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norma nº 6/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2003
Date 2003-12-24
EmentaAltera a Legislação Tributária do Imposto sobre Services de Qualquer Natureza e da outras providencies.
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Art. 202. 0 lmposto Sobre Servi9os de Qualquer Natureza tern como fato 
gerador a prestacao de services constantes da Tabela II que integra este 
C6digo, ainda que esses nao se constituam como atividade preponderante do 
prestador. 
§ 1 Q O imposto incide tarnbem sobre o servlco proveniente do exterior do Pais 
ou cuja prestacao se tenha iniciado no exterior do Pais. 
§ 2Q Ressalvadas as excecoes expressas na lista supra, os services nela 
mencionados nao ficam sujeitos ao Impasto Sobre Operacoes Relativas a 
Circulacao de Mercadorias e Prestacoes de Services de Transporte 
lnterestadual e lntermunicipal e de Comunicacao - ICMS, ainda que sua 
prestacao envolva fornecimento de mercadorias. 
§ 32 0 impasto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os 
servicos prestados mediante a utilizacao de bens e servlcos publicos 
explorados economicamente mediante autorizacao, permissao ou concessao, 
com o pagamento de tarifa, preco ou pedaqio pelo usuario final do service. 
§ 4Q A incldencia do imposto nao depende da denorninacao dada ao servlco 
prestado. 
"Se~ao I" 
"Do Fato Gerador e do Contribuinte" 
"CAPiTULO Ill" 
"DO IMPOSTO SOBRE SERVl<;OS DE QUALQUER NATUREZA" 
Art. 12. O C6digo Trlbutano Municipal, Lei Complementar n2 003, de 29 
de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redacao: 
Faz saber que a Camara Municipal de lpiqua aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei. 
VAL TER SANCHES FELICIANO, Prefeito do Municipio de lpigua, 
Estado de Sao Paulo, usando das atribuicoes que lhe sao conferidas por 
Lei, 
"Altera a /egis/a9ao trlbuterie do Impasto sobre 
Services de Qua/quer Natureza e da. outras 
providencies". 
LEI COMPLEMENTAR N2 06/2003 
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1001 • 2004 PBEFEITUBA MUNICIPAL DE IPIGUA 
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Art. 205. 0 service considera-se prestado e o impasto devido no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do 
domicflio do prestador, exceto nas hip6teses previstas nos incises I a XX, 
quando o impasto sera devido no local: 
I - do estabelecimento do tomador ou lntermedlarlo do service ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hip6tese do § 1Q do art. 202 
desta Lei Complementar; 
II - da instalacao dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no 
caso dos services descritos no subitern 3.04 da lista anexa; 
Ill - da execucao da obra, no case dos services descritos no subitem 7.02 e 
7 .17 da I ista anexa; 
IV - da dernolicao, no caso dos services descritos no subitem 7 .04 da lista 
anexa; 
V - das ediflcacoes em geral, estradas, pontes, portos e conqeneres, no caso 
dos services descritos no subitem 7 .05 da lista anexa; 
VI - da execucao da varricao, coleta, rernocao, incineracao, tratamento, 
reciclagem, ssparacao e destinacao final de lixo, rejeitos e outros reslduos 
quaisquer, no caso dos services descritos no subitem 7.09 da lista anexa; 
Art. 204. 0 contribuinte do impasto e o prestador do service especificado na 
Lista constante da Tabela II. 
§ 1 Q - Sujeito passive da obriqacao principal e a pessoa obrigada ao 
pagamento de tribute ou penalidade pecuniaria, 
§ 2Q - 0 sujeito passive da obrlqacao principal diz-se: 
I - contribuinte, quando tenha relacao pessoal e direta com a situacao que 
constitua o respective fato gerador; 
II - responsavel, quando, sem revestir a condicao de contribuinte, sua 
obriqacao decorra de dtsposlcao expressa desta lei. 
§ 3Q - Sujeito passive da obriqacao acessona e a pessoa obrigada as 
prestacoes que constituam o seu objeto, conforme disciplinado em 
regulamento. 
Art. 203. O impasto nao incide sabre: 
I - as exportacoes de services para o exterior do Pals: 
II - a prestacao de services em relacao de emprego, dos trabalhadores 
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultive ou de conselho fiscal 
de sociedades e fundacoes, bem como dos s6cios-gerentes e dos gerentes￾delegados; 
111 - o valor intermediado no mercado de tltulos e valores mobillarios, o valor 
dos dep6sitos bancarios, o principal, juros e acrescirnos morat6rios relatives a 
operacoes de credito realizadas por mstituicoes financeiras. 
Paraqrato unico. Nao se enquadram no disposto no incise I os services 
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o 
pagamento seja feito por residente no exterior. 
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VII - da execucao da limpeza, rnanutencao e conservacao de vias e 
logradouros publicos, im6veis, charnlnes, piscinas, parques, jardins e 
con gene res, no caso dos servicos descritos no subitem 7 .1 O da lista anexa; 
VIII - da execucao da decoracao e jardinagem, do corte e poda de arvores, no 
caso dos services descritos no subitem 7.11 da lista anexa; 
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes 
ffsicos. qufmicos e biol6gicos, no caso dos services descritos no subitem 7.12 
da llsta anexa; 
X- do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubacao e conqeneres, no 
caso dos services descritos no subitem 7 .14 da lista anexa; 
XI - da execucao dos servicos de escoramento, contencao de encostas e 
conpeneres, no caso dos servicos descritos no subitem 7.15 da lista anexa; 
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos servlcos descritos no subitem 7.16 
da lista anexa; 
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos servicos 
descritos no subitem 11.01 da lista anexa; 
XIV - dos bens ou do domicilio das pessoas vigiados, segurados ou 
monitorados, no caso dos services descritos no subitem 11.02 da lista anexa; 
XV - do armazenamento, dep6sito, carga, descarga, arrurnacao e guarda do 
bem, no caso dos services descritos no subitem 11.04 da lista anexa; 
XVI - da exeeucao dos services de diversao, lazer, entretenimento e 
conqeneres, no caso dos services descritos nos subitens do item 12, exceto o 
12.13, da lista anexa; 
XVII - do Municf pio onde asta sendo executado o transporte, no caso dos 
services descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; 
XVIII - do estabelecimento do tomador da rnao-de-obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos services descritos 
pelo subitem 17 .05 da lista anexa; 
XIX - da feira, exposicao, congresso ou congenere a que se referir o 
planejamento, orqanizacao e admlnistracao, no caso dos services descritos 
pelo subitem 17.10 da lista anexa; 
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviario, terroviarto ou 
rnetroviario, no caso dos servicos descritos pelo item 20 da lista anexa. 
§ 1 Q No caso dos servicos a que se ref ere o subitem 3.03 da lista anexa, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o irnposto neste Municfpio 
quando aqui exista extensao de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e 
condutos de qualquer natureza, objetos de locacao, sublocacao, arrendamento, 
direito de passagem ou perrnissao de uso, compartilhado ou nao, 
§ 2Q No caso dos services a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Municipio 
quando aqui exista extensao de rodovia explorada. 
§ 3Q Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do 
estabelecimento prestador nos servicos executados em aquas maritimas, 
excetuados os servlcos descritos no subitem 20.01. 
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2001 • 20CM PREFEITUBA MUNICIPAL DE IPIGVA 
Art. 208. A base de calculo do impasto e o preco do servico. 
§ 1Q. Quando se tratar de prestacao de service sob a forma de trabalho 
estritamente pessoal do pr6prio contribuinte, o impasto sera calculado, por 
meio de alfquotas fixas, conforme consta na Tabela II. 
§ 2Q. O enquadramento sera feito no ato da inscricao ou da alteracao do ramo 
de atividade, ap6s levantamento e anallses realizadas pelo fisco municipal, de 
acordo com reqularnentacao por decreto. 
§ 3Q. Para os efeitos deste impasto, considera-se preco do service, o valor total 
das construcoes, obtido atraves de tabela a ser regulamentada por decreto, 
quando superior ao valor declarado pelo proprletarlo ou responsavel, que nae 
possuir as notas fiscais de prestacao de servico de toda a obra. 
Se~ao II 
Da Base de catcuto e da Aliquota 
Art. 207. A incldencia do impasto independe: 
I - da existencla de estabelecimento fixo; 
II - do cumprimento de quaisquer exiqencias legais, regulamentares ou 
administrativas, relativas a prestacao do service: 
Ill - do recebimento do preco ou do resultado economico da prestacao de 
services. 
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Art. 206. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte 
desenvolva a atividade de prestar services, de modo permanente ou 
temporario, e que configure unidade economica ou profissional, sendo 
irrelevantes para caracteriza-lo as denorninacoes de sede, filial, aqencia, posto 
de atendimento, sucursal, escrit6rio de representacao ou contato ou quaisquer 
outras que venham a ser utilizadas. 
§ 1 Q - A exlstencta de estabelecimento prestador e indicada pela conjuqacao 
parcial ou total dos seguintes elementos: 
I - manutencao de pessoal, materiais, rnaquinas, instrumentos e equipamentos 
necessaries a execucao do servico; 
11 - estrutura organizacional ou administrativa; 
Ill - lnscricao nos orqaos previdenciarios: 
IV - lndicacao, como dornicllio fiscal, para efeitos de tributes federais, 
estaduais ou municipais; 
V - econornica de prestacao de servicos, exteriorizada atravss da indlcacao do 
endsreco em impressos e formulanos, locacao do im6vel, propaganda ou 
publicidade e fornecimento de energia etetnca ou agua em nome do prestador 
ou do seu representante. 
§ 22 - Havendo habitualidade na atividade do prestador de service, nos 
limftrofes municipais, podera ser exigida a inscrlcao municipal, a criterio da 
Fazenda Publlca Municipal. 
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Art. 213. Os contribuintes a que se refere o artigo 202 deverao atualizar os 
dados no Servi90 de Cadastro Fiscal do ISSQN, dentro do prazo maxima de 30 
(trinta) dias de sua ocorrencla, 
Paraqrato (mice - No caso de alteracao de endereco a atualizacao devera ser 
promovida antes da rnudanca efetiva. 
Art. 212. Os prestadores de service sujeitos ao impasto, de conformidade com 
os subitens 7-02 e 7-05 da lista de services, deverao proceder a escrituracao 
nos livros, por obra a ser administrada, empreitada ou subempreitada. 
Art. 211. As pessoas ffsicas deverao entregar c6pia da cedula de identidade 
(RG), CPF e comprovante de endereco, no ato da inscricao, enquanto que as 
pessoas jur1dicas doverao entregar c6pia do CNPJ, Contrato Social ou 
declaracao de firma individual e comprovante de enderec;:o, no ato do 
requerimento da lnscrlcao. 
Art. 21 o. 0 contribuinte deve promover sua inscricao no Cadastro Fiscal de 
Prestadores de Services antes do inlcio de suas atividades, fornecendo a 
Prefeitura os elementos e informacoes necessaries para a correta fiscajlzacao 
do tribute, nos tormularios oficiais pr6prios, conforme disciplinado em 
regu lam ento. 
§ 1 Q - Para cada estabelecimento prestador de services havera inscrlcao 
distinta. 
§ 2Q - A lnscricao nae faz presumir a aceitacao, pela Prefeitura, dos dados e 
intormacoes apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados 
para fins de lancarnento. 
§ 3Q - A concessao da inscricao fica condicionada ao atendimento das 
exigencias a serem disciplinadas por decreto, para o exerctclo de cada 
atividade. 
Se~ao III 
Da lnscri9ao 
Art. 209. Aplicam-se, a base de calculo do impasto, as all quotas constantes na 
Lista de Servigos. 
§ 42. Nao se incluem na base de calculo do imposto sabre services de qualquer 
natureza: 
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos servicos previstos nos 
itens 7.02 e 7.05 da lista de servicos; 
II - o valor das subempreitadas [a tributadas pelo impasto, no caso dos services 
previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de servlcos, 
§ 5° Ouando se tratar de irnportacao de services, a base de calculo sera 
calculada com o valor da moeda ao carnbio do ultimo dia util do mes da 
prestacao, 
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I \ / .. y \ 
Art. 215. A ernissao de nota fiscal de services ou recibo profissional de 
autonorno (RPA), assim coma a utilizacao de livros, torrnularios, declaracoes 
ou outros documentos necessarios ao registro, controle e fiscalizacao dos 
services ou atividades tributaveis, para o registro das operacoes sujeitas ao 
Impasto Sabre Service de Qualquer Natureza, sao obrigat6rios a todos os 
prestadores de servicos, observado-se ainda o disposto no artigo 202 e seus 
paraoratos. 
§ 1 Q - 0 disposto no "caput" deste artigo sera aplicado aos demais sujeitos 
passivos ou responsaveis sotidarios, sempre que tal exiqencia se fizer 
necessarla pela Fazenda Publica Municipal, em razao da peculiaridade da 
prestacao de servlcos, 
§ 2Q- Os livros e documentos fiscais previstos em regulamento somente 
poderao ser confeccionados e/ou utilizados, ap6s previa autorizacao por escrito 
da adrninistracao, por interrnedio da reparticao competente. 
§ 3Q- A conteccao e/ou utilizacao de livros e documentos fiscais, sem a 
autorizacao prevista no paraqrato anterior, sujeita tanto o sujeito passive, 
quanta o estabelecimento, que proceder a conteccao, as penalidades cabfveis. 
§ 4Q- 0 sujeito passive responde solidariamente pelas penalidades aplicadas, 
quando o estabelecimento que proceder a conteccao for situado fora do 
territ6rio do Municfpio. 
§ 5Q- Cada estabelecimento do mesmo sujeito passive e considerado autonorno 
para o efeito exclusivo de rnanutencao de livros e documentos fiscais e para 
recolhimento do impasto relativo aos servicos nele prestados, respondendo a 
empresa pelos debitos, acrescimos de multas e juros, referentes a qualquer 
deles. 
§ 6Q- No caso dos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de services, as notas fiscais 
deverao trazer a exprsssao: prestacao de servlcos. 
§ 7Q- Os prestadores de services autonornos, a criteria da Fazenda Publica 
Municipal, poderao ser obrigados a utlllzacao dos livros e notas fiscais, com 
observacao sabre o regime de tributacao. 
§ 8Q- Todos os contribuintes enquadrados no regime mensal de apuracao do 
ISSQN, inclusive regime especial, bem como os tomadores de servlco, 
prestarao, periodicamente, a Fazenda Publica Municipal, tntormacoes 
referentes as suas atividades e demais dados necessaries ao controle da 
arrecadacao e fiscalizacao, conforme disciplinado em regulamento. 
Art. 214. 0 contribuinte deve comunicar a reparticao fiscal, dentro do prazo de 
30 (trinta) dias contlnuos, contados da data de sua ocorrencia, a csssacao de 
atividades, a fim de obter baixa de sua inscricao, a qual sera concedida ap6s a 
verificacao da procedencla da cornunlcacao, sem prejuizo da cobranca dos 
tributes devidos ao Municf pio. 
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Art. 222. A Adrninlstracao Trtbutarla podera efetuar levantamento econ6mico 
para apuracao do real movimento tnbutavel, realizado pelo estabelecimento, 
em determinado perfodo. 
SUBSECAOI 
Do Levantamento Fiscal 
Art. 221. Os tomadores de services. dos subitens 7.02 e 7.05 da Tabela II, 
deverao recolher de forma mensal o imposto conforme disposto no artigo 208. 
Paraqrato untco. O lancarnento sera obrigatoriamente revisto por ocasiao do 
terrnino da admlnistracao, empreitada ou subempreitada, para acerto de 
diferenca, se houver. 
Art. 220. Os contribuintes que exercerem prestacao de services, em diversos 
locais, terao lancarnentos distintos, um para cada estabelecimento, inclusive os 
profissionais liberais. 
Art. 219. O prazo para o lnlcio dos procedimentos de flscalizacao e 
hornoloqacao do calculo do contribuinte enquadrados no regime mensal ou 
especial, e de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrencia do fato gerador, 
salvo se comprovada a existencia de dolo, fraude ou slrnulacao do contribuinte. 
Art. 218. Quando o contribuinte quiser comprovar, com docurnentacao habit, a 
criterlo da Fazenda Municipal, a inexistencia de resultado econ6mico, por nao 
ter prestado servicos tributaveis pelo Municf pio, deve fazer a comprovacao no 
mesmo prazo estabelecido por este C6digo, para o recolhimento mensal do 
imposto. 
Art. 217. Os lancamentos de offcio serao comunicados ao sujeito passive, no 
seu domicflio tributarlo ou no local do fato gerador do ISSQN, acompanhados 
do auto de intracao e irnposlcao de multa, quando necessario. 
Paraqrato unico. Nao sendo o sujeito passivo encontrado, sera considerado 
notificado, por intermedlo de edital publicado em jornal de circulacao no 
Municfpio. 
Art. 216. 0 lmposto Sobre Servlcos de Qualquer Natureza deve ser calculado 
pelo pr6prio sujeito passive, mensalmente, exceto quando enquadrado pelo 
Fisco Municipal no regime de allquota fixa prevista no artigo 208, § 1 Q e § 2Q. 
Paraqrato unlco. Nos casos de diversoes publicas, previstos no item 12 da 
Lista de Servi9os, se o prestador do servico nao tiver estabelecimento fixo no 
Municf pio, o imposto sera calculado e recolhido diariamente. 
Sec;aolV 
Do Lanc;amento 
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Art. 223. Quando o volume, natureza ou modalidade da prestacao de services 
aconse!har tratamento fiscal mais adequado, o impasto podera ser fixado par 
estimativa, a criteria da Fazenda Publica Municipal, por perlodo indeterminado, 
observadas as seguintes normas, baseadas em: 
I - intorrnacoes fornecidas pelo contribuinte e outros elementos infarmativos, 
inclusive estudos de 6rgaas publlcos e entidades de classe diretamente 
vinculados a atividade; 
II - valor media dos servlcos prestados; 
Ill -total de horas trabalhadas multiplicadas pelo nurnero de trabalhadores; 
IV - total da remuneracao dos diretores, proprietaries, socios ou gerentes; 
V - faturamento medic mensal de estabelecimentas de rnesrno porte e 
atividade; 
VI - outros meios que, a criteria da Fazenda Publlca Municipal, se fizerem 
necessaries. 
§ 1 Q_ 0 montante do imposto assim estirnado sera parcelado para recalhimento 
em prestacoes mensais. 
§ 2Q- 0 valor da parcela mensal, a recolher, ssra fixada, a criteria da 
Administracao Trlbutaria, para um periodo de ate 12 (doze) meses. 
§ 3Q- Findo o perlodo, fixado pela Admlnistracao Tributaria, para o qual se fez a 
estimativa, sera prorrogado por igual perfodo, sucessivamente, case nao haja 
rnanifestacao da autoridade competente. 
§ 49- Deixando de ser aplicado o regime de apuracao do impasto par 
estimativa, por qualquer motive ou a qualquer tempo, sera apurado atraves de 
um torrnulario especial, o preco real dos servicos e o montante do impasto 
efetivamente devido pelo sujeito passive no perlodo considerado, com base 
nos documentos e lnformacoes que a Adrninistracao Tributaria julgar 
necessaries. 
§ SQ- Verificada qualquer diferenca entre o montante recolhido e o apurado, 
sera ela: 
a) se tavoravel ao fisco, recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados 
da data da notiflcacao, pela reparticao competente; 
SUBSECAO II 
Da Estimativa 
UM NOVO TEMPO! 
§ 1 Q - No levantamento fiscal, poderao ser usados quaisquer meios indlciartos, 
bem como coeficientes medics de lucro brute, preco urntano, rnovirnentacao de 
mercadorias utilizadas na execucao dos services, encargos diversos, lucre 
bruto, bem como outros elementos informativos. 
§ 2Q - Os levantamentos fiscais poderao ser refeitos quando a Administracao 
Tributaria dispuser de novos elementos para o seu refazimento. 
§ 3Q - 0 disposto nos artigos anteriores se aplica integralmente aos tomadores 
de servlcos, responsaveis pela retencao e recolhimento do Impasto sobre 
servlcos, conforme disp6e a artigo 227. 
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Art. 226. Nos seguintes casos, o valor das operacoes, o lancarnento e a 
cobranca de tributes poderao ser arbitrados pela autoridade fiscal, sem prejufzo 
das penalidades cabfveis: 
I - quando se apurar fraude, soneqacao ou ornissao, ou se o sujeito passive 
ernbaracar o exame de livro ou documentos necessaries ao lancarnento e a 
fiscallzacao do tribute, ou se nae estiver inscrito no cadastro fiscal; 
II - quando o sujeito passive nao apresentar a guia de recolhimento e nae 
efetuar o pagamento do imposto sobre services de qualquer natureza no prazo 
legal; 
Ill - quando o sujeito passivo nao possuir os livros, documentos, talonanos de 
notas fiscais e forrnularios a que se refere o artigo 215; 
IV - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente 
inexpressivo, quando for diffcil a apuracao do preco, ou quando a prestacao do 
service tiver carater transit6rio ou tnstavel: 
SUBSECAO III 
Do Arbitramento 
Art. 225. Os contribuintes enquadrados nesse regime serao comunicados, 
ficando-lhes reservado o direito d13 reclarnacao, no prazo de 30 (trinta) dias 
corridos, contados do receblmento da comunlcacao. 
Art. 224. Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou 
quando da revisao dos valores, a Fazenda Publica Municipal notiflca-lo-a do 
"quantum" do tributo fixado, do prazo e da importancla das parcelas a serem 
mensalmente recolhidas. 
b) se tavoravel ao contribuinte, restitufda dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ou 
compensada. 
§ 6Q- 0 enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a criterio da 
Fazenda Publica Municipal, podera ser feito individualmente, por categoria de 
estabelecimento ou por grupos de atividades. 
§ 7Q- 0 lancarnento procedido por estimativa, nao dispensa o contribuinte de 
ernlssao de documentos fiscais e respectiva escrituracao, 
§ 8Q- A aplicacao do regime de estimativa podera ser suspensa, a qualquer 
tempo, mes mo nae tendo findado o exercf cio ou perfodo, a criteria da 
Admlnistracao Tributaria, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer 
categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades. 
§ 9Q- A autoridade fiscal podera rever os valores estimados para determinado 
exercf cio ou perf odo e, se for o caso, reajustar as prestacoes subseqOentes a 
revisao. 
§ 1 O - Os demais procedimentos referentes ao regime especial serao 
disciplinados por decreto, inclusive os procedimentos de cornpensacao 
referente ao impasto sobre services retido na fonte. 
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V - quando nae possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos 
necessaries a fiscalizacao das operacoes realizadas, inclusive nos casos de 
perda, extravio ou inutilizacao de livros ou documentos fiscais; 
VI - quando nao prestar o sujeito passive, ap6s regularmente intimado, os 
esclarecimentos exigidos pela tlscatizacao, prestar esclarecimentos 
insuficientes ou que nao rnerecam fe, por serem inveross1meis ou falsos; 
VII - quando do exerc1cio de qualquer atividade que constitua fato gerador do 
impasto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no 6rgao 
competente; 
VI II - quando as services forem prestados sem a determinacao do preco ou a 
tltulo de cortesia. 
§ 12 - Para o arbitramento do preco do servtco serao considerados, entre outros 
elementos ou indfcios, os lancamentos de estabelecimentos semelhantes, a 
natureza do service prestado, o valor dos services prestados cobrado pelos 
concorrentes, a rernuneracao dos s6cios, o nurnero de empregados e seus 
salaries. 
§ 22 - Nos casos de arbitramento de preco para os contribuintes a que se refere 
o artigo 206, § 1 °, itens I, 11, Ill, IV e V, a soma dos precos, em cada mes, nao 
podera ser inferior a soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao 
mes considerado: 
I - valor das rnaterias - primas, combusHveis e outros materiais consumidos; 
II - total dos salaries pagos; 
Ill - total da rernuneracao dos diretores, proprietanos, s6cios ou gerentes; 
IV - total das despesas de aqua, energia aletrlca e telefone; 
V - aluguel do im6vel e das rnaquinas e equipamentos utilizados para a 
prestacao dos services, ou 1 % (um por cento) do valor desses bens, se forem 
pr6prios. 
§ 32 • 0 arbitramento reterir-se-a, exclusivamente, aos fatos ocorridos no 
perf odo em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incises deste 
artigo. 
§ 42 - Nas hip6teses previstas neste artigo, o arbitramento sera fixado par 
despacho da autoridade fiscal competente, que conslderara, conforme o caso: 
I - as pagamentos de impastos efetuados pelo mesmo ou par outros 
contribuintes de mesma atividade, em condicoes semelhantes; 
II - peculiaridades inerentes a atividade exercida; 
Ill - fatos ou aspectos que exteriorizem a situacao economico-financeira do 
sujeito passive; 
IV - preco corrente dos servicos oferecidos a epoca a que se referir a 
apuracao: 
V - na hip6tese do incise VII deste artigo, realizado o arbitramento, sera 
utilizada inscrlcao de offcio definida em ato da Fiscalizacao Tributaria; 
Vt - do impasto resultante do arbltrarnento, serao deduzidos os pagamentos 
realizados no perfodo; 
VII - o arbitramento nae exclui a incldencia de atualizacao monetaria, 
acrescirnos morat6rios e multa pecuniarla sabre o debito de imposto que venha 
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Art. 228. Nos casos de lancarnento por hornoloqacao, o imposto sera recolhido 
mensalmente, aos cofres da Prefeitura Municipal, mediante o preenchimento 
de guias de recolhimento, independentemente do previo exame da autoridade 
administrativa, ate o dia 15 (quinze) do mes subsequents ao da ocorrencia do 
fato gerador. 
§ 12- Nos casos que o prestador de service tiver estabelecimento fixo e nao 
permanente no Municipio, o imposto, sobre as operacoes do dia, sera recolhido 
ate o dia seguinte, ao termino da prestacao do service, 
§ 22- E obrigat6ria a declaracao das operacoes tributaveis ou sua ausencia, 
mesmo que o tributo seja exclufdo por isencao, nao a elidindo, tarnbern, o fato 
de nae haver tribute a recolher. 
§ 3Q- Nos casos dos subitens 7.02 e 7.05 da lista de servicos, quando houver 
apuracao de diterenca de impasto (ISSQN) devido pelo proprletarlo da obra, o 
recolhimento devsra ser efetuado ate 30 (trinta) dias ap6s o lancamento 
arbitrado. 
Art. 229. Nos casos dos aut6nomos, assim enquadrados, conforme disposto no 
§ 12 do artigo 208, o valor da parcela do imposto sera o constante da Lista de 
Art. 227. Fica estabelecida a obrigatoriedade a toda pessoa jurf dica, 
estabelecida no Municf pio, que contratar servicos junto a terceiros, de reter na 
fonte, a tltulo de lSSQN, o montante devido sobre o respective valor do 
service. respeitada a leqislacao vigente, devendo, neste caso, proceder seu 
recolhimento ate o dia 15 (quinze) do mes subseqOente. A falta de retencao 
implica em responsabilidade da tomadora dos services. 
§ 12- A nao retencao implica em responsabilidade pelo credito tributaric 
correspondente, e sujeicao as mesmas penalidades impostas ao contribuinte. 
§ 22- 0 nao recolhimento do imposto devido no prazo previsto, embora retido o 
valor, implica em penalidades, conforme disciplinado na leqlslacao, 
§ 3°- A pessoa jurfdica devera informar mensalmente ao Fisco Municipal, 
atravss de Declaracao a ser regulamentada, as lntormacoes referentes aos 
services contratados e ao imposto retido na fonte. 
§ 42- Quando se tratar de contratacao de profissional aut6nomo sujeito a 
tributacao fixa, o tomador de services fica obrigado a exigir o comprovante de 
inscrlcao municipal e regularidade fiscal. 
Se~ao V 
Das Formas e Prazos de Pagamento 
a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento da obriqacao acess6ria 
que lhe sirva de pressuposto. 
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r n~ data de sua publicacao, produzindo 
,8214. ! 
I 
. ~i q:i-SP, 24 d: Dezembro de 2003. 
', 
Art. 2Q - Esta lei en ra em vig 
efeitos a partir de 17 deja iro de 21 
Art. 230. Sao solidariamente responsaveis, conjuntamente com o contratante e 
o empreiteiro da obra, o proprietarlo do bem im6vel, o titular de seu domfnio util 
ou o seu possuidor a qualquer tltulo, em retacao aos services que the forem 
prestados, quanto aos services previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Tabela II, 
reatizados sem a docurnentacao fiscal correspondente e sem a prova de 
pagamento do imposto. 
§ 1 ° - Os tomadores de servlcos que se enquadrarem no disposto no artigo 
227, tambern sao responsaveis solidarios pelo impasto devido pelo prestador. 
§ 2Q Sem prejufzo do disposto no caput e no § 12 deste artigo, sao 
responsaveis pela retencao na fonte e recolhimento do impasto: 
I - o tomador ou interrnedlarto de service proveniente do exterior do Pals ou 
cuja prestacao se tenha iniciado no exterior do Pals; 
II - a pessoa juridica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediaria 
dos services descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 
7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista da Tabela II. 
Se~ao VI 
Da Responsabilidade 
Art. 229-A. O prazo, a que se refere o artigo 223, para o recolhimento da 
parcela mensal estimada, sera ate o dia 15 (quinze) do mes subsequents ao da 
ocorrsncla do fato gerador. 
§ 1 °. As diterencas de impasto apuradas em levantamento fiscal, constarao de 
auto de infracao e serao recolhidas dentro do prazo de trinta (30) dias 
contl nuos, contados da data do recebimento da respectiva notificacao, ou da 
publicacao do ato em jornal de circulacao no municfpio, sem prejufzo das 
penalidades cabfveis. 
servlcos, recolhido pelo contribuinte, anualmente, conforme disposto em 
regulamento. 
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SERVICO VALOR ANUAL ALIQUOT A 
(R$) 
1. Servic;os de informatica e congeneres. 2% 
1.01 Analise e desenvolvimento de sistemas. 143,65 
1.02 Proorarnacao. 143,65 
1.03 Processamento de dados e conoeneres. 143,65 
1.04 Elaborai;:ao de programas de computadores, inclusive de 143,65 
ioqos eletr6nicos. 
1.05 Licenciamento ou cessao de direito de uso de programas 143,65 
de cornoutacao. 
1.06 Assessoria e consultoria em intorrnatlca. 143,65 
1.07 Suporte tecnico em lntormanca, inclusive instalacao, 143,65 
conflquracao e manutencao de programas de cornputacao 
e bancos de dados. 
1.08 Planejamento, contsccao, manutsncao e atualizacao de 143,65 
oaolnas eletr6nicas. 
2. Servic;os de pesquisas e desenvolvimento de qualquer 2% 
natureza. 
2.01 Servii;:os de pesquisas e desenvolvimento de qualquer 143,65 
natureza. 
3. Servic;os prestados mediante locac;ao, eessao de direito de 5% 
uso e conaeneres, 
3.01 Cessao de direito de uso de marcas e de sinais de 
orooacanda. 
3.02 Explorai;:ao de saloes de festas, centro de convencoes, 191,54 
escrit6rios virtuais, stands, quadras esportivas, estadios, 
ginasios, audit6rios, casas de espetaculos. parques de 
divers5es. canchas e conaeneres, para reauzacao de 
eventos ou nea6cios de aualauer natureza. 
3.03 t.ocacao. subrocacao, arrendamento, direito de passagem 287,31 
ou perrnlssao de uso, compartilhado ou nao, de ferrovia. 
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer 
natureza. 
3.04 Cessao de andaimes, palcos, coberturas e outras 95,77 
estruturas de uso ternporarlo. 
4. Servicos de saude, asststeneia medica e conueneres. 2% 
4.01 Medicina e biomedicina. 212,82 
4.02 Analises clfnicas, patologia, eletricidade rnedlca, 212,82 
radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonancia 
maqnetica, radiologia, tomografia e conqeneres. 
4.03 Hospitals, clfnicas, laborat6rios, sanat6rios, manicomios, 106,41 
casas de saude, prontos-sccorros. ambulatories e 
conosneres. 
4.04 tnstrumentacao cirurgica. 74,49 
4.05 Acuountura. 74,49 
4.06 Enfermagem, inclusive services auxiliares. 74,49 
4.07 Services farmacEiuticos. 143,65 
4.08 T eraoia ocupacional, fisioteraoia e tonoaudiolooia. 74,49 
4.09 Terapias de qualquer especie destinadas ao tratamento 74,49 
ffsico, crqanico e mental. 
4.10 Nutricao. 74,49 
4.11 Obstetrfcia. 74,49 
TABELA II 
IMPOSTO SOBRE SERVl~OS DE QUALQUER NATUREZA 
(ARTIGO 202) 
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4.12 Odontologia. 143,65 
4.13 Ort6ptica. 74,49 
4.14 Pr6teses sob encomenda. 74.49 
4.15 Psicanaltse. 143,65 
4.16 Psicolooia. 143,65 
4.17 Casas de repouso e de recuperacao, creches, asilos e 85,13 
conoeneres, 
4.18 lnsernlnacao artificial, fertilizacao in vitro e conceneres. 106.41 
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, ovules, semen e 106,41 
conceneres. 
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, semen, 6rgaos e 106,41 
materiais biol6aicos de qualquer especie. 
4.21 Unidade de atendimento, assistencia ou tratamento m6vel 106,41 
e conqeneres. 
4.22 Pianos de medicina de grupo ou individual e convenios 239,42 
para prsstacao de assistencia rnedica, hospitalar, 
odonto16oica e concensres. 
4.23 Outros pianos de saude que se cumpram atraves de 239,42 
services de terceiros contratados, credenciados, 
cooperados ou apenas pagos pelo operador do piano 
mediante incicacao do benetlctario. 
5.Servil;:os de medicina e assistencia veterlnarla e congeneres. 2% 
5.01 Medicina vetertnaria e zootecnia. 74,49 
5.02 Hospitais, clinicas, ambulat6rios, prontos-socorros e 95,77 
conqeneres. na area veterlnarla. 
5.03 Laborat6rios de analise na area vetertnarla. 95,77 
5.04 lnsemlnacao artificial, Iertilizacac in vitro e conceneres. 95,77 
5.05 Bancos de sangue e de 6rgaos e conqsneres. 95,77 
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, semen, 6rgaos e 95,77 
materiais biolooicos de qualquer especie. 
5.07 Unidade de atendimento, assistencia ou tratamento m6vel 95,77 
e conceneres. 
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, 95,77 
aloiamento e conqeneres, 
5.09 Pianos de atendimento e assistencia rnedico-veterinaria. 95,77 
6.Servit;os de cuidados pessoais, estetica, atividades trsicas e 2% 
conqenaras. 
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e 85,13 
conceneres. 
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, deoilacao e conceneres, 85,13 
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e conqeneres, 85,13 
6.04 Ginastica, danca, esportes, natacao, artes marciais e 85,13 
demais atividades ffsicas. 
6.05 Centros de emaarecimento spa e conoeneres. 85,13 
7.Servigos relativos a engenharia, arqultetura, geologia, 3% 
urbanismo, construcao civil, manutencao, limpeza, meio 
ambiente, saneamento e congeneres. 
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura. arquitetura, 143,65 
qaoloqia, urbanismo oalsaoismo e conqsneres. 
7.02 Execu9ao, por admlnistracao, empreitada ou 287,31 
subempreitada, de obras de construcao civil, hidraulica ou 
eletrica e de outras obras semelhantes, inclusive 
sondagem, perfuracao de pocos, sscavacao, drenagem e 
irrigacao, terraplanagem, pavirnentacao, concretagem ea 
lnstalacao e montagem de produtos, pecas .e 
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador de servlcos fora do local da 
prestacao dos services, que fica sujeito ao ICMS). 
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7.03 Elaboracao de pianos diretores, estudos de viabilidade, 287,31 
estudos organizacionais e outros, relacionados com obras 
e services de engenharia; slaboracao de anteprojetos, 
projetos basicos e projetos executivos para trabalhos de 
engenharia. 
7.04 Dernolicao. 47,88 
7.05 Reparar;;ao, conservacao e reforma de edificios, estradas, 191,54 
pontes, portos e conqeneres (exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador dos ssrvlcos, fora 
do local da prsstacao dos services, que fica sujeito ao 
ICMS). 
7.06 Colocacao e instalacao de tapetes, carpetes, assoalhos, 95,77 
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divis6rias, 
placas de gesso e conqeneres, com material fornecido 
oelo tomador do service. 
7.07 Hecuperacao, raspagem, polimento e lustracao de pisos e 95,77 
concsneres. 
7.08 Calafetacao. 95,77 
7.09 Varricao, coleta, rernocao, inclneracao, tratamento, 287,31 
reciclagem, separacao e destinacao final de lixo, rejeitos e 
outros residuos quaisquer. 
7.10 Limpeza, rnanutsncao e conssrvacao de vias e 95,77 
logradouros publlcos, im6veis, chamines, piscinas, 
parques, jardins e conqaneres. 
7.11 Dscoracac e jardinagem, inclusive carte e poda de 95,77 
arvorss. 
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e 95,77 
de aaentes fisicos, aufmicos e biol6aicos. 
7.13 Dedetizacao, desinteccao, desinsetizacao, lmunizacao. 95,77 
hiqienizacao, desratizacao, pulverlzacao e conqeneres. 
7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubacao e 47,88 
conaeneres, 
7.15 Escoramento, contencao de encostas e servicos 95,77 
conueneres, 
7.16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, 287,31 
laqoas, reoresas, acudes e conaeneres. 
7.17 Acompanhamento e fiscatizacao da execucao de obras de 143,65 
engenharia, arquitetura e urbanismo. 
7.18 Aerofotogrametrla (inclusive mterpretacao), cartografia, 143,65 
mapeamento, levantamentos topograflcos, batlmetrlcos, 
geograticos, geodesicos, geol6gicos, geofisicos e 
conqeneres. 
7.19 Pesquisa, perfuracao, cimentacao, mergulho, perfilagem, 191,54 
concretacao, testemunhagem, pescaria, estimulacao e 
outros services relacionados com a exploracao e 
explotacao de petr61eo, gas natural e de outros recursos 
minerais. 
7.20 Nucleacao e bombardeamento de nuvens e conueneres. 191,54 
8.Servic;:os de educac;:ao, ensino, orientac;:ao pedag6gica e 2% 
educacional, instruc;:ao, treinamento e avaliac;:ao pessoal de 
aualauer arau ou natureza. 
8.01 Ensino rsqutar prs-escolar, fundamental, medic e superior. 143,65 
8.02 lnsnucac, treinamento, orientacao pedag6gica e 143,65 
educacional, avalia9ifo de conhecimentos de qualquer 
natureza. 
9.Servi~os relativos a hospedagem, turismo, viagens e 2% 
congeneres. 
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.u IV 
'1 
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotels, apart- 117,05 
service condominiais, flat, apart-hotels, hoteis-residencia, 
residence-service, suite service, hotelaria maritima, 
motels, pensoes e conqeneres: ocupacao por temporada 
com fornecimento de servic;:o (o valor da alimentacao e 
gorjeta, quando incluido no prec;:o da dlaria, fica sujeito ao 
lmposto Sobre Services}, 
9.02 Agenciamento, orqanizacao, prornocao, interrnediacao e 143,65 
execucao de programas de turismo, passeios, viagens, 
excursoes, hosoedaoens e conoeneres. 
9.03 Guias de turismo. 47,88 
10. Servi cos de lntermadlacao e congeneres. 3% 
10.01 Agenciamento, corretagem ou interrnediacao de carnbio, 143,65 
de seguros, de cart5es de credlto, de pianos de saiide e 
de pianos de previdencia privada. 
10.02 Agenciamento, corretagem ou lnterrnediacao de titulos em 143,65 
qeral, valores rnobillarlos e contratos quaisquer. 
10.03 Agenciamento, corretagem ou interrnediacao de direitos 143,65 
de propriedade industrial, artistica ou literaria, 
10.04 Agenciamento, corretagem ou interrnediacao de contratos 143,65 
de arrendamento mercantil (leasing), de franquia 
(franchising) e de taturizacao (factoring). 
10.05 Agenciamento, corretagem ou interrnediacao de bens 143,65 
m6veis ou im6veis, nao abrangidos em outros itens ou 
subitens, inclusive aqueles realizados no ambito de Bolsas 
de Mercadorias e Futuros, por ouaisouer meios. 
10.06 Agenciamento maritime. 143,65 
10.07 Aqenciarnento de noticias. 143,65 
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o 143,65 
aqenclarnento de vsiculacao por quaisquer meios. 
10.09 Heoresantacao de qualquer natureza, inclusive comercial. 143,65 
10.10 Distribuicao de bens de terceiros. 143,65 
11. Servic;:os de guarda, estacionamento, armazenamento, 2% 
viQilancia e conaeneres. 
11.01 Guarda e estacionamento de vefculos terrestres 95,77 
automotores, de aeronaves e de embarcacoes. 
11.02 Vigilancia, seguranc;:a ou monitoramento de bens e 143,65 
pessoas. 
11.03 Escolta, inclusive de vefculos e cargas. 143,65 
11.04 Armazenamento, dep6sito, carga, descarga, arrumacao e 95,77 
quarda de bens de quatquer especie, 
12. Sarvicos de diversoes lazer, entretenimento e conaeneres. 2% 
12.01 Espetaculos teatrais. 143,65 
12.02 Exibic5es clnernatoqraflcas. 95,77 
12.03 Espetaculos circenses. 95,77 
12.04 Prooramas de audit6rio. 143,65 
12.05 Parques de diversoes, centros de lazer e conqeneres. 95,77 
12.06 Boates, taxi-dancing e conqensrss. 95,77 
12.07 Shows, ballet, dancas, desfiles, bailes, operas, concertos, 143,65 
recitals, festivais e conqaneres. 
12.08 Feiras, exposlcces, conoressos e conasneres. 143,65 
12.09 Bilhares, boliches e divers5es eletronlcas ou nae, 95,77 
12.10 Corridas e cornpeticoes de animais. 74,49 
12.11 Competic;:6es esportivas ou de destreza ffsica ou 95,77 
intelectual, com ou sem a participac;:ao do esoectador. 
12.12 Execucao de musica. 95,77 
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12.13 Producao, mediante ou sem encomenda previa. de 143,65 
eventos, espetaculos, entrevistas, shows, ballet, dancas, 
desfiles, bailes, teatros, operas, concertos, recitais, 
festivais e conceneres, 
12.14 Fornecimento de rnuslca para ambientes fechados ou nao, 74,49 
mediante transrnlssao por aualauer orocesso. 
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folcl6ricos, trios 95,77 
eletricos e conqeneres. 
12.16 Exibi<;:ao de filmes, entrevistas, musicais, espataculos, 95,77 
shows, concertos, desfiles, operas, cornpeticoes 
esportivas, de destreza intelectual ou conceneres, 
12.17 Hecreacao e anirnacao, inclusive em festas e eventos de 74,49 
cualquer natureza. 
13.Servi<;:os relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e 2% 
reproqrafla, 
13.01 Fonografia ou grava9ao de sons, inclusive trucagem, 95,77 
dublaqern, rnixaoern e conoeneres. 
13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelacao, 143,65 
arnollacao, copia, reproducao, trucagem e conqeneres, 
13.03 ReproQrafia, microfilmagem e diQitalizacao. 95,77 
13.04 Cornposicao grafica, fotocornposicao, clicheria, 143,65 
zincoorafia, litoqrafia, totolitoorafta. 
14. Servi cos relativos a bens de terceiros. 2% 
14.01 t.ubnflcacao, limpeza, lustracao, revlsao, carga e recarga, 191,54 
conserto, restauracao, blindagem, manutsncao e 
conservacao de maqulnas, veiculos, aparelhos, 
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto 
(exceto pecas e partes empregadas, que ficam sujeitas ao 
ICMSl. 
14.02 Asslstencla tecnica. 143,65 
14.03 Recondicionamento de motores (exceto pecas e partes 191,54 
empreqadas, cue ficam suieitas ao ICMS). 
14.04 Recauchutagem ou regeneracao de pneus, 191,54 
14.05 Hestauracao, recondicionamento, acondicionamento, 191,54 
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, 
galvanoplastia, anodizacao, corte, recorte, polimento, 
olastlftcacao e conqeneres, de objetos quaisquer. 
14.06 lnstalacao e montagem de aparelhos, rnaquinas e 95,77 
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados 
ao usuario final, exclusivamente com material por ele I fornecido. 
14.07 Colocacao de molduras e conqeneres, 95,77 
14.08 Encaderna<;:ao, grava9ao e douracao de livros, revistas e 47,88 
conoeneres. 
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo 47,88 
usuano final, exceto aviamento. 
14.10 Tinturaria e lavanderia. 47,88 
14.11 Taoecaria e reforma de estofamentos em oeral. 47,88 
14.12 Funilaria e lanternaaem. 143,65 
14.13 Carpintaria e serralheria. 143,65 
15. Servi!,os relacionados ao setor bancarlo ou financeiro, 5% 
inclusive aqueles prestados por institui!,oes financeiras 
autorizadas a funcionar pela Uniao ou por quern de direito. 
15.01 Adrnlnlsfracao de fundos quaisquer, de cons6rcio, de 574,61 
cartao de credlto ou deblto e conqeneres, de carteira de 
clientes, de cheques pre-datadcs e conqeneres. 
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15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, 574,61 
conta de investimentos e aplicaceo e caderneta de 
poupanca, no Pais e no exterior, bem como a manutencao 
das referidas contas ativas e inativas. 
15.03 t.ocacao e manutencao de cofres particulares, de 574,61 
terminais eletronicos, de terminais de atendimento e de 
bens e equipamentos em geral. 
15.04 Fornecimento ou emlssao de atestados em geral, inclusive 574,61 
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira 
e conceneres. 
15.05 Cadastro, elaboracao de fioha cadastral, rsnovacao 574,61 
cadastral e conqeneres, inclusao ou exclusao no Cadastro 
de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em 
quaisquer outros bancos cadastrais. 
15.06 Ernissao, reernissao e fornecimento de avisos, 574,61 
comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; 
coleta e entrega de documentos, bens e valores; 
cornunicacao com outra agencia ou com a adrninlstracao 
central; licenciamento eletr6nico de vefculos; transferencia 
de vefculos; agenciamento flduciario ou depositario: 
devolucao de bens em cust6dia. 
15.07 Acesso, rnovirnentacao, atendimento e consulta a contas 574,61 
em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por 
telefone, fac-sfmile, internet e telex, acesso a terminais de 
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro 
banco ea rede compartilhada; fornecimento de saldo, 
extrato e demais mtormacoes relatives a contas em geral, 
par qualquer meio ou orocesso. 
15.08 Emlssao. reernlssao, alteracao, cessao, substltuicao, 574,61 
cancelamento e registro de contrato de credito: estudo, 
analise e avaliacao de operacoes de credlto: emissao, 
concessao, alteracao ou contratacao de aval, fianc;:a, 
anusncla e conqeneres: services relatives a abertura de 
credito, para quaisquer fins. 
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, 574,61 
inclusive cessao de direitos e obrigac;:oes, substituicao de 
garantia, alteracao, cancelarnento e registro de contrato, e 
demais services relacionados ao arrendamento mercantil 
(leasing). 
15.10 Servic;:os relacionados a cobrancas, recebimentos ou 574,61 
pagamentos em geral, de titulos quaisquer, de contas ou 
camss, de cambio, de tributos e par conta de terceiros, 
inclusive os efetuados par rneio eletronico, autornanco au 
par rnaquinas de atendimento; fornecimento de posic;:ao de 
cobranc;:a, recebimento ou pagamento; emissao de carnes, 
fichas de compensacao, impresses e docurnentos em 
geral. 
15.11 Devolucao de tftulos, protesto de tltulos, sustacao de 574,61 
protesto, rnanutencao de tltulos, reaprassntacao de tltulos, 
e demais services a eles relacionados. 
15.12 Custodia em geral, inclusive de tftulos e valores 574,61 
rnoblllarlos, 
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15.13 Services relacionados a opsracces de cambio em geral, 574,61 
edicao, alteracao, prorroqacao, cancelamento e baixa de 
contrato de carnblo: ernissao de registro de exportacao ou 
de credito: cobranca ou dep6sito no exterior; emissao, 
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; 
fornecimento, transterencla, cancelamento e demais 
services relativos a carta de credito de irnportacao, 
exportacao e garantias recebidas; envio e recebimento de 
mensagens em geral relacionadas a operacoes de 
camblo, 
15.14 Fornecimento, erntssao, reernissao, renovacao e 574,61 
manutencao de cartao maqnetico, cartao de credlto, cartao 
de debito, cartao salario e conoenerss. 
15.15 Cornpensacao de cheques e tftulos quaisquer; services 574,61 
relacionados a dep6sito, inclusive dep6sito identificado, a 
saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou 
processo, inclusive em terminais eletronicos e de 
atendimento. 
15.16 Ernlssao, reernissao, liquidacao, alteracao, cancelamento 574,61 
e baixa de ordens de pagamento, ordens de credito e 
similares, por qualquer meio ou processo; services 
relacionados a transtarancla de valores, dados, fundos, 
oaaamentos e similares, inclusive entre contas em aeral. 
15.17 Ernissao, fornecimento, devolucso, sustacao, 574,61 
cancelamento e oposicao de cheques quaisquer, avulso 
ou por talao, 
15.18 servtcos relacionados a credito irnobiliario. avaliacao e 574,61 
vistoria de im6vel ou obra, anallss tecnica e jurfdica, 
ernissao, reemissao, alteracao, transterancla e 
reneqociacao de contrato, emlssao e reemissao do termo 
de quitacao e dernais services relacionados a credito 
imobiliario, 
16. Servicos de transporte de natureza municipal. 2% 
16.01 Servicos de transporte de natureza municipal. 143,65 
17. Servit,,os de apoio tecnico, administrativo, jurfdico, contabil, 2% 
comercial e congeneres. 
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, nao 143,65 
contida em outros itens desta lista; analise, exame, 
pesquisa, coleta, cornpilacao e fornecirnento de dados e 
lntorrnacoes de qualquer natureza, inclusive cadastro e 
similares. 
17.02 Datilografia, digitac;:ao, estenografia, expediente, secretaria 47,88 
em geral, rssposta audfvel, redacao, edic;:ao, mterpretacao, 
revlsao, traduc;:a.o, apoio e infra-estrutura administrativa e 
conqeneres. 
17.03 Planejamento, coordenacao, proqramacao ou orqanizacao 95,77 
tecnica, financeira ou administrativa. 
17.04 Recrutamento, agenciamento, selec;:ao e colocacao de 143,65 
rnao-de-obra, 
17.05 Fornecimento de mao-de-obra, mesmo em carater 143,65 
ternporario, inclusive de empregados ou trabaihadores. 
avulsos ou ternporarlos, contratados pelo prestador de 
servlco, 
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promocac de vendas, 191,54 
planejarnento de campanhas ou sistemas de publicidade, 
elaboracao de desenhos, textos e demais rnateriais 
oubllcltarlos. 
17.07 Franqula {franchising). 191,54 
17.08 Perfcias, laudos, exames tecnicos e analises tecnicas, 47,88 
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17.09 Planejamento, orqanizaceo e administracao de feiras, 95,77 
exposicoes, conqrsssos e conceneres. 
17.10 Organiz~c;:ao de festas e recepcces: bufe (exceto o 191,54 
fornecimento de alirnentacao e bebidas, que fica sujeito ao 
ICMS). 
17.11 Adrninlstracao em geral, inclusive de bens e neg6cios de 143,65 
terceiros. 
17.12 Leila.a e conoeneres, 287,31 
17.13 Advocacia. 117,05 
17.14 Arbltraoern de qualquer especie, inclusive iuridica. 117,05 
17.15 Auditoria. 117,05 
17.16 Analise de Orqanizacao e Metodos. 117,05 
17.17 Atuaria e calculos tecnicos de oualouer natureza. 117,05 
17.18 Contabilidade, inclusive servicos tecnicos e auxiliares. 117,05 
17.19 Consultoria e assessoria econornlca ou financeira. 117,05 
17.20 Estatistica. 95,77 
17.21 Cobranca em geral. 287,31 
17.22 Assessoria, analise, avallacao, atendimento, consulta, 287,31 
cadastro, selecao, gerenciamento de informacoes, 
adrninistracao de contas a receber ou a pagar e em geral, 
relacionados a operacoss de taturizacao (factorina). 
17.23 Apresentacao de palestras, conterencias, sernlnartos e 143,65 
conoeneres, 
18. Servii;:os de regulai;:ao de sinistros vinculados a contratos 5% 
de seguros; inspeyao e avaliayao de riscos para cobertura de 
contratos de seguros; prevengao e gerencia de riscos 
seeuravels e conaeneres. 
18.01 Servii;:os de regulai;:ao de sinistros vinculados a contratos 143,65 
de seguros; inspecao e avalia9ao de riscos para cobertura 
de contratos de seguros; prevencao e gerencia de riscos 
seouravsts e conqeneres. 
19. Servigos de distribuii;:ao e venda de bilhetes e demais 5% 
produtos de loteria, bingos, cartoes, pules ou cupons de 
apostas, sorteios, premios, inclusive os decorrentes de tltulos 
de capitallzaeao e congener~s. 
19.01 Services de distribuii;:ao e venda de bilhetes e demais 95,77 
produtos de 1oteria, bingos, cart5es, pules ou cupons de 
apostas, sorteios, prernios, inclusive os decorrentes de 
titulos de capitalizacao e conceneres. 
20. Servii;:os portuarlos, aeroportuarlos, ferroportuarios, de 5% 
terminais rodovlarios, ferroviarios e metrovlarlos, 
20.01 Services portuarios, ferroportuartos, utilizacao de porto, 191,54 
rnovimentacao de passageiros, reboque de embarcacoes, 
rebocador escoteiro, atracacao, dssatracacao, services de 
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer 
natureza, services acess6rios, rnovlrnentacao de 
mercadorias, servlcos de apoio marftimo, de 
rnovirnentacao ao largo, servlcos de armadores, estiva, 
conterenota, loqlstica e conoenerss. 
20.02 Servii;:os aeroportuarios, utilizai;:ao de aeroporto, 191,54 
movirnentacao de passageiros, armazenagem de qualquer 
natureza, capatazia, movlmsntacao de aeronaves, 
services de apoio aeroportuarios, services acess6rios, 
rnovirnentacao de mercadorias, loaistica e conoeneres, 
20.03 servtcos de terminais rodoviarios, terroviartos, 191,54 
rnetrovlarios, movimentacao de passageiros, mercadorias, 
inclusive suas ooeracoes, locistica e conceneres. 
21. Servicos de registros publicos. cartorarlcs e notariais. 5% 
21.01 Services de registros oubficos, cartorarios e notariais. 287,31 
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22. Services de exeloracao de rodovia. 5% 
22.01 Services de exploracao de rodovia mediante cobranca de 574,61 
preco ou pedaqio dos usuarios, envolvendo exscucao de 
services de consarvacao, rnanutencao, melhoramentos 
para adequacao de capacidade e sequranca de transito, 
operacao, monitoracao, asslstencia aos usuarios e outros 
services definidos em contratos, atos de concsssao ou de 
permlssao ou em normas oflclais. 
23. Servii;os de programai;ao e eomunleaeao visual, desenho 2% 
industrial e conaeneres. 
23.01 servteos de proqrarnacao e comunlcacao visual. desenho 95,77 
industrial e ccnqeneres. 
24. Servii;os de chaveiros, confecc;;ao de carimbos, placas, 2% 
smallzacao visual, banners, adesivos e conaeneres, 
24.01 Services de chaveiros, contsccao de carimbos, placas, 95,77 
sinalizacao visual, banners, adesivos e conceneres, 
25. Servicos funerarlos. 2% 
25.01 Funerals. inclusive fornecimento de caixao, urna au 191,54 
esquites; aluguel de capela; transporte do corpo 
cadaverico: fornecimento de flares, coroas e outros 
paramentos; desernbaraco de certidao de 6bito; 
fornecimento de veu, essa e outros adornos; 
embalsamento, embelezamento, conservacao ou 
restauracao de cadaveras. 
25.02 Crernacao de coroos e oartes de coroos cadavericos, 287,31 
25.03 Pianos ou convenio funerarlos. 287,31 
25.04 Manutencao e consarvacao de lazicos e cerniterios. 95,77 
26. Servic;;os de coleta, remessa ou entrega de 5% 
correspcndenelas, documentos, objetos, bens ou valores, 
inclusive pelos correios e suas agencias franqueadas; courrier 
e conQeneres. 
26.01 Services de coleta, remessa ou entrega de 574,61 
correspondenclas, documentos, objetos, bens ou valores, 
inclusive pelos correios e suas agencias franqueadas; 
courrier e conceneres. 
27. Servicos de asslstencla social. 2% 
27.01 Servicos de assistsncia social. 95,77 
28. Servic;;os de avaliac;;ao de bens e services de qualquer 2% 
natureza. 
28.01 Servicos de avaliacao de bens e services de qualquer 95,77 
natureza. 
29. servlcos de biblioteconomia. 2% 
29.01 Servicos de biblioteconomia. 95,77 
30. Servicos de bioloaia, biotecnoloaia e aurmica. 2% 
30.01 Servicos de bioloaia, biotecnolcoia e ouimtca. 95,77 
31. Servii;os tecnicos em edificai;;oes, eletronica, etetrotecnfca, 3% 
mecaniea, telecomunleacoes e conaeneres. 
31.01 Services tecnlcos em edificacoes, eletronica, eletrotecnlca, 143,65 
mecanica, telecomunlcacoes e conqeneres. 
32. Services de desenhos tecnicos. 2% 
32.01 Servicos de desenhos teonicos. 143,65 
33. Servii;;os de desembaraeo aduaneiro, comlssarics, 3% 
despachantes e congeneres. 
33.01 Services de desembaraco aduaneiro, cornlssarios, 239,42 
desoachantes e ccnceneres, 
34. Servii;;os de investigai;oes particulares, detetives e 2% 
conaeneres. 
34.01 services de investiqacoes particulates. detetives e 143,65 
conoeneres, 
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35. Servi9os de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo 2% 
e relacoes oublicas. 
35.01 I Services de reportagem, assessoria de imprensa, 95,77 
jornalismo e relacoes miblicas, 
36. Servit;os de meteorologia. 2% 
36.01 I Servicos de meteoroloaia. 95,77 
37. Servit;os de artistas atletas modelos e maneauins. 2% 
37.01 I Servicos de artistas, atletas, modelos e manequins. 117,05 
38. Servit;os de museologia. 2% 
38.01 I Services de rnuseoloola. 95,77 
39. Servicos de ourivesaria e lapidacao. 2% 
39.01 I Servicos de ourivesaria e tapidacao (quando o material for 95,77 
fornecido pelo tomador do servico). 
40. Servicos relativos a obras de arte sob encomenda. 2% 
40.01 I Obras de arte sob encomenda. 95,77 
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