| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2018 |
| Date | 2018-11-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a Concessão de uso de bens públicos do Município para fins comerciais e dá outras providencias. |
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O MUNICIPAL 29 e ">20 MUNICÍPIO DE IPIGUÁ Estado de São Paulo LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2018 “Dispõe sobre concessão de uso de bens públicos do município, para fins comerciais e outras providências”. Emílio Pazianoto, Prefeito Municipal de Ipiguá, Comarca de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, a título oneroso, mediante termo de concessão de uso, à empresas interessadas, imóveis públicos passiveis de exploração comercial. Art. 2º - A Concessionária, que poderá ser pessoa física ou jurídica, pagará um valor mensal a título de concessão onerosa, com correção anual pelo IGP-M do período, ou fornecerá contrapartida em horas de prestação de serviços, tais como manutenção, conservação, zeladoria etc. Art. 3º - A concessão será pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, por interesse da Administração Pública, a contar da assinatura do termo de concessão de uso, conforme disposto na legislação vigente. 81º - Os espaços da concessão, somente, poderão ser utilizados para as finalidades específicas previstas, salvo expresso consentimento por escrito do cedente. 82º - Finda ou revogada a concessão de uso, o imóvel retornará ao Município com todas as suas benfeitorias, salvo se puderem ser retiradas sem danificá-lo, não ia concessionária direito a qualquer indenização. Fone: (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP MUNICIPAL 2, ERNO 017.2, NE “Op MUNICÍPIO DE IPIGUÁ Estado de São Paulo Art. 4º - Para receber a concessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a concessionária deverá atender as seguintes disposições legais: I - não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, conforme estabelece o art. 229 do Código Tributário Municipal - Lei Complementar nº 03/97, bem como com a Fazenda Estadual, Federal, Trabalhista e Dívida Ativa da União. II - apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o 8 3º do art. 195 da Constituição Federal. Art. 5º - Fica expressamente vedado à concessionária: I - transferir, ceder, locar ou sublocar o imóvel objeto da concessão, sem prévia e expressa autorização do Município; II - usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas; III - colocar na parte externa ou interna do imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa. Art. 6º - A concessionária será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do cedente, na área de sua responsabilidade. Art. 7º - Durante a vigência da concessão, correrão por conta exclusiva da concessionária as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, água, telefone, manutenção e limpeza da área física do imóvel, e outros tributos que porventura poss: Fone: (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP NO MUNICIPAL 29, ue “202 MUNICÍPIO DE IPIGUÁ Estado de São Paulo incidir sobre o bem, assim como toda e qualquer manutenção necessária quanto aos bens móveis que acompanharem a concessão. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ipiguá/SP, 19 de novembro de 2018. EMÍLIO E OTO PREFEITO MUNICIPAL Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra. Carlos Renato Pagianotto Secretário Executivo Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP