| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2018 |
| Date | 2018-07-18 |
| Ementa | Altera a Legislação da Contribuição para o custeio da Iluminação Publica ( CIP ) |
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O MUNICIPAL 29 RN 1>2 MUNICÍPIO DE IPIGUÁ Estado de São Paulo LEI COMPLEMENTAR Nº 44/2018 “Altera a legislação da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) e dá outras providências”. Emílio Pazianoto, Prefeito Municipal de Ipiguá, Comarca de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), prevista no art. 149-A da Constituição Federal, é regulada por esta Lei. Parágrafo único: A contribuição de que trata este artigo tem por finalidade custear os serviços de iluminação de logradouros públicos, ruas, avenidas, praças e demais espaços públicos, assim como os custos relacionados à instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. Art. 2º. A incidência, o cálculo, o lançamento e a cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), criada pela Lei Municipal nº 196, de 30 de dezembro de 2002, alterada pela Lei Complementar Municipal nº 07, de 20 de setembro de 2006, passam a reger-se conforme os termos desta Lei. Art. 3º. O fato gerador da Contribuição para o Custeio do Serviço de iluminação Pública (CIP) é: I — O consumo de energia elétrica por pessoa física ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município; II — A propriedade imobiliária de imóvel urbano ou rural, incluindo-se os núcleos urbanos, edificado ou não, que não disponha de ligação regular de energia elétrica e sejam beneficiados com a iluminação pública. Art. 4º. O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o consumidor de energia residente ou domiciliado no território do Município de Ipiguá. 81º. Na hipótese prevista no inciso II, do art.3º desta lei, o sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil do imóvel urbano, edificado ou não, que não disponha de ligação regular de energia elétrica. Fone: (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP MUNICÍPIO DE IPIGUÁ EE Estado de São Paulo 82º. No caso de novos loteamentos o sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o empreendedor que arcará com a contribuição no momento em que a concessionária de energia elétrica emitir a fatura do gasto com a iluminação pública, até a emissão do IPTU ou ligações de energia elétrica nos lotes. Art. 5º. A base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) é o valor total dos serviços a que se refere o artigo 1º e parágrafo único. Art. 6º. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), será na forma da tabela abaixo, nos termos do artigo 3º, desta Lei. CLASSE — Faixa de consumo kW/h FAIXA DE VALORES R$ RESIDENCIAL 0a 70 kw/h ISENTO ACIMA 71 kw/h R$ 7,00 COMERCIAL Todas as faixas de consumo R$ 8,00 INDUSTRIAL Todas as faixas de consumo R$ 9,00 81º. Quando incidente em imóvel não consumidor de energia elétrica ou lote vago, a cobrança será anual, devendo ser lançada anualmente no IPTU, especificado a cobrança CIP, no valor de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais), referente ao valor mensal de R$ 7,00. $2º. Na hipótese prevista no parágrafo 2º, do art.4º desta lei, o empreendedor do novo loteamento assinara Termo de Compromisso assumindo a fatura do gasto com a iluminação pública, até a emissão do IPTU ou ligações de energia elétrica nos lotes. Será emitido pela prefeitura um documento de arrecadação, no mesmo valor da fatura emitida pela concessionária de energia elétrica. 83º. Nas hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º acima, quando da ligação de energia elétrica no lote, se a cobrança da CIP foi efetuada através do IPTU será calculado o valor pago a mais e ressarcido pela prefeitura ao proprietário do lote, desde que tenha efetuado o pagamento do IPTU. , Art. 7º. Os valores acima representados serão atualizados anualmente pelo IPCA (Indice de Preços ao Consumidor — Amplo) medido pelo IBGE. Fone: (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP O MUNICIPAL 29 a Tag MUNICÍPIO DE IPIGUÁ Estado de São Paulo (NR DRE Ipiguúá Art. 8º. Os valores da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) não recebidos pela empresa concessionária de energia elétrica e aquelas lançadas no IPTU, serão informados ao Município para que sejam, pela forma como dispõe a legislação tributária municipal, inscritos em dívida ativa. Parágrafo único: Os valores não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. Art. 9º. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, nos lotes sem ligação de energia elétrica será lançada no IPTU. 81º. No caso de novos loteamentos a prefeitura emitirá documento de cobrança específico no valor da fatura, iluminação pública, no mesmo valor emitido pela concessionária de energia elétrica a favor do empreendedor do loteamento. 82º. O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição. 83º. O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços citados. Art. 10. O produto da contribuição de que trata esta lei constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública. $1º. Será aberta conta corrente específica para movimentação dos recursos de origem da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP). 82º. Os recursos de origem da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) serão utilizados especificamente para o custeio do serviço de iluminação pública, que trata essa lei. 83º. O custeio do serviço de iluminação pública compreende: a) Despesas consumidas pelos serviços de iluminação pública; b) Despesas com administração, operação, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. Fone: (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP MUNICÍPIO DE IPIGUÁ Estado de São Paulo MUNICIPAL NO 207>. NE 202, Art. 11. As despesas de que tratam a presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento anual, tendo adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual, compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, não provocando impacto orçamentário e financeiro. Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive a Lei Municipais nº 196, de 30 de dezembro de 2002 e a Lei Complementar Municipal nº 07, de 20 de setembro de 2006. Ipiguá/SP, 18 de julho de 2018. ne; EMÍLIO PAZIANOTO PREFEITO MUNICIPAL Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra. 5 e Aa. SN) Fá Carlos Renato Pagianotto Secretário Executivo Fone: (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP