| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2003 |
| Date | 2003-12-24 |
| Ementa | Altera a Legislação Tributária do Imposto sobre Services de Qualquer Natureza e da outras providencies. |
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J
Art. 202. 0 lmposto Sobre Servi9os de Qualquer Natureza tern como fato
gerador a prestacao de services constantes da Tabela II que integra este
C6digo, ainda que esses nao se constituam como atividade preponderante do
prestador.
§ 1 Q O imposto incide tarnbem sobre o servlco proveniente do exterior do Pais
ou cuja prestacao se tenha iniciado no exterior do Pais.
§ 2Q Ressalvadas as excecoes expressas na lista supra, os services nela
mencionados nao ficam sujeitos ao Impasto Sobre Operacoes Relativas a
Circulacao de Mercadorias e Prestacoes de Services de Transporte
lnterestadual e lntermunicipal e de Comunicacao - ICMS, ainda que sua
prestacao envolva fornecimento de mercadorias.
§ 32 0 impasto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os
servicos prestados mediante a utilizacao de bens e servlcos publicos
explorados economicamente mediante autorizacao, permissao ou concessao,
com o pagamento de tarifa, preco ou pedaqio pelo usuario final do service.
§ 4Q A incldencia do imposto nao depende da denorninacao dada ao servlco
prestado.
"Se~ao I"
"Do Fato Gerador e do Contribuinte"
"CAPiTULO Ill"
"DO IMPOSTO SOBRE SERVl<;OS DE QUALQUER NATUREZA"
Art. 12. O C6digo Trlbutano Municipal, Lei Complementar n2 003, de 29
de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redacao:
Faz saber que a Camara Municipal de lpiqua aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei.
VAL TER SANCHES FELICIANO, Prefeito do Municipio de lpigua,
Estado de Sao Paulo, usando das atribuicoes que lhe sao conferidas por
Lei,
"Altera a /egis/a9ao trlbuterie do Impasto sobre
Services de Qua/quer Natureza e da. outras
providencies".
LEI COMPLEMENTAR N2 06/2003
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Art. 205. 0 service considera-se prestado e o impasto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicflio do prestador, exceto nas hip6teses previstas nos incises I a XX,
quando o impasto sera devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou lntermedlarlo do service ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hip6tese do § 1Q do art. 202
desta Lei Complementar;
II - da instalacao dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no
caso dos services descritos no subitern 3.04 da lista anexa;
Ill - da execucao da obra, no case dos services descritos no subitem 7.02 e
7 .17 da I ista anexa;
IV - da dernolicao, no caso dos services descritos no subitem 7 .04 da lista
anexa;
V - das ediflcacoes em geral, estradas, pontes, portos e conqeneres, no caso
dos services descritos no subitem 7 .05 da lista anexa;
VI - da execucao da varricao, coleta, rernocao, incineracao, tratamento,
reciclagem, ssparacao e destinacao final de lixo, rejeitos e outros reslduos
quaisquer, no caso dos services descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
Art. 204. 0 contribuinte do impasto e o prestador do service especificado na
Lista constante da Tabela II.
§ 1 Q - Sujeito passive da obriqacao principal e a pessoa obrigada ao
pagamento de tribute ou penalidade pecuniaria,
§ 2Q - 0 sujeito passive da obrlqacao principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relacao pessoal e direta com a situacao que
constitua o respective fato gerador;
II - responsavel, quando, sem revestir a condicao de contribuinte, sua
obriqacao decorra de dtsposlcao expressa desta lei.
§ 3Q - Sujeito passive da obriqacao acessona e a pessoa obrigada as
prestacoes que constituam o seu objeto, conforme disciplinado em
regulamento.
Art. 203. O impasto nao incide sabre:
I - as exportacoes de services para o exterior do Pals:
II - a prestacao de services em relacao de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultive ou de conselho fiscal
de sociedades e fundacoes, bem como dos s6cios-gerentes e dos gerentesdelegados;
111 - o valor intermediado no mercado de tltulos e valores mobillarios, o valor
dos dep6sitos bancarios, o principal, juros e acrescirnos morat6rios relatives a
operacoes de credito realizadas por mstituicoes financeiras.
Paraqrato unico. Nao se enquadram no disposto no incise I os services
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o
pagamento seja feito por residente no exterior.
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VII - da execucao da limpeza, rnanutencao e conservacao de vias e
logradouros publicos, im6veis, charnlnes, piscinas, parques, jardins e
con gene res, no caso dos servicos descritos no subitem 7 .1 O da lista anexa;
VIII - da execucao da decoracao e jardinagem, do corte e poda de arvores, no
caso dos services descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
ffsicos. qufmicos e biol6gicos, no caso dos services descritos no subitem 7.12
da llsta anexa;
X- do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubacao e conqeneres, no
caso dos services descritos no subitem 7 .14 da lista anexa;
XI - da execucao dos servicos de escoramento, contencao de encostas e
conpeneres, no caso dos servicos descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos servlcos descritos no subitem 7.16
da lista anexa;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos servicos
descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV - dos bens ou do domicilio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos services descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV - do armazenamento, dep6sito, carga, descarga, arrurnacao e guarda do
bem, no caso dos services descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI - da exeeucao dos services de diversao, lazer, entretenimento e
conqeneres, no caso dos services descritos nos subitens do item 12, exceto o
12.13, da lista anexa;
XVII - do Municf pio onde asta sendo executado o transporte, no caso dos
services descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XVIII - do estabelecimento do tomador da rnao-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos services descritos
pelo subitem 17 .05 da lista anexa;
XIX - da feira, exposicao, congresso ou congenere a que se referir o
planejamento, orqanizacao e admlnistracao, no caso dos services descritos
pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviario, terroviarto ou
rnetroviario, no caso dos servicos descritos pelo item 20 da lista anexa.
§ 1 Q No caso dos servicos a que se ref ere o subitem 3.03 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o irnposto neste Municfpio
quando aqui exista extensao de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza, objetos de locacao, sublocacao, arrendamento,
direito de passagem ou perrnissao de uso, compartilhado ou nao,
§ 2Q No caso dos services a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Municipio
quando aqui exista extensao de rodovia explorada.
§ 3Q Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos servicos executados em aquas maritimas,
excetuados os servlcos descritos no subitem 20.01.
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Art. 208. A base de calculo do impasto e o preco do servico.
§ 1Q. Quando se tratar de prestacao de service sob a forma de trabalho
estritamente pessoal do pr6prio contribuinte, o impasto sera calculado, por
meio de alfquotas fixas, conforme consta na Tabela II.
§ 2Q. O enquadramento sera feito no ato da inscricao ou da alteracao do ramo
de atividade, ap6s levantamento e anallses realizadas pelo fisco municipal, de
acordo com reqularnentacao por decreto.
§ 3Q. Para os efeitos deste impasto, considera-se preco do service, o valor total
das construcoes, obtido atraves de tabela a ser regulamentada por decreto,
quando superior ao valor declarado pelo proprletarlo ou responsavel, que nae
possuir as notas fiscais de prestacao de servico de toda a obra.
Se~ao II
Da Base de catcuto e da Aliquota
Art. 207. A incldencia do impasto independe:
I - da existencla de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exiqencias legais, regulamentares ou
administrativas, relativas a prestacao do service:
Ill - do recebimento do preco ou do resultado economico da prestacao de
services.
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Art. 206. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar services, de modo permanente ou
temporario, e que configure unidade economica ou profissional, sendo
irrelevantes para caracteriza-lo as denorninacoes de sede, filial, aqencia, posto
de atendimento, sucursal, escrit6rio de representacao ou contato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas.
§ 1 Q - A exlstencta de estabelecimento prestador e indicada pela conjuqacao
parcial ou total dos seguintes elementos:
I - manutencao de pessoal, materiais, rnaquinas, instrumentos e equipamentos
necessaries a execucao do servico;
11 - estrutura organizacional ou administrativa;
Ill - lnscricao nos orqaos previdenciarios:
IV - lndicacao, como dornicllio fiscal, para efeitos de tributes federais,
estaduais ou municipais;
V - econornica de prestacao de servicos, exteriorizada atravss da indlcacao do
endsreco em impressos e formulanos, locacao do im6vel, propaganda ou
publicidade e fornecimento de energia etetnca ou agua em nome do prestador
ou do seu representante.
§ 22 - Havendo habitualidade na atividade do prestador de service, nos
limftrofes municipais, podera ser exigida a inscrlcao municipal, a criterio da
Fazenda Publlca Municipal.
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Art. 213. Os contribuintes a que se refere o artigo 202 deverao atualizar os
dados no Servi90 de Cadastro Fiscal do ISSQN, dentro do prazo maxima de 30
(trinta) dias de sua ocorrencla,
Paraqrato (mice - No caso de alteracao de endereco a atualizacao devera ser
promovida antes da rnudanca efetiva.
Art. 212. Os prestadores de service sujeitos ao impasto, de conformidade com
os subitens 7-02 e 7-05 da lista de services, deverao proceder a escrituracao
nos livros, por obra a ser administrada, empreitada ou subempreitada.
Art. 211. As pessoas ffsicas deverao entregar c6pia da cedula de identidade
(RG), CPF e comprovante de endereco, no ato da inscricao, enquanto que as
pessoas jur1dicas doverao entregar c6pia do CNPJ, Contrato Social ou
declaracao de firma individual e comprovante de enderec;:o, no ato do
requerimento da lnscrlcao.
Art. 21 o. 0 contribuinte deve promover sua inscricao no Cadastro Fiscal de
Prestadores de Services antes do inlcio de suas atividades, fornecendo a
Prefeitura os elementos e informacoes necessaries para a correta fiscajlzacao
do tribute, nos tormularios oficiais pr6prios, conforme disciplinado em
regu lam ento.
§ 1 Q - Para cada estabelecimento prestador de services havera inscrlcao
distinta.
§ 2Q - A lnscricao nae faz presumir a aceitacao, pela Prefeitura, dos dados e
intormacoes apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados
para fins de lancarnento.
§ 3Q - A concessao da inscricao fica condicionada ao atendimento das
exigencias a serem disciplinadas por decreto, para o exerctclo de cada
atividade.
Se~ao III
Da lnscri9ao
Art. 209. Aplicam-se, a base de calculo do impasto, as all quotas constantes na
Lista de Servigos.
§ 42. Nao se incluem na base de calculo do imposto sabre services de qualquer
natureza:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos servicos previstos nos
itens 7.02 e 7.05 da lista de servicos;
II - o valor das subempreitadas [a tributadas pelo impasto, no caso dos services
previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de servlcos,
§ 5° Ouando se tratar de irnportacao de services, a base de calculo sera
calculada com o valor da moeda ao carnbio do ultimo dia util do mes da
prestacao,
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Art. 215. A ernissao de nota fiscal de services ou recibo profissional de
autonorno (RPA), assim coma a utilizacao de livros, torrnularios, declaracoes
ou outros documentos necessarios ao registro, controle e fiscalizacao dos
services ou atividades tributaveis, para o registro das operacoes sujeitas ao
Impasto Sabre Service de Qualquer Natureza, sao obrigat6rios a todos os
prestadores de servicos, observado-se ainda o disposto no artigo 202 e seus
paraoratos.
§ 1 Q - 0 disposto no "caput" deste artigo sera aplicado aos demais sujeitos
passivos ou responsaveis sotidarios, sempre que tal exiqencia se fizer
necessarla pela Fazenda Publica Municipal, em razao da peculiaridade da
prestacao de servlcos,
§ 2Q- Os livros e documentos fiscais previstos em regulamento somente
poderao ser confeccionados e/ou utilizados, ap6s previa autorizacao por escrito
da adrninistracao, por interrnedio da reparticao competente.
§ 3Q- A conteccao e/ou utilizacao de livros e documentos fiscais, sem a
autorizacao prevista no paraqrato anterior, sujeita tanto o sujeito passive,
quanta o estabelecimento, que proceder a conteccao, as penalidades cabfveis.
§ 4Q- 0 sujeito passive responde solidariamente pelas penalidades aplicadas,
quando o estabelecimento que proceder a conteccao for situado fora do
territ6rio do Municfpio.
§ 5Q- Cada estabelecimento do mesmo sujeito passive e considerado autonorno
para o efeito exclusivo de rnanutencao de livros e documentos fiscais e para
recolhimento do impasto relativo aos servicos nele prestados, respondendo a
empresa pelos debitos, acrescimos de multas e juros, referentes a qualquer
deles.
§ 6Q- No caso dos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de services, as notas fiscais
deverao trazer a exprsssao: prestacao de servlcos.
§ 7Q- Os prestadores de services autonornos, a criteria da Fazenda Publica
Municipal, poderao ser obrigados a utlllzacao dos livros e notas fiscais, com
observacao sabre o regime de tributacao.
§ 8Q- Todos os contribuintes enquadrados no regime mensal de apuracao do
ISSQN, inclusive regime especial, bem como os tomadores de servlco,
prestarao, periodicamente, a Fazenda Publica Municipal, tntormacoes
referentes as suas atividades e demais dados necessaries ao controle da
arrecadacao e fiscalizacao, conforme disciplinado em regulamento.
Art. 214. 0 contribuinte deve comunicar a reparticao fiscal, dentro do prazo de
30 (trinta) dias contlnuos, contados da data de sua ocorrencia, a csssacao de
atividades, a fim de obter baixa de sua inscricao, a qual sera concedida ap6s a
verificacao da procedencla da cornunlcacao, sem prejuizo da cobranca dos
tributes devidos ao Municf pio.
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Art. 222. A Adrninlstracao Trtbutarla podera efetuar levantamento econ6mico
para apuracao do real movimento tnbutavel, realizado pelo estabelecimento,
em determinado perfodo.
SUBSECAOI
Do Levantamento Fiscal
Art. 221. Os tomadores de services. dos subitens 7.02 e 7.05 da Tabela II,
deverao recolher de forma mensal o imposto conforme disposto no artigo 208.
Paraqrato untco. O lancarnento sera obrigatoriamente revisto por ocasiao do
terrnino da admlnistracao, empreitada ou subempreitada, para acerto de
diferenca, se houver.
Art. 220. Os contribuintes que exercerem prestacao de services, em diversos
locais, terao lancarnentos distintos, um para cada estabelecimento, inclusive os
profissionais liberais.
Art. 219. O prazo para o lnlcio dos procedimentos de flscalizacao e
hornoloqacao do calculo do contribuinte enquadrados no regime mensal ou
especial, e de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrencia do fato gerador,
salvo se comprovada a existencia de dolo, fraude ou slrnulacao do contribuinte.
Art. 218. Quando o contribuinte quiser comprovar, com docurnentacao habit, a
criterlo da Fazenda Municipal, a inexistencia de resultado econ6mico, por nao
ter prestado servicos tributaveis pelo Municf pio, deve fazer a comprovacao no
mesmo prazo estabelecido por este C6digo, para o recolhimento mensal do
imposto.
Art. 217. Os lancamentos de offcio serao comunicados ao sujeito passive, no
seu domicflio tributarlo ou no local do fato gerador do ISSQN, acompanhados
do auto de intracao e irnposlcao de multa, quando necessario.
Paraqrato unico. Nao sendo o sujeito passivo encontrado, sera considerado
notificado, por intermedlo de edital publicado em jornal de circulacao no
Municfpio.
Art. 216. 0 lmposto Sobre Servlcos de Qualquer Natureza deve ser calculado
pelo pr6prio sujeito passive, mensalmente, exceto quando enquadrado pelo
Fisco Municipal no regime de allquota fixa prevista no artigo 208, § 1 Q e § 2Q.
Paraqrato unlco. Nos casos de diversoes publicas, previstos no item 12 da
Lista de Servi9os, se o prestador do servico nao tiver estabelecimento fixo no
Municf pio, o imposto sera calculado e recolhido diariamente.
Sec;aolV
Do Lanc;amento
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Art. 223. Quando o volume, natureza ou modalidade da prestacao de services
aconse!har tratamento fiscal mais adequado, o impasto podera ser fixado par
estimativa, a criteria da Fazenda Publica Municipal, por perlodo indeterminado,
observadas as seguintes normas, baseadas em:
I - intorrnacoes fornecidas pelo contribuinte e outros elementos infarmativos,
inclusive estudos de 6rgaas publlcos e entidades de classe diretamente
vinculados a atividade;
II - valor media dos servlcos prestados;
Ill -total de horas trabalhadas multiplicadas pelo nurnero de trabalhadores;
IV - total da remuneracao dos diretores, proprietaries, socios ou gerentes;
V - faturamento medic mensal de estabelecimentas de rnesrno porte e
atividade;
VI - outros meios que, a criteria da Fazenda Publlca Municipal, se fizerem
necessaries.
§ 1 Q_ 0 montante do imposto assim estirnado sera parcelado para recalhimento
em prestacoes mensais.
§ 2Q- 0 valor da parcela mensal, a recolher, ssra fixada, a criteria da
Administracao Trlbutaria, para um periodo de ate 12 (doze) meses.
§ 3Q- Findo o perlodo, fixado pela Admlnistracao Tributaria, para o qual se fez a
estimativa, sera prorrogado por igual perfodo, sucessivamente, case nao haja
rnanifestacao da autoridade competente.
§ 49- Deixando de ser aplicado o regime de apuracao do impasto par
estimativa, por qualquer motive ou a qualquer tempo, sera apurado atraves de
um torrnulario especial, o preco real dos servicos e o montante do impasto
efetivamente devido pelo sujeito passive no perlodo considerado, com base
nos documentos e lnformacoes que a Adrninistracao Tributaria julgar
necessaries.
§ SQ- Verificada qualquer diferenca entre o montante recolhido e o apurado,
sera ela:
a) se tavoravel ao fisco, recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data da notiflcacao, pela reparticao competente;
SUBSECAO II
Da Estimativa
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§ 1 Q - No levantamento fiscal, poderao ser usados quaisquer meios indlciartos,
bem como coeficientes medics de lucro brute, preco urntano, rnovirnentacao de
mercadorias utilizadas na execucao dos services, encargos diversos, lucre
bruto, bem como outros elementos informativos.
§ 2Q - Os levantamentos fiscais poderao ser refeitos quando a Administracao
Tributaria dispuser de novos elementos para o seu refazimento.
§ 3Q - 0 disposto nos artigos anteriores se aplica integralmente aos tomadores
de servlcos, responsaveis pela retencao e recolhimento do Impasto sobre
servlcos, conforme disp6e a artigo 227.
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Art. 226. Nos seguintes casos, o valor das operacoes, o lancarnento e a
cobranca de tributes poderao ser arbitrados pela autoridade fiscal, sem prejufzo
das penalidades cabfveis:
I - quando se apurar fraude, soneqacao ou ornissao, ou se o sujeito passive
ernbaracar o exame de livro ou documentos necessaries ao lancarnento e a
fiscallzacao do tribute, ou se nae estiver inscrito no cadastro fiscal;
II - quando o sujeito passive nao apresentar a guia de recolhimento e nae
efetuar o pagamento do imposto sobre services de qualquer natureza no prazo
legal;
Ill - quando o sujeito passivo nao possuir os livros, documentos, talonanos de
notas fiscais e forrnularios a que se refere o artigo 215;
IV - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente
inexpressivo, quando for diffcil a apuracao do preco, ou quando a prestacao do
service tiver carater transit6rio ou tnstavel:
SUBSECAO III
Do Arbitramento
Art. 225. Os contribuintes enquadrados nesse regime serao comunicados,
ficando-lhes reservado o direito d13 reclarnacao, no prazo de 30 (trinta) dias
corridos, contados do receblmento da comunlcacao.
Art. 224. Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou
quando da revisao dos valores, a Fazenda Publica Municipal notiflca-lo-a do
"quantum" do tributo fixado, do prazo e da importancla das parcelas a serem
mensalmente recolhidas.
b) se tavoravel ao contribuinte, restitufda dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ou
compensada.
§ 6Q- 0 enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a criterio da
Fazenda Publica Municipal, podera ser feito individualmente, por categoria de
estabelecimento ou por grupos de atividades.
§ 7Q- 0 lancarnento procedido por estimativa, nao dispensa o contribuinte de
ernlssao de documentos fiscais e respectiva escrituracao,
§ 8Q- A aplicacao do regime de estimativa podera ser suspensa, a qualquer
tempo, mes mo nae tendo findado o exercf cio ou perfodo, a criteria da
Admlnistracao Tributaria, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer
categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades.
§ 9Q- A autoridade fiscal podera rever os valores estimados para determinado
exercf cio ou perf odo e, se for o caso, reajustar as prestacoes subseqOentes a
revisao.
§ 1 O - Os demais procedimentos referentes ao regime especial serao
disciplinados por decreto, inclusive os procedimentos de cornpensacao
referente ao impasto sobre services retido na fonte.
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V - quando nae possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos
necessaries a fiscalizacao das operacoes realizadas, inclusive nos casos de
perda, extravio ou inutilizacao de livros ou documentos fiscais;
VI - quando nao prestar o sujeito passive, ap6s regularmente intimado, os
esclarecimentos exigidos pela tlscatizacao, prestar esclarecimentos
insuficientes ou que nao rnerecam fe, por serem inveross1meis ou falsos;
VII - quando do exerc1cio de qualquer atividade que constitua fato gerador do
impasto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no 6rgao
competente;
VI II - quando as services forem prestados sem a determinacao do preco ou a
tltulo de cortesia.
§ 12 - Para o arbitramento do preco do servtco serao considerados, entre outros
elementos ou indfcios, os lancamentos de estabelecimentos semelhantes, a
natureza do service prestado, o valor dos services prestados cobrado pelos
concorrentes, a rernuneracao dos s6cios, o nurnero de empregados e seus
salaries.
§ 22 - Nos casos de arbitramento de preco para os contribuintes a que se refere
o artigo 206, § 1 °, itens I, 11, Ill, IV e V, a soma dos precos, em cada mes, nao
podera ser inferior a soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao
mes considerado:
I - valor das rnaterias - primas, combusHveis e outros materiais consumidos;
II - total dos salaries pagos;
Ill - total da rernuneracao dos diretores, proprietanos, s6cios ou gerentes;
IV - total das despesas de aqua, energia aletrlca e telefone;
V - aluguel do im6vel e das rnaquinas e equipamentos utilizados para a
prestacao dos services, ou 1 % (um por cento) do valor desses bens, se forem
pr6prios.
§ 32 • 0 arbitramento reterir-se-a, exclusivamente, aos fatos ocorridos no
perf odo em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incises deste
artigo.
§ 42 - Nas hip6teses previstas neste artigo, o arbitramento sera fixado par
despacho da autoridade fiscal competente, que conslderara, conforme o caso:
I - as pagamentos de impastos efetuados pelo mesmo ou par outros
contribuintes de mesma atividade, em condicoes semelhantes;
II - peculiaridades inerentes a atividade exercida;
Ill - fatos ou aspectos que exteriorizem a situacao economico-financeira do
sujeito passive;
IV - preco corrente dos servicos oferecidos a epoca a que se referir a
apuracao:
V - na hip6tese do incise VII deste artigo, realizado o arbitramento, sera
utilizada inscrlcao de offcio definida em ato da Fiscalizacao Tributaria;
Vt - do impasto resultante do arbltrarnento, serao deduzidos os pagamentos
realizados no perfodo;
VII - o arbitramento nae exclui a incldencia de atualizacao monetaria,
acrescirnos morat6rios e multa pecuniarla sabre o debito de imposto que venha
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Art. 228. Nos casos de lancarnento por hornoloqacao, o imposto sera recolhido
mensalmente, aos cofres da Prefeitura Municipal, mediante o preenchimento
de guias de recolhimento, independentemente do previo exame da autoridade
administrativa, ate o dia 15 (quinze) do mes subsequents ao da ocorrencia do
fato gerador.
§ 12- Nos casos que o prestador de service tiver estabelecimento fixo e nao
permanente no Municipio, o imposto, sobre as operacoes do dia, sera recolhido
ate o dia seguinte, ao termino da prestacao do service,
§ 22- E obrigat6ria a declaracao das operacoes tributaveis ou sua ausencia,
mesmo que o tributo seja exclufdo por isencao, nao a elidindo, tarnbern, o fato
de nae haver tribute a recolher.
§ 3Q- Nos casos dos subitens 7.02 e 7.05 da lista de servicos, quando houver
apuracao de diterenca de impasto (ISSQN) devido pelo proprletarlo da obra, o
recolhimento devsra ser efetuado ate 30 (trinta) dias ap6s o lancamento
arbitrado.
Art. 229. Nos casos dos aut6nomos, assim enquadrados, conforme disposto no
§ 12 do artigo 208, o valor da parcela do imposto sera o constante da Lista de
Art. 227. Fica estabelecida a obrigatoriedade a toda pessoa jurf dica,
estabelecida no Municf pio, que contratar servicos junto a terceiros, de reter na
fonte, a tltulo de lSSQN, o montante devido sobre o respective valor do
service. respeitada a leqislacao vigente, devendo, neste caso, proceder seu
recolhimento ate o dia 15 (quinze) do mes subseqOente. A falta de retencao
implica em responsabilidade da tomadora dos services.
§ 12- A nao retencao implica em responsabilidade pelo credito tributaric
correspondente, e sujeicao as mesmas penalidades impostas ao contribuinte.
§ 22- 0 nao recolhimento do imposto devido no prazo previsto, embora retido o
valor, implica em penalidades, conforme disciplinado na leqlslacao,
§ 3°- A pessoa jurfdica devera informar mensalmente ao Fisco Municipal,
atravss de Declaracao a ser regulamentada, as lntormacoes referentes aos
services contratados e ao imposto retido na fonte.
§ 42- Quando se tratar de contratacao de profissional aut6nomo sujeito a
tributacao fixa, o tomador de services fica obrigado a exigir o comprovante de
inscrlcao municipal e regularidade fiscal.
Se~ao V
Das Formas e Prazos de Pagamento
a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento da obriqacao acess6ria
que lhe sirva de pressuposto.
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r n~ data de sua publicacao, produzindo
,8214. !
I
. ~i q:i-SP, 24 d: Dezembro de 2003.
',
Art. 2Q - Esta lei en ra em vig
efeitos a partir de 17 deja iro de 21
Art. 230. Sao solidariamente responsaveis, conjuntamente com o contratante e
o empreiteiro da obra, o proprietarlo do bem im6vel, o titular de seu domfnio util
ou o seu possuidor a qualquer tltulo, em retacao aos services que the forem
prestados, quanto aos services previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Tabela II,
reatizados sem a docurnentacao fiscal correspondente e sem a prova de
pagamento do imposto.
§ 1 ° - Os tomadores de servlcos que se enquadrarem no disposto no artigo
227, tambern sao responsaveis solidarios pelo impasto devido pelo prestador.
§ 2Q Sem prejufzo do disposto no caput e no § 12 deste artigo, sao
responsaveis pela retencao na fonte e recolhimento do impasto:
I - o tomador ou interrnedlarto de service proveniente do exterior do Pals ou
cuja prestacao se tenha iniciado no exterior do Pals;
II - a pessoa juridica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediaria
dos services descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12,
7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista da Tabela II.
Se~ao VI
Da Responsabilidade
Art. 229-A. O prazo, a que se refere o artigo 223, para o recolhimento da
parcela mensal estimada, sera ate o dia 15 (quinze) do mes subsequents ao da
ocorrsncla do fato gerador.
§ 1 °. As diterencas de impasto apuradas em levantamento fiscal, constarao de
auto de infracao e serao recolhidas dentro do prazo de trinta (30) dias
contl nuos, contados da data do recebimento da respectiva notificacao, ou da
publicacao do ato em jornal de circulacao no municfpio, sem prejufzo das
penalidades cabfveis.
servlcos, recolhido pelo contribuinte, anualmente, conforme disposto em
regulamento.
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SERVICO VALOR ANUAL ALIQUOT A
(R$)
1. Servic;os de informatica e congeneres. 2%
1.01 Analise e desenvolvimento de sistemas. 143,65
1.02 Proorarnacao. 143,65
1.03 Processamento de dados e conoeneres. 143,65
1.04 Elaborai;:ao de programas de computadores, inclusive de 143,65
ioqos eletr6nicos.
1.05 Licenciamento ou cessao de direito de uso de programas 143,65
de cornoutacao.
1.06 Assessoria e consultoria em intorrnatlca. 143,65
1.07 Suporte tecnico em lntormanca, inclusive instalacao, 143,65
conflquracao e manutencao de programas de cornputacao
e bancos de dados.
1.08 Planejamento, contsccao, manutsncao e atualizacao de 143,65
oaolnas eletr6nicas.
2. Servic;os de pesquisas e desenvolvimento de qualquer 2%
natureza.
2.01 Servii;:os de pesquisas e desenvolvimento de qualquer 143,65
natureza.
3. Servic;os prestados mediante locac;ao, eessao de direito de 5%
uso e conaeneres,
3.01 Cessao de direito de uso de marcas e de sinais de
orooacanda.
3.02 Explorai;:ao de saloes de festas, centro de convencoes, 191,54
escrit6rios virtuais, stands, quadras esportivas, estadios,
ginasios, audit6rios, casas de espetaculos. parques de
divers5es. canchas e conaeneres, para reauzacao de
eventos ou nea6cios de aualauer natureza.
3.03 t.ocacao. subrocacao, arrendamento, direito de passagem 287,31
ou perrnlssao de uso, compartilhado ou nao, de ferrovia.
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza.
3.04 Cessao de andaimes, palcos, coberturas e outras 95,77
estruturas de uso ternporarlo.
4. Servicos de saude, asststeneia medica e conueneres. 2%
4.01 Medicina e biomedicina. 212,82
4.02 Analises clfnicas, patologia, eletricidade rnedlca, 212,82
radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonancia
maqnetica, radiologia, tomografia e conqeneres.
4.03 Hospitals, clfnicas, laborat6rios, sanat6rios, manicomios, 106,41
casas de saude, prontos-sccorros. ambulatories e
conosneres.
4.04 tnstrumentacao cirurgica. 74,49
4.05 Acuountura. 74,49
4.06 Enfermagem, inclusive services auxiliares. 74,49
4.07 Services farmacEiuticos. 143,65
4.08 T eraoia ocupacional, fisioteraoia e tonoaudiolooia. 74,49
4.09 Terapias de qualquer especie destinadas ao tratamento 74,49
ffsico, crqanico e mental.
4.10 Nutricao. 74,49
4.11 Obstetrfcia. 74,49
TABELA II
IMPOSTO SOBRE SERVl~OS DE QUALQUER NATUREZA
(ARTIGO 202)
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4.12 Odontologia. 143,65
4.13 Ort6ptica. 74,49
4.14 Pr6teses sob encomenda. 74.49
4.15 Psicanaltse. 143,65
4.16 Psicolooia. 143,65
4.17 Casas de repouso e de recuperacao, creches, asilos e 85,13
conoeneres,
4.18 lnsernlnacao artificial, fertilizacao in vitro e conceneres. 106.41
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, ovules, semen e 106,41
conceneres.
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, semen, 6rgaos e 106,41
materiais biol6aicos de qualquer especie.
4.21 Unidade de atendimento, assistencia ou tratamento m6vel 106,41
e conqeneres.
4.22 Pianos de medicina de grupo ou individual e convenios 239,42
para prsstacao de assistencia rnedica, hospitalar,
odonto16oica e concensres.
4.23 Outros pianos de saude que se cumpram atraves de 239,42
services de terceiros contratados, credenciados,
cooperados ou apenas pagos pelo operador do piano
mediante incicacao do benetlctario.
5.Servil;:os de medicina e assistencia veterlnarla e congeneres. 2%
5.01 Medicina vetertnaria e zootecnia. 74,49
5.02 Hospitais, clinicas, ambulat6rios, prontos-socorros e 95,77
conqeneres. na area veterlnarla.
5.03 Laborat6rios de analise na area vetertnarla. 95,77
5.04 lnsemlnacao artificial, Iertilizacac in vitro e conceneres. 95,77
5.05 Bancos de sangue e de 6rgaos e conqsneres. 95,77
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, semen, 6rgaos e 95,77
materiais biolooicos de qualquer especie.
5.07 Unidade de atendimento, assistencia ou tratamento m6vel 95,77
e conceneres.
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, 95,77
aloiamento e conqeneres,
5.09 Pianos de atendimento e assistencia rnedico-veterinaria. 95,77
6.Servit;os de cuidados pessoais, estetica, atividades trsicas e 2%
conqenaras.
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e 85,13
conceneres.
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, deoilacao e conceneres, 85,13
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e conqeneres, 85,13
6.04 Ginastica, danca, esportes, natacao, artes marciais e 85,13
demais atividades ffsicas.
6.05 Centros de emaarecimento spa e conoeneres. 85,13
7.Servigos relativos a engenharia, arqultetura, geologia, 3%
urbanismo, construcao civil, manutencao, limpeza, meio
ambiente, saneamento e congeneres.
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura. arquitetura, 143,65
qaoloqia, urbanismo oalsaoismo e conqsneres.
7.02 Execu9ao, por admlnistracao, empreitada ou 287,31
subempreitada, de obras de construcao civil, hidraulica ou
eletrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuracao de pocos, sscavacao, drenagem e
irrigacao, terraplanagem, pavirnentacao, concretagem ea
lnstalacao e montagem de produtos, pecas .e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de servlcos fora do local da
prestacao dos services, que fica sujeito ao ICMS).
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7.03 Elaboracao de pianos diretores, estudos de viabilidade, 287,31
estudos organizacionais e outros, relacionados com obras
e services de engenharia; slaboracao de anteprojetos,
projetos basicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia.
7.04 Dernolicao. 47,88
7.05 Reparar;;ao, conservacao e reforma de edificios, estradas, 191,54
pontes, portos e conqeneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos ssrvlcos, fora
do local da prsstacao dos services, que fica sujeito ao
ICMS).
7.06 Colocacao e instalacao de tapetes, carpetes, assoalhos, 95,77
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divis6rias,
placas de gesso e conqeneres, com material fornecido
oelo tomador do service.
7.07 Hecuperacao, raspagem, polimento e lustracao de pisos e 95,77
concsneres.
7.08 Calafetacao. 95,77
7.09 Varricao, coleta, rernocao, inclneracao, tratamento, 287,31
reciclagem, separacao e destinacao final de lixo, rejeitos e
outros residuos quaisquer.
7.10 Limpeza, rnanutsncao e conssrvacao de vias e 95,77
logradouros publlcos, im6veis, chamines, piscinas,
parques, jardins e conqaneres.
7.11 Dscoracac e jardinagem, inclusive carte e poda de 95,77
arvorss.
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e 95,77
de aaentes fisicos, aufmicos e biol6aicos.
7.13 Dedetizacao, desinteccao, desinsetizacao, lmunizacao. 95,77
hiqienizacao, desratizacao, pulverlzacao e conqeneres.
7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubacao e 47,88
conaeneres,
7.15 Escoramento, contencao de encostas e servicos 95,77
conueneres,
7.16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, 287,31
laqoas, reoresas, acudes e conaeneres.
7.17 Acompanhamento e fiscatizacao da execucao de obras de 143,65
engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 Aerofotogrametrla (inclusive mterpretacao), cartografia, 143,65
mapeamento, levantamentos topograflcos, batlmetrlcos,
geograticos, geodesicos, geol6gicos, geofisicos e
conqeneres.
7.19 Pesquisa, perfuracao, cimentacao, mergulho, perfilagem, 191,54
concretacao, testemunhagem, pescaria, estimulacao e
outros services relacionados com a exploracao e
explotacao de petr61eo, gas natural e de outros recursos
minerais.
7.20 Nucleacao e bombardeamento de nuvens e conueneres. 191,54
8.Servic;:os de educac;:ao, ensino, orientac;:ao pedag6gica e 2%
educacional, instruc;:ao, treinamento e avaliac;:ao pessoal de
aualauer arau ou natureza.
8.01 Ensino rsqutar prs-escolar, fundamental, medic e superior. 143,65
8.02 lnsnucac, treinamento, orientacao pedag6gica e 143,65
educacional, avalia9ifo de conhecimentos de qualquer
natureza.
9.Servi~os relativos a hospedagem, turismo, viagens e 2%
congeneres.
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.u IV
'1
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotels, apart- 117,05
service condominiais, flat, apart-hotels, hoteis-residencia,
residence-service, suite service, hotelaria maritima,
motels, pensoes e conqeneres: ocupacao por temporada
com fornecimento de servic;:o (o valor da alimentacao e
gorjeta, quando incluido no prec;:o da dlaria, fica sujeito ao
lmposto Sobre Services},
9.02 Agenciamento, orqanizacao, prornocao, interrnediacao e 143,65
execucao de programas de turismo, passeios, viagens,
excursoes, hosoedaoens e conoeneres.
9.03 Guias de turismo. 47,88
10. Servi cos de lntermadlacao e congeneres. 3%
10.01 Agenciamento, corretagem ou interrnediacao de carnbio, 143,65
de seguros, de cart5es de credlto, de pianos de saiide e
de pianos de previdencia privada.
10.02 Agenciamento, corretagem ou lnterrnediacao de titulos em 143,65
qeral, valores rnobillarlos e contratos quaisquer.
10.03 Agenciamento, corretagem ou interrnediacao de direitos 143,65
de propriedade industrial, artistica ou literaria,
10.04 Agenciamento, corretagem ou interrnediacao de contratos 143,65
de arrendamento mercantil (leasing), de franquia
(franchising) e de taturizacao (factoring).
10.05 Agenciamento, corretagem ou interrnediacao de bens 143,65
m6veis ou im6veis, nao abrangidos em outros itens ou
subitens, inclusive aqueles realizados no ambito de Bolsas
de Mercadorias e Futuros, por ouaisouer meios.
10.06 Agenciamento maritime. 143,65
10.07 Aqenciarnento de noticias. 143,65
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o 143,65
aqenclarnento de vsiculacao por quaisquer meios.
10.09 Heoresantacao de qualquer natureza, inclusive comercial. 143,65
10.10 Distribuicao de bens de terceiros. 143,65
11. Servic;:os de guarda, estacionamento, armazenamento, 2%
viQilancia e conaeneres.
11.01 Guarda e estacionamento de vefculos terrestres 95,77
automotores, de aeronaves e de embarcacoes.
11.02 Vigilancia, seguranc;:a ou monitoramento de bens e 143,65
pessoas.
11.03 Escolta, inclusive de vefculos e cargas. 143,65
11.04 Armazenamento, dep6sito, carga, descarga, arrumacao e 95,77
quarda de bens de quatquer especie,
12. Sarvicos de diversoes lazer, entretenimento e conaeneres. 2%
12.01 Espetaculos teatrais. 143,65
12.02 Exibic5es clnernatoqraflcas. 95,77
12.03 Espetaculos circenses. 95,77
12.04 Prooramas de audit6rio. 143,65
12.05 Parques de diversoes, centros de lazer e conqeneres. 95,77
12.06 Boates, taxi-dancing e conqensrss. 95,77
12.07 Shows, ballet, dancas, desfiles, bailes, operas, concertos, 143,65
recitals, festivais e conqaneres.
12.08 Feiras, exposlcces, conoressos e conasneres. 143,65
12.09 Bilhares, boliches e divers5es eletronlcas ou nae, 95,77
12.10 Corridas e cornpeticoes de animais. 74,49
12.11 Competic;:6es esportivas ou de destreza ffsica ou 95,77
intelectual, com ou sem a participac;:ao do esoectador.
12.12 Execucao de musica. 95,77
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12.13 Producao, mediante ou sem encomenda previa. de 143,65
eventos, espetaculos, entrevistas, shows, ballet, dancas,
desfiles, bailes, teatros, operas, concertos, recitais,
festivais e conceneres,
12.14 Fornecimento de rnuslca para ambientes fechados ou nao, 74,49
mediante transrnlssao por aualauer orocesso.
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folcl6ricos, trios 95,77
eletricos e conqeneres.
12.16 Exibi<;:ao de filmes, entrevistas, musicais, espataculos, 95,77
shows, concertos, desfiles, operas, cornpeticoes
esportivas, de destreza intelectual ou conceneres,
12.17 Hecreacao e anirnacao, inclusive em festas e eventos de 74,49
cualquer natureza.
13.Servi<;:os relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e 2%
reproqrafla,
13.01 Fonografia ou grava9ao de sons, inclusive trucagem, 95,77
dublaqern, rnixaoern e conoeneres.
13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelacao, 143,65
arnollacao, copia, reproducao, trucagem e conqeneres,
13.03 ReproQrafia, microfilmagem e diQitalizacao. 95,77
13.04 Cornposicao grafica, fotocornposicao, clicheria, 143,65
zincoorafia, litoqrafia, totolitoorafta.
14. Servi cos relativos a bens de terceiros. 2%
14.01 t.ubnflcacao, limpeza, lustracao, revlsao, carga e recarga, 191,54
conserto, restauracao, blindagem, manutsncao e
conservacao de maqulnas, veiculos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto
(exceto pecas e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMSl.
14.02 Asslstencla tecnica. 143,65
14.03 Recondicionamento de motores (exceto pecas e partes 191,54
empreqadas, cue ficam suieitas ao ICMS).
14.04 Recauchutagem ou regeneracao de pneus, 191,54
14.05 Hestauracao, recondicionamento, acondicionamento, 191,54
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodizacao, corte, recorte, polimento,
olastlftcacao e conqeneres, de objetos quaisquer.
14.06 lnstalacao e montagem de aparelhos, rnaquinas e 95,77
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados
ao usuario final, exclusivamente com material por ele I fornecido.
14.07 Colocacao de molduras e conqeneres, 95,77
14.08 Encaderna<;:ao, grava9ao e douracao de livros, revistas e 47,88
conoeneres.
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo 47,88
usuano final, exceto aviamento.
14.10 Tinturaria e lavanderia. 47,88
14.11 Taoecaria e reforma de estofamentos em oeral. 47,88
14.12 Funilaria e lanternaaem. 143,65
14.13 Carpintaria e serralheria. 143,65
15. Servi!,os relacionados ao setor bancarlo ou financeiro, 5%
inclusive aqueles prestados por institui!,oes financeiras
autorizadas a funcionar pela Uniao ou por quern de direito.
15.01 Adrnlnlsfracao de fundos quaisquer, de cons6rcio, de 574,61
cartao de credlto ou deblto e conqeneres, de carteira de
clientes, de cheques pre-datadcs e conqeneres.
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15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, 574,61
conta de investimentos e aplicaceo e caderneta de
poupanca, no Pais e no exterior, bem como a manutencao
das referidas contas ativas e inativas.
15.03 t.ocacao e manutencao de cofres particulares, de 574,61
terminais eletronicos, de terminais de atendimento e de
bens e equipamentos em geral.
15.04 Fornecimento ou emlssao de atestados em geral, inclusive 574,61
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira
e conceneres.
15.05 Cadastro, elaboracao de fioha cadastral, rsnovacao 574,61
cadastral e conqeneres, inclusao ou exclusao no Cadastro
de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em
quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 Ernissao, reernissao e fornecimento de avisos, 574,61
comprovantes e documentos em geral; abono de firmas;
coleta e entrega de documentos, bens e valores;
cornunicacao com outra agencia ou com a adrninlstracao
central; licenciamento eletr6nico de vefculos; transferencia
de vefculos; agenciamento flduciario ou depositario:
devolucao de bens em cust6dia.
15.07 Acesso, rnovirnentacao, atendimento e consulta a contas 574,61
em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por
telefone, fac-sfmile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro
banco ea rede compartilhada; fornecimento de saldo,
extrato e demais mtormacoes relatives a contas em geral,
par qualquer meio ou orocesso.
15.08 Emlssao. reernlssao, alteracao, cessao, substltuicao, 574,61
cancelamento e registro de contrato de credito: estudo,
analise e avaliacao de operacoes de credlto: emissao,
concessao, alteracao ou contratacao de aval, fianc;:a,
anusncla e conqeneres: services relatives a abertura de
credito, para quaisquer fins.
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, 574,61
inclusive cessao de direitos e obrigac;:oes, substituicao de
garantia, alteracao, cancelarnento e registro de contrato, e
demais services relacionados ao arrendamento mercantil
(leasing).
15.10 Servic;:os relacionados a cobrancas, recebimentos ou 574,61
pagamentos em geral, de titulos quaisquer, de contas ou
camss, de cambio, de tributos e par conta de terceiros,
inclusive os efetuados par rneio eletronico, autornanco au
par rnaquinas de atendimento; fornecimento de posic;:ao de
cobranc;:a, recebimento ou pagamento; emissao de carnes,
fichas de compensacao, impresses e docurnentos em
geral.
15.11 Devolucao de tftulos, protesto de tltulos, sustacao de 574,61
protesto, rnanutencao de tltulos, reaprassntacao de tltulos,
e demais services a eles relacionados.
15.12 Custodia em geral, inclusive de tftulos e valores 574,61
rnoblllarlos,
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15.13 Services relacionados a opsracces de cambio em geral, 574,61
edicao, alteracao, prorroqacao, cancelamento e baixa de
contrato de carnblo: ernissao de registro de exportacao ou
de credito: cobranca ou dep6sito no exterior; emissao,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transterencla, cancelamento e demais
services relativos a carta de credito de irnportacao,
exportacao e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operacoes de
camblo,
15.14 Fornecimento, erntssao, reernissao, renovacao e 574,61
manutencao de cartao maqnetico, cartao de credlto, cartao
de debito, cartao salario e conoenerss.
15.15 Cornpensacao de cheques e tftulos quaisquer; services 574,61
relacionados a dep6sito, inclusive dep6sito identificado, a
saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletronicos e de
atendimento.
15.16 Ernlssao, reernissao, liquidacao, alteracao, cancelamento 574,61
e baixa de ordens de pagamento, ordens de credito e
similares, por qualquer meio ou processo; services
relacionados a transtarancla de valores, dados, fundos,
oaaamentos e similares, inclusive entre contas em aeral.
15.17 Ernissao, fornecimento, devolucso, sustacao, 574,61
cancelamento e oposicao de cheques quaisquer, avulso
ou por talao,
15.18 servtcos relacionados a credito irnobiliario. avaliacao e 574,61
vistoria de im6vel ou obra, anallss tecnica e jurfdica,
ernissao, reemissao, alteracao, transterancla e
reneqociacao de contrato, emlssao e reemissao do termo
de quitacao e dernais services relacionados a credito
imobiliario,
16. Servicos de transporte de natureza municipal. 2%
16.01 Servicos de transporte de natureza municipal. 143,65
17. Servit,,os de apoio tecnico, administrativo, jurfdico, contabil, 2%
comercial e congeneres.
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, nao 143,65
contida em outros itens desta lista; analise, exame,
pesquisa, coleta, cornpilacao e fornecirnento de dados e
lntorrnacoes de qualquer natureza, inclusive cadastro e
similares.
17.02 Datilografia, digitac;:ao, estenografia, expediente, secretaria 47,88
em geral, rssposta audfvel, redacao, edic;:ao, mterpretacao,
revlsao, traduc;:a.o, apoio e infra-estrutura administrativa e
conqeneres.
17.03 Planejamento, coordenacao, proqramacao ou orqanizacao 95,77
tecnica, financeira ou administrativa.
17.04 Recrutamento, agenciamento, selec;:ao e colocacao de 143,65
rnao-de-obra,
17.05 Fornecimento de mao-de-obra, mesmo em carater 143,65
ternporario, inclusive de empregados ou trabaihadores.
avulsos ou ternporarlos, contratados pelo prestador de
servlco,
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promocac de vendas, 191,54
planejarnento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboracao de desenhos, textos e demais rnateriais
oubllcltarlos.
17.07 Franqula {franchising). 191,54
17.08 Perfcias, laudos, exames tecnicos e analises tecnicas, 47,88
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17.09 Planejamento, orqanizaceo e administracao de feiras, 95,77
exposicoes, conqrsssos e conceneres.
17.10 Organiz~c;:ao de festas e recepcces: bufe (exceto o 191,54
fornecimento de alirnentacao e bebidas, que fica sujeito ao
ICMS).
17.11 Adrninlstracao em geral, inclusive de bens e neg6cios de 143,65
terceiros.
17.12 Leila.a e conoeneres, 287,31
17.13 Advocacia. 117,05
17.14 Arbltraoern de qualquer especie, inclusive iuridica. 117,05
17.15 Auditoria. 117,05
17.16 Analise de Orqanizacao e Metodos. 117,05
17.17 Atuaria e calculos tecnicos de oualouer natureza. 117,05
17.18 Contabilidade, inclusive servicos tecnicos e auxiliares. 117,05
17.19 Consultoria e assessoria econornlca ou financeira. 117,05
17.20 Estatistica. 95,77
17.21 Cobranca em geral. 287,31
17.22 Assessoria, analise, avallacao, atendimento, consulta, 287,31
cadastro, selecao, gerenciamento de informacoes,
adrninistracao de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operacoss de taturizacao (factorina).
17.23 Apresentacao de palestras, conterencias, sernlnartos e 143,65
conoeneres,
18. Servii;:os de regulai;:ao de sinistros vinculados a contratos 5%
de seguros; inspeyao e avaliayao de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevengao e gerencia de riscos
seeuravels e conaeneres.
18.01 Servii;:os de regulai;:ao de sinistros vinculados a contratos 143,65
de seguros; inspecao e avalia9ao de riscos para cobertura
de contratos de seguros; prevencao e gerencia de riscos
seouravsts e conqeneres.
19. Servigos de distribuii;:ao e venda de bilhetes e demais 5%
produtos de loteria, bingos, cartoes, pules ou cupons de
apostas, sorteios, premios, inclusive os decorrentes de tltulos
de capitallzaeao e congener~s.
19.01 Services de distribuii;:ao e venda de bilhetes e demais 95,77
produtos de 1oteria, bingos, cart5es, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prernios, inclusive os decorrentes de
titulos de capitalizacao e conceneres.
20. Servii;:os portuarlos, aeroportuarlos, ferroportuarios, de 5%
terminais rodovlarios, ferroviarios e metrovlarlos,
20.01 Services portuarios, ferroportuartos, utilizacao de porto, 191,54
rnovimentacao de passageiros, reboque de embarcacoes,
rebocador escoteiro, atracacao, dssatracacao, services de
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, services acess6rios, rnovlrnentacao de
mercadorias, servlcos de apoio marftimo, de
rnovirnentacao ao largo, servlcos de armadores, estiva,
conterenota, loqlstica e conoenerss.
20.02 Servii;:os aeroportuarios, utilizai;:ao de aeroporto, 191,54
movirnentacao de passageiros, armazenagem de qualquer
natureza, capatazia, movlmsntacao de aeronaves,
services de apoio aeroportuarios, services acess6rios,
rnovirnentacao de mercadorias, loaistica e conoeneres,
20.03 servtcos de terminais rodoviarios, terroviartos, 191,54
rnetrovlarios, movimentacao de passageiros, mercadorias,
inclusive suas ooeracoes, locistica e conceneres.
21. Servicos de registros publicos. cartorarlcs e notariais. 5%
21.01 Services de registros oubficos, cartorarios e notariais. 287,31
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22. Services de exeloracao de rodovia. 5%
22.01 Services de exploracao de rodovia mediante cobranca de 574,61
preco ou pedaqio dos usuarios, envolvendo exscucao de
services de consarvacao, rnanutencao, melhoramentos
para adequacao de capacidade e sequranca de transito,
operacao, monitoracao, asslstencia aos usuarios e outros
services definidos em contratos, atos de concsssao ou de
permlssao ou em normas oflclais.
23. Servii;os de programai;ao e eomunleaeao visual, desenho 2%
industrial e conaeneres.
23.01 servteos de proqrarnacao e comunlcacao visual. desenho 95,77
industrial e ccnqeneres.
24. Servii;os de chaveiros, confecc;;ao de carimbos, placas, 2%
smallzacao visual, banners, adesivos e conaeneres,
24.01 Services de chaveiros, contsccao de carimbos, placas, 95,77
sinalizacao visual, banners, adesivos e conceneres,
25. Servicos funerarlos. 2%
25.01 Funerals. inclusive fornecimento de caixao, urna au 191,54
esquites; aluguel de capela; transporte do corpo
cadaverico: fornecimento de flares, coroas e outros
paramentos; desernbaraco de certidao de 6bito;
fornecimento de veu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservacao ou
restauracao de cadaveras.
25.02 Crernacao de coroos e oartes de coroos cadavericos, 287,31
25.03 Pianos ou convenio funerarlos. 287,31
25.04 Manutencao e consarvacao de lazicos e cerniterios. 95,77
26. Servic;;os de coleta, remessa ou entrega de 5%
correspcndenelas, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agencias franqueadas; courrier
e conQeneres.
26.01 Services de coleta, remessa ou entrega de 574,61
correspondenclas, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agencias franqueadas;
courrier e conceneres.
27. Servicos de asslstencla social. 2%
27.01 Servicos de assistsncia social. 95,77
28. Servic;;os de avaliac;;ao de bens e services de qualquer 2%
natureza.
28.01 Servicos de avaliacao de bens e services de qualquer 95,77
natureza.
29. servlcos de biblioteconomia. 2%
29.01 Servicos de biblioteconomia. 95,77
30. Servicos de bioloaia, biotecnoloaia e aurmica. 2%
30.01 Servicos de bioloaia, biotecnolcoia e ouimtca. 95,77
31. Servii;os tecnicos em edificai;;oes, eletronica, etetrotecnfca, 3%
mecaniea, telecomunleacoes e conaeneres.
31.01 Services tecnlcos em edificacoes, eletronica, eletrotecnlca, 143,65
mecanica, telecomunlcacoes e conqeneres.
32. Services de desenhos tecnicos. 2%
32.01 Servicos de desenhos teonicos. 143,65
33. Servii;;os de desembaraeo aduaneiro, comlssarics, 3%
despachantes e congeneres.
33.01 Services de desembaraco aduaneiro, cornlssarios, 239,42
desoachantes e ccnceneres,
34. Servii;;os de investigai;oes particulares, detetives e 2%
conaeneres.
34.01 services de investiqacoes particulates. detetives e 143,65
conoeneres,
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35. Servi9os de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo 2%
e relacoes oublicas.
35.01 I Services de reportagem, assessoria de imprensa, 95,77
jornalismo e relacoes miblicas,
36. Servit;os de meteorologia. 2%
36.01 I Servicos de meteoroloaia. 95,77
37. Servit;os de artistas atletas modelos e maneauins. 2%
37.01 I Servicos de artistas, atletas, modelos e manequins. 117,05
38. Servit;os de museologia. 2%
38.01 I Services de rnuseoloola. 95,77
39. Servicos de ourivesaria e lapidacao. 2%
39.01 I Servicos de ourivesaria e tapidacao (quando o material for 95,77
fornecido pelo tomador do servico).
40. Servicos relativos a obras de arte sob encomenda. 2%
40.01 I Obras de arte sob encomenda. 95,77
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