| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2018 |
| Date | 2018-03-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do departamento de agua e esgoto do Município |
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MUNICÍPIO DE IPIGUÁ enero Estado de São Paulo LEI COMPLEMENTAR Nº 41 /2018 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO — DAE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EMÍLIO PAZIANOTO, Prefeito Municipal de Ipiguá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Ipiguá aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal o Departamento de Água e Esgoto — DAE. Artigo 2º - Destina-se o DAE com a autonomia peculiar às entidades descentralizadas, a gerir, administrar e desenvolver os serviços públicos de água e esgotos, atualmente existente no território do Município e a este ora pertencentes. Artigo 3º - Fica criando pelo Executivo Municipal a função de Supervisor do DAE. - $ 1º - O Executivo Municipal designará um (a) servidor (a) nomeado em caráter efetivo para o exercício da função mencionada no artigo anterior. $2º - A designação para o exercício da função será formalizada através de ato do Chefe do Executivo Municipal. Artigo 4º - O DAE deverá dispor de infraestrutura técnica administrativa adequada ao desenvolvimento de suas competências. Artigo 5º - Enquanto não forem aprovados, por lei os regulamentos e tabelas de valores, a administração do DAE de Ipiguá se fará de conformidade com as leis e regulamentos em vigor que não colidam com as disposições desta lei. Artigo 6º - São atribuições do DAE: I— Estudar, projetar, executar diretamente ou mediante contrato com especialistas e instituições em saneamento básico, de direito público ou privado de construção, ampliação, recuperação e remodelações dos sistemas públicos de abastecimento de água e esgotamen! sanitário do município; STS Fone: (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP MUNICÍPIO DE IPIGUÁ ereio Estado de São Paulo A II — Administrar, operar, manter e conservar os serviços de água e esgoto; II — Executar os serviços relativos a contas de consumo de água e utilização do sistema de esgoto; IV — Acompanhar o faturamento e a arrecadação das taxas e tarifas decorrentes dos serviços prestados; V — Promover treinamento de seu pessoal e promover estudos e pesquisas para o aperfeiçoamento de seus serviços; VI — Manter intercâmbio com entidades relacionadas com a área de água e esgoto; VII —- Promover atividades voltadas para a preservação do meio ambiente e combate à poluição ambiental, particularmente dos cursos de água do Município nos limites previstos nesta Lei; VIII — Incrementar programas de saneamento rural, no âmbito do Município, mediante emprego de tecnologia apropriada e de soluções conjuntas para água e esgoto; IX — Acompanhar e supervisionar serviços de terceirização de concessão de serviço de água e esgoto, desde que assegurados os recursos necessários; X — Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com saneamento urbano e rural, desde que assegurados os recursos necessários; XI — Promover articulações com outros setores para o exercício da política das águas públicas no Município, na forma disposta em regulamento; XII — Elaborar programas de investimentos para o setor de água e esgoto e pedido de financiamento junto aos órgãos estaduais, federais e outros. Artigo 7º - O DAE deverá promover articulação junto às demais instituições integrantes do sistema municipal, estadual e federal, do meio ambiente, e desenvolver ações voltadas à preservação de recursos ambientais, de maneira isolada ou em conjunto com entidade do setor, em especial para: I- Auxiliar na fiscalização permanente de recursos ambientais, particularmente dos cursos de água e encostas e fundos de vale, que podem ser diretamente afetados pela má disposição dos resíduos sólidos gerados pela atividade humana; II — Participar nas discussões que visam a compatibilidade do desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente; III — Colaborar na proteção nas áreas representativas do eco sistema e sugerir medidas para a implantação, nas áreas críticas de poluição, de sistema de monitoramento dos índices locais de qualidade ambiental; IV — Colaboração com os órgãos e entidades dos sistemas municipal, estadual e federal do meio ambiente, na identificação de áreas degradadas visando a tomada de medidas, por parte dos mesmos, para a sua recuperação; — Fone: (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP NO MUNICIPAL 29, NES “20 MUNICÍPIO DE IPIGUÁ Estado de São Paulo A Ipigua Uma cidade para todos V — Participar e promover ações voltadas para atrair a efetiva participação da comunidade em campanhas para a defesa do meio ambiente e colaborar no desenvolvimento de programas de educação ambiental; VI — Cooperar com os órgãos e entidades dos sistemas municipal, estadual e federal, no sentido da realização e atualização permanente do inventário ecológico no município, incluindo as reservas naturais e as áreas de integração ambiental; VII — Promover e participar de programas que visem a melhoria das relações humanas no trabalho, das relações públicas com a comunidade e a imagem do Departamento; VIII — Promover ações objetivando a implementação do saneamento básico nas localidades do município, conforme tecnologia apropriada ao saneamento rural; IX — Deverá integrar ao sistema municipal de saúde pública na idealização de ações para o controle de vetores e doenças transmissíveis, particularmente daquelas ligadas ao manuseio e destacamento do lixo, e nos relacionados à existência de águas superficiais estagnadas ou artificiais, e participar com os demais órgãos do sistema de vigilância epidemiológica das outras atividades de saúde pública. Artigo 8º - O DAE atuará em estreita articulação com os outros prestadores de serviço de saneamento municipal através de programas de ações voltadas para o aprimoramento de suas atividades nos campos técnicos, administrativos e de gerência. 8 1º - Mediante as necessidades do DAE e através de instrumentos legais a serem firmados com empresas prestadoras de serviços de saneamento, o DAE poderá vir a utilizar e ceder recursos humanos e materiais, e deverá promover e assegurar o mecanismo para a cooperação técnica e administrativa entre os serviços municipais que se dará em diversos níveis, constituindo-se numa permanente troca de serviços, devidamente remunerados com base em instrumentação legal, sem prejuízo na implementação dos seus programas para a consecução dos seus objetivos e para a garantia do equilíbrio econômico financeiro da entidade. 82º - Fica o Supervisor do DAE autorizado a firmar convênios com outras entidades similares para atender ao disposto neste artigo, desde que autorizado pelo Chefe do Executivo. Artigo 9º - Fica também autorizado o Supervisor do DAE a compra de materiais para a manutenção do sistema de água e esgoto, combustível para os veículos do departamento, bem como, autorizado a contratar sistema de informática para expedição de contas de água, cálculo de medição, religação e outras tarifas inerentes. mo Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp. gov.br - Ipiguá-SP Fone: (17) 3269-9000 MUNICÍPIO DE IPIGUÁ PDR Pi Estado de São Paulo (AN DRE Ipigua Uma cidade para todos! Artigo 10 — Os demais regulamentos para funcionamento e operacionalização do DAE serão criados através de lei expedida pelo Prefeito Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias. Artigo 11 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ipiguá/SP 02 de março de 2018. EMILIO O PREFEITO MUNICIPAL Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra. CAS Carlos Renato Pagianotto Secretário Executivo Fone: (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp. gov.br - Ipiguá-SP