| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 75 / 2022 |
| Date | 2022-08-24 |
| Ementa | Regulamenta a fixação do piso salarial de Agente Comunitário de Saúde e dos Agentes do Controle de Endemias que estejam exercendo efetivamente as funções nos termos da emenda Constitucional nº 120/2022 e a Renomeação das funções de Agentes de Saúde |
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IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS GOVERNO 2021 - 2024 LEI COMPLEMENTAR Nº 75/2022 REGULAMENTA A FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DOS AGENTES DE CONTROLE DE ENDEMIAS (ACE) QUE ESTEJAM EXERCENDO EFETIVAMENTE AS FUNÇÕES NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022 E A RENOMEAÇÃO DAS FUNÇÕES DE AGENTES DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EFRAIM GARCIA LOPES, Prefeito Municipal de Ipiguá, Comarca de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo etc., no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores de Ipiguá aprova e ele promulga e sanciona a seguinte lei: Artigo 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a proceder a regulamentação do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Controle de Endemias (ACE) na importância de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), correspondente a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, de forma a atingir as disposição da legislação federal e especificamente a Emenda Constitucional nº120/2022, publicada em 06 de maio de 2022 e pelas Portarias GM/MS nº 1.971 e 2.109, ambas de 30 de junho de 2022. Artigo 2º — O piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) é Agentes de Controle de Endemias (ACE) deverá ser concedido a todos os profissionais ocupantes das referidas funções e que estejam em pleno exercício de suas funções. Artigo 3º - Será acrescido ao piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Controle de Endemias (ACE) o adicional de insalubridade em percentuais constantes da legislação municipal, conforme preceitua o Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022. Artigo 4º - Por se tratar de recurso federal, os servidores ocupantes dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Controle de Endemias (ACE) que estejam em desvio de função, e por esse motivo não esteja efetivamente exercendo as referidas funções, não serão abrangidos por esta lei, sendo os vencimentos os fixados anteriormente. Artigo 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizada a prover as inclusões advindas da presente Lei, as disposições do PPA, LDO e LOA, quando couber. Artigo 6º - O pagamento correspondente ao piso salarial dos ocupantes das funções de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Controle de Endemias &, (17) 3269-9000 Rua do Com Centro - Ipig erga IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS GOVERNO 2021 - 2024 (ACE), que se fez determinar na presente, fica condicionado aos repasses financeiros evidenciados nas disposições da Portaria GM/MS nº. 2.109 de 30 de junho de 2022, editada pelo Ministério da Saúde. Parágrafo Primeiro — Havendo normas posteriores que altere as disposições editadas após a edição da Portaria do Ministério da Saúde salientada no caput deste, fica autorizado o Município de Ipiguá a prover a sua adequação através de Decreto Municipal, quando assim se fizer legal. Artigo 7º - Fica autorizado o Poder Executivo a efetuar a revisão anual dos valores do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Controle de Endemias (ACE) de que trata o caput do artigo 1º da presente Lei através Decreto Municipal, seguindo os paramentos e diretrizes do Ministério da Saúde. Artigo 8º - Os servidores públicos municipais, de provimento efetivo e que adentraram ao quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Ipiguá através de concurso público e ocupantes das funções de agentes de saúde, passarão a ser enquadrados como agentes comunitários de saúde a partir a publicação da presente Lei, em face das atividades exercidas serem congêneres. Parágrafo Primeiro — Os servidores públicos municipais que atualmente exerçam as atividades de agentes de saúde e que por disposição desta legislação serão enquadrados como agentes comunitários de saúde, somente perceberão o piso salarial correspondente a importância de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), com a entrada em vigor da presente Lei e desde que sejam enquadrados como tais junto ao Governo Federal, sem o direito de percepção de qualquer importância retroativa. Parágrafo Segundo — Somente farão jus ao percebimento do piso salarial mencionado no parágrafo anterior, os anteriores ocupantes de agentes de saúde e que serão enquadrados como agentes comunitários de saúde por disposição desta, desde que cumpram a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e exerçam as atividades inerentes a nova função. Parágrafo Terceiro — Ficam instituídas como atividades de agente comunitário de saúde as seguintes funções: I- realizar mapeamento de suas áreas; cadastrar as famílias que estão em sua área de atuação e atualizar permanentemente o cadastro; II- identificar indivíduos e famílias expostas à situação de risco; II - identificar áreas de risco; IV - orientar as famílias para utilização adequada dos serviços de saúde; V- realizar ações e atividades, no nível de sua competência, nas áreas prioritárias da atenção básica; O &. (17) 3269-9000 ECT IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS GOVERNO 2021 - 2024 VI- realizar, por meio de visita domiciliar, acompanhamento mensal de todas as famílias sob sua responsabilidade; VII- realizar busca ativa de casos como tuberculose, hanseníase e todas demais doenças de cunho epidemiológico; VIII- desenvolver ações de educação e vigilância à saúde, com ênfase na promoção da saúde e na prevenção de doenças, recolher lixo domiciliar e em terrenos baldios que podem acumular dengue e outras doenças; IX- cuidar de doentes acamados que necessitam de auxilio domiciliar; X- outras atividades correlatas. Artigo 9º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão suportadas com recursos financeiros advindos do Governo Federal, suplementadas por dotações próprias constantes do orçamento de 2022, se necessário. Parágrafo Único — Serão suportadas as despesas constantes da presente Lei com recursos financeiros próprios, aquelas inerentes ao pagamento de importâncias superiores ao piso nacional. Artigo 10 - Revogam-se as disposições anteriores que se fizerem contrarias as novas disposições constantes da presente Lei Complementar. Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2.022, exceto para as funções renomeadas de agentes de saúde, que somente serão validas a partir da publicação desta. Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, 24 de agosto de 2022. EFRAIM CIA LOPES PREFEITO MUNICIPAL Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra. 4. (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 Centro - Ipiguá / SP - CEP: 15108-000 CNPJ: 01.528.506/0001-30 - ipigua.sp.gov.br