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norma nº 44/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 44 / 2018
Date 2018-07-18
EmentaAltera a Legislação da Contribuição para o custeio da Iluminação Publica ( CIP )
native_id869

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O MUNICIPAL 29
RN 1>2
MUNICÍPIO DE IPIGUÁ
Estado de São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 44/2018
“Altera a legislação da Contribuição para o Custeio do Serviço
de Iluminação Pública (CIP) e dá outras providências”.
Emílio Pazianoto, Prefeito Municipal de Ipiguá, Comarca de São José do
Rio Preto, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
(CIP), prevista no art. 149-A da Constituição Federal, é regulada por esta Lei.
Parágrafo único: A contribuição de que trata este artigo tem por finalidade
custear os serviços de iluminação de logradouros públicos, ruas, avenidas, praças e demais
espaços públicos, assim como os custos relacionados à instalação, manutenção, melhoramento
e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2º. A incidência, o cálculo, o lançamento e a cobrança da Contribuição
para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), criada pela Lei Municipal nº 196, de
30 de dezembro de 2002, alterada pela Lei Complementar Municipal nº 07, de 20 de setembro
de 2006, passam a reger-se conforme os termos desta Lei.
Art. 3º. O fato gerador da Contribuição para o Custeio do Serviço de
iluminação Pública (CIP) é:
I — O consumo de energia elétrica por pessoa física ou jurídica, mediante ligação
regular de energia elétrica no território do Município;
II — A propriedade imobiliária de imóvel urbano ou rural, incluindo-se os núcleos
urbanos, edificado ou não, que não disponha de ligação regular de energia elétrica e sejam
beneficiados com a iluminação pública.
Art. 4º. O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública é o consumidor de energia residente ou domiciliado no território do
Município de Ipiguá.
81º. Na hipótese prevista no inciso II, do art.3º desta lei, o sujeito passivo da
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o proprietário, possuidor ou
titular do domínio útil do imóvel urbano, edificado ou não, que não disponha de ligação
regular de energia elétrica.
Fone: (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP
MUNICÍPIO DE IPIGUÁ EE
Estado de São Paulo
82º. No caso de novos loteamentos o sujeito passivo da Contribuição para Custeio
do Serviço de Iluminação Pública é o empreendedor que arcará com a contribuição no
momento em que a concessionária de energia elétrica emitir a fatura do gasto com a
iluminação pública, até a emissão do IPTU ou ligações de energia elétrica nos lotes.
Art. 5º. A base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública (CIP) é o valor total dos serviços a que se refere o artigo 1º e parágrafo
único.
Art. 6º. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
(CIP), será na forma da tabela abaixo, nos termos do artigo 3º, desta Lei.
CLASSE — Faixa de consumo kW/h FAIXA DE VALORES R$
RESIDENCIAL
0a 70 kw/h ISENTO
ACIMA 71 kw/h R$ 7,00
COMERCIAL
Todas as faixas de consumo R$ 8,00
INDUSTRIAL
Todas as faixas de consumo R$ 9,00
81º. Quando incidente em imóvel não consumidor de energia elétrica ou lote
vago, a cobrança será anual, devendo ser lançada anualmente no IPTU, especificado a
cobrança CIP, no valor de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais), referente ao valor mensal de R$
7,00.
$2º. Na hipótese prevista no parágrafo 2º, do art.4º desta lei, o empreendedor do
novo loteamento assinara Termo de Compromisso assumindo a fatura do gasto com a
iluminação pública, até a emissão do IPTU ou ligações de energia elétrica nos lotes. Será
emitido pela prefeitura um documento de arrecadação, no mesmo valor da fatura emitida pela
concessionária de energia elétrica.
83º. Nas hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º acima, quando da ligação de
energia elétrica no lote, se a cobrança da CIP foi efetuada através do IPTU será calculado o
valor pago a mais e ressarcido pela prefeitura ao proprietário do lote, desde que tenha
efetuado o pagamento do IPTU.
, Art. 7º. Os valores acima representados serão atualizados anualmente pelo
IPCA (Indice de Preços ao Consumidor — Amplo) medido pelo IBGE.
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(NR DRE
Ipiguúá
Art. 8º. Os valores da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública (CIP) não recebidos pela empresa concessionária de energia elétrica e aquelas
lançadas no IPTU, serão informados ao Município para que sejam, pela forma como dispõe a
legislação tributária municipal, inscritos em dívida ativa.
Parágrafo único: Os valores não pagos no vencimento serão acrescidos de juros
de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 9º. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
(CIP) será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, nos
lotes sem ligação de energia elétrica será lançada no IPTU.
81º. No caso de novos loteamentos a prefeitura emitirá documento de cobrança
específico no valor da fatura, iluminação pública, no mesmo valor emitido pela
concessionária de energia elétrica a favor do empreendedor do loteamento.
82º. O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia
Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
83º. O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá,
obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao
Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a
iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de
débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos
aos serviços citados.
Art. 10. O produto da contribuição de que trata esta lei constituirá receita
destinada a cobrir os dispêndios da municipalidade decorrentes do custeio do serviço de
iluminação pública.
$1º. Será aberta conta corrente específica para movimentação dos recursos de
origem da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP).
82º. Os recursos de origem da Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública (CIP) serão utilizados especificamente para o custeio do serviço de
iluminação pública, que trata essa lei.
83º. O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
a) Despesas consumidas pelos serviços de iluminação pública;
b) Despesas com administração, operação, manutenção, eficientização e
ampliação do sistema de iluminação pública.
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MUNICÍPIO DE IPIGUÁ
Estado de São Paulo
MUNICIPAL
NO 207>.
NE 202,
Art. 11. As despesas de que tratam a presente Lei correrão por conta das
dotações próprias do orçamento anual, tendo adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual, compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias, não provocando impacto orçamentário e financeiro.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, inclusive a Lei Municipais nº 196, de 30 de dezembro de 2002 e a
Lei Complementar Municipal nº 07, de 20 de setembro de 2006.
Ipiguá/SP, 18 de julho de 2018.
ne;
EMÍLIO PAZIANOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP,
bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra.
5
e Aa.
SN)
Fá
Carlos Renato Pagianotto
Secretário Executivo
Fone: (17) 3269-9000
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