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norma nº 67/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 67 / 2021
Date 2021-04-28
EmentaDispõe sobre a alteração dos artigos 2 e 19 bem como a revogação dos artigos 63, 64,65,66,67,68,69,70,71 e 79 da Le Municipal 686/2018 de 15 de Março de 2018
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IPIGUA
GOVERNAR PARA TODOS
GOVERNO 2021 - 2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 67/2021.
“Dispõe sobre a alteração dos artigos 2, 19, bem como
a revogação dos artigos 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70,
71 e 79 da Lei Municipal 686/2018 de 15 de março
2018 e da outras providências””.
EFRAIM GARCIA LOPES, Prefeito do Município de Ipiguá, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município envia à Câmara
Municipal, o seguinte Projeto de Lei, a saber:
Art. 1º. O artigo 19 da Lei Municipal nº. 686, de 15 de março de 2018, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. A contribuição dos segurados, correspondente a 14% (catorze por cento), incidindo sobre
a totalidade da base de contribuição dos servidores de cargo efetivo da Prefeitura Municipal, da
Câmara Municipal, Fundações e Autarquias Municipais, inclusive sobre a gratificação natalina;
1-a contribuição dos aposentados, correspondente a 14% (catorze por cento), calculados sobre as
respectivas aposentadorias que supere o limite máximo estabelecido para os beneficios do Regime
Geral de Previdência Social, inclusive sobre o décimo terceiro;
Il - a contribuição dos pensionistas, correspondente a 14% (catorze por cento), calculados sobre as
respectivas pensões, que supere o limite máximo estabelecido para os beneficios do Regime Geral
de Previdência Social, inclusive sobre o décimo terceiro; ”.
Art. 2º. O Art. 2º da Lei Municipal n.º 686, de 15 de março de 2018, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. Os benefícios previstos na presente Lei consistem em:
I - quanto aos segurados:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria voluntária por idade;
c) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;
d) aposentadoria compulsória;
e) aposentadoria especial do professor;
f) aposentadoria especial do servidor público com deficiência;
£g) abono anual (13º salário).
&, (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171
Centro - Ipiguá /SP - CEP: 15108-000
CNPJ: 01.528.506/0001-30 - ipigua.sp.gov.br
IPIGUA
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GOVERNO 2021 - 2024
II - quanto aos dependentes:
a) pensão por morte;
b) abono anual (13º salário).
8 1º O valor dos benefícios previstos nas alíneas do inciso I e do inciso II deste artigo não poderá
ser superior ao valor da última remuneração do segurado, no cargo efetivo em que ocorreu a
concessão do benefício, e nem inferior ao valor do salário mínimo Federal vigente no país.
8 2º Salvo disposição em contrário da Constituição Federal, o Regime Próprio de Previdência
Social (RPPS) do Município de Ipiguá não poderá conceder benefícios distintos dos previstos no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que compreende exclusivamente os benefícios deste
artigo.
8 3º. Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho, o auxílio-reclusão, salário-
família e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta
do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula”.
Art. 3º. Ficam revogados os artigos 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71 e 79 da Lei
Municipal 686/2018 de 15 de março 2018.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor:
I— No primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação quanto as
mudanças tarifárias;
II — Nos demais casos, na data de sua publicação, observando-se a sua eficácia a
partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 103 de 12 de novembro de 2019.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, 28 de abril de 2021.
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, bem
como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra.
& (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171
Centro - Ipiguá /SP - CEP: 15108-000
CNPJ: 01.528.506/0001-30 - ipigua.sp.gov.br

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