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norma nº 48/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 48 / 2018
Date 2018-11-19
EmentaDispõe sobre a Concessão de uso de bens públicos do Município para fins comerciais e dá outras providencias.
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MUNICÍPIO DE IPIGUÁ
Estado de São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2018
“Dispõe sobre concessão de uso de bens públicos do
município, para fins comerciais e outras providências”.
Emílio Pazianoto, Prefeito Municipal de Ipiguá, Comarca de São José do
Rio Preto, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, a título oneroso,
mediante termo de concessão de uso, à empresas interessadas, imóveis públicos passiveis de
exploração comercial.
Art. 2º - A Concessionária, que poderá ser pessoa física ou jurídica, pagará
um valor mensal a título de concessão onerosa, com correção anual pelo IGP-M do período,
ou fornecerá contrapartida em horas de prestação de serviços, tais como manutenção,
conservação, zeladoria etc.
Art. 3º - A concessão será pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, prorrogável
por igual período, por interesse da Administração Pública, a contar da assinatura do termo de
concessão de uso, conforme disposto na legislação vigente.
81º - Os espaços da concessão, somente, poderão ser utilizados para as
finalidades específicas previstas, salvo expresso consentimento por escrito do cedente.
82º - Finda ou revogada a concessão de uso, o imóvel retornará ao Município
com todas as suas benfeitorias, salvo se puderem ser retiradas sem danificá-lo, não ia
concessionária direito a qualquer indenização.
Fone: (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP
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MUNICÍPIO DE IPIGUÁ
Estado de São Paulo
Art. 4º - Para receber a concessão de uso do imóvel descrito na presente
Lei, a concessionária deverá atender as seguintes disposições legais:
I - não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, conforme estabelece
o art. 229 do Código Tributário Municipal - Lei Complementar nº 03/97, bem como com a
Fazenda Estadual, Federal, Trabalhista e Dívida Ativa da União.
II - apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade
Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o 8 3º do art. 195 da Constituição Federal.
Art. 5º - Fica expressamente vedado à concessionária:
I - transferir, ceder, locar ou sublocar o imóvel objeto da concessão, sem prévia
e expressa autorização do Município;
II - usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas;
III - colocar na parte externa ou interna do imóvel placas, bandeiras, cartazes,
inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa.
Art. 6º - A concessionária será responsável pelas perdas e danos causados a
terceiros e ao patrimônio do cedente, na área de sua responsabilidade.
Art. 7º - Durante a vigência da concessão, correrão por conta exclusiva da
concessionária as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, água, telefone,
manutenção e limpeza da área física do imóvel, e outros tributos que porventura poss:
Fone: (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP
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MUNICÍPIO DE IPIGUÁ
Estado de São Paulo
incidir sobre o bem, assim como toda e qualquer manutenção necessária quanto aos bens
móveis que acompanharem a concessão.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Ipiguá/SP, 19 de novembro de 2018.
EMÍLIO E OTO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP,
bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra.
Carlos Renato Pagianotto
Secretário Executivo
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP

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