br-locleg corpus explorer

← Ipiguá (SP)

norma nº 70/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 70 / 2021
Date 2021-12-15
EmentaDispõe sobre as alterações dos artigos 181,184 e 186 da Lei Complementar Municipal nº 03/1997, Código Tributário Municipal, além de dar outras providências
native_id895

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

espa
IPIGUA
GOVERNAR PARA TODOS
GOVERNO 2021 - 2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/2021
“Dispõe sobre a alteração dos artigos 181, 184 e 186 da
Lei Complementar Municipal nº 03/1997, Código
Tributário Municipal, além de dar outras providências”.
EFRAIM GARCIA LOPES, Prefeito Municipal de Ipiguá, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais etc.
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ipiguá aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei.
Art. 1º. O caput do artigo 181, da Lei Complementar nº 03/1997, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 181 - O imposto não incide:”
Art. 2º. O artigo 184, da Lei Complementar nº 03/1997, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Artigo 184 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou
direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à
vista, em condições normais de mercado.
$ 1º Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o
imóvel transmitido.
8 2º Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente
será deduzido da base de cálculo.
4 3º O Setor Tributário tornará público os valores venais atualizados dos
imóveis inscritos no Cadastro Municipal Imobiliário do município de Ipiguá e estabelecerá,
em regulamento, a forma de publicação dos valores venais a que se refere o caput do artigo.
8 4º A apuração da base de cálculo será feita levando-se em conta a
comparação entre o valor venal atribuído para o cálculo do IPTU e o valor do negócio na data
da sua realização, ou entre este e o valor fixado na forma do parágrafo anterior na data atual,
prevalecendo o que for maior. Para fins de registro, o valor da base de cálculo será atualizado
monetariamente no caso em que o recolhimento do tributo não se dê imediatamente após a
efetivação do negócio.
& (17) 3269-9000
Rua d
eappa
IPIGUA
GOVERNAR PARA TODOS
GOVERNO 2021 - 2024
8 5º Caso não concorde com a base de cálculo do imposto divulgada pelo
Setor Tributário, nos termos de regulamentação própria, o contribuinte poderá requerer
avaliação especial do imóvel, apresentando os dados da transação e os fundamentos do
pedido.
Art. 3º. O artigo 186, da Lei Complementar nº 03/1997, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Artigo 186 — O valor Venal do imóvel rural, será apurado tomando-se base
de cálculo o correspondente ao previsto em Decreto Municipal, atualizado anualmente, nos
termos da Instrução Normativa nº 1877/2019 da Receita Federal do Brasil e suas alterações
posteriores”.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, 15 de dezembro de 2021.
EFRAI ARCIA LOPES
PREFET O MUNICIPAL
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP,
bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra.
& (17) 3269-9000
Rua do Corr
CEP: 15108-000
CNPJ; 01.5 16/0001-30 - ipigua.sp.gov.br

open original →