| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 67 / 2021 |
| Date | 2021-04-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração dos artigos 2 e 19 bem como a revogação dos artigos 63, 64,65,66,67,68,69,70,71 e 79 da Le Municipal 686/2018 de 15 de Março de 2018 |
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Sape IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS GOVERNO 2021 - 2024 LEI COMPLEMENTAR Nº 67/2021. “Dispõe sobre a alteração dos artigos 2, 19, bem como a revogação dos artigos 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71 e 79 da Lei Municipal 686/2018 de 15 de março 2018 e da outras providências””. EFRAIM GARCIA LOPES, Prefeito do Município de Ipiguá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município envia à Câmara Municipal, o seguinte Projeto de Lei, a saber: Art. 1º. O artigo 19 da Lei Municipal nº. 686, de 15 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. A contribuição dos segurados, correspondente a 14% (catorze por cento), incidindo sobre a totalidade da base de contribuição dos servidores de cargo efetivo da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal, Fundações e Autarquias Municipais, inclusive sobre a gratificação natalina; 1-a contribuição dos aposentados, correspondente a 14% (catorze por cento), calculados sobre as respectivas aposentadorias que supere o limite máximo estabelecido para os beneficios do Regime Geral de Previdência Social, inclusive sobre o décimo terceiro; Il - a contribuição dos pensionistas, correspondente a 14% (catorze por cento), calculados sobre as respectivas pensões, que supere o limite máximo estabelecido para os beneficios do Regime Geral de Previdência Social, inclusive sobre o décimo terceiro; ”. Art. 2º. O Art. 2º da Lei Municipal n.º 686, de 15 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. Os benefícios previstos na presente Lei consistem em: I - quanto aos segurados: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria voluntária por idade; c) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição; d) aposentadoria compulsória; e) aposentadoria especial do professor; f) aposentadoria especial do servidor público com deficiência; £g) abono anual (13º salário). &, (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 Centro - Ipiguá /SP - CEP: 15108-000 CNPJ: 01.528.506/0001-30 - ipigua.sp.gov.br IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS GOVERNO 2021 - 2024 II - quanto aos dependentes: a) pensão por morte; b) abono anual (13º salário). 8 1º O valor dos benefícios previstos nas alíneas do inciso I e do inciso II deste artigo não poderá ser superior ao valor da última remuneração do segurado, no cargo efetivo em que ocorreu a concessão do benefício, e nem inferior ao valor do salário mínimo Federal vigente no país. 8 2º Salvo disposição em contrário da Constituição Federal, o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Ipiguá não poderá conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que compreende exclusivamente os benefícios deste artigo. 8 3º. Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho, o auxílio-reclusão, salário- família e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula”. Art. 3º. Ficam revogados os artigos 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71 e 79 da Lei Municipal 686/2018 de 15 de março 2018. Art. 4º. Esta lei entra em vigor: I— No primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação quanto as mudanças tarifárias; II — Nos demais casos, na data de sua publicação, observando-se a sua eficácia a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 103 de 12 de novembro de 2019. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, 28 de abril de 2021. Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra. & (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 Centro - Ipiguá /SP - CEP: 15108-000 CNPJ: 01.528.506/0001-30 - ipigua.sp.gov.br