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norma nº 41/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 41 / 2018
Date 2018-03-02
EmentaDispõe sobre a criação do departamento de agua e esgoto do Município
native_id866

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MUNICÍPIO DE IPIGUÁ enero
Estado de São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 41 /2018
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO
DO MUNICÍPIO — DAE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
EMÍLIO PAZIANOTO, Prefeito Municipal de Ipiguá, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Ipiguá aprovou e
eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal o
Departamento de Água e Esgoto — DAE.
Artigo 2º - Destina-se o DAE com a autonomia peculiar às entidades
descentralizadas, a gerir, administrar e desenvolver os serviços públicos de água e esgotos,
atualmente existente no território do Município e a este ora pertencentes.
Artigo 3º - Fica criando pelo Executivo Municipal a função de Supervisor do
DAE. -
$ 1º - O Executivo Municipal designará um (a) servidor (a) nomeado em caráter
efetivo para o exercício da função mencionada no artigo anterior.
$2º - A designação para o exercício da função será formalizada através de ato do
Chefe do Executivo Municipal.
Artigo 4º - O DAE deverá dispor de infraestrutura técnica administrativa
adequada ao desenvolvimento de suas competências.
Artigo 5º - Enquanto não forem aprovados, por lei os regulamentos e tabelas
de valores, a administração do DAE de Ipiguá se fará de conformidade com as leis e
regulamentos em vigor que não colidam com as disposições desta lei.
Artigo 6º - São atribuições do DAE:
I— Estudar, projetar, executar diretamente ou mediante contrato com especialistas
e instituições em saneamento básico, de direito público ou privado de construção, ampliação,
recuperação e remodelações dos sistemas públicos de abastecimento de água e esgotamen!
sanitário do município;
STS
Fone: (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP
MUNICÍPIO DE IPIGUÁ ereio
Estado de São Paulo A
II — Administrar, operar, manter e conservar os serviços de água e esgoto;
II — Executar os serviços relativos a contas de consumo de água e utilização do
sistema de esgoto;
IV — Acompanhar o faturamento e a arrecadação das taxas e tarifas decorrentes dos
serviços prestados;
V — Promover treinamento de seu pessoal e promover estudos e pesquisas para o
aperfeiçoamento de seus serviços;
VI — Manter intercâmbio com entidades relacionadas com a área de água e esgoto;
VII —- Promover atividades voltadas para a preservação do meio ambiente e combate
à poluição ambiental, particularmente dos cursos de água do Município nos limites previstos
nesta Lei;
VIII — Incrementar programas de saneamento rural, no âmbito do Município,
mediante emprego de tecnologia apropriada e de soluções conjuntas para água e esgoto;
IX — Acompanhar e supervisionar serviços de terceirização de concessão de serviço
de água e esgoto, desde que assegurados os recursos necessários;
X — Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com saneamento urbano e
rural, desde que assegurados os recursos necessários;
XI — Promover articulações com outros setores para o exercício da política das
águas públicas no Município, na forma disposta em regulamento;
XII — Elaborar programas de investimentos para o setor de água e esgoto e pedido
de financiamento junto aos órgãos estaduais, federais e outros.
Artigo 7º - O DAE deverá promover articulação junto às demais instituições
integrantes do sistema municipal, estadual e federal, do meio ambiente, e desenvolver ações
voltadas à preservação de recursos ambientais, de maneira isolada ou em conjunto com entidade
do setor, em especial para:
I- Auxiliar na fiscalização permanente de recursos ambientais, particularmente dos
cursos de água e encostas e fundos de vale, que podem ser diretamente afetados pela má
disposição dos resíduos sólidos gerados pela atividade humana;
II — Participar nas discussões que visam a compatibilidade do desenvolvimento
econômico com a preservação do meio ambiente;
III — Colaborar na proteção nas áreas representativas do eco sistema e sugerir
medidas para a implantação, nas áreas críticas de poluição, de sistema de monitoramento dos
índices locais de qualidade ambiental;
IV — Colaboração com os órgãos e entidades dos sistemas municipal, estadual e
federal do meio ambiente, na identificação de áreas degradadas visando a tomada de medidas,
por parte dos mesmos, para a sua recuperação;
— Fone: (17) 3269-9000
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MUNICÍPIO DE IPIGUÁ
Estado de São Paulo
A
Ipigua
Uma cidade para todos
V — Participar e promover ações voltadas para atrair a efetiva participação da
comunidade em campanhas para a defesa do meio ambiente e colaborar no desenvolvimento de
programas de educação ambiental;
VI — Cooperar com os órgãos e entidades dos sistemas municipal, estadual e federal,
no sentido da realização e atualização permanente do inventário ecológico no município,
incluindo as reservas naturais e as áreas de integração ambiental;
VII — Promover e participar de programas que visem a melhoria das relações
humanas no trabalho, das relações públicas com a comunidade e a imagem do Departamento;
VIII — Promover ações objetivando a implementação do saneamento básico nas
localidades do município, conforme tecnologia apropriada ao saneamento rural;
IX — Deverá integrar ao sistema municipal de saúde pública na idealização de ações
para o controle de vetores e doenças transmissíveis, particularmente daquelas ligadas ao
manuseio e destacamento do lixo, e nos relacionados à existência de águas superficiais
estagnadas ou artificiais, e participar com os demais órgãos do sistema de vigilância
epidemiológica das outras atividades de saúde pública.
Artigo 8º - O DAE atuará em estreita articulação com os outros prestadores
de serviço de saneamento municipal através de programas de ações voltadas para o
aprimoramento de suas atividades nos campos técnicos, administrativos e de gerência.
8 1º - Mediante as necessidades do DAE e através de instrumentos legais a serem
firmados com empresas prestadoras de serviços de saneamento, o DAE poderá vir a utilizar e
ceder recursos humanos e materiais, e deverá promover e assegurar o mecanismo para a
cooperação técnica e administrativa entre os serviços municipais que se dará em diversos níveis,
constituindo-se numa permanente troca de serviços, devidamente remunerados com base em
instrumentação legal, sem prejuízo na implementação dos seus programas para a consecução
dos seus objetivos e para a garantia do equilíbrio econômico financeiro da entidade.
82º - Fica o Supervisor do DAE autorizado a firmar convênios com outras entidades
similares para atender ao disposto neste artigo, desde que autorizado pelo Chefe do Executivo.
Artigo 9º - Fica também autorizado o Supervisor do DAE a compra de
materiais para a manutenção do sistema de água e esgoto, combustível para os veículos do
departamento, bem como, autorizado a contratar sistema de informática para expedição de
contas de água, cálculo de medição, religação e outras tarifas inerentes.
mo
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Uma cidade para todos!
Artigo 10 — Os demais regulamentos para funcionamento e operacionalização
do DAE serão criados através de lei expedida pelo Prefeito Municipal no prazo de 60 (sessenta)
dias.
Artigo 11 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Ipiguá/SP 02 de março de 2018.
EMILIO O
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP,
bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra.
CAS
Carlos Renato Pagianotto
Secretário Executivo
Fone: (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp. gov.br - Ipiguá-SP

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