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norma nº 75/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 75 / 2022
Date 2022-08-24
EmentaRegulamenta a fixação do piso salarial de Agente Comunitário de Saúde e dos Agentes do Controle de Endemias que estejam exercendo efetivamente as funções nos termos da emenda Constitucional nº 120/2022 e a Renomeação das funções de Agentes de Saúde
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IPIGUA
GOVERNAR PARA TODOS
GOVERNO 2021 - 2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 75/2022
REGULAMENTA A FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL DE
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DOS AGENTES
DE CONTROLE DE ENDEMIAS (ACE) QUE ESTEJAM
EXERCENDO EFETIVAMENTE AS FUNÇÕES NOS
TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022
E A RENOMEAÇÃO DAS FUNÇÕES DE AGENTES DE
SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EFRAIM GARCIA LOPES, Prefeito Municipal de Ipiguá, Comarca de
São José do Rio Preto, Estado de São Paulo etc., no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores de Ipiguá aprova e
ele promulga e sanciona a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a proceder a
regulamentação do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de
Controle de Endemias (ACE) na importância de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e
quatro reais), correspondente a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, de forma a
atingir as disposição da legislação federal e especificamente a Emenda Constitucional
nº120/2022, publicada em 06 de maio de 2022 e pelas Portarias GM/MS nº 1.971 e 2.109,
ambas de 30 de junho de 2022.
Artigo 2º — O piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) é
Agentes de Controle de Endemias (ACE) deverá ser concedido a todos os profissionais
ocupantes das referidas funções e que estejam em pleno exercício de suas funções.
Artigo 3º - Será acrescido ao piso salarial dos Agentes Comunitários de
Saúde (ACS) e Agentes de Controle de Endemias (ACE) o adicional de insalubridade em
percentuais constantes da legislação municipal, conforme preceitua o Emenda Constitucional
nº 120, de 05 de maio de 2022.
Artigo 4º - Por se tratar de recurso federal, os servidores ocupantes dos
cargos de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Controle de Endemias (ACE)
que estejam em desvio de função, e por esse motivo não esteja efetivamente exercendo as
referidas funções, não serão abrangidos por esta lei, sendo os vencimentos os fixados
anteriormente.
Artigo 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizada a prover as
inclusões advindas da presente Lei, as disposições do PPA, LDO e LOA, quando couber.
Artigo 6º - O pagamento correspondente ao piso salarial dos ocupantes das
funções de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Controle de Endemias
&, (17) 3269-9000
Rua do Com
Centro -
Ipig
erga
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(ACE), que se fez determinar na presente, fica condicionado aos repasses financeiros
evidenciados nas disposições da Portaria GM/MS nº. 2.109 de 30 de junho de 2022, editada
pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo Primeiro — Havendo normas posteriores que altere as
disposições editadas após a edição da Portaria do Ministério da Saúde salientada no caput
deste, fica autorizado o Município de Ipiguá a prover a sua adequação através de Decreto
Municipal, quando assim se fizer legal.
Artigo 7º - Fica autorizado o Poder Executivo a efetuar a revisão anual dos
valores do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Controle de
Endemias (ACE) de que trata o caput do artigo 1º da presente Lei através Decreto Municipal,
seguindo os paramentos e diretrizes do Ministério da Saúde.
Artigo 8º - Os servidores públicos municipais, de provimento efetivo e que
adentraram ao quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Ipiguá através de concurso
público e ocupantes das funções de agentes de saúde, passarão a ser enquadrados como
agentes comunitários de saúde a partir a publicação da presente Lei, em face das atividades
exercidas serem congêneres.
Parágrafo Primeiro — Os servidores públicos municipais que atualmente
exerçam as atividades de agentes de saúde e que por disposição desta legislação serão
enquadrados como agentes comunitários de saúde, somente perceberão o piso salarial
correspondente a importância de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais),
com a entrada em vigor da presente Lei e desde que sejam enquadrados como tais junto ao
Governo Federal, sem o direito de percepção de qualquer importância retroativa.
Parágrafo Segundo — Somente farão jus ao percebimento do piso salarial
mencionado no parágrafo anterior, os anteriores ocupantes de agentes de saúde e que serão
enquadrados como agentes comunitários de saúde por disposição desta, desde que cumpram a
carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e exerçam as atividades inerentes a nova
função.
Parágrafo Terceiro — Ficam instituídas como atividades de agente
comunitário de saúde as seguintes funções:
I- realizar mapeamento de suas áreas; cadastrar as famílias que estão em sua
área de atuação e atualizar permanentemente o cadastro;
II- identificar indivíduos e famílias expostas à situação de risco;
II - identificar áreas de risco;
IV - orientar as famílias para utilização adequada dos serviços de saúde;
V- realizar ações e atividades, no nível de sua competência, nas áreas
prioritárias da atenção básica; O
&. (17) 3269-9000
ECT
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VI- realizar, por meio de visita domiciliar, acompanhamento mensal de
todas as famílias sob sua responsabilidade;
VII- realizar busca ativa de casos como tuberculose, hanseníase e todas
demais doenças de cunho epidemiológico;
VIII- desenvolver ações de educação e vigilância à saúde, com ênfase na
promoção da saúde e na prevenção de doenças, recolher lixo domiciliar e em terrenos baldios
que podem acumular dengue e outras doenças;
IX- cuidar de doentes acamados que necessitam de auxilio domiciliar;
X- outras atividades correlatas.
Artigo 9º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão
suportadas com recursos financeiros advindos do Governo Federal, suplementadas por
dotações próprias constantes do orçamento de 2022, se necessário.
Parágrafo Único — Serão suportadas as despesas constantes da presente Lei
com recursos financeiros próprios, aquelas inerentes ao pagamento de importâncias superiores
ao piso nacional.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições anteriores que se fizerem contrarias
as novas disposições constantes da presente Lei Complementar.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de maio de 2.022, exceto para as funções renomeadas de agentes de saúde,
que somente serão validas a partir da publicação desta.
Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, 24 de agosto de 2022.
EFRAIM CIA LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP,
bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra.
4. (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171
Centro - Ipiguá / SP - CEP: 15108-000
CNPJ: 01.528.506/0001-30 - ipigua.sp.gov.br

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