| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2003 |
| Date | 2003-12-12 |
| Ementa | Dispõe sabre o ajuste da Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Ipiguá aos termos da Emenda Constitucional nº 020, de 15 de dezembro de 1.998 e da outras providencias. |
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Art. 1 ° - 0 Regime Pr6prio de Prevtdencia Social dos Funcionartos Publicos
do Municipio de Ipigua, mediante filiacao obrtgatoria e contrtbuicao nos
termos do art. 107, atendera aos funcionartos regidos pelo Estatuto dos
Functonarios Publicos do Municipio de Ipigua, criado pela Lei Complementar
n." 055/97 de 09 de Dezembro de 1997 e aos mativos e pensionistas.
INTRODUCAO
CAPITULO I
DOS PRINCIPIOS E DIRETRIZES
TITULO I
DA ORGANIZACAO DA SEGURIDADE SOCIAL
PARTE I
FAZ SABER que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei Complementar :
Valter Sanches Feliciano, Prefeito do Municipio de Ipigua, Estado de
Sao Paulo, usando das atribuicoes legais,
"Dispoe sabre o ajuste da Previdencia dos
Funciondrtos Publicos Municipais de Ipigua aos
termos da Emenda Constitucional n. 0 20, de 15
de dezembro de 1.998 e da outras providencias".
LEI COMPLEMENTAR N.0 005 /2003
UM NOVO HMPO!
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Paragrafo imico - As acoes prevista no "caput'' serao realizadas atraves de
um Servtco Social a ser regulamentado.
Art. 3° - A Asststencia Social visa prestar ao beneftciarto ortentacao e apoio
nos problemas pessoais e familiares ea melhorta de sua mter-relacao com a
Previdencia Municipal, para a solucao de quest6es referentes aos beneficios,
bem como, quando necessano, a obtencao de outros recursos sociais da
comunidade, inclusive mediante a celebracao de convenios, contratos e
credenciamento.
DA ASSISTENCIA SOCIAL
TITULO II
a) universalidade da cobertura e atendimento:
b) uruformidade e equrvalencta dos beneficios e servicos:
c) seletividade e distributividade na prestacao de services:
d) irredutibilidade do valor dos beneficios;
e) equidade na forma de participacao no custeio;
f) diversidade da base de financiamento;
g) carater democratico e descentralizado da gestao administrativa,
com a parttcipacao de todos os segmentos que a compoe.
Paragrafo unrco - A Previdencia Social obedecera aos seguintes principios e
diretrizes:
Art. 2° - A Prevtdencia Municipal compreende um conjunto integrado de
acoes, destinado a assegurar o direito relativo a asststencta social.
OBJETIVOS
CAPiTULO II
PREFEITVHA MUNJt.;JJ'JU, Ull ir11rua ···· ···
Site: www.lpigua.sp.gov.br - e-mail: prefeitura@ipigua.sp.gov.br
Rua do Cornerclo, 140 - CEP 15108-000 - Iplgua --SP ·\~~;
Fone: (Oxx:17) 269-1139 I Fax: (Oxxl 7} 269-12261 FLE'S.J~( ·J : ; i ~~·
CNPJ. 01.528.506/0001 ·30
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§ 1 ° - 0 valor da contrtbuicao devera acompanhar os indices fixados no
Plano Anual de Custeio.
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Art. 7° - E segurado facultativo o funcionarto ocupante de cargo efetivo em
gozo de Iicenca sem remuneracao, na forma instituida pelo Estatuto dos
Funcionartos Publicos do Municipio de Iptgua, desde que recolha as
contrtbutcoes relativas ao servidor e ao Poder Publtco estabelecidas no inciso
I do art. 107, levando em constderacao o seu ultimo vencimento,
devidamente atualizada, sob pena de perda da qualidade de segurado.
Art. 6° - E segurado o functonario ocupante de cargo efettvo, abrangido pelo
Estatuto dos Functonartos Publicos do Municipio de Ipigua, que preste
servico a Prefeitura, Camara, Autarquias e Fundacoes Pubhcas do Murucipio
de Ipigua, o aposentado, o pensionista e o servidor afastado para
desempenho de mandato legislattvo ou executivo.
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DOS SEGURADOS ,:,·
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SECAO I
Art. 5° - Sao beneftctartos os segurados e seus dependentes .
DOS BENEFICIAluOS
CAPiTULO I
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Art. 4° - A Prevtdencia Social mediante contrtbuicao, tern por objetivo
assegurar aos seus beneftctartos os meios mdtspensaveis para sua
subststencia nos casos de nascimento, doenca, incapacidade, para o
trabalho ou invalidez, idade avancada, tempo de servtco e prisao, ausencia
ou desaparecimento de quern dependiam economicamente.
TiTULO III
DA PREVIDENCIA SOCIAL
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UM NOVO TEMPO!
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Rua do Comerclo, 1 40 - CEP 1 S l 08-000 - lpigua -:-'... SP---:
Fone: (Oxxl 7) 269-1139 I Fax: (Oxxl 7) 269-1226 FLS. {[>
CNPJ. 01.528.506/0001-30 .... K
PREFEITUHA MUNlt;Jl'AL u~ JJ'JliUA
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§ 5° Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que,
sem ser casada, mantenha urriao estavel com o segurado ou segurada.
§ 4° 0 menor sob tutela somente po dera ser equiparado aos
filhos do segurado mediante apresentacao de termo de tutela.
§ 3° Equiparam-se aos filhos, nas coridrcoe s do inciso I,
mediante decla racao escrita do segurado e desde que comprovada a
dependencia econ6mica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela
e n ao possua bens suficientes para o pr6prio sustento e ed u cacao.
§ 2° A extstericia de dependente indicado em qualquer dos
incisos deste artigo exclui do direito ao beneficio os indicados nos
incisos s ub seq uerit.es ,
§ 1 ° A deperidencta econ6mica das pessoas indicadas no
inciso I e presumida e das demais deve ser comprovada.
III - o irmao riao emancipado, de qualquer coridtcao, menor de
vinte e um anos ou invaltdo.
II - os pais; e
I - o c6njuge, a companheira, o companheiro, e o filho nao
emancipado, de qualquer co ndtcao. menor de vinte e um anos ou
inva lido:
Art. 8° - Para os efeitos desta Lei Complementar, sac berieftctartos do
RPPS, na coridicao de dependente do segurado:
DOS DEPENDENTES
SECAO II
§ 2° - Ficara suspenso o direito aos beneficios, previstos nesta Lei
Complementar , do segurado facultativo que deixar de recolher 3 (tres)
parcelas, sendo que somente podera ser reabilrtado a partir do seu retorno
ao cargo.
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DO SEGURADO
DAS INSCRI<!OES
SE<!AO I
CAPiTULO II
b) pela morte.
OU
a) pela cessacao da invalidez ou da dependencia econ6mica;
IV - para os dependentes em geral:
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III - para o filho e o Irmao , · de qualquer coridtcao, ao
. { completarem vinte e um anos de idade, salvo se mvaltdos. ou pela
· ~ ernanctpacao, ainda que Invalido, exceto, neste caso, se a emancrpacao
·.· j· for decorrente de colacao de grau cierrtifico em curso de ensino
;; superior; e
II - para o companheiro ou companheira. pela oessacao da
uruao est avel com o segurado, enquanto riao lhe for assegurada a
prestacao de alimentos;
b) pela arrulacao do casamento.
a) pela separacao judicial ou div6rcio, enquanto riao lhe for
assegurada a prestacao de alimentos; ou
I - para o conjuge:
Art. 9° A perda da qualidade de dependente. para os fins do
RPPS, ocorre:
§ 6° Considera-se urnao estavel aquela verificada entre o
homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros,
separados judicialmente, divorciados ou viuvos. ou tenham prole em
comurn. enquanto n ao se separarern.
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Rua do Cornerclo, 140 - CEP 15108-000 - Iplgua 1 fEs. ( 1-1
Fone: (Oxx17) 269-1139 I Fax: (Oxxl7) 269-1226 ~--····,·,
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§ 1 ° - Incumbe ao segurado a mscricao do dependente, que deve ser f eita,
quando possivel, no ato de sua inscrtcao.
III - irmao ou Irma - certidao de nascimento atualizada. prova da
dependencia econ6mica e quando tiver 21 (vinte e um) anos ou mats. prova
de invalidez;
II - pais - certidao de nascimento atualizada do segurado e documentos de
identidade dos pats e prova de invalidez ou dependencia economica:
a) conjuge e filhos - certidoes de casamento e de nascimento;
b) companheira ou companheiro - documento de identidade do
dependente e certidao de nascimento ou casamento com averbacao
da separacao judicial ou div6rcio. quando um dos companheiros ou
ambos, ja ttverern sido casados, ou do obito, se for o caso;
c) equiparado a filho ou filha - mediante requerimento do segurado e
certidao judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidao de
casamento do segurado e de nascimento do dependente;
I - para os dependentes preferenciais:
Art. 11 - Considera-se inscricao de dependente, para os efeitos da
Previdencta Municipal, o ato pelo qual o segurado o qualifica perante a
mesma e decorre da apresentacao de:
DO DEPENDENTE
SE~AO II
§ 2° - Todo aquele que exercer concomitantemente, mais de um cargo efetivo
sujeito ao Regime de Previdencia Municipal, sera obrigatoriamcnte inscrito
em cada um deles.
§ 1 ° - A filiacao a Previdencia Municipal decorre automaticamente do
exercicio de atividade remunerada para os segurados.
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f Art. 10 - Considera-se tnscrtcao de segurado, para OS efeitos de Seguridade
i Social, o ato pelo qual o mesmo e cadastrado a partir de certrdao que
f comprove tal condtcao.
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a) certidao de nascimento de filho havido em comum;
b) certtdao de casamento rcligtoso:
c) declaracao de imposto de renda do segurado, em que conste o
interessado como seu dependente;
d) dispostcoes testamentarias:
e) anotacao constante na carteira proflsstonal, feita pelo orgao
competente;
f) declaracao especial feita perante tabeliao:
g) prova do mesmo domicilio;
h) prova de encargos domesticos evidentes e existencia de sociedade
ou cornunhao nos atos da vida civil;
i) procuracao ou fianca reciprocamente outorgada;
j) conta bancaria conjunta;
k) regtstro em associacao de qualquer natureza onde conste o
interessado como dependente do segurado;
1) anotacao constante de ficha ou livro de registro de empregado;
m) apolice de seguro da qual conste o segurado com instituidor do
seguro e a pessoa interessado como sua beneflctaria:
§ 7° - Para cornprovacao do vinculo e da dependencia ecoriornica, conforme o
caso, podem ser apresentados os seguintes documentos, observado o
disposto nos§§ 8° e 10, deste artigo:
§ 6° - No caso de dependente Invalido, a invalidez sera comprovada mediante
exame medico-pericial, a cargo da Previdencia Municipal, desde que nao seja
beneficiarto de outro regime previdenciario.
§ 5° - Equipara-se a companheira ou companheiro, para efeitos desta Lei
r Complementar , a pessoa casada com o segurado, segundo rito religioso.
i L mediante apreaeritacao de certidao emitida por entidade religiosa civilmente
reconhecida.
§ 4° - 0 conjuge divorciado ou separado judicialmente pode inscrever seu
companheiro ou companheira.
§ 3° - 0 segurado casado esta impossibilitado de realizar a mscrtcao de
companheira, exceto se separado de fato.
§ 2° - 0 fato superveniente, que irnporte em exclusao ou tnclusao de
dependente, deve ser comunicado a Previdencia Municipal com provas
cabiveis.
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§ 3 ° - irmao - pela comprovacao de dependencia economica, na forma
prevista no§ 10, do art. 11 e declaracao de nao emancipacao:
§ 2° - pats - pela cornprovacao de dependencia econ6mica, na forma prevista
no§ 10, do art. 11;
§ 1 ° - companheiro ou companheira - pela comprovacao do vinculo, na
forma prevista nos§§ 5°, 7° e S0, do art. 11;
Art. 12 - Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a
inscricao do dependente, cabe a este promove-la, observados os seguintes
crttertos:
§ 10 - No caso de pats, irrnaos, enteado e tutelado, a prova de dependencia
econ6mica sera feita por declaracao do segurado firmada perante a
Prevtdencia Municipal acompanhada de um dos documentos referidos nas
alineas "e". "f" e "m" do § 7°, deste artigo, que constituem, por si so, prova
bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto
de no minimo 3 (tresl, e se necessarto parecer socio econ6mico do Service
Social.
§ 9° - Devera ser apresentada declaracao de riao emaricipacao pelo segurado,
no ato de irrscricao de dependente menor de 21 (vinte e um) anos referido no
artigo S0•
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§ 8° - Para a comprovacao do vinculo de companheira ou companheiro, os
documentos enumerados nas alineas "a", "d", e "f" do § 7°, deste artigo.
constituem, por si so, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem
considerados em conj unto de no minimo 3 Itres).
n} ficha de tratamento em mstttuicao de asststencia medica, da qual
conste o segurado como responsavel:
o) escritura de compra e venda de im6vel pelo segurado em nome do
dependente;
p) declaracao de nao emancipacao do dependente menor de 21 (vinte e
um) anos:
q) quaisquer outros documentos que possam levar a conviccao do fato
a comprovar.
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CNPJ. 01. 528.506/0001-30
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PREFEITUHA MIJNJCJPAL Di JJ'JliUA 200110~
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Paragrafo tmtco - A Previdencta Municipal compreende ainda as prestacoes
por acidente do trabalho.
II - quanto ao dependente:
a) pensao por morte;
b) auxilio-reclusao:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria compuls6ria;
d) aposentadoria por tempo contrtbuicao:
e) auxilio-doenca:
f) salarto-famiha:
g) salarto-rnaterntdade:
Art. 14 - 0 Regime da Prevtdencia Municipal compreende os seguintes
beneficios:
SE~AO I
DAS ESPECIES DE BENEFICIOS
DO PLANO DE BENEFiCIOS
CAPiTULO ID
Art. 13 - Os dependentes dos incisos II e III do art. 11 deverao comprovar a
mexistencia de dependentes preferenciais, mediante declaracao firmada
junto a Previdencia Municipal.
§ 4° - equiparado a filho - pela comprovacao de dependencia econ6mica,
prova de equiparacao e declaracao de nao emancipacao, na forma prevista
no§ 10, do art. 11.
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Rua do Cornerclo, 1 40 - CEP 1 51 08-000 - Iplgua - ~L. ;-=z:r
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PREFEITUHA MUNJ&;JJ'AL U1' JJ'JbUJl
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II - auxilio-doenca e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de
trabalho de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado
I - aposentadoria compuls6ria, pensao por morte, salario-maternidade,
salarto-familia, auxilio-doenca por acidente de trabalho, pensao por morte e
auxilio-recltrsao:
Art. 19 - Independe de carencia a concessao das seguintes prestacoes:
II - 120 (cento e vinte) contribuicoes mensais para a Previdencta Municipal
de Ipigua nos casos de aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo
de contrfbuicao.
I - 12 (doze) contribuicoes mensais para a Prevtdencia Municipal de Ipigua
nos casos de auxilio-doenca:
Art. 18 - A coricessao dos beneficios do Regime de Previdcncia Municipal.
ressalvado o disposto no art. 19, depende dos seguintes periodos de
carericia:
Art. 17 - 0 periodo de carericia e contado para os segurados da data da
filiacao ao Regime de Previdencia Municipal.
Art. 16 - Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuicoes
anteriores a essa data, somente serao computadas para efeito de carencia,
depois que o segurado contribuir, com no minima o equivalente a 1/3 {um
terco) da carencia exigida para o beneficio a ser requerido, contados a partir
da nova filiacao a Prevtdencia Municipal.
Art. 15 - Periodo de carencia e tempo correspondente ao numero minimo de
contribuicoes mensais, mdtsperrsaveis para que o segurado ou seu
dependente faca jus ao beneficio, consideradas a partido do transcurso do 1 °
{primeiro) dia do mes de sua cornpetencia.
DACARENCIA
SE(;.A.O II
11
§ 1 ° 0 abono anual sera considerado, para fins contributivos,
separadamente da remurieracao de contrtbuicao re lativa ao mes em
que for pago.
a) s al ar io-f'arrrilfa:
b) dtarra:
c) ajuda de custo;
d) tridentzacao de transporte;
e) adicional pela pre.stacao de service extraor dinarto:
f) adicional de fertas:
g) a u xilto-a ltrnerrt.acao ;
h) auxilio pr e-cscolar: e
i) outras parcelas cujo carater indenizat6rio esteja definido em lei.
Art. 21 - Nao sera incluso na base de contrtbuicao os valores referentes aos
seguintes proventos:
Art. 20 - Entende-se por base de contribuicao o valor constituido pelo
vencimento ou subsidio do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuruarias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de carater
individual, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou
incorporaveis. percebidas pelo segurado.
SE<;Ao III
BASE DE CONTRIBUI<;Ao
Paragrafo umco - Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa
o que ocorre provocando lesao corporal ou perturbacao funcional com perda
ou reducao da capacidade laborativa, permanente ou ternporaria.
que, ao ftliar-se ao regime de Previdencta Municipal, for acometido de
algumas das doencas e af eccoes especificadas em lista elaborada pelo
Mintsterio da Saude e do Trabalho e da Prevtdencia Social a cada tres anos,
J de acordo com os crtterios de estigma, deforrnacao, mutilacao, deflciencia ou
[ outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que merecam
t tratamento particularizado.
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..................... , ... - ......... -- ....
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA ·1~.-~ ~ _
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§ 5° - As aposentadorias e pensoes serao revistas sempre que houver
beneficios ou vantagens agregados ao vencimento do cargo, inclusive quando
decorrentes de sua transformacao ou reclassiftcacao ou abono salarial.
§ 4 ° - 0 reajustamento da renda mensal ocorrera nas mesmas datas e nos
mesmos percentuais dos funcionartos publicos em atividade.
§ 3° - 0 pagamento da renda mensal sera efetuado ate o ultimo dia util de
cada mes.
§ 2° - Para os functonartos, a que se refere o § 1 °, do presente artigo, a renda
mensal do beneficio e o valor utilizado para pagamento dos beneficios de
prestacao continuada, correspondente a media arttmetica simples dos
ultimos 36 (trinta e seis) meses dos vencimentos corrtgtdos, pelo mesmo
indtce de reajuste de vencimento do periodo, do cargo do segurado,
acrescidas as vantagens pecuntarias percebidas no ultimo mes.
§ 1 ° - 0 disposto no "caput" deste arttgo nao se aplica aos funcionartos que
durante os ultimos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao
pedido do beneficio perceberam vencimentos vanavets, decorrentes de
alteracao de jomada de trabalho.
Art. 22 - A renda mensal do beneficio e o valor utilizado para pagamento dos
beneficios de prestacao continuada, correspondente a base de contribuicao
do ultimo mes de trabalho do segurado.
SE<;AO IV
DA RENDA MENSAL DO BENEFiCIO
§ 4 ° - 0 salario-maternidade e considerado base de contrtbuicao.
§ 3 ° Para o segurado aposentado e ao pensionista, sera considerado
coma base de contrtbutcao o total de seus proventos, inclusive o valor da
complementacao.
PREFEJTUM MU~JI--JrJU U1' 1r1vua
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§ 2° Para o segurado em regime de acumulacao remunerada de
cargos coristderar-se-a, para fins do RPPS, o somat6rio da
rernuneracao de ccntrtbutcao referente a cada cargo.
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V - auxilio-doenca: 100% (cem por cento) do ultimo subsidio ou
rernuneracao:
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a) para a mulher: 100% (cem por cento) da base de contrtbuicao, apos
30 [trinta) anos de contributcao e 55 (cinquenta e cinco) anos de
idades;
para o homem: 100% {cem por cento) da base de contrtbutcao, apos
35 (trinta e cinco) anos de contributcao e 60 (sessenta anos de
idade).
100% (cem por cento) para a professora aos 25 (vinte e cinco) anos
de coritribuicao e 50 {cinquenta) anos de idade para o professor aos
30 (trinta) anos de contributcao e 55 {cinquenta e cinco) anos de
idade, com tempo de efetivo exercicio de magisterio, exclusivamente
na atividade docente.
IV - aposentadoria por tempo de contributcao:
III - aposentadoria compuls6ria: proporcional ao tempo de contrtbuicao:
a) para a mulher: 60 {sessenta) anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contrtbuicao, a razao de 1/30 (um trtnta
avos);
b) para o homem: 65 {sessenta e cinco) anos de idade, com proventos
proporctonais ao tempo de contrtbuicao a razao de 1/35 {um, trinta
e cinco avos);
II - aposentadoria por idade:
I - aposentadoria por invalidez: 100% (cem por cento) da base de
contrtbuicao, proporcional ao tempo de contribuicao, a razao de 1 /35 (um,
trinta e cinco avos) se homem, e 1/30 (um, trtnta avos) se mulher, exceto se
decorrente de acidente de trabalho, molestia profissional ou doenca grave,
contagiosa ou incuravel. especificadas em Lei, que sera de 100% da base de
contrtbutcao.
Art. 23 - A renda mensal do beneficto de prestacao continuada sera
calculada com base nos dados obtidos pela formula estabelecida no artigo
22, aplicando-se os seguintes percentuais ou criterios.
Poi.-1,i·i·uftll M11l111,1r'"' ulj •• av.., ...
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CNPJ. 01.528.506/0001-30
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§ 2° - A doenca ou lesao de que o segurado ja era portador ao filiar-se ao
Regime da Previdencla Municipal, nao lhe conferira direito a aposentadoria
por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressao ou agravamento dessa doenca ou lesao, em virtude do exercicio
de sua funcao.
§ IO - A concessao de aposentadoria por invalidez dependera de verificacao
da condicao de incapacidade, mediante exame medtco-pericial a cargo da
Previdencia Municipal, podendo o segurado, as suas expensas, fazer-se
acompanhar de medico de sua conflanca.
Art. 24 - A aposentadoria por invalidez sera devida ao segurado que,
estando em gozo de auxiho-doenca. for considerado incapaz para o trabalho
e insuscetivel de reabilitacao para o exercicio de atividade que lhe garanta a
subststencia, e ser-Ihe-a paga enquanto permanecer nesta condicao.
DA APOSENTADORIA POR INV ALIDEZ
SUBSEC.A.O I
SEC.AO V
DOS BENEFiCIOS
Paragrafo uruco - Consideram-se doencas graves, contagiosas ou mcuravets,
a que se refere o inciso I, do caput: tuberculose ativa, alienacao mental,
esclerose multipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no
service pubhco, hanseniase, cardiopatia grave, doenca de Parkinson,
paralisia trreversivel e incapacitante, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estado avancados do mal de Paget (osteite deformante).
sindrome de Imunodeftciencta adquirida (AIDS), e outra admitidas pelo
Regime Geral de Previdencia Social - RGPS.
VIII - salario-rnaternidade: 100% (cem por cento) do ultimo subsidio ou
remuneracao:
VII - auxilto-reclusao: 100% (cem por cento);
VI - pensao por morte: 100% (cem por cento), conforme disposto no§ 7° do
Art. 40 da Constrtutcao Federal;
I
·.
•
15
Art. 29 - Verificada a reouperacao total, ocorrida dentro de 5 (cinco) anos
contados da data do inicio da aposentadoria por invalidez ou do auxiliodoenca que a antecedeu sem tnterrupcao, o beneficio cessara de imediato,
para o segurado que tiver direito a retomar ao cargo que desempenhava ao
se aposentar, na forma do Estatuto dos Funcionartos Publicos do Municipio
de Ipigua, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade
fornecido pela Prevtdencia Municipal.
Art. 28 - 0 aposentado por invalidez que retornar voluntariamente a
atividade nao mantida pelo Poder Publico Municipal, tera sua aposentadoria
automaticamente suspensa a partir da data da constatacao, e devera
submeter-se a exame medtco-pericial, para reavahacao.
Paragrafo unlco - Se a Pericla-Medica concluir pela recuperacao da
capacidade laborativa e a reversao for reconhecida e autorizada pelo Poder
Publico Municipal, nos termos do Estatuto dos Functonartos Publicos do
Municipio de Ipigua cessara a aposentadoria.
Art. 27 - 0 aposentado por invalidez sera revertido a atividade, de oficio,
quando insubsistentes as razoes que determinaram a aposentadoria ou esta
for viciosa, e aquele que se julgar apto a retornar a atividade podera solicitar
a realizacao de avaliacao medico-perictal.
Paragrafo trntco - Observado o disposto no "caput", o aposentado por
invalidez fica obrigado, sob pena de sustacao do pagamento do beneficio, a
submeter-se a exames medtco-pertciats, a serem realizados anualmente.
Art. 26 - 0 aposentado por invalidez, enquanto nao completar 55 (cinquenta
e cinco) anos de idade, esta obrtgado, sob pena de suspensao do beneficio, a
submeter-se a exame medico a cargo da Previdencia Municipal, processo de
reabilitacao profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento
dispensado gratuitamente, exceto o cirurgico e a transfusao de sangue que
sao facultativos.
Art. 25 - A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal
calculada na forma do inciso I, do art. 23 e sera devida a contar do dia
imediato ao da cessacao do auxilio-doenca. mediante conclusao da pericia
medica, pela cxtstencta de incapacidade total e definitiva para o trabalho.
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q; il"(.9,:, -.\ UM NOVO TFMPO!
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16
Art. 34 - A aposentadoria por tempo de contribuicao sera devida, ap6s
cumprida a carencta exigida, desde que cumprido tempo minimo de 10 (dez)
SUBSECAO IV
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICA.O
Art. 33 - A aposentadoria compuls6ria sera automatica e declarada por ato
do Poder Publico quando o segurado tenha completado 70 (setenta) anos de
idade, sendo proporcional ao tempo de contrtbuicao, a razao de 1 /35 (um,
trinta e cinco avos) se homem, e 1/30 (um trinta avos) se mulher, respeitado
o disposto no arttgo 120, desta Lei Complementar.
SUBSECA.O III
DA APOSENTADORIA COMPULSORIA
Art. 32 - A aposentadoria por idade consiste numa renda mensal calculada
na forma do inciso II do art. 23.
a} para a mulher aos 60 (sessenta) anos de idade, proporcional ao
tempo de contributcao, ap6s ter cumprido tempo minimo de 10
(dez) anos de efetivo exercicio no servico publico e 5 (cinco) anos de
efettvo exercicio no cargo em que se dara a aposentadoria.
b) Para o homem aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, proporcional
ao tempo de contributcao, ap6s ter cumprido tempo minimo de 10
(dez) anos de efetivo exercicio no servico publico e 5 (cinco) anos de
efetrvo exercicio no cargo em que dara a aposentadoria.
Art. 31 -A aposentadoria por idade sera:
DA APOSENTADORIA POR IDADE
SUBSECA.O II
Art. 30 - 0 segurado que retornar a atividade podera requerer, nos termos
do Estatuto dos Funcionartos Publicos do Municipto de Ipigua, cumpridas as
carencias previstas nesta Lei Complementar , novo beneficio, tendo este
processamento normal.
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Paragrafo urrico - Nao sera considerado como tempo de contributcao aquele
ja utilizado para a concessao de aposentadoria pela Previdencia Municipal
ou qualquer outro sistema previdenctario.
Art. 36 - Sao contados como tempo de servico, os mesmos estabelecidos
pelo Estatuto dos Funcionarios Publicos Municipais de Ipigua.
Paragrafo Unico - Sera computado somente para esse fim o calculo de
tempo de service especial prestado na iniciativa privada mediante certidao
expedida pelo RGPS.
Art. 35 - Considera-se tempo de contrtbuicao os periodos contados de data
a data, desde o inicio ate a data do requerimento, descontados aqueles
legalmente estabelecidos como mterrupcao de exercicio.
Paragrafo (mica - A cornprovacao da condicao de professor far-se-a atraves
dos registros em Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Prevtdencia
Social complementados, quando for o caso, por declaracao do
estabelecimento de ensino onde foi efetivamente exercida a atividade
docente.
III - quando se tratar de professor a aposentadoria por tempo de
contrtbutcao sera devida apos 30 (trinta) anos de contrtbuicao e 55
(cinquenta e cinco) anos de idade, com tempo de efetivo exercicio de
magisterio, exclusivamente na atividade docente.
II - quando se tratar de professora a aposentadoria por tempo de
contrtbuicao sera devida apos 25 (vinte e cinco) anos de contrtbuicao e 50
(cinquenta) anos de idade, com tempo de efetivo exercicio de magisterio,
exclusivamente na atividade docente.
I - ao segurado que completar 30 (trinta) anos de contrtbuicao e 55
(cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher ou 35 (trinta e cinco) anos de
contribuicao e 60 (sessenta) anos de idade se homem.
anos de efetivo exercicio no service publico e 5 (cinco) anos de efetivo
exercicio no cargo em que se dara a aposentadoria, observadas as seguintes
condicoes:
r .
17
Paragrafo fmico - Nao sera considerado como tempo de contribuicao aquele
ja utilizado para a concessao de aposentadoria pela Previdencta Municipal
ou qualquer outro sistema previdenciarto. ·
Art. 36 - Sao contados coma tempo de servico, os mesmos estabelecidos
pelo Estatuto dos Furicionarios Publicos Municipais de Ipigua.
Paragrafo Unico - Sera computado somente para esse fim o calculo de
tempo de service especial prestado na iniciativa privada mediante certidao
expedida pelo RGPS.
Art. 35 - Coristdera-se tempo de contributcao os periodos contados de data
a data, desde o inicio ate a data do requerimento, descontados aqueles
legalmente estabelecidos como interrtrpcao de exercicio.
Paragrafo unico - A cornprovacao da condicao de professor far-se-a atraves
dos registros em Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdencia
Social complementados, quando for o caso, por declaracao do
estabelecimento de ensino onde fot ef etivamente exercida a atividade
docente.
III - quando se tratar de professor a aposentadoria por tempo de
contribuicao sera devida apos 30 (trtnta) anos de corrtribufcao e 55
(cinquenta e cinco) anos de idade, com tempo de efetivo exercicio de
magisterto, exclusivamente na atividade docente.
II - quando se tratar de professora a aposentadoria por tempo de
contribuicao sera devida ap6s 25 (vinte e cinco) anos de contribuicao e 50
(cinquenta) anos de idade, com tempo de efetivo exercicio de rnagisterto,
exclusivamente na atividade docente.
I - ao segurado que completar 30 (trmta) anos de contribuicao e 55
{cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher ou 35 (trinta e cinco) anos de
coritribuicao e 60 (sessenta) anos de idade se hornem.
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anos de efetivo exercicio no service publico e 5 (cinco) anos de efetivo
exercicio no cargo em que se dara a aposentadoria, observadas as seguintes
condtcces:
18
§ 4° - Se o segurado, por motivo de doenca, afastar-se do trabalho durante
15 (quinze) dias, retomando a atividade no 16° (decimo sexto) dia, e se dela
voltar a se afastar dentro de 30 (trinta) dias desse retorno, Iara jus ao
auxilio-doenca a partir da data do novo afastamento.
§ 3° - Se dentro de 30 {trinta) dias da cessacao do auxilio-doenca o segurado
requerer novo beneficio e ficar provado que se trata da mesma doenca, o
beneficio anterior sera prorrogado, descontando-se os dias em que ele tiver
trabalhando, se for o caso.
§ 2° - No caso de requerimento de beneficio decorrente da mesma doenca
dentro de 60 (sessenta) dias contados da concessao do beneficio anterior, o
Poder Publico fica desobrigado do pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias
de afastamento, que sao cobertos pelo novo beneficio.
§ 1 ° - Quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias, o segurado sera
encaminhado a Pericia Medica.
Art. 39 - Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento
da ativtdade, por motivo de doenca, incumbe ao Foder Publico pagar ao
segurado sua remuncracao.
Art. 38 - 0 auxilio-doenca consiste numa renda mensal calculada na forma
do inciso V do art. 23 e sera devido a contar do 16° (decimo sexto) dia do
afastamento do segurado de suas ativtdades.
Paragrafo untco - Nao sera devido auxilio-doenca ao segurado que se filiar a
Previdencia Municipal ja portador de doenca ou lesao invocada como causa
para o beneficio, salvo quando a incapacidade sobreviver por motivo de
progressao ou agravamento dessa doenca ou lesao.
Art. 37 - 0 auxilio doenca sera devido ao segurado que apos cumprida a
carencia exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para sua atividade habitual por mats de 15 (quinze) dias consecutrvos.
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SUBSE~AO V
AUXILIO DOEN~A
19
II - ao servidor aposentado ou em gozo de auxilio-doenca, pela Previdencia
Municipal juntamente com o beneficio.
I - ao servidor, pelo Foder Publico. com o respectivo salario:
Art. 45 - 0 salario-familta sera pago mensalmente:
Art. 44 - 0 salarto-farnilta sera devido mensalmente ao segurado de baixa
renda, independentemente de carericia, na proporcao do respectivo rrumero
de filhos ou equiparados, nos termos do art. 7°, observado o disposto no art.
47.
SUBSE(;.A.O VI
s.ALAR.Io FAMiLIA
Art. 43 - 0 segurado em gozo de auxiho-doenca. insusceptivel de
recuperacao para seu cargo, devera submeter-se a processo de reabilitacao
profissional para o exercicio de outro cargo, nae cessando o beneficio ate que
seja dado como habilitado para o desempenho de novo cargo, que lhe
garanta a subststencia ou, quando considerado riao recuperavel, se]a
aposentado por invalidez.
Art. 42 - 0 auxilio-doenca cessa pela recuperacao da capacidade para o
trabalho ou pela trarisforrnacao em aposentaria por invalidez.
Art. 41 - 0 segurado em gozo de auxilto-doenca, enquanto nao completar 55
(cinquenta e cinco) anos de idade, esta obrtgado, sob pena de suspensao do
beneficio, a submeter-se a exame medico, em prazos constantes no
Regulamento, a cargo da Previdencia Municipal, processo de reabilitacao
profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirurgico e a transfusao de sangue que sao
fa cul ta ti vos.
.Slte: www.ipigua.sp.gov.br - e-mail: prefeitura@ipigua.sp.gov.br
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CNPJ. 01.528.506/0001-JO i ?) -
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Art. 40 - A Prevtdencia Municipal deve processar de oficio o beneficro.
quando tiver ciericia da incapacidade do segurado sem que este haja
requerido auxilio-doenca.
20
III - pela recuperacao da capacidade do filho ou equiparado invalido, a
contar do mes seguinte ao da cessacao da incapacidade;
II - quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade,
salvo se invaltdo, a contar do mes seguinte ao da data do anrversario:
I - por morte do ftlho ou equiparado, a contar do mes seguinte ao 6bito;
Art. 52 - 0 direito ao salario-familta cessa automaticamente:
Art. 51 - Tenda havido dtvorcio, separacao judicial ou de fato dos pais, ou
em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do patrto-poder, o
salarto-familta podera passar a ser pago diretamente aquele a cujo cargo
ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determmacao
judicial nesse sentido.
Art. 50 - 0 salario-famiha correspondente ao mes de afastamento do
trabalho sera pago mtegralmente pelo Poder Publtco, e o do mes da cessacao
do beneficio pela Prevtdencia Municipal.
Art. 49 - A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 {quatorze) anos de
idade deve ser veriftcada em exame rnedico-pertcial a cargo da Previdencia
Municipal.
Paragrafo urrico - 0 Poder Publico devera conservar. durante 10 {dez) anos.
OS comprovantes para ftscalizacao da Previdencia Municipal.
Art. 48 - 0 salarto-familta sera pago, a partir da data da apresentacao da
certidao de nascimento do filho, ou da documentacao relativa ao equiparado.
Art. 47 - 0 valor da cota do salario-familia por filho ou equiparado de
qualquer coridicao, ate 14 (quatorze) anos de idade ou invalido e de R$ 13,48
(treze reals e quarenta e oito centavos), concedidos apenas ao servidor que
tenha renda bruta tgual ou inferior a R$ 560,81 (quinhentos e sessenta reais
e oitenta e um centavos), corrtgiveis pelo mesmo indice aplicado aos
beneficios do Regime Geral de Previdencia Social - RGPS.
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Art. 46 - Quando pai e mae forem functonartos e viverem em comum, o
' ( salario-famiha sera pago a um deles. quando separados. sera pago a um e
outro, de acordo com a dtstribuicao dos dependentes.
21
Paragrafo imico - 0 Poder Publico devera conservar durante 10 (dez) anos,
os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para
exame da flscalizacao da Prevtdencia Municipal.
Art. 56 - 0 salario-maternidade para a functonarta, consiste numa renda
mensal igual a sua trltima remuneracao integral e sera pago pelo Peder
Publico. efetivando-se a compensacao da contribuicao sabre a folha de
pagamento.
§ 2° - Em caso de aborto, nao crtminoso. comprovado mediante atestado
medico a segurada tern direito ao salario-materrudade correspondente a 30
(trinta) dias.
§ 1 ° - Em caso de parto antecipado ou nao, a servidora tern direito aos 120
(cento e vinte) dias prevtstos neste artigo,
Art. 55 - 0 ealarto-materntdade corresporidente a base de contrtbuicao sera
devido, independentemente de carencia, a servidora, observadas as situacoes
e condlcoes previstas no Estatuto dos Funcionartos Publicos do Municipio de
Ipigua, no que concerne a protecao a maternidade, inclusive quando
prorrogada.
SUBSE~.AO VII
DO SALARl:O-MATERNIDADE
Art. 54 - As cotas do salario-familta nao serao incorporadas, para qualquer
efeito, a rernurieracao ou ao beneficio.
Art. 53 - A falta de comunicacao oportuna de fato que implique na cessacao
de salario-familia, bem como a pratica pelo funcicnarto de fraude de
qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o Poder Publico ou a
Previdencia Municipal, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de
cotas devidas com relacao a outros filhos, ou na falta delas, da pr6pria
remuneracao do funcionario ou da renda mensal do seu beneficio, o valor
das quotas indevidamente recebidas, sem prejuizo das sancoes penais
cabiveis.
IV - pela perda da qualidade de segurado.
22
Art. 62 - A concessao da pensao por morte nao sera protelada pela falta de
habilidade de outro possivel dependente, qualquer habilitacao posterior, que
Art. 61 - A pensao por morte consiste numa renda mensal calculada na
forma do inciso VI do art. 23.
Paragrafo untco - Quando se tratar de morte presumida, a data do inicio do
beneficio sera a da decisao judicial.
Art. 60 - A pensao por morte sera devida a contar da data do 6bito ao
conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou nao,
independentemente de carcncia.
DA PENS.AO POR MORTE
SUBSECAO VIII
Paragrafo unfco - Quando ocorrer a situacao prevista no "caput", o auxiliodoenca devera ser suspenso enquanto perdurar o pagamento daquele, de
acordo com o disposto no artigo 58.
Art. 59 - 0 salarto-maternidade nao pode ser acumulado com o auxiliodoenca.
de idade.
III - 30 (trinta) dias, se a crianca tiver de 4 (quatro) a 8 (otto) anos
II - 60 (sessenta) dias, se a crtanca tiver entre 1 (um) e 4 (quatro)
anos de idade; e
idade:
I - 120 (cento e vinte) dias, se a crianca tiver ate l(um) ano de
Art. 58 - A segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de
adocao de crianca, e devido salario-materntdade pelos seguintes periodos:
Art. 57 - Quando o parto ocorrer sem acompanhamento medico, o atestado
sera fornecido pela Pericia Medica da Prevtdencia Municipal.
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23
I - pela morte do pensionista;
Art. 67 - A quota da pensao por morte se extingue:
II - revertera em favor dos demais a parte daquele cujo direito a pensao
cessar.
I - sera rateada entre todos, em partes iguais:
Art. 66 - A pensao por morte, havendo mats de um pensionista:
Paragrafo urnco - Ocorrendo o reaparecimento do segurado, o pagamento da
pensao cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da
repostcao dos valores recebidos, salvo ma fe.
II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catastrofe,
acidente ou desastre, a contar da data da ocorrencia, mediante prova habtl,
dispensado o prazo ea declaracao previstos no inciso I;
I - mediante declaracao da autoridade judiciarta e ap6s 6 (seis) meses de
ausencia, a contar da data da declaracao:
Art. 65 - A pensao podera ser concedida, em carater provis6rio, por morte
presumida;
Art. 64 - 0 pensionista invalido, enquanto nao completar 60 (sessenta) anos
de idade, esta obrigado, sob pena de suspensao do beneficio, a submeter-se
a exame medico a cargo da Previdencla Municipal, processo de reabihtacao
profissional por ela prescrito , e custeado, e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirurgtco e a transfusao de sangue, que sac
facultativos.
Paragrafo imico - E dispensado do exame medico pericial o dependente com
mais de 60 (sessenta) anos;
Art. 63 - A pensao por morte somente sera devida ao dependente invalido se
a invalidez for fixada pela Pericia Medtca ate a data do 6bito.
r importe em exclusao OU Inclusao de dependente, somente produzira efeito a
contar da data da habtlitacao.
24
Art. 69 - 0 auxilio-reclusao sera mantido enquanto o segurado perrnanecer
detento ou recluse. observado o disposto nesta Subsecao.
§ 4 ° - 0 auxilio-reclusao consiste numa renda mensal calculada na forma do
inciso VII do art. 23.
§ 3° - 0 beneficio sera devido a partir da data do efetivo recolhimento do
segurado a prtsao.
§ 2° - Aplicarn-se ao auxilio-rcclusao no que couber, as norrnas referentes a
pensao por morte.
§ 1 ° - 0 pedido de auxilio-reclusao deve ser instruido com certidao em que
conste o motivo e o efetivo recolhimento a prisao, firrnado pela autoridade
competente, e o valor do beneficio estabelecido nos terrnos do inciso VII, do
art. 23.
Art. 68 - 0 auxilio-rechrsao sera devtdo, apos o periodo de carencia, aos
dependentes do segurado de baixa renda, recolhido a prtsao que nao receber
rernurieracan do Poder Publico, nem estiver em gozo de a.uxilio-doerica ou
aposentadoria e desde que tenha renda bruta tgual ou inferior a R$ 560,81
(quinhentos e sessenta reais e oitenta e um centavos). corrtgivets pelo mesmo
;indice aplicado aos beneficios do Regulamento Geralda Previdencia Social -
RGPS.
DO AUXILIO-RECLUS.A.O
SUBSE<;AO IX
Paragrafo unico - 0 dependente menor que se tornar invalido, antes de
completar 21 (vinte e um) anos de idade, devera ser submetido a exame
medico pericial, riao se extinguindo a respectiva cota, se confirrnada a
invalidez.
III - Para o pensionista invalido, pela cessacao da invalidez, veriflcada em
exame medico pericial a cargo da Previdencia Municipal.
II - para o filho ou equiparado e o irmao de ambos os sexos, quando
completar 21 (vmte e um) anos de idade, salvo se invaltdo:
·~C:51'it,, PHEFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA ·1~~·-~- .. ~ ... ~ ... , .. ~·-
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Art. 73 - As prestacoes relativas ao acidente do trabalho sao devidas ao
functonario quando decorrentes do exercicio de atividades junto ao Poder
DO ACIDENTE DO TRABALHO E DA DOENCA PROFISSIONAL
SECAO I
DO ACIDENTE DO TRABALHO
CAPiTULO IV
Paragrafo Unico - 0 abono de que trata o caput sera proporcional em cada
ano ao nurnero de meses de beneficio page pela previdencia municipal, em
que cada mes correspondera a um doze avo, e tera por base o valor do
beneficio do mes de dezernbro. devendo ser pago ate o dia 15 de dezembro de
cada ano, exceto quanto o beneficio encerrar-se antes deste mes, quando o
valor sera o do mes da cessacao.
Art. 72 - 0 abono anual sera devido aquele que, durante o ano, tiver
recebido proventos de aposentadoria, pensao por morte. auxiho-reclusao ou
auxilio-doenca pages pela Previdencia Municipal.
DO ABONO ANUAL
SE<;AOVI
Art. 71 - E vedada a concessao de auxilio-reclusao ap6s a soltura do
segurado.
Art. 70 - Falecendo o segurado recolhido a prisao. o auxilio-reclusao que
estiver sendo page sera automaticamente convertido em perisao por morte.
§ 2° - No caso de fuga, o beneficio sera suspenso e se houver recaptura do
segurado, sera restabelecido a contar da data em que ela ocorrer, desde que
esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
§ 1 ° - 0 beneflciario devera apresentar trimestralmente atestado de
autoridade competente de que o segurado continua recolhido a prisao.
26
a) ato de agressao, sabotagem ou .terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de trabalho;
b) ofensa fisica intencional, inclusive de terceiro, por motivo de
disputa relacionada com o trabalho;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horarto do trabalho, em
consequencia de:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora nao tenha sido a causa unica,
haja contribuido diretamente para a morte do segurado, para a perda ou
reducao de sua capacidade para o trabalho. Ou produzindo lesao que exija
atencao medica para a sua recuperacao:
Art. 75 - Equiparam-se ao acidente do trabalho, para efeito deste Capitulo:
§ 2° - Em caso excepcional, constatando-se que a doenca nao incluida na
relacao prevista nos incisos I e II resultou de condtcoes especiais em que o
trabalho e executado e com ele se relaciona diretamente, a Prevtdencia
Municipal deve constdera-la acidente do trabalho.
a) a doerica degenerativa;
b) a inerente a grupo etario:
c) a que nao produz incapacidade laborativa.
§ 1 ° - Nao serao consideradas como doenca do trabalho:
II - doenca do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em
funcao de condtcoes especiais em que o trabalho e realizado e com ele se
relaciona diretamente, desde que constante da relacao mencionada no inciso
I.
I - doenca profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo
exercicio de trabalho peculiar a determtnada atividade e constante do
Regulamento dos Beneficios da Previdencta Social, do Mtnisterto da
Prevtdencia Social.
Art. 74 - Considera-se acidente do trabalho, nos termos do art. 73, as
seguintes entidades m6rbidas:
Pui.-ii·i·uu MUff JliJr& u" 1r,1;uA ,vu,,-.
Site: www.ipigua.sp.gov.br - e-mail: prefeitura@ipigua.sp.gov.br
Rua do Comercio, 140 - CEP 1 5108-000 - lplgua ,~-f1
Fone: (Oxxl 7) 269-1139 I Fax: (Oxxl 7) 269-1226 · ~,s ... x. --, , •
CNPJ. 01.528.506/0001-30 . . . . .
i:(, r; ._;\·· UM NOVO TEMPO!
----~ ..... ---... ..
Pubhco Municipal, provocando lesao corporal ou perturbacao funcional que
cause morte, a perda ou reducao da capacidade para o trabalho.
27
§ 4 ° - Sera considerado agravamento de acidente do trabalho aquele sofrido
pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da Reabilitacao
Profissional.
§ 3° - Constderar-se-a como dia do acidente, no caso de doenca profissional
ou do trabalho, a data do inicio da incapacidade laborativa para o exercicio
da atividade habitual, ou o dia em que for realizado o diagn6stico, valendo
para esse efeito o que ocorrer primeiro.
§ 2° - Nao e considerada agravacao ou compltcacao de acidente do trabalho a
lesao que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se
superponha as consequencias do anterior.
§ 1 ° - Nos periodos destinados a refeicao ou descanso. Ou por ocasiao da
satisfacao de outras necessidades fisiol6gicas, no local do trabalho ou
durante este, o servidor e considerado no exercicio do trabalho.
a) na execucao de ordem ou na realizacao de servicos sob a
autoridade do Poder Publico.
b) Na prestacao espontanea de qualquer service ao Poder Publico para
lhe evitar prejuizo ou proporcionar proveito.
c) em viagem a servico do Foder Publico. inclusive para estudo,
quando financiada por este, dentro de seus planos para melhor
capacitacao da mao-de-obra, independentemente do meio de
locomocao utilizado, inclusive veiculo de propriedade do segurado.
d) No percurso da restdencia para o local de trabalho ou deste para
aquela, qualquer que seja o meio de locornocao, inclusive veiculo de
propriedade do segurado.
IV - o acidente sofrtdo, ainda que fora do locale horarto de trabalho:
III - a doenca proveniente de contammacao acidental do funcionario no
exercicio de sua atividade;
c) ato de tmprudencia, de negligencia ou de impericia de terceiro, ou
de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razao:
e) desabamento, mundacao. incendio e outros casos fortuitos
decorrentes de forca maior;
C &Ii,;,&" I,;,&& ll&lft ,,a1i1,,&w&& 4"a&I .,.., ••av..,~
Site: www.lpigua.sp.gov.br - e-mail: prefeitura@ipigua.sp.ge-. ·=·•w
Rua do Cornerclo, 1 40 - CEP 1 5 108-000 - Iplgua - ~.S.3. ~J
Fone: (Oxx t 7) 269-11 39 I Fax: (Oxx 1 7) 269-1226 ..... ~:
CNPJ. 01.528.506/0001 ·30 1:Gi;t.·,;·. l:,Z.:IIIIP:..:ll,i;
-···-..:_~·~=-·- UM NOVO TEMPO!
28
I - quanto ao segurado:
Art. 78 - Em caso de acidente de trabalho. 0 acidentado e os seus
dependentes tern direito, independentemente de carencia, as seguintes
prestacoes:
SEC.AO IV
DAS PRESTACOES
II - tecnicamente, atraves da Pericia Medica da Prevtdencia Murucipal., que
estabelecera o nexo de causa e efeito entre: o acidente e a lesao: a doenca e o
trabalho ou a causa mortis e o acidente.
I - administrativamente, atraves do setor de beneficios da Previdericia
Municipal, que estabelecera o nexo entre o trabalho exercido e o acidente;
Art. 77 - 0 acidente de trabalho devera ser caracterizado:
SEC.AO III
DA CARACTERIZAC.A.O DO ACIDENTE
§ 2° - Na falta de comumcacao por parte do Foder Publlco, podem formahzala o pr6prio acidentado, seus dependentes, a entidade stndical, o medico que
o assistiu ou qualquer autoridade publica, nao prevalecendo nesses casos o
prazo previsto neste artigo.
§ 1 ° - Da comuntcacao a que se refere esse arttgo receberao c6pia flel o
acidentado ou seus dependentes, mediante recibo.
Art. 76 - 0 Foder Publico Municipal devera comunicar o acidente do
trabalho a Previdencia ate o 1 ° (primeiro) dia util seguinte ao da ocorrencia
e. em caso de morte, de imediato, a autoridade competente.
SEC.AO II
DA COMUNICAC.A.O DO ACIDENTE
29
Art. 83 - Para apuracao da renda mensal do beneficio enteride-se como base
de contrtbuicao o valor correspondente ao ultimo subsidio ou rernuneracao
recebida.
Art. 82 - 0 aposentado pelo regime de Previdencia Municipal que, tendo ou
nao retomado a atividade, apresentar doerica profissional ou do trabalho
relacionada com a atividade que antes exercia, tera diretto a transforrnacao
de sua aposentadoria em aposentadoria por invalidez acidentarta, desde que
atenda as coridicoes exigidas a concessao desse beneficio.
§ 2° - No caso de morte. sera concedida a pensao decorrente de acidente do
trabalho, quando mais vantajosa.
§ 1 ° - Se o acidente de trabalho acarretar invalidez ao aposentado, este
podera optar pela transformacao de sua aposentadoria por invalidez
acidentarta.
Art. 81 - O segurado em gozo de aposentadoria por tempo de contrtbu icao
ou por idade que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime de
Previdencia Municipal somente tera direito, em caso de acidente do trabalho.
a reabilitacao proftsstonal nao fazendo jus a outras prestacoes, salvo as
decorrentes de sua condtcao de aposentado.
Art. 80 - 0 auxilio-doenca e a aposentadoria por invalidez, decorrentes de
acidentes de trabalho nao podem ser acumulados com o auxilio-doenca e
qualquer aposentadoria do Regime de Previdencta Municipal.
Paragrafo Unico - 0 beneficiarto em gozo de uma das prestacoes
mencionadas nos incisos I e II do art. 78 tern direito a grattflcacao de natal,
forma do art. 72 e seu paragrafo unico.
Art. 79 - Os beneficios previstos nos incisos I e II do artigo 78 serao
concedidos, mantidos, pagos e reajustados na forma e nos prazos desta Lei
Complementar , salvo no que este Capitulo expressamente estabelecer de
forma diferente.
II - quanto ao dependente : pensao por morte;
a) auxilio-doenca:
b) aposentadoria por invalidez;
1,Jf§~~~~\:, PKEFEITUKA MUNICIPAL DE JPJliUA 1001-~
. I( I ~".-:~· ---_'_· Site: www.ipigua.sp.gov.br - e-mail: prefeitura@ipigua.sp.gov.br
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~ CNPJ .. 01.528.506/0001-30 I Q,/ ~ ' .7 1 _ _ UM NOVO TEMPO! I ,., I
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'"- -·--c·•--, _,J
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Art. 88 - Concluindo a pericia medica inictal pela existencia de incapacidade
total e deftnitrva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez sera devida a
contar da data em que o auxilio-doenca deveria ter inicio.
Art. 87 - A aposentadoria por invalidez sera devida, independentemente de
carencia. ao acidentado que, estando ou nao em gozo de auxilio-doenca, for
considerado incapaz para o trabalho e insuscetivel de reabilitacao para o
exercicto de atividade que lhe garanta a subsistencia, nos termos do art. 84
desta Lei Complementar .
DA APOSENTADORIA POR INV ALIDEZ
SUBSE~A.O II
Art. 86 - Ap6s a cessacao do auxilio-doenca, tendo o segurado retomado ao
trabalho, se houver agravamento ou sequela que resulte na reabertura do
beneficio, a nova base de contribuicao sera considerada no calculo.
§ 2° - Quando o acidentado nae se afastar do trabalho no dia do acidente, os
15 (quinze) dias de responsabilidade do Foder Pubhco pela sua rernuneracao
integral sao contados a partir da data do afastamento.
§ 1 ° - Cumpre ao Foder Publtco pagar a remuneracao integral do dia do
acidente e dos 14 {quatorze) dias seguintes.
Art. 85 - O auxilio-doenca sera devido, independentemente de carericia, ao
acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, nos termos do art. 84 desta Lei Complementar .
SUBSECAO I
DO AUXiLIO-DOENCA
Art. 84 - 0 acidentado em gozo de beneficio por incapacidade esta obrigado,
sob pena de suspensao do beneficio, a submeter-se a exame medico a cargo
da Previdencia Municipal, processo de reabilitacao profissional por ela
prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o
cirurgtco e a transfusao de sangue que sao facultativos.
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Site: www.ipigua.sp.gov.br - e-mail: prefeitura@ipigua.sp.gov.br
Rua do Cornerclo, 140 - CEP 15108-000 - Iplgua i-~r;,ts3IJ'.--,.',.' ~ '
Fone: (Oxxt 7) 269-1139 I Fax: (Oxxl 7) 269- 1226 · - · 1
CNPJ. 01.528.506/0001-30 I , .:» · .. ~
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Art. 93 - A justiftcacao Administrativa ou Judicial, no caso de prova de
tempo de contrtbuicao no Poder Publico Municipal, dependencia econ6mica,
Paragrafo Unico - Nao sera admitida a .Justiftcacao Administrativa quando o
fato a comprovar exigtr registro publico de casamento, de idade ou de 6bito,
ou de qualquer ato juridico para o qual a Lei prescreve forma especial.
Art. 92 - A .Justiftcacao Administrativa constitui recurso utilizado para
suprir a falta ou tnsuftctencia de documento ou produzir prova de gato ou
circunstancta de interesse dos beneflctarios, perante a Previdencla
Municipal.
DA JUSTIFICA(;AO ADMINISTRATIV A
CAPiTULO V
Art. 91 - 0 segurado em estagio probat6rio, que sofreu acidente do trabalho,
tera garantia da continuidade do mesmo, ap6s a cessacao do auxilio-doenca
acidentarto.
DAS DISPOSI(;OES DIVERSA RELATIVAS AO ACIDENTE DE TRABALHO
SUBSEc;Ao IV
r. Art. 90 - A extincao da conta da pensao obedecera ao disposto no art. 67.
a) sera rateada entre todos, em partes iguats:
.. ; b) revertera em favor dos demais a parte daquele cujo direito a pensao
· _ ,, cessar.
Paragrafo Untco - A pensao por morte, havendo mais de um pensionista:
Art. 89 - A pensao por morte sera devida aos dependentes do segurado
falecido em consequencia de acidente do trabalho, a contar da data do obito
e nos termos do art. 84 desta Lei Complementar .
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Rua do Cornerclo, 1 40 - CEP 1 S 1 08-000 ~ lpigua rsr -1·
Fone: (Oxxl 7) 269-1139 I Fax: (Oxx17) 269-12261 FL'.'f-: ;·.~
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SUBSEc;Ao III
DA PENSAO POR MORTE
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Art. 96 - Nao cabera recurso da decisao da autoridade competente da
Previdencia Municipal que considerar eficaz ou ineficaz a .Justificacao
Administrativa.
a) os louco de todo genero;
b) os cegos e os surdos, quando o fato que se quer provar depender
dos sentidos que lhes faltam;
c) os menores de 16 (dezesseis) anos;
d) o ascendente, descendente ou colateral, ate 3° (terceiro) grau, por
consanguinidade ou afinidade.
Art. 95 - Nao podem ser testemunhas:
Paragrafo Unico - As testemunhas, no dia e hora marcados. serao
inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justiflcacao, indo o
processo a seguir, concluso, a autoridade que houver designado o
processante, a quern cornpetira homologar ou nae a justtftcacao realizada.
Art. 94 - Para o processamento de Justificativa Administrativa, o
interessado devera apresentar requerimento expondo, clara e
minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas
tdoneas, em numero nao inferior a 3 (tres) nem superior a 6 sets), cujos
depoimentos, possam levar a conviccao da veracidade do que se pretende
comprovar.
§ 2° - Caracteriza-se motivo de forca maior ou caso fortuito a veriftcacao de
ocorrencia not6ria, tais como mcendto. inundacao ou desmoronamento, que
tenha atingido o Poder Publico Municipal na qual o segurado alegue ter
trabalhado, devendo ser comprovada atraves de ocorrencia policial e
verificada a correlacao entre a atividade do estabelecimento publico e a
profissao do segurado.
§ IO - No caso de comprovacao de tempo de contrtbuicao e dispensado o
inicio de prova material quando houver ocorrencia de motivo de forca maior
ou caso fortuito.
Site: www.lpigua.sp.gov.br - e-mail: prefeitura@ipigua.sp.gov.br
Rua do Comercio, 140 - CEP 15108-000 - lplgua f~i,-·'Cfc"'l
Fone: (Oxx l 7? 269-1139 I Fax: (Oxx17) 269-12261.1 ' ·--.· ··_·_· i
CNP]. O 1. S2 8 .506/0001 · 30 L~.~:. ~'.~./ UM Novo UMern
identidade e de relacao de parentesco, somente produztra efeito quando
baseada em inicio de prova material, nao sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA -1~,·-~-·--··---··"·· .. ·-
·''
33
Art. 102 - 0 tempo de service publtco ou de atividade vinculada ao Regime
Geral da Previdencia Social deve ser comprovado com certidao fomecida.
III - nao sera contado por um regime, tempo de service utilizado para a
concessao de aposentadoria pelo outro.
II - e vedada a contagem de tempo de servico publico com o de atividade
privada, quando concomitantes;
I - nae sera admitida a contagem em dobro ou em outras condicoes
especiais;
Art. 101 - 0 tempo de contribuicao ou de servico de que trata este Capitulo
sera contado de acordo com a Iegtslacao pertinente, observadas as seguintes
normas:
Paragrafo Unico - A cornpensacao financeira sera feita ao regime a que o
interessado estiver vinculado ao requerer o beneficio, pelos demais, em
relacao aos respectivos tempo de contribuicao ou de servico.
Art. 100 - Para efeito dos beneficios previstos no Regime da Previdencia
Municipal e assegurada a contagem reciproca do tempo de contribuicao ou
de service na administracao publica e na ativtdade privada, rural ou urbana,
hip6tese em que os diferentes regimes se cornpensarao financeiramente.
DA CONTAGEM RECiPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUI~AO
CAPiTULO VI
Art. 99 - Somente sera admitido o processamento de .Justiftcacao
Administrativa na hip6tese de ficar evidenciada a tncxistencta de outro meio
capaz de configurar a verdade do fato alegado e o inicio de prova material
apresentado levar a conclusao do que se pretende comprovar
Art. 98 - A .Justtficacao Administrativa sera processada sem onus para o
interessado e nos termos das instrucocs da Previdencia Municipal.
Art. 97 - A .Justiftcacao Administrativa sera avaliada globalmente quanto a
forma e ao merito, valendo perante a Previdericia Municipal para os fins
especificamente visados, caso considerada eficaz.
UM NOVO TEMPO!
2001-~ *dtf1:> PREFEITUKA MUNICIPAL DE IPIGUA
-~- - c·-1~-.: . Site: www.ipigua.sp.gov.br - e-mail: prefeitura@ipigua.sp.gp_Y,£! __ , ···"·
-·.1 - ·.• .. ' Rua do Cornerclo, 140 - CEP 1 5108-000 ,. lpigut'
1 I-~KL( ~. ,,)i . L:- Fone: (Oxx 1 7) 269-11 39 I Fax: (Oxx l 7) 269-122 ·: f f~J CNPJ. 01.51.8.506/0001-30 =:«: -~---·f
.,..,...~.,,; I 1.,ug.1,_'-t( ._., .
..,..,,.,.._,_, _., r-,,~,.-~:
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§ 2° - A Previdencia nao reembolsara as despesas realizadas com tratamento
ou aquislcao de 6rtese ou pr6tese e outros auxilios materiais nao prescritos
ou nao autorizados pelo sue setor de reabilitacao profissional.
§ 1 ° - Sua execucao dar-se-a mediante trabalho de equipe multi-profissional
subordinada ao Setor de Medtcma do Trabalho da Previdencta Municipal.
Art. 105 - 0 processo de reabilttacao profissional sera desenvolvido atraves
de fases basicas, stmultaneas ou sucessivas, compreendendo avaliacoes
ftstologicas, psicologicas e socio-proftsstonats, bem como a recuperacao e a
readaptacao para o desempenho de cargo que garanta a subsistencta do
reabilitado.
Art. 104 - A Assistencta reeducativa e de reabilitacao profissional, instituida
sob denominacao generica de reabtlitacao profissional, visa proporcionar aos
segurados, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho,
independentemente de carencia, os meios para a reeducacao ou readaptacao
profissional ao servico publico municipal.
DOS SERVI(;OS DE REABILITA<;AO PROFISSIONAL
CAPiTULO VII
Art. 103 - Concedido o beneficio, cabera a Previdencia Municipal comunicar
o fato ao Orgao Publico ou Instituto Previdenciarto emitente da Certidao,
para as anotacoes nos registro funcionais e/ou na 2a (Segunda) via da
Certidao de Tempo de Service.
II - pelo setor competente do INSS, relativamente ao tempo de servico
prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdencia Social
I - pelo setor competente da Admmtstracao Federal, Estadual, do Distrito
Federal e Municipal, suas Autarquias e Fundacoes, relativamente ao tempo
de service publico:
35
§ 3° - Incidira contrtbutcao sobre os proventos de aposentadoria e pensoes
concedidas pelo regime proprio, que superem o limite maximo estabelecido
para os beneficios do regime geral de previdencia social de que trata o art.
201 da Constttuicao Federal, com percentual tgual ao estabelecimento para
os servidores titulares de cargo efetivos.
§ 2° - Pelo periodo em que o functcnarto permanecer em auxilio doerica, sera
devida a contrtbuicao a cargo do Foder Publico. calculada sobre o valor do
beneficio mensal.
§ 1 ° - A Prefeit.ura Municipal de Ipigua e resporisavel pela cobertura de
eventuais msuftctenctas financeiras da Seguridade Social dos Furicionarios
Publicos do Murucipio de Ipigua, desde que a sua assessoria financeira
ofereca parecer tecnico competente.
Art. 107 - A contribuicao a cargo do Foder Publico Municipal e dos
servidores de cargo efetivo, destinado a Previdencia Social, incidirao sobre a
base de contribuicao prevista no art. 21, sendo aplicado a aliquota de
Contribuicao de 8% para o servidor de cargo efetivo e de 12 % para o Foder
Publico.
DAS CONTRIBUICOES
CAPiTULO II
Art. 106 ~ A Seguridade Social dos Functonarios Publicos do Municipio de
Ipigua e financiada, de forma direta e indireta, pelo Foder Publico Municipal,
contrtbuicao dos beneftciartos, compensacao financeira dos regimes
previdenciartos e outras fontes.
INTRODUCAO
CAPiTULO I
DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
UM NOVO lfMPO!
2001 .1004
36
DA ARRECADA~AO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUI~OES
CAPITULO V
VI - as doacoes, legados, subvencoes e outras receitas eventuais.
V - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
IV - as receitas provenientes de prestacao de outros services e de
fornecimento ou arrendamento de bens.
Ill - a rerrruneracao recebida por services de arrecadacao, fiscalizacao e
cobranca prestados a terceiros;
II - o produto da cornpensacao prevtdenciaria entre os regimes de
prevtdencia:
I - a atualizacao morietarta e os juros morat6rios;
Art. 109 - constituem outras receitas da Seguridade Social:
DAS OUTRAS FONTES
CAPiTULO IV
Art. 108 - A cornpensacao financeira de recursos, entre os regimes
previdenciartos. sera providenciada pela Previdericia Municipal quando da
contagem de tempo reciproco, nos termos do § 9°, do art. 201, da
Constttuicao Federal
DA COMPENSA~AO FINANCEIRA
CAPITULO III
l~J'.:~::,. PHEFEITUKA MUNICIPAL DE JPJGUA 1001
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f 1'.,;,1, -,j Fone: (Oxx 1 7) 269- 11 39 I Fax: (Oxx 1 7) 269-1226 i ··~ , , .
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37
§ 3° - Ocorrendo o recolhimento sobre base de contributcao superior a
devida, podera a Seguridade Social Municipal mediante requerimento do
segurado e ap6s confirmacao junto ao Foder Publico. proceder a devolucao
das importancia recolhidas a maior, atualizada nos termos do inciso I do art.
112.
§ 2° - 0 desconto da contrtbuicao e da ccnstgnacao legalmente determinado
sempre se presumtra fetto. oportuna e regularrnente, pelo Foder Publico
Municipal, nao sendo lictto alegar qualquer ornissao para se exirmr do
recolhimento, ficando o mesmo diretamente responsavel pela importancia
que deixar de descontar ou tiver descontado em desacordo com esta Lei
Complementar.
§ l O
- Para efeito do disposto neste artigo, caso o dia 15 (quinze), nao seja dia
util, o pagamento devera ser efetuado no 1 ° (primeiro) dia util subsequente.
III - 0 Executivo garantira o repasse das contribuicoes devidas pelo Foder
Publico Municipal a Seguridade Social, com suas cotas de ICMS ate o limite
do debito.
II - E obrtgatorto tambern a recolher as contrtbuicoes a seu cargo, incidentes
sobre as remurieracoes pagas ou creditadas aos funcionartos a seu service,
ate o dia 15 (quinze) do mes subsequente aquele a que se referirem as
rernuneracoes.
I - 0 poder Publico e obrigado a arrecadar a contribuicao dos funcionarios a
seu service. descontando-a da respectiva rcmuneracao e recolhendo a
Seguridade Social ate o dia 15 (quinze) do mes subsequente a que se refere o
pagamento ou credito.
Art. 110 - A arrecadacao e o recolhimento das contribuicoes e de outras
importancias devidas a Seguridade Social, observado o disposto no art. 107,
obedece as seguintes normas gerais:
SE<;AO I
DAS NORMAS GERAIS DE ARRECADA<;AO
,!ff'l~~'.~~\\ PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA 1~~,-~u"~"""m"~"
J_ n Fone: (Oxx l 7) 269-1139 I Fax: (Oxx t 7) 269-1226 ?- 1'\1m~~
~~'( CNPJ. 01.528.506/0001-30 1,1Q,._,,
... ,;._ .. ·; \ ~
-~ · UM NOVO fEMPO! - , : -.. ..
38
SECAO III
DAS CONTRIBUICOES E OUTRAS IMPORT.ANCIA NAO RECOLHIDAS ATE
O VENCIMENTO
a} nomes dos segurados, relacionados coletivamente, bem como
mdicacao de seus registros:
b} cargo ocupado pelos segurados constantes da relacao:
c} parcelas integrantes da remuncracao:
d) parcelas nao integrantes da remuneracao:
e) descontos legais.
§ 3° - A folha de pagamento de que trata o inciso I, elaborada mensalmente,
devera discriminar:
§ 2° - A cornprovacao dos pagamentos de beneficios reembolsados ao Poder
Publico tambern devem ser mantidos a dispostcao da fiscaltzacao durante 10
(dez) anos.
§ l O
- 0 Poder Publico Municipal devera manter a dispostcao da ftscaltzacao,
durante 10 (dez) anos, os documentos comprobat6rios do cumprimento das
obrtgacoes referidas neste artigo.
II - prestar a Previdencta Municipal, todas as informacoes cadastrais,
financeiras e coritabeis de interesse da mesma, bem como os
esclarecimentos necessartos a fiscalizacao:
II - laricar mensalmente em titulos pr6prios de sua contabilidade, de forma
discriminada, os fatos geradores de todas as contrtbutcoes, o montante das
quantias descontadas, as contribuicoes do Poder Publico Municipal e os
totais recolhidos;
I - preparar folha de pagamento da rernuneracao paga ou creditada a todos
os funcionarios a seu service:
Art. 111 - 0 Foder Publtco Municipal e tarnbem obrigado a:
SECAO II
DAS OBRIGACOES ACESSORIAS
eo-.i~i;,.~/ PKEFEITUKA MUNICIPAL DE IPIGUA \;~·-~v"n,m,om .. n,. ~·'1b-~ Site: www.ipigua.sp.gov.br - e-mail: prefeitura@ipigua.sp.gov.br
.-- ;: Rua do Comerclo, 1 40 - CEP 1 5 l 08-000 - Iplgua - sr;~···=··~
T _I_' r . Fone: (Oxxl 7) 269-1139 I Fax: (Oxx t 7) 269-1226 j n~;_5q):
, -- - / CNPJ. 01.528.506/0001-30 j __ ~- "'
L~~i~~---
39
Art. 114 - Ressalvado o direito de opcao pela aposentadorta na forma
prevista por esta Lei Complementar , o functonarto publico que tenha
ingressado regularmente em cargo efettvo na admtnistracao publica direta.
autarquica ou fundacional, ate 15 de dezembro de 1.998, tera direito a
aposentadoria voluntarta, com proventos tntegrais, quando,
cumulativamente:
REGRAS DE TRANSI~AO
TiTULO I
DISPOSI~OES TRANSITORIAS E FINAIS
PARTE ID
Paragrafo Unico- 0 Prefeito Municipal devera autorizar. de forma irrevogavel
e Irretratavel, o estabelecimento bancario a repassar as cotas de ICMS da
Prefeitura Municipal de Ipigua, quando ocorrer o nao recolhimento pelo
Poder Publico Municipal das contributcoes devidas a Previdencia Social, na
forma do que dispoe o "caput" deste artigo.
Art. 113 - 0 nao recolhimento pelo Poder Publico das contribuicoes devidas,
pelo periodo de 30 (trinta) dias. dara direito a Seguridade Social Municipal
de recebe-las com os acrescimos do art. 112, diretamente junto ao
estabelecimento bancarto repassador das cotas de ICMS da Prefeitura
Municipal de Ipigua.
II - juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mes ou fracao, incidente sobre
o principal corrigtdo monetartamente.
I - atualizacao monetaria pela variacao dos indices oficiais aplicados para os
tributes munictpats:
Art. 112 - Sabre as contributcoes e demais tmportancias devidas e nao
recolhidas ate a data de seu vencimento, tncidtrao:
PUJ .. ii1·uu MUffJliJrAL UI, JrJIJUII ...
Site: www.ipigua.sp.gov.br - e-mail: prefeitura@ipigua.sp.gov .br
Rua do Cornerclo, 140 - CEP 15108-000 - Iptgua - ffi:·s~5i"'A'-:·.·
Fone: (Oxx 17) 269-1139 I Fax: (Oxxl 7) 269- t 226 l ...... ·· ~rii
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CNPJ. 01. 528.506/0001-30 f lll!J!,::11. !..s:!!~!Ltlll3
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40
§ 3° - 0 servidor que, ate 15 de dezembro de 1.998, tenha curnprido os
requisitos para obter a aposentadoria proporcional somente fara jus ao
acrescimo de 5% (cinco por cento) a que se refere o § 2° se cumprir os
requtsitos previstos nos incises I e II do § 1 ° deste artigo, observado o
disposto no art. 116. desta Lei Complementar.
§ 2° - Os proventos da aposentadoria proporcional serao equivalentes a 70%
(setenta por cento) do valor rnaximo que o funcionarto poderia obter de
acordo com o "ca put", acrescido de 5% (cinco por cento) por · ano de
contribuicao que supere a soma a que se refere o inciso III do paragrafo
anterior, ate o limite de 100% (cem por cento).
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um periodo adicional de contribuicao equivalente a, no minima 40%
(quarenta por cento) do tempo que, no dia 16 de dezembro de
1.998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alinea
anterior.
III - contar tempo de contrtbulcao tgual, no minima, a soma de:
II - tiver cinco anos ou mais de efetrvo exercicio no cargo em que se dara a
aposentadoria;
I - contar cinquenta e tres anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e
oito anos ou mais de idade, se mulher;
§ IO - 0 servidor de que trata este artigo tera direito a aposentadoria
voluntaria com proventos proporcionais ao tempo de contrtbuicoes, quando
cumulativamente:
a) trinta e cinco anos. se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um periodo adicional de contrtbutcao equivalente a, no rmmmo,
20% (vinte por cento) do tempo que. no dia 16 de dezembro de
1. 998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alinea
anterior.
II - contar tempo de contributcao igual, a soma de:
I - contar cinquenta e tres anos ou mais de idade, se homem e quarenta e
oito anos ou mais de idades, se mulher;
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Rua do Comerclo, 1 40 - CEP 1 5 108-000 - Iplgua - pffs.~--~"' · · , . -~1
Fone: (Oxxl 7) 269-1139 I Fax: (Oxxl 7) 269-1226 1· · '1 ' ~
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II - a percepcao de mais de uma aposentadoria a conta do regime pr6prio de
prcvidencia dos funcionartos publicos previsto no art. 40 da Constituicao
Federal, na redacao dada pela Emenda Constitucional n. 0 20/98,
ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumulaveis na forma
da Constttuicao:
I - a percepcao simultanea de proventos de aposentadoria decorrentes do
art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constrtuicao Federal, na redacao dada pela
Emenda Constitucional n. 0 20/98, com a remuneracao de cargo, emprego ou
funcao publica, ressalvados os cargos acumulaveis na forma da
Coristttutcao, os cargos eletivos e os cargos em comissao declarados em Lei,
de livre nomeacao e exoneracao;
Art. 117 - E vedado, a partir de 16 de dezembro de 1.998.
Paragrafo Unico - 0 functcnarto de que trata este artigo, que tenha
completado as exigencias para aposentadoria integral e que opte por
permanecer em atividade, fara jus a isencao da contrtbuicao previdenciarta,
ate completar as exigenctas para aposentadoria contida no artigo 35 desta
Lei Complementar .
Art. 116 - E assegurada a concessao de aposentadoria e pensao. a qualquer
tempo, nas coridicoes previstas pela legisla9ao em vigor a epoca em que
foram atendidas as prescricoes nelas estabelecidas ou nas condicoes
previstas na legtslacao vigente ate 15 de dezembro de 1.998, aos
funcionartos publtcos, bem como aos seus dependentes, que, ate aquela
data, tenham cumprido os requisites para obte-Ias.
Art. 115 - 0 tempo de servico considerado pela legislacao vigente para efeito
de aposentadoria, cumprido ate que a Lei discipline a rriaterta, sera contado
como tempo de contribuicao, sendo vedada qualquer forma de contagem de
tempo ftcticio de contributcao.
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Rua do Comerclo, 1 40 - CEP 1 5 1 08-000 ·· Iplgua l'"~f;.;-····~-_····,.,. . ,
Fone: (Oxx17) 269- 1139 I Fax: (Oxx t 7) 269- 1226 t '.··1:Y .. · I .... ' . '
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§ 4° - 0 professor que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de
magisterto e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", tera
o tempo de service exercido ate 15 de dezembro de 1. 998 contado como o
acrescimo de 1 7% {dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por
cento) se mulher, desde que se aposente, exdusivamente, com tempo de
efettvo exercicio das funcoes de magisterio, observado o disposto no art. 22.
Inciso III, alinea c).
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA ~l ~
42
Art. 121 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumulaveis na forma da Constituicao Federal, e vedada a percepcao de
mais de uma aposentadoria a conta do Regime Proprio de Prevtdencia Social.
Art. 120 - Nenhum beneficio de prestacao continuada page pela Previdencta
Municipal, podera ser de valor inferior a um salarto minimo nacional.
DISPOSI<;OES FINAIS
TiTULO ID
Paragrafo Uni co- Durante o periodo de 90 (noventa} dias, ref erido no
"ca put", as contrtbuicoes serao recolhidas em conta vinculada a Prevtdencia
Municipal de Ipigua.
Art. 119 - As contribuicoes de que trata o arttgo 107, serao devidas e
repassadas a Previdencia Municipal, apos decorridos 90 (noventa) dias da
publicacao desta Lei Complernentar, conforme § 6° do art. 195 da
Constttuicao Federal.
Art. 118 - Aplica-se a presente Lei Complementar aos atuais funcionartos
publicos, considerando como cumprimento proporcional ou integral do
periodo de carencia o tempo de servico anterior a sua prornulgacao,
independentemente do recolhimento de contrtbuicao.
DISPOSICOES TRANSITORIAS
TITULO n
Paragrafo Unico - A vedacao prevista no inciso I do "caput", nao se aplica
aos membros de poder e aos inativos, funcionartos publtcos, que, ate 15 de
dezembro de 1.998, tenham ingressado novamente no service publico por
concurso publico de provas ou de provas e titulos, e pelas demais formas
previstas na Constttuicao, sendo-lhes proibida a percepcao de mais de uma
aposentadoria pelo regime de previdencia a que se refere o art. 40 da
Constitutcao Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipotese, o limite de
que trata o art. 37, XI da Constitutcao Federal, na redacao dada pela
Emenda Constitucional n." 20/98.
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Site: www.lplgua.sp.gov.br - e-mail: prefeitura@ipigua.sp.gov.br ·
Rua do Cornerclo, 1 40 - CEP 1 S 108-000 - lplgua -fWs.''<Y.~(~1,, .. -~. :
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Fone: (Oxx:17) 269-1139 I Fax: (Ox:xl 7} 269-1226 \ ~ 1 1
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i~a. 12 de Dezembro de 2003.
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Art. 126 - Esta Lei Complementar entrara em vigor na data da sua
publtcacao, respeitados os prazos nela estabelecidos e revogadas as
dtsposicoes em contrario e especificamente os Incisos I. III, Ve VIII do Artigo
70, Artigos 78, 79, 80, 81, 82, 83, 85, 86, 87, 90, 91, 92, 95, 115, 116, 117,
118, 119, 120, 121, IncisoNdoArtigo 144,Artigos 163, 164, 165, 166, 167
e 168 da Lei n.
0 55 de 09 de Dezembro de 1997.
Art. 125 - A presente Lei Complementar sera regulamentada. se necessario.
por Decreto do Poder Executivo.
Art. 124 - As despesas com execucao desta Lei Complementar correrao por
conta de dotacoes orcamentartas pr6prias.
Art. 123 - Os beneficios da aposentadoria terao iniclo na data de pubhcacao
da portaria de exoneracao do servidor.
Paragrafo Unico - Considera-se prorrogado o prazo ate o primeiro dia util,
se o termino ocorrer no Sabado, Domingo, fertado ou em dia que nao haja
expediente, ou o expediente for encerrado antes do horarto normal.
:I
J
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1
J_
44
Artigos:
163, 164, 165, 166, 167 e 168 - salario familia.
Artigo 144 - inciso IV - Salario Familia.
Artigos:
117, 118, 119, 120 e 121 - periodo de carencia quanto aos beneficios.
Artigos:
115 e 116 - Aposentadoria.
Artigo 95 - licenca compuls6ria
Artigos:
90, 91 e 92 - Iicenca para tratamento de doenca profissional ou decorrencia
de acidente de trabalho.
Artigo 87 - licenca adocao.
Artigos:
85 e 86 - licenca para repouso a gestante.
Artiga 70 -
Inciso I - licenca para tratamento de saude,
Inciso III - Iicenca para repouso a gestante,
Inciso V - licenca para tratamento de doenca profissional ou
decorrericia de acidente de trabalho,
lnciso VIII - licenca compuls6ria.
Artigos:
78. 79, 80, 81, 82 e 83 - Iicenca para tratamento de saude.
ARTIGOS REVOGADOS DA LEI N.0 55/97 DE 09/12/1997 - QUE
ESTABELECE O ESTATUTO DOS FUNCIONAR!OS PUBLICOS CIVIS DO
MUNICIPIO DE IPIGUA.
Site: www.lpigua.sp.gov.br - e-mail: prefeitura@ipigua.sp.gov.br
Rua do Cornerclo, 140 - CEP 15108-000 - Iplgua -,~187·-~·-· '· ;10~
1
:
Fone: {Oxx17) 269-1139 I Fax: (Oxx l 7) 269-1226 - IT --·-1 .. ·: i •
CNPJ. 01.528.506/0001-30 f- ... 'r: . - . .. UM NOVO TEMPO•
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ESCLARECIMENTOS SOBRE ARTIGOS REVOGADOS