| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2017 |
| Date | 2017-11-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração dos Artigos nº 241, 246 das Tabelas IV e V da lei Complementar Municipal 003/1997 |
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MUNICÍPIO DE IPIGUÁ cl a ora, Estado de São Paulo LEI COMPLEMENTAR Nº 40 /2017 “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 241, 246 E DAS TABELAS IV e V, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 003/1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EMÍLIO PAZIANOTO, Prefeito Municipal de Ipiguá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ipiguá aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar. Artigo 1º- O artigo 241, da Lei Complementar Municipal nº 003/1997 (Código Tributário Municipal) passa a vigorar com a seguinte redação: “ARTIGO 241 - A Taxa de Serviços Urbanos tem como fato gerador a prestação de serviços públicos municipais, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, relativos a: I— Coleta domiciliar de lixo e limpeza pública, que será cobrada por metro linear, em relação a frente do imóvel, conforme tabela IV; H — Serviço de máquina, que será cobrado por hora de trabalho, conforme tabela Iv; HJ — Serviço de trator, que será cobrado por hora de trabalho, conforme tabela IV; IV — Serviço de caminhão, que será cobrado por quilômetro rodado, conforme tabela IV; V — Serviço prestado por profissional técnico, que será cobrado por hora técnica, conforme tabela IV; VI — Serviço de fiscalização, que será cobrado por diligência, conforme tabela IV. $ 1º. A prestações dos serviços especificados neste artigo constitui fato gerador individualizado dos demais, podendo em decorrência as taxas de serviços urbanos serem subdivididas para efeito de lançamento, de acordo com os serviços prestados ou colocados à disposição do contribuinte. 8 2º. São contribuintes das taxas de serviços urbanos os proprietários, titulares de domínio ou os possuidores a qualquer título de imóveis localizados no território do município que efetivamente se utilizam ou tenham à sua disposição, isolada ou cumulativamente, quaisquer dos serviços públicos a que se refere este artigo. 8 3º. Aplica-se às taxas de serviços urbanos a regra de solidariedade prevista no artigo 161”. Artigo 2º - A Tabela IV, da Lei Complementar Municipal nº 003/1997 (Código Tributário Municipal) passa a vigorar com a seguinte redação: . : (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP NICIPAL NO MU 207 VER às 202) MUNICÍPIO DE IPIGUÁ Estado de São Paulo “TABELA IV TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS (ARTIGOS 241 E 242) 1. As taxas de Coleta de Lixo e de Limpeza Pública serão calculadas sobre cada metro linear do imóvel tributado, voltado para a via ou logradouro público onde o serviço seja prestado, com aplicação do seguinte valor: 0,20 UFESP, por metro linear. 2. Serão tributados todos os imóveis prediais e territoriais (inclusive os terrenos vagos). 3. Nos prédios e terrenos de esquina, para a tributação da limpeza pública será feita a média aritmética da metragem linear das duas faces. 4. As demais taxas serão cobradas da seguinte forma: a) serviço de máquina, por hora de trabalho b) serviço de trator, por hora de trabalho......... 5 UFESP; -. 3 UFESP; c) serviço de caminhão, por quilômetro rodado 0,10UFESP; d) serviço prestado por profissional técnico, por hora técnica................... 6 UFESP; e) serviço de fiscalização, por diligência... 2 UFESP”. Artigo 3º- O artigo 246, da Lei Complementar Municipal nº 003/1997 (Código Tributário Municipal) passa a vigorar com a seguinte redação: “ARTIGO 246 - A Taxa de serviços de cemitério é devida pela execução por parte dos órgãos próprios da municipalidade, dos serviços relacionados com cemitério, segundo as condições e formas previstas em regulamento e de acordo com as tabelas integrantes deste Código. PARÁGRAFO ÚNICO. A aquisição de terreno ou gaveta só poderá ser realizada por contribuinte morador no município de Ipiguá há, pelo menos, seis meses”. Artigo 4º - A Tabela V, da Lei Complementar Municipal nº 003/1997 (Código Tributário Municipal) passa a vigorar com a seguinte redação: “TABELA V TAXAS PELOS SERVIÇOS DE CEMITÉRIO (ARTIGOS 246 E 247) Classificação UFESP Sepultamento 6 Terreno ou Gaveta 27 | Transladação para Exumação 6 Limpeza de Carneira ou Gaveta 6 Fecho de Carneira ou Gaveta 6 Tampão de Carneira 6 Limpeza de Jazigo 6 Fecho de Jazigo 6 27 30 Construção de Carneira ou Gaveta Terreno com Construção de Carneira Fone: (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP MUNICÍPIO DE IPIGUÁ | sn, Estado de São Paulo Artigo 5º - Eventuais despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário, não havendo previsão de impacto orçamentário ou financeiro. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018. Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Ipiguá/SP, 29 de novembro de 2017. = EMÍLIO PAZIANOTO PREFEITO MUNICIPAL Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra. Ne s LA SEE, ci MES Carlos Renato Pagianotto Secretário Executivo Fone: (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP