| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 70 / 2021 |
| Date | 2021-12-15 |
| Ementa | Dispõe sobre as alterações dos artigos 181,184 e 186 da Lei Complementar Municipal nº 03/1997, Código Tributário Municipal, além de dar outras providências |
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espa IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS GOVERNO 2021 - 2024 LEI COMPLEMENTAR Nº 70/2021 “Dispõe sobre a alteração dos artigos 181, 184 e 186 da Lei Complementar Municipal nº 03/1997, Código Tributário Municipal, além de dar outras providências”. EFRAIM GARCIA LOPES, Prefeito Municipal de Ipiguá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais etc. FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ipiguá aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. Art. 1º. O caput do artigo 181, da Lei Complementar nº 03/1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 181 - O imposto não incide:” Art. 2º. O artigo 184, da Lei Complementar nº 03/1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 184 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado. $ 1º Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido. 8 2º Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente será deduzido da base de cálculo. 4 3º O Setor Tributário tornará público os valores venais atualizados dos imóveis inscritos no Cadastro Municipal Imobiliário do município de Ipiguá e estabelecerá, em regulamento, a forma de publicação dos valores venais a que se refere o caput do artigo. 8 4º A apuração da base de cálculo será feita levando-se em conta a comparação entre o valor venal atribuído para o cálculo do IPTU e o valor do negócio na data da sua realização, ou entre este e o valor fixado na forma do parágrafo anterior na data atual, prevalecendo o que for maior. Para fins de registro, o valor da base de cálculo será atualizado monetariamente no caso em que o recolhimento do tributo não se dê imediatamente após a efetivação do negócio. & (17) 3269-9000 Rua d eappa IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS GOVERNO 2021 - 2024 8 5º Caso não concorde com a base de cálculo do imposto divulgada pelo Setor Tributário, nos termos de regulamentação própria, o contribuinte poderá requerer avaliação especial do imóvel, apresentando os dados da transação e os fundamentos do pedido. Art. 3º. O artigo 186, da Lei Complementar nº 03/1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 186 — O valor Venal do imóvel rural, será apurado tomando-se base de cálculo o correspondente ao previsto em Decreto Municipal, atualizado anualmente, nos termos da Instrução Normativa nº 1877/2019 da Receita Federal do Brasil e suas alterações posteriores”. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, 15 de dezembro de 2021. EFRAI ARCIA LOPES PREFET O MUNICIPAL Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra. & (17) 3269-9000 Rua do Corr CEP: 15108-000 CNPJ; 01.5 16/0001-30 - ipigua.sp.gov.br