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norma nº 42/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 42 / 2018
Date 2018-05-04
EmentaInstituiu o regulamento que dispõe sobre o serviços públicos de agua e esgoto prestado pelo Departamento de Agua e Esgoto-DAE, no Municipio de Ipiguá
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NO MUNICIPAL 29,
Ne Z2m»
MUNICÍPIO DE IPIGUÁ
Estado de São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 42/2018
Institui o regulamento que dispõe sobre os serviços públicos de água e
esgoto prestados pelo Departamento de Água e Esgoto - DAE, no
Município de Ipiguá, Estado de São Paulo.
EMÍLIO PAZIANOTO, Prefeito Municipal de Ipiguá, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Ipiguá
aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I- PARTE GERAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do objeto
Art. 1º - Este regulamento dispõe sobre os serviços públicos de água e esgoto prestados
pelo Departamento de Água e Esgoto - DAE, no Município de Ipiguá, Estado de São Paulo.
Seção II
Da terminologia
Art. 2º - Adota-se neste Regulamento a terminologia constante das normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e, na ausência de previsão nestas, de outras fontes
reconhecidas.
1 - ABASTECIMENTO CENTRALIZADO: Abastecimento de um agrupamento de
edificações com apenas uma ligação de ramal predial.
II - ADUTORA DE ÁGUA NÃO POTÁVEL ou BRUTA: Tubulações do sistema de
abastecimento público, destinadas a conduzir água não potável ou bruta dos mananciais
às estações de tratamento, por recalque ou gravidade e, neste caso, em conduto força: é
ou livre.
— TE Fone: (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP
O MUNICIPAL 2
o Ra Tap,
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II - ADUTORA DE ÁGUA POTÁVEL ou TRATADA: Tubulações do sistema de
abastecimento público destinadas a conduzir água potável ou tratada, geralmente das
estações de tratamento aos sistemas de reservação e/ou distribuição, podendo, em alguns
casos, conduzir água bruta potável do manancial aos sistemas de reservasão e
distribuição. Podem ser por recalque ou gravidade e sempre em conduto fechado.
IV- AFERIÇÃO DE MEDIDOR DE VOLUME DE ÁGUA (HIDRÔMETRO): Processo
de conferência do sistema de medição do hidrômetro, para verificação de possíveis erros
de leitura em relação aos limites estabelecidos pelos órgãos competentes.
V- AGRUPAMENTO DE EDIFICAÇÕES: Conjunto de duas ou mais edificações em um
mesmo lote de terreno.
VI - ÁGUA BRUTA: Água de mananciais antes de receber qualquer tratamento e
imprópria para o consumo humano.
VII - ÁGUA PLUVIAL (ÁGUA DE CHUVA ou ÁGUA METEÓRICA): Proveniente de
precipitações atmosféricas, que poderá ser captada (canalizada ou não), para o sistema de
água pluvial público (galeria ou sarjeta).
VIII - ÁGUA POTÁVEL ou TRATADA: Água que foi submetida a qualquer processo de
tratamento ou não, própria para consumo humano, cujos parâmetros microbiológicos,
físicos, químicos e radioativos atendam ao padrão de potabilidade estabelecidos pelas
autoridades competentes, e que não ofereça riscos à saúde.
IX- ÁGUA SERVIDA: Termo geral para o efluente de um sistema de esgoto residencial,
comercial ou industrial.
X- APARELHO SANITÁRIO: Aparelho ligado à instalação predial e destinado ao uso da
água para fins higiênicos ou a receber dejetos e águas servidas.
XI - AQUÍFERO: Formação porosa (camada ou estrato) de rocha permeável, areia ou
cascalho, capaz de armazenar e fornecer quantidades significativas de água.
XII - ÁREA INSTITUCIONAL: Área destinada à construção de equipamentos públicos,
para atividades de educação, saúde, cultura, esportes e serviços públicos.
XII - ÁREA DE CAPTAÇÃO; Área mínima do entorno do ponto de captação no
manancial, necessária à preservação do mesmo.
— Fone: (17) 3269-9060
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NO MUNICIPAL 29,
ER Z2m,
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XIV - ÁREA DE EXPANSÃO URBANA: Situada dentro do perímetro urbano, todavia
ainda não loteada;
XV - ÁREA RURAL: Localizada além dos limites do perímetro urbano do Município;
XVI- ÁREA URBANA: Localizada dentro dos limites do perímetro urbano do Município;
XVII - BACIA DE CAPTAÇÃO: Rio, lago ou reservatório de onde se retira a água para
consumo, compreende também toda a região onde ocorre o escoamento e a captação
dessas águas na natureza.
XVIII - BACIA HIDROGRÁFICA OU BACIA FLUVIAL: Conjunto de terras, rios e seus
afluentes, que forma uma unidade territorial.
XIX - BARRILETE ou COLAR: Conjunto de tubulações do qual derivam as colunas de
distribuição de água fria numa instalação predial.
XX -CADASTRO DE USUÁRIOS: Conjunto de registros atualizados do DAE, utilizados
para o faturamento, cobrança de serviços prestados, controle operacional, contábil,
execução da dívida ativa e planejamento;
XXI - CAIXA DE INSPEÇÃO (CI): Dispositivo colocado no passeio, junto à divisa do lote,
que permitir a inspeção e desobstrução do ramal predial de esgoto e a interligação do
ramal com a rede pública coletora de esgotos.
XXII - CAIXA DE PASSAGEM (CP): Caixa de pequenas dimensões enterrada e utilizada
nas mudanças de direção (até 45º), de declividade, de diâmetro e de material.
XXIII - CAIXA PIEZOMÉTRICA OU TUBO PIEZOMÉTRICO (PESCOÇO DE
GANSO): Caixa ou tubo ligado ao alimentador predial, antes do reservatório inferior,
para assegurar pressão mínima na rede distribuidora.
XXIV - CAIXA DE PROTEÇÃO DE HIDRÔMETRO (CPH): Caixa de concreto, alvenaria,
PVC ou metal, com a finalidade de abrigar o medidor de volume de água (hidrômetro) e
atender as condições de utilização do equipamento, conforme portaria vigente do
INMETRO;
XXV- CAIXA RETENTORA DE AREIA E ÓLEO (CRAO): Dispositivo projetado e
instalado em garagens, oficinas, postos de lubrificação e lavagem para separar e reter areia
e óleo em câmaras distintas, evitando que tais substâncias atinjam a rede púb
esgotos; E
-—" a Fone: (17) 3269-9060
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o qeRN 012
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A
Ipigua
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XXVI- CAIXA SEPARADORA AGUA E ÓLEO (SAO): Dispositivo projetado e instalado
em garagens, oficinas, postos de lubrificação e lavagem para separar água e óleo em
câmaras distintas, dotadas de placas coalescentes, para evitar que tais substâncias atinjam
a rede de esgotos sanitários;
XXVII - CAIXA RETENTORA DE GORDURA (CG): Dispositivo projetado e instalado
para separar e reter a gordura proveniente de pias de cozinha, a fim de evitar o
escoamento direto na rede pública de esgotos;
XXVIII - CAPTAÇÃO: Conjunto de estruturas e dispositivos construídos ou montados
junto a um manancial, para suprir um serviço de abastecimento público de água destinada
ao consumo humano.
XXIX- CATEGORIA DE USUÁRIO: Classificação de usuário para o fim de
enquadramento na estrutura tarifária do DAE.
XXX - CATEGORIA COMERCIAL: Ligação utilizada em economia ocupada para o
exercício de atividade de compra, venda ou prestação de serviços, ou para o exercício de
atividade não classificada nas categorias residencial, industrial ou pública e classificada
como comercial pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE.
XXXI - CATEGORIA INDUSTRIAL: Ligação utilizada em economia ocupada para o
exercício de atividade classificada como industrial pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística — IBGE.
XXXII - CATEGORIA MISTA: Ligação utilizada em edificação, na qual as atividades
exercidas na economia estiverem excluídas das outras categorias (Residencial Social,
Residencial Padrão, Comercial, Industrial e Publica) que possuam finalidade residencial
e comercial/industrial, simultâneas e que operem como micro ou pequena empresa.
XXXIII - CATEGORIA PÚBLICA: Ligação utilizada em economia ocupada para o
exercício de atividade de órgãos da Administração Direta ou Indireta do Poder Público,
Autarquias, Fundações e Empresas Públicas. São ainda incluídos nesta categoria hospitais
públicos e particulares conveniados com a Secretaria Municipal de Saúde, asilos,
orfanatos, albergues e demais instituições de caridade, instituições religiosas,
organizações cívicas e políticas, e entidades de classe e sindicais.
XXXIV- CATEGORIA RESIDENCIAL PADRÃO: Ligação utilizada em economia
estritamente residencial.
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NO MU 20
NR 72. 20»
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XXXV- CATEGORIA RESIDENCIAL SOCIAL: Ligação utilizada em economia
estritamente residencial, atendidas as exigências constantes deste Regulamento.
XXXVI - CAVALETE ou QUADRO DE HIDRÔMETRO: Dispositivo padronizado para
instalação de hidrômetro ou limitador de consumo, integrante do ramal predial de água.
XXXVII - CERTIFICADO DE CONCLUSAO DE OBRA: Documento emitido pelo DAE,
após fiscalização do corpo técnico deste, comprovando o atendimento de todas as
exigências das diretrizes técnicas e atestando a conclusão das obras.
XXXVIII - CICLO DE FATURAMENTO: Período compreendido entre a data da leitura
faturada e a data de vencimento da respectiva conta.
XXXIX - COLETOR: Canalização pública destinada à recepção de esgoto.
XL - COLETOR DE ESGOTO SANITÁRIO: Tubulação pública, em conduto livre, que
recebe contribuição de esgoto lançado pelos usuários em qualquer ponto, ao longo de seu
comprimento.
XLI - COLETOR PREDIAL: Trecho de tubulação compreendido entre a última inserção
de subcoletor, ramal de esgoto ou de descarga e o coletor público ou sistema particular.
XLII - COLETOR TRONCO: Tubulação que recebe os efluentes dos coletores de esgotos,
conduzindo-os a um interceptor, unidade depuradora, emissário ou ETE (Estação de
Tratamento de Esgotos).
XLIII - CONSUMO DE ÁGUA: Volume de água utilizado em um imóvel, fornecido pelo
DAE ou produzido por fonte própria.
XLIV- CONSUMO ESTIMADO: Consumo de água atribuída a uma economia, quando
a ligação estiver temporariamente desprovida de hidrômetro ou ainda que existente, a
leitura estiver impedida ou impossibilitada pelo DAE, por qualquer motivo.
XLV - CONSUMO FATURADO: Volume correspondente ao valor faturado.
XLVI- CONSUMO MEDIDO: Volume de água registrado através do medidor de volume
(hidrômetro) de água.
XLVII - CONSUMO MÉDIO: Média de consumos medidos relativamente a ciclos de
prestação de serviços consecutivos para um imóvel.
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XLVIII - CONSUMO MÍNIMO: Menor volume de água atribuído a uma economia e
considerado como base mínima para faturamento.
XLIX- CONTA MENSAL DE CONSUMO: Documento hábil para pagamento e cobrança
de débito contraído pelo usuário e que corresponde à fatura de prestação de serviços.
L - CONTROLE DE QUALIDADE DA ÁGUA: Conjunto de atividades executadas pelo
DAE, com o objetivo de obter e manter a potabilidade da água, consistentes, basicamente,
em identificar, evitar e eliminar as causas reais ou potenciais que possam comprometer,
direta ou indiretamente, a potabilidade da água a ser fornecida, atendendo os preceitos
da legislação vigente.
LI- CONTROLADOR DE VAZÃO: Dispositivo destinado a controlar o volume de água
fornecido para uma ligação;
LII - CORTE DE LIGAÇÃO: Suspensão ou interrupção do fornecimento de água, pelo
DAE, após notificado o usuário, em virtude de inadimplência ou por inobservância às
normas legais ou regulamentares.
LIII- CORTIÇO: casa que serve de habitação coletiva para a população pobre; casa de
cômodos; aglomeração de casas muito pobres (Houaiss).
LIV- DEMANDA: Volume de água necessário ao consumo de uma ou mais economias,
que o DAE deve dispor em potencial.
LV- DERIVAÇÃO CLANDESTINA: Extensão do ramal predial de água e esgoto,
executada sem autorização ou conhecimento do DAE;
LVI- DERIVAÇÃO EXTERNA DE ÁGUA ou RAMAL PREDIAL DE ÁGUA: Tubulação
compreendida entre o hidrômetro ou limitador de consumo, ou, na ausência destes, o
alinhamento do imóvel e a rede pública de abastecimento.
LVII - DERIVAÇÃO EXTERNA DE ESGOTO ou RAMAL PREDIAL DE ESGOTO:
Tubulação compreendida entre o dispositivo de inspeção do DAE (caixa de inspeção de
esgoto) e a rede pública de esgoto.
LVIII - DERIVAÇÃO INTERNA DE ÁGUA ou RAMAL DE ÁGUA: Tubulação
compreendida entre o hidrômetro ou limitador de consumo, ou, na ausência destes, o
alinhamento do imóvel e a primeira derivação ou válvula de flutuador nin
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LIX - DERIVAÇÃO INTERNA DE ESGOTO ou RAMAL DE ESGOTO: Tubulação
compreendida ente a última inserção do imóvel e a caixa de inspeção situada no passeio.
LX- DESDOBRO: É a subdivisão de um lote.
LXI - DESMEMBRAMENTO: É a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação,
com aproveitamento de sistema viário existente, desde que não implique na abertura de
novas vias ou logradouros públicos e nem prolongamento, modificação ou ampliação dos
já existentes.
LXII - DESPEJOS DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS DE ESGOTOS SANITÁRIOS:
Efluentes líquidos de edifícios, excluídas as águas pluviais.
LXIII - DESPEJO DOMÉSTICO ou SANITÁRIO: Efluente de cozinhas, toaletes,
lavatórios e lavanderias, denominado, também, resíduo líquido doméstico ou sanitário.
IXIV- DESPEJO INDUSTRIAL: Efluentes líquidos provenientes de processos
industriais, denominados também por resíduo liquido industrial, que diferem dos esgotos
domésticos ou sanitários, em função da composição físico-química.
LXV- DESPERDÍCIO: Volume d'água mal utilizado ou consumido de forma não racional
em uma instalação.
LXVI- DISPOSITIVO TOTALIZADOR: Componente do dispositivo medidor, destinado
a indicar e totalizar o volume de água quantificado pelo medidor de volume de água
(hidrômetro) ou macro medidor.
LXVII - ECONOMIA: Todas as edificações ou prédios, ou divisão independente de
prédio, caracterizada como unidade autônoma, tais como, casas, apartamentos e salas e,
nos casos dos estabelecimentos de hotelaria e hospitalares, os quartos ou apartamentos
para efeito de cadastramento ou cobrança, identificável ou comprovável.
LXVIII- EDIFICAÇÃO: Construção destinada à residência, indústria, comércio, serviço e
outros usos.
LXIX- EFLUENTES INDUSTRIAIS: Resíduos líquidos que compreendem resíduos
orgânicos ou inorgânicos, podendo conter materiais tóxicos provenientes de atividades
industriais.
LXX - EMISSÁRIO: Coletor que recebe o esgoto de um interceptor e nenhum outro tiyx
de lançamento, e o encaminha a um ponto final de despejo ou de tratame
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NES *20,
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LXXI - ESGOTO, DESPEJO ou EFLUENTE: Qualquer tipo líquido que flui por um
sistema de coleta, de transporte, tais como tubulações, canais, reservatórios, elevatórias,
ou de um sistema de tratamento ou disposição final, com estações de tratamento e corpos
de água.
LXXII- ESGOTO PLUVIAL: Resíduo líquido, proveniente de precipitações atmosféricas,
que não se enquadra como esgoto industrial ou sanitário;
LXXII - ESGOTO TRATADO: Esgoto submetido a tratamento parcial ou completo, para
a remoção de substâncias indesejáveis e a mineralização da matéria orgânica.
LXXIV - ESTAÇÃO ELEVATÓRIA: Conjunto de bombas e acessórios que possibilitam a
elevação da cota piezométrica da água transportada nos serviços de abastecimento
público.
LXXV- ESTAÇÃO ELEVATÓRIA DE ESGOTOS (E.E.E.): Conjunto de estruturas e
equipamentos destinados a energizar os esgotos para a sua elevação de nível e compensar
as perdas de carga na linha.
LXXVI - ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA (ETA): Conjunto de instalações e
equipamentos destinados a realizar o tratamento da água.
LXXVII - ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTOS (ETE): Conjunto de instalações
e equipamentos destinados a alterar as características físicas, químicas ou biológicas dos
esgotos coletados, para torná-los adequados à sua destinação final.
LXXVIII - EXCESSO DE CONSUMO: Consumo de água desproporcional ao atributo
físico do imóvel; ao perfil da renda mensal do domicilio ou incompatível com a categoria
do usuário.
LXXIX - EXTINÇÃO DE LIGAÇÃO: Retirada de tubulação, cavalete, registro e
hidrômetro que compõem o meio de abastecimento de água entre a rede e o imóvel.
LXXX- EXTRAVASOR ou LADRÃO: Tubulação destinada a escoar eventuais excessos
de água dos reservatórios ou das caixas de descarga.
LXXXI - FAIXA DE CONSUMO: Intervalo de volume de consumo, num determinado
período de tempo, estabelecido para fim de tarifação.
LXXXIL - FAVELA: conjunto de habitações populares que utilizam materia
improvisados em sua construção tosca, e onde residem pessoas de baixa renda
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NO MUNICIPAL 29
eR 72. 202
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A
Ipi
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LXXXIII - FATURA: Documento financeiro emitido pelo DAE que expressa o crédito,
relativo a serviços prestados ou multa imposta por violação a este Regulamento.
LXXXIV - FATURAMENTO: Processo pelo qual se apura dentro de um determinado
período a gama de serviços prestados a um usuário e outros créditos do DAE para emissão
da Conta Mensal ou Fatura e entrega a este.
LXXXV- FONTE ALTERNATIVA DE ABASTECIMENTO: Qualquer meio de
suprimento de água diferente da rede pública de abastecimento.
LXXXVI - FOSSA SÉPTICA: Tanque de sedimentação e digestão, no qual se deposita o
lodo constituído pelas matérias insolúveis das águas residuárias que por ele passam e se
decompóõem pela ação de bactérias anaeróbias.
LXXXVII - GLEBA: É a área de terreno que ainda não foi objeto de arruamento ou
loteamento.
LXXXVIII - GREIDE: Série de cotas que caracterizam o perfil de uma rua e dão as altitudes
de seu eixo em seus diversos trechos.
LXXXIX - HABITE-SE: Documento emitido pela Prefeitura Municipal comprovando que
o imóvel encontra-se em condições de ser habitado, atendendo os preceitos da legislação
pertinente.
XC - HIDRANTE: Aparelho instalado na rede distribuidora de água, provido de
dispositivo de manobra (registro) e união de engate rápido, apropriado à tomada de água
para combate a incêndio.
XCI - HIDRÔMETRO: Aparelho destinado a medir e indicar, continuamente, o volume
de água consumido pela Economia, nela instalado, segundo as normas do DAE.
XCII - IMÓVEL: Área de terreno com ou sem edificação.
XCIII - INSTALAÇÃO PREDIAL DE ÁGUA: Tubulações, acessórios e reservatórios
destinados a levar água do terminal do ramal predial até os pontos de sua utilização na
edificação.
XCIV - INSTALAÇÃO PREDIAL DE ESGOTO SANITÁRIO: Conjunto de tubulações,
equipamentos, caixas e dispositivos existentes a partir dos aparelhos sanitários, destinado
a receber dejetos e águas servidas, permitindo rápido escoamento, vedando a passage
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O MUNICIPAL 2,
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de gases e animais, impedindo a contaminação da água de consumo e gêneros
alimentícios, e encaminhando-os para a rede pública ou ao local de lançamento.
XCV- INTERCEPTOR: Tubulação de esgotos à qual são ligados, transversalmente,
coletores secundários, que não recebe ligação de ramais prediais, utilizada, por exemplo,
junto a lagos, praias, reservatórios e fundo de vales, para protegê-los e evitar descargas
diretas.
XCVI- INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA: Suspensão temporária dos
serviços de abastecimento de água, pelo DAE, nos casos determinados em Regulamento,
ou por motivos de força maior.
XCVII - JUSANTE: Posicionamento relativo de um ponto ao longo de um curso de água,
situado em direção à foz do mesmo. O contrário de montante.
XCVIII - LACRE: Dispositivo que assegura a inviolabilidade do hidrômetro.
XCIX - LIGAÇÃO DE ÁGUA E ESGOTO: Derivação para abastecimento de água e/ou
coleta de esgoto de um imóvel, da rede geral até a conexão com a instalação predial,
registrada em nome do usuário.
C- LIGAÇÃO COLETIVA: Ligação para uso em várias economias.
CI- LIGAÇÃO COLETIVA EM NÚCLEOS NÃO URBANIZADOS: Ligação para uso de
várias economias em núcleos residenciais que se encontra com atendimento emergencial
de saneamento básico e em fase precária de urbanização, tais como definidos neste
Regulamento.
CII - LIGAÇÃO CLANDESTINA: Conexão de instalação predial à rede de distribuição
de água ou coletora de esgoto sem autorização ou conhecimento do DAE.
CIII - LIGAÇÃO PROVISÓRIA: Ligação de água ou esgoto para utilização em caráter
temporário por obras cujo período máximo será de 24 meses.
CIV - LIGAÇÃO TEMPORÁRIA: Ligação de água ou esgoto para utilização em caráter
temporário para atender atividades passageiras destinadas à prestação de serviços tais
como feiras de amostras, circos, parques de diversões obras em logradouros públicos e
similares cuja duração seja inferior a 3 (três) meses.
CV - LOTE: É a parcela de terreno contida em uma quadra e com frente para via públi
—" . “um Fone: (17) 3269-9000
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NO MUI 207
Ne >202
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CVI - LOTEAMENTO: É a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação com
abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamentos,
modificações ou ampliação de vias existentes.
CVII- MANANCIAL: Corpo hídrico, superficial ou subterrâneo, utilizado para captação
de água para abastecimento público.
CVIII- MEDIDOR DE VOLUME DE ÁGUA (HIDRÔMETRO): Instrumento destinado
a medir continuamente, memorizar e mostrar o volume de água que passa através do
transdutor de medição, nas condições de medição.
CIX- MONTANTE: Na direção da nascente, para o lado da nascente. Aquele que está
mais próximo do início de um curso d'água.
CX - MULTA Penalidade pecuniária imputada ao usuário, após regular processo
administrativo, por infração ou inobservância das normas estabelecidas na legislação ou
em Regulamento.
CXI - NÍVEL DINÂMICO - ND (m): Profundidade do nível da água em um poço,
bombeado a uma dada vazão, medida relativamente à superfície do terreno no local.
CXII - NÍVEL ESTÁTICO - NE (m): Profundidade do nível da água de um poço em
repouso, isto é, sem bombeamento, medida relativamente à superfície do terreno no local.
CXII - NÚCLEOS NÃO URBANIZADOS: São áreas públicas ou privadas ocupadas
desordenadamente, sem urbanização de ruas e lotes.
CXIV - ÓRGÃOS ACESSÓRIOS: Poços de visita, poços de inspeção e limpeza, caixas
sem inspeção, terminais de limpeza, tubos de queda, poços de queda ou de alívio.
CXV- PADRÃO DE LIGAÇÃO DE ÁGUA: Forma construtiva da entrada do ramal
predial de água constituída de caixa de abrigo do medidor de volume de água
(hidrômetro) e seus acessórios (tubos, conexões, registros, etc.).
CXVI- PADRÃO DE LIGAÇÃO DE ESGOTO: Forma construtiva da entrada do ramal
predial de esgoto constituída de caixa de inspeção no passeio, e seus acessórios (tubos,
conexões, tampa, etc.).
características de qualidade da água destinada ao consumo humano.
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CXVII - PADRÃO DE POTABILIDADE: Conjunto de valores máximos a
MUNI CÍPI O DE | PIGUÁ queRNO MUNICIPAL ra,
Estado de São Paulo
CXVIII - PERÍMETRO URBANO: É a linha de contorno que delimita a área urbana e de
expansão.
CXIX- POÇO CACIMBA: Escavação manual, tubular ou não, normalmente revestida de
tijolos e destinada à captação de água de lençol freático, com profundidade de até 20
metros.
CXX - POÇO DE AQUÍFERO BAURU: Obra hidrogeológica para captação de água
subterrânea do agjuífero Bauru, executada com sonda perfuratriz mediante perfuração
vertical.
CXXI - POÇO DE AQUÍFERO GUARANI: Obra hidrogeológica para captação de água
subterrânea do aquífero Guarani, executada com sonda perfuratriz mediante perfuração
vertical.
CXXII- POÇO DE VISITA: Poço destinado a permitir a inspeção, limpeza e desobstrução
das tubulações de um sistema de coleta de águas residuárias ou pluviais. É, também,
utilizado como elemento para junção de coletores, mudanças de direção, de declividade,
de diâmetro ou profundidade.
CXXIII - POÇO TUBULAR PROFUNDO: Obra hidrogeológica de acesso a um ou mais
aquíferos, para captação de água subterrânea, executada com sonda perfuratriz mediante
perfuração vertical.
CXXIV - PROPRIETÁRIO: Titular do domínio útil ou possuidor do bem imóvel, a justo
título. Quando o imóvel estiver constituído sob a forma de condomínio, para efeitos deste
Regulamento de Serviços, este é o titular do imóvel.
“CXXV- QUADRA: É toda porção de terra delimitada por logradouros públicos e
constituída por um ou mais lotes.
CXXVI - QUALIDADE DA ÁGUA: Características químicas, físicas e biológicas que
devem ser atendidas conforme o uso que se fará dela.
CXXV- RAMAL DE DESCARGA: Tubulação que recebe diretamente efluentes de
aparelhos sanitários, nas instalações prediais de esgoto sanitário.
CXXVI - RAMAL DE ESGOTO: Tubulação que recebe efluente de ramais de descarga
nas instalações prediais de esgotos sanitários.
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MUNIC ÍPI O DE IPI G UÁ eso MUNICIPAL torre
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CXXVII - RAMAL PREDIAL DE ÁGUA: Conjunto de tubulações e peças especiais,
situadas entre a rede pública de abastecimento de água e o tubete a jusante em caixa de
proteção de hidrômetro ou nos cavaletes até o cotovelo do pé a jusante do hidrômetro,
incluídos estes.
CXXVIII - RAMAL PREDIAL DE ESGOTO: Conjunto de tubulações e peças especiais
situadas entre a rede pública coletora de esgotos e a caixa de inspeção (CP), instalada no
passeio, junto a divisa do lote, incluído esta.
CXXIX - REBAIXAMENTO DE NÍVEL DE POÇO: Distância vertical entre os níveis
estático e o dinâmico no poço.
CXXX- REDE COLETORA: Conjunto de tubulações, compreendendo coletores, coletores
tronco, interceptores e emissários de coleta de esgoto.
CXXXI - REDE DE DISTRIBUIÇÃO: Conjunto de tubulações e partes acessórias
destinadas a distribuir água de abastecimento público aos consumidores.
CXXXII - REDE PREDIAL DE DISTRIBUIÇÃO: Conjunto de tubulações constituído de
barriletes, colunas de distribuição, ramais e sub-ramais, ou de alguns deles.
CXXXIII - RELIGAÇÃO DE SERVIÇOS: Reabertura ou reabilitação de um serviço
suspenso.
CXXXIV- RESERVATÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO: Elemento do sistema de distribuição
de água destinado a regularizar as diferenças entre o abastecimento e o consumo, que se
verificam em um dia, a promover condições de abastecimento e a condicionar as pressões
nas redes de distribuição.
CXXXV - SERVIÇO DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA: Conjunto de
atividades, instalações e equipamentos destinados a fornecer água potável a uma
comunidade.
CXXXVI - SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA: conjunto funcional de obras,
instalações tubulares, equipamentos e acessórios destinados a produzir e distribuir água
em quantidade, qualidade, regularidade e confiabilidade dos serviços.
CXXXVII - SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO: Conjunto de obras,
tubulações, star e ep pamentão destinados a leao: transportar, condicionar e
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depuradoras, estações de tratamento de esgoto e instalações complementares, de uma
área ou comunidade.
CXXXVIII - SUBCOLETOR: Tubulação que recebe efluentes de um ou mais tubos de
quedas ou ramais de esgotos.
CXXXIX - SUPRESSÃO DE DERIVAÇÃO: Retirada física do ramal predial ou
cancelamento das relações contratuais serviço /consumidor.
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CXL - TARIFAS: Conjunto de preços correspondentes à contraprestação pelo
abastecimento de água e/ou coleta afastamento e tratamento de esgoto, ou prestação de
outros serviços constantes da matriz tarifária do DAE.
CXLI- TARIFA DE ÁGUA: Valor unitário, por unidade de volume e faixa de consumo,
cobrado do usuário pelos serviços de abastecimento de água prestados pelo DAE.
CXLII - TARIFA DE ESGOTO: Valor unitário, por unidade de volume e faixa de
consumo, cobrado do usuário, conforme categoria, pelos serviços de coleta, afastamento
e tratamento de esgoto prestados pelo DAE
CXLII - TARIFA MÍNIMA: Valor decorrente da multiplicação do volume mínimo
estabelecido para a economia, pela tarifa do m? de água, para consumos que não
ultrapassem este volume, sendo o volume e a tarifa estabelecidos em função da categoria
na qual a economia se enquadra.
CXLIV - TARIFA DE LIGAÇÃO ou TARIFA DE RELIGAÇÃO: Valor fixado pelo órgão
competente do DAE, para cobrança ao usuário, da ligação ou religação de água ou esgoto.
CXLV - TITULAR DO IMÓVEL: Proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do
bem imóvel, a justo título. Quando o imóvel estiver constituído sob a forma de
condomínio, para efeitos deste Regulamento de Serviços, este é o titular do imóvel.
CXLVI- TRATAMENTO DE ÁGUA: Conjunto de ações destinadas a alterar as
características físicas, químicas e biológicas da água.
CXLVII - TRATAMENTO AERÓBIO: O mesmo que tratamento do esgoto por oxidação
biológica, em presença de oxigênio.
CXLVIII - TRATAMENTO ANAERÓBIO: O mesmo que tratamento do esgoto por
oxidação biológica, na ausência de oxigênio.
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CXLIX - TRATAMENTO COMPLETO: Em sentido genérico, o processamento da água
residuária de origem doméstica ou industrial, por meio de tratamentos primários,
secundários e terciários. Pode incluir outros tipos especiais de tratamento e desinfecção.
Envolve a remoção alta percentagem de matéria suspensa coloidal e matéria orgânica
dissolvida.
CL - TRATAMENTO PRELIMINAR: Operações unitárias, tais como remoção de sólidos
grosseiros, gorduras e areia, preparando as águas residuárias para o tratamento
subsequente.
CLI - TRATAMENTO PRIMÁRIO: Operações unitárias, com vistas principalmente à
remoção e estabilização de sólidos em suspensão, tais como sedimentação, digestão de
lodo e remoção da umidade do lodo.
CLII- TRATAMENTO QUÍMICO: Qualquer processo envolvendo a adição de reagentes
químicos para obtenção de um determinado resultado.
CLIII - TRATAMENTO SECUNDÁRIO: Operações unitárias visando principalmente à
redução de carga orgânica dissolvida, geralmente por processos biológicos de tratamento.
CLIV - TRATAMENTO TERCIÁRIO: Operações unitárias que se desenvolvem após o
tratamento secundário, com o fim de aprimorar a qualidade do efluente, tais como
desinfecção, remoção de fosfatos e de outras substâncias.
CLV - TUBO DE QUEDA: Acessório utilizado para direcionamento do fluxo de esgotos
quando a diferença entre a cota de chegada e a de saída do poço de visita permite a sua
execução.
CLVI - TUBETE: Segmento de tubulação instalado no local destinado ao hidrômetro em
substituição deste.
CLVII - TURBIDEZ: Medida da transparência de uma amostra ou corpo d'água, em
termos da redução da penetração da luz, devido à presença de matéria em suspensão ou
substâncias coloidais. Medida da transparência de um líquido normalmente claro
(Houaiss).
CLVIII - USUÁRIO: É o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a justo título
do imóvel ao qual foi concedida e realizada ligação de água ou esgoto. E
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ENO 2077.
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CLIX- VAZÃO (em relação ao medidor de volume de água): Quociente entre o volume
verdadeiro de água que atravessa o medidor e o tempo gasto para que este volume passe
através do mesmo.
CLX - VERTEDOR: Dispositivo utilizado para controlar e permitir medição de vazão de
líquidos em canais abertos.
CLXI - VIELA SANITÁRIA: Faixa de terreno objeto de servidão administrativa, com no
mínimo três metros de largura, instituída dentro de um lote ou área em favor do DAE, na
qual será ou foi implantado coletor de esgoto.
CLXII - VOLUME FATURADO: Volume correspondente ao valor especificado na fatura
mensal de serviços.
CLXII - VOLUME MEDIDO: Volume correspondente a medição efetuada no período de
faturamento, calculada através da diferença entre os valores lidos no medidor de volume
(hidrômetro) no período anterior e no atual.
CLXIV- VOLUME PREZUMIDO: Volume calculado por qualquer método, conforme
definido neste Regulamento, quando “or impossível a medição através de medidores de
volume de água (hidrômetro) ou macro medidores de água/esgoto.
CLXV- VOLUME PRODUZIDO: Volume medido ou calculado na saída da estação de
tratamento, ou na saída do sistema de captação quando esta não existir, descontando-se o
volume perdido na produção.
Seção III
Do DAE
Art. 3º - Ao DAE - Departamento de Água e Esgoto, promover com exclusividade, em
todo Município de Ipiguá, a administração e execução dos serviços públicos de água e
esgoto compete:
I - Estudar, projetar, executar e fiscalizar obras e instalações de sistemas públicos de
abastecimento de água, esgotamento sanitário ou saneamento básico, diretamente ou por
terceiros, na forma da lei e no âmbito deste Município.
II - Operar, manter, conservar e explorar diretamente os serviços de águ
a e de esgoto
sanitário. a
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HI - Estabelecer normas e procedimentos que regulem a utilização adequada de sua
competência, impondo a todos os usuários o seu cumprimento dentro dos limites legais;
IV - Estabelecer, operar e fiscalizar planos de racionamento de água, em situações
emergenciais;
V -Utilizar as vias públicas, logradouros e bens de uso comum do povo, de propriedade
do Município, para realização de suas obras e instalações;
VI - Aprovar as áreas destinadas à implantação de sistemas de abastecimento de água e
esgotamento sanitário dos loteamentos;
VII - Fiscalizar as posturas municipais, definidas neste decreto e nos instrumentos legais
pertinentes, exigindo o cumprimento delas e aplicar sanções em caso de descumprimento;
VIII - Vistoriar instalações hidráulicas e sanitárias a pedido do interessado, a fim de emitir
visto para Certificado de Conclusão de Obra, com cobrança de tarifa constante em Tabela
de Preços de Serviços do DAE;
IX - Vistoriar as instalações prediais, hidráulicas e sanitárias em atividades de rotina e
aferição do regular funcionamento do sistema ou para apuração de denúncias ou
reclamações, de forma a garantir o perfeito funcionamento dos sistemas de abastecimento
de água e esgotamento sanitário;
X - Lançar, fiscalizar e arrecadar as faturas referentes a água, esgotos sanitários, ou dos
demais serviços prestados, as contribuições de melhorias que incidirem sobre os imóveis
beneficiados com tais serviços, especificamente ou de caráter geral, bem como os créditos
decorrentes de multas impostas;
XI - Medir o consumo de água e, na mesma proporção, cobrar pelos serviços de coleta,
afastamento e tratamento de esgoto;
XII - Fixar, rever e arrecadar as tarifas inerentes aos seus serviços;
XIII - Faturar e cobrar os serviços prestados;
XIV -Suspender o fornecimento de água ou executar a supressão das ligações nas formas
e condições estabelecidas neste Regulamento;
XV - Promover a cobrança administrativa ou judicial de débitos vencidos, decorrentes de
consumo mensal, outros serviços prestados ou de multa inadimplida;
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XVI - Atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmados
entre o Município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de
construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e
de esgoto sanitário;
XVII - Solicitar ao Chefe do Executivo que declare bens de particulares de interesse
público, para fins de desapropriação ou constituição de servidão administrativa, em razão
de execução de serviços de competência do DAE.
XVIII - Promover campanhas educativas em escolas, associações e outros tipos de
entidades populares, públicas e privadas, visando à conscientização da necessidade de
evitar o desperdício de água potável e qualquer tipo de poluição ambiental;
XIX - Participar na qualidade de membro, de associações civis sem fins lucrativos, que
tenham por objeto a pesquisa, o desenvolvimento, a cooperação e a divulgação ou a defesa
dos interesses públicos relacionados com sua atividade;
Art. 4º - Os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão projetados e
construídos de modo a minimizar as consequências de acidentes, calamidades, situações
de emergência e danos ao meio ambiente, devendo o DAE manter:
I-Previsão para fontes opcionais de abastecimento de água e de energia;
II - Materiais e equipamentos sobressalentes para os pontos mais vulneráveis do sistema;
III - Esquema para atuação em casos de emergência;
IV - Materiais construtivos dos sistemas que, em contato direto com a água, sejam
resistentes à corrosão, sem apresentar toxicidade nem favorecer ou permitir o crescimento
de organismos que afetem a qualidade da água, interfiram no seu tratamento ou
representem riscos para a saúde;
V - Instalações de água e de esgoto projetadas e construídas de forma a serem protegidas
contra enxurradas e enchentes;
VI - A integridade e em plenas condições de funcionamento os bens vinculados à
prestação dos serviços que lhe foram outorgados, incorporados que foram ao patrimônio
público;
VII - Cadastro atualizado de seus usuários, com registro de seu consumo os o
anos, prestando a eles ou a terceiro que comprove o legítimo interesse, as i
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necessárias e que digam respeito unicamente ao seu cadastro, para a defesa de seus
interesses;
VIII - Em sigilo as denúncias recebidas de usuários, desde que devidamente identificados,
e promover o competente procedimento administrativo, conduzindo-o com isenção e
agilidade, pronunciando-se no prazo de trinta dias, prorrogáveis, quando for o caso.
Art. 5º - À operação e manutenção dos serviços de abastecimento de água do DAE serão
executadas por pessoal devidamente qualificado e de acordo com os manuais, instruções
e regulamentos técnicos do serviço.
$1º- O abastecimento de água contará com setor de controle de qualidade com adequados
recursos e facilidade de atuação, cadastro atualizado e registro sobre as condições de
funcionamento e controle.
8 2º - Os serviços deverão ser contínuos e ininterruptos, objetivando manter o sistema de
distribuição permanentemente pressurizado, para impedir a entrada de matéria estranha
nas instalações, com previsão dos meios necessários à preservação da qualidade da água,
para o caso de eventual alteração dessas condições.
$ 3º - As disposições deste artigo e seus parágrafos serão aplicados, no que couber, à
operação e manutenção dos sistemas de esgotamento sanitário.
Art. 6º - Os padrões de atividades e serviços deverão atender às disposições da legislação
sanitária federal, estadual e municipal.
Art. 7º - A água fornecida pelo DAE deverá, sempre que possível, ser mensurada por
medidor de volume de água (hidrômetro) e a fatura emitida referir-se-á ao consumo
obtido pela diferença entre as duas últimas leituras.
Parágrafo Único - A periodicidade das leituras será mensal, conforme estabelecido neste
Regulamento.
Art. 8º - O DAE somente se responsabiliza pela coleta de esgoto a partir da caixa de
inspeção (CT) de interligação do ramal predial interno com a rede pública de esgoto.
Parágrafo Único - Em imóveis desprovidos de caixa de inspeção (CI) de esgoto pela
inobservância das normas técnicas e operacionais do DAE, ou das posturas estabelecidas
neste Regulamento, ou das Posturas Municipais de obras e edificações, aa dá
usuário do imóvel ou da edificação, o DAE não se responsabilizará por danos
ao patrimônio do usuário ou de terceiros, bem como danos à saúde pública, p
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refluxos de esgoto decorrentes de qualquer anomalia na rede interna do imóvel, ou na
rede pública de coleta e afastamento de esgoto.
Seção IV
Do Usuário
Art. 9º - Compete ao usuário:
I - Receber serviços de boa qualidade e de forma contínua, atendidas as exigências legais
impostas a ele e ao prestador de serviços DAE.
H - Respeitar as disposições legais pertinentes ao serviço recebido, especialmente as deste
Regulamento.
HI - Cuidar para a permanência das boas condições dos bens públicos por meio dos quais
lhes são prestados os serviços.
IV - Utilizar-se da água para o fim especificado no pedido de ligação feito ao DAE,
devendo comunicá-lo de qualquer alteração nesse sentido.
V-Pagar nos vencimentos as faturas de cobrança relativas à prestação dos serviços ou das
multas impostas, após o devido processo legal administrativo, no caso destas.
VI -Levar ao conhecimento do Supervisor, de forma escrita, eventuais irregularidades de
que tenha conhecimento referente aos serviços prestados, requerendo providências que
entender devidas por violação a expressa previsão legal, pertinentes a matérias de
competência deste e que digam respeito ao DAE, seus fornecedores, prestadores de
serviços ou servidores.
VII - Levar ao conhecimento do Supervisor os atos ilícitos praticados por prepostos do
DAE na prestação dos serviços.
VIII - Cumprir os códigos e posturas municipais, estaduais e federais, relativos às questões
sanitárias ambientais, de edificações e de uso dos equipamentos públicos.
IX - Executar, somente por meio do DAE, as ligações do imóvel de que seja usuário às
redes públicas de abastecimento de água e de coleta de esgotos, nos logradouros dotados
destes serviços, conforme estabelece o Código Sanitário do Estado.
X - Permitir o acesso dos fiscais do DAE as instalações hidro sanitárias do imóve
inspeção e vistoria relativas à utilização dos serviços de saneamento básico:
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NO MUNICIPAL 20
Ne "20,
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XI - Utilizar corretamente e com racionalidade os serviços que lhes forem colocados à
disposição, evitando desperdícios e uso inadequado dos equipamentos e instalações.
XII - Comunicar ao DAE qualquer mudança da titularidade da propriedade e das
condições de uso ou de ocupação do imóvel, que implique em alteração cadastral, ou para
efeito de classificação de categoria e de cobrança de tarifas, sob pena de serem feitas pelo
DAE a sua revelia e, havendo custos, serem estes lançados em seu cadastro.
XIII - Responder diretamente pelos débitos pendentes lançados no cadastro do imóvel,
independentemente de quem o ocupe, sendo sempre o único responsável perante o DAE
pelos débitos gerados em seu imóvel, sob pena de, havendo mora e na conformidade da
legislação vigente e do disposto neste Regulamento, sofrer suspensão do fornecimento ou
supressão da ligação, além das medidas judiciais cabíveis.
XIV- Cumprir as normas e atender as exigências técnicas necessárias para o recebimento
dos serviços, conforme estabelecido em normas próprias do DAE, e as normas
regulamentadas pela ABNT, observadas as posturas Federais Estaduais e Municipais
pertinentes.
XV - Manter as instalações prediais em bom estado de funcionamento e conservação.
Art. 10 - Ao Usuário é vedado:
I- Retirar, por si ou por terceiro sob sua ordem, o hidrômetro instalado, recebendo água
diretamente da rede pública sem a devida medição, sujeitando-se o usuário ao previsto
na lei penal, sem exclusão dos procedimentos previstos neste Regulamento.
KI - Violar o hidrômetro ou o macro medidor de vazão, de qualquer forma, externa ou
internamente, violando ou não o lacre do equipamento, de forma que o volume medido
seja menor que o efetivamente consumido, resultando em prejuízo ao Erário Municipal,
sujeitando-se o usuário aos rigores da lei penal, sem exclusão dos procedimentos previstos
neste Regulamento.
HI - Alterar a posição do hidrômetro, em desconformidade com o disposto na Portaria do
INMETRO, de forma que a leitura por ele apresentada não seja fidedigna.
IV - Promover derivação, interna ou externa ao imóvel, para receber água antes da sua
passagem pelo medidor de volume (hidrômetro) ou regulador de vazão, sujeitando-se, o
usuário ou responsável pelo ato, aos rigores da lei penal, no primeiro caso, sem excl
dos procedimentos previstos neste Regulamento em relação ao usuário/usuári
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V - Retirar água diretamente dos encanamentos da rede geral ou de derivação por meio
de bomba ou qualquer outro sistema de sucção;
VI - Realizar derivação não hidrometrada em poço tubular profundo, com finalidade de
burlar a leitura correta do consumo de água em prejuízo da aferição do volume faturado
de esgoto.
VII - Religar, por iniciativa própria, o imóvel à rede pública de abastecimento, após
suspensão ou supressão do serviço efetuado pelo DAE.
VII - Promover ligação de água ou esgoto sem o conhecimento do DAE, portanto
clandestina, sujeitando-se aos rigores da lei penal, sem prejuízo das penalidades previstas
neste Regulamento.
IX - Executar qualquer extensão de instalação predial, para servir outra economia
localizada em imóvel distinto, ainda que pertencente ao mesmo usuário.
X - Romper o anel anti-fraude instalado no medidor de volume de água, arcando com os
custos do equipamento e de recolocação, além de poder ser cobrado de eventuais
diferenças de consumo, se apuradas pelo DAE, imposição de multa, na forma deste
Regulamento, sem exclusão de procedimento policial, se for o caso.
XI - Deixar de ligar o imóvel à rede coletora pública de esgoto existente.
XII - Manusear, em qualquer circunstância, o cavalete ou caixa de proteção do hidrômetro,
sem a devida autorização do DAE.
XIII - Instalar qualquer equipamento ou dispositivo no ramal predial externo de água e
esgoto sem autorização do DAE.
XIV - Interligar as redes das fontes próprias de abastecimento ou suprimento próprio de
água à rede pública, de modo a possibilitar a comunicação entre estas instalações.
XV-Perfurar poço tubular profundo, no perímetro do Município de Ipiguá, sem a devida
outorga do DAEE, nos termos da Portaria DAEE 717/96, ou sem apresentar alvará de
construção emitido pela Prefeitura Municipal, para a execução da obra.
XVI - Instalar, por iniciativa própria, cavalete e hidrômetro.
XVII - Desrespeitar as regras excepcionais impostas pelo DAE, nas situações de
emergência, calamidade pública ou racionamento.
— À Fone: (17) 3269-9060
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para todos
XVIII- Transportar ou comercializar água potável em caminhões-tanque, em desacordo
com as prescrições deste Regulamento.
XIX - Lançar, mediante emprego ou utilização de caminhão limpa-fossa, em córregos, rios,
terrenos vagos, bueiros, poços de visitação da rede pública de esgoto, ou em qualquer
local que cause danos ao meio ambiente ou à saúde pública, efluentes retirados de fossas
sépticas.
XX- Lançar águas pluviais nos sistemas de esgotamento sanitário, sendo obrigatória em
cada prédio a existência de canalização independente para coleta dessas águas.
XXI - Lançar esgoto, despejos ou efluentes de qualquer natureza em galeria de águas
pluviais e cursos de água, ao ar livre em sarjetas ou sobre telhados, pátios, ou qualquer
outro local inadequado que possa causar danos à saúde pública ou ao meio ambiente.
XXII - Lançar no coletor público de esgoto despejos industriais “in natura” que sejam
nocivos à saúde ou prejudiciais à segurança dos trabalhos na rede; que interfiram na
operação e desempenho dos sistemas de tratamento; que obstruam tubulações e
equipamentos; que ataquem as tubulações, afetando a resistência ou durabilidade de suas
estruturas; e com temperaturas elevadas, acima de 40ºC (quarenta graus centígrados).
XXIII - Lançar na rede de esgoto, líquidos residuais que por suas características, exijam
tratamento prévio.
XXIV- Utilizar de fossas sépticas ou dispositivos semelhantes para tratamento ou
disposição final de efluentes domésticos, sem a previa analise e parecer do DAE, em áreas
providas ou não de redes coletoras de esgoto.
XXV - Utilizar de fossas sépticas ou dispositivos semelhantes para tratamento ou
disposição final de efluentes industriais, sem prévia análise e parecer do DAE e demais
órgãos competentes.
XXVI - Descarregar em aparelhos sanitários substâncias sólidas ou líquidas estranhas ao
serviço de esgotamento sanitário, tais como lixo, resíduos de cozinha, papéis, águas
quentes de caldeiras, tecidos de qualquer natureza, materiais plásticos, estopas, folhas,
substâncias químicas nocivas e explosivas ou que desprendam gases nocivos, substâncias
que possam danificar as redes e o sistema de depuração e tratamento de esgoto.
XXVII - Manobrar o registro externo sem autorização do DAE. =
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—" a Fone: (17) 3269-9050
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XXVIII - Utilizar de meios mecânicos que facilitem a passagem de materiais sólidos pelas
tubulações de esgoto, salvo se estes restarem liquefeitos.
XXIX - Fazer sondagens no subsolo por meio de estacas ou sondas de qualquer natureza,
sem a prévia autorização do DAE, afim de evitar prejuízos nas redes de água e esgoto.
XXX - Plantar árvores que possam danificar as tubulações de água e esgoto, devendo ser
removidas as que se encontrarem nessas condições, após notificação regular do DAE.
XXXI - Prestar ao DAE falsa informação sobre a origem dos efluentes despejados na
estação de tratamento de esgoto.
XXXII - Deixar de cumprir as determinações escritas dos agentes do DAE.
Parágrafo único - a violação de quaisquer destes incisos sujeitará o infrator às penalidades
previstas nos artigos 208 e 209 deste Regulamento.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da prestação de serviços pelo DAE
Art. 11 — Pela contraprestação dos diversos prestados serão cobradas as tarifas fixadas pela
Matriz Tarifária do DAE.
Parágrafo Único- Todos os valores e receitas provenientes dos serviços prestados e tarifas
cobradas pelo DAE serão, obrigatoriamente, depositados em conta corrente especifica e
somente poderão ser utilizados para pagamentos de despesas exclusiva para usa
manutenção, desenvolvimento e aperfeiçoamento.
Art. 12 - Os serviços não previstos nas tabelas referidas no artigo anterior, a serem
executados pelo DAE, estarão condicionados à prévia aprovação de orçamento e
autorização expressa do usuário, quando for o caso.
Parágrafo Unico - Nos casos de intervenções em faixas de viela sanitárias, áreas “non
aedificandi” ou áreas de servidão, onde forem constatadas construções irregulares ou
aterro, o DAE fará as manutenções necessárias dispondo de máquina, e me
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NO MUNICIPAL 207
Nes Zepa
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de-obra, porém apropriará todos os custos e o usuário deverá ressarcir o DAE do valor
respectivo valor, independente de autorização prévia.
Art. 13 - O titular do imóvel responde diretamente pelos débitos relativos a quaisquer dos
serviços, nele prestados pelo DAE, ainda que o beneficiário direto dos mesmos seja um
terceiro.
Parágrafo Único - Nas edificações sujeita à legislação sobre condomínio, este será
responsável pelo pagamento da prestação de serviços, o mesmo acontecendo com o
incorporador no caso de conjunto habitacional ainda não totalmente ocupado.
Seção II
Dos Padrões de Potabilidade
Art. 14 - A água distribuída pela rede de abastecimento pública obedecerá aos padrões de
potabilidade estabelecidos pela Portaria nº. 518 de 25/03/2004, do Ministério da Saúde, ou
outra indicada pela autoridade competente.
Parágrafo Único - Na verificação da qualidade da água, o DAE utilizará técnicas de
amostragem e métodos de análise constantes do "Standard Methods for the Examination
of Water and Wastewater”", da American Public Health Association (APHA), e American
Water Works Association (AWWA), até que sejam publicadas normas nacionais relativas
à matéria pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.
Art. 15 - Os usuários que necessitarem de água com características diferentes dos padrões
de potabilidade adotados pelo DAE deverão ajustar os índices físico-químicos por meio
de tratamento em instalações próprias.
$ 1º - Nenhuma redução de tarifa será concedida em virtude do tratamento corretivo
mencionado no caput deste artigo.
$2º- O DAE não se responsabiliza por qualquer dano ou prejuízo causado pela utilização
da água por ele fornecida na hipótese de seu emprego em processos que exijam
características especiais, fora do padrão estabelecido no artigo 14 deste Regulamento.
Seção HI
Das derivações de corpos de água e mananciais ineo acid ;
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NO MUNICIPAL 29,
NS 720
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Art. 16 — Na utilização de corpo de água para abastecimento público ou despejo de
efluentes oriundos do sistema público de esgotamento sanitário, serão observadas as
disposições da Resolução CONAMA nº 357, de 17/03/2005, bem como a legislação federal,
estadual e municipal pertinentes.
Parágrafo Único - Na utilização de mananciais subterrâneos de água para abastecimento
público, serão observadas as disposições da legislação federal, estadual e municipal
concernentes.
Art. 17 - No caso da cobrança de tarifa pela União ou Estado correspondentes à “captação
de água de mananciais superficiais ou subterrâneos e despejo de efluente tratado ou não
em corpos de água” pertencentes a estes entes federados, os seus percentuais de
correspondência em relação à tarifa de água e esgoto serão estabelecidos quando da
vigência do encargo e incorporados a Matriz Tarifaria do DAE.
Seção IV
Da utilização de fontes alternativas de abastecimento
Art. 18 - O abastecimento de um ou mais prédios com água de fontes alternativas, em
caráter provisório ou permanente, ou a exploração comercial de fontes alternativas de
abastecimento somente será permitido com cadastro antecipado no DAE, autorização para
exploração e fiscalização do DAE e das autoridades reguladoras competentes,
independentemente da existência de rede distribuidora do sistema público de
abastecimento de água.
8 1º - Os usuários que possuam fontes alternativas de abastecimento de água, deverão
efetuar o cadastramento e firmar junto ao DAE declaração de responsabilidade pela sua
utilização.
$& 2º - Para cadastramento inicial, o explorador de recursos hídricos deverá apresentar os
seguintes documentos, devidamente autenticados:
I- Cópias dos documentos que comprovem ser o proprietário do local de instalação da
fonte alternativa.
KH - Cópias de documentos de inscrição municipal, estadual e federal, no caso de empresa
ou condomínio. E
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Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP
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HI - Cópias dos documentos do responsável técnico pela operação da fonte alternativa,
conforme Portaria 518 de 23/03 /2004 do Ministério da Saúde.
IV - Cópia da outorga para instalação e exploração da fonte alternativa, fornecida pelo
D.A.EE.
V - Cópia do projeto, e da ART do responsável técnico pelo projeto e execução da fonte
alternativa.
$ 3º - Caso o usuário não possua os documentos descritos nos incisos II, IV e V, descritos
no 8 2º, o DAE concederá um prazo de até 180 dias para a regularização e apresentação da
documentação faltante.
Art. 19 — Toda fonte alternativa de abastecimento de água deverá ter instalado o medidor
de volume de água (hidrômetro), conforme legislação estadual, para controle do volume
de água extraído do manancial.
$ 1º - No caso de o explorador não instalar o medidor de volume de água (hidrômetro),
no prazo de 30 dias contados da notificação pelo DAE, o referido equipamento será
instalado pelo DAE, às expensas do explorador, independente de autorização.
82º- A partir da instalação do medidor de volume de água (hidrômetro), mencionado no
caput deste artigo, o DAE realizará leituras mensais desses equipamentos, para a cobrança
do valor devido pelo consumo de água, nos termos do disposto no art. 17, e para cobrança
dos serviços de esgoto, na mesma quantidade que a água extraída, cabendo ao explorador
o pagamento da tarifa fixada na Matriz Tarifaria do DAE, vigente à época.
83º- O DAE, a seu critério, fará vistorias periódicas nas instalações hidráulicas e sanitárias
das captações dos mananciais, mencionados no caput deste artigo, inclusive podendo
proceder coleta e análise de amostra da água para fins de controle da potabilidade ou
qualidade, aplicando sanções em caso de infrações às normas sanitárias vigentes.
Seção V
Da distribuição de água por terceiros em caminhões-tanque
Art. 20- Compete ao DAE estabelecer normas, regras, padrões de uso e cobrança relativos
à exploração comercial de água, oriunda de mananciais superficiais ou subterrâneos,
efetuada por terceiros e distribuídos por caminhões-tanques no município de Ipiguá.
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$ 1º - Será permitida a venda de água por caminhões-tanque de terceiros, desde que as
empresas interessadas assinem o TERMO DE ADESÃO às condições impostas pelo DAE
e observem as demais formalidades, sendo previstas penalidades pelo descumprimento
destas obrigações.
S 2º - Para garantir o cumprimento das normas tratadas no caput deste artigo, o DAE
controlará e fiscalizará a extração, o transporte a compra e a venda de água a
estabelecimentos situados nos limites do município.
$ 3º - De forma a exercer suas funções de controle e fiscalização, o DAE efetuará o
cadastramento de todas as empresas que realizam exploração comercial dos mananciais
superficiais ou subterrâneos no município ou dos prestadores autônomos dos serviços de
transporte e fornecimento de água que atuam nos limites do município.
8 4º - As empresas regularmente cadastradas nos termos do & 3º, deverão apresentar
mensalmente ao DAE, e à Vigilância Sanitária Municipal, para fins de aprovação, cópias
do laudo bacteriológico de sua fonte de extração, contendo o nome da fonte ou empresa
de extração, data da análise, nome do laboratório responsável, resultados e prazo de
validade do laudo e demais exigências para atendimento dos padrões de potabilidade
estabelecidos pela Portaria nº. 518 de 25/03/2004, do Ministério da Saúde, ou outra
indicada pela autoridade competente.
85º - Todos os caminhões-tanque em circulação no município deverão apresentar, quando
solicitados pela fiscalização do DAE, o laudo bacteriológico atualizado, conforme disposto
no parágrafo anterior.
8 6º - Os caminhões-tanque utilizados para a distribuição de água deverão ter no máximo
5(cinco) anos de fabricação.
Art. 21 - À fiscalização do comércio de água potável por caminhões-tanques no município
dar-se-á a qualquer momento ou horário, por fiscais do DAE, com apoio da Polícia, se
necessário.
$1º - Os caminhões-tanque interceptados pela fiscalização deverão apresentar aos agentes
públicos fiscalizadores, o comprovante de recolhimento da quantia referente à aplicação
da tarifa de esgotos ao volume de água transportado, devidamente autenticada pelo
agente arrecadador, na qual deverá constar a origem do manancial explorado, o nome,
endereço, CNPJ ou CPF da empresa ou pessoa física destinatária da água ns E
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$ 2º - Os caminhões-tanque interceptados pelo DAE sem o respectivo cadastro ou com
prazo de validade vencido ou aqueles que não portarem laudo bacteriológico da
respectiva carga ou com o prazo do laudo vencido ou ainda sem o comprovante relativo
ao fornecimento, sofrerão autuação na forma prevista neste regulamento.
Art. 22 - Ao DAE fica facultada a realização de vistorias periódicas das instalações
hidráulicas e sanitárias dos mananciais utilizados como fonte de captação das empresas
distribuidoras de água por caminhões-tanque, inclusive procedendo coleta e análise de
amostra da água para fins de controle da potabilidade ou qualidade, aplicando sanções
em caso de infrações às normas sanitárias vigentes.
Seção VI
Da Fiscalização
Art. 23 - O DAE, a qualquer tempo, poderá exercer a função fiscalizadora, para verificar a
observância das prescrições deste Regulamento.
Art. 24- Resguardadas as disposições legais sobre a inviolabilidade do domicílio, os
agentes do DAE poderão entrar em edificações, áreas, quintais ou terrenos para efetuar
inspeções, limpezas e reparos que as instalações de água e esgoto sanitário e coletores
públicos se for os casos de vilelas sanitárias, que venham a exigir.
Seção VII
Dos materiais e da conservação
Art. 25 - Nas instalações, obras e serviços de que trata este Regulamento deverão ser
empregados exclusivamente materiais e equipamentos que obedeçam às especificações da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e que sejam adotados pelo DAE através
das Normas Técnicas do DAE (NTDAE).
Parágrafo Único - Serão obrigatoriamente obedecidas as normas técnicas de execução da
ABNT e do DAE, inclusive quanto a projetos e desenhos.
Seção VIII
Da Recomposição da Pavimentação
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Art. 26 - Caberá ao DAE recompor a pavimentação de logradouros públicos, passeios ou
calçadas que tenham sido removidas para instalação ou reparo de canalização de água e
esgoto, no padrão da Prefeitura Municipal de Ipiguá.
8 1º - Nos reparos dos ramais internos de água e esgoto ou na extinção de ligação de
fornecimento de água de qualquer tipo com a retirada do cavalete e do medidor de
volume de água (hidrômetro), quando estiverem localizados no interior do imóvel,
obriga-se o DAE apenas à colocação de lastro de concreto ou argamassa com cimento para
recomposição do piso, mas não à reposição do pavimento existente, que serão suportadas
pelo usuário.
8 2º - Nos serviços externos onde houver a necessidade de abertura do passeio (calçada)
em pavimento de qualquer tipo, obriga-se o DAE apenas à colocação de lastro de concreto
ou argamassa com cimento para recomposição do piso. A reposição por material diverso
do padrão ficará a cargo do usuário, que arcará com todos os seus custos.
TÍTULO II - PARTE OPERACIONAL
CAPITULO I
SISTEMA PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO
SANITÁRIO
Seção I
Da Constituição
Art. 27 - Os sistemas públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário são
constituídos pelo conjunto de obras, instalações e equipamentos, que têm por finalidade
captar, aduzir, tratar, reservar e distribuir água, coletar, transportar, tratar e dar destino
final adequado às águas com resíduos ou servidas.
Art. 28 - Os receptáculos e as canalizações de esgoto, não poderão, em caso algum, receber
água de chuva dos telhados, pátios e quintais, devendo haver para esse fim uma
canalização independente que despejará estas águas junto ao meio fio, na rua.
Seção II
Da Solicitação de Informações
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Art. 29 - Qualquer interessado pode solicitar ao DAE informações sobre o sistema público
de abastecimento de água e esgotamento sanitário, a existência de redes, ligações e
projetos de implantação de abastecimento público de água e de esgotamento sanitário,
mediante requerimento ao Supervisor do DAE, e pagamento da tarifa de serviços, da
forma estabelecida na Matriz Tarifaria do DAE.
Parágrafo Único - O prazo para resposta da solicitação de informações, será de até 15
(quinze) dias contados da data do protocolo. Nos casos em que a solicitação demande
vistorias “in loco” ou pesquisa de campo, o prazo para a resposta será de até 30 dias,
contados da data da solicitação.
CAPITULO II
DAS REDES DISTRIBUIDORAS E COLETORAS
Seção I
Das condições gerais
Art. 30 — As redes distribuidoras e coletoras dos sistemas públicos de abastecimento de
água e esgotamento sanitário serão construídos preferencialmente em logradouros
públicos, com projetos elaborados ou aprovados pelo DAE, que executará ou fiscalizará
as obras e cuidará de sua operação e manutenção, ressalvadas as condições estabelecidas
neste Regulamento, devendo, para utilização de tais bens públicos, ser obtido o
HABITESE, junto à Prefeitura Municipal e solicitação de ligação de água e ou esgoto junto
ao DAE.
Parágrafo Único - As áreas, instalações e os equipamentos destinados aos sistemas
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, a partir do momento em que
a manutenção e operação fiquem a cargo do DAE, serão, sem ônus para ele, cedidos e
incorporados ao seu patrimônio, mediante instrumento apropriado.
Art. 31 - As empresas ou órgãos da Administração Pública direta e indireta, federais,
estaduais e municipais, responderão pelas despesas de remoção, relocação ou modificação
de redes distribuidoras de água, coletoras de esgoto e instalações do sistema público de
abastecimento de água e do sistema público de coleta de esgoto, decorrentes de obras que
executarem ou autorizarem terceiros a fazer.
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Art. 32 - As obras solicitadas por particulares terão as despesas custeadas pelos
interessados e a execução e a fiscalização pelo DAE, salvo condições específicas
estabelecidas neste Regulamento.
& 1º - As manobras e os serviços finais de prolongamento decorrentes das obras a que
alude este artigo somente poderão ser executados diretamente pelo DAE, cabendo ao
interessado arcar com as despesas totais.
8 2º - É vedado a terceiros a execução de ligações de água e esgoto às redes preexistentes
e em funcionamento, sujeito o infrator às cominações legais.
8 3º - Somente será autorizado pelo DAE, construção de redes extraordinárias de água e
esgoto quando as mesmas apresentarem condições de serem interligadas às redes
públicas, ou possuírem sistema de abastecimento de água e coleta, afastamento e
tratamento de esgoto próprios, previamente aprovados pelo DAE, e desde que a
manutenção e operação fique sob a responsabilidade do DAE, salvo condições específicas
estabelecidas neste Regulamento.
8 4º - A execução de obras que exijam modificação ou consolidação de canalizações de
água e esgoto em propriedades particulares ou logradouros públicos deverá ser
previamente comunicada ao DAE, para que este tome as devidas providências no prazo
de até 10 (dez) dias corridos, correndo as despesas por conta do interessado.
8 5º - Quando for necessário prazo superior ao previsto no 8 4º deste artigo, o DAE emitirá
parecer técnico justificando-o.
& 6º - No caso de redes executadas por terceiros, o DAE fará o acompanhamento da
execução da obra por sua equipe técnica, as expensas do empreendedor, conforme
disposto na Matriz Tarifária do DAE.
Art. 33 - Escavações a menos de um metro das redes públicas de água, esgoto, ramais ou
coletores prediais dependerão, para serem executadas, de prévia autorização do DAE, que
colocará à disposição dos interessados as informações cadastrais existentes para a
elaboração dos respectivos projetos.
$1º- A abertura do calçamento ou a execução de qualquer obra nas vias públicas deverá
ocorrer de modo a não prejudicar as redes do DAE, devendo este ser comunicado por
escrito, com antecedência de até 5 (cinco) dias úteis do início da obra para acompanhá-la,
se for o caso. a
— Fone: (17) 3269-9050
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8 2º - Os custos dos reparos de danos provocados às redes e ligações de água e esgoto
existentes serão às expensas de quem lhes deram causa, conforme apropriação de custos
elaborada pelo DAE.
Art. 34 — Qualquer ocorrência de danos em redes de água ou esgoto existentes, deverão
ser informados imediatamente ao DAE, principalmente no caso de risco de dano a
terceiros.
Art. 35 - Os danos causados às redes distribuidoras e coletoras e instalações dos serviços
de água ou de esgoto serão reparados pelo DAE às expensas do responsável, o qual ficará
sujeito às penalidades previstas neste Regulamento, sem prejuízo de outras sanções legais
cabíveis.
Seção II
Do Assentamento
Art. 36 - O assentamento das redes distribuidoras de água e das coletoras de esgoto, a
instalação de equipamentos e a execução de ligações serão efetuados pelo DAE, ou por
terceiros devidamente autorizados, sem prejuízo do que dispuserem as posturas
municipais e a legislação aplicável.
& 1º - As redes distribuidoras de água e coletoras de esgoto assentadas nos termos do
presente artigo passarão a integrar o patrimônio do DAE, independentemente de
qualquer formalidade.
8 2º - As redes de macro adução e de distribuição de água, quando tecnicamente
recomendado, deverão receber dispositivos de expulsão e admissão de ar, devendo ser
instalados de acordo com as normas da ABNT.
$& 3º - No assentamento de novas redes distribuidoras de água, será obrigatória a instalação
de hidrantes de coluna, de acordo com as normas do DAE e legislação aplicável.
Seção II
Das Ampliações e Extensões
Art. 37 - Somente serão efetuadas extensões de redes distribuidoras e coletoras quando
técnica e economicamente viáveis, ou quando de interesse social relevante. ss
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Uma cidade para todos
Art. 38 - O custo das obras de ampliação ou extensão de redes distribuidoras de água ou
coletoras de esgoto, não constantes de projeto, cronograma de crescimento vegetativo,
cronograma de implantação de obras de melhorias ou de programa do DAE, correrá por
conta dos usuários que as solicitarem ou forem interessados em sua execução.
8 1º - Mediante estudo de viabilidade econômico — financeiro, ou consideradas razões de
interesse social, será facultado ao DAE suportar, total ou parcialmente o custo das obras
de que trata este artigo.
$ 2º - As redes resultantes de prolongamento custeado ou não pelo DAE integrarão o seu
patrimônio e estarão afetos à prestação do serviço público, independentemente de
qualquer formalidade.
8 3º - Os procedimentos administrativos e econômico-financeiros para prolongamento de
rede, de ligação de água ou de esgoto em conjuntos habitacionais ou nos programas de
desenvolvimento social serão estabelecidos em convênios específicos.
& 4º - Sempre que loteamentos, conjuntos habitacionais ou agrupamentos de edificações
forem ampliados, as despesas decorrentes de reforço ou expansão dos sistemas públicos
de abastecimento de água e de esgotamento sanitário correrão por conta do proprietário
ou incorporador.
Art. 39 - O DAE não será responsável pela liberação de faixas de servidão ou
desapropriação de áreas para implantação de prolongamento de rede solicitado por
terceiro, devendo tais faixas ou áreas estar legalizadas quando do recebimento pelo DAE.
Parágrafo Único - Se houver necessidade de instituição de faixa de servidão em imóveis
de terceiros para a realização de obras externas de responsabilidade do empreendedor,
este assumirá formal compromisso de acompanhar e colaborar com o DAE no processo
administrativo referente à permissão de passagem na área de interesse, até a formalização
pelo DAE do instrumento de instituição de servidão, cujos custos (inclusive de natureza
indenizatória, se houver) serão de inteira responsabilidade do empreendedor.
Art. 40 - Serão implantadas redes distribuidoras de água e de esgotamento sanitário
somente em logradouros onde a Municipalidade tenha definido o "greide” e que possuam
ponto de disposição final adequado para o lançamento de despejos.
Parágrafo Único - Mesmo que haja prévia permissão da Municipalidade, Beats: a critério
do DAE a execução de redes distribuidoras de água e de Enpounadao
logradouro público sem "greide" definido.
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CAPÍTULO HI
DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS
Seção I
Da Execução, Fiscalização, Conservação e Consumo.
Art. 41 - As instalações prediais de água e esgoto deverão ser definidas, dimensionadas,
projetadas e executadas de acordo com as normas da ABNT, sem prejuízo do que dispõem
as posturas municipais e as normas técnicas e operacionais do DAE.
Art. 42 - Antes de iniciar a execução de construção nova, reforma ou ampliação em
loteamento, agrupamento de edificações, conjuntos habitacionais e vilas situados no
município de Ipiguá, o interessado deverá consultar o DAE, a fim de certificar-se da
viabilidade técnica do fornecimento de água e do esgotamento sanitário.
Art. 43 - As instalações prediais de água e esgoto sanitário serão executadas pelo usuário
do imóvel, às suas expensas, sendo da exclusividade do DAE as respectivas interligações
com as redes púbicas.
Art. 44 - As obras de reforma, ampliação ou construção somente poderão ser iniciada se
dispuserem de projetos hidro sanitários completos, verificados e liberados pelo DAE, e do
respectivo alvará de construção, aprovado pela Prefeitura Municipal, assim como do
respectivo cronograma de obras e quando for o caso, firmado com o DAE o compromisso
de execução de obra de extensão ou melhorias do sistema público de abastecimento de
água e coleta, afastamento e tratamento de esgotos ou com terceiros, por ele autorizados.
$ 1º - A execução das obras será fiscalizada pelo DAE, que exigirá, quando for o caso, o
cumprimento das normas técnicas da ABNT e do DAE, assim como das condições técnicas
constantes dos projetos anteriormente verificados e liberados pelo DAE.
$ 2º - Se durante a construção ou reforma o usuário pretender modificar as condições de
utilização inicialmente apresentadas ao DAE, se fará necessário novo estudo de
viabilidade técnica, com pagamento dos custos adicionais, caso houverem.
Art. 45 - Sem a comprovação, pelo interessado, de que o suprimento de água e o
esgotamento sanitário estão de acordo com as normas sanitárias, da ABNT, e do DAE, não
deverá ser permitida a utilização parcial ou total das edificações. a
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Art. 46 - As instalações hidro sanitárias devem ser executadas e conservadas de modo a
evitar que seus efluentes venham a poluir rede pública de água.
8 1º - A conservação das instalações prediais, internas e externas do imóvel, quer de água
ou esgoto, ficarão a cargo exclusivo do usuário, podendo o DAE fiscalizá-las a qualquer
tempo, devendo orientar procedimentos quando julgar necessário.
82º - O DAE se exime de toda e qualquer responsabilidade por danos pessoais, inclusive
à saúde ou patrimoniais, causados aos usuários ou a terceiros, decorrente do mau
funcionamento, em qualquer hipótese, das instalações prediais de água ou esgoto, sob a
responsabilidade dos usuários.
Seção II
Da Emissão do Certificado de Conclusão de Obra
Art. 47 - A emissão do Certificado de Conclusão de Obra ocorrerá a pedido do interessado
após vistoria técnica e satisfeitas as exigências estabelecidas em normas e instruções do
DAE e na legislação municipal, recolhendo a tarifa de vistoria, conforme Tabela de Preços
de Serviços do DAE.
$& 1º - Poderá ser exigido, a critério do DAE, a realização de testes, ensaios e sondagens
para comprovação da existência e da qualidade das obras, como requisito para emissão
do Certificado de Conclusão de Obra, sendo os custos para realização de testes ou
verificações suportadas pelo interessado.
8 2º - As eventuais irregularidades verificadas na vistoria técnica deverão ser sanadas pelo
interessado, ficando a emissão do Certificado de Conclusão de Obra, condicionado, a nova
solicitação de vistoria, arcando o interessado com seus custos.
Art. 48 - Para as construções em locais não atendidos por sistemas públicos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário não será emitido o Certificado de
Conclusão de Obra e sim uma Certidão de inexistência dos sistemas públicos, que servirá
para apresentação junto à Prefeitura Municipal de Ipiguá para consecução do HABITE-
SE.
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Seção III
Das caixas de proteção de hidrômetro (CPH), caixas de inspeção (CI), caixas retentora
de gordura (CRG), caixas retentora de areia e óleo (CRAO) e caixa separadora de água
e óleo (SAO).
Art. 49 - É obrigatória a instalação de caixas de proteção de cavalete/hidrômetro (CPH) no
ramal predial de água; caixa de inspeção (CI) na saída do ramal predial de esgoto; caixa
retentora de gordura (CRG), caixas retentoras de areia e óleo (CRAO) e caixas separadoras
de água e óleo (SAO), nas instalações prediais de esgoto.
$ 1º - As caixas de proteção de cavalete/hidrômetro serão construídas/instaladas na saída
do ramal predial de água, no passeio junto à divisa do imóvel, de acordo com os padrões
estabelecidos pelo DAE, constantes das Normas Técnicas DAE (NTDAE) e conforme
exigências da portaria vigente do INMETRO, e servem para proteção do conjunto
cavalete/hidrômetro.
$ 2º - As caixas de inspeção (CI) de esgoto serão construídas/instaladas na saída da
instalação predial de esgoto, junto à divisa do imóvel, no passeio, de acordo com os
padrões estabelecidos pelo DAE, constantes das Normas Técnicas DAE (NTDAE), e
servem para permitir a inspeção do ramal de esgoto e a desobstrução das tubulações.
$3º- A caixa retentora de gordura (CRG) será instalada na rede interna de esgoto, com a
finalidade de reter águas servidas com resíduos gordurosos provenientes de pias de
cozinha e similares, com volume calculado conforme norma ABNT, antes de serem
lançadas na rede pública de esgoto.
$ 4º - Os despejos das garagens, oficinas, postos de serviços e de abastecimento de veículos
nos quais seja feito abastecimento, lavagem ou lubrificação, deverão obrigatoriamente
passar por caixas separadoras de água e óleo (SAO), com placas coalescentes, no caso das
pistas de abastecimento; e caixa retentora de areia e óleo (CRAO), no caso das pistas de
lavagem e lubrificação, aprovadas pelo DAE, e pela CETESB, antes de serem lançados no
ramal predial de esgoto.
Art. 50 - A caixa de proteção de cavalete/hidrômetro (CPH), padrão DAE, deverá estar
instalada na divisa frontal do lote, voltada para o passeio público, na fachada da edificação
ou quando houver qualquer recuo, a mesma poderá ser instalada nos muros laterais,
desde que seja assegurado o livre acesso (sem interferências físicas tais como grades
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portões). Em qualquer dos casos a caixa deverá ser instalada a no mínimo 0,70 m e no
máximo 1,00 m, medido do piso até a face inferior da mesma.
& 1º - Excepcionalmente, é permitida essa instalação nas divisas laterais do lote, com
afastamento máximo de 1,50m (um metro e meio) da divisa frontal do lote e com recuo de
fechamento (muro, grade, etc.) de largura mínima de 1,00m (um metro), permitindo livre
acesso pela calçada.
8 2º - No caso de edificações providas de grades na fachada, o usuário poderá optar pela
construção de mureta para instalação da caixa de proteção de cavalete/hidrômetro,
fazendo adaptação na estrutura da grade para instalação do equipamento.
83º - No caso de edificações de uso comercial ou residencial, já construídas e regularizadas
junto à Prefeitura Municipal, onde não exista espaço físico para a instalação da caixa de
proteção de cavalete/hidrômetro na fachada e a referida edificação não possuir recuo, o
DAE poderá optar por autorizar a instalação do hidrômetro em caixa subterrânea,
devidamente protegida contra inundações.
8 4º - O DAE estabelecerá as condições de instalação permitidas para a caixa de proteção
de hidrômetro, padrão DAE, através das Normas Técnicas DAE (NTDAE), que deverão
ser consultadas antes da instalação do referido equipamento.
8 5º - Caso ocorra modificação ou reforma que dificulte ou impeça o acesso à caixa de
proteção do hidrômetro e a sua leitura, através de muros, grades, alambrados, etc, o DAE
dará um prazo de no máximo 30 dias para a sua desobstrução. O não atendimento da
notificação implicará o corte de fornecimento de água no registro de derivação (ferrule)
junto à rede, até que seja sanada a irregularidade, a expensas do usuário.
Art. 51 - As tampas das caixas de proteção de cavalete/hidrômetro (CPH) de ramais de
água, instalados pelo DAE ou pelo usuário, após a instalação do ramal predial de água,
serão lacradas pelo DAE, não podem ser violadas, competindo somente ao DAE, ou por
terceiros por ele autorizado, o acesso para manutenção, troca de hidrômetro, reparos,
limpeza e desobstrução das tubulações.
$ 1º - As tampas das caixas de inspeção (CI) de ramais prediais de esgoto, instalados pelo
DAE ou pelo usuário, não podem ser violadas, competindo somente ao DAE, ou por
terceiros por ele autorizado, a limpeza e desobstrução das tubulações.
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NO MU 207
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8 2º - Compete aos usuários das edificações a limpeza da caixa de gordura (CRG), da caixa
retentora de areia e óleo (CRAO), da caixa separadora água e óleo (SAO), do vazadouro e
dos sifões de pias, lavatórios e banheiros.
Art. 52 - Nos imóveis que já estiverem interligados à rede pública de esgoto sanitário e a
qualquer tempo for constatada a inexistência ou inadequação da caixa de inspeção (CI),
caixa retentora de gordura, ou caixa retentora de areia e óleo, o DAE notificará o usuário
para que construa o(s) dispositivo(s), no prazo de até 30 dias da notificação, ficando o
usuário sujeito a multa e demais cominações legais em caso de não atendimento à ordem
legal.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo de 30 dias e não sendo providenciada a instalação
da caixa de inspeção (CI) na calçada, o DAE executará, independente de autorização,
ficando os custos da execução às expensas do usuário.
Seção IV
Dos reservatórios
Art. 53 - É obrigatória a instalação ou construção de reservatório para armazenamento de
água para cada ligação existente no imóvel ou equipamento que necessitar de ligação de
água, às expensas do proprietário, e serão dimensionadas ou construídas de acordo com
as normas da ABNT, do DAE e as posturas municipais.
Parágrafo Único - A capacidade mínima dos reservatórios prediais, adicional à exigida
para combate a incêndios, será equivalente ao consumo da edificação em 24 (vinte e
quatro) horas, no mínimo, e calculada segundo os critérios estabelecidos pela ABNT.
Art. 54 - O projeto e a execução dos reservatórios prediais deverão dotá-los dos seguintes
requisitos de ordem sanitária:
I- Perfeita estanqueidade;
II - Construção e revestimento com materiais que não possam contaminar a água;
HI - Superfície lisa, resistente e impermeável;
IV - Possibilidade de escoamento total;
V - Proteção suficiente contra inundações, infiltrações e penetração de a -
VI - Cobertura adequada;
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VII - Válvula de flutuador (bóia) que vede a entrada de água quando cheio, sempre que
não se tratar de reservatório alimentado por recalque;
VIII - Extravasor com diâmetro superior ao da canalização de alimentação, devidamente
dimensionado, desaguando em ponto perfeitamente visível.
IX - Canalização de limpeza, funcionando por gravidade ou por meio de elevação
mecânica.
X - Possibilidade de inspeção e reparo, através de aberturas dotadas de bordas salientes e
tampas herméticas às bordas no caso dos reservatórios enterrados, que terão altura
mínima de 15 cm (quinze centímetros) do solo;
XI - Havendo ligação de água diretamente da rede pública para o reservatório inferior, é
obrigatória a instalação de dispositivo redutor de pressão (caixa piezométrica, tubo
piezométrico-vulgo pescoço de ganso, válvula controladora de pressão ou similar) dentro
do imóvel, que impeça totalmente, em quaisquer situações, a despressurização da rede,
bem como o refluxo para a rede do DAE, com tipo e localização indicados pelo setor
competente deste.
Art. 55 - É vedada a passagem de tubulações de esgoto sanitário ou de águas pluviais pela
cobertura ou pelo interior de reservatórios.
Art. 56 - As edificações com três ou mais pavimentos ou aquelas cuja pressão dinâmica
disponível da rede, junto à ligação, for insuficiente para alimentar o reservatório superior,
deverão possuir reservatório inferior e instalação elevatória conjugados.
Art. 57 - Nenhum depósito de lixo domiciliar ou incinerador de lixo poderá estar
localizado sobre qualquer reservatório, de modo a dificultar o seu esgotamento ou
representar perigo de contaminação de suas águas.
Seção V
Das piscinas
Art. 58 - Nos imóveis dotados de piscina, a fim de evitar despressurização da rede pública
de abastecimento de água, o abastecimento das mesmas deverá ser derivado dos
reservatórios superior ou inferior, quando existentes, exigindo-se a instalação de
dispositivo redutor de pressão na hipótese de o abastecimento ser aa
da rede.
a
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Art. 59 - O DAE excepcionalmente, mediante estudo técnico, poderá atender pedidos de
ligações para abastecimento exclusivo de piscinas, ainda que o imóvel já possua outra
ligação, ficando vedado, todavia a interligação das instalações.
Art. 60 - As piscinas serão esgotadas exclusivamente pela rede pública de esgoto sanitário,
sendo considera água servida e, quando tecnicamente justificável, e a critério do DAE
poderão ser esgotadas para a rede de água pluvial.
Art. 61 - Será extinta a ligação de piscina quando a fiscalização do DAE confirmar o uso
diferente do indicado no artigo 59.
CAPÍTULO IV
DAS INSTALAÇÕES PÚBLICAS
Seção I
Dos hidrantes (urbanos e de instalações prediais)
Art. 62 - Os hidrantes deverão constar dos projetos das redes públicas e ser distribuídos
ao longo destas, obedecendo aos critérios adotados pelo DAE, de comum acordo com o
Corpo de Bombeiros e em conformidade com as normas da ABNT.
$ 1º - Por solicitação do Corpo de Bombeiros, o DAE poderá instalar hidrantes nas redes
existentes e a construir, em pontos considerados tecnicamente admissíveis e necessários.
$ 2º - O DAE fornecerá ao Corpo de Bombeiros o levantamento e os mapas dos locais dos
hidrantes e do sistema de corte de água, para pressurizar os pontos onde haja sinistros,
solicitando da Corporação relatório de consumo de água pública em ocorrências.
8 3º - Os hidrantes obedecerão às Especificações para Instalação de Proteção contra
Incêndios, aprovadas pelo Decreto Estadual nº. 46.076, de 31 de agosto de 2001, ou outra
regulação pertinente ao caso.
Art. 63 - A operação dos registros e dos hidrantes da rede distribuidora será efetuada
exclusivamente pelo DAE ou pelo Corpo de Bombeiros, quando devidamente autorizado.
$ 1º - O Corpo de Bombeiros só poderá utilizar os hidrantes em caso de sinistro ou teste
de equipamentos devidamente autorizado pelo DAE, obrigando-se, entretanto, a
comunicar, no prazo de 24 horas, as operações efetuadas e o volume de água utilizado.
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$ 2º - Nos casos de testes de equipamentos, que requeiram o uso dos hidrantes, o Corpo
de Bombeiros deverá solicitar ao DAE, a prévia autorização de uso e após a sua realização,
informar o volume de água utilizado.
Art. 64 - Na ocorrência de incêndio, o Corpo de Bombeiros poderá operar os hidrantes,
sendo que a manobra dos registros da rede de abastecimento de água, será efetuada pelo
DAE, que poderá acompanhar as operações, sem interferir no trabalho daquela
corporação.
Art. 65 - É expressamente proibido o uso de hidrantes por qualquer entidade pública ou
privada, incorrendo o infrator nas medidas penais cabíveis.
Art. 66 - Os danos causados aos registros e aos hidrantes serão reparados pelo DAE às
expensas de quem lhes deu causa, mediante prova irrefutável do ato praticado, sem
prejuízo das sanções previstas neste Regulamento e nas normas penais cabíveis.
Art. 67 - Cabe ao Corpo de Bombeiros inspecionar com regularidade as condições de
funcionamento dos hidrantes e respectivos registros, solicitando ao DAE os reparos
necessários.
Art. 68 - Os hidrantes deverão ser sinalizados de forma a serem localizados com presteza
e não deverão ficar obstruídos.
Art. 69 - A canalização para alimentação dos hidrantes deverá ter diâmetro mínimo de 63
mm (sessenta e três milímetros).
Parágrafo Único - A tubulação deverá ser executada com aço preto, aço galvanizado, ferro
fundido ou cobre, com ou sem costura e obedecer às normas técnicas da ABNT. Só serão
aceitas tubulações executadas em PVC quando enterradas.
Art. 70 - Os hidrantes poderão ser subterrâneos e de coluna.
$ 1º - Os hidrantes subterrâneos deverão estar situados no passeio (calçada), abaixo do
nível do solo, com suas partes constituídas (expedição e comando de registro) e deverão
ser encerrados em caixa de alvenaria com tampa metálica, identificada pela palavra
"incêndio" e ter fundo de material permeável, que possibilite o escoamento da água para
o solo.
$2º- A caixa a que se refere o parágrafo anterior terá a dimensão de 40 cm x 60 cm
(quarenta por sessenta centímetros) e o hidrante a profundidade de 30 Bu E
centímetros) do nível da calçada, conforme norma da ABNT.
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8 3º - Os hidrantes de coluna deverão ser instalados no passeio (calçada) a uma distância
máxima entre 70 cm (setenta centímetros) e 80 cm (oitenta centímetros) da guia da sarjeta.
8 4º - As especificações básicas exigidas para a utilização dos hidrantes urbanos de coluna
compreendem: hidrante de coluna com diâmetro nominal de linha de 75 (350 mm) com
curva dessimétrica, com flange, corpo, tampas, registro gaveta e extremidade flange /
bolsa junta elástica em ferro fundido dúctil ou nodular e bujões em latão fundido,
conforme normas técnicas da ABNT vigentes.
Seção II
Dos logradouros públicos
Art. 71 - Quando das solicitações dos órgãos públicos, para ligações de água ou de
esgotamento sanitário em logradouros, fontes, praças e jardins públicos, serão instalados
medidores de volume de água (hidrômetros) visando a leitura e cobrança do consumo.
81º - Para a execução dessas ligações será necessário o recebimento de ofício do solicitante,
autorizando-as e informando quem será o responsável pelo pagamento dessas ligações e
das faturas de consumo mensal.
8 2º - O sistema de ligação será do tipo com caixa de proteção de hidrômetro padrão DAE
ou excepcionalmente enterrada, para proteção do cavalete e do medidor de volume de
água (hidrômetro), conforme estabelecido nas Normas Técnicas DAE, (NTDAE), ficando
os custos a cargo do órgão público solicitante.
CAPÍTULO V
DOS DESPEJOS
Seção I
Dos efluentes líquidos
Art. 72 - Onde houver sistema público de esgotos em condições de atendimento, os
efluentes líquidos de qualquer fonte poluidora deverão ser nele lançados.
$1º- O DAE poderá exigir pré-tratamento dos efluentes líquidos com características físico-
químicas distintas do esgoto sanitário doméstico, para recebê-los em seu sistema
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8 2º - Nos hospitais existentes, onde não existir o pré-tratamento, o DAE poderá exigir, a
qualquer tempo, após a devida notificação, a construção de um sistema de pré-tratamento
de esgotos, ficando o infrator sujeito a multa e demais cominações legais. Para aprovação
de novos projetos de construção de hospitais será exigida a construção de um sistema de
pré-tratamento de esgotos.
Art. 73 - Nas regiões onde houver redes coletoras de esgotos sanitários, será obrigatória a
condução dos efluentes para estas redes, sendo vedada a construção de fossas sépticas,
devendo ser inutilizadas as existentes, ficando o infrator sujeito às sanções previstas neste
Regulamento.
Art. 74 - Nas áreas desprovidas de redes de esgotamento sanitário, as edificações deverão
contar com sistemas adequados de tratamento de esgotos, construídos mantidos e
operados pelos usuários, de acordo com as normas da ABNT e a legislação estadual de
controle da poluição ambiental.
Seção II
Dos efluentes domésticos
Art. 75 — Os efluentes domésticos deverão ser lançados obrigatoriamente no sistema
público de esgoto sanitário.
Art. 76 - Em zonas desprovidas de rede pública de esgotamento sanitário, será permitida
a instalação de tratamentos e disposição de esgotos individuais, em cada lote, segundo as
disposições das normas da ABNT.
$ 1º - Os tanques sépticos e instalações complementares referidas neste artigo são soluções
provisórias, devendo ser substituídas tão logo o DAE implante a rede pública de
esgotamento sanitário.
8 2º - Quando a rede de esgotamento sanitário for implantada, os usuários deverão
solicitar ao DAE as ligações às respectivas redes públicas.
$ 3º - É proibido o lançamento de efluentes originários de tanques sépticos nas tubulações
de águas pluviais.
$ 4º - É proibido o lançamento de água pluvial nos tanques sépticos.
8 5º - É proibido o lançamento de efluentes industriais nos tanques sépticos. A
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8 6º - Na utilização de serviços de terceiros para a limpeza e remoção de lodos, o usuário
deverá exigir da limpadora documento comprovando seu credenciamento junto ao DAE,
o qual conterá autorização para disposição do lodo digerido.
Seção II
Dos efluentes industriais
Art. 77 - Os efluentes líquidos, excetuados os de origem sanitária, lançados no sistema
público de coleta de esgoto, estão sujeitos a pré-tratamento que os enquadre nos padrões
estabelecidos pela Lei Estadual 997/76 e regulamentado pelo Dec. Estadual nº 8.468, de 8
de setembro de 1976.
$ 1º - Todos os estabelecimentos que pretendam gerar efluentes líquidos não domésticos
deverão anteriormente ao início de suas atividades, apresentar junto ao DAE todas as
características desses efluentes.
S 2º - Se a concentração de qualquer elemento ou substância puder atingir valores
prejudiciais ao bom funcionamento do sistema coletor e de tratamento, ao DAE será
facultado, em casos específicos, reduzir os limites fixados nos incisos IV e VIII do art. 19-
A, do Regulamento aprovado pelo Dec. Estadual nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, e Dec.
Estadual nº 15.425, de 23 de julho de 1.980, bem como estabelecer concentrações máximas
de outras substâncias potencialmente prejudiciais, devendo comunicar o fato à CETESB.
8 3º - O lançamento de despejos industriais na rede pública coletora de esgotos terá
dispositivos de amostragem e medição de vazão e volume, a serem definidos em cada
caso pelas áreas responsáveis do DAE.
8 4º - É vedada a diluição de despejos industriais com água de qualquer origem.
8 5º - Os despejos líquidos industriais deverão ser coletados separadamente, por sistema
próprio, independente do DAE, nos termos do art. 19-C, $ 1º, do Regulamento aprovado
pelo Dec. Estadual nº 8.468, de 08 de setembro de 1976.
Art. 78 - O DAE manterá atualizado cadastro dos estabelecimentos industriais e de
prestação de serviços, no qual serão registrados a natureza e o volume dos despejos a
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serem coletados.
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Seção IV
Do lançamento dos efluentes
Art. 79 - O lançamento de efluentes líquidos no sistema público de esgoto do DAE será
feito por gravidade.
$ 1º - Havendo necessidade de recalque dos efluentes líquidos, devem eles fluírem para
uma caixa “quebra-pressão", colocada na parte interna do imóvel, a montante da caixa de
inspeção, da qual serão conduzidos em conduto livre até o coletor público.
8 2º - Será de responsabilidade do usuário a execução, operação e manutenção das
instalações referidas no $ 1º deste artigo.
$3º- A parte externa da instalação, da junção radial sobre o coletor de esgotos até jusante
da caixa de inspeção, será executada pelo DAE, às expensas do usuário
Art. 80 - O esgotamento por outro imóvel situado em cota inferior somente poderá ser
efetuado quando houver conveniência técnica, a juízo do DAE, e anuência do proprietário
do terreno pelo qual passará a tubulação, devendo tal anuência ser obtida pelo interessado
em documento hábil, nos termos do disposto no artigo 1.288 e seguintes do Código Civil.
Seção V
Dos sistemas de resfriamento
Art. 81 - A inclusão de água de refrigeração nos despejos industriais só será permitida com
prévia autorização do DAE.
CAPÍTULO VI
DAS LIGAÇÕES E DOS RAMAIS PREDIAIS DE ÁGUA E ESGOTO
Seção I
Das ligações
Art. 82 - As ligações ao sistema de abastecimento de água e coleta, afastamento e
tratamento esgoto público serão feitas a pedido do usuário, satisfeitas as exigências
estabelecidas em normas e instruções do DAE e legislação municipal, permitida somente
uma ligação de fornecimento de água e coleta de esgoto para cada lote de nn
as condições expressamente estabelecidas neste Regulamento.
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$& 1º - Excluídas as obras de interesse público, devidamente autorizadas pelo Supervisor
do DAE, as ligações ao sistema público de água e esgoto serão procedidas mediante
apresentação dos documentos e condições estabelecidas nas normas operacionais do DAE
e neste Regulamento.
8 2º - As ligações ao sistema público de água e esgoto, serão cadastradas em nome do
proprietário, do titular do domínio útil, ou do possuidor a justo título do imóvel, mediante
respectiva comprovação, e poderão se fazer representar por procuração, desde que
reconhecida a firma em cartório.
$ 3º - Os pedidos de ligação de água dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais
deverão ser acompanhados do respectivo ofício.
$ 4º - Os pedidos de ligação para ocupantes de terrenos cedidos aos órgãos públicos
federais, estaduais e municipais deverão ser acompanhados da autorização escrita da
autoridade competente.
8 5º - Nos condomínios residenciais horizontais ou verticais, será permitida somente uma
ligação ao sistema público de água e esgoto, ressalvadas as situações tecnicamente
comprovadas, da necessidade de mais de uma ligação com um medidor de volume de
água (hidrômetro), em razão de condições de pressão e vazão do sistema distribuidor.
$ 6º - Para os casos de aprovação de projetos arquitetônicos na Prefeitura Municipal com
a situação de lotes vinculados, a ligação ao sistema público de água e esgoto deverá ser
individual para cada lote.
8 7º - Havendo a subdivisão do terreno em lotes, cada lote acrescido ao original pagará os
serviços de infra-estrutura de abastecimento de água e esgotamento sanitário (redes de
água e esgoto), no ato da solicitação da ligação de água e esgoto, conforme preços fixados
na matriz tarifária do DAE, e nas condições estabelecidas neste Regulamento.
$ 8º - Constatada pelo DAE a existência de débitos anteriores, referentes a ligação existente
no local, alusivo a consumo, redes ou serviços a derivação solicitada para a referida
ligação somente será executada após a quitação dos débitos existentes.
89º - A ligação será enquadrada na categoria conforme definida neste Regulamento,
independentemente da pretensão requerida, em função do uso.
Art. 83 - Cada imóvel será dotado de uma ligação própria ao sistema público para
suprimento de água composta de duas partes:
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I - trecho externo denominado DERIVAÇÃO EXTERNA ou RAMAL PREDIAL DE
ÁGUA, constituído da tubulação compreendida entre o hidrômetro ou limitador de
consumo, ou, na ausência destes, o alinhamento do imóvel e a rede pública de
abastecimento.
IH - trecho interno denominado DERIVAÇÃO INTERNA ou RAMAL DE ÁGUA,
constituído da tubulação compreendida entre o hidrômetro ou limitador de consumo, ou,
na ausência destes, o alinhamento do imóvel e a primeira derivação ou válvula de
flutuador (bóia) do reservatório.
Art. 84 - Cada imóvel será dotado de uma ligação própria ao sistema público para a coleta
de esgoto composta de duas partes:
I - trecho externo denominado DERIVAÇÃO EXTERNA ou RAMAL PREDIAL DE
ESGOTO, constituído da tubulação compreendida entre o dispositivo de inspeção do
DAE (caixa de inspeção de esgoto), ou, na ausência destes, o alinhamento do imóvel e a
rede pública de esgoto.
II - trecho interno denominado DERIVAÇÃO INTERNA ou RAMAL DE ESGOTO,
constituído da tubulação compreendida ente a última inserção do imóvel e a caixa de
inspeção situada no passeio ou, na ausência destes, o alinhamento do imóvel.
Art. 85 - As derivações para atenderem as instalações internas do imóvel, somente serão
feitas após o ponto de entrega da água, ou antes, do ponto de coleta do esgoto.
Art. 86 - Será permitida apenas uma derivação interna da ligação de fornecimento de água
a partir do ponto de entrada, desde que haja condição técnica de fornecimento, além da
obrigatoriedade de colocação de caixa de proteção de medidor de volume de água
(hidrômetro) de acordo com o padrão DAE, correndo os custos da instalação e dos demais
serviços por conta do usuário.
$ 1º - As derivações previstas no caput deste artigo deverão ter sistemas hidráulicos
independentes e somente serão permitidas para utilização no mesmo lote.
$ 2º - Todas as derivações deverão ter caixa de proteção de hidrômetro padrão DAE.
83º - A instalação dos cavaletes e medidores de volume de água (hidrômetros) somente
será efetuada após a confirmação da colocação de caixa de proteção de hidrômetro padrão
DAE e pagamento da solicitação da ligação pelo usuário. a
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$ 4º - Caso não sejam atendidas todas as exigências para a instalação ou construção da
caixa de proteção de hidrômetro, não será concluída a ligação, ficando no local a
notificação sobre a ocorrência que deverá ser corrigida, sendo cobrada tarifa referente à
visita improdutiva da equipe deslocada para a execução do serviço, cujo valor será
estabelecido na tabela de serviços do DAE.
Art. 87 - O DAE não estará obrigado a proceder à ligação de esgoto quando não existir
caixa de inspeção no passeio ou a profundidade do ramal predial, medida a partir da
soleira do meio fio até a geratriz interna inferior da tubulação do ramal predial, for
superior a Im (um metro), devendo também o ramal predial interno estar aparente.
Parágrafo Único - Havendo condições técnicas, poderão ser feitas ligações com
profundidade superior à mencionada no caput deste artigo, mas em nenhuma hipótese
excederá a três metros e meio.
Art. 88 - A distância máxima permitida para ligação de esgoto em diagonal será de 15 m
(quinze metros), medida na rede existente a partir da intersecção perpendicular ao eixo
da rede de esgoto e passando pelo centro da caixa de inspeção instalada no passeio
(calçada).
Seção II
Das ligações temporárias
Art. 89 - São definidas por temporárias as ligações ao sistema público de água e esgoto,
feitas para atendimento às atividades tais: como feiras de amostras, circos, parques de
diversões, obras em logradouros públicos e similares, que por sua natureza não tenham
duração por mais de 3 (três) meses.
Art. 90 - O pedido para ligação temporária deverá ser acompanhado do respectivo alvará
expedido pela Prefeitura Municipal de Ipiguá.
Art. 91 - Nas ligações temporárias, além das despesas de ligação ao sistema público de
água e esgoto e remoção dos ramais de água e esgoto, o requerente pagará
antecipadamente e por estimativa o valor correspondente à utilização dos serviços, com
base no anexo I deste Regulamento, considerado o enquadramento na categoria comercial.
Art. 92 - O DAE exigirá que as ligações temporárias de água sejam mensuradas através de
medidor de volume de água (hidrômetro), responsabilizando-se o e ,
pagamento do excesso comprovado pela medição.
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Parágrafo Único - Mensalmente será extraída a fatura de água e esgoto com o excesso que
vier a ser verificado.
Seção III
Das ligações provisórias.
Art. 93 - São definidas por provisórias as ligações feitas ao sistema público de água e
esgoto para atender obras, que poderão permanecer por até 24 (vinte quatro) meses,
podendo ser renováveis por igual período.
Art. 94 — As ligações provisórias ao sistema público de água e esgoto serão concedidas
mediante apresentação do projeto hidro sanitário, aprovado pelo DAE e respectivo alvará
de construção expedido pela Prefeitura Municipal de Ipiguá.
$ 1º - Nos casos em que a solicitação de ligação provisória for feita com o intuito de
fechamento perimetral do imóvel (construção de muros) e que não possuam alvará de
construção expedido pela Prefeitura Municipal de Ipiguá, o DAE poderá executar a
ligação mediante o Termo de Declaração e Responsabilidade, firmado pelo usuário,
responsabilizando-se a apresentar no prazo de até 6 (seis) meses o projeto hidro sanitário,
quando for o caso, para ser verificado e liberado pelo DAE e respectivo alvará de
construção expedido pela Prefeitura Municipal de Ipiguá. Decorrido o prazo retro
estabelecido, a ligação será extinta automaticamente, às expensas do usuário.
82º - O DAE exigirá que as ligações provisórias de água sejam mensuradas através de
medidor de volume de água (hidrômetro), instalado conforme o padrão DAE vigente à
época, responsabilizando-se o usuário pelo pagamento do consumo apurado com a
medição.
Art. 95 - As ligações provisórias para obras são enquadradas na categoria comercial,
cobrando-se o valor correspondente a 01 (uma) economia.
Art. 96 - A ligação provisória de obra poderá permanecer, mesmo após a concessão de
uma ligação definitiva, quando se tratar de empreendimento com mais de um imóvel e
com entrega parcelada.
$ 1º - Quando do pedido de ligação definitiva, será exigida do responsável pelo imóvel, a
assinatura do Termo de Declaração, tomando ciência da adequação do medidor de
volume de água (hidrômetro). Quando necessária, a adequação será E
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no consumo estimado, de acordo com o cronograma de entrega das unidades residenciais
e na sistemática de quantificação do número de economias.
8 2º - Excepcionalmente, uma ligação provisória para obra poderá atender a um edifício
com moradores desde que, após vistoria por parte do DAE, não se comprovem problemas
técnicos de abastecimento de água. Nesses casos a ligação permanecerá na categoria
comercial e a quantidade de economias será igual ao máximo de unidades residenciais
habitadas acrescidas de mais uma, a da obra.
Art. 97 - As ligações provisórias para obra serão executadas por ramal predial de água
com diâmetro %4”, com caixa de proteção de hidrômetro padrão DAE e ramal predial de
esgoto com diâmetro 100 mm, com caixa de inspeção (CI) no passeio.
Parágrafo Único - Em casos especiais, a critério do DAE, o ramal predial de água poderá
ser dimensionado com diâmetro superior a %", para o atendimento do consumo
necessário à obra.
Art. 98 - A ligação provisória para obra será extinta no final desta, correndo os custos desse
serviço por conta do usuário, em seu lugar, o proprietário solicitará a ligação definitiva na
categoria e com o número de economias condizentes com as informações contidas no
projeto hidro sanitário anteriormente aprovado pelo DAE.
& 1º - Caracterizada a paralisação da obra por motivo imperioso e estando os pagamentos
em dia, a ligação poderá ser extinta a pedido do interessado, devendo o seu cadastro ser
cancelado.
8 2º - Extinta a ligação a pedido do proprietário, o seu restabelecimento dependerá de
solicitação de nova ligação, com o pagamento de novos custos.
Seção IV
Das ligações coletivas
Art. 99 — Será facultado ao DAE efetuar ligações coletivas para atender núcleos não
urbanizados, favelas, cortiços e assemelhados, mediante laudo de avaliação social,
elaborado pelo setor de Assistência Social da Prefeitura Municipal, ou pelo setor de
Assistência Social do DAE, contendo analise de cada uma das economias a ser:
atendidas.
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Parágrafo Único - As ligações coletivas serão enquadradas na categoria Residencial Social,
cobrando-se o valor correspondente ao número de economias por elas atendidas.
Art. 100 - Cada ligação coletiva atenderá um grupo de moradores, solidários com o
requerente da ligação, em todas as obrigações, que incidirem sobre o cadastro.
Parágrafo Único - As ligações coletivas somente serão efetuadas com a devida
autorização do Supervisor do DAE e serão deferidas se não houver qualquer
impedimento judicial em razão de eventual discussão sobre a ocupação da área, nos casos
de núcleos não urbanizados e favelas.
Art. 101 - As ligações coletivas terão ramal prediais de água de diâmetro 4”, com caixa
de proteção de hidrômetro padrão DAE e ramal predial de esgoto de diâmetro 100 mm,
com caixa de inspeção na calçada.
Parágrafo Único - Nos conglomerados de habitações de favela, quando for impossível a
aplicação de critérios técnicos de prestação de serviços, poderão ser adotadas pelo DAE
soluções especiais, ressarcidos os custos de ligação pelos usuários.
Seção V
Das ligações definitivas
Art. 102 - Serão definitivas as ligações de água e esgoto feitas em imóveis que o tenha o
Certificado de Conclusão da Obra expedido pelo DAE, e possua Habite-se expedido pela
Prefeitura Municipal.
Art. 103 - O pedido para ligação definitiva deverá ser acompanhado dos documentos
cadastrais do proprietário do imóvel exigidos neste Regulamento e demais Normas
Técnicas do DAE (NTDAE).
Parágrafo Único - Não serão efetuadas ligações definitivas em imóveis que possua debito
anteriores junto ao DAE.
Art. 104 - As ligações definitivas serão executadas com ramal predial de água com
diâmetro 34”, com caixa de proteção de hidrômetro Padrão DAE e ramal predial de
esgoto de diâmetro 100 mm, com caixa de inspeção na calçada, conforme o estabelecido
nas Normas Técnicas DAE (NTDAE).
Parágrafo Único - Em casos especiais, a critério do DAE, o ramal predial de ág)
esgoto poderá ser dimensionado para o atendimento do consumo necessário ag
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Art. 105 - Nas ligações definitivas de água e esgoto, será sempre obrigatória a instalação
pelo requerente da caixa de proteção do hidrômetro e caixa de inspeção de esgoto, de
acordo com os padrões vigentes, viabilizando a execução da ligação pelo DAE.
Parágrafo Único - Em casos especiais, a critério do DAE, por solicitação do usuário as
caixas de proteção do hidrômetro e de inspeção de esgoto instalada no passeio, poderão
ser executadas pelo DAE, a expensas do solicitante, conforme os valores estabelecidos na
tabela de serviços do DAE.
Seção VI
Das ligações especiais
Art. 106 - Serão especiais as ligações de água e esgoto para atendimento de praças,
canteiros e logradouros públicos, assim como aquelas utilizadas por ambulantes.
8 1º - O pedido para ligação especial para praças, canteiros e logradouros públicos deverá
ser atender ao disposto no artigo 718 1º.
$ 2º - O pedido para ligação especial no caso de ambulantes, deverá ser acompanhado do
alvará para exercício da atividade, expedido pela Prefeitura Municipal e dos documentos
cadastrais do usuário.
Art. 107 — Nas ligações especiais solicitadas em locais onde as redes de água e esgoto
requeiram obras de extensão, modificações ou adaptações, os custos de tais obras serão
sempre custeadas pelo solicitante.
CAPÍTULO VII
DOS RAMAIS PREDIAIS DE ÁGUA E ESGOTO
Seção I
Dos ramais prediais
Art. 108 - O trecho do ramal predial externo, até o cavalete/hidrômetro ou a caixa de
ser atendido, sendo vedado qualquer acesso às redes de água e de esgoto do
pessoas não autorizadas. e
E a Fone: (17) 3269-9000
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inspeção no passeio, será executado pelo DAE, a expensas do 2de esgoto do Dada
MUNICIPAL
NO 2072.
Ne 0a,
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Art. 109 - A manutenção dos ramais prediais externos será feita pelo DAE, às suas
expensas ou por terceiros devidamente autorizados.
$1º - Os reparos de danos causados por terceiros a ramal predial externo de água e esgoto
será feito pelo DAE e a expensas de quem lhe deu causa.
8 2º - A substituição ou modificação de ramal predial externo de água e esgoto, quando
solicitada pelo usuário do imóvel a ser atendido, será executada às expensas do
solicitante.
$3º- A remoção do cavalete e do medidor de volume de água (hidrômetro) deverá ser
solicitada previamente correndo os custos por conta do solicitante que,
obrigatoriamente, instalará a caixa de proteção do hidrômetro padrão DAE.
8 4º - As obras internas necessárias à adequação e o pagamento dos serviços correrão por
conta do usuário.
8 5º - Ao DAE se reserva o direito de adequar ramais de água e esgoto do padrão antigo
para o novo, sem ônus para o consumidor, quando verificada tecnicamente por seus
agentes a necessidade de tal adequação.
Art. 110 - O ramal predial, padrão, de água será executado com diâmetro %, dotado de
caixa de proteção de hidrômetro, padrão DAE e ramal predial de esgoto padrão será
executado com diâmetro 100 mm, dotado de caixa de inspeção na calçada, salvo em casos
quando serão determinados pelo DAE função da demanda estimada e das condições
técnicas.
Art. 111 - A instalação de ramais de água e esgoto de qualquer diâmetro será especificada
e executada pelo DAE a expensas do interessado.
Art. 112 - Havendo conveniência técnica, a critério do DAE, o abastecimento de água e o
esgotamento sanitário poderão ser feitos por mais de um ramal.
& 1º - Havendo conveniência técnica, a critério do DAE, um ramal predial de esgoto
poderá atender a duas ou mais edificações.
& 2º - Cada ramal, no mesmo endereço, terá ramais internos e reservatórios
independentes.
— q Fone: (17) 3269-9000
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que ema
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Art. 113 - A declividade mínima para execução do ramal predial de esgoto de 100 mm
(cem milímetros) será de dois por cento, considerando que a rede coletora trabalhe a meia
seção.
Art. 114 - Os trechos dos ramais prediais internos (água e esgoto) serão construídos a
expensas dos usuários e terá à jusante do medidor de volume de água (hidrômetro),
registro para uso do morador do imóvel, a fim de poder interromper o suprimento de
água quando necessário.
Parágrafo único - O usuário estará obrigado a corrigir os defeitos apontados mediante
notificação pela fiscalização do DAE, às suas expensas, a qualquer tempo.
CAPÍTULO VIII
DOS APARELHOS DE MEDIÇÃO
Seção I
Dos medidores de volume de água (hidrômetro) e macro medidores
Art. 115 — Em toda ligação de água será instalado o medidor de volume de água
(hidrômetro) cuja instalação, substituição, manutenção e fiscalização compete apenas ao
DAE ou a quem este delegar tais poderes.
& 1º - Os hidrômetros instalados ou substituídos nos ramais prediais são bens públicos de
propriedade do DAE e seus custos serão por ele suportados.
8 2º - O medidor de volume de água (hidrômetro) de qualquer diâmetro deverá ser
instalado dentro de caixa de proteção de hidrômetro, padrão DAE.
8 3º - O medidor de volume de água (hidrômetro) instalado em cada ligação deve ser
previamente aferido e lacrado pelo IPEM/INMETRO junto ao fabricante, conforme
normatização vigente.
8 4º - O medidor de volume de água (hidrômetro) a ser instalado na ligação padrão de 4
será de classe metrológica “B”, e vazão nominal Qn= 0,75 m*/h.
& 5º - Nos casos dos usuários de qualquer categoria de uso, cujo consumo mensal for
superior a 60 m?, o medidor de volume de água (hidrômetro) será de classe metrológica
“C”, e vazão nominal Qr= 0,75 m'?/h. A
— ' Fone: (17) 3269-90U0
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8 6º - Nos casos dos usuários das categorias comercial, industrial e pública, cujo consumo
mensal for superior a 200 m?, o medidor de volume de água (hidrômetro) será de classe
metrológica “C”, e vazão nominal Qn= 1,00 m?/h.
87º - O tipo de medidor de volume de água (hidrômetro), sua classe metrológica e vazão
nominal serão determinados pelo DAE, caso a caso, quando divergente do padrão,
segundo as diretrizes de micromedição, constantes das Normas Técnicas do DAE
(NTDAE), respeitado o mínimo estabelecido neste Regulamento.
Art. 116 - A posição de instalação do medidor de volume de água (hidrômetro) deverá
atender as exigências da Portaria do INMETRO, vigente à época da instalação.
& 1º - O não atendimento das exigências do caput deste artigo acarretará notificação por
parte do DAE.
& 2º - Na reincidência o DAE tomará as medidas cabíveis contra o usuário infrator,
podendo interromper o fornecimento e cobrar multa pela infração. Será restabelecido o
fornecimento, após, eliminada a infração ou pagas a multa e a instalação de caixa de
proteção de hidrômetro, padrão DAE.
Art. 117 - A instalação ou retirada dos medidores de volume de água (hidrômetros) para
manutenção preditiva, preventiva ou corretiva, será feita pelo DAE, em época e
periodicidade por ele definidas.
Parágrafo único - A substituição ou reparo dos medidores de volume de água
(hidrômetros) cujos defeitos sejam decorrentes do desgaste normal de seus mecanismos
será executado sem ônus para o usuário.
Art. 118 - O usuário responde pela guarda e proteção do medidor de volume de água
(hidrômetros), responsabilizando-se pelos danos a ele causados.
& 1º - Em caso de intervenção indevida ou fraude por parte do usuário, o DAE cobrar-lhe-
á as despesas decorrentes da substituição ou reparação do medidor de volume de água
(hidrômetro), além da multa pelo ato praticado.
82º - A violação do lacre de aferição do medidor de volume de água (hidrômetro) por
parte do usuário acarretará a aplicação das sanções previstas no Código Penal, além de
multa e suspensão no fornecimento de água.
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8 3º - Em caso de dano no medidor de volume de água (hidrômetro), o usuário deverá
comunicar o fato imediatamente ao DAE, respondendo pelo custo do equipamento e
despesas com sua substituição se, de alguma forma, contribuir para o dano.
84º - O rompimento do lacre da tampa da caixa de proteção de hidrômetro, Padrão DAE,
ou quebra do anel antifraude instalado no medidor de volume de água (hidrômetro) será
interpretada como tentativa de fraude, cabendo nesse caso a aplicação de multa e
suspensão do fornecimento de água.
8 5º - No caso de furto do medidor de volume de água (hidrômetro), a religação somente
será efetuada se estiver dentro do padrão DAE, inclusive com caixa de proteção do
equipamento.
8 6º - No caso de furto do medidor de volume de água (hidrômetro), o usuário deverá
elaborar Boletim de Ocorrência e entregá-lo no DAE para solicitar a instalação de novo
medidor, único documento que o exime da responsabilidade de ter que indenizar o DAE
da perda de seu equipamento e da multa cabível, ficando condicionado que a instalação
de novo hidrômetro somente ocorrerá em caixa de proteção de hidrômetro, Padrão DAE,
cujo custo será suportado pelo usuário.
Art. 119 - Nas fontes alternativas de abastecimento (poços) serão instalados macro
medidor de volume de água, os quais deverão ser protegidos por abrigo, conforme
definido neste Regulamento e de conformidade das diretrizes de macromedição
estabelecidas nas Normas Técnicas DAE (NTDAE).
Art. 120 - A critério do DAE, poderão ser instalados macro medidores de volume ou
vazão nos ramais prediais de esgoto.
Art. 121 - A fiscalização e vistoria periódica dos macros medidores instalados nas fontes
alternativas de abastecimento (poços) e nos ramais de esgoto serão de competência do
DAE.
Art. 122 - Ao DAE e aos seus prepostos será garantido o livre acesso aos medidores de
volume de água (hidrômetro) ou macro medidores, sendo vedado ao usuário criar
obstáculos ou alegar impedimento para tanto.
Parágrafo Único - É vedada a execução de qualquer instalação ou construção posterior à
ligação, que venham impedir ou dificultar o acesso do DAE aos medidores e macro —
medidores. a
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Art. 123 - Os medidores de volume de água (hidrômetro) e controladores de vazão de
propriedade dos usuários, instalados nos ramais prediais, quando da troca pelo DAE,
serão devolvidos aos seus proprietários, ou poderão ser doados ao DAE, mediante Termo
de Doação.
CAPÍTULO IX
SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
PARA NOVOS EMPREENDIMENTOS
Seção I
Condições gerais
Art. 124 - Em todo empreendimento novo a ser implantado no Município de Ipiguá, o
DAE deverá ser consultado sobre a possibilidade de prestação dos serviços públicos de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Parágrafo Único - As Diretrizes para elaboração dos projetos serão obtidas junto ao DAE,
mediante solicitação do interessado, da forma estabelecida neste Regulamento.
Art. 125 - O DAE não aprovará projeto de abastecimento de água ou esgotos sanitários
para empreendimentos ou loteamentos projetados em desacordo com a legislação
Federal, Estadual e Municipal reguladora da matéria.
Art. 126 — No caso de glebas localizadas na zona rural que forem parceladas, loteadas, ou
instituídos condomínios de forma aberta ou fechada, será adotado procedimento idêntico
ao de parcelamentos de solo a ser realizado na área urbana, com a devida aprovação
prévia do INCRA - Instituto Nacional de Reforma Agrária.
Art. 127 - Nenhuma execução de infraestrutura para os empreendimentos novos situados
no Município de Ipiguá poderá ser iniciada se não dispuser de projetos básicos e
executivos completos dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário
aprovado pelo DAE, com o cronograma de implantação e o depósito da respectiva
caução, quando for o caso.
Parágrafo Único - Se durante a execução houver modificações das condições acordadas
com o DAE, o interessado deverá solicitar novo estudo de viabilidade técnica, arcando
com os custos adicionais. as
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Art. 128 - Não havendo viabilidade técnica à implantação das redes de água e esgoto na
rua ou no passeio, deverão ser adotadas as seguintes medidas:
$& 1º - Quando a declividade da quadra exceder a 2% (dois por cento), no sentido da
profundidade dos lotes, será obrigatório o traçado de vielas sanitárias, para a passagem
das redes de esgoto.
8 2º - Deverá ser prevista faixa “non aedificandi” reservada à servidão, para a passagem de
redes de água e esgoto, em dimensões a serem definidas em Norma Técnica do DAE
(NTDAE), de modo a garantir sua implantação e manutenção.
8 3º - A utilização ou cancelamento de vielas sanitárias e faixas de servidão “non
aedificandi”, poderão ser alteradas quando da análise do projeto executivo ou da
implantação das redes.
8 4º- A utilização de áreas privadas somente ocorrerá após o devido processo de servidão,
desapropriação ou doação.
Art. 129 - Quando da solicitação de aprovação do empreendimento ao DAE, o loteador
ou incorporador poderá celebrar Contrato de Execução de Obras e Prestação de Serviços
relativamente às obras necessárias para integração do empreendimento aos sistemas
públicos de água e esgotos.
Art. 130 - O DAE somente assumirá responsabilidade da operação e manutenção de
sistema de abastecimento de água e de coleta de esgoto em loteamento ou
empreendimento novo quando tiver disponibilidade técnica, econômica e financeira para
prestar os serviços, não estando obrigado, pela simples aprovação do projeto, a assumir
imediatamente a prestação dos serviços aos novos usuários.
Art. 131 - Na implantação de sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário
em novos empreendimentos, seguidas as diretrizes do DAE, será observado o seguinte:
8 1º - As obras externas de abastecimento de água e esgotamento sanitário ou de
interligação com o sistema público em áreas por ele atendidas obedecerão ao seguinte:
I- Se forem dois ou mais empreendimentos, os projetos básico e executivo, as obras e a
operação e manutenção estarão a cargo do DAE, sendo estabelecida cota relativa à
participação do empreendimento, pelo critério da demanda, desde que as obras
necessárias para seu atendimento estejam no cronograma de execução de obras e.e
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recursos financeiros assegurados no ano em que foram elaboradas as diretrizes técnicas e
formalizado o Contrato de Execução de Obras e Prestação de Serviços com o DAE.
II - Havendo urgência na necessidade de atendimento, as despesas de elaboração e
aprovação dos projetos (básico e executivo) e a execução das obras, ficarão a cargo do
empreendedor, cabendo ao DAE somente a fiscalização das obras de implantação, a
operação e a manutenção dos sistemas;
I-No caso de empreendimento único em que as obras necessárias para seu atendimento
não estejam no cronograma de execução de obras e com recursos financeiros assegurados
no ano em que foram elaboradas as diretrizes técnicas, as despesas de elaboração e
aprovação dos projetos (básico e executivo) nos órgãos competentes, a execução das obras,
ficarão a cargo do empreendedor, cabendo ao DAE somente a fiscalização das obras,
operação e manutenção após o recebimento das mesmas.
8 2º - As obras internas de abastecimento de água e esgotamento sanitário em áreas
atendidas pelo sistema público seguirão as diretrizes do DAE e obedecerão ao seguinte:
IV - No caso de condomínios estabelecidos na forma da lei 4591/64, verticais ou
horizontais, habitacionais, comerciais e industriais ou empreendimentos comerciais e
industriais: As instalações internas de sistemas de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário desses empreendimentos deverão ter os projetos hidro sanitários verificados e liberados
pelo DAE, ficando as respectivas despesas, a execução das obras, a operação e manutenção dos
sistemas, a cargo do empreendedor ou condomínio.
V-No caso de loteamentos residenciais comerciais e industriais abertos ou fechados, na
forma da lei federal 6766/64: O empreendedor deverá apresentar o projeto básico das redes
internas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, para análise e aprovação prévia do DAE,
após o que deverá ser enviado ao DAE o projeto executivo completo (hidráulico, estrutural e elétrico)
para aprovação e fiscalização. As respectivas despesas de aprovação de projetos e a execução das
obras correrão por conta do empreendedor e ao DAE caberá a fiscalização e a posterior operação e
manutenção do sistema, após a conclusão total e recebimento definitivo das obras de infraestrutura
de água e esgoto.
Art. 132 - Os sistemas próprios de tratamento de esgoto para empreendimentos novos
com ou sem interligação ao sistema público, quando exigido pela CETESB, deverão
atender a legislação pertinente e obedecer ao seguinte: ma
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I-No caso de condomínios estabelecidos na forma da lei 4591/64, verticais ou horizontais,
habitacionais, comerciais e industriais ou empreendimentos comerciais e industriais: Na
apresentação do projeto hidro sanitário deverá também, constar o sistema de tratamento de esgoto
“lay-out”, ficando a cargo do empreendedor a execução, a operação e a manutenção de acordo com
as normas do DAE.
II -No caso de loteamentos residenciais, comerciais e industriais abertos ou fechados, na
forma da lei federal 6766/64: O empreendedor deverá apresentar juntamente com o projeto
básico das redes internas de abastecimento de água e esgotamento sanitário o projeto hidráulico
básico contendo o “lay-out” da estação de tratamento de esgoto, para análise previa e aceite, após
o que deverá ser enviado o projeto executivo completo (hidráulico, estrutural e elétrico) para
verificação e liberação pelo DAE. As respectivas despesas e a execução das obras correrão por conta
do empreendedor e ao DAE caberá a fiscalização e a posterior operação e manutenção do sistema.
Seção II
Dos Projetos
Art. 133 - No âmbito de competência do DAE, os projetos hidráulicos sanitários a ele
submetidos serão verificados quanto aos aspectos técnicos as Normas Técnicas DAE
(NTDAE). Quanto às demais obrigações de ordem técnica e operacional disciplinadas
por normas da ABNT e legislação, caberá ao responsável técnico cumpri-las, sendo certo
que a verificação e liberação pelo DAE não eximem o responsável técnico do
cumprimento das normas e da legislação pertinentes, em especial as que dispõem sobre
a prevenção, o controle da poluição e a preservação do meio ambiente.
Art. 134 - Os projetos dos empreendimentos residenciais, comerciais, industriais e
institucionais deverão ser encaminhados ao DAE para análise da viabilidade técnica de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, elaboração das diretrizes para concepção
dos sistemas hidro sanitários e das áreas destinadas à construção dos respectivos
sistemas.
Art. 135 - Os empreendimentos, onde exista parcelamento do solo, os projetos de
arruamento deverão ser encaminhados ao DAE para aprovação das áreas destinadas à
construção de obras componentes dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento
sanitário.
TA E. Fone: (17) 3269-9000
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Art. 136 - Os projetos de sistemas de abastecimento de água e de coleta e disposição de
esgoto obedecerão às normas e especificações da ABNT, e Normas Técnicas do DAE
(NTDAE).
Art. 137 - Na apresentação do projeto de sistemas de abastecimento de água e de coleta e
disposição de esgoto, deverão ser inclusas todas as especificações técnicas, desenhos,
memória de cálculos, memória justificativa, não podendo ser alterado no curso de sua
implantação sem prévia aprovação do DAE.
Art. 138 - Os projetos aprovados pelo DAE cuja execução não for iniciada no prazo de 24
(vinte e quatro) meses, contados da data da aprovação, deverão ser reapresentados para
nova aprovação e serem adaptados às normas e instruções técnicas vigentes a época da
execução.
Art. 139 - O projeto básico e executivo completo de sistema de abastecimento de água e
esgotamento sanitário deverá ser entregue ao DAE em meio magnético nos formatos DXF
ou DWG, ou outro que o DAE venha adotar, juntamente com as plantas originais dos
projetos, e com a ART, Anotação de Responsabilidade Técnica, do engenheiro
responsável pela sua elaboração.
Seção III
Da Execução e Fiscalização das Obras
Art. 140 - A execução das obras de infraestrutura de sistemas de abastecimento de água
e esgotos para loteamentos ou empreendimentos novos, executadas por terceiros, será
fiscalizada pelo DAE, que exigirá o cumprimento de todas as condições técnicas para a
implantação dos projetos, correndo as despesas desta fiscalização por conta do
interessado ou responsável pelo loteamento ou empreendimento, conforme tarifas
vigentes à época.
$ 1º - A atuação da fiscalização do DAE não eximirá o loteador ou incorporador da
responsabilidade técnica, executiva, operacional e funcional das redes.
& 2º - O responsável técnico das obras de infraestrutura, deverá apresentar ao DAE, antes
do início a destas, a Anotação de Responsabilidade Técnica — ART.
& 3º - Deverá ser mantido no local das obras os projetos aprovados pelo DAE, para que
possam ser examinados e consultados, assim como o diário de obras com todas-ã
anotações e observações realizadas pela fiscalização.
E Fone: (17) 3269-9000
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Art. 141 - Os loteadores ou incorporadores deverão construir às suas expensas, quando
for o caso, os sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, os quais serão
doados ao DAE para manutenção e operação, excluindo-se, a critério do DAE, os sistemas
internos de abastecimento água e esgotamento sanitário dos condomínios residenciais e
comerciais, empreendimentos comerciais e industriais.
Art. 142 - Caso os condomínios ou loteamentos fechados, permaneçam de posse dos
sistemas de água e esgoto, citado neste regulamento, será aplicada a tarifa de coleta,
afastamento e tratamento de esgoto, de acordo com o volume mensal de água produzida
e consumida pelo condomínio, ou loteamento fechado.
Seção IV
Do recebimento de obras
Art. 143 - Ao término das obras de infraestrutura de loteamentos ou empreendimentos
novos, seu responsável deverá solicitar ao DAE a vistoria final, para emissão do
competente visto de Certificado de Conclusão de Obras.
8 1º - Os projetos dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitários
deverão ser entregues ao DAE em meio magnético, em formato DXF ou DWG, ou outro
que o DAE adotar, contendo todas as condições “as built” e a descrição de faixa de viela
sanitária, quando for o caso, para efeito de cadastro.
82º - A liberação das ligações de água e esgoto estará vinculada ao recebimento das obras,
após realização dos respectivos testes e ao pagamento das obrigações financeiras, caso
existam.
Art. 144 - As áreas, instalações e equipamentos destinados aos sistemas públicos de
abastecimento de água e de esgotos sanitários a que se refere este capítulo, serão cedidos
e incorporados, sem ônus, livres e desembaraçados, inclusive as servidões de passagem
legalmente constituídas, quando for o caso, mediante instrumento competente, ao
patrimônio do DAE.
Seção V
Da Interligação aos Sistemas Públicos
n
Art. 145 - A interligação das redes de empreendimentos novos, às redes Póbeai
distribuidoras de água e de esgotamento sanitário, será executada exclusiva
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DAE, ou por sua ordem, as expensas do interessado, com os valores vigentes da Matriz
Tarifária vigente à época, após a conclusão e recebimento definitivo das obras.
TÍTULO III - PARTE COMERCIAL
CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO DOS USUÁRIOS E QUANTIFICAÇÃO DAS ECONOMIAS
Seção I
Das categorias de uso
Art. 146 - Para efeito de remuneração de serviços os usuários serão classificados nas
categorias: residencial social, residencial padrão, comercial, industrial, pública e mista,
que poderão ser subdivididas em subcategorias, de acordo com as características de
demanda ou consumo, de acordo com as seguintes modalidades de utilização:
I- Residencial Social — ligação utilizada na economia estritamente residencial, mediante
o preenchimento das condições descritas no artigo 147 deste Regulamento;
II - Residencial Padrão — ligação utilizada na economia estritamente residencial;
III - Comercial — ligação utilizada em economia ocupada para o exercício de atividade de
compra, venda ou prestação de serviços, ou para o exercício de atividade não classificada
nas categorias residencial, industrial ou pública e classificada como comercial pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE;
IV - Industrial — ligação utilizada em economia ocupada para o exercício de atividade
classificada como industrial pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
— IBGE;
V - Pública — ligação utilizada em economia ocupada para o exercício de atividade de
órgãos da Administração Direta do Poder Público, Autarquias e Fundações. São ainda
incluídos nesta categoria hospitais públicos e particulares conveniados com a Secretaria
Municipal de Saúde, asilos, orfanatos, albergues e demais instituições de caridade,
instituições religiosas, organizações cívicas e políticas, e entidades de classe e sindicais;
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residencial e comercial/industrial, simultâneas e que operem como micro ou pequena
empresa.
Art. 147 - Serão enquadrados na categoria Residencial Social, os usuários que atendam,
cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I-Possuírem renda per capita de até meio salário mínimo, limitada a uma renda familiar
total de até 3 (três) salários mínimos;
II - Consumirem até 220 KWh/mês de energia elétrica, monofásico residencial;
II - Possuírem residência unifamiliar (uma economia/domicílio);
$ 1º - Poderão, também, valer-se do benefício deste artigo os moradores de núcleos não
urbanizados, favelas, cortiços e assemelhados.
& 2º - Para fins de deferimento ou de manutenção do benefício deste artigo, os usuários
deverão requerer e assinar Termo de Declaração e Responsabilidade junto ao DAE e
fornecer:
a) Cópia dos comprovantes de renda de todos os membros da composição da renda
familiar, (holerite/contracheque/recibo de pagamento ou carteira profissional e cópia
da conta de energia elétrica atual) ou;
b) Comprovação das situações descritas no parágrafo 1º.
& 3º - Enquanto os usuários estiverem enquadrados nesta categoria, deverão providenciar
a renovação dos respectivos cadastros a cada 12 meses, sob pena de exclusão automática
do benefício e retorno à tarifa Residencial Padrão.
& 4º - Os usuários serão imediatamente desenquadrados da categoria Residencial Social,
nos casos de comprovação de fraude de qualquer natureza, constatação de que a ligação
de água existente no imóvel esteja em desacordo com o padrão e condições vigentes neste
Regulamento, ou na ocorrência de atrasos em até duas faturas, consecutivas ou não, sem
prejuízo das demais sansões e penalidades previstas neste Regulamento.
8 5º - O limite de consumo mensal de água, para a aplicação da tarifa da categoria
Residencial Social, será de 30 m? (trinta metros cúbicos). Ultrapassado o referido limite,
o consumo excedente medido naquele mês, será faturado na tarifa da categoria
Residencial Padrão.
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Seção II
Das economias
Art. 148 - Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se economias todas as
edificações ou prédios, ou divisão independente de prédio, caracterizada como unidade
autônoma, tais como, casas, apartamentos e salas e, nos casos dos estabelecimentos de
hotelaria e hospitalares, os quartos ou apartamentos para efeito de cadastramento ou
cobrança, identificável ou comprovável.
& 1º - Para fins de definição de unidade autônoma, em estabelecimento de hotelaria e
hospitalares, os quartos ou apartamentos deverão ser dotados de banheiros conjugados.
$ 2º - As unidades de zeladoria, em ligações não residenciais sempre integrarão a
economia principal, não comportando tarifa diferenciada.
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
Seção I
Da determinação do consumo
Art. 149 - O volume relativo ao consumo mínimo por economia, e por categoria de
usuário, será fixado na estrutura tarifária do DAE, observada a contraprestação mínima
nunca inferior a 10 m? por economia.
Art. 150 - O volume faturado será calculado pela diferença entre a leitura anterior e a
atual, observado o consumo mínimo ou ocorrência.
8 1º - O período de aferição do consumo previsto no art. 7º, parágrafo único, poderá
variar, a cada mês, em função da ocorrência de feriado e fim de semana e sua implicação
no calendário de faturamento do DAE.
8 2º - A duração dos períodos de consumo é fixada de maneira que seja mantido o número
de 12 (doze) fatura mensais ao ano.
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83º - O DAE poderá fazer projeção da leitura real para fixação da leitura faturada, em
função de ajustes ou otimização do ciclo de faturamento.
Art. 151 - Sendo impossível apurar o volume consumido em determinado período ou na
ausência de medidor, por qualquer motivo, o consumo poderá ser estimado em função
do consumo médio presumido, feito com base no consumo médio dos últimos 12 (doze)
meses, ou segundo o consumo médio obtido do histórico de consumo medido existente,
igual ou superior a 3 (três) meses.
$& 1º - Ocorrendo a impossibilidade de obtenção do consumo médio presumido, conforme
o caput deste artigo será adotado para efeito de cálculo, o consumo médio presumido
calculado com base nos atributos físicos do imóvel, conforme a “Tabela de Estimativa de
Consumo Médio Diário”, Anexo I, deste Regulamento.
& 2º - Na impossibilidade de aplicação do parágrafo anterior, será lançado no primeiro
mês sem leitura, o consumo de 20 mº por economia. Do segundo mês em diante serão
cobrados, a cada mês, mais 10 mº por economia, limitado ao consumo de 50 mê mensais
por economia.
8 3º - No caso das edificações verticais, não sendo possível a aplicação do caput e 8 1º
deste artigo, o consumo mínimo de água/esgoto a ser lançado na fatura/conta será de:
I-10 mº por mês, por economia, quando a área construída por economia for igual ou
menor a 70 m?;
II -15 m?, quando a área construída por economia for maior que 70 m? e menor ou igual
a 150 m?;
HI - 20 m?, quando a área construída por economia for maior que 150 m? e menor ou igual
a 250 m'?;
IV -30 m?, quando a área construída por economia for maior que 250 m?.
V-50 m?, quando a área construída por economia for maior que 251 m?.
Art. 152 - Ocorrendo troca de medidor de volume de água (hidrômetro), será iniciado
novo histórico para efeito de cálculo de consumo médio.
Art. 153 - Para determinação do volume esgoto proveniente dos imóveis que posam
sistema próprio de abastecimento de água e se utilizem da rede pública, o usuário devéx
instalar medidor de volume de água (hidrômetro) nesses sistemas ou mu
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no coletor interno de esgoto, conforme diretrizes de macromedição e especificações
técnicas do DAE, devendo garantir livre acesso para leitura dos medidores, podendo o
DAE exigir laudos de aferição/calibração por organismo credenciado.
8 1º - Para efeito de determinação do volume esgotado, no caso dos usuários que possuam
sistema próprio de abastecimento de água e simultaneamente sejam abastecidos pela
rede pública de água e que se utilizem da rede pública de esgoto, o valor da fatura
referente à coleta, afastamento e tratamento de esgoto, será calculado pelo somatório do
volume de água consumida, registrado no hidrômetro da ligação pública do DAE e do
hidrômetro da fonte própria, ou diretamente, se existir, do macro medidor instalado no
coletor interno de esgoto.
& 2º - Não havendo medidor de qualquer tipo, por inércia ou resistência do usuário, o
volume de água consumido será presumido na forma do disposto no artigo 151 deste
Regulamento e, na forma do caput e 8 1º, cobrado o serviço de esgoto.
Seção II
Do consumo alterado
Art. 154 — Mediante requerimento do usuário, o DAE no prazo estipulado no $ 3º deste
artigo, poderá revisar consumos já faturados, desde que comprovada a ocorrência de
qualquer uma das seguintes situações:
I - Ocorrência de consumo superior ao volume mínimo de 10 m?, em imóveis sem
moradores.
IH - Consumo atípico por vazamento interno, detectado no imóvel.
III - Medidor de volume de água (hidrômetro) danificado.
IV - Obras paralisadas, no caso de ligações provisórias.
V-Serviços de redes, desobstruções e outros com possibilidade de comprovação.
VI - Consumo atípico sem causa comprovada, após análise do DAE.
81º - O DAE não efetuará revisão de consumo nos casos em que o proprietário solicitante,
possuir debito pendente de faturas de consumo ou serviços de qualquer natureza,
ressalvados os débitos do período em que reclama revisão.
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82º - Compete ao solicitante instruir seu pedido com documentos que eventualmente
possua e que possam auxiliar na apreciação do pedido.
83º - O prazo para reclamar revisão é de, no máximo, 90 (noventa) dias após o vencimento
da fatura da qual dela discorda o proprietário ou o usuário.
Art. 155 - Nos casos descritos no inciso Ie IV do artigo 154, após comprovação irrefutável,
o DAE poderá efetuar a revisão adotando-se o consumo mínimo de 10 mº, conforme
definido neste Regulamento, desde que não existam vazamentos nas instalações prediais.
Parágrafo Único - Na existência de vazamentos não aparentes ou visíveis nas instalações
prediais, o DAE poderá efetuar a revisão, utilizando o critério estabelecido no artigo 156
deste Regulamento.
Art. 156 — Na ocorrência do inciso II do artigo 154 será adotado o critério estabelecido no
artigo 151 e parágrafos.
S 1º - Admite-se, após a detecção do vazamento o prazo de até 30 (trinta) dias para a
regularização e concerto.
8 2º - Caso o usuário não providencie o conserto, após 30 dias passará a ser cobrado
integralmente o consumo medido, estornando-se os valores fatores revisto na forma do
caput deste artigo.
Art. 157 - Nos casos em que houver consumo atípico devido a defeitos ou danos no
medidor de volume de água (hidrômetro), conforme descrito no inciso III do artigo 154,
o usuário poderá solicitar a aferição do medidor de volume de água (hidrômetro)
instalado no seu imóvel e, constatado defeito nele, será providenciada a troca por um
novo, desde que o usuário não tenha dado causa ao defeito ou irregularidade no
medidor.
$ 1º - Constatado defeito com prejuízo ao usuário, o DAE providenciará a retificação das
faturas de consumos anteriores, até o limite de três delas, conforme prescrito no artigo
151 e parágrafos.
$ 2º - Não constatado o defeito, o usuário pagará o valor do serviço de substituição ou
aferição do medidor de volume de água (hidrômetro) instalado.
$& 3º - No caso de remoção temporária de medidor de volume de água (hidrômetro) para
conserto, revisão ou aferição, sendo impossível a sua reposição ou substituição jmred
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017.
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o consumo será determinado, durante o período sem medidor, conforme estatuído neste
Regulamento no artigo 151 e parágrafos.
Art. 158 - No caso de ocorrência de consumo atípico descrito no inciso V do artigo 154,
depois de verificadas todas as possibilidades para a ocorrência, e comprovada a
ocorrência de obras que justifiquem o fato nas proximidades do reclamante, o DAE, a seu
critério poderá efetuar a revisão do consumo faturado, sendo adotado o critério
estabelecido no artigo 151 e parágrafos.
Art. 159 - No caso de ocorrência de consumo atípico descritos no inciso VI do artigo 154,
depois de verificadas todas as possibilidades para a ocorrência, sem que seja possível
conclusão, o DAE, a seu critério, poderá efetuar a revisão do consumo faturado, sendo
adotado o critério estabelecido no artigo 151 e parágrafos.
Art. 160 - Em nenhuma hipótese, o DAE fará mais de 2 (duas) revisões, ao mesmo usuário,
no período de 12 meses, contado a partir da data da primeira solicitação.
Art. 161 - Procedida à revisão, o usuário deverá quitar a fatura no prazo assinalado no
documento da revisão que lhe entrega para pagamento, após o qual serão aplicáveis as
sanções previstas neste Regulamento.
Parágrafo Único: todo e qualquer processo de revisão de consumo deve ser documentado
e fundamentada a decisão, arquivando-se os documentos pelo prazo mínimo de 5 (cinco)
anos.
Seção III
Das tarifas
Art. 162 - Todos os serviços prestados pelo DAE terão como contraprestação as tarifas
estabelecidas pela Matriz Tarifária do DAE.
Art. 163 - É vedada a prestação gratuita de serviços, bem como a concessão de tarifas ou
preços reduzidos, ressalvadas as condições previstas neste Regulamento.
81º - As entidades sociais e assistenciais, reconhecidas como de utilidade pública, nos
termos da presente lei, poderão se valer da Tarifa Especial prevista na Matriz Tarifária
do DAE.
82º - O benefício descrito no $1º deverá ser requerido ao DAE e renovado anualme
com a comprovação do atendimento às exigências previstas na citada leis
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Art. 164 - As tarifas constantes da Matriz Tarifária do DAE, serão diferenciadas, segundo
as categorias de usuário e faixas de consumo, devendo, em função destas ser progressivas
em relação ao volume faturável, e assegurar subsídio dos grandes para os pequenos
usuários.
S 1º - A estrutura tarifária deverá proporcionar a obtenção de uma tarifa média que
possibilite o equilíbrio econômico-financeiro do DAE, em condições eficientes de
operação, e a preservação dos aspectos sociais dos respectivos serviços.
& 2º - As tarifas obedecerão ao regime do serviço pelo custo, levando-se em conta para
sua composição os custos de insumos, produtos, mão de obra, serviços de terceiros,
transporte, despesas administrativas, remuneração dos ativos, provisão para devedores
duvidosos, e etc. ainda garantindo-se ao DAE, em condições eficientes de operação, a
remuneração mínima de 12% (doze por cento) ao ano, sobre o investimento reconhecido.
8 3º - Os preços das tarifas e dos serviços prestados pelo DAE serão revisados ou
reajustados periodicamente, na forma da lei, permitindo a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro do DAE, para a operação em regime de eficiência.
Art. 165 - Os serviços de coleta, afastamento e tratamento de águas residuárias (esgoto)
caracterizadas como despejo não doméstico poderão sofrer acréscimo de preço em função
da carga poluidora dos despejos.
$ 1º - O valor da fatura mensal, para o caso descrito no caput deste artigo, será obtido
pela multiplicação do volume esgotado no período, pela tarifa correspondente, e pelo
fator F, calculado pela seguinte expressão:
F= (DBO/300) x (DQ0/600) x (58/300) Na qual:
DBO é a concentração média (medida em miligramas por litro) no efluente da demanda
bioquímica de oxigênio em 5 dias e a 20 graus centígrados, adotando-se o valor de 300
mg/1 se a concentração for inferior a tal valor.
DQO é concentração média (medida em miligramas por litro) no efluente da demanda
química de oxigênio, adotando-se o valor de 600 mg/1 se a concentração for inferior a tal
valor.
SS é a concentração média (medida em miligramas por litro) no efluente de sólidos em
suspensão, adotando-se o valor de 300 mg/l se a concentração for inferior a tal valor;
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8 2º- O DAE poderá preparar tabelas com os valores médios do coeficiente F aplicáveis
a diferentes tipos de indústrias, para efeito de cobrança dos serviços de coleta,
afastamento e tratamento de águas residuárias (esgoto) não domésticos.
Art. 166 - O DAE poderá prestar, em caráter avulso e temporário, para usuários
cadastrados ou não, mediante as tarifas especiais, os seguintes serviços:
I - Fornecimento de água bruta ou tratada em caminhões tanque para diversos usos,
inclusive para abastecimento de piscina, dentro e fora do perímetro urbano até os limites
do município.
II - Fornecimento de água e tratada para ligações temporárias.
III - Coleta, afastamento tratamento de esgoto para ligações temporárias.
IV - Despejo avulso de efluentes domiciliares e industriais transportados por caminhões
limpa fossa nas estações de tratamento do DAE.
V- Serviços de limpa fossa dentro e fora do perímetro urbano até os limites do município.
Parágrafo Único - Os preços dos serviços serão calculados na forma do disposto no artigo
164, deste regulamento.
Art. 167 - Nos preços dos fornecimentos de água por caminhões-tanques, deverão estar
inclusos os valores relativos à coleta, afastamento e tratamento de esgoto, quando existir
rede pública coletora de esgoto no local da entrega e será cobrado por volume fornecido,
na categoria de uso, com os valores estabelecidos na Matriz Tarifaria do DAE para estes
serviços.
$ 1º - O fornecimento de água por caminhões tanque do DAE às favelas, núcleos não
urbanizados, escolas e creches em distritos distantes ou onde não houver rede de água,
será tarifado segundo o valor vigente para a categoria Residencial Social, acrescido do
custo de transporte, limitado a 30 m? por mês.
$& 2º - Nos casos de interrupção, reparação ou obstrução de redes de abastecimento de
água, das adutoras ou sub-adutoras, o DAE fornecerá água através de seus caminhões
tanques, mediante solicitação dos usuários afetados, sendo cobrado de acordo com o
volume fornecido e com o valor da tarifa vigente, para fornecimento pela rede de água e
esgoto, na categoria do usuário solicitante. a
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Nes ?. 202,
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8 3º - No caso de fornecimento de água para rega de jardins, lavagem de ruas, serviços de
terraplenagem, desde que não retornem para a rede pública de esgoto, não serão
cobrados os preços relativos aos serviços de coleta afastamento e tratamento de esgoto; e
serão diferenciados quando se tratar de fornecimento à PM de Ipiguá, ou terceiros a seus
serviços.
Art. 168 - Nos casos de calamidade pública, devidamente decretada pela autoridade
competente ou para o combate a incêndios, por solicitação do Corpo de Bombeiros, o
DAE poderá fornecer gratuitamente, água bruta ou tratada, por caminhões-tanques,
diretamente da rede de abastecimento, ou ainda por meio de hidrantes.
& 1º - O fornecimento de água nas condições estabelecidas no caput deste artigo deverá
ser expressamente autorizado pelo Supervisor do DAE e controlados através de
relatórios de fornecimento individuais para cada caso.
8 2º - Na hipótese de incêndios criminosos, o fornecimento de água será levado a debito
do titular do imóvel, pelo valor constante da matriz tarifaria do DAE, vigente à época,
segundo o tipo de fornecimento (rede ou caminhão-tanque), e na categoria do usuário
que der causa.
Art. 169 - O DAE poderá prestar serviços de desentupimento de ramais internos de esgoto
e limpeza de fossa ou tanques sépticos, quando solicitado, cobrando os valores
estabelecidos na Matriz Tarifária, vigente a época da prestação dos serviços, cobrando
juntamente com a fatura de consumo mensal de água e coleta, afastamento e tratamento
de esgoto para usuários cadastrados ou por DAM - Documento de Arrecadação
Municipal, nos casos de usuários não cadastrados.
8 1º - Serão permitidas às empresas particulares denominadas “limpadoras” o serviço de
limpa-fossa, desde que solicitem Autorização de Direito para Lançamento de Esgoto de
origem doméstica nas estações de tratamento de esgoto do DAE e assinem Termo de
Compromisso com o DAE, pagando o valor para o cadastramento, e o serviço de
tratamento dos efluentes será tarifado conforme a tarifa vigente à época da prestação dos
serviços.
8 2º - Os caminhões limpa-fossa do DAE poderão efetuar o serviço nas favelas, cortiço,
núcleos não urbanizados, escolas e creches em distritos distantes ou onde não existir rede
coletora de esgoto, tarifando segundo o valor vigente para a categoria Residencial Social
acrescido do custo de transporte. a
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Seção IV
Das faturas
Art. 170 - A fatura referente aos serviços prestados pelo DAE, resultará do produto da
tarifa pelo consumo de água, coleta, afastamento e tratamento de esgoto, quando houver,
acrescida dos serviços solicitados pelo usuário, observadas as condições estabelecidas
neste Regulamento.
$ 1º - No caso de cobrança de tarifas pela União ou Estado, referentes à “captação de água
bruta e extração de água em mananciais subterrâneos ou corpos d'água; “despejo de
efluentes tratados ou não” em corpos d'água, pertencentes a estes entes federados, os
valores serão incorporados às faturas e cobrados quando da sua exigência.
8 2º - Nos imóveis considerados fechados, desocupados, lotes vagos, e possuidores de
fontes próprias de abastecimento, providos de ligação de água e esgoto, será devida a
cobrança da tarifa mínima de consumo, pela disponibilidade da ligação existente.
& 3º - Cessará de imediato, a cobrança da tarifa mínima, após regular quitação de
eventuais débitos de consumo existentes ou relativos a outros serviços; nos casos de
demolição do imóvel, ou no desinteresse pela continuidade da ligação disponibilizada,
mediante requerimento dirigido ao DAE pelo usuário, solicitando a suspensão ou
supressão da ligação.
8 4º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, é devido ao DAE, a cobrança das tarifas
correspondente aos serviços de suspensão ou supressão, a qual deverá ser paga
antecipadamente à execução dos serviços, com valor estabelecido na Tabela de preços de
serviços do DAE, vigente à época.
Art. 171 - No cálculo do valor da fatura o consumo a ser cobrado por economia não será
inferior ao consumo mínimo estabelecido para a respectiva categoria de usuário.
81º - Para efeito de faturamento será considerado o número total de economias existentes,
independentemente de sua ocupação.
8 2º - No caso de eventual lançamento a maior na fatura, decorrente de alteração da
categoria do usuário ou do número de economias, no prazo de até 90 dias, por solicitação
do usuário, poderá ser efetuada a correção e o refaturamento se dará pela tarifa vigente
à época do consumo. Procedida à revisão, o usuário deverá quitar a fatura no pra
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estabelecido no documento de refaturamento que lhe for apresentado para pagamento,
após o qual serão aplicáveis as sansões previstas neste Regulamento.
Art. 172 - A cada ligação corresponderá apenas uma única fatura, independentemente do
número de economias por ela atendidas.
Parágrafo único - Na composição do valor total da fatura de água e esgoto de imóvel com
mais de uma economia o volume que ultrapassar o somatório dos consumos mínimos
será distribuído proporcionalmente por todas as economias.
Art. 173- Nas ligações que atendam a mais de uma economia (edifícios em pavimentos
com fins residenciais ou comerciais, condomínios horizontais, hotéis e outros), para efeito
de cálculo da fatura será utilizada a seguinte metodologia, observada a contraprestação
mínima nunca inferior a 10 m? por economia:
I - Divide-se o consumo total medido no período pelo número de economias atendidas
pela ligação.
H - Enquadra-se o resultado do consumo médio por economia na tabela da tarifa de
consumo correspondente.
HI - Multiplica-se o valor obtido nessa operação pela quantidade de economias servidas
pela ligação, apurando-se dessa forma o valor total da fatura de água e esgoto.
& 1º - Aos usuários que possuam fontes próprias de abastecimento e também sejam
abastecidos pelas redes públicas de água e esgoto aplica-se a metodologia descrita no
caput, para efeito do cálculo da fatura de água da rede pública e esgoto da fonte própria;
a fatura de esgoto da rede pública será calculada pelo consumo apurado no medidor de
volume de água (hidrômetro), considerando-se somente uma economia.
8 2º - Os usuários que possuam fontes alternativas de abastecimento de água, e optem
pelo uso dela, mantendo a disponibilidade da ligação de água para eventual necessidade,
mediante requerimento, poderá solicitar a suspensão da ligação à rede pública de água,
passando a pagar por esta disponibilidade a tarifa mínima de água e esgoto, para uma
economia; será aplicada a sistemática descrita no caput, para efeito de cálculo da fatura
de esgoto da fonte própria.
$ 3º - Os usuários que optarem somente pelo uso de fonte própria de abastecimento de
água, solicitando a supressão da ligação abastecida pela rede pública de água, arcane
— À Fone: (17) 3269-9000
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com seu custo, terão a partir da data da supressão a fatura de esgoto calculada pelo
volume de água extraída da fonte própria, para uma economia.
Art. 174 - Para efeito de cálculo da fatura do período, o volume de esgotos coletados, e
afastados, corresponderá ao volume de água faturada pelo DAE, ou consumida de fonte
própria de abastecimento, medida ou apurada na forma prevista neste Regulamento,
observada a categoria em que esteja classificada a ligação, e corresponderá a 80% (oitenta
por cento) da tarifa de água.
8 1º - o índice adotado será de 100% quando o serviço compreender, também, o
tratamento de esgoto.
Art. 175 - Os hospitais que atendam o Sistema Único de Saúde — SUS, ou promovam
atendimento de caráter filantrópico ou humanitário, atestado pela Secretaria Municipal
de Saúde e Higiene, para o cálculo da fatura, serão equiparados às condições e tarifas da
categoria Residencial Padrão, sem prejuízo de aplicação dos critérios estabelecidos neste
Regulamento.
Art. 176 - As faturas serão entregues com a antecedência, fixada em norma específica do
DAE, em relação à data do respectivo vencimento, nos endereços das ligações constantes
do cadastro DAE, ou onde o usuário expressamente determinar, sendo que a falta de
recebimento da fatura não desobriga o usuário de seu pagamento, podendo obter junto
ao DAE a segunda via da conta tida como extraviada.
Art. 177 - Possuindo o imóvel duas ou mais economias servidas pelo mesmo ramal
predial, será emitida fatura única.
Seção V
Dos créditos
Art. 178 - Os valores faturados dos serviços de fornecimento de água; coleta, afastamento
e tratamento de esgoto sanitário, constantes da TABELA 1 - TARIFAS PARA
FORMECIMENTO DE ÁGUA E COLETA, AFASTAMENTO E TRATAMENTO DE
ESGOTO SANITÁRIO, discriminados na Matriz Tarifária do DAE deverão ser pagos
através de fatura, no mês subsequente ao da prestação dos serviços.
Art. 179 - Os valores faturados dos serviços constantes da TABELA 2 - TARIFA DE
SERVICOS DE REDES, discriminados na Matriz Tarifária do DAE, poderãa ê
parcelados em até 36 parcelas mensais e sucessivas, iguais ou não,-acfe
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remuneração de 12% (doze por cento) ao ano, corrigidas a cada 12 meses, conforme a
variação do IPC-A (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), pagos através da fatura, de
DAM - Documento de Arrecadação Municipal, ou boleto bancário.
8 1º - O valor mínimo de cada parcela para pagamento dos serviços prestados pelo DAE
não poderá ser inferior a duas UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, vigente à
época da prestação dos serviços.
Art. 180 - Os serviços constantes da TABELA 3 — TARIFA DE SERVICOS TÉCNICOS E
DE EXPEDIENTE, a exceção dos Serviços de aprovação de projetos de sistemas de água
e esgoto e Serviços de fiscalização de obras de redes de água e esgotos, serão pagos em
uma única parcela.
S$ 1º - Na aprovação prévia dos empreendimentos, será cobrada pelos Serviços de
aprovação de projetos de sistemas de água e esgoto, uma parcela de 5% (cinco por cento),
do valor estabelecido na tabela 3 da Matriz Tarifária do DAE, e pago no ato do pedido,
sendo que os restantes 95% (noventa e cinco por cento) poderão ser quitados em até 3
parcela mensais e sucessivas, conforme o valor vigente à época.
8 2º - Nos casos das revisões de projetos, conforme estabelecido no Parágrafo Único do
artigo 127 e nas reapresentações de projetos, conforme estabelecido no artigo 138, será
cobrada uma parcela de 10% (dez por cento), do valor estabelecido na tabela 3 da Matriz
Tarifária do DAE e pago no ato do pedido.
83º - Os Serviços de fiscalização de obras de redes de água e esgotos, poderão ser
parcelados em até 3 parcelas mensais e sucessivas.
$ 4º - Todos os pagamentos a que se refere este artigo, serão efetuados através do débito
na fatura a vencer, DAM - Documento de Arrecadação Municipal ou boleto bancário.
8 5º - Nos casos de empreendimentos de interesse social ou conjuntos habitacionais,
promovidos pelo Município, por si ou em convênio, com a expressa anuência do
Supervisor do DAE, poderão ser isentos da cobrança das tarifas referentes ao caput deste
artigo.
Art. 181 - A falta de pagamento de fatura até a data do vencimento sujeitará o usuário ou
titular do imóvel ao acréscimo por impontualidade e à suspensão do fornecimento de
água, além de outras sanções. a
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8 1º - A critério do DAE, poderão ser lançados nas faturas, além do consumo, outros
serviços e débitos, objetivando a emissão de um documento financeiro único, desde que
tais serviços tenham sido solicitados pelo usuário.
8 2º - O proprietário do imóvel é solidário, para todos os efeitos, ao usuário ou ocupante
do imóvel, a qualquer título, perante o DAE na quitação das faturas.
Art. 182 - As faturas não quitadas até a data do vencimento sofrerão multa moratória de
2%, juros legais de 1% ao mês e atualização monetária na forma da lei.
Art. 183 - As faturas mensais vencidas ou não, deverão ser pagas nos estabelecimentos
bancários credenciados pelo DAE.
Art. 184 - Mesmo após o pagamento da fatura, entendendo o usuário a existência de erro
referente ao consumo lançado, poderá efetuar reclamação ao DAE, no prazo de até 90
(noventa) dias após o vencimento da conta impugnada. Decorrido este prazo não serão
aceitos reclamações e pedido de revisão dos valores lançados.
Parágrafo único - Procedente a reclamação, observado o prazo previsto no caput deste
artigo, a devolução dos valores apurados como indevidos, será feita como crédito na
próxima conta de consumo do usuário, ou em cheque nominal ao interessado.
Seção VI
Dos Contratos de Execução de Obras e Prestação de Serviços, de Participação
Financeira, de Fornecimento de Água e Coleta, Afastamento e Tratamento de Esgotos.
Art. 185 - A exclusivo critério do DAE, e quando houver interesse público poderá ser
celebrado Contrato de Execução de Obras e Prestação de Serviços ou Contrato de
Participação Financeira para os casos previstos neste Regulamento, mediante tarifas e
condições especiais.
8 1º - Os contratos aludidos no caput deste artigo serão sempre realizados com a anuência
expressa do Supervisor do DAE.
8 2º - Os preços dos serviços serão os estabelecidos na TABELA 2 —- TARIFA DE
SERVICOS DE REDES constante da Matriz Tarifária do DAE.
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bonificação nunca inferior a 20% (vinte por cento), a título de administração dos serviços
por parte do DAE.
Art. 186 - O DAE poderá ser celebrado com grandes consumidores Contrato de
Fornecimento de Água e Coleta Afastamento e Tratamento de Esgotos, mediante tarifas
e condições especiais.
Parágrafo único - O contrato em referência, que deverá vincular demanda e consumo de
água ou volume, ou vazão de esgoto, só é admissível, em cada caso, se puder ser definida
tarifa igual ou superior à tarifa média que preserve o equilíbrio econômico-financeiro do
DAE.
Art. 187 - Os usuários abastecidos pelas redes públicas de água e esgoto, ou que possuam
fontes próprias de abastecimento de água, cujos consumos mensais sejam superiores a
100 mê, serão considerados grandes usuários e poderão celebrar Contrato de
Fornecimento de Água e Coleta Afastamento e Tratamento de Esgotos com o DAE,
enquadrando-se em tarifas especiais para remuneração dos serviços.
8 1º - Os usuários das categorias Comercial, Industrial e Pública, abastecidos
exclusivamente pelos sistemas públicos de água e esgoto, cujos consumos mensais sejam
superiores a 100 m?, poderão aderir ao Contrato de Fidelidade que terá prazo mínimo de
duração de 12 (doze) meses, podendo ser renovado.
8 2º - Os usuários das categorias Comercial, Industrial e Pública, abastecidos por fontes
próprias e que utilizem o sistema público de coleta afastamento e tratamento de esgoto,
cujos consumos mensais sejam superiores a 100 m?, poderão aderir ao Contrato de
Fidelidade - Esgoto que terá prazo mínimo de duração de 12 (doze) meses, podendo ser
renovado.
& 3º - Os usuários das categorias Comercial e Industrial, cujos consumos mensais sejam
iguais ou superiores a 1.000 mº, poderão aderir ao Contrato de Demanda, que terá prazo
mínimo de duração de 12 (doze) meses, podendo ser renovado, desde que o faturamento
mínimo mensal seja igual ao da demanda contratada.
8 4º - As creches municipais, inclusive as conveniadas com o município, as Escolas
Públicas até o ensino médio, estas desde que comprovem a execução de programas
educativos de uso racional da água, e as Entidades Sociais e Assistenciais reconhecidas
como de Utilidade Pública, poderão aderir ao Contrato Especial, aplicando-se no cá
da fatura a Tarifa Especial.
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8 5º - Os usuários que aderirem aos Contratos de Fidelidade, Fidelidade - Esgoto,
Demanda e Especial, na hipótese de não efetuarem o pagamento das faturas nas datas
dos vencimentos, perderão o direito ao benefício das tarifas contratadas, no mês da
inadimplência, aplicando-se lhes as tarifas correspondentes às respectivas categorias.
Art. 188 - Para fins de adesão aos Contratos de Fidelidade, Fidelidade - Esgoto, Demanda
ou Especial, o usuário deverá:
I- Estar adimplente com o DAE;
XI - Estar classificado como apenas uma economia;
HI - Não estar usufruindo qualquer outro tipo de benefício do DAE, exceto parcelamentos
de dívidas anteriores;
8 1º- A fatura será calculada utilizando-se, a respectiva tarifa prevista na matriz tarifaria.
8 2º - Para o Contrato de Demanda, sobre a parcela de consumo medido, que superar a
demanda contratada, caso aquela parcela seja superior ao limite de tolerância de 10%,
será aplicada a Tarifa de Excesso de Demanda.
Art. 189 - Os usuários das categorias comercial, industrial e pública cujo consumo seja
superior a 100 mº por mês, que não possuam macro medidores instalados no coletor
interno de esgoto e desde que não tenham firmado Contratos de Fidelidade, Demanda
ou Especial, quando utilizarem água para insumo de produção ou outros usos que não
retornem à rede pública de esgoto, poderão apresentar atestado técnico, firmado por
profissional habilitado, demonstrando o balanço hídrico de suas atividades, para fins de
redução sobre o volume de esgoto a ser faturado, até o limite de 85% (oitenta e cinco por
cento), após vistoria e aprovação pelo DAE.
Art. 190 - Os contratos mencionados nesta Seção, exceto o Contrato de Execução de Obras
e Prestação de Serviços, poderão ser substituídos por TERMO DE ADESÃO AOS
SERVIÇOS DO DAE, na forma disposta neste Regulamento, declarando o requerente que
tem conhecimento das regras e condições aqui dispostas e da Matriz Tarifária vigente.
Seção VII
Dos débitos
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Art. 191 - Na existência de débito da ligação de água e esgoto cadastrada pelo DAE,
superior a 90 (noventa) dias, não se atenderá solicitação de quaisquer serviços sem que
antes ocorra o competente pagamento do débito.
Art. 192 - Os débitos relativos ao abastecimento de água; coleta, afastamento, tratamento
de esgoto e outros serviços prestados pelo DAE, poderão ser parcelados conforme
estabelecido em lei e neste Regulamento.
Parágrafo Único - A data do vencimento de cada parcela será indicada na correspondente
guia de recolhimento, ficando autorizado o DAE a incluir o valor do parcelamento na
conta mensal de consumo de água e esgoto.
Art. 193 - Poderão requerer parcelamento o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor do imóvel, devidamente comprovado, servido pela rede municipal de água e
esgoto, que será sempre o sujeito passivo da obrigação.
Art. 194 - A todo débito vencido, inscrito ou não em dívida ativa ou ajuizado, poderá ser
concedido parcelamento a requerimento do usuário devedor, em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e sucessivas, iguais ou não, corrigidas a cada 12 (doze) meses conforme
a variação do IPC-A (Índice de Preços ao Consumidor Amplo).
$ 1º - Considera-se débito do usuário, a soma do principal, dos juros, da multa de mora e
demais acréscimos previstos no art. 182 deste Decreto e na legislação vigente.
8 2º - O parcelamento será autorizado para cada cadastro de usuário.
83º - O valor mínimo de cada parcela para pagamento obedecerá ao escalonamento
abaixo descrito:
I- débitos de até R$ 600,00 (seiscentos reais) valor mínimo de R$ 20,00 (vinte reais) por
parcela.
II - débitos de R$ 600,01 (seiscentos reais e um centavo) até R$ 900,00 (novecentos reais)
valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) por parcela.
HI - débitos de R$ 900,01 (novecentos reais e um centavo) até R$ 1.200,00 (um mil e
duzentos reais) valor mínimo de R$ 40,00 (quarenta reais) por parcela.
IV - débitos acima de R$ 1.200,01 (um mil e duzentos reais e um centavo), valor mínimo
de R$ 50,00 (cinquenta reais) por parcela.
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& 4º - Excepcionalmente, poderá ser deferido parcelamento em até 60 (sessenta) meses aos
usuários enquadrados na categoria Residencial Social ou Residencial Padrão, cuja média
de consumo dos últimos 06 (seis) meses não ultrapasse 30m? (trinta metros cúbicos),
observando-se o valor mínimo de R$ 20,00 (vinte reais) para cada parcela,
independentemente do escalonamento estabelecido no parágrafo anterior.
85º - O valor mínimo fixado conforme escalonamento previsto no 83º deste artigo será
atualizado após decorridos 12 (doze) meses, pelos índices previstos no “caput” deste
artigo.
8 6º - Será isento de multas todos os usuários cadastrados no Programa de Baixa Renda
do DAE - Tarifa Social.
8 7º - Excepcionalmente, mediante laudo do setor de Assistência Social da Prefeitura
Municipal, e expressa autorização do Supervisor do DAE poderão ser realizados
parcelamentos que excedam a limitação do consumo descrito no $ 4º.
Art. 195 - O requerimento de parcelamento dos débitos, formulado pelo usuário, implica
confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem
como desistência dos já interpostos, quer administrativa ou judicialmente.
Parágrafo único - Os usuários que estiverem discutindo em Juízo eventual direito
pertinente aos seus débitos terão o requerimento de parcelamento apreciado pela
Consultoria Jurídica do DAE, mesmo que ainda não ajuizados.
Art. 196 - O pedido de parcelamento de débito deverá obedecer aos modelos fixados pelo
DAE, competindo à Gerência Comercial do DAE deferir os pedidos de parcelamento de
débitos não ajuizados, respeitado o disposto nos artigos 193 e 194, e à Consultoria Jurídica
deferir os pedidos quando se tratar de débitos ajuizados, sobrestando o processo de
execução até quitação final.
$1º- O requerimento de parcelamento em ambos os casos, deverá ser instruído com cópia
simples dos seguintes documentos:
I - Cédula de Identidade (RG);
II - Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
II - Comprovante de propriedade do imóvel. A
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& 2º - Para usufruir dos benefícios constantes deste Regulamento, o usuário deverá
comparecer pessoalmente, ou mediante procurador legalmente constituído para esse fim
por instrumento público ou particular, sendo exigida, no caso deste último, firma
reconhecida do outorgante.
& 3º - O parcelamento de débitos ajuizados não dispensa o pagamento de custas,
emolumentos judiciais e verbas de sucumbência fixadas em 5% (cinco por cento) para as
hipóteses previstas neste Regulamento, que deverão ser antecipadamente quitadas,
inclusive as custas finais, devidas ao Estado, para fins de homologação do acordo
formalizado.
Art. 197 - Os débitos existentes em nome do usuário serão consolidados tendo por base a
data da formalização do pedido de parcelamento.
Parágrafo único - Protocolizado o pedido de parcelamento, não se admitirá a inclusão de
outros débitos.
Art. 198 - O acordo para pagamento parcelado considerar-se-á:
I- celebrado, após a assinatura do termo de acordo e pagamento da primeira parcela;
I - rompido, com a falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer das parcelas
subsequentes à primeira, ou com a inadimplência do pagamento da tarifa de água, esgoto
ou outros serviços, ocorridos após a data da formalização do acordo.
$ 1º- Em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o parcelamento somente produzirá
efeitos desde que garantido o Juízo, sendo que a execução somente terá seu curso
suspenso, após assinado o termo de acordo, com o recolhimento da primeira parcela,
ainda que o parcelamento tenha sido deferido antes da garantia processual.
8 2º- Admitir-se-á o recolhimento de até 02 (duas) parcelas com atraso não superior a 30
(trinta) dias, sem aplicação do disposto no inciso II, desde que o valor da parcela atrasada
seja atualizado pelo índice estipulado no artigo 3º desta Lei, acrescidas de juros
moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento).
Art. 199 - O débito consolidado na forma do artigo anterior será corrigido
monetariamente pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), ou outro
que venha substituí-lo em caso de sua extinção, podendo ainda, ser substituído
automaticamente, por índice que venha a ser instituído ou adotado pelo Município con
oficial.
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Art. 200 - Ocorrendo o rompimento do acordo, prosseguir-se-á, independentemente de
notificação, na cobrança do débito remanescente, sujeitando-se o saldo devedor à
atualização monetária na forma prevista neste Regulamento.
& 1º - O rompimento do acordo acarretará, conforme o caso:
I- A inscrição e ajuizamento de débito não inscrito na dívida ativa;
II - O imediato prosseguimento na execução do débito inscrito e ajuizado.
8 2º - Os débitos objeto de parcelamento, sem prejuízo das providências previstas nos
incisos I e II do $ 1º deste artigo, poderão ser objeto de novo parcelamento, em até 24
(vinte e quatro) meses nas mesmas condições aqui definido desde que, transcorrido o
prazo de 06 (seis) meses contados do primeiro pedido de parcelamento.
8 3º - Os débitos existentes e que compuseram o total do acordo ficam suspensos até
quitação final do avençado, devendo ser restabelecidos, devidamente corrigidos e
acrescidos de juros, desde a sua origem, deduzindo-se deles os valores que foram pagos
pelo usuário, rateado pela quantidade de débitos existentes, caso seja rompido o acordo.
Art. 201 — Fica a Consultoria Jurídica autorizada:
I- A peticionar judicialmente a suspensão temporária dos processos de execução cujos
valores sejam iguais ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais), sujeitos à atualização,
considerando-se neste valor, o principal atualizado de acordo com a legislação vigente;
H - A propor ao Supervisor o não ajuizamento de execuções que se enquadrem nas
exigências do inciso 1.
$ 1º - O disposto nos incisos I e II não se aplica aos processos de execução ou em vias de
ajuizamento em que o usuário devedor possua outros débitos em cobrança judicial, cuja
soma ultrapasse o valor a que se refere o inciso I.
$ 2º - Na hipótese da ocorrência de novos débitos de responsabilidade dos usuários cujas
execuções estejam suspensas ou cujo não ajuizamento da ação esteja autorizado, na forma
dos incisos 1 e II, mas cujo valor ultrapasse o limite referido no inciso I, às cobranças
judiciais, bem como o ajuizamento da ação de execução, deverão ser reativadas.
Art. 202 - Aplica-se aos débitos, subsidiariamente, na ausência de lei específica, o disposto
sobre responsabilidade tributária e penalidades previstas em leis municipais, e
Código Tributário Nacional.
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CAPÍTULO III
INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS, SUPRESSÃO OU EXTINÇÃO DAS LIGAÇÕES E
RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS.
Seção I
Da interrupção dos serviços
Art. 203 - Independentemente da aplicação das sanções pecuniárias previstas neste
Regulamento, o DAE poderá interromper o fornecimento da água nos seguintes casos:
I- Impontualidade no pagamento da fatura.
II - Construção, ampliação, reforma ou demolição sem regularização perante o
DAE.
III - Remoção, conclusão de obra e ocupação de prédio sem regularização perante o DAE.
IV - Instalação de injetores ou bombas de sucção diretamente na rede ou ramal predial.
V- Desvio de água para terceiros.
VI-Desperdício de água quando vigentes regras de racionamento.
VII - Ligação clandestina ou abusiva.
VIII - Intervenção no ramal predial externo, suas conexões e dispositivos;
IX - Imóveis abandonados.
X - Ausência prolongada do usuário, mediante solicitação escrita deste ou de pessoa
autorizada.
XI - Interconexões perigosas, suscetíveis de contaminarem as redes de distribuição e
causarem danos à saúde de terceiros.
XII - Impedir a leitura/manutenção do medidor de volume de água (hidrômetro) por duas
vezes seguidas.
XIII - Descumprimento do disposto no artigo 10 deste Regulamento.
$ 1º - No caso de interrupção do fornecimento de água, todos os custos para realização
dos serviços serão a expensas do usuário, exceto quando ocorrer o previsto no inciso 1.
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8 2º - Interrompido o fornecimento, o restabelecimento do abastecimento dependerá de
nova ligação dentro do padrão DAE, vigente à época, e após o pagamento dos custos para
realização dos serviços, conforme estabelecido na Matriz Tarifária do DAE.
Art. 204 - À interrupção do fornecimento somente poderá ser efetuada após 15 (quinze)
dias da data da entrega da notificação nesse sentido, feita no endereço da prestação dos
serviços.
Seção II
Da supressão ou extinção das ligações de água
Art. 205 - As ligações prediais poderão ser suprimidas ou extinguidas nos casos de:
I-Interdição judicial ou administrativa.
H -Desapropriação de imóvel para abertura de via pública.
HI - Incêndio ou demolição.
IV - Fusão de ligações;
IV - Restabelecimento irregular de ligação.
V-Por solicitação do usuário do imóvel, desocupado, a qualquer tempo.
VI - Interrupção do fornecimento por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, por
solicitação do usuário.
VII - Abandono do imóvel por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, sem a
solicitação do usuário para interrupção dos serviços.
$ 1º - Na supressão ou extinção de ligação de água prevista neste Regulamento, serão
retirados o cavalete e o medidor de volume de água (hidrômetro) e desligada a tubulação
do ramal predial no registro de derivação (ferrule) junto à rede.
$ 2º - Para o caso aludido no inciso II e III, ou em casos excepcionais, devidamente
autorizados pelo Supervisor do DAE, as despesas correrão por conta do DAE.
8 3º - Nos demais casos, a responsabilidade pelo pagamento será do usuário do imóvel,
que poderá requerer a supressão ou extinção da ligação de água, pagando St
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custos conforme definidos na Matriz Tarifária do DAE, desde que esteja quite com suas
obrigações perante o DAE.
8 4º - Suprimida ou extinta a ligação, o restabelecimento do abastecimento dependerá de
nova ligação dentro do padrão DAE, vigente a época.
CAPÍTULO IV
DAS CONSTATAÇOES, SANÇÕES E RECURSOS
Seção I
Da Constatação
Art. 206 - O servidor do DAE, agente operacional fiscal, que constatar transgressão às
disposições deste Regulamento emitirá o AUTO DE INFRAÇÃO, no qual constará a
síntese do que constatou, registrando corretamente o fato.
8 1º - Uma via da AUTO DE INFRAÇÃO será entregue ao usuário mediante recibo, ou à
pessoa que resida no imóvel ou com ele tenha alguma relação, no ato da sua elaboração.
8 2º - Recusando-se o usuário, ou a pessoa presente, a receber o AUTO DE INFRAÇÃO,
o funcionário certificará o fato no verso da via pertencente ao DAE, descrevendo as
principais características físicas do recusante.
Art. 207 - O servidor será responsável pela autuação expedida, ficando sujeito a
penalidades no caso de dolo ou culpa.
Seção II
Das sanções pecuniárias
Art. 208 - A inobservância das disposições deste Regulamento sujeita o infrator à
notificação e imposição de penalidades, sendo elas sanções pecuniárias, interrupção do
fornecimento de água, quando for o caso, e comunicação à autoridade policial quando a
infração representar lesão aos cofres públicos, a juízo do agente do DAE que atender a
ocorrência.
Art. 209 - Considera-se infração passível de sanção pecuniária à qual será imposta à
respectiva multa: — a
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I-GRAVE - violação ao disposto nos incisos I a XIX, do artigo 10, cuja pena pecuniária
será de 36 (trinta e seis) UFESP;
II - MÉDIA - violação ao disposto nos incisos XX a XXV, do artigo 10, sendo a pena
pecuária por tal conduta imposta no valor de 24 (vinte e quatro) UFESP;
HI - LEVE — violação ao disposto nos incisos XXV a XXXII, do artigo 10, sendo a pena
pecuária por tal conduta imposta no valor de 12 (doze) UFESP.
$ 1º - Os valores suprimidos serão apurados segundo o disposto neste regulamento e
cobrados em uma única vez, vedado parcelamento deste débito, bem como da multa
imposta.
8 2º - As despesas com a interrupção e o restabelecimento do fornecimento de água
correrão por conta do usuário, sem prejuízo da cobrança dos débitos existentes.
8 3º - Nas infrações onde não ocorra prejuízo ao erário municipal, antes da imposição da
multa e sendo possível reparar a lesão à norma, o DAE notificará o infrator para que
regularize a situação fixando-lhe prazo razoável, nunca superior a 30 (trinta) dias, após
o qual, tomará as providências cabíveis, inclusive com a imposição de multa e execução
dos serviços, se for o caso, a expensas do usuário infrator.
8 4º - O pagamento da multa não elide a irregularidade, ficando o infrator obrigado a
regularizar as obras ou instalações em desacordo com as disposições deste Regulamento.
8 5º - Cessados os motivos que determinaram à interrupção ou satisfeitas às condições
para a ligação, será restabelecido o fornecimento de água, mediante o pagamento do
preço do serviço correspondente.
$ 6º - O imóvel com abastecimento suspenso, cujo usuário esteja em débito com o DAE,
somente poderá ser religado após a quitação da dívida ou após negociação do seu débito,
além do pagamento da religação e da adequação da ligação com a instalação da caixa
padrão DAE, se for o caso.
Seção III
Dos Recursos
Art. 210 - Será assegurado ao usuário o direito de recorrer ao DAE no prazo de 10 (dez)
dias contados da ocorrência notificada, mesmo que tenha havido recusa em recebe
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Nem 2, 202)
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Estado de São Paulo
Parágrafo único - O Processo Administrativo, disciplinado por Portaria do Supervisor
do DAE, será desencadeado por conta da violação praticada a este Regulamento,
respeitadas as normas legais vigentes e a garantia constitucional do devido processo
legal.
Seção IV
Do Restabelecimento dos Serviços
Art. 211 - Quando o usuário requisitar religação ou nova ligação em imóvel com ligação
suprimida e com débito, só será concedida a religação após quitação do referido débito
devidamente corrigido acrescido das despesas inerentes aos serviços.
Parágrafo único - O fornecimento de água será restabelecido após a correção da
irregularidade e quitação dos valores devidos ao DAE, no prazo de até 48 (quarenta e oito
horas).
TÍTULO IV - PARTE ESPECIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Seção I
Das Disposições Transitórias
Art. 212 — Será concedido o prazo de até 5 (cinco) anos, contados da data de publicação
deste Regulamento, aos usuários existentes, para adequarem-se aos padrões
estabelecidos neste Regulamento.
Art. 213 - Excepcionalmente, no prazo de 1(um) ano, contado da data de publicação deste
Regulamento, serão aceitos pedidos de revisão de consumo ou de valores faturados, fora
do prazo estipulado neste Regulamento.
Seção II
Das Disposições Finais
Art. 214 — Constatado, a qualquer tempo, que o consumo está prestes a ultrapassar a
capacidade de fornecimento do sistema público de abastecimento de água, devido a
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O MUNICIPAL 2
e Papo
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Uma cidade para todos
restrições ao uso da água, a fim de manter atendidas as necessidades fundamentais da
população.
Art. 215 - O DAE, sempre que necessário, interromperá temporariamente a prestação de
seus serviços, para manutenção de rede, execução de prolongamento e outros serviços
técnicos.
8 1º- O DAE se obriga a divulgar, com antecedência, através dos meios de comunicação
disponíveis, as interrupções programadas de seus serviços que possam afetar
sensivelmente o abastecimento de água.
82º - A divulgação, em situação de emergência, só será feita quando a interrupção afetar
sensivelmente o abastecimento de água.
Art. 216 - O proprietário do imóvel servido por fonte própria de abastecimento (poço),
que mediante dispositivo externo, disponibilizar água para a comunidade, a critério do
DAE, poderá ser beneficiado com desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor do
esgoto lançado para o imóvel.
8 1º - O DAE, mediante solicitação expressa do proprietário da fonte própria de
abastecimento (poço) de que trata este artigo, poderá executar anualmente e
gratuitamente a análise de potabilidade da água extraída de sua fonte.
8 2º - O disposto no caput deste artigo não dispensa ao operador de fonte própria de
abastecimento (poço) ao atendimento integral da portaria nº 518, do Ministério da Saúde,
ficando integralmente responsável pela qualidade da água fornecida à população
respondendo pelo ato, Civil e Criminalmente, quando for o caso.
Art. 217 - A preservação da qualidade de água e dos reservatórios particulares, após o
hidrômetro, é da total responsabilidade do usuário.
Art. 218 - O DAE não se obriga a prestar serviços em locais onde não haja a cobrança da
água e esgotos sanitários.
Art. 219 - Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento
serão resolvidos pela Supervisão do DAE
Art. 220 - No âmbito de suas atribuições, fica autorizado o Supervisor do DAE, a
complementar o presente Regulamento de Serviços, através de Portarias, devidamente
publicadas para conhecimento dos usuários, para adequá-los as atividades
inerentes ao Departamento de Água e Esgoto - DAE.
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Parágrafo Único - A qualquer tempo, na forma do caput deste artigo, o DAE editará ou
revisará Manuais e Normas Técnicas do DAE (NTDAE), para instrução, orientação e
padronização de fornecimento de materiais; fornecimento, execução ou prestação de
serviços por ele ou terceiros devidamente autorizados ou outro que se fizer necessário.
Art. 221 - As disposições deste Regulamento aplicam-se às ligações de água e esgotos
existentes na data de sua entrada em vigor, bem como as que vierem a ser executadas ou
cadastradas posteriormente.
Ipiguá/SP, 04 de maio de 2018.
Eno So
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP,
bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra.
Carlos Renato Pagianotto
Secretário Executivo
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MUNICIPAL 29
7.
20,
e,
MUNICÍPIO DE IPIGUÁ és
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ANEXO I
Tabela de estimativa de consumo diário de água
TIPO DO PRÉDIO UNIDADE CONSUMO
Vdia
1. Residencial
Apartamentos padrão popular (área 70 m?) per capita
Apartamentos padrão Médio (área 71 m? e! 150 m?) per capita
Apartamentos padrão Luxo (área 151 me! 250 m?) per capita
Apartamentos alto Luxo (área 251 m?) per capita
Residências padrão popular (área ! 70 m?) per capita
Residência padrão Médio (área 71 m? e! 150 m?) per capita
Residência padrão Luxo (área 151 m?e!250 m?) per capita
Residência alto Luxo (área 251 m?) per capita
Quarto de empregada em residências e apartamentos por gto. de
empregada
Alojamento provisório de obra per capita
Apartamento de zelador (1 ou 2 quartos)
2. Comercial e Público
Edifícios de escritórios por ocupante
efetivo
Prédios de escritórios em geral por m? de
área
Escolas, internatos per capita
Escolas, externatos
Escolas, semi-internato
Hospitais e Casas de Saúde por leito
Hotéis, com cozinha e lavanderia | por hospede
Hotéis, sem cozinha e lavanderia por hospede
Quartéis por soldado -
Cavalariças porco [109 dá
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O MUNICIPAL 2,
Ro 072. “202
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Restaurantes L por refeição
Mercados por m? de
área
Garagens, oficinas e postos de serviços para automóveis por 100
automóvel
Garagens, oficinas e postos de serviços para caminhões
por ônibus
por 150
automóvel
Garagens, oficinas e postos de serviços para ônibus
Posto de abastecimento c/ serviços de lavagem de
automóveis
Lava jato de automóveis por
automóvel
Cinemas, teatros
por lugar
Ambulatórios per capita
Creches
Lavanderias sem tinturaria
per capita 50
por kg de 30
roupa seca
por kg de 30 a 60
roupa seca
Lavanderias com tinturaria
3. Serviço industrial
E
por operário
Fábricas, uso pessoal
Fábricas, uso pessoal e com restaurante por operário
Obs. O consumo de água para produção depende do tipo de
atividade.
4, Serviço de manutenção
Rega de jardins | por m? de
área
Piscinas residenciais 2 cm por m?
por m? de
: do espelho
área
deágua
Taxa de ocupação de acordo com a natureza do local »
Fone: (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP
O MUNICIPAL
= 2 207>. Ea
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Natureza do local Taxa de ocupação
Prédios de Apto padrão popular (área ! 70 m?) 2 pessoas por
dormitório
Prédios de Apto padrão Médio (área 71 m2e ! 150 m?) 2 pessoas por
dormitório
Prédio de Apto padrão Luxo (área 151 m?e!250 m?) 1,5 pessoas por
dormitório
Prédios de Apto padrão alto Luxo (área 251 m?) 1,5 pessoas por
dormitório
Residências térreas e sobrados padrão popular (área ! 70 m?) 2 pessoas por
dormitório
Residências térreas e sobrados padrão Médio (área 71 m?e! 150m?) | 2 pessoas por
dormitório
Residências térreas e sobrados padrão Luxo (área 151m?e!250m?) | 1,8 pessoas por
dormitório
Residências térreas e sobrados padrão alto Luxo (área 251 m?) 1,5 pessoas por
dormitório
Prédios de escritórios (só uma entidade locadora) 1 pessoa por 7m? de
área
Natureza do local
Prédios de escritórios (mais de uma entidade locadora) 1 pessoa por 5m? de
área
Restaurantes 1 pessoa por 1,50 m?
| área
Teatros, Cinema e igrejas 1 cadeira para cada
0,70m? de área
Lojas (pavimento térreo) 1 pessoa por 2,5m? de
área
Lojas (pavimentos superiores) 1 pessoa por 5,0m? de
área
Supermercados 1 pessoa por 2,5m? de
área
- Fone: (17) 3269-9000
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NO MUNICIPAL 29,
Ne Z2m»
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Shopping Center 1 pessoa por 5,0m? de
área
Salões de hotéis 1 pessoa por 5,5m? de
área
1 pessoa por 5,5m? de
área
e — 3269-9000
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