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norma nº 39/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 39 / 2017
Date 2017-06-01
EmentaInstitui o Programa Municipal de Acolhimento das crianças e adolescentes em situação de risco que necessitam ser afastadas do meio em que vivem
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MUNICÍPIO DE IPIGUÁ opa
Estado de São Paulo
Ipigúa
Uma cidade para todos
LEI COMPLEMENTAR Nº 39 /2017
“Institui o programa municipal de acolhimento de crianças e adolescentes em
situação de risco que necessitam ser afastadas do meio em que vivem e dá outras
providências”.
EMÍLIO PAZIANOTO, Prefeito Municipal de Ipiguá, Comarca de São
José do Rio Preto, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Acolhimento Institucional de
Ipiguá (PAIN, voltado para a infância e a juventude, a ser executado por Mãe Social, que
desenvolverá o referido encargo, em nível social, com dedicação exclusiva, em uma Casa Lar,
destinada ao acolhimento de crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica,
abandono ou em estado de vulnerabilidade social, com o fim de proporcionar-lhes as
condições familiares ideais ao seu desenvolvimento e reintegração social.
Parágrafo Único. Para os fins de que trata a presente lei, fica criado o cargo
público de Mãe Social, referência 13, com todos os direitos, garantias e deveres instituídos
pela Lei nº 7.644, de 18 de dezembro de 1987, condicionando-se sua investidura ao
cumprimento dos preceitos da Constituição Federal de 1988 e da aprovação fundamentada do
setor de Assistência Social do Município ou dos profissionais da Vara da Infância e Juventude
da Comarca.
Artigo 2º - Constitui objeto do programa o atendimento imediato e integral
às crianças e adolescentes (0 a 18 anos) em situação de risco que necessitam ser afastadas do
meio em que vivem e acolhidas em programa de abrigo, mantido pelo Município, por
intermédio de Casa Lar, sob responsabilidade da Mãe Social que possua o perfil necessário
para a concretização do objeto da presente lei, supervisionada, ainda, por equipe técnica
psicossocial do Município e da Vara da Infância e da Juventude da Comarca.
8 1º - Figurará como Coordenador do Serviço Social de Acolhimento
Institucional, pelo sistema de Casa Lar, o (a) respectivo (a) Gestor (a) da Assistência Social.
$2º - Para maior operacionalidade, o abrigamento poderá ser dividido em Casa de
Passagem, Casa Lar e Família Acolhedora, de acordo com a necessidade.
Mm E. Fone: (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP
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83º - Para a plena eficácia do Serviço Social disciplinado por esta lei, ficam
criadas as funções de Educadora Folguista, destinada à cobertura do repouso semanal
remunerado de 24 (vinte e quatro) horas da Mãe Social residente, bem como a função de
Auxiliar de Mãe Social que terá como atribuição o apoio às funções inerentes ao mister social
da Educadora Residente e o auxílio na realização dos cuidados com a moradia, além da
função de Mãe Social, enquanto não houver a mesma aprovada por concurso público, todas
com direito a recebimento de gratificação de até cinquenta por cento sobre seus vencimentos,
durante o período do desempenho da(s) função(ões). A designação para o exercício das
funções mencionadas condiciona-se a prévio parecer favorável psicossocial do Município.
$ 4º - Constituem atribuições da Mãe Social, enquanto educadora residente na
Casa Lar, dentre outras previstas na Lei 7.644, de 18 de dezembro de 1987:
a) orientar as crianças e adolescentes no que se refere ao cuidado dos bens
móveis e imóveis;
b) acolher e educar as crianças e adolescentes, preparando-as para um
convívio social adequado e participativo;
c) cuidar das tarefas domésticas;
d) cuidar da integridade moral, física e psicológica das crianças e
adolescentes;
e) buscar soluções para os pequenos desafios do cotidiano, com justiça,
serenidade e perseverança;
f) manter atualizadas as carteiras de vacinação e documentação das
crianças sob sua guarda;
8) ministrar medicação somente seguindo receituário médico e cumprindo
com rigor os horários;
h) encaminhar quando necessário, com antecedência, planilhas de
solicitação de material, vestuário e gêneros alimentícios;
i) zelar pela manutenção e conservação da casa lar, evitando que as
crianças e adolescentes exponham-se a situações de risco;
)) participar de reuniões, dinâmicas e encontros promovidos pela equipe
técnica;
k) evitar qualquer forma de desperdício, promovendo e incentivando o
aproveitamento e a valorização de tudo quanto possível;
D em caso de urgência tomar as medidas cabíveis e comunicar a
assistência social do Município ou da Vara da Infância e Juventude da Comarca;
m) providenciar atendimento médico e odontológico na rede pública para
as crianças e adolescentes sob sua responsabilidade;
n) acompanhar a vida escolar das crianças e adolescentes, verificando
tarefas, boletins e participando de reuniões e eventos escolares;
o) acompanhar as crianças e adolescentes nas entrevistas e/ou
no Judiciário, sé e
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Pp) preservar e elevar a autoestima das crianças e adolescentes que se
encontram sob sua guarda, mediante valorização e estímulo de aprimoramento de suas
habilidades;
q) fazer relatório discriminando quando necessitar de manutenção,
conserto ou reposição;
r) dirigir-se à mídia somente com autorização prévia do Coordenador
Projeto;
s) manter e garantir o sigilo dos casos das crianças e adolescentes sob
responsabilidade do programa;
t) cuidar para que crianças e adolescentes estejam, na sua ausência,
acompanhados de um adulto responsável.
$ 5º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar Processo Seletivo
simplificado, para contratações temporárias dos profissionais mencionados na presente norma,
em caso de atendimento de excepcional interesse público, nos termos da legislação vigente.
Artigo 3º - A execução do programa entre o Município e a Mãe Social
ocorrerá a partir de acompanhamento, fiscalização e diretrizes estabelecidas conjuntamente
pelos técnicos da Vara da Infância e da Juventude e do Município, respeitados e observados,
também, os parâmetros preconizados pelo ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente),
SUAS (Sistema Único de Assistência Social), Orientações Técnicas para os Serviços de
Acolhimento a Criança e Adolescentes (CNAS/CONANDA, 2009), na Lei n.º 7.644/87 que
dispõe sobre a regulamentação da atividade de Mãe Social e dá outras providências e da
LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social), compreendendo, inclusive, a utilização ampla
dos serviços públicos prestados pelo Município no âmbito da Saúde, Educação e da
Assistência Psicossocial e normas posteriores.
Parágrafo Único — As diretrizes referidas no caput compreenderão a avaliação e
fiscalização da execução do programa, a fim de garantir a boa qualidade do serviço prestado,
o integral cumprimento das obrigações do Município e o disposto no Estatuto da Criança e do
Adolescente, na Lei Orgânica da Assistência Social e demais normas pertinentes.
Artigo 4º - O mencionado serviço social será subsidiado pelo Poder
Executivo do Município, com o valor anual máximo de duzentos mil reais, a ser repassado
pelo Município, da seguinte forma:
I — Custeio dos vencimentos e remuneração da Mãe Social, à razão de 1 (uma
veze) o valor da referência 13 (treze), do quadro de servidores públicos do Município;
II — Gratificações à Educadora Folguista, à Mãe Social (enquanto não houver
servidora aprovada por concurso público em exercício) e à Auxiliar de Mãe Social na ordem
de até cinquenta por cento de seus vencimentos;
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III - Custeio de despesas com locação de imóvel, aquisição de alimentos, roupas,
calçados, medicamentos e utensílios domésticos destinados aos menores, energia elétrica,
dentre outras que estejam diretamente relacionadas com a eficácia do programa tratado na
presente norma.
Artigo 5º - A vigência do serviço social de Acolhimento Institucional na
modalidade Casa Lar será por prazo indeterminado.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta de dotações próprias do crçamento municipal.
Artigo 7º - Fica fazendo parte integrante da presente Lei o Anexo I, que prevê
o impacto orçamentário e financeiro, exigido pelo artigo 16, da Lei Complementar Federal nº
101/2000.
Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser
regulamentada por Decreto do Poder Executivo ou Resolução do Conselho Municipal de
Assistência Social, revogadas as disposições em contrário.
Ipiguá/SP, 01 de junho de 2017.
EMÍLIO PAZIANOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP,
bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra.
Carlos Renato Pagianotto
Secretário Executivo
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ANEXO I
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO
Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº
101/2000, esta estimativa trata de apurar o impacto causado pelo aumento de despesa gerada
pela seguinte propositura:
a) Programa de acolhimento Institucional de Ipiguá (PAIJ).
À estimativa prevê os gastos no exercício de 2017 e nos dois subsequentes,
sendo 2018 e 2019.
1) Premissas e metodologia de cálculo
Para apuração dos resultados expostos nesta estimativa, foram consideradas
as seguintes informações:
As previsões das receitas foram estimadas com base na evolução dos
exercícios anteriores, em conformidade com o artigo 30 da Lei Federal nº 4.320/64, previstas
na LOA e no PPA vigentes.
Para cálculo dos gastos, os valores propostos pelo Projeto de Lei foram
aplicados em soma da previsão das despesas totais com o programa, incluídos gastos com
aluguel, alimentação, energia, vestuário, vencimentos mensais previstos para cada exercício,
acrescidos de previdência, férias, 1/3 sobre as férias e 13º salário, estimando-se os gastos
anuais através da multiplicação por 13 meses a partir de 2018 etc.
2) Apuração da evolução da Receita e Receita Corrente Líquida
Pelos valores previstos na Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual em
vigência, temos a seguinte previsão orçamentária:
Receita Prevista para 2017............ : R$ 21.600.000,00
Receita Prevista para 2018............ : R$ 22.680.000,00
Receita Prevista para 2019............ : R$ 23.814.000,00
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3) Conclusão
Diante das demonstrações acima, conclui-se que o presente gasto dispõe de
suficiente dotação e de firme e consistente expectativa de suporte de caixa, conformando-se às
orientações da lei orçamentária anual. do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias,
motivo pelo qual faço encartar cópia de respectivos trechos desses instrumentos orçamentários
do município, demonstrando que não afetará o equilíbrio da gestão fiscal do Município,
tampouco resultará em excesso dos limites de gastos. Assim, aplicando a metodologia da soma
dos valores acima mencionada, estimo o impacto trienal da despesa em:
Valor da despesa no 1º exercicio R$ 200.000,00
Impacto % sobre o orçamento do 1º exercício 0,92 %
Impacto % sobre o Caixa do 1º exercício 0,92 %
Valor da despesa no 2º exercício R$ 200.000,00
Impacto % sobre o orçamento do 2º exercício 0,88%
Impacto % sobre o Caixa do 2º exercício 0,88%
Valor da despesa no 3º exercício R$ 200.000,00
Impacto % sobre o orçamento do 3º exercício 0,83%
Impacto % sobre o Caixa do 3º exercício 0,83%
Ipiguá/SP, 01 de junho de 2017.
LA.
EMÍLIO PAZIANOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Fone: (17) 3269-9000
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