| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 2020 |
| Date | 2020-04-22 |
| Ementa | Dispõe sobre o programa de pagamento incentivado -PPI e dá outras providências. |
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O MUNICIPAL 20 e “oa MUNICÍPIO DE IPIGUÁ Estado de São Paulo CEGO E Ipigua Uma cidade para todos! LEI COMPLEMENTAR Nº 61/2020 “Dispõe sobre o programa de pagamento incentivado — PPI e dá outras providências”. Emílio Pazianoto, Prefeito Municipal de Ipiguá, Comarca de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado conceder a dispensa de juros de mora e multa dos débitos tributários e não tributários inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não, apurados e/ou vencidos exclusivamente até 31 de março de 2020, relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, Taxas de Localização e Funcionamento, Contribuições de Melhoria e Tarifa de Água e Esgoto, dentro do Programa de Pagamento Incentivado — PPI, com adesão até 31 de julho de 2020. Art. 2º - Não serão enquadrados no “Programa de Pagamento Incentivado — PPP” os débitos: I — relativos ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN retido na fonte, e o incidente para fins de habite-se; II — decorrentes de multa por desperdício de água e acúmulo de entulhos em calçadas; III — decorrentes da aquisição de imóveis municipais; IV — relativos ao ITBI; V — constituídos na égide da Lei Complementar Nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), exceto os Auto de Infração fiscalização de que tratam o $ 19 do art. 21 daquela Lei, e o art. 19 e $ 1º da Resolução CGSN nº 30, de 7 de fevereiro de 2008; VI — relativos a multas contratuais. Art. 3º - Os débitos abrangidos pelo “Programa de Pagamento Incentivado — PPI” poderão ser pagos com os seguintes incentivos: —aa Ed = Fone: (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP O MUNICIPAL 2 RN 01729 MUNICÍPIO DE IPIGUÁ Estado de São Paulo I—à vista, com desconto de 100% (cem por cento) dos juros e multa; II — em até 3 (três) parcelas com desconto de 80% (oitenta por cento) dos juros e multa; III — em até 5 (cinco) parcelas com desconto de 60% (sessenta por cento) dos juros e multa. $ 1º. Os pagamentos à vista ou parcelados serão efetuados mediante guia própria expedida pelo Setor de Tributação, com validade para o primeiro dia útil subsequente à data da adesão ao PPI. 8 2º. Para auferir os benefícios desta Lei, em caso de parcelamento o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Art. 4º - Para conceder os descontos de que tratam os incisos do artigo anterior considera-se para efeito de cálculo, o valor principal da dívida inscrita, acrescida da multa, atualização monetária e os juros de mora. Art. 5º - A adesão a qualquer das opções da presente Lei implica automaticamente na confissão e reconhecimento dos débitos pagos ou parcelados. Parágrafo único. Caberá ao beneficiário o pagamento integral das custas processuais e demais encargos incidentes sobre as ações executivas ajuizadas. Art. 6º - Prosseguir-se-á na cobrança do débito com a reincorporação da redução concedida, na sua integralidade, caso ocorra: I — o rompimento do parcelamento ou reparcelamento celebrado com os incentivos desta Lei, mediante o atraso de duas (2) parcelas; II — o pagamento com incorreção quanto a valor ou prazo. Art. 7º - O contribuinte que tenha se beneficiado de parcelamento dos tributos, serviços taxas e tarifa de água e esgoto constantes do art. 1º desta Lei, poderá ser beneficiado da redução de que trata os incisos I, II e III do art. 3º, dos juros de mora e da multa constante do saldo devedor. Fone: (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP MUNICÍPIO DE IPIGUÁ pso MU At io, Estado de São Paulo A dardo Uma cidade para todos! Art. 8º - O Poder Executivo promoverá ampla divulgação do incentivo de que trata esta Lei, através dos meios de comunicação disponíveis, para o conhecimento dos contribuintes. Art. 9º - Fica permitido o reparcelamento de débitos previstos na Lei nº 360/09, inclusive decorrentes de receitas diversas, obedecidos os termos da mencionada norma. Art. 10 - A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Executivo, em especial para a prorrogação dos prazos nela estabelecidos e respectiva vigência. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ipiguá/SP, 22 de abril de 2020. EMÍLIO PAZIANOTO PREFEITO MUNICIPAL Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra. Carlos Renato Pagianotto Secretário Executivo Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP Fone: (17) 3269-9000