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norma nº 66/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 66 / 2020
Date 2020-12-16
EmentaDispõe sobre apreensão, registro e cadastramento de animais de grande porte em estado de abandono ou maus tratos em local público, privado ou nas vias ou em logradouros públicos da zona urbana e rural do Munícipio de Ipiguá
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O MUNICIPAL 29,
Ls
“02,
MUNICÍPIO DE IPIGUÁ
Estado de São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 66/2020
Dispõe sobre a apreensão, registro e cadastramento de animais de
grande porte em estado de abandono ou maus-tratos em local
público, privado ou nas vias e logradouros públicos da zona urbana
e rural do município de Ipiguá e adota providências correlatas.
Emílio Pazianoto, Prefeito Municipal de Ipiguá, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Será apreendido todo e qualquer animal de grande porte encontrado
solto, abandonado ou em estado de maus-tratos nas vias e logradouros públicos da zona
urbana ou rural, ou em local privado do Município de Ipiguá — Estado de São Paulo, assim
considerado qualquer animal encontrado em lugar público ou privado desacompanhado de
seu proprietário ou responsável que coloque em risco a segurança de transeuntes e veículos
no território da municipalidade e colocando em risco a vida e saúde do animal.
Parágrafo Único. São Considerados animais de grande porte:
I — Animais equinos, asininos e de muares como cavalos, éguas, pôneis, burros, asnos,
jumentos, mulas, etc.;
H — Animais bovinos e bufalinos como bois, vacas, touros, búfalos etc.
HI — Outros animais de porte equivalente aos mencionados nos incisos anteriores, tais como
avestruzes, emas etc.
Art. 2º. A apreensão será feita por órgão próprio conveniado com a
Prefeitura Municipal de Ipiguá de pessoa física ou jurídica por ela devidamente credenciadas,
ficando sob guarda e responsabilidade no prazo de 15 (quinze) dias.
81º. Os animais apreendidos serão recolhidos em local adequado para essa
finalidade e ficarão à disposição dos respectivos proprietários ou possuidores que somente
poderão resgatá-los dentro do prazo máxima de 15 (quinze) dias, mediante o recolhimento dos
custos com despesas de apreensão, guarda e alimentação de cada animal e multa.
8 2º. O município não terá qualquer responsabilidade pela morte de animais
apreendidos, bem como por dano, roubo, furto ou fuga de animais ocorridos
circunstâncias alheias à sua vontade.
Fone: (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP
O MUNICIPAL 29
e RN “Pego
MUNICÍPIO DE IPIGUÁ
Estado de São Paulo
$ 3º. Não serão aceitos animais encaminhados ou trazidos diretamente por
pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 3º. No ato a apreensão, será feita inspeção visual do animal e aquele
que apresentar aspecto doentio ou de maus-tratos será apreendido, encaminhado e guardado
separadamente dos de aspecto normal.
$ 1º. O animal que se apresentar com sinais de moléstia ou ferimento grave
receberá assistência médico-veterinária.
$ 2º. Os custos com honorários médicos veterinários e medicamentos
aplicados desde a apreensão até o momento da liberação quando do resgate do animal serão
ao final cobrados do proprietário ou do responsável pelo animal.
Art. 4º. No ato da apreensão será preenchida uma ficha de ocorrência em 02
(duas) vias, onde se especificarão: a espécie do animal apreendido, suas características físicas,
a idade presumível, o local e a data de apreensão e a assinatura do agente responsável pela
apreensão.
8 1. Será realizado o registro do animal por etiqueta ou outro instrumento a
fim de identificar o animal, o qual irá gerar ficha cadastral do animal com os dados básicos da
ficha de ocorrência de que trata o caput deste artigo, a ser complementada com as demais
informações obtidas após sua apreensão.
8 2º. No caso de apreensão de animal já portador de etiqueta ou outro
mecanismo de identificação, seus dados cadastrais serão inclusos na ficha de ocorrência.
8 3º. Uma vez resgatado o animal, ficará totalmente a cargo do seu
proprietário a manutenção de seu registro atualizado com dados relativos ao animal perante ao
Departamento do Meio Ambiente, sendo o Município isento de qualquer responsabilidade
quanto às consequências advindas de cadastro desatualizado do animal.
Art. 5º. Para efeito de apreensão de animais será necessária a comprovação
de que os mesmos estão de forma irregular soltos nas rodovias e ruas, ou apreendidos em
estado de maus-tratos através do registro de fotografias, cadastramento com informações
sobre o animal e arquivamento de responsabilidade do zelador, conveniado com
acompanhamento de servidores do Departamento de Meio Ambiente ou Polícia Militar de
Ipiguá.
Art. 6º. A parceria conveniada ou contratada documentada legalmente por
Portaria Municipal com nomeação por tempo determinado na portaria, ficará responsável
pelos cuidados com os animais que forem apreendidos e que permanecerem em sua guarda
Fone: (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP
MUNICÍPIO DE IPIGUÁ Pp
Estado de São Paulo
A
Ipigua
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a retirada pelo proprietário, incluindo alimentação e tratamento daqueles que estiverem com
lesões ou doentes.
$ 1º. O município não terá qualquer responsabilidade pela morte de animais
apreendidos, bem como por dano, roubo, furto ou fuga de animais ocorridos em
circunstâncias alheias à sua vontade.
$ 2º. Não serão aceitos animais encaminhados ou trazidos por pessoas
físicas ou jurídicas para o local de acolhimento sem acompanhamento dos responsáveis
conforme o Art. 5º desta lei.
Art. 7º. O prazo máximo para guarda do animal será de 15 (quinze) dias.
Encerrado esse período, o animal poderá ser levado à venda ou leilão através de hasta pública,
precedida da necessária publicação em meios de comunicação falada e escrita por 03 (três)
dias consecutivos; 100% do valor arrecadado destinam-se ao contratado/conveniado por
Decreto ou Portaria pela Prefeitura Municipal como forma de compensação financeira pela
apreensão, resgate, transporte, cuidados e guarda do animal.
Art. 8º. Antes da realização da hasta pública, o proprietário que se
identificar poderá recuperar o animal, desde que recolhidas as taxas e multas devidas feitas
pelo setor de arrecadação e tributos municipal que repassará os valores ao
contratado/conveniado por Portaria para essa finalidade.
Art. 9º. Pelo integral cumprimento dos serviços especificados nesta lei, o
contratado/conveniado por Portaria será compensado financeiramente com a cobrança das
taxas de apreensão, guarda e restituição de animais junto aos seus proprietários.
Art. 10. As taxas a serem cobradas obedecerão aos valores especificados
abaixo, não descartando a possibilidade de outras taxas como no caso de tratamento de animal
que estiver com lesão ou doente.
Art. 11. De acordo com a Lei Federal 9.605/98, conhecida como Lei dos
Crimes Ambientais: Art. 32 — Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou
mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, O
contratado/conveniado por Decreto ou Portaria fica responsável pelo acolhimento e em casos
de animais silvestres, pode solicitar o acompanhamento da Polícia Ambiental Regional, um
profissional médico veterinário, equipe do Departamento de Meio Ambiente e membros do
COMDEMA -— Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
Art. 12. Os valores das taxas ficam fixados em UFESPs — Unidade Fiscal
do Estado de São Paulo.
a) Taxa de restituição por animal: 05 (cinco) UFESPs;
Fone: (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP
MUNICÍPIO DE IPIGUÁ
Estado de São Paulo
b) Taxa de diária por animal: 01 (UFESP);
c) Taxa de captura e transporte por animal: 05 (cinco) UFESPs;
Art. 13. Os valores das taxas serão fixados e reajustados por Unidade Fiscal
do Estado de São Paulo - UFESP.
Parágrafo único. A autorização de que trata esta Lei terá vigência de
acordo com o Prazo designado no Decreto ou Portaria.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Ipiguá/SP, 16 de dezembro de 2020.
=
EMÍLIO PAZIANOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP,
bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra.
Carlos Renato Pagianotto
Secretário Executivo
e. 3269-9000
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP

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