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norma nº 20/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 20 / 2013
Date 2013-05-28
EmentaDispõe sobre a implantação dos Loteamentos Fechados no Município de Ipiguá e da outras providencias."
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II. rede de energia eletrica e de iluminacao publica intema e 
extema, desde que pertencentes ao mesmo empreendimento; 
sarjetas; 
I. pavimentacao <las vias publicas, com assentamento de guias e 
Art. 3°. Sao indispensaveis a aprovacao de projetos de loteamentos 
fechados, dentre outras exigencias contidas em leis e decretos, federais, estaduais e 
municipais, especialmente quanto a urbanizacao e meio-ambiente e ao regramento 
defluente da Lei n° 6.766/79, de 19 de dezembro de 1979, a serem exigidos pela 
Prefeitura Municipal, os seguintes requisitos, que versam sobre obras de infraestrutura: 
§ 2°. Em caso de parecer contrario ao pedido de diretrizes, o orgao 
municipal responsavel devera apresentar razoes tecnicas devidamente fundamentadas, 
assegurados o contraditorio e a ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela 
inerentes. 
§ 1 °. No ato da solicitacao do pedido de diretrizes, o empreendedor 
devera especificar a intencao de implantacao do loteamento na modalidade fechada. 
Art. 2°. A area do loteamento fechado dependera para sua 
aprovacao de atendimento a consideracoes urbanisticas, viarias, ambientais e do 
impacto que possa ter sobre a estrutura viaria urbana. 
Art. 1°. Para fins desta Lei, conceitua-se LOTEAMENTO 
FECHADO como sendo o loteamento cercado ou murado, atraves de muro, cerca ou 
gradil, em todo o seu perimetro, que tenha sua localizacao em zona urbana, aprovado e 
registrado com obediencia as normas federais, estaduais e municipais, e que tenha 
sistema viario pr6prio. 
FAZ SABER, que a Camara Municipal de Ipigua aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei: 
EMILIO P AZIANOTO, Prefeito Municipal de Ipigua, Estado de 
Sao Paulo, no uso de suas atribuicoes legais, etc. 
"Dispoe sobre a implantacao dos Loteamentos Fechados no Municipio 
de Ipigua e da outras providencias." 
LEI COMPLEMENT AR N° 20 /2013 
Governo da Cidade 2013 2016 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA 
Estado de Sao Paulo 
CNPJ: 01.528.506/0001-30 
§ 4°. Os espacos livres destinados a recreacao e lazer poderao ser 
dotados de instalacoes e equipamentos pr6prios a sua destinacao, tais como parque 
infantil, piscina, pista de corrida, quadra de esportes, centro de convivio e outros que se 
julgarem apropriados. 
§ 3°. Enquanto nao estiver constituida e devidamente registrada a 
Associacao mencionada, a concessao de direito real de uso, de que trata o caput, sera 
outorgada ao Loteador. 
§ 2°. A concessao especial de uso das areas publicas de lazer e das 
vias de circulacao, nos loteamentos fechados, somente sera autorizada quando os 
loteadores comprometerem-se a submeter a administracao das mesmas a Associacao de 
Moradores, ou de Adquirentes de Lotes, que devera ser constituida sob a forma de 
pessoa juridica, com explicita definicao de responsabilidades, visando a implernentacao 
da aludida finalidade quanto a administracao do objeto concedido. 
§ 1°. Para efeito do disposto no caput, consideram-se areas publicas 
de lazer e vias publicas as que assim forem definidas por ocasiao da aprovacao do 
Loteamento, de acordo com as exigencias da Lei Federal n° 6.766/79, de 19 de 
dezembro de 1979, e as demais legislacoes pertinentes, estaduais e municipais. 
Art. 4°. Para os fins da presente lei complementar, fica a Prefeitura 
Municipal autorizada a outorgar a concessao de uso das areas publicas de lazer e <las 
vias de circulacao intema, a titulo gratuito, por meio de Decreto. 
§ 3° Pode ficar dispensada a exigencia do inciso I o loteamento que 
ja esteja fechado, de fato, na data da vigencia da presente Lei, desde que haja anuencia 
do setor de obras do Municipio. 
§ 2° A largura das vias de circulacao da parte fechada do 
loteamento sera de, no minimo, 10,00 metros e o leito carrocavel minimo de 6,00 
metros. 
§ 1 ° As areas institucionais se localizarao, preferencialmente, fora 
dos limites da area fechada, excetuadas apenas aquelas indispensaveis a implantacao de 
equipamentos urbanos, tais como reservat6rios, estacoes elevat6rias e pocos artesianos. 
V. arborizacao. 
IV. sistema de captacao e escoamento de aguas pluviais e sistema 
de esgoto, com suas respectivas redes; e, 
III. sistema de abastecimento de agua potavel; 
Governo da Cldade 2013 2016 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA 
Estado de Sao Paulo 
CNPJ: 01.528.506/0001-30 
§ 3°. Havendo ornissao do Loteador ou da Associacao de 
Moradores, relativamente as obrigacoes dispostas neste artigo, ap6s o devido processo 
legal, assegurados o contradit6rio e a ampla defesa, com todos os meios e recurses a ela 
inerentes, por decisao fundamentada do Chefe do Poder Executive, podera a Prefeitura 
Municipal assumi-los, perdendo o loteamento a sua condicao de fechado, bem assirn a 
isencao de que trata o paragrafo anterior. 
§ 2°. Sem se eximir de sua responsabilidade, o Loteador ou a 
Associacao de Adquirentes de Lotes, quando efetivamente constituida, podera firmar 
convenio ou contratos com orgaos publicos ou entidades privadas, visando ao 
cumprimento das obrigacoes deste artigo. 
§ 1 °. As despesas do fechamento do loteamento, bem como as de 
implantacao do sistema de sinalizacao, que vier a ser eventualmente necessaria, serao de 
responsabilidade do Loteador e ou da Associacao de Moradores, quando esta estiver 
formalmente constituida. 
Loteamento. 
V. a manutencao de servicos de portaria nos acessos principais do 
IV. a limpeza das vias de circulacao; e 
III. a manutencao e conservacao de vias publicas, do calcamento e 
da sinalizacao do transito, bem como dos bens publicos concedidos. 
II. o fechamento do perimetro residencial do loteamento por muro 
de alvenaria, cerca, gradil ou outro sistema aprovado pela Prefeitura Municipal, bem 
como a implantacao do sistema de sinalizacao viaria; 
I. os services de urbanizacao de vias, areas de lazer e areas verdes, 
inclusive arborizacao e poda de arvores; 
Art. 5°. Sera de inteira responsabilidade do Loteador e ou da 
Associacao mencionada, quando esta for formalmente constituida, na parte fechada do 
loteamento: 
§ 5°. Ap6s a publicacao do Decreto de outorga da concessao de 
direito real de uso das areas publicas de que trata o caput, respeitados os dispositivos 
legais vigentes, estas poderao ser objeto de regulamentacao propria do Loteador ou da 
Associacao de Moradores ou de Adquirentes de Lotes, nos termos dos respectivos 
Estatutos Sociais. 
Governo d• Cidade 2013 2016 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA 
Estado de Sao Paulo 
CNPJ: 01.528.506/0001-30 
Art. 9°. 0 fechamento ou restricao de vias ou espacos publicos sem 
a previa aprovacao ou autorizacao por parte da Municipalidade importara na intimacao 
dos proprietarios envolvidos para removerem os obstaculos colocados irregularmente, e 
em caso de reincidencia, aplicacao de multa. 
Art. 8°. Para efeitos tributaries, sera devido o imposto sobre a 
propriedade territorial urbana e ou o imposto sobre a propriedade predial, quando for o 
caso, competindo ao respectivo titular recolher os impostos, taxas e contribuicoes de 
melhoria ao mesmo relativo, na forma da lei. 
Art. 7°. As disposicoes constitutivas e os pararnetros de uso e 
ocupacao do solo a serem observados para edificacoes, nos lotes de terrenos abrangidos 
pelo loteamento fechado, deverao atender as exigencias das leis municipais existentes, 
para a zona de uso onde o loteamento estiver localizado, bem como eventuais 
regulamentos ou restricoes urbanisticas a criterio do loteador. 
Lei. 
IV. obedecam, no que couber, o disposto nos arts. 3°, 4° e 5° desta 
III. os equipamentos urbanos institucionais nao poderao ser objeto 
de concessao de uso, sendo considerados comunitarios os equipamentos publicos de 
educacao, cultura, saude, lazer e similares; e 
II. o fechamento nao seja obstaculo ao sistema viario da regiao, 
devendo as vias serem projetadas em simetria com as ja existentes, assegurando-se 
acesso altemativo eficiente para as que se extinguirem; 
I. haja anuencia de 2/3 (dois tercos) dos proprietaries dos lotes 
inseridos na porcao objeto de fechamento, sendo que cada lote correspondera a um voto 
de seu respectivo proprietario; 
Art. 6°. A concessao de uso das areas publicas de lazer e <las vias 
de circulacao, de que trata o art. 4°, podera ser outorgada aos empreendimentos que se 
encontram em fase de aprovacao pelo Municipio, desde que atendam ou adaptem-se 
inteiramente a presente lei, ou ainda, a loteamentos existentes ate a entrada em vigor da 
presente Lei, independentemente de enquadrarem-se no quanto disposto no art. 1 °, 
desde que: 
§ 4°. As ligacoes de agua, esgoto, aguas pluviais, energia eletrica e 
ligacao de via publica com a entrada do condominio, deverao levar em consideracao 
o(s) sistema (s) existente (s) no municipio, a fim de nao sobrecarrega-lo (s), onde dos 
novos sistemas a serem implantados visem o crescimento habitacional previsivel no 
municipio, propiciando sistemas que atendem as futuras necessidades. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA 
Estado de Sao Paulo 
CNPJ: 01.528.506/0001-30 
Carlos Re to Pagianotto 
Secretario Executivo 
Publicada, afixada em mural e registrada na Secretaria da Prefeitura 
Municipal de Ipigua/Sf' na forma da Lei, na data supra. 
~- ~~~:.C,,l ..... -...:=::.._ 
EMILIO PAZIANOTi 
PREFEITO MUNICIPAL 
Prefeitura Municipal de Ipigua, 28 de Maio de 2013. 
Art. 11. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicacao, 
revogadas as disposicoes em contrario. 
faca necessario. 
Art. 10. Esta lei podera ser regulamentada por Decreto, caso tal se 
§ 2°. 0 ressarcimento de que trata o paragrafo anterior, ficara a 
cargo dos proprietarios de lotes pertencentes ao loteamento fechado irregularmente. 
§ 1°. A Municipalidade podera, a seu criterio, determinar a remocao 
dos obstaculos apostos irregularmente, com o posterior ressarcimento das despesas 
disso decorrentes. 
Governo da Cidade 2013 2016 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA 
Estado de Sao Paulo 
CNPJ: 01.528.506/0001-30 

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