br-locleg corpus explorer

← Ipiguá (SP)

norma nº 61/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 61 / 2020
Date 2020-04-22
EmentaDispõe sobre o programa de pagamento incentivado -PPI e dá outras providências.
native_id886

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

O MUNICIPAL 20
e “oa
MUNICÍPIO DE IPIGUÁ
Estado de São Paulo
CEGO E
Ipigua
Uma cidade para todos!
LEI COMPLEMENTAR Nº 61/2020
“Dispõe sobre o programa de pagamento
incentivado — PPI e dá outras providências”.
Emílio Pazianoto, Prefeito Municipal de Ipiguá, Comarca de São José do
Rio Preto, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado conceder a dispensa de juros de
mora e multa dos débitos tributários e não tributários inscritos na dívida ativa, ajuizados ou
não, apurados e/ou vencidos exclusivamente até 31 de março de 2020, relativos ao Imposto
Predial e Territorial Urbano — IPTU — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN, Taxas de Localização e Funcionamento, Contribuições de Melhoria e Tarifa de Água
e Esgoto, dentro do Programa de Pagamento Incentivado — PPI, com adesão até 31 de julho de
2020.
Art. 2º - Não serão enquadrados no “Programa de Pagamento Incentivado —
PPP” os débitos:
I — relativos ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN
retido na fonte, e o incidente para fins de habite-se;
II — decorrentes de multa por desperdício de água e acúmulo de entulhos em
calçadas;
III — decorrentes da aquisição de imóveis municipais;
IV — relativos ao ITBI;
V — constituídos na égide da Lei Complementar Nacional nº 123, de 14 de
dezembro de 2006 (Simples Nacional), exceto os Auto de Infração fiscalização de que tratam
o $ 19 do art. 21 daquela Lei, e o art. 19 e $ 1º da Resolução CGSN nº 30, de 7 de fevereiro de
2008;
VI — relativos a multas contratuais.
Art. 3º - Os débitos abrangidos pelo “Programa de Pagamento Incentivado
— PPI” poderão ser pagos com os seguintes incentivos: —aa
Ed
= Fone: (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP
O MUNICIPAL 2
RN 01729
MUNICÍPIO DE IPIGUÁ
Estado de São Paulo
I—à vista, com desconto de 100% (cem por cento) dos juros e multa;
II — em até 3 (três) parcelas com desconto de 80% (oitenta por cento) dos
juros e multa;
III — em até 5 (cinco) parcelas com desconto de 60% (sessenta por cento)
dos juros e multa.
$ 1º. Os pagamentos à vista ou parcelados serão efetuados mediante guia
própria expedida pelo Setor de Tributação, com validade para o primeiro dia útil subsequente
à data da adesão ao PPI.
8 2º. Para auferir os benefícios desta Lei, em caso de parcelamento o valor
da parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 4º - Para conceder os descontos de que tratam os incisos do artigo
anterior considera-se para efeito de cálculo, o valor principal da dívida inscrita, acrescida da
multa, atualização monetária e os juros de mora.
Art. 5º - A adesão a qualquer das opções da presente Lei implica
automaticamente na confissão e reconhecimento dos débitos pagos ou parcelados.
Parágrafo único. Caberá ao beneficiário o pagamento integral das custas
processuais e demais encargos incidentes sobre as ações executivas ajuizadas.
Art. 6º - Prosseguir-se-á na cobrança do débito com a reincorporação da
redução concedida, na sua integralidade, caso ocorra:
I — o rompimento do parcelamento ou reparcelamento celebrado com os
incentivos desta Lei, mediante o atraso de duas (2) parcelas;
II — o pagamento com incorreção quanto a valor ou prazo.
Art. 7º - O contribuinte que tenha se beneficiado de parcelamento dos
tributos, serviços taxas e tarifa de água e esgoto constantes do art. 1º desta Lei, poderá ser
beneficiado da redução de que trata os incisos I, II e III do art. 3º, dos juros de mora e da
multa constante do saldo devedor.
Fone: (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP
MUNICÍPIO DE IPIGUÁ pso MU At io,
Estado de São Paulo A
dardo
Uma cidade para todos!
Art. 8º - O Poder Executivo promoverá ampla divulgação do incentivo de
que trata esta Lei, através dos meios de comunicação disponíveis, para o conhecimento dos
contribuintes.
Art. 9º - Fica permitido o reparcelamento de débitos previstos na Lei nº
360/09, inclusive decorrentes de receitas diversas, obedecidos os termos da mencionada
norma.
Art. 10 - A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto do
Executivo, em especial para a prorrogação dos prazos nela estabelecidos e respectiva
vigência.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ipiguá/SP, 22 de abril de 2020.
EMÍLIO PAZIANOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP,
bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra.
Carlos Renato Pagianotto
Secretário Executivo
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP
Fone: (17) 3269-9000

open original →