| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2013 |
| Date | 2013-05-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a implantação dos Loteamentos Fechados no Município de Ipiguá e da outras providencias." |
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II. rede de energia eletrica e de iluminacao publica intema e extema, desde que pertencentes ao mesmo empreendimento; sarjetas; I. pavimentacao <las vias publicas, com assentamento de guias e Art. 3°. Sao indispensaveis a aprovacao de projetos de loteamentos fechados, dentre outras exigencias contidas em leis e decretos, federais, estaduais e municipais, especialmente quanto a urbanizacao e meio-ambiente e ao regramento defluente da Lei n° 6.766/79, de 19 de dezembro de 1979, a serem exigidos pela Prefeitura Municipal, os seguintes requisitos, que versam sobre obras de infraestrutura: § 2°. Em caso de parecer contrario ao pedido de diretrizes, o orgao municipal responsavel devera apresentar razoes tecnicas devidamente fundamentadas, assegurados o contraditorio e a ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes. § 1 °. No ato da solicitacao do pedido de diretrizes, o empreendedor devera especificar a intencao de implantacao do loteamento na modalidade fechada. Art. 2°. A area do loteamento fechado dependera para sua aprovacao de atendimento a consideracoes urbanisticas, viarias, ambientais e do impacto que possa ter sobre a estrutura viaria urbana. Art. 1°. Para fins desta Lei, conceitua-se LOTEAMENTO FECHADO como sendo o loteamento cercado ou murado, atraves de muro, cerca ou gradil, em todo o seu perimetro, que tenha sua localizacao em zona urbana, aprovado e registrado com obediencia as normas federais, estaduais e municipais, e que tenha sistema viario pr6prio. FAZ SABER, que a Camara Municipal de Ipigua aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: EMILIO P AZIANOTO, Prefeito Municipal de Ipigua, Estado de Sao Paulo, no uso de suas atribuicoes legais, etc. "Dispoe sobre a implantacao dos Loteamentos Fechados no Municipio de Ipigua e da outras providencias." LEI COMPLEMENT AR N° 20 /2013 Governo da Cidade 2013 2016 PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA Estado de Sao Paulo CNPJ: 01.528.506/0001-30 § 4°. Os espacos livres destinados a recreacao e lazer poderao ser dotados de instalacoes e equipamentos pr6prios a sua destinacao, tais como parque infantil, piscina, pista de corrida, quadra de esportes, centro de convivio e outros que se julgarem apropriados. § 3°. Enquanto nao estiver constituida e devidamente registrada a Associacao mencionada, a concessao de direito real de uso, de que trata o caput, sera outorgada ao Loteador. § 2°. A concessao especial de uso das areas publicas de lazer e das vias de circulacao, nos loteamentos fechados, somente sera autorizada quando os loteadores comprometerem-se a submeter a administracao das mesmas a Associacao de Moradores, ou de Adquirentes de Lotes, que devera ser constituida sob a forma de pessoa juridica, com explicita definicao de responsabilidades, visando a implernentacao da aludida finalidade quanto a administracao do objeto concedido. § 1°. Para efeito do disposto no caput, consideram-se areas publicas de lazer e vias publicas as que assim forem definidas por ocasiao da aprovacao do Loteamento, de acordo com as exigencias da Lei Federal n° 6.766/79, de 19 de dezembro de 1979, e as demais legislacoes pertinentes, estaduais e municipais. Art. 4°. Para os fins da presente lei complementar, fica a Prefeitura Municipal autorizada a outorgar a concessao de uso das areas publicas de lazer e <las vias de circulacao intema, a titulo gratuito, por meio de Decreto. § 3° Pode ficar dispensada a exigencia do inciso I o loteamento que ja esteja fechado, de fato, na data da vigencia da presente Lei, desde que haja anuencia do setor de obras do Municipio. § 2° A largura das vias de circulacao da parte fechada do loteamento sera de, no minimo, 10,00 metros e o leito carrocavel minimo de 6,00 metros. § 1 ° As areas institucionais se localizarao, preferencialmente, fora dos limites da area fechada, excetuadas apenas aquelas indispensaveis a implantacao de equipamentos urbanos, tais como reservat6rios, estacoes elevat6rias e pocos artesianos. V. arborizacao. IV. sistema de captacao e escoamento de aguas pluviais e sistema de esgoto, com suas respectivas redes; e, III. sistema de abastecimento de agua potavel; Governo da Cldade 2013 2016 PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA Estado de Sao Paulo CNPJ: 01.528.506/0001-30 § 3°. Havendo ornissao do Loteador ou da Associacao de Moradores, relativamente as obrigacoes dispostas neste artigo, ap6s o devido processo legal, assegurados o contradit6rio e a ampla defesa, com todos os meios e recurses a ela inerentes, por decisao fundamentada do Chefe do Poder Executive, podera a Prefeitura Municipal assumi-los, perdendo o loteamento a sua condicao de fechado, bem assirn a isencao de que trata o paragrafo anterior. § 2°. Sem se eximir de sua responsabilidade, o Loteador ou a Associacao de Adquirentes de Lotes, quando efetivamente constituida, podera firmar convenio ou contratos com orgaos publicos ou entidades privadas, visando ao cumprimento das obrigacoes deste artigo. § 1 °. As despesas do fechamento do loteamento, bem como as de implantacao do sistema de sinalizacao, que vier a ser eventualmente necessaria, serao de responsabilidade do Loteador e ou da Associacao de Moradores, quando esta estiver formalmente constituida. Loteamento. V. a manutencao de servicos de portaria nos acessos principais do IV. a limpeza das vias de circulacao; e III. a manutencao e conservacao de vias publicas, do calcamento e da sinalizacao do transito, bem como dos bens publicos concedidos. II. o fechamento do perimetro residencial do loteamento por muro de alvenaria, cerca, gradil ou outro sistema aprovado pela Prefeitura Municipal, bem como a implantacao do sistema de sinalizacao viaria; I. os services de urbanizacao de vias, areas de lazer e areas verdes, inclusive arborizacao e poda de arvores; Art. 5°. Sera de inteira responsabilidade do Loteador e ou da Associacao mencionada, quando esta for formalmente constituida, na parte fechada do loteamento: § 5°. Ap6s a publicacao do Decreto de outorga da concessao de direito real de uso das areas publicas de que trata o caput, respeitados os dispositivos legais vigentes, estas poderao ser objeto de regulamentacao propria do Loteador ou da Associacao de Moradores ou de Adquirentes de Lotes, nos termos dos respectivos Estatutos Sociais. Governo d• Cidade 2013 2016 PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA Estado de Sao Paulo CNPJ: 01.528.506/0001-30 Art. 9°. 0 fechamento ou restricao de vias ou espacos publicos sem a previa aprovacao ou autorizacao por parte da Municipalidade importara na intimacao dos proprietarios envolvidos para removerem os obstaculos colocados irregularmente, e em caso de reincidencia, aplicacao de multa. Art. 8°. Para efeitos tributaries, sera devido o imposto sobre a propriedade territorial urbana e ou o imposto sobre a propriedade predial, quando for o caso, competindo ao respectivo titular recolher os impostos, taxas e contribuicoes de melhoria ao mesmo relativo, na forma da lei. Art. 7°. As disposicoes constitutivas e os pararnetros de uso e ocupacao do solo a serem observados para edificacoes, nos lotes de terrenos abrangidos pelo loteamento fechado, deverao atender as exigencias das leis municipais existentes, para a zona de uso onde o loteamento estiver localizado, bem como eventuais regulamentos ou restricoes urbanisticas a criterio do loteador. Lei. IV. obedecam, no que couber, o disposto nos arts. 3°, 4° e 5° desta III. os equipamentos urbanos institucionais nao poderao ser objeto de concessao de uso, sendo considerados comunitarios os equipamentos publicos de educacao, cultura, saude, lazer e similares; e II. o fechamento nao seja obstaculo ao sistema viario da regiao, devendo as vias serem projetadas em simetria com as ja existentes, assegurando-se acesso altemativo eficiente para as que se extinguirem; I. haja anuencia de 2/3 (dois tercos) dos proprietaries dos lotes inseridos na porcao objeto de fechamento, sendo que cada lote correspondera a um voto de seu respectivo proprietario; Art. 6°. A concessao de uso das areas publicas de lazer e <las vias de circulacao, de que trata o art. 4°, podera ser outorgada aos empreendimentos que se encontram em fase de aprovacao pelo Municipio, desde que atendam ou adaptem-se inteiramente a presente lei, ou ainda, a loteamentos existentes ate a entrada em vigor da presente Lei, independentemente de enquadrarem-se no quanto disposto no art. 1 °, desde que: § 4°. As ligacoes de agua, esgoto, aguas pluviais, energia eletrica e ligacao de via publica com a entrada do condominio, deverao levar em consideracao o(s) sistema (s) existente (s) no municipio, a fim de nao sobrecarrega-lo (s), onde dos novos sistemas a serem implantados visem o crescimento habitacional previsivel no municipio, propiciando sistemas que atendem as futuras necessidades. PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA Estado de Sao Paulo CNPJ: 01.528.506/0001-30 Carlos Re to Pagianotto Secretario Executivo Publicada, afixada em mural e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipigua/Sf' na forma da Lei, na data supra. ~- ~~~:.C,,l ..... -...:=::.._ EMILIO PAZIANOTi PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Ipigua, 28 de Maio de 2013. Art. 11. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. faca necessario. Art. 10. Esta lei podera ser regulamentada por Decreto, caso tal se § 2°. 0 ressarcimento de que trata o paragrafo anterior, ficara a cargo dos proprietarios de lotes pertencentes ao loteamento fechado irregularmente. § 1°. A Municipalidade podera, a seu criterio, determinar a remocao dos obstaculos apostos irregularmente, com o posterior ressarcimento das despesas disso decorrentes. Governo da Cidade 2013 2016 PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA Estado de Sao Paulo CNPJ: 01.528.506/0001-30