| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2006 |
| Date | 2006-09-20 |
| Ementa | Altera a legislação da Contribuição para o Custeio do Serviço de iluminação Publica (CIP) e da outras providencias |
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Art. 3°. 0 · service de iluminacao publica compreende a
iluminacao de loqtadcuros publicos, tais como pracas, areas publicas, ruas e
,... .
avenidas, si\u6das na ~na urbana, de expansao urbana ou nucleos urbanos,
onde se,i;;·contr locaf zado o bem m6vel ou im6vel pelo qua/ responde o
co_ntri~,Ui/~,f:a~termpresa concessionaria OU fornecedora de energia
eletn¢a.1 .,.-///
I IF
Art. 2°. 0 fato gerador da CIP e o custo dos services apurado e
relativo a instatacao e rnanutencao da iluminacao publica.
Paraqrafo Unico - 0 Custo dos services abranqera as
despesas de energia eletrica e a manutencao, conservacao, ampliacao e
melhoramentos da respectiva rede.
Art. 1 °'. A incidencia, o calculo, o lanc;amento e a cooranca da
Contribuicao para o Custeio do Service de Ilurninacao Publica - CIP, criada
pela Lei Municipal n° 196, de 30 de dezembro de 2002, passam a reger-se
conforme os termos desta lei.
seguinte lei;
GETULIO JOSE DE SOUZA, Prefeito do Municfpio de ipiqua,
Comarca de Sao Jose do Rio Preto, Estado de Sao Paulo, usando de suas
atribuicoes legais;
Faz Saber que a Camara Municipal aprovou e ele promulga a
Altera a legisla~ao da Contribui~ao para
o Custeio do Servi~o de llumtnacao
Publica (CIP) e da outras providenclas
LEI COMPLEMENTAR N° 07 /2006
-tl · ·, ;,· Prefeitura Municipal de Ipigud ~
::~""' .,;;:.=-··;:':,~ . . . . b Adrnlnistracao
= r, ~~·:,..•·-]Iii"'~ Site: www.ipigua.sp.gov.br. e-mail: prefe1tura_1p1gu_a@yahoo.com. r ~OOS a 2008 ·llli:"'"~:~· 11f:, !:lJ Rua do Cornercio, 140 - Cep 15.108-000 - lpiqua - SP
~Ill '-).r' ; l;gJ Fone/Fax: (17) 3269-9000
~'1)1~~!·, CNPJ 01.528.506/0001-30 ~'
Art. 8°. 0 "caput" do artigo 5° da lei municipal n° 196, de 30 de
dezembro de 2002yss~ig- orar de acordo com a seguinte nova redacao,
mantidos os §§ ~ 2°: -_
,,·~·,y[ 5° Co ribuicac para Custeio do Servico de lluminacao
/ ... --
Art. 7°. A base de calculo e o custo dos services de que trata o
paraqrafo unico do artigo 2° desta lei.
Art. 6°. A receita da CIP sera destinada ao pagamento dos
services referidos no paraqrafo unico do artigo 2° desta lei.
II - unidade aut6noma nao irnobiliaria os bens permanentes ou
nao, tais como bancas, trailers, barracas, palco de shows, l!ga96es provis6rias
e bens assemelhados.
Art. 5°. A CIP incide sobre cada unidade autonorna cadastrada
pela empresa concessionaria ou fornecedora de energia eletrica, considerandose para os fins desta lei:
I - unidade autonorna irnobiliaria o im6vel definido como
residencia, apartamento, escrit6rio, estabelecimento industrial, comercial e de
prestacao de services e outras dependencias autonornas de uma mesma
edificacao;
Art. 4°. Sujeito passive da taxa e a pessoa fisica ou jurldica
cadastrada pela empresa concessionaria ou fornecedora de energia eletrica
como responsavel pelo bem m6vel ou im6vel localizado em areas beneficiadas
pelos services de ilurninacao publica.
·c$· ,,?~ A Prefeitura Municipal de lpigull ~
m
~,.:-~,I~:~_: _c=,-,~--- Site:www.ipigua.sp.~ov:br-e-ma1I:prefe1tura_1p1gu_a@yahoo.com.br ~OOS a 2008 ,f , .. ,.~-! [f,~:sj; Rua do Cornercio, 140 - Cep 15.108-000 - lp1gua - SP
-~
~
la:'{ _: (~f Fane/Fax: (17) 3269-9000 ? CNPJ 01.528.506/0001-30
//,;: Art. 13. xecutivo fica autorizado a consolidar em um unico
.' I ,,/;
texto as .. ,cJ.ispos~;.~/i municipal n? 196, de 30 de dezembro de 2002, com
as alteracoe . · ~-
.r>
Art. 12. As despesas com os services de que trata o paraqrafo
unico do artigo 2° desta lei, correrao por conta das dotacoes orcarnentarias
pr6prias.
Art. 11. Com a aplicacao do disposto nesta lei, ficarao
revogados os artigos 2°; 3°, 4° e 7° da lei municipal n° 196, de 30 de dezembro
de 2002.
Art. 10. No caso de nucleos urbanos localizados fora da sede
urbana do Municipio a Prefeitura podera responder pelas despesas de
rnanutencao, conservacao e melhorias do service de ilurninacao publica, desde
que ocorra o lancamento e pagamento da CIP.
Art. 9°. No caso de ser firmado convenio com a empresa
concessionaria ou fornecedora de energia eletrica, podera ser estabelecida
clausula fixando o custo do service de cobranca e recebimento da CIP, quando
autorizado pelo Municipio.
"II - para as areas definidas coma nucleo urbano: R$ 2,50
(Dois Reais e CinqOenta Centavos) par unidade cadastrada pela
concessionaria ou fornecedora de energia eletrica (NR)".
"I - para as areas urbanas e de expansao: R$ 3,00 (Tres
Reais)por unidade cadastrada pela concessionaria ou fornecedora de energia
eletrica:
,-;: ... ---- ; /
~~'(Ffiho
· Eri'C Expediente
Registrado em livro proprio e
publicado por afixado no local de
costume. na data sopra .
. -·
GETU~OUZA
Prefeito Municipal
lpigua-SP., 20 de setembro de 2006.
Art. 15. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicacao,
revogadas as dispoeicoes em contrario.
Art. 14. Ficam declarados e definidos coma 'nucleo urbano",
para os fins desta lei, em razao da quantidade de edificacoes residenciais e da
respectiva densidade dernoqrafica, os bairros localizados na area rural do
Municipio a seguir especificados:
1 - Loteamento Santa Rosa I e II;
2 - Loteamento Recanto dos 18;
3 - Condominio Estancia Bacuri;
4 - Condomfnio Estancia Veneza.