subordina~~o do r~cebimentc ao
cumprimPnto de exig~ncia administrativa sem fundamento leqal
I de recusa de recebimento. ou subordina~~o
deste cB.D paqamer:·1to .. de out r o t.rLbu to ou pen.;i.lidc:1de!, ou r,;10
cumprimentc de obr1qa~ac acess6ria~
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C::: Preleituta ./llunidpal Je :Jp~ J
CGC: 01.528.SOMXXtl-30
Rua Santa Luzia, 93-CEP: 15.108-000
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226
ART IGO ff2 ·-· A con cessa:o d e i, sen c;:,~.-:J pcir
TT em car~ter- individual; efetivada per
autcridade administrativa, Fm requerimento no qual o
faG~ p~ova de pree~chimen~o. das condiG6es e do
doe requisites previstoe Prn lei cu contrato para sua
dE-~pachc da
in t'.i=!ir-e-==.:::;,:1do
cu mpr· i mPn t o
C:(]fi ce~:.~s~c:, ..
1 Pm car~ter ceraJ: concedido per Lei, que
pode circunscrever expressamente 3 sua aplicabilidade a
determinsda recigo do terrtOrio do municipio;
·- A isen,:;:ao C:H ART IGO · ... } .. _
PARAGRAFO UNICO A isen~~o concedida
e\,: pr-es5.a.men t.e par-a det.eir-m.in,::-\c!D tf'· .i bu to. r;;;'ic 2 p,o ..;ei ta aos demai s.
n~o §endG tamb~m extensiva a outros instituidos posteriormente ~
:"SL!.,:\ c ori c.e~.:;:~:cJ.
II de Lei Federal Complementar. nos termos da
Con st i h. ti. ;:;- ~ o d a Rep l'.t b 1 i c A. F (,';1 de r- a t i. 1,;:~ do 8 ~- ~- s i I . ·
ARTIGO 80 A isen~lo 4 a dispensa do
paq&mento de um tribute em virtude de disposic6es expressas:
--··-· -···-···-··· '- .... -, .. -
- _, ,_, . - - - ,,, .. ,_,,,,,.,_..._ ..
do Credito
acess6r.i.a,:'.,
eiicluidn~
PARAGRAFO UNICO a e~clusio
tribut~rio nio dispensa o cumprimPnto das obriqacbes
dependentes d3 obriga~io principal cuJo o cr~dito seja
ou dela consequentes.
II·- ::?. ::i.nistia
ARTIGO 79 - Ev c l uorn o credito tribut~rio:
================~=====
DAS MODALIDADES DE EXCLUS~O
-- .. - ·- _ _., ·- . ---·--··---- , - ..
sussscso I
DA EXCLUSiO DO CR~DlTO TRIBLJTjR!O
:: :: :: =:::: ::::: :::: ;::: :::: :::::
IPIGUA - SP
c Ptiz~itata ../flunieifud J(Z Qpigua J
CGC: 01 .528.S06I0001-3J
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28
d) sch condi~bes de pagamento do tribute no
p ra z o f.i ,:c:;dc, p,?15 le i qu,~· cc:,r·,c:edF·t-. ,:iu cui s fi::i=1i;ac.: ~-,=..ia
atrihuid~ ~ autoridade administr~tiv~.
PARAGRAFO 1Q A a~istia quanda nlo ~oncedida
;::,:r, c.a.,·a.tE·r- QEct·aJ ~ ¢.:. e'fE<·t.:ivo~ci,:i Ffl'i c s d s cs so , por c.1esr,:,c:•chc:. d a
autoridade ~dmi"istrativa. em ~equerimentc no qual o interessadc
fac~ pra~a do preenchimento das ccndi~6es E do cumprimento dos
requisitos previstos em lei par3 sua concessio.
c::) ·- ,,,, !:.~
determtnado tribute;
b) a determinada rea1ao do territ6rio do
Municipic1 Pm fun~~o das condicdes a ela p~culiares;
pena. I ide:1.des
cu na:o com
~1- as infra~6es ounidas com
at~ determinado montante. conjuqadas
de autra natureza.
pecun iar .. .i as
penal id":lde::;
II limitadamente.
I- em car,ter qeral
ARTIGO 84 a lei que conceder anistia
a~rav~s de Lei especifica, ccm fundamento
~ederal. artigo 150. 6Q ~
pcdera ser-·
Constitui~¥to
III- ~s infra;bes resultantes do ccncluio entre
duas ou maie pessoas naturais ou jurijicae.
TT- aos atos qualifi~adcs como crime de
scneoa~iG fiscal nos termos da Lei f2deral nQ 4,729 de julho de
1.9.~~i.
s :i. ;,1\., la c:;:/i,c, em ben~ficio daquele;
~os atos pr0ticadcs com deolo. fraude ou
pcS.Si:·,.i.vc cu t.(=·rcEiro
r ·-
p,~ le, suj ei t.c
ARTIGO 83 A anistia. assim entendido. o
perd~o das fra~6es cnmetidas e consequente dispensa do paqamento
das_ ~enalidades . pecu~i~rias _e elas . relativas •. ~ab~ange
exc1us1~amente as 1nfra~ces ccmet1das anteriormente ~ v1qenc1a da
lei que a con,=eder· n·~c, ~-e ,:'\pl ic:.:Jrido : ·
__ ,__ ... ··-·---·- .. -- -·-·------··--··-··
DA ANISTIA
:: :::: =;.::; :::. :::: :-:· ::::: == .:.-:: =:::. =
SUBSEt;!aD I IT.
c omo favor
de tribut.os;
Entendese
de isent;:ao
PARAGRAFO LJNICO
pessoal n~o permitida a concess~o em lei,
a determina~~o pessoa fisica cu juridica.
especiais~ apoiarse~ sempre em fortes razSes de ordem p~blica
ou de interesse do Municipio n n~c poderi ter car4ter pessoal.
IPIGUA - SP
C Pu/£ituta _/flu,,_ieitpal. Je ~piguti J
CGC: 01.528.506J0001-3:>
Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15.1~
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226
29
~· i ·:t-c., a .. f o I ha, 0 nume,··o de;.•
c:! 1 \; 1 d ""· a t .1 -.· a :
\,.'- 0
req~.strc, df?
d i.v i d s sujF.·itB
fund2'.men t:.•".) ·1 r,?9=1. l
III a origem, a natureza e o fundamento legal
d i.vi.d aj
IV ·~ indic:a~io. se for o case. de estar a
~ atualiza~ic monet~ria. bem como o respective
e o termo inicial par3 6 cilculo:
cu cnntratual da
TI a v3lor or\gin,ri~ da divida0 bem come o
termo inicia] ea forma de calcular os Juras de mora e demais
encargos nrevistos em lei ou c:ontr3to.
I o nome do devedor dos corespons~veis. e
sempre q0e conhecido o domicilio ou resid~ncia de um e de cutros;
PARAGRAFO 20 0 ~egistro de inscri~do da
divida ativa. autenticado para autoridade competente, indicarJ
obrigat6riamen~e;
PARAGRAFO 19 A divida do Municipio serA
apurada e inscrita na len~adoria da Fazenda Municipal. ·
ARTIGO 87 - A inscri~io que se constitui no
atG de controle administrati.vo d~ leqalidade~ sert feita pelc
~rqic competente para apurar a liquidez e certeza do cr~dito e
eusprnder, a prescri~~o para todos os efeitos de direito, per 180
(centc e oit~nt~) dias cu at& a distrbui~~o da execu~io fiscal~
se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
. PARAGRAFO UNICO A divida ativa da Fazenda
Pdblica , compreendendo a Tribut~rie ea Nio Tribut,ria. abranqe
a ~tualiia~ic monet~ria, juros de mor3, multa e demais ~ncargos I
pr~vistos Fm lei ou contrato.
86 Constitui Divida Ativa do
definida pela leqisla~jo federal
ART IGO
equ e 1 a. assim
espt?ci. e ..
.. - ..... ·- -·-·-- ' -- . ·-· ---·-·---·
--·---·- ·---- .. ----
CAPITULO \/
ARTIGO 85 Q concess~o da anistia dA a
intracio por nio ccmetida e per consequinte, a infra~io anistiada
n~o constitui antecedente para efeito de imcosi;~o ou gradua~io
de p~nalidade por cutras infra~bes de qualquer natureza a ela
subsequente. cometidas oelo sujeito passive beneficiadc per
anistis anterior.
rf:'fer i.d o nes te
quan do c:a bi vr=- l
PARAGRAFO 29 0 descachc
artigo nio qera direito adquirido, aplicandase,
reqra do artigo 59.
IPIGUA - SP
[ ptll~itu.:a _lflan.icipal. JtZ ~pt,ua J
CGC: 01.528.506l0001-00
Rua Santa Luzia, 93- CEP: 15.108-000
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226
'""'" .~.
:,t)
PARAGRAFO 29 A e~ecu~~o fi~cal poderj ser
promovida ~cntra:
TT- por ·.,ta j,_,d.i_ci...:;l ~- qti s rvd o pr-ocessadc:i
} PAPAC,F:i'.~iFC::: 19 (..\s duas vi a s que se ref<:~n,?
este ~rttqo ~er~o indep~ndentes uma ~a outra. podendo . a
administr3~jo, quando o 1nteresse da Fa=~nds aesim exiq1r,
providenciar imediatamente a cobran~a judicial da divida. m~sm6
que naG tenha dado inicio ac proc~dimEnta amig~vel~ u ainda
proceder ~imult~neamente ~as dais ttcos de cobran~a.
vi a .'::\mi g A.·., e I q:...1.-::\.n<Ja processada
cc:Tipetent;;;,;:,;
T- PC:li'"
adm5 n is +rs ti vc:,s;.
ARTIGO 89 A cobranca da Divida Ativa
Tribut~ria do Municipio ser~ procedida:
do s ac:n~1:=.cirnc:,!::'.
;n1::Jnet4\v-i.~ n~~CJ
f::.1 .i nfl uf,.r1 c: i c:i
de ::orret;ao
P;iF'.P1GRP1HJ 2~· -
e 3 aplica~ao dos indices
a liquidez do cr~dito.
1 eqai ·:5
r=.> >i c: 1 uer:.
PARAGRAFO 1Q A presun~io a cue se refere
este artiqo ~ relativa e pode ser ilidida por prove inequivoca~ a
cargo do sujeitQ ou de terceirc que anrovgite.
t.ributaria
laciu i d e z (:-'.'
ARTIGO 88 A divida ativa
ins~rita qoza de presun~~o de certeza e
de p~cv3 preconstituida.
t"·Equ l -:::\ 1·-mpn te
!:: ~)tr, o e f e i. t,:::)
PARAGR~~O 70 NA htp6tese do par~grafo
~~r; t Pr :i o , .. a c ceir,en c .i '"' d r:.~ qui~ l q ue r f cr·i:-.a de su =· pen S6C.i ~ e >'. t. in c;~~c,
~u 0:rclus~o de cr~dito tributArio ~~o invalida a certid~o nem
prejudica os demais d~bitos objetcs ds cc:branca.
PAPAGRAFO 69 As divides relativas ao mesmo
de~Edor,conP~as ou consequentes1pcder~o sPr enclobadas na mesma
o?r·+:. i.d:=.io.
PARAGRAFD 59 At~ a decisio da primeirs
Certid~o de Divida Ativa poderj ser emendada ou
asseourada ao executado a d2volu~io do prazo para
in<:::tlincia. 2
substitu.ida.
embar·,.:,os:; ·
e a
por
Inscr·ir;:ao
e numera.dos
PARAGRAFO 4Q O Termo de
d~ Divida Ativa pcder~o ser preparados
manual. mec~nicc ou eletronico.
Ce1···tid·~c:-
proce:::;s:o
PARAGRAFO 3Q A certidio de Divida Ativa
mesmos elemPntos do Termo de lnscri~io e ser,
pela autoridade competente.
con terJ, c,s
i:':\U ten t7. i cad a
VI o numero de crocesso administrative ou do
auto de infra~~o, se neles estiver apurado o valor da divida.
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c P~ituta ./llunieifud J{Z a11igua J
CGC: 01.52B.&l6I0001-3:>
Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15.108-000
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226
ARTIGO 91 A Certidio ser~ fornecida dentro
de 10 Ide=) dias a contar da data de entreqa do requerimento na
~epartlG~O. so~ cena de resp~nsabilidade funcional.
ART I GO o ··· " d . +- .. d +- . h 1
. ..... ,u - .... _ prova _ e q~.: 1. _ai;:ao ... o. _r.1._u :o
pc-r-· cet·t:u::i;:;c:i nf?.qcit.J.Vi£;i, e;:pE'd:t.da a · .• ,_1.·;sta de
~o interes~ado ~ue contenha todas as informa;des
Fa=enda Municipal, na forma do requlamento.
set-~ -f;;_,j_ tc)
nc:·~ u~ f- i. rne ,, to
e ;~.l.q .1.~jt~iS. PF 1 a
--~
OAS CERTID6ES NEGATIVAS
_;:::;::::-.:: :::::.::-.:::.:::::====
C::APTTUL.O '/T
<=tbertc,, ~
do pr·,;., z o
PARAGRAFO UNICO Havendo d~bito em
certid~o =er~ indeferida e c pedido drquivado. dentro
·fj;,:c:•dO r.EstE :::<t-t.i:io.
FARAGRAFO 69 Aplicase a Divida da Fazenda
PGblic~ de natureza n~o tributtria o dispostc.
PARAGRAFO 5Q Os resocns~veis. inclusive as
oessoa5 indicadas r.o paragrafo deste artiqc, ccder1G nomear bens
)ivres e desembara~acios do devedor, tantos quantos bast~m para
paqar a divida. Os bens dos respcns~veis ficario, por~m,
sujeitos ~ e~ecu~~o. se os do devedores forem insuficientes a
satiefac~o da divida.
FARAGRAFO 49 A Divida Ativa da Fazenda
F'L'.it:,l.ic:.5 di= na.tun'::;:D. o:\pl.i.c::c~.m·r,;,f.f i::•:: nc,1-mc",:: relativas ii;,.
rg~pon~~hilidade previ3fa na le0isl~~4Q tributAria. civil e
·::,-:~1·:·ip IC .i ~ J ..
PARAGRAFO 39 Respondem. solidariamente,
oelo valor dos hens administrados. o sindico, o comiss~rio. !
liquidante, o inventariante e o administr~dor, nos cases de
f::\l·encia. ·~~onccn::fata. Li qu i d e c ao , in\-'entar··io. insolvencia cru
concurso de credores, se antes de qarantidos os cr~ditos da
~azenda Puhllca dlienarem ou derern em garantia quaisquer dos bens
,:'.:"i.d:nini str·<:1c:lc,~::,
VI os sucessores 2 qualcuer titulo.
termos da lei, per
fisicas ou pessoas
V Q respons~vel, nos
trib~tj~ias ~u n;o, de peescas
de d1re1to privado. e
I·· Cl d(~v~;,dor~·::
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c Pu~iuaa _!llanieifud J12 ~tzigua 1
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~·,··,
. · .. ::.
I I··· r;:;uj €,?.i to sistem,;; especial
T arlica~~o de multas:
ARTIGO 96 Co~stitui infra~~o a a~io ou
Pmiss~o~ vol0nt~ria ou n~o, que impcrta na inobserv~ncia, por
parte do suj~ito passivo ou de terceiros. de ncrmas estabelecidas
nas ]eoislacbee tribut~rias do Municipio.
ARTIGO 9"7 -· Os infr,::ttores sujeitar·-se-~CJ as
secuintes penalidadee:
--- '-~ ~
DAS I NFRP,c;::)ES F FENA!_ T DA1"1ES
-----· ~ ----· --- ---
ODS ACR~SCTMOS F DAS INFRACbES
.... --·---··-·- . ., _ CAF' I TUL.O '·) I I
Certidio Neoativa.
poster- .i OnT1Pn t<.~
ARTIGO 95 - A expedi~io da
n '6c:, .i. ;:, ped e cobran~a de d~bito anterior
apur-,:,"t·::!o ..
Certid~o serA
de que trata este
F'ARAGF;:(.:1FCl IJN I en
obrigatOria~ente n:= i'E·r- id as noi;
o;1r .. ti,:.~o.
ARTIGO 94 Sem orova. por certidio
neqativa ou por declara~~o de isen~~o ou de rec6nhecimento de
i~0nidade c?m reJaGdo aos tributes ou a quaisqu~r outros_ §nus
relatives s 1~6veJ at4 o anc da opera~ao, inclusive os escriv~es,
tabeli~es e oficiais de re9istro n~o podendo lavrar, ins~rever.
transcrever cu averbar qua1squer atos ou ccntratos relatives a
i. f!';:j·v·e .i s "
ARTIGO 93 A venda, cess~o ou transfer?ncia
de qualquer estabelecimento comercial. industrial ou produtor
n~o poder~ efetuarse sem que constem.do titulo e acresentacio
da Certidio Necativa de tributes municipai5 e q~e. estive~em
sujeitos esses estabelecimentos. ~em preJui=os da
respcnsab1]1dade eclid~ria do adquirente cession~rio ou quern cs
tenha recebido em tran3fer@ncia.
nest.e ,:i.r·ti.go
s dm i.n istta ti \/c':'I
ai;ao e emis,s210.
PARAGRA~O UNTCO 0 disposto
nio exclui a responsabilidade~ civil. criminal e
que couher e ~ extensiva a quantos cal3boram. por
no erro contra a Fazenda Municipal.
ARTIGO 92 A certidlc neqativa expedida com
dole ou traude, que contenha errG contra a Fazenda Municipal,
responsabilidade .cesso~lment~ o funcicn~r~o que a .expedir pale
paqarnento de cr~d1to tr1butJr10 dos acr~5c1mcs leqa1s.
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c Pt4ziuaa ../flunieifuJ- J(l Q11~ 1
CGC: 01.528.&l6IOOOI .OO
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Fone: (017} 269.1139 Fax: (017) 269.1226
pag~~men =. ou
homo l co a c ao :
f,;ltc.-:.. de
lanr~:ado per··
TIT quando ocorrer
recolhimento e menor do impasto devido,
curnprimento 02:\
·faJ.ta. de r:,aqa-./
50~-;. ( cinc:1uenta
TI quando se tratar de n~o
tribut~ria acess6ria da qual resulta a
tribute. no tcdo ou em parte multa de
l do valor do tribute devido;
obr-i qE<.c:ac;
llH":.~n +o do
per· CF,T; to
. . I- quand? se trat~r ~e n~o cumorimento de
tr1butAr1a acessoria, da qual n~o results a falta de
do tribute : multa de 50% ( cinquenta UIFRs) do tribute
o b r· .i.q a c: ,~c
tJa;~~-3m (=:'!r. +o
df.:~\! .id o ~
ARTIGO 99 As infra~des serio punidas com as
rnul t a s ~
III os antecedentes do infrator. com rela;~o
.r,.,._ ~~ d1... ~p·"':':· ,c.; ,.:· 1·::':' c·'·""?1~~ · ·- - a·~....
.
. leqislac~o tribut,ria, observada c disposto no
. ,,1.r·t1qc:) H::J ..
agra.··,·c"J.ntE'S;
I I-· ,;;, tenuan tes OL.t
I a menor ou maier gravidade da infra;~o;
qradua~~o da multa lavrarseA em conta:
UNI CD na
ARTIGO 98 As multas cujos montantes n~o
estiverem expressamente fixadas neste COdiqo, ser~o qraduadas
pela _a~toridade_. administrat~va competente, observ~das as
d1spos1~oes e oe l1m1tes nele f1xados.
hl de outres san~bes civei5. c:1.dmin i strati v a s
ou criminais que couberem.
c:3.Cf.?.S::56r·· i ,El.
a) do cumprim~nto da obriqa;io tribut~ria
IT nJo exime o infrator
b)a flu~ncia dos ~cr~scimos leqais;
a)o pagarnento do tribute ;
FARACR(.:1FO UN I CD A imposi~~o de penalidade
IIT. pr?ibi~ic de trans~cionar ccm _o~ _6rgios
in teq ran tE,E d,::1 ,oi.d rni.n J. s t.1··,:1 i;:i::•.o d .1 r-12: ta ciu :.1. rid i ,-·e t.c:1 do Mun 1 c: ,_ p 1. o ]
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[ Puzifozituta _!flunieipa~ JtZ ::Jp~ J
CGC: 01.528.500/0001-3:>
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Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226
PARAGRAFO 19 Apurandose no mesmo
o n~a cumprimento de mais de uma obriaac~c tribut4ria
pelo mesmo sujeito passive~ imporse£ iomente a pena
infr~;io mais gra e.
processo,
acess6ria
1relati,.,•a .,;
ARTIGO 102 As multas serao cumulativas.
quando resultarem concomitanternente de n~o cumprimento da~
obriga~6es tributtrias. acess6rias e principal.
limites
dob1ro,
ARTIGO 101 Tndependentemente dos
estabelecidos_ n~s!e ~6digo~ ~s.multas ser~o ap]icadas em
no caso de re1nc1d~nc1a espec1f1ca.
apurada a prAtica de crime
Municipal inoressar• com a
PARAGRAFO UNICQ
de scneoa~io fiscal,
competente a~io penal:
IV fornecer ou omitir documentos qraciosos ou
alterar despesas~ rnajorandoas com o objetivo de obte~ dedu~ia de
tributo~ devidos ~ Fazenda Municipal.
dac::umentos
fraudat <El.
alterar f3tura~ e quaisquer
mercantis1 com proposito de
TT. Irel ativoE a operecdes
Fa?enda Municip~l~
II- inserir ele~entos inexatos cu omitir
rendimPntos cu opera~des de qualquer natureza em documentos cu
livros exigidos per leis fiscals. com a inten~io de exonerarse
do paqam~nto de tribute devidos ~ Fazenda Municipal
I- prestar declara~io falsa. ou omitir. total
cu parceladamente informacao que deva ser produzidas a aqe~tes da
~azenda Municipal com inten~io de eximirse. total ou
parcia)m~nte, do paaamento de tribute e quaisquer outrcs
adicionais de·~idos par Lei;
ARTIGO 100 Para os efeitos deste C6di90,
entendese ccmo soneqa~io fiscal e pr~tica, pelo sujeito pass1vo
ou per terceiro. em heneficio daquele. de quaisquer dos ates
definidos na Lei Federal nQ 4.729, de 14 de junho de 1.965, come
crimes de sonega~io fiscal, a saber :
IV a obriqa~~o tribut~ria acrescida de multa
seri transformada em valores ccrrespondente a Unidades Fiscais de
Referincia UFIRS para efeito de cotran~a e recebimento.
fisc;al (,?
de· 2 ( duas)
h) em case de sonega;io
independentemente de a~io criminal que couber: multa
a 5 (cinco) vezes o valor do tribute sonegado.
a) tratandcse de simples atrasc no
recclhimento, estandc devidamente escriturada e c montante de
tribute devido apurada a infra~io mediante a~~o fiscal = multa de
20% ( vinte por cento ) do valor do tribute devido;
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[ Pt4zitma ..J/Lmudrpal. Je :Jpiguti J
CGC: 01.528.50Ml001-3:>
Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15.108-000
Fone: (017) 269.1139 Fax: {017) 269.1226
\
no prazo
c ob r an c e
l.egais o:,o
ARTIGO 106 As multas n~o pagas
assinaladc ser~c inscritas na di~ida ativa~ para
e\'.eCL.•.tiv4, 3~?m p r e i ui.z o ca .~nflu\~ncia dos acrescimos
mi;:•s .:::iu f r ec ao .
ARTIGO l05 Conc.=.iderarse atenu.ante. para
efeito de irnposi~io a qradua~io de penalidades. o fato de o
sujeito passive procurar espcnt~neament:.e a reparti~io competente
para sanar infra~~o a leqisla~io tribut6ria, antes do inicio de
qualquer procediment:.o fiscal.
ARTIGO l.04 -- 0 valor d a mu l ta set-J. reduzi.do
20% ( vinte por cento ) e o respective processo arquivado~ se o
infrator no prazo previsto para a interposi~io de recurses
volunt~rios efetuar o paqamento do d~bito exiqido na decis~o de
primeira inst~ncia.
V quaisquer outras pessoas fisic:as ou
que infriqirem dispositivos da legisla~ic tribut~ria do
para as quais n~o tenham side notificadas penalidades
juridicas
Municipio
propria·=·.
TV ~s autoridades. funcion~rios
administrativos e qualquer outras pessoas, independente de cargo~
o f I c i.o , furu;:ao. minist~rio, atividade au profissa:o, qu e
embara~arem. ilidirem ou dificultarem a a~io da Fazenda
t1Ltnicip.--':\l. ·
b) nio mantiverem recistros atualizados de
encomenda. e~ecu;~o e entrega de livros e ~ocumentos fiscais, na
forma do reou]amento;
a) aceitarem encomendas para confec~io de
livros e documentos fiscais estabelecidos pelo Municipio, sem a
competente 8utoriza;io da Fazenda Municipal;
conq·?neres quE :
TT I-· t:.ipogr·af ias es tabe 1 ecimen t.o s
II- o ~rbitro oue prejudicar a Fazenda
Municipal, por negliqincia cum, f~ nas avalia~6es;
I o sindica~ leiloeirc~ corretor, despachante
ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie por qualquer
forma a soneqa~~o do tribute no tcdo au em parte;
ARTIGO 1 ()'.'\ - Sc?r~o puri idos c:om a mu 1 ta de .1.00
(cem ) UFIRS:UNIDADE FISCAL DE REFER~NCIA DO GOVERNO FEDERAL.
PARAGRAFO 2Q Quando o sujeito passive infrinqir de
forma continuada c mesmo dispositivo da leqisla;~o tri&utjria
imporsel uma s6 multa acrescida de 50% ( cinquenta per cento )
desde que a continuidade nio caracterize reincid~ncia e da que
dela nao resulta falta de pagamento do tribute no todo cu em
pccu .... te ,
IPIGUA - - SP
CGC: 01.528.s:>e.U)01-3l
Rua santa Luzia, 93 - CEP: 15.108-000
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J I
36
III d• 10 (dez) dias para:
~) conclus~ao de dilig@ncias e esclarecimento
b) pedido de reccnsidel'"ac~o.
II de 15 (quinz~) para=
d' resposta ~ consulta.
a~ apreentac~o de defesa= b) elaborac~o de contestac~o:
c) pronunciamento e cumori~ento do despacho e
dec:.i s~,::::
I de 20 (vinte) dias para:
PARAGRAFO ~NICO: Os prazos ser~o:
ARTIGO .1.lO Os prazos s6 se inic::iam ou
vencem em dia de expedientes normal de reparti~~o em que ocorra c
processo ou deva set'" praticado o ate e ocorrendo esta hip6tese o
prazo pare o primeiro dia 0til secuinte.
tr· i bu t,ar.ic:\
d e t,:1 cert a
PARAGRAFO UNICO A leai~lacio
poderA fi~ar,ao in~~s de concessio do craze ~m di~s.
pars o vencimento do tribute ou paqamentos de multa.
ARTIGO 109 Os prazos fixados na legisla;jo
tributjria do Municipio serio continues, excluindose na sua
contagem o di~ de inicio e incluindose o do vencimento.
===::-·:::::::.-.:::::::::::::.
DOS PRAZOS
=:::.=:::::.:.:::::.:::::-.::::::::.::::::::=::::
CAPITUL.D vt I I
a que se
e podel'"a
operac;oes
ARTIGO 108 0 sistema especial
refere este artiqo serj disc:iplinado em requlamento
consistir. inclusive no acompanhamento temporario das
suj~itas ao tribute par aqentes da Fazenda Municipal.
tII- em quaisquer outros casos. hip6teses ou
circunstincias que justifiquem a sua aplica~~o. ·
ti- quando a sujeito passive reincidir em
infrac§o ~ legisla~~o tribut~ria;
I quando houver d~vidas quanta a veracidade
ou a autenticidade dos reqistros referent.es a opera~6es
reali=adas e aos tributes devidos~
espec.ie1l de
,:\u t.o rid .rad er::,
O sistema
c r r t.~r.i.o das
ART IGO 1.07
f i != C.:d .iz a c; ao .;1p1 i c::.r~da
fc:l.::e:nd~.r ias;
IPIGUA - SP
[ Puz~ifu:a _!/lun.ieipal_ Je Qp;,«a J
CGC: 01.528.&>6IOOOI~
Rua Santa Luzla, 93 • CEP: 15.108-000
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226
ARTIBO 112 A atualiza~~o mcnet,ria ser~
com base nos coeficientes de atualiza~io viqorantes
ocorrer o pagamentc do d~bito fiscal observandose.
fim a LIFIR ou os adotado5 pelos 6rq~os Federais
detenrdn2,d.;
rr o d i 21 ·:::pJ e"?
p .. H-,3 ess;e
· TT relati/amente a;; multas. a partir· do
sequndc m~s subsequPnte ao do vencimento do prazo ou da lavratura
do· auto de infra~io.
cl ~ partir de m?s seguinte aquele em que
occrrer a falta de paqamPnto, nos demais hip6teses;
do
de
da
b) a partir do m~s seguinte ao ~ltimo
pelo de levantamento. quando se tratar
exiqido per notifica~io ou atrav~s
inf1~c:1c;ao;
periodo ahrancindo
cr~dito tribCtjrio
lavratura de auto de
a) a partir do m~s seguinte ao do vencimento
do prazo requlamentar. quando se tratar de lan~amento per
notifica~~o ou atrav~s de iniciativa ~iscal:
I relativamente a impasto.
ccntribui~6es de melhoria e servi~os diversos:
ARTIBO U.1 ···· Os debitos fiscc:1is. r e l at Lvo s a
1mpostas~ taxae~ contribui,bes de melhoria ea servi~os diverscs.
a sua rescectivas multas inscritcs ou nJo pa~a cobran;~
executiva~ quando nao liquidados nos prazos previstos em
legisla;io em ~igor, ficam sujeitcs l atualiza~lo pelo valor da
UFIR que incidir~ correspondente ao mis do paqamento ~
DA ATUAI IZAC;~D DOS Dl:tBITOS FISCAIS
- . , ....... _, __ ,. _
CAF'TTULO TX
e
OU
de reconsidera4~0
partir da ciin~ia
c) de recurse~ pedido
cumprim~nto de despacho e decislo. a
publica~~o do ac6rd~o
b) de constesta~~o. dilig~ncia, consulta. despacho
e decis~o. a partir do recebimento do processo.
3\ de defesa. a partir da notifica~~o de
lancamento de tribute ou ato administrative dele decorrente cu da
lavratura do Auto de Tnfra;~o e Termo de Intima~~o.
'v'- Con tarse~o ~
IV n~o estando fixados, ser~o 30 (trint.:;\) di.as
psra a prjtica de sto a carco do interessado.
a) interoosic~o de recurse de oflcio cu de revista
b) pe-d id o de 1~econs:ide1-,;;c~o.
IPIGUA - SP
C ./J:elrzibua _!ltu,.iequd Je ~pigua J
CGC: 01.528.&1610001-30
Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15.108-000
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226
•
ARTIGO 116 Oa apreensio lavrarse~ auto
com os elemPntos do auto de infrac~o~ observandose no que
couher. o disposto no artigo 122.
ARTIGO 1.15 Ha'-lendo prova ou fundada
suspeita de que as coisas se encontram em residgncia particulares
ou lugar utilizado come moradia serio promovidas a busca e
apreens~o judiciais sem prejuizc das medidas necess&rias para
evitar a re~o~io clandestina por parte do infrator.
ARTIGO 114 Poderlo ser apreendidas as
coisas. m6veis inclusive mercadorias e documentos. existentes em
estabelecimento comercial. industrial. aqricola o~ profissional~
dG contribuinte1 respons~vel cu de t~rceiros~ ou em coisas
lugares em tr~nsito. que constituam prova material de infra~~o e
leqisle~Jo tribut~ria do Municipio.
==;==~==========~================
DA APREENS~O DOS BENS F DOCUMENTOS
----·-·-·- .... ·-· __ ,. " _
DAS MFDIDAS PRELIMINARES
C?-~PTTULO I
OAS NORMAS PROCESSUAIS
TITULO TI
~.
PARAGRAFO UNICO Reduzida ou cancelada a
exia?ncia fiscal. ser~ autorizada. dentro de 90 (noventa) dias.
conlados da decls~o finali a lib~ra~~o parcial cu intecral do
dep6sito. Em sendo parcia] a libera~~o~ ao contFibuinte
destinarse~ parte dos renciimentos do dep6sito • na propor;io da
importjncia liberada. ·
Peder~ o contribuinte. em
ou judicial, depcsit~r em
operandose a interrup~io da
partir do m~s seguinte em que
ARTIGO l.13
qualquer fase do processo fiscal
dinheiro, a importlncia questionda.
incidincia da correc~c monetiria. a
.for efetuado o dep6~ito. ·
PARAGRAFO UNJCO Os acrtscimos lecais.
sobre o d~bito fiscal serge calculados sobFe o
montante atualizadcs monetariamente nos termos deste
i.nc:id,=mt.es
n,:~spect i \to
artigo.
<:Dmp"ttentes ..
IPIGUA - SP
[ /J:4ziuaa ../flm,ieipai J(Z :)114,ua 1
CGC: 01.528.&l6IOOOl -30
Rua Santa Luzla, 93 - CEP: 15.108-000
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226
ARTIGO 1.23 - R,,~cebi.da a represent.ac;;:ao~ .,'\
autoridsde competente providenciar~ imediatamente as diliqincias
para verificar a respectiva veracidade e. c~nforme ~cuber,
notificar, preliminarmente o infrator1 autu,loa ou arquivarj a
rer-i°r(;?S!·:.eri ·t .. =o.s;ao,
C:lS
em
i:l.
ARTIGO 1.22 ·- A representa~ao farc;ea pcrr'
canter, al•m da assinatura do autor. ou seu nome.
e endere<;o. ser~ acompanhada de prov~s ou indicari·
desta e mencionarj os meios ou a5 circuGstincias
ouais se tornou conhecida a infra~ao.
esc:rito E
P!'"Of .i :ss~c,
e 1 .:>mr>r, +o s
r"-=1 ::a'io des
ARTIGO 121 · Glualquer pessoa pode representar
contra toda acio ou omissio cnntr,rias ~s disposi~6es da
legisla~io trib~t~ria do Municipio.
-·------ ,_., .. _, _
DA REPRESENTA~ao
=--==-::::::;:::.=.:::::
PARAGRAFO UNICO Esootado o prazo de que
trata este artigc, sem que o infrator tenha regularizado a
situa~io perante a reparti~~o competente, lavrarse~ o auto de
infras:ao,
ARTIGO 120 Verificandose omiss~c n~o
dolosa de paoamento do tributo, ou qualquer infra~io da
legisla~~o tribut,ria da qual oossa resultar evas~o de receita,
serj expedida contra o intrator notifica;~o preliminar para que,
no prazo de 10 (dez) dias regularize a situa~ao.
DA NOTIFICAglO PRELIMINAR
ART IGO 119 - Apu.romdo-se. na verida em has ta
p6blica ou leilio, import~ncia superior aos t~ibutos, acr~scimas
legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, ser~ o
autuado notificado em prazo ngo inferior a 30 (trinta) dias,
receber o excedente se jA houver comparecido para fazilo.
ARTIGO 118 Fm rela~io a apreensJo aplicase no couber, o disposto nos artiqos.
ARTIGO 117 0 auto de apreensao contari a
descri~io das coisas dos documentos apreendidcs, a indica~io do
lugar cnde ficargc depositados ea assinatura do dep6sito. o qual
ser, desiqnado pelo autuante, podendo a desiqna;~c recair no
pr6prio detentor. se for idSneo. a juizo do autuante.
(017) IPIGUA - SP
CGC: 01.528.&>6I0001-3l
Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15.108-000
Fone: 269.1139 Fax: (017) 269.1226
J
..
l pesso~lmente. sempre que possivel.
mediant~ Pntreoa de c6pia do auto ac autuado~ sem representante
ou pre po=::: to •::on tr.:':\ rec i bo cl,a .e:1.do n o f.'.lr" iq in6' 1
intimadc o infrator
ARTIGO 126 lavratura do auto ser~
ARTIGO 125 0 auto de infra~~o poder~ ser
cumulativamente com ode apreensio, e ent~o contarA,
os elementos deste. confcrme relacionadas no artigo
l a.vTadc,
t.amb~m
Seo infrator. cu que c
assinar o au~o, farse~
F'ARAGRP,FD :39
puder cu nlc quiser
dessa circunstincia.
~-epre:.en te n2<'.o
men c;:ao e;< ptessa
Autuado
.i mp Li.c a
PARAGRAFO 29 A assinatura do
constitui formalidade essencial l validade do auto e n~o
em confiss~o. sem a recusa agravar~ a pena.
PARAGRAFO 19 As omissBes ou incorre~6es do
acarretar~o nulidade quandc do prccesso ccnstarem
suficientes para a determina;io da infra;~o do
all +o , n~:o
elemiir--tos
infr·atcT.
pagc1.r·
prazos
TV center~ intima~io ao infrator para
os tr.ibL1tos e multas devida5 ou apresentar provas nos
previst.os.
III descrever sumariamente o fate que
conetitui e as circunst~ncias pertinentes, indicar o dispositivo
da legisla~io tributAria municipal violado e f:::1zer referencia ao
termo de fiscsliza~io em que se consicnou a infra~io quando foi a
c.:::1so:
II referirse ~o nome do infratcr e das
testemunhas~ se houver;
lavratura:
menc:ionar Cl local. d i.a e hora de IARTIGO 124 0 auto de infra~~o. lavrado com
precis~o e clareza, sem entrelinhas emendas cu rasuras, dever~
== ===
DO AUTO DE INFRA~iO
=======.::::
SE~ao I
=================
DOS ATOS INICIAIS
--··· .. ·- - ---- ·-·- - - -· - - ·-·- - "' .
IPIGUA - SP
[ ~lzitata ../flunieirpal Je Qpigua J
CGC: 01.528.&l&'OOOt-30
Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15.108-000
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226
41.
PARAGRAFO UNICO Apresentada a defesa. o
c!utuante tPr~ o prazc de 10 (de2) dias para impuqn~la 1 o que
ARTIGO 133 A defesa ao autuado seri
apresentado per petic;:ao a reparti~~o per onde occrrer o processo,
mediante o respective protocolc.
~presentar~ defesa no
d a inti.mac;:,E<c.,.
ARTIGO 132 - 0 autuado
prazo (quin2e) dias, contados
-·-·- ---·----· ·- .. ·- --··· .. ---·--
DA DEFF~SA
==- -·· ::.::::::-· :::.::- .. :::.::=::
SF~,;i(') I II
contra a
tr i bu t.o s
r-eclama<;ao
cobt-anc;:a de
A
na
ARTIGO 1.31
1. an c;:amen t.o efeito suspensivo
l 2l.n<;ado~,
ARTIGO 130 A reclama;~o contra o lan~amento
farsel por peti~~o, facultada a juntada de documentos.
ARTIGO 129 0 contribuinte que nlo concordar
ccm o lan~amento poderi reclamar no prazo de 20 (vinte) dias.
contados na forma prevista para as intima~bes no artigo 127.
DA RECLAMA9JO CONTRA O LAN9AMENTO
__ .. .. - ... -- .. --.-· .... -, _
SE9a0 TI
subsequen tes e:i
certificados no
circi.mst~ncias ~
ARTIGO 128 - ~s intima~bes
inicisl farseio pessoalmente, case que ser~o
pracesso. e por carta cu edital conforme as
obsFr~ado o dispostc nos artiqos 126 e 127.
quandc per edital. no ter-mo do prazo,
publicac;:ao.
I I I·-
con ta do este da data da
de
da
II quando per carta. na data do recibo
e, se for omitida. 15 (quinze ) di~s apOs a entrega
no corre.io;
vol ta
c:arta
1- quando pessoal na data do recibc;
ARTIGO .t.27 A intima~~o presumese feita :
III por edital na irnpre~sa oficial cu em
~rg?os .~e. circula;io local. como prazo nae inferior a 30
,trinta; d1as se o infrator nic puder ser encontrado pessaalmente
OU POlr · . .-i.:?.. postal.
au t o ,
pe Lo
II per carta. acompanhada de c6oia do
cam aviso de recebimento ( A.R ) datado e firrnado
destinat~rio ou per algu~m do seu domicilio:
IPIGUA - SP
[ Pu~ifata _!llan.ieipal. Je :Jp~ J
CGC: 01.526.506/0001.:30
Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15.108-000
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226
..
4':?
PARAGRAFO 19 Se entender necess~ric. a
autoridade poder~, no prazo deste artiqo~ o requerimento da p~rte
ou de oficio, dar vista, sucessivamente. ao autuado e ao
autuante. cu do reclamado respons,vel pelo lan~amento, por 5
(cinco) ~ias a cada um para as alega~bes finais.
recebifT';Fn t.o
ARTIGO 139 Findo o prazo para a produ~io de
provas~ cu perempto, o direito de apresentar a defesa~ o prccesso
serA remetida ~ autoridade julgadora. que proferir~ decis~c, no
prazo dE 10 (de~) dias.
DA DECIS~O EM PRIMEIRA INST~NCIA
=-==::::::::::::::.:::;=::; ::::::::::.::::
T '·' CAPITULO ,., v
ARTIGO .t.:38 - t-i~o se admitir~ p r o v a -fund<B.da
livros cu arquivos das reparti~6es da Fazenda
em depoimentc pesscal de seus representantes ou
em e;,<:':lrne de
ML!n.i.cir::ia1, OU
serv i don=.,E: .•
e o reclamante poderio
cu atrav~s de seus
alega~6es que fizerem
termo de diliq~ncias,
ARTIGO 137 - 0 autuadc
participar dae diliq?ncias pesscalmente
prepostcs ~u representantes legais, e as
serio juntadas ao processo cu constargo de
para serem apreciadas no julgamento.
ARTIGO 136 Findos os prazos a que se
referem os artiqos 132 e 133 o diriqent@ da reparti;~o fiscal
resoonsivel pelo lan~amento defirir~ no prazo de 10 (dez) dias. a
produ~~o des provas que nio sejam manitestamente in0teis, ou
prote]at6ria~. ordenarj a prcdu~~o de outra~ que entender
necess~rias F fixar~ c prazo n~o superio, a 30 (trinta) dias, em
que uma ou o~tra devam ser produzidas.
·-~---·-·-- ··---
DAS PRO'vAS
== =-.:=====· =::.===
CAPITIJLD III
ARTIGO 13:1 Nos processes indicados
mediante reclama~io contra o lan~amento, serj dada vista a
funcion,rio da reparti~io lan;adora, a fim de inform~lo, no
prazo de 10(dez) dias, conta da data em que receber o processo.
ARTIGO 134 Na defesa. o autuado alegarj
que entender Gtil~ indicarj e requerer~ as prova~
produzir. juntarj logo as cue possuir e, sendo o
testemunhas, atJ o m~ximo de 3 (tres).
tod a a matft.>r-ia
qLie pre tend<'\
c:asc.i, arTnlaT~
farj na forma do artiqo seguinte.
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c Pwlizituta _!11a,,_kifuz1- J(l Qtzi9ua 1
CGC: 01.528.50MXl01-3>
Rua santa Luzia, 93-CEP: 15.108-000
Fone: (017)· 269.1139 Fax: (017) 269.1226
PARAGRAFO UNICO 'A ciincia da decis~o
aplica5e normas e cs prazos dos artiqos 126 e 127.
ARTIGO 143 F' vedado reunir em um s6
pet.ic;ao rFci.wsas refE1·entes a mais de uma decis~o que versem o
mesmo a55unto e alcancem o mesmo contribuintem. salvo quando
proferidas nc mesmo processo final.
ARTIGO 142 Da decis20 de primeira inst"ancia
ou em parte, ao contribuinte caber~ recurse
Prefeito com efeito susoensivo, interposto no
dias, contadcs da ci?ncia da decis~o.
contr~ria, notado
'/0 I un t~r i.o pa r a O
prazo de 20(vinte)
~. -------
DO RECURSO VOLUNTARIO
-· ---..... -. ·- ...... ..._ .... _ -· ·-· ..
SEl;aO I
'DOS RECUPSOS
;:. ...... _ ::..=.::::. :::."; :::::.-:::..:==
\! CAPITLIUJ •f
ARTIGO 1.41 ·- N~o sendo proferido dec:isao~ no
prazo legal, nem convertido o julg~mento em diliqincia, pode~j a
parte interpor recurse volunt,rio. como se fora julgadc
procedente c auto de infra~io ou improcedente a reclama~io contra
o lan~amento. cessando com a interposi;io do recurse, a
jurisdi~io da autoridade de primeira instincia.
corn
OU
0
E
14,0 decis~o redigida
e clBreza concluir~ oela procedincia
do auto de infra~io ou d~ reclama~io contra
definido expreseamente os seus efeitos num
si.mplic:idade
improcede'ncia
l a.n c;:amen to.
outro case~
ART IGO
PARAGRAFO 4Q Se ngo considerar habilitada s
decidir. a autoridade pcder~ converter em diligincias e
determinar a produ~~o de novas provas, e observado o disposto no
Capitulo III deste Titulo. e prosseguindose na forma deste
capitulo deste titulo~ e prosseguindo. na parte aplic~vel.
PARAGRAFO 39 A autoridade nio fica acistrita •5 al~cac6es das partes devendo julqar de acordo com sua
convicGio em face das provas produzidas no proc:esso.
PARAGRAFO 29 Verificada a hip6tese do
par~qrafo anterior a autoridade ter~ ncvo prazo de 10 (dez) diasi
para proferir a decisao.
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[ ~itma _!l'lu.nieipal Je :J,zigua J
CGC: 01.528.506'0001-30
Rua Santa Luzia, 93 ~ CEP: 15.108-000
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226
ARTIGO 148 Recusadcs 2 (doisl fiadores.
recprrPnte intimado a efetuar O dep6sitoi dentro de e
r
c.•
PARAGRAFO 2Q Nio se admitir~ coma fiadcr
s6cio solidjrio da firma recorrPnte nem qualquer outra pessoa em
debitn com a l=':,,'\zend,;:i. Municipc:'\l. pelo que ao requ.erimento cle
f i an c a , de·,,er,;1 s,=,1- .i un t ada c::t;:>rt.idbo r,c:q.:;tivc1 do f i a do r p ropo s +o •
PARGRAFO 19 Seo fiador n~o comparecer no
prazo ma!"'cado ou for julgadc inidSnea~ poder~ o recorrente,
depois de intimado dentro do prazo iqual ao que restava quando
protocolado o requerimento da presta;io de fian~a. oferecer outro
fiador'. indicando cs elementos comprovado5 da idoneidade do
rnesmo.
ARTIGO 147 Se a autoridade iulaadcra de
primeira instgncia· aceitar o fiador, marcarlhe~a prazc de
10(dez) dias oara assinar o respective termo.
PARAGRAFO UNICD. : o.requel"'imentc a _que se
refere este artigo cumpridas as ex1q~nc1as nela relac1onadas,
ficar~ ~nexado ao processo.
que se
e::press,.::1
o l"'egime
146 No requerimento em
este se manifestar sua
seus conjuae. conforme
sob pena de Indeferimentc.
ART IGO
indicar G fiador dever,
aquiescincia, hem come de
aplic~vel aos bens do casal1
PARAGRAFO 2Q A cau~io, quando for o case,
farse~. no valor dos tributes. multas e outros adicionais
e:i~ido~· e pela cota~~o dos lituloe no me!"'cadc. devendc
rec6rrente d~clarar no requerimPnto que se obriqa a efetuar o
pagamento do ~emAnescente da ciivida no prazo de 8 (oito) dias
contados da notifics~~o, se o prcduto de venda des titulos nic
fol"' suficiente para a liquida~io do d~bito.
PO!"'
dcJ
da
PARAGRAFO 1Q ~ fian~a prestarse•
indicac~o de fiador id8neo. a juizo
pela cau~ic de titulos da di0ida p~blica
e dos Municipios.
tempo~ mediante
Administracic. ou
Uniio, dosEs~ados
ARTIGO 145 Quante a import~ncia total em
leticio exceder o valor financeiro em refer3ncia, permitirse~
presta~~c de fian;a.
ARTIGO 144 Nenhum recurse voluntjrio
encaminhado do ~refeito sem o pr~vio dep6sito em dinheiro das
quantias exigidas , ficando extinto o direitc de recorrente que
ngo efetuar o dep6sito no prazc e na forma prevista nesta Se~~o.
=======================
DA GARANTIA DE INST~NCIA
-_- __ ....... ---·- .. - ..
,. .,,_.. ..
IPIGUA - SP
c Pte/£waa ../flunieipal. Je Qtz~ J
CGC: 01.528.506.Ul01~
Rua santa Luzia, 93 - CEP: 15.108-000
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226
•
PARAGRAFO UNICO Se a autoridade juloadara
deixar de recorrer de oficio no case previsto neste artigo,
cumnprE ao servidor iniciador do processc~ ou a quaisquer outrc
que do fato tomar conhecimento interpor o recurse. em peti~io
encaminhada por interm~.io daquela autcridade.
ARTIGO 154 Das decisSes de primeira
instincia contr~rios no todo ou em partei a Fazenda Municipal,
inclusive por desclassifica~~o da infra~io. ser, interposto
recurse de oficio, com efeitc suspensive, sempre que a
impart~ncia em letiqio exceder o valor de 15(quinze) UFIRS
(UNIDADE FJNANCEIRA D~ REFERENCIA DO GOVERNO FEDERAL)
DO RECURSO DE OFICIO
SF,;ao III
remetido
date( de,
O C3SO.
ele;,ment.os
primeira
e seu
ARTIGO 153 - 0 recurso dever~ ser
ao PrPfeito no prazo de_.10 (dez) .dias~a con~ar da
deposito ou da prest3~ao de f1an~a. con~orme
ind~p~ndPntemente de apresenta~~o ou n~o dos fatos cu
/no~os 1ue possam levar a autoridade julgadol"'"a de
inst~nia a proceder na forma do artiqo anterior
parag t-,.:; fo ,
PARAGRAFO UNICO Em hip6tese alquma poder, a
@utoridade referida neste al"'"tigo modificar o seu julgamento, mas
poder, face aos novos e]ementos do processo, justificar o seu
procedimento anterior.
ART IGO 152 - Os fa t o s porven tura tra z idos aci
recurso ser60 e~aminadcs pela autoridade julqadora de primeira
i0st~ncia. antes do encaminhamento do processo ao Prefeitc.
ARTIGO 151 Ffetuado o dep6sito ou prestada
a fian~a, ccnfcrme o case. a autoridade julqadora de primeira
inst~ncia. ~erificari se ~cram trazidos aos recursos fates ou
elementos novos nio constantes da defesa ou da reclama~io que lhe
rl,:,11_, Ol"'"igem,
ARTIGO l~:iO - An6s protocolado. o recL1rso ser~
encaminhado , autoridade julqadora de primeira instincia, que
aguardar~ o depOsito da quantia exigida ou a apresenta~io do
fiador, conforme o caso.
ARTIGO 149 N~o ccorrendo a hic6tese de
presta~ic de fian;a1 o dep6sito dever~ ser feito no prazo de 10
(dez ) dias a contar da data em que o recurse der entrada no
protocol 0.
(cinco) dias cu em prazo iqual ao que lhe restava quando
prctocclado o sequndo requerimento de presta;io de fian~a, se
R5te prazc for maier.
IPIGUA - SP
[ Puz~ituta _!flunielpal Je :Jpig,ui J
CGC: 01.52B.506l0001-30
Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15.108-0)()
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226
••
ARTIGO 157 A venda de titulos da divida
p0blica aceitos em cau~io nio se realizar~ abaixo da cota~~o;
deduzirlas a5 despesas legais da venda, inclusive as taxas
oficiais de corretaqem procederse•~ em tudo que couber, na
f o r rna do i.r- c i s.o T.TI. al:l.1-ic;:~c:~. "h" do ::\~tigo .156 e do paragra·fo 2Q
d o a rtic o .14~,.
divida ativa,
debitos a que
ti ·.,erem s idos
V pela imediata inscric~o. na
e remessa da certidac para cobran~a e~ecutiva dos
se referem os incises I e II deste artioo. sen~o
paqos no prazo estabelecido.
rnercadorias ou
res ti t.u i c ao do
ou do seu valor
TV pela liberacio dos bens.
apres~ntados ou depositidos, ou pel~
sua venda, se tiver havido 3liena~~o
se houver ccorrido doac~o.
documEnto:
produto de
do mercc,•.do.
b) o valor da ccndenacio e o produto da
v?nda dos titulos caucionados, quando nia safisfeito o paqamento
n o pr~ z o 1 ega l;
a) o valor da condena~io e a import2;nc:i.a
depositada em qarantia de instgncie ~
Tit pela notifica;io do sujeito passive para
~ir recFber1 cu quando for o caso, pacar no prazc de 10 (dez)
dias a diferen~a entre;
II pela notifica~ic do sujeito passive para
v1r receher import~ncia indevidamente recolhida com tribute ou
r:1u}ta~
T pela notifica~io do sujeito passive, e
qundo for c case tamb~m de seu fiador, para~ no prazo de 10 (dez)
dia~. satisfazer ao pagamento do valor da condena~§o~
se riElo c:umpr- .1. d ""· =
ARTIGO 156 As decisSes fiscais definitivas
======:==;===~====~==============
DA EXECU9i0 DAS DECISSES FISCAIS
===-== ::::::.::::-.:::::;:::=:
CAP I TUL..O \) I
ARTIGO 155 Subindo o processo em grau de
recurse volunt,rio e sendc tambjm o caso de recurses de oficio.
nia intercosto. c Prefeito tcmar, conhecimento pleno do processo~
como se tivess~ havido tal recurse.
IPIGUA - SP
[ Puz/szitut.a _!ltm.ieipal Je :Jpig,uz J
CGC: 01.528.9JSI0001-30
Rua Santa Luzla, 93 - CEP: 15.108-000
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226
...
4-,
159 - tntegram a sistema tributArio
·--··- -~· .. ·-·-- _ -- ·- - ·-·· -- -· - ·-· .. _ - .. _ ·-
D~i ESTl~UTURA
= :-.: !:,"'' :;. ::;. -::::; - =- :._ ..... ~ =- -- =:::
C i'.'-iF' I TULO UN I CD
00 SISTEMA TRIBUTARIO
===========
TITUL.Cl I
F'ARTF FSPECIAL
·
IT (SFGUNDO)
3Q Constitui crime de sonega;ia
inexatos para o Cadastro Fiscal do
PARAt·mf~FO
fiscal a d~clara~~o de dados
Municipio. ·
PARAGRAFO 29 A implanta~io. adapta;io,
atualiza~io e revis:o do cadastro serio realizadas na forma e nos
prazos fiYados per ato de Executive.
PARAGRAFD 19 Ficam obriqados a prestar
de cadastro todos aqueles que vierem a ser
ou comunicadcs, pelc Municipio~ para esse fim.
r::1 ':!·=la ra co e s
rio t i. f .i c:ados'
a) o exercicio de todas as
tribut~rias de compet@ncia do Municipio~
h) a coleta de dados e i~forma~6es sobre
situa~bes e atividades econ8micas e financeiras em qeral, que
tenham come sede cu local de realiza~io o territ6rio de
Municipio. cuja obten~io seja considerada a Fazenda Municipal~
tanto par~ fin~ estabelecidos como para outras naturezas.
ARTIGO 158 0 Cadastro Fiscal do Municipio
ser6 mantido de forma a passibilitar:
===============================
DO CADASTRO FISCAL DO MUNICIPIO
-.. -·-- ---- .. , -- .. - _ _, __ .. -·-·- - ..
CAP I TULD Ut·~ I C(J
==================
DO CADASTRO FISCAL
-::::::~ :=:::=::.: ;::::::::= = =::
TITUUJ I I J
IPIGUA - SP
c Pu~ifata ftmieifud J(l Q11~ 1
CGC: 01.528.506l<Xl01-30
Rua Santa Luzia, 93-CEP: 15.108-000
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226
..
48
PP1PPrGRAFO l 9 O impasto previsto neste
ART IGO .LS2 - Cl impr.)s to e ariu al e , na forma da
se transmite acs adquirintes. salvo se constar da
certid~o negativa de d~bitos fisceis.
lei civil
escr i tu~·a.
ARTIGO 161 - 0 contribuinte do impasto ~ c
propriet~rio do irn6vel, o titular do seu dominio ~til~ ou o seu
possuidor ~ qualquer tilulo.
ARTIGO 160 0 Imposto P~edial e Territorial
urbane tern come fate oerador a propriedade, o dcminio 0til ou a
posse de todo e qualquer hem im6vel. por natureza cu per acess~o
fi~ica, ta] como definido na lei civil~ localizado no perimetro
urhAno do Municipio.
DA INCID~NCIA F DOS CONTRIBUINTES
......... ~-·-··--- ...... _ ---·--- .. -·--
00 IMPOSTO PREDTAL E T~RRITORIAL URBANO
-·- 4------ --- ·- .. , -· ""'- - - .. -
CAPITUI .... O T
_,,_ .. , .. ---· -
-·-·--- .. ·-""'"'""'''_ .. __
DDS IMF'DS:TOS
III CONTRIBUICiO OE MELHORIAS
TITUL..Cl IJ
c) T~~a de Obras e Servi~cs
a) Taxa de Licen~a
c) Impasto Scbre Servi~o
qualquer
<:\C::E!SS~O
OS de
b) Transmissgo Inter Vives, a
titulo per ate oneroso de bens im6veis. por natureza cu
fisica. e de direitos reais sobre im6veis. e exceto
garantia. bem come cess~o de direitos a sua a~uisi;io~
a) Impcsto Predial e Territorial Urbane;
I - I MPClE; TD!~; ~
IPIGUA - SP
c Pt4zitata ../l'lanieifud JtZ ~114,ua 1
CGC: 01 .528.506l0001-30
Rua santa Luzla, 93-CEP: 15.108-000
Fane: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226
164 A inscri~io no cadastrc
promovidc pelo contribuinte cu
forma e nos prazos estabelecidos no
ART IGO
fiscal ser.;
ClU de af.ir.::·o··ha
imobi l i~r .i o
respons~vel
ARTIGO .i63 - Os terrenos edif.ic:ados ou n.ao.
na construcio em reuni~o ou em demoli~io, que satisfa~am ~
qualquer, digo quaisquer das condi;6es previstas no artigo 160~
inclusive os que venham a surqir por desmembramento ou
rememhrarnento dos atuais. serio inscritos no cadastro imobilijrio
fiscal, ainda que seus titulares n~o estejam sujeitos ao
pagamento do imposto.
=====~=======================
DO CADASTRO IMOBILIARIO FISCAL
==========
PARAGRAFO 6Q: 0 disposto neste par~grafc
aplicase iqualmente ac caso de e~tinc;:~o de pessoa juridica,
qu arido a e .; p l o r e c s o de su.as "'" t.i v idades ·for con tinuada por s6c.io
remanescente, ou seu espOlic, sob qualquer raz~o social ou firma
individual. ·
PARAGRAFO 59: A pessoa juridica que resultar
de fus~o. incorpora;~c, cisio cu transfcrma~~o responde pelo
d~bito das entidades fundidas, incoporadas, cindidas cu
transformad~s. •t• a data daqueles fates.
PARAGRAFO 4Q: Quando da aquisi;~o se fizer
por arrematac~o em hasta p~blica cu na hip6tese do incise III do
par,orafo anterior, a responsabilidade ter, por limite m6ximo,
respectivament~. o pre;o da erremata~~o ou c montante do quinh~o~
leqado ou men~~o.
III o sucessor. a qualquer titulo, e o
mee.irc,, pelo debito de esp61io, at~ a data da partilha cu da
c.:tdj 1..1d i cai;:l:to:
II o esp6lio, pelo debito de cujos, ate a
data da abertura da sucess~o;
PARAGRAFO 39: ~ responsAvel pelo pagamento
do IPTU e das taxas que com ele s~o cobradas:
I o adquirente, pelo d~bito do alienante;
PARAGRAFO ?O A Planta Geral da Cidade,
poder• ser alterada por Decreto.
capitulo eer~ progrPssivo no tempo~de forma a assegurar o
cumorimento da fun~io social de propriedade nos termos do artigo
156 da Constitui~~6 Federal. incidentes sobre im6veis localizados
na Planta Geralda Cidade.· zona urhana cue faz parte integrante
deste C6diqa.
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[ /Jtu-1-tzibaa _/11nn.icipai Je Qpigua J
CGC: 01.528.&>el0001.00
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Fone: (017) 269.1139 - Fax: (017) 269.1226
d) em que haja constru;des
de alin~amento_d~ vi~ p0blica, desde que nessas ~reas
,:cn::;tn.t.1d,:,1s E:Ei.l f .. :c::.;:1(;:oes.
recusad,.:\!:'·
c) em que. deduzidas as servid8es
p e r t e _edi!j~:~dF.<, hc:iJc:< sob~-c\~ com frentE· E? no
rara via publica de metragem que possibilita outras
assim permitidas per requlamento do E~ecutivc;
la b:;1r·a.:i. s ~
-::l.1. .in ha,71en ro
e di f i c a c;:c,e::: ,
h) em que houver obr~ em andarnent.Cl
ruinas ou demoli~~o.
ed.if.icac;ao
qu a i.s qusnem que n~c exista
para o e~ercicio de
a)
que po s es sPr '<Ii r· ha bi ta c;:-iio ou
,:':ltividade·:; ~
II 0 Impasto Territorial Urbano
os terrenos nio construidos. Entendernse como n~o
ter-rer;cs ~
incide :;;,::bre
con s t r uido o s
I··· 0 Lmpo s t o Predie:.l Urb.;no .i.n ci d e
sabre o im6vel onde tenha sido construidas edifica~6es
perman~ntes~ que sirvam para habita;io cu para exercicio de
quaisquer outras atividades~ seja qual for sua forma ou destine.
ARTIGO 167 Na fcrma do artigo 160 :
DD Cf":11....CUI....Cl DO IMF'OSTO
-- .. - ·- . --·· -· ' - ........ -· ..... "'"'
SF(;; aD I I I
PARAGRAFO UNTCO 0 regulamento fixarj a
forma e as caracteristicas dos extratos e comunica~6es, sendo
facultado ao serventu~ria. se assim o preferir. ~ en~iar a
r~parti~io fiscal uma das vias do documento orioinal.
serventu,rios da justi~a enviarbo no cadastro fiscal, c6pias,
extratos ou comunica~aes dos ates relatives a im6veis, inclusive
escrituras de enfiteuse. arrendam~nto ou locac~o. bem ccmo das
averha~bes. inscri~6es· ou transmissBes re~liiadas no mes
ant.erior.
ARTIGO 166 At~ o dia 10(dezl de cada mes cs
C)Ll
que
inscri~ao. altera~ao
infrat6r das multas
ARTI60 165 A
t de oficio nio eximem o
. ,. . ..
,.-·,-:;, .a Tl. c a c a o
couherem,
PARAGRAFO UNICO As declara~6es prestadas
pelo contribuinte~ no ate ds inscric~o ou da atualiza;~o de dados
c2d3strais n~o implicam na sua aceita~io pela Fazenda Municipal.
que poder~ r~vilas a qualquer ~poca, indep~ndentemente de pr~via
ressalva ou comunica;io.
n?c1u I ::1mento,
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[ ~ituta ../flunieipal_ JtZ :Jpi?ua J
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••
172 Na~ hip6tese de condominio, o
vis ti::\
qu€fr
ARTIGO 171 0 lancamenta ser~ feito ~
des elFmFntos const~ntes do CadastroImobili~rio Fi~cal,
declarados pelos ccntribuintes. quer ~purados pelo ~iscc.
:: ::. . .:. :: -= :::. ::=. :::: =- ::::- . .::. ::: ::.
DO I ANf,:AME~HO
- --· -- . - ....... ··-· ·- .....
SFGaCl !:'T
V 0 Valor de venda de recente transa~des
imobiliares ocorridas no Municipic.
TV demais estudos. pesquisas e investiga~bes
canduzidas pela administra~io Municipal, diretamente ou atrav~s
de comiss8es especiais. com base nos dados do mercado imobili~rio
locale rec~ntes.
fiscais com ,3
au de outros
do a r ti qo 1.99
TTI permuta de infcrmat6es
tribut~ria de Estado, da Uni~c
mesma regi~o geoeconSmica, na forma
a drn.in i st r sc s o
Munic:ioi.os da
do CTtJ,
TT informa~6es sohre a valor dos ~ens im6veis
de propriedades de terceiros, obtidas na forma do artiqo 197 do
CTN ..
I -- fornecidas obriqatoriamente
pe lo s contribuintes ;
ARTIGO 170 Para fins de lan~amento do
Impasto Predial e Territorial Urbano, a administra~io tributiria
do Municipic. manter4 uma PlANTA GFNERTCA DE VALORES. permanente
mente atualiazada quanta aos valores dos im6veis~ utilizando entre outras. 3~ 5eguintes fcntes. em canjunto ou separadamente:
Artiga 169 0 valor venal a cue se refere c
artioo anterior. se apurado de acordo com os crit(erios fixados
pelc, Ane;<;:J: "A11 "! •
TI nos demais cases o Valor da terra e da
edificac~o, considerados em conjunto.
I no case de terrenos ~io construidos o
Valor Venal da terra nua.
PARAGRAFO UNICO Considerese Valor Venal de
lmovel~ para fins previstos neste artiqo =
ARTIGO 168 0 Tmcosto Predial e Territorial
seri calculado mediante aplica~~o sobre o valor venal dos
respectivos das aliquotas estabelecidas na TABELA I que
este C6diqo .
Urbane)
im6/eis
.i n teq ~a
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J
'S '."2
VTJ terrencs urhanos quando cclocados pelc
Peder P6blico sob regime d ~0tilidade pGblica~
VT os constitucionalistas da Revolu~io de
.l.932
V im6veis de uso pertencente ao comhatente
da F.E.B. ~ ~ua viuva;
ry- !m6veis de_rropriedad~ de ~nstit~i~bes de
educa~~o e de ass1st~nc1s social sem fins lucrativcs. das
entldades sinrlicais das trabalhadores, observados cs requlsitos
do paraqrafo deste artiqo;
politicc~~
II I- im6veis de propriedade dos pc:1.rtidos
TT temples de qu~lquer culto;
T- imc'.iveis de propriedade da Unidio.
Estadc.s, E Municip.i.os;
ARTIGO 175 F' vedado lani;:amento
J mi::•·c::: to predial e territorial urbano sabre ~
DA IMUN!DADE F JSEN9~ES
:.::::::; ·-· :::.::::;:::;:::,;:::.:::
SF.t;:aO '..)
PARAGRA~O UNICO Os lan;amentos relatives a
exercicios anteriores, serbo feitos de conformidade com os valores e disposi~bes legals da ~poca a oue os mesmos se refirirem
ressalvadas as disposi~6es expressas neste COdico.
ARTISO 174 A qualquer tempo poder~o ser
fetuados lan~amPntcs omitidos por quaisquer circunst~ncias nas
ep6cas pr6prias, promovidos lan~amentos aditivos. etificadas as
falhas dos lancamento5 existentes, bem como feitcs ]an~smentos
St_ths ti tut i VOC.:" .•
. . . ARTIGO 173 Farse~_o lan~amen~o a~ualmente
ex1q1do~ o 1mposto de uma s6 vez ou em lu parcelas 1qua1s pagas
wna -:'\ =adc:i ;r;es. Ter·.; desc:onto de '2<Y~ (\;inte p::ircento) o pagamento
da ccta Jnica sea ~esma for paqa no dia do ~·encimento.
PARAGRAFO UNICO 0 imposto que cravar em
croces~o de inventjrio ser~ lan~ado em nome do esp6lio i julgada
a partilha~ farse~ o lan~amento em nome do adquirente.
impostc poder, ser lan~adc em name de um~ de alquns ou de todas
os condSminos cujas unidades, nos termos da Lei Civil. constituam
unidades autSnomas, o impo~to ser, lancadc individualmente em
name de cada um dos respectivos titulares.
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J
..
ARTIGO 179 0 Tmrcsto Sabre a Transmiss~c
"J.r.te,~-IJ.i .·us" dF. Bens l,1;c:,v1'°'.i.s E• dr'" d i r e i t.o s a ele1:. r e Ls t ivoe , tem
coma fato Qer~dor~
ARTIGO 178 - 0 Impasto Sabre Transmissio
"Jr; tPr·-\) i vo s" de Bens I m6vei s E· de di rei t o s a el es 1-e la ti vo s no
Municipio de tpigu~. ~ o instituido pela Constitui~lo Federal.
TRAN SM I SS210 " I NTF.R-\J I l/05" DE BENS I M6VE IS
....... _ - --- M,0··-·--------
--·--- .. -------·-
T- "" t.1···,:1nsmissac "ir,ter---..i-...ros". a qus lquer
titula, per ato onerosoe
CAF' I TUI .... C.1 I I
ARTIGO 177 0 regulamento fixar~ a farma e
cs pra~os para o recolhimento dae isen~Bes e das imunidades a que
se ref~re esta Se;io.
ARTIGO 176 - Ficam isentos do pagamento de
Impasto Predial e Territorial Urbano cs pr~dios cu unidades
~utSnomas cedidos gratuitamente. em sua tctalidade, para uso da
Uni~o~ dos Estados e do Municipio.
TIT manterem e~crituracio de suas receitas e
dRspesas em livros rev1st1doe de formalidaae capazee de assegurar
.;:, sua ei<atid·Jio.
TT 3plicarem integralmente. no pais, os seus
r~cursos, na manutPn~jo dos seus objetivos institucicnais;
I nio distribuirem qualquer parcela de seu
patrim8nio ou de suas rendas~ a titulo de lucre ou participa~~o
au de suas rendas, a titulo de lucre au particip~~io no seu
~-es:u} tadc, ~
PARAGRAFO 3Q 0 disposto no incise IV deste
artigo ~ subordinado A observ~ncia des sequintes requisites pelas
entidades nele referidas.
O discosto no incise I deste
de enfiteuse cu aforamento.
lanfado em nome do titular d~
PARGRAFO '2Q -
articc nao se aplica aos caso5
deve~do o impasto. nesse case ser
domin io (, ti l ,
prornl;1ssa
PARAGRAFO lQ 0 disposto nc incise I deste
artiqc ~ extPnsivo ~s awtjrquias, no que se refere aos imOveis
efetivamente vinculados ~5 suas finalidades essenciais ou delas
decorr~ntes mas nio exonera o promitente comprador da obriga~jo
de pagar o imposto que incidir scbre o im6vel objeto de
da compra e vFnda.
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J
TI sohre a transmissio de bens im6veis,
quando volta ao do~inio do antiqo proprietjrio por for~a
retrovenda, retrocess~o ou pacto de melhcr comprador~ .. -,
I no case substabelecinento de mandate em
causa or6pri3r ou com pcderes equivalentes. feito para o mandat4
rio receber a escritura definitiva de im6vel;
ARTIBO 181 0 Tmposto incide
XIII todos os demais atos onerosos translativos
de im6veis por natureza ou acess~o fisica. e constitutivos de
direitos reais sabre im6veis; ·
XII a cess~o de bPnfeitorias e constru~6es em
terreno compromissado a venda ou alhsio;
XI a ces~~o de direitos ~ sucess~o~
X a reQ~~n de direitos decorrente de
compromiseo de compre e venda~
CJU
de
IX a cessio de direitos do arrematamento
adj uca t.1\ric:l: depois de assinado o auto de arremata~io ou
adj Lid i. <::a c;:<!:\O:
VIIT o use, o usufruto ea enfiteuse;
VII c valor dos bens im6veis que~ na divis~o I
de p~trimSni~ comum ou na partilha foram atribuidos a um dos conju9es separados au divorciadcs acima da respec:tiva mea~io
VJa arremata~io. adjudica~ic ea remissio ~
V os mandates em causa pr6pria cu com poderes equivalentes para a transmissio de im6veis e respectivos es/
tel.be 1 ec:imer, t o s
TV a aquisi;io por usucapi~o
IIT 3 permuta. inclusive nos cases em que coprcpriedade se tenha estabelec:ido pelo mesmo titulo aquisitivo au
bens c:ontinuos;
II a da~~o em pa9amento
T a compra ea venda
do Impasto
ARTIGO 180 Fst~o cornpreendidas na incid&ncia
TI a cess~o, per ato oneroso. de di r-e i c o s
relatives A aquisic~c de bens im6veis.
excetos os de qarantia ea~ servidSes;
h) de direitos reais sabre bens
f.isicaq
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J
..,..,
._, .....
item 03 da tabela I
cobrado ~om allquota de
PAR~GRAFO UNICO
Tel'"ritori.:al 11Ch#.1-.,:1r-a" Impasto c;er-#.1
ARTIGO 185 0 Valor Venal do im6vel predial
e t.erritc,rif.l] u r b an o s0er-t1 arur·c:1de., medi.ante os c:ri.t.~1ic:Js
estahelE.'·=icjo:;:; para o IPTU, c::onfonne Ane:-:c "A".
ARTIGO 184 A hase de c~lculo do impasto~ o
dos bens ou direitos adquiridos, constantes de
transmiss~o cu cessio.
VaJor 1.),:··naJ
do,=umen +o de
-· ~~ --
DOS CAI CULOS DO TMPOSTO
II nas c:ess8es de direitos decorrentes do
compromissc de compra e venda cs cedEntes.
1- n a s transmiss3eE " inter-··..--ivos". e x c e t o a
hip6tese prevista na alinea seguinte os adquirentes dos bens cu
direitoE transmitivos.
ARTIGO 1.83 - Sa:o contribuin tes do impasto
DOS CDNTRIBUINTFS
PARAGRAFO 39 Quando a transmiss~o de hens
cu de direitos for feitas junto com a trsnsmissio da totalidade
do patrimSnio do alienante, nio se caracterize a preponderincia
da atividade para as fins desse artico.
PARAGRAFO 29 Sec adquirente iniciar sua
atividae ou menos de 2(dois) anos antes dela. ~erlo consideradas
as receitas relativas ao. 3(tres) exPrcicios subsequentes a
aquisi~io para efeito no paraqrafo 19 . . ...
PARAGRAFO 1g Considerase preponderante a
atividade quando mais de 50% Ccinquenta por cPnto) da receita
operacional do adquirente. nos 2(dois) anos antericres ~
aquisi~io decorrer doe contratos no caput deste artigo,
observando o dispostc no paragrafo segundc.
ARTIGO 182 0 d i a pos t.o nos inc:isos I II e :CV.
do artiqo anterior n~o se aplica quando o adquirente tiver come
atividade preponderante e compra e venda desses bens ou direitos
a sua loca~~o ou arrendamento mercentil.
IV sabre a transmissgo de bens cu direitos
dec:on-i='n r es de tus~o, incorpora~io, cisio ou extin~io de pessca
.iuridica.
a transmiss~o de bens de direito
pessoae juridicas em realiza~io de
I I 1. ·- sol::>n:~
1. n cc.r pc, r iid cs c::1c, patrimSni.CJ cie
c:apit.,,,l~
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J ,,
'56
ART IGO l 90 - N,;:i, ~rrema t,z1.i;:a,:i, adj ud i cac_;:aC! ou
G impasto serJ paqo dentro de 30 (trinta) dias desses
ARTIGO 189 Ressalvado o disposto nos
artiqos 5equintes~ c imposto ser~ paqo mediante documento de
arrecada~~a. pr6pric na forma regulament3r, antes de efetivarse
o ato cu contrato sabre o qua] incidE~ se por instrumento
p~blico, e no pra~o de ~0 (trinta) dias de sua data. se por
instrumento particular.
DA ARRECAOAC~O DO TMPOSTO
ARTIGO 188 Fica isenta do impasto a
aquisi~~o de imOveis per desapropria;io, feita por empresa
pub l Lc s n1; 8mpresa sem cui o ·=ar.Jital o Muriicipio mantenha
particjpa~io majoritbria.
c)demais outras transmissSes ·
3% (tres por cento)
2% (dois por centol
b)sohre o valor restante ·
0~5~ (meio por cento)
a) sabre o valor efetivamente financiado :
TT TransmissSes compreendidas nc Sistema
FiGanceiro de Habita~io, a que se retere a Lei FEderal 4.380/54 e
legisla~ia complementar~
T TrasnmissSes a titulo oneroso 3% (Tres per
c:en t.o i .~
ARTIGO 187 A aliquota do impasto seri a
seouinte
PARAGRAFO 3Q Nas ar~emata~6es. o impasto
serj recolhido sabre o maier lance e, nas- adJudica~6~s e
rernissSes. sohre o maier lance ou avalia~io, nos termos da Lei
Processual, conforme o case.
PARAGRAFO 2Q Os tabeli~es e oficiais de
Reqistrc devergo~ por ocasi~o do ato a que se refere o artiqo
anterior. solicitar junta ao Cadastro Imobiliirio Municipal a
informa~io do Valor Venal objeto de transmissio referida.
PARAGRAFO 1Q A atribui;ic de Valor Venal
farsea, no ato da apresenta~jo da quia de recolhimento cu no
pr-a:::o.
do imOvel rural.
correspcndente a
o valor v~nal da propriedade.
ARTIGO 186 0 Valor Venal
apurado tomandcse per base de c~lculo o
UFJRS por hectare.
):iFra
l.770
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J
'57
tabeli~es. escrivges e
im6veis nio pratic:ario
()5
de
ARTIGO 195
oficiais de Reqistros P~blicos
REGTSTROS PU8LICOS.
= .... ::;.::::.:::~:=~ :::. =--=-:-· ::;.::.;- ====-·=====::.=--=-- =;;:=.:-· -· ::.:-· ==-· ===
DAS 08RJGA~nES DOS TABELI~ES E OFICIAIS DE
ARTIBO 194 n d~bito vencido ser4
de imediato para inscricio em Divida Ativa e
p~ra execu;io judicial pela procuradoria juridica do
encaminhado
pr(J':id?n c i a
Muri :i. ci pi c . ,
do
CJ
por
Apurandose o recolhimento
a multa morat6ria. ser~
a raz~o de 50% (cin~uenta
Pt,RttGRAFCl :3Q
Imposto feito com atraso. sem
contrihuinte notific:ado a ~ag,la
cento) do valor do impasto devido.
PARAGRAFO 29 Tnsc:rit~ ou ajuizada a divida
devidos tamb•m, custas. honoraries e demais despesas na
da legisla~io vi~ente. ·
se1r'bo
for ma
PARAGRAFO 19 Os juros de mora incidirio
sobre o valor inteoral do cr~dito tribut~rio, assim considera o
principal acrescido de multas de qualquer n~tureza. atualizado
mc:,ne tar .i.. amen te.
por cer, to) ,:1,c)
mes complete
TT juros morat6rias de 1% (urn
rn~s i.mediato ao do vPncimento. c:ontandose co~o
qualquer fra;io dele. ·
t- multa equivalente a 10% (dez per c:entc) do
velor do imposto devidc;
art.ic10
·f i cam
ARTI60 193 - Ohserv3do o disposto no
anterior, cs d~bitos nic paqos nos respectivos vencim~ntos
::1c:r<:?sc:idos de~
ARTIGO 192 0 impasto nio page no vencimento
ser~ atualizado ~onetariamente, de acordo com a varia;io da
indices oficiais da data em qu0 ~ devido at• o mes em que for
efetuado o paqamento.
ARTIGO 191 - Na5 transmissSes realizadas por termo
em virtude de senten~a judicial, c impasto ser~ paqo
30 (trinta) dias contados da data da assinatura de
transito em julqado da senten~a.
judiC:icl.] DU
den t.r o de
termc, c,u do
PARAGRA~O UNICO No caso do oferecimento de
embarqos, o prazo serj contado de senten~a transitada em julgado~
;::iu~': o s rej ei tar.
/ates, antes da assinatura da respective carta e mesmo que esse
I nio seja extraida.
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J
58
in COr'Te~aO do
cu r,J:o mer-f?.c;:am
ARTIGO 199 ~. caso de
lan~amento do imposto ou sempre que sejam omissos
ARTIGO 198 -- 1'.lo:; c,;iso;;; de irnpossibi ILd e d e de
e~ist~ncia do cumprimEntc da cbriqa~io principal pelo
contrihuinte respondem, solideri~rnente com ele nos ates em que
intervierem cu pelas omissSes de que forem respcns~veis, cs
tabeli~es, escriv~es e demais serventuArios de oficio.
PARAGRAFO 2Q A multa prevista no incise II,
terJ CG~o base o Valor Financeiro de Refer~ncia viqente i data
de =u a pub 1 i. Ce'l<;-30.
PARAGRAFO 19 A penalidade prevista no
incisor ser~ aplicado quando a guia de recolhimento ngo estiver
preenchidc de acordo com a escritura ou instrumento e indicar
base de c~lculo em desaccrdo com as disposi~6es desta lei.
IT por infra~~o 30 artioo 196, multa de
lOO(cem) Valor Financeiro de Refer~ncia viqe~te, d~ta da sua
public2~~0 por item descumprido.
I por infra~io do artiqo 195 multa
equivalente a 50% (cinquenta por cento' do valor do imposto ou da
diferPnca, em caso de recolhimento a menor~ atualizado
monetaria~ente na forma do artigo 192, sem prejuizo da
resprnsabilidade solidJria pelo imposto;
ARTIGO 197 Os tabeliles, escrivies e
oficiais de Re9istrcs P~bliccs que infriqirem o disposto nos
artigos ~nteriores flcam sujeitos ~s seguintes p2nalidades:
TV forne~er. n~ form2 regulamentar dados
rel~tiJ05 ~s cuias de r~colhimPnto.
!IT fornecer. quando solicitado. aos
da fiscalizat~o. c~rtidSes dos atos lavradcs ou
con,:ernent:.es · a· im.6veis ou d.ire.itos a e l e s
encarre·qados
reg i. s tY·ados.
n=1J ati -.,cS:?
It facultar nos encarregados das fiscaliza;io
o exame em cart6rios dos livros, autos e pap~is que interessem a
arrecada~io do imposto;
Prefeitura Municipal
regulamentar; ·
a inscrever seus cart6rios ea comunicar ~
qualquer altera~~o que ocorrer~ na forma
T. --
Reqistros Pdblicos ficam obriqados a !
ARTIGO 196 Os tabeliaes e oficiais de
quaisquer ates atinentes a seu cficic. nos instrumentcs p0blic0s
ou pa~ticulares relacionados com a transmiss~o de bens im6veis ou
de d1re1tos a eles relatives. sem a prova do pagamento de
.ir.iposto.
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J ..
ART IGO ',?04 - D T rnr:::is to Sob re Servi (::o ser-a
Tl do cumprimento de quaisquer exigincias
leqais ou rEoulamentan:;,f~ n:lc:.1t.i.vas ao E·;:ercicio d a a t iv i.d ade , sf•m
prejuizos da$ pcnalidades cahivei~.
da ativ.i.c:l.,:,dE7;
1- resultado finarceiro de efetivo exercicio
cobran~a independem
ARTIGO 20'1 A i~cid@ncia do imposto ea sua
PARAGRAFO UNI CO O ~xecutivo fies
autorizado a alterar a lista a que se refere este artigo~
procedendo a inclus~o de novos servi~os nela relacionadas, sempre
que a partir da promulqa~~o desta Lei, verificarse~ atrav~s da
legisla~~o 0acional pr6pria, a altera~ia nas modalidades de
servi~os e0jeitas a incid~ncia do irnpostc.
ARTIGO 202 0 impasto sabre ~ervi~os de
qualqu~r natureza tern como fate qerador a presta~io, por empresa
ou prafissional autSnomo. com cu sem estabelecimento fixo. dos
Ee~-·.·.i.i::;:c,s cc.ntantes d e list.::, que , .;.,ne;:a... f i c a f a z errd o · partc?
integr~~te desta Lei, au a que eles possam ser equiparados
( Tabel:; II ).
DA INCIDWNCIA F DOS CONTRIBUINTES
si::::i;ao T.
-·-· -···---· ·- _ ...... _______ .. _
DO IMPOSTO SOBRE SERVICOS DE QUALQUER
c~~PITUUJ III
o disposto
156, I I e
ARTIGO 201 Aplicase esta lei
pela Ccnstitui~io Federal, especialmente c srtiqo
Legisla;io Complementar.
O procediment.o tribut4rio
t-E·qu 1 amen to.
ARTIGO 200
relative ao impasto disciplinado em
PARAGRAFO UNTCO Os sujeitos passive pcderj
apreseGtar avalia~Bes contraditOrias~ na forma~ condi~des e
pra:os regulamentares.
as declara~des. cs documentcs e os
expedidos n~ art .. 184 na forma e condif~ u= esclarecimentos.
r~colhimentos prestados~
cb~s reculamentares.
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•
"i·l"
60
OLl
pe::· l o
po r
i::\
PARAGRAFO UNI CO As empresas
profissianais autSnomos s~o solidsriamPnt& respons~veis,
pagamentc do imposto relative aos servi~cs a eles prestados
terceiros~ se nio exiqirem do prestador de servi~os
ARTIGO 205 - Contribuinte do impasto ~ o
prestador de service assim entendida a pessoa fisica cu juridica,
com ou cem estahelecimento fixo. que exer~a. habitual ou
tempor,riamente, individualmFnte cu sPm sociedade, qualquer das
atividades constantes da lista anexa.
59. S~o tambem. considerados
os locais, onde for~m exercidas as
eervi~os de diversSes pdblicas
F'P;PAGRAFO
~stabelecimentos prestadores.
~t~vidad~s de presta~io de
1. t 1neran 'f.es.
PARAGRAFO 4Q A circunstincia de o servi~o,
por sua natureza, ser executado habitual. ou eventualmente fora
de estabelecimento, nio G descaracteriz~ como estabelecimento
prestador, para os ~feitos deste artigo.
Vpermanencia ou inimc de permanecer no local
para a explora~io econSmica de atividade de presta~~o de
servi~os. e5teriorizada atrav~s de indica~io do endere;o em
1mpres5os'. formuljrios cu correspond~ncia~ contrato de loca~~o de
im6vel. rropaganda au publicidade ou em contas de telefone, de
fornecimento de enerqia eletrica. ~cua cu o~s. em nome do
prest~dar. ~eu represe~tante au pre6ost6.
I lJ- ind i. c o.H·):i o come domic.ilio fiscal
t 1--1· bu -1- ·""<:;" .. efeito de 00tros . . t. l,J .... ~
III inscri~~o nos 6rq~os previdenci~rios;
IT estrutura organi~acional ou administrativa
maquinas
serv i (;';OS',.
I manuten;~o de pessoal. material,
instrumFntos E equipamentos necessjrics ~ e~ecu~~~ dos
de
OU
A ei:istenci.:a
estabelecimento prestador ~ indicado pel,.. ccnjuqa~io parcial~
total dos seguintes elementcs:
-,n PARAGRAFO ,:..=..
PARAGRAFO 1Q Considerarse estabelecimento
prestador. o local onde s~o exercidas. de mode permanente ou
tempor~rio, as atividades de presta~io de servi~os, sendo
irrelevantes, para a sua caracteriza~io as denomina~6es de sede,
sucursal, escrit6rio de representa~io ou contato de quaisquer
outras que venham a ser utilizadas.
I nos cases de constru;~o civil. quando a
cbra se localizar dentro de seu territ6rio, ainda que c prestador
tenha estabelecimentc no dominio trihutArio fora dele;
devido ao Municipio:
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1t
.. J
•
T qua~do a pre~t~~io de servi~o se der sob a
ARTIGO 211 A hase de c~lculo do impasto j o
pre~o do servi~o ressalvadae as sequintes hip6teses~
---· ~---
DO CAI .. CUL.IJ DD T. MPOSTQ
=-- :.::;:::; =:=..=:::::. ::=;
SEr,:ao TT I
FARAGRAFO UNICO A anota,;~o de cessa,;ao da
atividade n~o implica na quita~~o ou dispensa de pagamentc de
quaisquer d•bttos existentes ainda que venham a ser apurados
posteriormente a declara~io do contribuinte.
e obrigaclo a
ncl forma do
210 - 0 contribuinte
atividae, no prazo e
ART IGO
comun i c:o3 t- a. cessa<;a.o de,
regu I a.1r:en to ,
ARTIGO 209 A in;:;;cri,;ao dever~ oper,:1rse
antes de inicio das atividades do prestador de servi<;o.
inscri~ao,
isenta:. do
ARTIGO 208 - A ohrigatcriedade da
est0ndese ~s pessoas fisices ou juridicas imunes cu
paga~ento do impasto.
OU
qLH:?.
PARAGRAFO UNICO A inscri~io. altera,;ao
1-p t- .i f i c:ac;:ao de o fic io n~ic:J ,~,.,:imF,T1 o .ir1frator das; mul tas
cc:::,uherem.
ARTIGO 207 Qs declara~bes prestadas pelo
crntribuinte cw respcnsbvel no eto da inscri~io ou da atualiza~io
do~ dados cadastrais nio implic~m na sua aceita;ao pelo fisco,
que pcder~ re~elar a qualquer ~poca, ind~pendentemente de pr~via
res~al~a cu comunica~ao.
PARAGRAFO UNICD A inscri~io no cadastro a
que se refere este artigo se 4 prcmovida pelo contribuinte ou
respcnstvel, na forma e nos prazos estipulados ao regulamento.
ARTIGO 206 Todas as pessoas fisicas ou
juridicas, com ou sem estabelecimento fixG, que exer~am~ habitual
ou temporariamente. individualmente ou em sociedade, qualquer das
atividades relacionadas na tabela anexa, ficam obricadas as
inscri~6es no cadastro de contribuinte do imcosto sobre iervi;os.
DO CADASTRO DO CONTRIBUINTE
SEc;:ao :r I
comprova~ic da respectiva inscri~io de cadastra de contribuinte
d+.1 l='refei t.ura.
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J
·•
Tl n~ hip6tese do incise II de artigo 211.
pela soma dos ~alores obtidos na forma do incise I deste artiqo~
calculados com rela~io a cada profissional habilitado~ s6cio.
empreqado o~ nio, que preste servi~o em nome da socied&de, embore
c:lssum.i.ndo r·esp::ins.at,_i_ I .id ad ·, pessoal nos tennos ds lei apl ic.:~vel.
/ .
I- na hipOtese do inciso I~ do artigo 211,
pel~ ~~] icacijo sabre UFTR o valor da Unidade Fiscal do Governc,
dos co~ficfentes au percPntwais r2lacionados no anexo da Tabela
II que lntegra este r6digoi calculados para cada profissional
habilitadc.;
ARTIGO 21. 2 - 0 imr1osto sera c:obradci:
h) n§o omiss'Ao dos documentos fiscais nas
opera~bes a titulos qratuito.
~) inexist?nci~ de declara;io dos documentas
fiscaiS:~
VJT 0 disposto no incise anterior aplicase
_ . .vt- no .case 1e declara~~o de v~lores
notoriamFnte 1nferiores aos v1gentes nc mercado local, a Fazenda
Muni~ioal arbitrari a import~ncia a ser p~ga. sem prejuizo da
cc~ina~~o das penalidades cabiveie.
V o valor declaradc pelo contribuinte njo
podFr, ser inferior ao viqente no mercado local.
TV quanrlo a presta~~o dos servi~os~ a que se
referem os it~ns. 27.31,47 da lista anexa. envolver o
fornecimento de mer~adcrlas: case em que nio inclui. na base de
c~lculo a valor das mercadorias fornecidas.
TIT quando os servi~os a que se refere os
it.ens l.2.4 • .17.65,f::,7., dci 1.i.sta ane:;o, f o r ern prestados par
sociedad~s· ~ra~is~ioAais. caso em que o imposto ser, cobrado de
acordo com o incise II do artiqo :12;
h) -=10 ·./alor das subempreitadas
tributadas pelo imposto.
~) ao valor dos materiais fornecidos pelo
prestador de servi~o;
II quandc da presta~~c dos servi~os a que se
refere as itens da lista em a~exo~ case em que o imposto serj
calculado sobre o pre~o de serv1~0, deduzidas as parcelas
correspondentes:
forma de trabalho pessoal pr6prio c:cntribuinte, casa em que o
imrosto serj cobrado de acordo com o incise I. artigc 212.
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..
de
TTT-· 1./1.20 ( · .. un cent,'.J e vi n t e avos do
valor do i~O~el, cu parte dele, e das m~quinas e equipamentos
utilizadas n~ ~resta~io do servi~o, computados ao mes ou fra;ic;.
II folha de ~al4rios p~qas durante o periodo.
adicionada de todos cs r~ndim~Gtas paqos~ i~clusive honoraries de
direitos e retidas de prcnriedade, s6cios ou gerentes. bam coma
des respectivas obriqa~bes trabalhiEtas ~ sociais;
T valor da5 mat~rias primas. ccmbustiveis, e
outros m0teriais consumidos cu aplicados no peri6do; ·
PARAGRAFO 4Q Na hip6tese do incise III
deste artiqo. quando nio puder ser conhecido o valor da receita
bruta. au· ainda quando os registros relatives ao impopsto nio
mer~cerEm f4, o imposto ser~ calculadc sobre a receita bruta
arbitr2d2. a qual nio rcderA, em hipOtese alguma, ser inferior ac
total das sequintes parcelas;
' . .
cornun J. ca c;:ne·:5
rnesmo 1mr.:h·e1.
II cs que. embora pertencentes a mesma pessoa
juridica. funcionam em locais diversos nio se
com tct~l 2(dois) au mais im6veis contiguos e com
internas~ nem as vjrias salas au pavimentos de um
f i 5 .i Ci:• OLI
c:cin '=· i der and o
I cs que, embora no mesmo local~ ainda que
~om idinticas atividades. perten~am a diferentes pesscas fisicas
CJu _iuridicas;
PARAGRAFO 39 Ccn5ideramse estabelecimento
distinto par~ os efeitos do rar~grafo anterior ~
PARAGRAFO 29 Qu~ndc a atividade tributjvel
f or' e:<etcid.s P,T, estabelec:imentc,~ distintos, o impost.a sera
calcul~dc e cohrado ~or estabelecimento.
III a que d~manda maier prazo de execu~io.
TI 3 que ocupa maier numero de pessoas ;
I a que se contribui em maier parte para a
forma~io da receita bruta mensal;
PARAGRAFO 1Q Quande o centribuinte
exercer mais de uma atividade, adaptarse, para cjlculo do
imposto o coeficiente ou percentual correspondente a atividade
predominant~. assim entPndida a crit~rio da Administra~io, de
icordo com a natureza das atividades • a saber:
tII nos demais cases, pela aplica;io dos
percentuais fixados no anexo da Tabela II.
a receita bruta mensal ou sabre unidade~
servi~c prestado.
,:::oeficientes OLI
incidentes sabre
pertinentes ao
. Fone: (017)
...
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J
•
TT em ncme de um. de ~louns cu de todos os
s6cios! quando se tratar de ~ociedade de fafo~ sem prejuizo da
responsahilidAde de todos s6cios solid~ria.
I em ncme da :;ociedade, qu erid o (:o°?S ti ve r
leqalmente canstr~ida;
PARAGRAFO 39 Na hip6tese de inciso III do
artlgo 21!. o lan;amento ser, feito ~
d) dados declaradcs pelo contribuinte.
l uz , teJefcr,e;
total des despesas com alu9u~l,
h) total da remunera~io dos propriet~rios;
~, valor do5 salArics pages acrescidos das
despesas prPvid~nciJrias;
PARAGRAFO 2Q A criteria da Administra~io. e
na forma requlamPntar na estimati~a considerarse, que os pre~os
em cada mes n~o poder4 ser inferior a soma dos valores das
sequintes parcelas:
PARAGRAFO 1Q A crit~rio da Administra~io, e
na forma requlam@ntar. eerb admitido. nee casos doe itPns II e
TIT 0 lan~amentc per e~timativa cujo v~lcr prevalecer, at~ prova
c,-;ntrit.rio.
III a crit•ric do e~ecutivo nos demais cases e
quando o sujeito passive estiver submetidc ao reqime de
fiscali7a~4o especial.
TI mensalmente, quando c sujeito passive
estiver submetido ao reqime de lan~amento per homoloqa~io;
T anualmente. quando o sujeitc passive for
profissional aut&nomo;
ARTIGO 21:3 n lan~amento do impasto ser~
---- -·--- -- --------·- ·-· .. ,_,, _
DO LAl\l!;AMENTO
-·--- .. -- .. ·-·-- ... _, ... , .. , .. _,_ .....
con forme 0 disposto
i-,'"')r-,
.... ...: .........
1)-
.. ~~stim.;:1t..iv . .;:i
paraqrafo 19 do artioo 214 e artioo
lu::c .. t.elF.fane demais encarqos mens.a is cbr .i o a t6r iDs
cord:rihuin te,
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J
•
ARTIGO 219 Constituem au~iliares d~ escrita
fiscal os livrc5 da contabilidade oers] do contribuinte. tanto os
de u~o ahrig~t6rio quanto os 2u1:iiiares. docu~entos fi~cais, as
cuias de recolhimento e demiis doc~mentoE ainda q0e pertencentes
ARTIGO 218 Os contribuintes do imposto
sobre EPrvi~os de qualquer nature2a sujeitcs ao regime de
lan~amento par homolog~;~c ou de fiscaliiaG~O especial. ficam
obrigados al~m de outras exi~~ncias estabelecidas em Lei~ a
manter e~critura~~a de livros pert.inenteE ~s atividades
'tribut~rias pelo Muni.cipio e estabelecidcs em requlamento.
~
DA ESCRITURA FISCAL
vista. o
trc1ns€.~<.;ao
ARTIGO 217 Nas opera~5es i
regula~entc pcdE estabelecer cases Em que ~ nota de
poder~ ser ~uhstituida pelo de m~quina registradora.
As tipoqrafias e
manter. na forma e nos
pr6pri6s das notas de
PARAGRAFO UNI CO
estabelecimento ccnqeneres sio cbriqadcs a
prazos previstos no regulamento registros
transa~~G que imprimem.
l"lota~s dE~
reparti~;i:\o
A impr~ssao das
autari:a~ic da
ARTJGO 2lb
transacj0 depender~ de prjvia
f~zendari~ competente.
ARTI60 21~, A rio ta fiscal de servi<;:c:,s
requisites fixados em reou]amento1 ngo podendo ser
rasurada de mcdo que lhe p~ejudique a clare:a e a
c,be·dec:Er.; ~D=
er.iendad<.\ ou
·..iPt-c:i c i dade:.
ARTIGO 214 - E' obrigat6rio, par parte dos
contribuintes suj~itos ao reoime de lan~amFnto por homologa~io au
de fiscaliza~~o especial a emiss~o da nota de servi~os, em todas
as opera~6es que constituem ou possam vir a constituir fato
gerador do impasto na forma da legisla~io vigente.
---~----
DD DOCUMENfO FTSCA!
PARAGRAFO 40 0 enquadramento de
cantribuinte no lan~am~nto per estimativa obedecerio as crit•rios
do fisco e ser~o consideradcs. entre outros elementos cu
indicios. cs lan~amentos de e~tabelecimento5 semelhantes" e
~atureza· do servi~o prestado. o valor das instalacbes' e
equipamentos do contribuinte, c n0mFro de empreqados ·e seus
Sc"'\lar·ios.
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. .
s: s: \, .. -;,.....,•
ARTIGO 225 n sujeito passive fornecer~
tcdos GS el~m~ntos necess4rios a ~erifica~~o da exatidio dos
totais da~ c~cr4~6es schre 05 quais pagou imposto e exib.irj todos
as elPm~ntcs da escritura fiscal~ da contabilidade qeral sempre
que e~igidos pelos agent~s da Fazend~ MUnicipal.
ARTIGO 224 A fiscaliza~~o do imnposta sabre
servi~os de qualquer natureza ser~ feita ~istematicamente nos
estahclecimento~. vias p0hlicas edema.is locais onrle exer~am
atividade~ trib0t,rias. ·
ARTIGO 223 A fiscaliza~ao do impasto sobre
servi~os compete aa 6rq~o prOpr.io da Prefeitura~ e farse~ no
regul~mento. ohservadas as normas deste C6digo.
DA FISCAL I ?.Ac;,tW
PARAGRAFO 29 A estimativa a que se refere o
par~or~fo ~nter.ior prevaleceri atj prova em ccntririo.
hip6te·se destE;i
es;. t i ,11 a t i v a , c:c,m base nos
fis c sl ,
artiqo, o imposto serj paqo por
mont4n~es arhitrados pela autcridade
PAF:AGR{~FO tQ Ocorrendo a
ARTIGO 222 - Os contribuintes de rudimentar
orqcinizac;:ao, ta] come) desc:r.it.os no requlamento, poderac,, a
crit~r.io da Fazenda Municipal ser dispensados da emissio da nota
fi5ca] de servi~os a que se refere o artiqo 214, bem come, da
escritura dos livros de escrita fiscal. relacionadas no a~tigo
:?1f:.
~======================·
DOS CONTRIBUINTFS DE RUDIMENTAR ORGANIZACiO
-·· ---- -· ·- -· .. -----"·-- -- -· -· _ .. -- -
SFr;ao \)I I
escrita fi s ca l ,
pela reparti(;ao
ARTIGO 221 - Nenhum I .i.'-,TO d s
podera !=-er utilizada sem prjvia autentica~~o~
competente.
ARTIGO ??O Cada estabelecimento, seja
matriz. filial, dep6sito,sucursal,aq~ncia au representa~6es tera no· referente a competincia do Municipio escritura fiscal
pr6pria vedada a sua centraliza~io na matriz ou estabelecirnento principal.
de terceiros, que se relacionem, direta ou
com os lancamentos efetuados na es~ritura fiscal
contribuinfe ou responsJvel.
ac, arquivo
ind i r·etamen t.e ..
ou comerc.i.al do
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J
•
T as microempresas, cuja isen (;:ao e<::;t.#.1.
pr~vista na ]eqisla~ic Federal e Estadual.
·/
ARTIGO ?28 - Ficam isentos do pagamento de
imposto 5obre sFrvi;o de qualquer natureza:
PARAGRAFO 2Q 0 disposto no incise IV deste
~ 5ubordinado ~ observbncia das normas transcritas nos
do rar,grafo 3Q de artigo ..• , aplicandose quando
i:1 nnn'.",.; do p~H-t:1qr·atD 49 do .-r,1c:>s.1;0 s r t.ao o .
.;;.rtioc,
incisos
c:c:,u. be,. :·
PARAGRAFO 19 0 disposto no inciso I deste
artigc ~ ext~nsivo as autarquias no que se refere aos servi~os
efetivamente vinculado as suas finalidades essenciais ou delas
decorr~~tes, mas n~o se est~ndem aos servi~os p~blicos
,::onced.1dcl5.
IV as servi~os prestados par institui~6es de
educacaa e de assist~ncia social sem fins lucrativos. na forma da
legisla~~o aolicAvel a esp~cie. ·
III cs servi~os dos partidos politicos;
TI os servi~os religiosos de qualquer culto=
T cs servi;os prestados pela Uniio~ Estado e
ARTIGO 227 F' vedado o lan<;amento de
impasto scbre s~rvi~o de qualquer natureza sobre :
DA IMUNIDADE.ISENCiO E NIO INCIDINCIA
-·- ---- ---.... -·----·-· -
sscso Ix
ARTIGO 226 As not~s fiscais de servi~os a
que se refere este artigo 214 e os livros de escrita fiscal
relacionadas no artigo 218. ser~o conservados pelo prazo de 5
(cinco) anos~ nos prOprios estabelecimentos para serem exibidos a
fiscaliza<;io quando e/igidas. dai nio DOdendo ser retirados •
salvo para apresenta~io em juizc cu quando apreendidos pelcs
agentes fazend~rios, nos casos previ~tos no regulamento.
PARAGRAFO ~a Em caso de embara~o ou
desacato no exercicio da fun~io. og agentes fazend~rics poderio
requisitar o auxilio das autoridades policiais, ainda que nio se
configure fate definido em lei ccmo crime ou contraven~~o.
PARGRAFO 1Q Os agentes fazend~rios, no
exercicio de suas atividades poderio inqressar nos
estahelecimentos e demais locais onde se pratiquem atividades
tribut,veis a qualquer hara do dia cu da noite, desde que cs
mesmos estejam em fu~cionamento. ainda que somente em expediente.
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•
ARTIGO 231 A taxa de licen~a ~ devida em
d8corrincia ds atividade de Administra~~o P~blica que, no
exercicio regular do poder de policia do Municipia, regula a
pr e ti.c e de, c",tc:, au abst.;::nc:;:~:i.o c:h;: fa t o em ,·<:i::ac:, do intr:;·resse pu b Li.c o
concer~entemente a segur~n~a. a higiene,a sa~de. a ordem, aos
. -- . --- . -- -- -
DA INCID?NCIA F DOS CONTRIBUINTES
---·-·--·-·----
....... _, __ ._.. _ SEr;ao T
~
DA TAXA DI:: LICENr;A
·-· -- --· -- ------· ·-- .. -----------
CAPITULO I
-· -· - -~ ·- -· .. _ -· ·- - -· ·- - - - - -· -
DAS TAXA~;
-· = :: -· --·:::: : = ::; =: =:::;.;
TIHJLO III
ARTIGO 230 0 regulamento fixar, a forma e
as prazc5 para o recolhimento de imunidade e das isen~6es previstas neste C~pitulo.
TT os servi~os "~o relacionados na lista
,,,, n.::· ;.: ""· ! t-i?ss"" l ·, edo s os c<:1 sc:,s d ('2 ati vi dad e corio t?.·ner-es ~ eq1..ti v s l en te
ou que ross~m ser assemelhados as constantes da citada lista.
, ". '
cl ~elos diretores e memhros de Conselho
con~G]tivo ou fiscal de sociedade;
h)·- ror trahalhadores bra~~is avulsos cu
-&c~ ' ..
. . ~ ..
a) em rela;io de Pmpreqo,
pGblicc, quer no privado;
I cs servi~os pr~stados;
incide sabre
ARTIGO 229 - 0 imposto sabre servi~os ngo
TTI os trabalhadores aut8nomos e os neg6cios
de rudimentar orqaniza~io, ta] coma definidos no requlamento, cujas at.ividades. por estimativ,:,:1. da autor.idade fiscal, nao pro-:
duzem renda mensal superior ao valor do sal,rio minimo mensal.
cs clubes de
respectivos
pra ti c ad o s .,
II ae associa~cies comunit~rias e
servi~c cuja finalidade essencial, nos termos dos
estatutos e tendc em vista os ates efetivamente
esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade:
IPIGUA - SP
CGC: 01.528.&le/0001-3:1
Rua santa Luzla, 93 - CEP: 15.108-000
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'
J
..
69
TV ~ublicidade n2s vias e
de loteamentos e T TTe\ de cr::lm&.rcic C)U TT- ·ier-ci ci o
de estabelecimentos
ser·vic;:os;
Joc:;;;1li::i;1,;~o
e de presta~~o de
T -
ind u =· t ,- i a. .i :::: • Ci:3,TIE t- Ci a i !:;;
ARTIGO '232 A taxa ser~ exigida nos cases
de ccncessio de licen~a para:
PARAGRAFO 3Q A atividade contra a
prestaciona] do Municipio, nas Taxas de licen;a, ~ representada,
al~m da a~~o conciliadora, entre a pretenslo e as normas tamb~m
pelas ~istorias~ fiscaliza;io e pericias administrativa~ quando
consideradas indispensAveis da licen;a.
TIT- d~stribui~io . de atividades e
requl amen t:ar,:ac. dos respect1vcs hcnor~rios para o atendimento
pub l i co=
IIplanejamPnto orqgnico de utiliza;io do solo
T- zoneamento da cidade~
PARAGRAFO 29 A crit~rio do Executive e para
ei c planejamento fisicc e o desenvolvimento s6cio
poderio sbranqer. dentre outros, cs sequintes
C.\S des ta
eccr·, 2 n omi co
e:· l emen tels ~
IV o use do solo urbaro.
TIT 05 hen(;?fic.ios result:1rites
II a localiza~io do estabelecimento, se for o
I ramo de atividade a ser exercida
PARAGRAFO 19 NO exercicio de a~io
requladora a que se refere este artigo~ as autoridades
Mu~icipais. visando a conciliar a atividade pretendida com o
planej~men~o fisico e o desenvolvimento socio econSmico do
Municipio. levar~c em conta. entre outros fatores:
costumes, a localiza~io de estabelecimentos comerciais.
industri~is e prestadcres de service. ao exercicio de atividad~
depend~ntes de concessio cu auto~iia~cio do poder pGblico, a
disciplina do poder pGhlico. a disciplina das ccnstru~bes e do
desenvolvimento urbanistico e est~tica da cidade, a tranquilidade
pGblica au aa respeito a propriedade e aos direitcs individuals
ou colet.i.vos.
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CGC: 01.528.&>&'0001-30
Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15.108-000
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J
-,,()
de liceni;a
au tent i Cr'.:\ <;,\':\Cl
que int.e1;jra
ARTIGO 236 A cobranca da taxa
ser~ feita per meio de quia, conheci~ento ou
mecinica. nas ccndi;6es estabelecidas na Tahela III.
____ __ ,,. __ ._, .._,, ---·-
,., _, __ , __ ,,,
- ,._.,_ -·.... .._ . ·-· _,. -· __ _ ,, _.. _ _ ....-... ·-· -· - - ---
DO F'AGAMEI\ITO
... --
, -··- ·--· .. -·---·-· ·-·----- .. --··
SFt;,::i.C) TI I
ART IGO 235 - A T a~{a de Li cen r,:a se!'"'a cob rad a.
conforme Tabela III. que inteqra este C6dioo. e de acordo com a
classifica;~o em c~tegorias estipuladas n~ 'referida Tabela e
requlam~ntada ~or Decreto do Executiv0.
-_· __.___ _,,_ _.._.... ___ _, _ DO C .,_ c~1L.CULO
!:,;-·::::.::;::::.:===
SFt;i:'\O TI
ARTIGO 234 0 ccntribuinte que sistematicamen
te, 5~ recusar a exibir ~ fiscaliza~io livros e documentos
fi~c~is ou embara~ar au procurar ilidir. per qualquer meic~ a
apurac~o des tributes. ter, a licen~a ou inscric~o do seu
est~he1ecim2nto_suspens~ ou cassada sem.prejuizo da comina~io das
ppna]1dades cab1ve1s ..
PARAGRAFO UNICD A licen~a serj concedida
a ]ocaliza~ic do estabelecimento nio seja vedada pelegais e regulamentares.
desd1= que
l,.,= nnrmas
ARTIGO 233 Nenhuma cessoa fisica cu
ju,-.idi~a .. qui:: open;;, no r,'itif';D de pn?duc;:ao indu~b~i~l.izac;ao,
comerc1aliza~ao. ou presta~ao de serv1~os poderi 1n1c1ar suas
atividad~s no Munic~pio, seja~ elas permanent~s9 interm~tentes cu
temporarias. exercidas ou n~o em estabelecimentos fixes. sem
pr~via licEn~a da Prefeitura. ·
O Fxecutivo poder~ exigir,
incri~~c do contribuinte no
F'~iRAGFAFO 7:)CJ
para concessio de licenc;:a, a pr~via
Cadastro Fiscal do Mu~icipio.
Nos c~sos dos incises I e V. a
periodo anual, ou periodo
civ iL, permitida, sempre n~:1
PARAGRt'~FCJ 1 Q -
licen~a ser~ concedida para o
fracionado e proporcional ao anc
farma requlamPntar su~ renova~~o.
V ocupa~io de ~reas em vias e 1 og radoun:is
pub l i cos;
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[ Pulizitut.a _!flaniei,pal_ Je :Jpigua J
CGC: 01.528.!:ll6IOOO'l-3>
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•
71
qu<::l.isquer das
d2:,s au t s r qu La s
I- o funcicnamento de
reparti~des dos Orq&os da Administra~~o e
federais. e~t~duais e municipais=
concess~o de
paqamen to dr..~
ARTISO 2~9 Tndependem de
licen;a e, por cansequinte nbo est~o eujeitcs ao
ta >:,;,i. re=.pect i ·.-;:;,:
V ainda a exclusive crit~rio da
Ad,.ni~i·::;tr.::u;ao. o p2queno prcdutor quanta a comercializa;~o de
seus produtos ..
IV os fisicamentes inv~lidos. quando no
e~ercicio de ativi.dades relativas a seu sustento, desde que sejam
consideradas come de pequena express~o econSmica;
c) candidates e representantes de partidos
politiccs, durante a fase de campanha~ observsda a legisla~ao
eleitoral em vigor.
b)exposi;bes, palestras. confer~ncias,
preqa~Bes e demais atividades de cunho notoriamente reliqioso;
a) feiras de livros. e~posi~6es, concertos.
retretae. palestras e dmais atividades de car~ter notoriamente
cultural.cu· cientifico;
IIJ a c~upa~~o de Areas em vias e 1 og re:\douros
patri6tico,
a5 c amp an has;
puhlicidade de ~3r~ter
nacional ea refernte
T. T-· "I
2t sequran<;:c;
as:::;ist·~·ncia.ic;:; ~
ceinrernentes
eleitorais e
I a execu~io de obras em im6veis de
propriedade da Unilo. Estados, Distrito Federal e Municipio,
exceto no case de im6~eis em r~gime de enfiteuse cu aforamento,
quando a taxa ser, devida pelo titula~ de dominio ~til.
ARTIGO 238 - ~icam isentos do pagamento da
taxa de licen~a os seguintes atos e atividades:
DA lICENCA E N~O TNCID~NCIA
----· -·--- .. -
SE9a0 I. V
ART IGO 2'T7 - f~ cessac;:2io. suspens;§:o, rest.r ic;:ao
cu qualquer outra modifica;io~ nos terios~ prazos1 locais ou
quaisquer outros elementos da lice~;a n~o exonerem o contribuinte
do paqamento da ta>:a respectiva, nem d~~ direito ~ restitui~jo de
que j~ houver side page.
E:.~te C6diao.
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·•
J
.,
A base de c~lculo e Cl
PARAGRA~O ~o Contribuinte da taxa ~ o
pr op r i.e t.t.r .i.c cu respons~vel pelo estabelecimentc cu local a ser
1 icericiad,:,.
PARAGRAFO 49 0 4ato gerador da Taxa de
Fiscaliza~jo Anual de Funcionamentc ~ a presta;io pela Prefeitura
dos servicos mencionarlos no par,orafo anterior. compreendendc.
diliq~nciai, vistorias e outro~ procedimentos cu atividades
administrativas, quando necessArias.
d) a outros dispositivos que em fun~~o do
peculia1 interesse do Municipio devem ser respeitados.
c) as normas de higiene, e
tranquilidad~ pdblica;
b) as normas de zoneamento:
a) ao ordenam~nto urbane ;
PARAGRAFO ~g Para expedir o termc de
fiscaliza~i0 e alvar4 de funcionsmento a Prefeitura deliqenciari
atrav~s de seus setores especificos~ a fim de verificar se a
instala~ic, a atividade, a localiza~~c e os fins do
estahelecimentc permanecem legalmente adequados:
PARAGRAFO 29 Para a obten~§o do termo de
fiscali~acic E renova~~o do alvar, de funcionamento, c
est,::1.helecimento f.ica suje.itr.:i s o pagamento da T':\);a de fisa::ali::.a(;:.\'~o
anual para funcionamento.
PARGRAFO 1Q 0 Municipic s6 poderj cobrar se
tiver come fate geradcr o efetivo exercicio regular do poder de
policia ou a servi~o prestado ao contribuinte.
ARTIGO 240 Os estabelecimentos localizados
artioo 233 dever~o renovar anualmente, na forma
o res6ectivo termo de f~ncicnamento. ·
na forma do
~-(:?•:;:) u l ,:1.men tar •
======~=======~===
0{2·, TAXP, OF. FISCALIZAt;aO ANUAL
-·- .. ·------··--- --·
._,... .. __ .. , CAPITUL.Cl IT
TV qualquer aticidade de Empresa Brasileir~
dos Ccrreios e Telecrafcs.
p /'"C:ifTIC:lV id C)";
6rg~o~; d ,;.,
III cs loteamentos e arruamentos
p0blico diretamente ou atravjs de
ind i ,··et.:: .•
pelo pod er
Admi n.i s trac;ac::;
TI as ohras p0blicas de qualquer natureza;
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J
_.., .
........
PARAGRAFO UNICD P2ra o cjlculo da taxa serj
C• CLIStE.lC:1 de:, SE·t'"·.'.iC,-D qu e C::Cit''f"'E?Spc.nc:lte• cl tribut.ac;ac,,.
exercicio imediatamente anterior aquele em que se
seu len~amento~ pcdendo ser corriqido monetariamente
c on s i de t .. <:',dc,
r-1:=ilat..: iv o -:10
prc,cessaf,,; o
ARTIGO 242 A t~xa de servi~os urbancs tern
rGrno base de cAlculc o custo de cada um dos servi~os prestsdos ou
colocados a dis~osi;ic do contrihuinte a ser ressarcido de acordo
com o dispcsto na Tabela IV que inteqra este COdiqo.
------~--- .... ·-
00 C.~L..CUI_O
----· ·-----
SFt;.:;:i.O r I
PARAGRAFD 3Q Aclicase a taxa de servi;os
urbancs a reqra de solidariedade pre0ista no artiqo 161.
PARAGRAFO 2Q S~o contribuintes da taxa de
servi~os urhanos cs propriet~rios, titulares do dominic. ou cs
possuidores a qualquer titulo de im6veis localizados no
territ6rio do Municipic, que efetivamente se utilizam ou tenham a
sua disposi~~o isolada cu cumulativamente, quaisquer dos servifDS
pdblicos a que se refere este ertigo.
PARAGRAFO 1Q A presta;io dos servi~os
esp~cificados nest~ artiqo ccnstitui fato cerador incii~iduelizado
dos demais. podendo em decorr?~cia, at~~~ de servi;cs urbanos,
ser subdi~idida para efeito de lan~amento, de acordo com os
servi~os prestados ou cclocados ~ discosi~io de contribuinte.
e limpeza
frente do
de 1 i xo
~-elac:~r:i""
I colet~ domiciliar
ser, ccbrada por metro linear, em
cc.r-, f cw ;nr:.,:. ta be 1 a :r v ,
pub l Ics
.i mc.,··JE] !·
ARTIGO 241 A Taxa de Servi~os Urbanos tern
como fate qerador a prest2~~0 de servi~os p0blicos municipais,
ou pela utiliza~io. efetiva ou potencial. de servi;os p~blicos
especificos E divisiveis~ prest0dos ao ccntribuinte ou pastes a
sua disposi~io. relatives a:
===============~=============
DA INCID~NCIA F DOS CONTRIBUINTES
-----·- 40- _., - - -· ·-· -~- - -··
==========================
DA TAXA DE SERVICOS URBANOS
_ , _. _
--· ··-- .. -, _ .. , __
CP1P I TUL..O I r I
pagamentc seric efetuados na conformidade do disposto nos artigos
235.236 e 237 deste COdigo.
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[ ~itma ./flunidpal. Je Qp~ J
CGC: 01.528.506l0001~
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Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226
74
--·-- -· ----~ .. -··-~ -· ---------·---
CAF· T T\JL.iJ \·'
c~ l CLI 1 o e a
Deere to de,
PARAGRAFO 39 A incid@ncia. o
cob r <:1.n r.-;: a ser~c estabelecidcs rnediante
E:<ecu t.1. '-'O,
PARAGRAFO 29 A base de cAlculo da taxa ~ o
custG da ccnstru~io rateado proporcionalmente entre cs im6veis
benef i c i ado a ,
possuidor a qualquer
indiretamente, com a
ou servi~o urbane.
19 - Co"tribuinte da taxa,
propriet,rio1 o titular do dcminio ou G
titulo do im6vel beneficiadc direta cu
constru~io ou implanta~~o do equipamento
F'ARAC3RAFD
ta::a
sua
n2io
Constitui fato aerador da
pelo Municipio, oC mediante
au melhoramentos urbanos.
da contribui~io de melhorii.
ARTRIGO 245
de construc~o ou implanta~~o~
autorizacio d~ equipamentos
ccmpreendidcs pelo fato qerador
DA TAXA DF CONSTRUCiO DE EQUIPAMENTOS URBANOS
Cr::'-iF' I TULO I'.,,)
TT as im6veis cedidos aratuitamente. em sua
tot<:1lidc:1de~ p er s u s o d.s Uni~o, d oss E:stc~dc,s, ·do Distrito FEde1'"al e
dos Munici.pios.
T os im6veis de ~ropriedade da Uniio. dos
Estadoe, Distrito Federal e dos Municipios;
ARTIGO 244 Ficam isentos do pagamento de
taxa de ser~i~os urbanos :
----- - -·· -- -- .. ----·-
... -- ---
DA ISEN~ao
=====:::::::=:::
SE<;~O IV
ARTIGO 243 A taxa de servi;os urbanos, ser,
e cobrada anulamente. A crit~rio do Executive, os
e forma de pagamento poder~o coincidir com cs do Im~osto
e Territorial Urbano.
lanc;:ada
pr-azas
Predial
DA COBRAN~A F PAGAMENTO
:::.:::::::.:::.:=-====:::-.;
SF(;<i'\O TI I
para e.st.e f i.rn ,
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J
75
PARAGRAFO UNICO Contribuinte do tribute~ o
propriet~rioi a detentor do dcminio 0til, ou pcssuidor a qualquer
titulo de hem im6vel beneficiadc par obra pGblica. ARTIGO ~250 A h~.se de c a lcu l oo d21
Cnntribuic~o de melhoria • o custo da obra.
ARTIGO 249 A Contrihui~~o de Melhoria tem
fate qerador a execu;~o das obras p6blicasi das quais decorram
valariza~io imobiliarias nos terrnos do artigo 145, III. par~grafo
lQ da Conetitui~io Federal.
DA INCID~NCIA F DOS CONTRIBUINTES
--
- ---·------ _ .. __ .. ,.,. ..... --
CAPITULO I
DA CONTRIBUICiO DE MELHORIA
_____ . ., _
----~ ....... ,·-- .. -·--·
TITUU) IV
ART IGO 248 - ,:, ta\:,::\ de servi co s di versos ser·a
paqa mediante Guia, conhecimento ou a~tentica~i~ mecan1ca.
podendo ser exigida anteriormente a execu~ac de servi;cs.
=::- .. ::.::_ .. ,_ -· :.-::::::::: ==
DO PAGAMEl'ITO
=.=·==::.:=:::::.:-:::=:.:::. ~::::.::.
SF~~O III
Taxa de Servi~os diversos
V que inteora este C6diqo.
ARTIGO 247 - A
ser~ calculada de acordo com a Tabela
--- -·--- --------· .. ,. ···- __
DO C4iLCUL.CJ
____ , __ ... _
----··- .. ···---
SEt;aO Il
ARTIGO 246 A Taxa de servi~os de cemit•ric
• devido pela execu~io por parte dos 6rq~as pr6prios da
municipalidade. dos servi;os relacionados com cemit~rio, segundo
as condi~cies e formas previstas em requlamento e de acordo ccm as
tabelas integrantes deste C6digo.
================================
DA INCID@NCIA E DOS CONTRIBUINTES
===================~==========
DA TAXA DE SFRVT90S DF CEMIT~RIO
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J
DOS CONViNIOS PARA FXECUC~O DE OBRAS FEDERAIS,
:-· ::. . ..::.-:; :::.;:::::. . .:::.=:.._::.
II a base de c,lculo pre~ista do artiqc 250.
T o fato gerador previstc no artigo 249;
ART IGO 25:i - Median t2 ,:i_ to do Ex e cu ti v o , a~~
disposi~des desta lei poderio ser aplicadas ~s obras p~blica~ j~
concluida~ ou i~iciadas pela atua] administra~~o e das qu~is
poss s e decc:-.r-n?r- ~
II- as empresas pdblicas munici~ais.
T as autarquias municipais:
ART IGO '2~5!.l- - Fi cam i sentas de Con tr i bu i ,:;2:i.o cle
Melhoria ;
ARTIGO 253 (Js v,::1.lores n;]"io pagos nas
respectivas datas de vencimentos ficam sujeitos as multas, juros
e corre~~o monetiria. na forma estahelecidas neste C6digo.
ARTIGO 25'? ·-· 0 paqamento da Con t r i bu i c ao df,~
Melhoria poder, ser pfetuado em prest.a;bes mensais, de acordc com
crit§rios· e ~specifica;bes fixadas pelo Executive mediante
D<-?creto ..
ben?ficiado. nos demais c~sos.
TI- testada do irn6vel
T proporcional a Area do terreno beneficiado
nos cases de terraplanaqem, drenaqem, combate a erosJo e cutras
da mesma natureza=
..
ART IGO 2'51. 0 cus to d a o b r a o;er·;a r~ teado
entre cs contribuintes de acordo com os secuintes crit•rios:
PARAGRAFO 3Q Em se tratando de obras de
de interesse relevante para o Municipio, a
5ubsidiar parte do custo de sua execu~io,
FNecutivo dispondo nesse sentido.
car•ter social cu
Prefeitura poder~
mediante Decreto do
PARAGRAFO 29 0 custo da obra ter• a sua
exp~ess~o monet~ria atualizada na ~poca do lan~amento, mediante a
acltca~aa dos ~oeficientes de atualiza~~o monet,ria.
PARAGRAFO 1Q No custo da obra serao
computad2s as despesas apropriadas ~ sua execu~~o, incluindo
estudos. projetos fiscali=a~~o. desapropria~~o, execu~ic e
f i.r.an c i arnent o s .
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J
..
UNICO A isen;~o des tributes n~o
ARTIGO 262 Toda isen~io de tributes de
campet~ncia do Municipio eer, requerida E reconhecida, na forms
do t""(~gu l ,::1.men t.o ,
=======================
DAS DJSPOSIC6ES FINAIS
-·._ -· - .. ··- -·- -.. ·- - ·--- - ··--·- - .. _
TITULC) \/I
ARTIGO 26.1 Uma Unidade Fiscal de
Refer?nciaUFIR corresponderj ao valor de 0,9108 ( zero~ noventa
e um. 2ero oitol UFIRS. na data da promulga~~o deste C6digo. A
Unidade Fiscal de Refer~ncia ser~ reajustada sempre que ocorrer a
varia~~c ou reajuste da UFIR. por determina~~o Federal.
ARTIGO 260 A Unidade Fiscal de
Refer~ncia,UFIR, indice oficial do Governo Federal ser~ utilizads
come base de c~lculo de imrosto. taxas e acess6rios nos termos
deste Cod i qo ,
DA Ul\l I DA DE Ft FW:AI.. DE F:EFEFi'ENC I A
..... -· -· - ..... -· .... . .. ".
\! TTTULD .,,
ART IGO ·:~'.59 - C) F~.:ecLt ti vo median te Deere to
reqularizar~ o sist~ma de pavimentacio awtofinanciada.
ARTIGO 258 As obras atrav•s do sistema de
ser~o autorizadas pelo E~ecutivo, que indicari
trechos tipiccs a serem oavimentados atravjs
autofinanciamento
expressamente os
desb::;, sistP.ma.
•.
ARTIGO 257 F' permitida a execu~~o de obras
de pavimenta~~o e de servi~os preparat6rios cu complementares de
pavimenta~lo, atravjs dos sistemas de autofinanciamento.
===============· ===
DO AUTO FINANCIAMENTO
=:=-· ======-===
CAF'ITULO III
ARTIGO 256 ~ica o Prefeitc expressamente
autcrizado a Em nome do Municipio Convinio com a Uni~o e o Estado
para efetuar c lan~amento a arrecada~io de percentagem na receita
c"'·n·e-cadada.
:::::::._:::~::======
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CGC: 01.528.506/0001-3>
Rua Santa Luzla, 93 - CEP: 15.108-000
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226
J
..
78
Prefeitura Municipal de Ipigu~~ 29 de dezembro de 1.997
ARTIGO 266 -- Fste Ci)digo entrar4\ em vigor- n a
data de sua publica~io com aplica~~o a partir de 1Q de Janeiro de
1.9°8. revogadas as dispcsi;bes em ccntrArio.
ARTIGO 265 - Os. t.ributos Mun.ic.ipais~ cu.i o
recolhimentos pader~o ser parcelados, desde que permitidos neste
C6digo. ser~o cobrados com atualiza~~a monet~ria, aplicandaselhes a varia~io da UFJRS viqentes na data de paqamento.
ARTIGO 264 Os tributes lan~ados • data da
Publica~io desta Lei, quando vencidos os respectivos prazos para
pagamento, est~o sujeitos aos acr~scimos. penalidades e corre~6es
instituidos na leqisla~io anterior.
PARAGRAFO 2Q Os pre~os p~blicos ou tarifas
ser~o fixados por Decreto do Executive, tomandcse come base de
ccbran~a o custo unit~rio dos servi,os ~restados.
PARAGRAFO lQ Mediante Decreto. o Executivo
estabelecer~ quais os servi;os a serem remuner~dos mediante
pre;os bem como o uso de seus bens e o fornecimento de utilidades
produzidas pelo Municipio.
ARTIGO 263 Os servi;os municipais n~o
remunerados atrav~s de taxes instituidas na leqisla~~o tribtuiria
de Municipio, e seric pelo sistema de pre~os p~blicos e tarifas.
exime o contribuinte ou responsbvel do cumprimento das obrioa~6es
,acessor ias.
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[ J
........
j
.,
_.·._:
DAS EDIFICACOES
TIPO REVESTIMENTO PISO COBERTURA ESTRUTURA UFIRS
porm2
SL- Cozinha e Banheiro Taco, Ipe, Laje, Telha de A1venaria,
Super Azulejado ate o teto, Cedmica, etc. Barro. Madeira,Concreto, 335,35
Luxo Metalico.
LE- Cozinha e Banheiro Taco, lpe, Laje, Telha de Alvenaria,
Luxe Azulejado ate o teto. Cerimica, etc. Barro. Madeira,Concreto, 258,24
Especial Metalico.
LX- Cozinha e Banheiro . Taco, Ipe, Laje, Telha de Alvenaria,
Luxo Azulejado ate O teto. Ccrimica, etc. Barro. Madeira,Concreto, 181,12
Metalico.
BL-Boa Cozinha e Banheiro Taco, lpe, Laje, Telha de Alvenaria,
Luxo Azulejado ate o teto. Ceramica, etc. Barro. Madeira,Concreto, 145,20
Metalico.
BO-Boa Cozinha e .Banheiro Ceramica Laje, Telha de Alvenaria,
Azulejado ate O teto. Barro. Madeira,Concreto, 109,37
Mcmllico.
RB- Azulejo ate 1.50m . Cozinha, Laje, Telha de Alvenaria,
Regular Banheiro, Barro. Madeira,Concreto, 86,58
Boa Cerfunica. Met.alico.
RG- Azulejo ate l .50m Cozinha, Telha de Barro. A1venaria,
Regular Banheiro, Madeira,Concreto, 63,79
Ceramica, Metalico.
MR- Tintaa Oleo Acimentado Telha de Barro. A1venaria,
Modelo Madeira,Concreto, 41,19
Rezular Metalico.
ME- TintaaOleo Acimentado Telha de Barro. Alvcnaria.
Modelo Madeira,Concreto, 18,59
Economic Metalico.
0
\
TERRENOS SEM EDIFICACOES
Vermelho 27.21 UFIRS
Verde 16,32 UFIRS
Azul 10,88 UFIRS
• Amarelo 8,16 UFIRS
PLANTA GENERICA DE VALORES
(ARTIGO 169)
ANEXO ''A''
TABELA - I.P.T.U.
-
TRIBUTOS DENOMINA<;AO DO ALIQUOTA
Th10VEL CALCULADA SI
V.VENAL
Imposto Predial Urbano Predios, Edificacces, 1%
Ediculas, Barracoes, etc.
Imposto Territorial Urbano Lotes e Terrenos de 3%
qualquer especie nao
edificado.
lmposto Territorial Valor Venal por Hectare = 3%
"Chacaras" 2.000 UFIRS.
Sao consideradas Chacaras
para efeito de Tributacao
areas ate 10.000 m2, mesmo
Que ela possua area maior.
lmposto Predial e Territorial Urbano
(ARTIGO 168)
TABELA I
ITEM DISCRIMINA<;AO UFIR SFB
ANUAL MEN SAL
1 • Medicos, inclusive analise clinicas, eletricidade medica, 200
radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, topografia e
congeneres;
2 Hospitais, clinicas, sanat6rios, laborat6rios de analise, 100
ambulatories, prontos-socorros, manicomios, casas de
saude, de reoouso e de recuperacao e congeneres;
3 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, semen e congeneres; 100
4 Enfermeiros, obstetras, ortopticos, fonoaudiologos, 70
nroteticos ( protese dentaria)
5 Assistencia medica e congeneres previstos nos itens 1, 2 e 225
3 desta Tabela, prestados atraves de pianos de medicina de
grupo, convenios, inclusive com empresas para assistencia
a emnreaados;
6 Pianos de saude, prestados por empresa que nao esteja 225
incluida no item 5 desta Tabela e que se cumpram atraves
de services prestados por terceiros, contratados pela
empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicacao do
beneficiario do nlano:
7 Medicos veterinaries: 70
8 • Hospitais veterinaries, clinicas veterinarias e congeneres; 90
9 Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, 90
aloiamento e congeneres, relativos a animais;
10 Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicuros, 80
rolamento de pele, depilacao e congeneres;
11 Banhos, duchas, sauna, massagens, ginasticas e 80
congeneres;
12 Varricao, coleta, remocao e incineracao de lixo; 270 1,5%
13 Limpeza e drenagem de portos, rios e canais; 270 1,5%
14 Limpeza, manutencao e conservacao de im6veis, inclusive 90 1,5%
vias publicas. parques e jardins;
15 Desinf~o, imuniza~, higieniza~, d~ e 90 1,5%
congeneres;
16 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e 90 1,5%
te azentes fisicos e biologicos;
17 Incineracao de residuos quaisquer; 90 1,5%
18 Limoeza de chamines; 90 1,5%
19 Saneamento ambiental e congeneres; 90 1,5%
-·
IMPOSTO SOBRE SERVI<;OS DE QUALQUER NATUREZA
(ARTIGO 202)
TABELAII
20 Assistencia tecnica (inclusive os services prestados por 135 1,5%
empresas estatais - privatizadas ou nao - que operam na
area da telecomunicacao, da energia eletrica e do
transnorte ferroviario);
21 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, nao 135 1,5%
contida em outros itens desta Tabela, organizacao,
programacao, planejamento, assessoria, processamento de
. dados, consultoria tecnica, financeira ou administrativa
(inclusive os services prestados por instituicoes financeiras
e por empresas estatais - privatizadas ou nao - que operam
na area da telecomunicacao, emergia eletrica e do
transporte ferroviario );
22 Planejamento, coordenacao, programacao ou organizacao 135 1,5%
financeira ou administrativa;
23 Analises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e 135 1,5%
coleta e processamento de dados de qualquer natureza
os services prestados por instituicoes financeiras e por
estatais - privatizadas ou nao - que operam na area da
da energia eletrica, do transporte ferroviario e do correio
e telegrafo);
24 Contabilidade, auditoria, guarda-livros, tecnicos em 225
e congeneres;
25 Pericias, laudos, exames tecnicos e analises tecnicas 45 1,5%
os services prestados por instituicoes financeiras e por
estatais - privatizadas ou nao - que operam na area da
da energia eletrica e do transporte ferroviario );
26' Traducoes e interpretacoes; 45 1,5%
27 Avaliacao de bens (inclusive os services prestados por 45 1,5%
financeiras );
28 Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral 45
congeneres (inclusive os services prestados por instituicoes
financeiras );
29 Projetos, calculos e desenhos tecnicos de qualquer 90 1,5%
(inclusive os services prestados por empresas estatais -
ou nao - que operam na area da telecomunicacao e da
eletrica);
30 Aerofotogrametria (inclusive interpretacao ), mapeamento e 135 1,5%
topografia;
31 Execucao, por administracao, empreitada ou sub 270 1,5%
empreitada de construcao civil, de obras hidraulicas e
outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva,
inclusive auxiliares ou complementares (inclusive os
services por empresas estatais - privatizadas ou nao - que
operam area da telecomunicacao e da enerzia eletrica);
32 Demolicao; 45 1,5%
33 Reparacao e reforma de edificios, estradas, pontes, portos 180 1,5%
congeneres;
34 Pesquisas, perfuracao, cimentacao, perfilagem, 180 1,5%
e outros services relacionados com a exploracao de
e gas natural;
35 Florestamento e reflorestamento: 45 1,5%
36 Escoramento e contencao de encostas e services 90 1,5%
congeneres;
37 Paisagismo, jardinagem e decoracao; 90 1,5%
38 Raspagem, calafetacao, polimento, lustracao de pisos, 70 1,5%
paredes e divis6rias;
39 Ensino, instrucao, treinamento, avaliacao de 135 1,5%
conhecimentos, de qualquer zrau ou natureza;
40 Planejamento, organizacao e administracao de feiras, 90
exposicoes, conzressos e congeneres;
41 Oraanizacao de festas e recepcoes, "buffet"; 180 1,5%
42 Administracao de bens e neg6cios de terceiros e de 135 1,5%
consorcios (inclusive os services prestados por instituicoes
financeiras );
43 Administracao de fundos mutuos (inclusive os services 90 1,5%
prestados por instituicoes financeiras);
44 Agenciamento, corretagem ou intermediacao de cambio, 135 1,5%
te seguros e de pianos de previdencia privada (inclusive os
servicos orestados por instituicoes financeiras);
45 Agenciamento, corretagem ou interrnediacao de titulos 135 1,5%
quaisquer (inclusive os services prestados por instituicoes
• financeiras );
46 Agenciamento, corretagem ou intermediacao de direitos da 135 1,5%
propriedade industrial, artistica ou literaria;
47 Agenciamento, corretagem ou intermediacao de contratos 135 1,5%
te franquia - "franchise" - e de faturacao - "factoring"
(inclusive os Services prestados por instituicoes
financeiras );
48 Agenciamento, organizacao, promocao e execucao de 135 1,5%
programas de turismo, passeios, excursoes, guias de
turismo e congeneres;
49 Agenciamento ou intermediacao de bens m6veis e im6veis 135 1,5%
tao abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47 (inclusive os
services prestados por instituicoes financeiras);
50 Despachantes; 180
51 Agentes da propriedade industrial; 180
52 Azente da prooriedade Artistica ou Literaria; 180
53 Leitao; 270 1,5%
54 Regulacao de sinistros cobertos por contratos de seguro: 135
•
inspecao e avaliacao de riscos para cobertura de contratos
de seguros, prevencao e gerencia de riscos seguraveis,
prestados por quern nao seja o pr6prio segurado ou
companhia de seguro;
55 Armazenamento, deposito, carga, descarga, arrumacao e 90 1,5%
. guarda de bens de qualquer especie (inclusive os services
orestados por instituicoes financeiras):
56 Guarda e estacionamento de veiculos automotores 135 1,5%
terrestres;
57 Vizilancia ou sezuranca de nessoas e bens; 135 1,5%
58 Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou 135 1,5%
valores, dentro do territorio do Municipio (inclusive os
services prestados pela Empresa Brasileira de Correios e
telegrafos);
59 Diversoes Publicas.
a) cinemas, "taxi-dancing" e congeneres; 90 1,5%
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; 70 1,5%
c) exposicoes com cobranca de ingressos; 90 1,5%
d) bailes, shows", festivais e congeneres, inclusive 135
1
,5%
espetaculos que sejam tambem transmitidos, mediante
compra de direitos para tanto, pela televisao, ou pelo
radio; 135 1,5%
e) jogos eletronicos; 90 1,5%
f) competicoes esportivas ou de destreza fisica ou
. intelectual, com ou sem a participacao do espectador,
inclusive a venda de direitos a transmissao por radio ou 90 1,5%
por televisao;
g) execucao de musica, individualmente ou por conjuntos:
concertos e recitais de musica erudita, espetaculos
de "ballet" e espetaculos folc16ricos;
60 Distribuicao e venda de bilhetes de loteria, cartoes, pules 90 1,5%
ou cupons de apostas, sorteios ou premios (inclusi
ve os
services prestados pela Caixa Economica Federal);
61 Fomecimento de musica, mediante transmissao por 90 1,5%
qualquer processo, para vias publicas ou ambientes
fechados ( exceto transmissoes radiofonicas ou de
televisao );
62 Gravacao e distribuicao de filmes e "video
-tape"; 135
1
,5%
63 Fonografia, ou gra
vacao de sons ou ruidos, inclusive 90
1
,5%
trucagern, dublagem e mixagem senora;
64 Fotografia, cinematografia, inclusive revelacao, 135
ampliacao, copia, reproducao e trucagem;
65 Producao, para terceiros, mediante ou sem encomenda 180
. previa, de espetaculos, entrevistas e congeneres;
66 Colocacao de tapetes e cortinas, com material fornecido 90 1,5%
pelo usuario final do servico:
67 Lubrificacao, limpeza e revisao de maquinas, veiculos, 180 1,5%
aparelhos e equipamentos;
-
68 Conserto, restauracao, manutencao e conservacao de 180 1,5%
maquinas, veiculos, motores, elevadores ou de qualquer
• objeto inclusive os services prestados por empresas
estatais - privatizadas ou nao - que operam na area da
telecomunicacao e da energia eletrica);
69 Recondicionamento de motores; 180 1,5%
70 Recauchutagem ou regeneracao de pneus para o usuario 180 1,5%
final· ,
71 Recondicionamento, acondicionamento, pintura, 180
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, corte, recorte, polimento, plastificacao e
congeneres, de objetos nao destinados a industrializacao
ou comercializacao;
72 Lustracao de bens m6veis quando o service for prestado 90 1,5%
oara usuario final do obieto lustrado;
73 Instalacao e montagem de aparelhos, maquinas e 90 1,5%
equipamentos, prestados ao usuario final do service,
exclusivamente com material por ele fomecido (inclusive
os services prestados por empresas estatais - privatizadas
ou nao - que operam na area da telecomunicacao e da
enerzia eletrica);
74. Montagem industrial, prestada ao usuario final do service, 135 1,5%
exclusivamente com material por ele fomecido (inclusive
os services prestados por empresas estatais - privatizadas
ou nao - que operam na area da telecomunicacao e da
enerzia eletrica);
75 C6pia ou reproducao, por quaisquer processos, de 135
documentos e outros papeis, plantas ou desenhos
(inclusive os services prestados por instituicoes
financeiras);
76 Composicao zrafica, fotolitografia; 135
77 Colocacao de molduras e afins, encadernacao, gravacao e 90
douracao de livros, revistas e congeneres;
78 Arrendamento mercantil e locacao de hens m6veis 100 1,5%
inclusive os services prestados por instituicoes financeiras
e por empresas estatais - privatizadas ou nao - que operam
na area da telecomunicacao, da energia eletrica e do
transoorte ferroviario );
79 Funerarias; 225 1.5%
80. Alfaiataria e costura, quando o material for fomecido pelo 45
usuario final, ex.ceto aviamento;
81 Tinturaria e lavanderia: 45
82 Taxidermia; 45
83 Fomecimento de m.a.o-de-obra, mesmo em carater 135 1,5%
temporario, inclusive por empregados do prestador do
service ou por trabalhadores avulsos por ele contratados,
recrutamento, agenciamento, selecao, colocacao de .maode-obra;
-·
84 Propaganda e publicidade, inclusive promocao de 180 1,5%
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
• publicidade, elaboracao de desenhos, textos e demais
materiais publicitarios inclusive os services prestados por
empresas estatais - privatizada ou nao - que operam na
area da telecomunicacao );
85 Veiculacao e divulgacao de textos, desenhos e outros 180 1,5%
materiais de publicidade, por qualquer meio (inclusive os
services prestados por empresas estatais - privatizadas ou
nao - que operam na area da telecomunicacao) ;
86 Services portuarios e aeroportuarios, utilizacao de porto 180 1,5%
ou aeroporto, atracacao, capatazia, armazenagem interna,
extema e especial, suprimento de agua, services
acess6rios: movimentacao de mercadoria fora do cais;
87 Advogados; 110
88 Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrfmomos; 135
89 Dentistas; 135
90 Econoreistes; Q()
91 Psicologos; 135
92 Assistentes sociais; 110
93 Relacoes publicas; 90
94 Cobrancas e recebimentos por conta de terceiros, 270 1,5%
inclusive direitos autorais, protestos de titulos, sustacao de
protestos, devolucao de titulos nao pagos, manutencao de
titulos vencidos, fomecimento de posicao de cobranca ou
recebimento ou outros services correlates da cobranca ou
recebimento ( este item abrange tambem os services
prestados por instituicoes autorizadas a
funcionar pelo Banco Central);
95 Instituicoes financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco 540 1,5%
Central; fomecimento de talao de cheques; emissao de
cheques administrativos; transferencia de fundos;
devolucao de cheques; sustacao de pagamento de cheques;
ordens de pagamento e de creditos, por qualquer meio;
emissao e renovacao de cartoes magneticos; consultas em
terminais eletronicos; pagamentos por conta de terceiros,
inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboracao de
ficha cadastral; aluguel de cofres, fomecimento de
segunda via de avisos de lancamentos de extrato de contas;
• emissao de carnes (neste item esta abrangido o
ressarcimento, as instituicoes financeiras, de gastos com
portes do correio, telegramas, telex, teleprocessamento e
outros, necessaries a prestacao dos servicos) ;
96 Transporte de natureza estritamente municiQal; 90 1,5%
97 Hospedagem em hoteis, moteis, pensoes e congeneres ( o 110 1,5%
valor da alimentacao, quando incluido no preco da diaria,
flea sujeito ao imposto sobre service );
-
-
98 Distribuicao de bens de terceiros em representacao de 90 1,5% • qualquer natureza;
I 0• A Lista de Services, embora taxativa e limitativa na sua
verticalidade, comporta interpretacao ampla e anal6gica na
sua horizontalidade.
2°. A interpretacao ampla e ana16gica e aquela que,
partindo de um texto de lei, faz incluir situacoes analogas,
mesmo nao, expressamente, referidas, nao criando direito
novo, mas, apenas, completando o alcance do direito
existente.
Artigo 02. A incidencia do imposto independe:
I- da existencia de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigencias legais
regulamentares ou administrativas, relativas a atividade,
sem prejuizos das cominacoes cabiveis;
III - do resultado financeiro obtido;
Artigo 03. 0 imposto e devido no Municipio:
•
I- quando o service for prestado atraves de
estabelecimento
situado no seu territorio, seja sede, filial, agencia, sucursal
ou escrit6rio:
II - quando na falta de estabelecimento, houver domicilio
do seu prestador no seu territ6rio;
III - quando a execucao de obras de construcao civil
localizar-se no territ6rio;
IV - quando o prestador de service, ainda que autonomo,
mesmo nele nao domiciliado, venha exercer atividade no
seu territorio, em carater habitual ou permanente.
Artigo 04. 0 impasto nao incide sobre os services:
I - com relacao de emprego;
II - de trabalhadores avulsos;
III- de diretores e membros de Conselhos Consultivos ou
fiscais de sociedades.
. Aliquota a ser aplicada sobre o respectico
LICEN<;A ESTRAORDINAluA valor da Tabela de que trata o item n° 7.
a) da antecipacao: somente a partir das 50%
5:00 horas.
b) da prorrogacao: ate as 24:00 horas 50%
alem das 24:00 horas. 50%
8. A Taxa de Licenca Extraordinaria para Funcionamento, sera cobrada para
periodo de ate 30 (trinta) dias, de acordo com a seguinte TABELA.
7. Em anexo, RELACAO DE ATIVIDADES E ALIQUOTAS BASICAS, para a
Taxa de Licence:
6. Para o calculo das taxas, serao aplicadas aliquotas em UFIRS.
5. A relacao das atividades constantes do item 7 e de natureza exemplificativa,
aplicando-se por extensao, aos estabelecimentos e empresas que possuem atividades e fins
semelhantes.
4. Quando o estabelecimento ou empresas prestar ou exercer mais de uma
atividade, o lancamento sera efetuado de acordo com a aliquota mais elevada, dentre
aquelas atribuidas as atividades exercidas.
3. Os estabelecimentos e empresas serao divididos em categorias, de acordo com
os criterios de Decreto Regulamentar do Executivo, que tomara com aliquota basica para
as atividades, os constantes da Tabela do item 7, e suas categorias. A classificacao do
estabelecimento ou da empresa, dentro de uma das categorias previstas, sera efetuada pela
reparticao fiscal da Prefeitura, mediante a analise de dados e elementos cadastrais que
abrangerao o numero de empregados, a atividade exercida, a area de ocupacao, o tipo de
construcao, a localizacao urbana, e outros mais complementares a ayao administrativa.
2. Tambem ficam obrigados ao pagamento das taxas os Dep6sitos Fechados.
1. A taxa de Localizacao e Fiscalizacao de Funcionamento, dos estabelecimentos
e empresas em geral, sera cobrada de acordo com as unidades e percentuais estabelecidas
nesta Tabela.
TAXAS DE LICEN~A
TABELAIII
(ARTIGO 236)
ITE ESPECIE ALI QUOTA
M EMUFIRS
I Construcoes:
A Por planta aprovado: Moradia Economica (ate 50m2) Alvara NililL
Concedido.
B Por planta aprovada: Alvara Concedido
1 de 50 a 90 m2 30
2 de 91 a 100m2 40
3 de 101 a 150 m2 50
4 de 151 a 190 m2 60
5 de 191 a 240 m2 70
6 de 241 a 300 m2 90
7 acima de 300 m2 100
c Regularizacio - Amplia~io: Por planta aprovada
1 Ate25 m2 10
2 de26 a50 m2 12
3 de 51 a 100 m2 15
4 Acuna de I 00 m2 20
D Habite-se (nor m2) 1
E Habite-se Moradia Economica Nihil
F Demolicio 2
II Execucio de Loteamento e Arruamento:
I Por planta aprovada- a cada 10.000 m2 de area loteanda IO
-
TABELA
11. TAXA DE LICEN<;A PARA EXECU(;AO DE OBRAS ARTICULARES.
b) Para o exercicio do comercio ambulante, sera cobrada, por dia de atividade e
calculada sobre o Valor encontrado na forma do item anterior, a taxa
equivalente a aliquota de 20%.
a) Para inscricao no Cadastro Fiscal de Vendedores Ambulantes, sera cobrado o
maior Valor encontrado atraves da Tabela aprovada pelo item 7, para atividades analogas
ou assemelhadas;
10. A Taxa de Licenca para comercio ambulante, somente sera concedida, de
acordo com as seguintes normas:
9. COMERCIO AMBULANTE:
O exercicio do comercio ambulante somente sera concedido, apos previa
inscricao do Interessado no Cadastro Fiscal de Vendedores Ambulantes.
ITEM ESTABELECIMENTO E ATIVIDADES CLASSIFICA(:AO
A B c
1 A2ricultura 225 180 135
2 Pecuaria 225 180 135
3• Outras Culturas Animais 225 180 135
4 Granias 270 225 180
5 Industrias:
5.1 de transformacao 270 225 180
5.2 Montadoras 270 225 180
5.3 Graficas 180 145 110
5.4 Eletronicas 270 225 180
5.5 deM6veis 180 145 110
5.6 de Produtos Alimenticios 180 145 110
13. LICEN<;A PARA FUNCIONAMENTO E RENOVA<;AO sera cobrado de
acordo com a seguinte T ABELA:
ITEM TIPO ALIQUOTAS EM UFIRS
MEN SAL ANUAL
1 Anuncio, Painel, Tabuletas e outros 2 12
assentados junto aos estabelecimentos: por
m-.
2 Anuncio, Painel, Tabuletas e outros 2 12
assentados numa distancia superior a dez
• metros do estabelecimento: por m2•
3 "Out-Dors", independente da localizacao: 5 30
per m2.
4 Anuncios luminosos, independentes da 5 30
localizacao: por m2
12. A T AXA DED LICEN<;A para PUBLICIDADE sera cobrada de acordo com
a seguinte T ABELA:
m Autorizacao para desmenbramento: Lotes
1 Por planta aprovada 5
5.7 outras Industrias que nao constam neste item 180 145 110
6 Comercio Atacadista:
6.1 de Bebidas 315 270 225
6.2 de Secos e Molhados 225 180 135
6.3 de Material de Construcao 315 270 225
6.4 de Produtos Farmaceuticos - Quimicos 270 225 180
6.5 dos demais Produtos 180 145 110
7 Comercio Varej ista
7.1 de Materiais de Construcao 270 225 180
7.2 Farmacia e Drozaria 225 180 135
7.3 Bazar e Armarinhos 135 110 85
7.4 Acougue, Casa de Carne, Peixaria 150 125 100
7.5 Panificadora, Confeitaria, Doceria 225 180 135
7.6 Sorveteria 135 110 85
7.7 Restaurante, Pizzaria, Churrascaria 225 180 135
7.8. Mercearia e Emporio 135 110 85
7.9 Bar, Lanchonete, Pastelaria 150 125 100
7.10 Botequim, Quitanda, Mercadinho 90 70 50
7.11 Charutaria 90 70 50
7.12 Tecidos e Confeccces (Loia) 225 180 135
7.13 Artigos de Couro, Esportivos (Selaria) 180 145 110
7.14 Auto Pecas - Pecas Mecanicas 225 180 135
7.15 Livraria e Papelarias 180 145 110
7.16 Discos e Fitas 135 110 85
7.17 Comercio de Veiculos ffistacionamentos) 225 180 135
7.18 Eletro Domesticos - Eletronicos 225 180 135
7.19 Ferro Velho 90 70 50
7.20 Floricultura 90 70 50
7.21 Frios, Laticinios, revenda 135 110 85 7.22 Gas, Liquefeito - revenda 135 110 85 7.23 Relojoaria, Joalheria 180 145 110
7.24 Extracao de Lenha e Carvao - revenda 90 70 50 7.25 Manuinas e M6veis 180 145 110 7.26 Mercados e Entrepostos 180 145 110
7.27 Armazens de Secos e Molhados 180 145 110 7.28 Oticas 180 145 110
7.29 Pneus - revendas 270 225 180
7.30 Produtos Azronecuarios, Veterinaries 270 225 180
7.31 Postos de Abastecimentos - Lubrificacao 270 225 180
7.32 Decoracao, Tapete e Cortinas 180 145 110 7.33 Vidros, Vidracarias 180 145 110
7.34 Artigosparapresentes 180 145 110 7.35 Outros Estabelecimentos Comerciais 180 145 110
-
8 Loias de Denartamentos - Shoppings 270 225 180
9 Sunermercados 270 225 180
10 Mini - Mercados 180 145 110
11 Prestacao de Services
11.1 Escrit6rio de Contabilidade 225 180 135
11.2 Escrit6rio de Contato-Representacao 225 180 135
11.3 Construtores 225 180 135
11.4 Servicos de Construcoes Civis 225 180 135
11.5 Cinemas 135 110 85
11.6 Casas de Joaos Eletronicos 225 180 135
11.7 Comunicacao em Geral 180 145 110
11.8 Oficinas de Pequeno Porte 135 110 85
11.9 Oficinas de Maouinas Pesadas 180 145 110
11.10 Tinturaria e Lavanderia 90 70 50
11. ii Agencia Funeraria 225 180 135
11.12 Casas Lotericas 225 180 135
11.13 Estacionamentos (Guarda Veiculos) 225 180 135
11.14 Dep6sitos, Silos e Armazens 180 145 110
11.15 Ambulat6rio, Proto Socorro 180 145 110
11.16 Clinica Medicas 270 225 180
11.17 Hospitais e Maternidades 360 270 180
11.18 Consult6rios Medicos e Odontolcgicos 270 225 180
11.19 Intermediacao 180 145 110
11.20 Laborat6rio de Analise 270 225 180
11.21 Estudio F otozrafico 180 145 110
11.22 Empresas de Transportes Coletivos 180 145 110
11.23 Transportes de Carzas 225 180 135
11.24 Institutos Psicotecnicos 180 145 110
11.25 Estabelicimentos de Ensino 180 145 110
11.26 Processamentos de Dados (Escolas e Revendas de 180 145 110
Materiais Computadores)
11.27 Auto-Escola 225 180 135
11.2'8 Ensino Artistico 135 110 85
11.29 Cursos de Ranida Duracao 135 no 85
11.30 Barbeiro, Cabeleireiro, Pedicure, Manicure e Higiene 80 60 40
Pessoal
11.31 Salma, Massagem 135 110 85
11.32 Hotel, Motel 225 180 135
11.33 Pensao 135 110 85
11.34 Buffet 180 145 110
11.35 Depositos de lnflamaveis 180 145 110
11.36 Imobiliarias 225 180 135
11.37 Outra modalidades nao enquadradas nesta relacao, Item IO 180 145 110
-
12 Instituicoes Financeiras
12.01 Bancos, Estabelecimentos de Creditos 540 450 360
12.02 Financeiras 360 270 180
13 Outras Atividades
13.01 Cooperativas 225 180 135
13.02 Associacoes Profissionais de Classe 180 145 110
13.03 Clubes Sociais e Associacoes 180 145 110
14 Outras Atividades e Estabelecimentos Comerciais nao 180 145 110
encontradas em nenhum dos itens constantes nesta
Tabela
3. Nos predios e terrenos de esquina, para a tributacao da limpeza Publica sera feita a media aritmetic
da metragem linear das duas faces.
2. Serao tributados todos os imoveis prediais e territoriais (inclusive os terrenos vagos)
a) Lixo e Limpeza Publica 3,00 UFIRS por metro linear.
1. As taxas de Lixo e Li.mpeza Publica serao calculadas, aplicando-se sobre cada metro linear do im6v€
tributado, voltado para a via ou logradouro publico onde o service seja prestado, o seguinte valor:
TAXA DE SERVI(;O URBANOS
(ARTIGO 242)
TABELA IV
Classificacao UFIRS
Sepultamento 7
Terrenos 30
Transladacao para Exumacao 10
Limpeza de Carneira 7
F echo de Carneira 7
Tampao de Carneira 20
Limpeza de Jazizo 8
Fecho de Jazigo 15
Construcao de Carneira 100
Terreno e Construcao da Carneira 130
TAXAS PELOS SERVI~OS DE CEMITERIO
(ARTIGO 247)
TABELA V
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