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norma nº 839/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 839 / 2022
Date 2022-11-17
EmentaDispõe sobre a Politica Pública de Assistência Social do Município de Ipiguá e dá outras providências
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GOVERNAR PARA TODOS
GOVERNO 2021 - 2024
LEI 839/2022
Dispõe sobre a Política Pública de Assistência
Social do Município e dá outras providências.
Efraim Garcia Lopes, Prefeito Municipal de Ipiguá, Estado de São Paulo,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Seção I — Das Definições
Art. 1º. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política
de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um
conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento
às necessidades básicas, passando a ser denominada como Coordenadoria Municipal de
Assistência Social o antigo Departamento Municipal de Assistência Social.
Seção II — Dos Objetivos
Art. 2º. A Política de Assistência Social do Município de Ipiguá tem por
objetivos:
I- A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de
sua integração à vida comunitária.
I — A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de
vitimizações e danos;
NI — A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no
conjunto das provisões socioassistenciais; A
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IV — Participação da população, por meio de organizações representativas,
na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V — Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política
de Assistência Social em âmbito local;
VI — Centralidade na família para concepção e implementação dos
benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social
realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e
atender às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Seção I — Dos Princípios
Art. 3º. A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes
princípios:
I- Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a
quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação
de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II — Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de
1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
HI — Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua
completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais;
IV — Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial
com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V — Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais,
socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de
vulnerabilidade e risco pessoal e social;
VI — Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências
de rentabilidade econômica;
VII — Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da
ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII — Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-
se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX — Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
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X — Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para
sua concessão.
Seção II — Das Diretrizes
Art. 4º. A organização da assistência social no Município observará as
seguintes diretrizes:
I — Primazia da responsabilidade do Município na condução da política de
assistência social;
H — Descentralização político-administrativa e comando único em cada
esfera de gestão;
HI — Cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV — Matricialidade sociofamiliar;
V — Territorialização:
VI-— Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII — Participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
CAPÍTULO II
DAS SEGURANÇAS AFIANÇADAS PELO SUAS E DAS FUNÇÕES
Seção I — Das Seguranças
Art. 5º. São seguranças afiançadas pelo SUAS:
I- Acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a
realização da proteção social básica e especial de média e alta complexidade, devendo as
instalações físicas e a ação profissional conter:
a) condições de recepção digna e acolhedora;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação clara e profícua;
d) referência e contrarreferência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e
famílias sob curta, média e longa permanência.
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II - Renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da
concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no
sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo
de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
HI - Convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta
pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento,
de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e
societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos
pessoais e sociais de vida em sociedade.
IV - Desenvolvimento de autonomia que exige ações profissionais e sociais
para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da
participação social e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana,
protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços
sociais, para os cidadãos sob contingências e adversidades.
V - Apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de
auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios
eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
Seção II — Das Funções
Art. 6º. A Política de Assistência Social do Município de Ipiguá tem por
funções:
I- A proteção social, que visa à prevenção e a redução do impacto das
vicissitudes sociais e naturais sobre o ciclo de vida, a garantia da dignidade humana e o
fortalecimento da família como núcleo básico de sustentação afetiva, biológica e relacional;
HW — A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no
conjunto das provisões socioassistencial;
II - A vigilância socioassistencial visa detectar e compreender as situações
de precarização e de agravamento das vulnerabilidades que afetam os territórios e os
cidadãos, prejudicando e pondo em risco sua sobrevivência, dignidade, auonomia / 7
socialização.
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CAPÍTULO IV
DO SISTEMA ÚNICO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DE IPIGUÁ
Seção I - Da Gestão
Art. 7º. A gestão das ações na área de assistência social no âmbito municipal
é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema
Único de Assistência Social — SUAS - Ipiguá, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de
7 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 12.435 de 6 de julho de 2011, cujas normas
gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. Integram o SUAS — Ipiguá:
I- O Município;
II - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
HI - as entidades e as organizações de assistência social abrangidas pela Lei
8.742/93 - LOAS do Município.
Art. 8º. O Município de Ipiguá atuará de forma articulada com as esferas
federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar
os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Parágrafo único. O enfrentamento à pobreza realiza-se de forma integrada
pelas políticas setoriais: assistência social, saúde, educação, segurança alimentar, habitação,
trabalho e renda, esporte, cultura e lazer, dentre outras, visando universalizar a proteção social
e atender às contingências sociais garantindo mínimos sociais e promovendo a
universalização dos direitos sociais.
Art. 9º. O SUAS - Ipiguá tem os seguintes objetivos:
I - Planejar, organizar, executar e avaliar atividades preventivas de impacto,
concomitantemente com as ações emergenciais;
II - Aprimorar a gestão e implementar as áreas essenciais da gestão do
SUAS: vigilância socioassistencial, monitoramento e avaliação, regulação e gestão do
trabalho e da educação permanente;
III —- Compor com a União e o Estado, de modo articulado, modelo de
gestão com divisão de competências e cofinanciamento;
IV — Constituir os serviços socioassistenciais ordenados em rede, cuja
execução seja garantida, precipuamente, pelo poder público e, complementarmente, pela re
privada, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social;
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V — Integrar a rede socioassistencial de serviços, programas, projetos e
benefícios de assistência social na forma o art. 6º - C da Lei 12.435/11; Lei Orgânica da
Assistência Social;
VI-— Estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios;
VII - apoiar ações ligadas ao controle social e à participação popular, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CMAS.
Art. 10. O órgão gestor da política de assistência social de Ipiguá é a
Coordenadoria Municipal de Assistência Social, que coordenará o SUAS.
Art. 11. O SUAS -— Ipiguá atuará de acordo com as seguintes bases
organizacionais:
I - Matricialidade sociofamiliar, definida como o desenvolvimento de ações
com centralidade na família, independentemente de seu formato ou modelo;
II - Descentralização administrativa, definida como a execução de serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais de abrangência territorial e municipal;
WI - Territorialização, definida como a oferta de ações baseada na
proximidade do cidadão e em locais com maior vulnerabilidade e risco social;
IV - Controle social por meio do Conselho Municipal de Assistência Social
- CMAS, de modo a incentivar a participação dos usuários na elaboração da Política de
Assistência Social do Município e na avaliação dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art. 13. São destinatários da atuação do SUAS as famílias, os grupos e/ou
os indivíduos que se encontrem, temporária ou permanentemente, em situações de risco ou de
vulnerabilidade social.
Art. 14. A Política de Assistência Social no Município tem como instâncias
de execução de suas ações, controle social de deliberação colegiada e instrumento de captação
e aplicação de recursos, respectivamente:
I- O Sistema Único de Assistência Social - SUAS - Ipiguá;
II - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
III - O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Seção II - Das Responsabilidades
Art. 15. Compete ao Município de Ipiguá, por meio da Coordenadoria
Municipal de Assistência Social:
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I- Regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política
Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência
Social e com a Política Estadual de Assistência Social e as deliberações de competência do
Conselho Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das conferências
nacional, estadual e municipal;
I - Regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as
deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
II - Organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as
deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política
de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União;
IV - Organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de
maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
V — Organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e
especial, articulando as ofertas;
VI - Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de
que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8.742/1993, mediante critérios estabelecidos pelos
Conselhos Municipais de Assistência Social;
VII - Cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política
Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de
Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu
âmbito;
VIII — Cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas,
projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;
IX — Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria
com organizações da sociedade civil;
X — Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei
Federal nº 8.742/1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
XI — Efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
XII — Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
XIII — Implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando
ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos
socioassistenciais;
XIV — implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento
e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços
da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência
Social;
XV — Gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de
transferência de renda de sua competência;
XVI -— Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
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XVII — Gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do & 1º do art. 8º da Lei
nº 10.836/2004;
XVIII — Realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência
social em seu âmbito;
XIX — Realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC,
garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da
rede socioassistencial;
XX — Realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as
conferências de assistência social;
XXI — Elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município,
assegurando recursos do tesouro municipal;
XXII — Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social,
anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS;
XXIII — Elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências
e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
; XXIV — Elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS,
implementando-o em âmbito municipal;
XXV — Elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a
NOB/ RH - SUAS;
XXVI - Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das
responsabilidades visando o aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos
serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação
do SUAS;
XXVII — Elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do
FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência
Social;
XXVIII - Elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços
socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXIX — Elaborar, implantar, alimentar e manter atualizado o Censo SUAS;
XXX — Implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de
Assistência Social — SCNEAS, de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº
8.742/1993;
XXXI — Implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do
Sistema Único de Assistência Social — Rede SUAS;
XXXII — Garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do
respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos
e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias
conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício Pi
suas atribuições;
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XXXIII — Garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo
com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no
Pacto de Aprimoramento do SUAS;
XXXIV — Garantir a integralidade da proteção socioassistencial à
população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa
responsabilidade de forma compartilhada entre a União e o Estados, Distrito Federal e
Municípios;
XXXV — Garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de
entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver,
participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de
assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e
risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a
tipificação nacional;
XXXVI — Garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor
da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXVII — Definir os fluxos de referência e contrarreferência do
atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas
formas;
XXXVIIL — Definir os indicadores necessários ao processo de
acompanhamento, monitoramento e avaliação;
XXXIX — Implementar os protocolos pactuados na CIT;
XL — Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;
XLI — Promover a integração da política municipal de assistência social com
outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XLII — Promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais
políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLIII — Promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários,
na elaboração da política de assistência social;
XLIV — Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de
municipalização dos serviços de proteção social básica;
XLV — Participar dos mecanismos formais de cooperação
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência
regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na
CIB;
XLVI — Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e
federal da gestão municipal;
XLVII — Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos
pela União e pelo estado ao Município, inclusive no que tange à prestação de contas;
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XLVIII — Assessorar as entidades e organizações de assistência social
visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às
normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o
pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de
acordo com as normativas federais;
XLIX — Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios
e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de
contas;
L — Normatizar, em seu âmbito, o financiamento integral dos serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações
vinculadas ao SUAS, conforme $ 3º do art. 6º, “b”, da Lei Federal nº 8.742/1993, e sua
regulamentação em âmbito federal;
LI — Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores
de acompanhamento definidos pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social para
a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
LII — Encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência
Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título
de prestação de contas;
LII — Compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LIV — Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores
do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
LV — Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política
de assistência social;
LVI — Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à
assistência social; seja pela execução direta ou indireta, dos recursos transferidos pela União e
pelo Estado ao Município, inclusive no que tange à prestação de contas;
LVII- Submeter mensalmente, de forma sintética, e anualmente, de forma
analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de
Assistência Social à apreciação do CMAS;
LVIII — Criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do
quadro efetivo.
Seção III - Da Organização
Art. 16. A Coordenadoria Municipal de Assistência Social, órgão gestor da
Política Municipal de Assistência Social, integrante do Sistema Único de Assistência Social
no âmbito do Município, organiza-se pela estrutura organizacional e administrati
constituída organicamente por meio da previsão de assessorias, divisões, dep: 4
gerências, setores, seções e equipamentos públicos socioassistenciais.
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Art. 17. Integram a estrutura organizacional e administrativa da
Coordenadoria Municipal de Assistência Social as unidades públicas:
I-CRAS;
II - Centro de Convivência do Idoso;
II - Casa Lar.
Parágrafo único. A estrutura organizacional e administrativa da
Coordenadoria Municipal de Assistência Social será, sempre que necessário, atualizada com
base na legislação e normativas do SUAS.
Art. 18. Constituem responsabilidades específicas do Poder Público na área
de recursos humanos no SUAS-Ipiguá:
I — Coordenar e acompanhar as ações relativas à valorização do trabalhador
e à estruturação do processo de trabalho institucional de acordo com as normativas da Política
de Assistência Social e do SUAS;
I - Considerar a NOB-RH/SUAS e demais normativas relativas aos
recursos humanos no SUAS nas discussões sobre a elaboração de Planos de Carreira, Cargos
e Salários.
NI - Implementar e executar a gestão do trabalho;
IV— Implementar a educação permanente;
V — Elaborar e atualizar o diagnóstico da situação de gestão do trabalho
incluindo os mais diversos aspectos pertinentes aos trabalhadores do SUAS;
VI - Elaborar e implementar o Plano Municipal de Educação Permanente
para os trabalhadores do SUAS e conselheiros municipais, com base nos fundamentos da
educação permanente e nos princípios e diretrizes constantes da NOB - RH SUAS,
deliberados pelo CMAS;
VI - Prever necessidades de trabalhadores para a manutenção da estrutura
gestora do SUAS visando a realização de concurso público, observadas as normas vigentes;
VIII - Propor estratégias metodológicas e instituir práticas profissionais que
contribuam para a construção de propostas de trabalho por meio de processos unificados e
construídos coletivamente que obedecem às diretrizes de participação e democratização que
ampliem e qualifiquem o trabalho e os direitos.
Art. 19. O SUAS-Ipiguá organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
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I — Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e
benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social,
por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de
vínculos familiares e comunitários;
IN — Proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que
tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a
defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e
indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
8 1º. A proteção social básica e proteção social especial compõem-se
precipuamente dos serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos
Serviços Socioassistenciais, Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, sem prejuízo de
outros que vierem a ser instituídos.
8 2º - O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social
básica e especial.
Art. 20. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à
melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem
os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742/1993, e na
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Parágrafo único. Não faz parte do trabalho social nos serviços da Política de
Assistência Social do Município acompanhar ações de reintegração de posse, implantar e gerir
Residência Terapêutica, dentre outros referentes a outras Políticas Setoriais.
Art. 21. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares, com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar,
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços socioassistenciais.
$ 1º. Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem a Lei Federal nº 8742, de 1993, com
prioridade para a inserção profissional e social.
8 2º. Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com
deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada
estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993.
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Art. 22. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a
instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar,
financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de
gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade
de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social
realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e
atender às contingências sociais.
Art. 23. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas organizações
de assistência social vinculadas ao SUAS, devidamente referenciadas aos CRAS, CREAS e
Coordenações da Proteção Social, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou
projeto socioassistencial.
Seção IV — Dos serviços socioassistenciais e da Rede Socioassistencial
Art. 24. Os Serviços socioassistenciais do município devem observar os
objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº 8.742, de 1993, e a Tipificação
Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Parágrafo único. Os serviços socioassistenciais serão ordenados em rede,
cuja execução seja garantida, precipuamente, pelo Poder Público e, complementarmente, pela
rede não governamental, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social.
Art. 25. A Proteção Social Básica compõe-se precipuamente dos seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I— Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF;
II — Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
II — Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com
Deficiência e Idosas.
$ 1º- O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de
Assistência Social — CRAS.
$ 2º - Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básic; erão ser
executados pelas Equipes Volantes.
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Art. 26. A Proteção Social Especial ofertará precipuamente os seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I— Proteção Social Especial de Média Complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos
— PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas
e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
I — Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de
Emergências.
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Serviço de
Proteção Social Especial - PSE
Art. 27. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades ou
organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada
serviço, programa ou projeto socioassistencial.
Parágrafo único. Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da
oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a
articulação entre todas as unidades do SUAS.
Art. 28. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS que
integram a estrutura administrativa do Município Ipiguá, conforme artigo 17 desta lei, são
assim definidas:
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I — CRAS — Centro de Referência da Assistência Social: unidade pública
municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e
risco social, destinada à articulação e execução de serviços, programas e projetos
socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu território de abrangência;
H — CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social: a
unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à prestação de serviços a
indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de
direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da Assistência Social;
HI — CCI — Centro de Convivência do Idoso: é a unidade pública municipal
da Proteção Social Básica destinada a prestação de Serviço de Convivência e Fortalecimento
de Vínculos à população idosa residente no município a partir dos 60 anos;
IV — Casa Lar, atendimento em unidade residencial onde uma pessoa ou
casal trabalha como educador/cuidador residente, prestando cuidados a um grupo de até 10
crianças e/ou adolescentes; sob medida de proteção (Art. 98 do Estatuto da Criança e do
Adolescente) e em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis
encontrem- -se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e
proteção.
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser
compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais e assegurando os
espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento
reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade.
Art. 29. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas
precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, Órgão gestor da
Assistência Social e pelas entidades e organizações de assistência social, de forma
complementar.
Art. 30. Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no
âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam,
coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 31. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as
diretrizes da:
I — territorialização: oferta capilarizada de serviços com áreas de
abrangência definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos;
respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às
dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de
potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o icípio,
mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e
risco social;
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KH. universalização: a fim de que a proteção social básica e a proteção social
especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios do município e com capacidade de
atendimento compatível com o volume de necessidades da população;
II. regionalização: participação, quando for o caso, em arranjos
institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando
assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos
ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no
âmbito do Estado.
Art. 32. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a
constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de
2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Art. 33. São organizações de assistência social - OSC, que compõem a rede
socioassistencial do município aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente,
prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742,
de 1993 acrescidos da Lei nº 12.435/11, bem como as que atuam na defesa e garantia de
direitos, observadas as seguintes definições:
a) são de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem
benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos a famílias e indivíduos em
situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta lei, e respeitadas as
deliberações do CMAS;
b) são de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para
o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, a formação e a
capacitação de lideranças, dirigidos ao público da Política de Assistência Social, nos termos
desta lei, e respeitadas as deliberações do CMAS;
c) são de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados
prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de
novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação
com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência
social, nos termos desta lei, e respeitadas as deliberações do CMAS.
$ 1º. A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pel nião;> em
colaboração com Município, de que a organização de assistência social integra á rede
socioassistencial.
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8 2º. As organizações de assistência social e os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de
Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política
Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos
pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Seção V — Da vigilância Socioassistencial, Monitoramento E Avaliação do SUAS
Art. 34. A vigilância socioassistencial consiste no desenvolvimento de
capacidades e meios técnicos para que o gestor e profissionais da Assistência Social possam
conhecer a presença das formas de vulnerabilidade social da população e do território pelo
qual são responsáveis, induzindo o planejamento de ações preventivas e contribuindo para o
aprimoramento das ações que visem a restauração de direitos violados e a interrupção de
situações de violência.
Art. 35. A vigilância socioassistencial realizar-se-á por intermédio da
produção, sistematização, análise e disseminação de informações territorializadas tendo como
referência:
I - As situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre as famílias e
indivíduos;
H — As situações e os eventos de violação de direitos em determinados
territórios;
HI - Tipo, padrões de qualidade e volume dos serviços, programas, projetos
e benefícios ofertados pela rede socioassistencial.
Art. 36. As premissas do Poder Público na manutenção da vigilância
socioassistencial em âmbito municipal são:
I - Coordenar a divulgação de dados e disseminação de informações do
SUAS aos usuários, trabalhadores, conselheiros, unidades públicas e entidades de assistência
social, e como meio de subsidiar ações do CMAS e da gestão da Secretaria;
II - Coordenar o diagnóstico socioterritorial, e sua atualização a cada 4
(quatro) anos, visando à construção e acompanhamento do plano municipal de assistência
social, identificando dinâmicas e diversidades sociais, econômicas, demandas e
potencialidades dos territórios;
II - Coordenar o desenvolvimento de estudos e pesquisas relativas à
assistência social no âmbito municipal, para apoio às atividades de planejamento & gestão:
IV - Coordenar o monitoramento, a avaliação e execução dos ferviçós
socioassistenciais, para subsidiar a consolidação da política de assistência social;
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V - Utilizar os dados provenientes do sistema de notificação das violações
de direitos nas situações de violência intrafamiliar, abuso ou exploração sexual de crianças e
adolescentes, e sobre o trabalho infantil para monitorar a incidência e o atendimento das
situações de risco pessoal e social pertinentes a assistência social;
VI - Coordenar o planejamento das atividades pertinentes à inserção e à
atualização de dados do Cadastro Único em âmbito municipal;
VII - Estabelecer diretrizes para a realização da gestão do risco
socioassistencial, consistentes na produção de informações geradas a partir das avaliações
realizadas pelas equipes que integram as proteções sociais básica e especial responsáveis pela
gestão dos casos no âmbito do SUAS de Ipiguá;
VIII - Planejar, coordenar e elaborar indicadores territoriais das situações de
vulnerabilidade e risco pessoal e social que incidem, sobre famílias e pessoas nos diferentes
ciclos de vida, considerando as diversidades socioterritoriais e socioculturais.
IX - Analisar as informações relativas às demandas, incidências de riscos e
vilmeribiNgadEs e as necessidades de proteção da população, características e distribuições da
oferta da rede socioassistencial, integrando demanda e a oferta de acordo com os territórios de
gestão definidos pela política de assistência social.
Art. 37. O monitoramento e a avaliação são instrumentos de gestão e
aprendizagem indispensável para subsidiar a reflexão e os ajustes da estratégia da política
pública da assistência social.
Art. 38. Constituem responsabilidades específicas do município de Ipiguá na
área do monitoramento e avaliação do SUAS:
I - Coordenar e executar o Monitoramento e Avaliação do SUAS enquanto
instrumento de gestão, planejamento, mensuração da eficiência e da eficácia da política e
controle social visando o aprimoramento do SUAS;
IH - Coordenar o processo de acompanhamento e avaliação da gestão, dos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS verificando o processo
de medição do alcance dos programas e serviços, através das metas estabelecidas, do público
atendido e da demanda existente e do impacto social, através de análise dos objetivos dos
serviços e as efetivas alterações na realidade sobre a qual se intervém;
HI - Coordenar o processo de elaboração do Plano Municipal de Assistência
Social, por meio de ações articuladas e intersetoriais com as áreas da gestão, Proteção Social,
Conselhos de Direitos, usuários submetendo à aprovação do Conselho de Assistência Social.
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CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 39. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias
prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº
8.742/1993 e integram organicamente as garantias do SUAS.
$ 1º. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência
social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo
da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das
demais políticas públicas setoriais;
$ 2º. Não são provisões da política de assistência social os itens referentes as
órteses e próteses, cadeiras de roda, muletas, óculos, medicamentos, fralda, pagamento de
exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de
doentes, concessão de leites e dietas de prescrição especial, aluguel social, acolhimento de
pessoas com transtorno mental entre outros.
8 3º. As situações que não se configurem em eventualidade não devem ser
atendidas pelos Benefícios Eventuais.
Art. 40. Os benefícios eventuais devem observar, no âmbito do Sistema
Unico de Assistência Social - SUAS, os seguintes princípios:
I - Integração à oferta da rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao
atendimento das necessidades básicas humanas;
II - Constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza
eventos incertos;
II - Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer
contrapartidas;
IV - Desvinculação de comprovações complexas, constrangedoras e
vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
V - Garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
VI - Garantia de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VII - Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à
fruição dos benefícios eventuais;
VIII — Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política
Nacional de Assistência Social —- PNAS;
IX - Afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo dNep)
X — Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão.
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Seção I - Da Prestação De Benefícios Eventuais
Art. 41. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia,
bens de consumo ou prestação de serviços.
Parágrafo único. A concessão dos benefícios eventuais poderá ser cumulada,
conforme o caso, dentre as formas previstas no caput deste artigo.
Art. 42. O público-alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser
identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado
com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a
orientar o planejamento da oferta e procura.
4 1º. A prestação dos benefícios eventuais deverá estar integrada com a
oferta dos serviços socioassistenciais a fim de que sejam identificadas as reais necessidades
dos indivíduos e suas famílias.
8 2º - O Município poderá adotará como procedimento a inclusão do
indivíduo e sua família no Cadastro Único a fim de ampliar a oferta de proteção social por
meio da inclusão em programas sociais do Governo Federal ou programas estaduais e
municipais que adotem o Cadastro Único como base de informações.
Art. 43. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de
nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as
contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
8 1º. Considera-se Família o núcleo básico, vinculado por laços
consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas
organizadas em torno de relações de geração, gênero e homoafetiva que vivem sob o mesmo
teto.
8 2º. A ausência de documentação pessoal não será motivo de impedimento
para a concessão do benefício, devendo a Coordenadoria Municipal de Assistência Social, no
que compete a esta, adotar as medidas necessárias ao acesso do indivíduo e suas famílias à
documentação civil e demais registros para o exercício da ampla cidadania.
Art. 44. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais estão
estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme
prevê o art. 22, 81º, da Lei Federal nº 8.742/1993.
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Subseção I - Do Benefício prestado em virtude de nascimento
Art. 45. O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se
em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou em bens
de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
Art. 46. O alcance do benefício natalidade, a ser estabelecido por legislação
municipal, é destinado à família e terá, preferencialmente, entre suas condições:
1 - Atenções necessárias ao nascituro;
II - Apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;
III - Apoio à família no caso de morte da mãe;
IV — Situações pertinentes devidamente analisadas pela equipe da
Coordenadoria de Assistência Social.
Art. 47. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser
concedido:
I— à genitora que comprove residir no Município;
II — à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o
benefício ou tenha falecido;
NI — à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja
potencial usuária da assistência social;
IV — à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser
concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a
necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
Subseção II - Do Benefício prestado em virtude de morte
Art. 48. O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em
uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma única
parcela, ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de
membro da família.
8 1º. O benefício eventual por morte poderá ser concedido forme a
necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
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$ 2º. A política de assistência social prestará o atendimento e/ou
acompanhamento à família por ocasião da perda do ente familiar, cabendo ao gestor
municipal identificar a responsabilidade das diversas políticas públicas necessárias na
situação apresentada.
Art. 49. O benefício prestado em virtude de morte contemplará:
1- As despesas de urna funerária, velório e sepultamento;
H - A cobertura das necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros; e,
HI - O ressarcimento, no caso de perdas e danos causados pelo não acesso
ao benefício eventual no momento em que ele se fez necessário.
Subseção III - Do benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária
Art. 50. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será
destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos,
decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção
comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de
consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau
de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos,
identificados no processo de atendimento dos serviços.
Art. 51. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo
advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I- Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II — Perdas: privação de bens e de segurança material;
II — Danos: agravos sociais e ofensa.
Art. 52. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I— Ausência de documentação;
IH — Necessidade de mobilidade intraurbana para garantia essô-aos
serviços e benefícios socioassistenciais;
II — Necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas
a garantir a convivência familiar e comunitária;
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IV — Ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no
âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V — Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e
comunitários;
VI — Processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com
deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e
famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva.
VII — Ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou
de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
VII - Abandono, apartação, discriminação, isolamento;
IX - Impossibilidade de garantir abrigo aos filhos numa eventual e repentina
ruptura de vínculos familiares, devido, a desemprego, falta de acesso à moradia, abandono,
vivência em territórios de conflitos;
X - Pobreza, frágil ou nulo acesso à renda, ao mundo do trabalho, a serviços
e ações de outras políticas.
Parágrafo único. Compete a Coordenadoria de Assistência Social observar,
a partir da realidade local, do diagnóstico social e da vigilância socioassistencial a
necessidade de acrescentar outros itens referentes a riscos, perdas e danos.
Subseção IV - Do benefício prestado em virtude de desastre ou calamidade pública
Art. 53. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou
calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para
garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de
assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 54. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por
eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas,
inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à
comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações
imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
8 1º. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo,
em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de
complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos
afetados.
$ 2º. A oferta de Benefícios Eventuais na situação de calamidade se destina
a atender situações específicas de famílias e indivíduos afetados.
83º. A prestação de ofertas em caráter coletivo, para grupos vitimados por
situação de calamidade, não deve ser identificada como Benefício Eventual.
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Art. 55. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá
sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Seção II - Dos Recursos Orçamentários
Art. 56. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão
providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
8 1º. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente
na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
$ 2º. Os benefícios eventuais serão cofinanciados via fundo a fundo pelo
Governo Federal (FNAS) e estadual (FEAS), consoante legislação aplicada.
CAPÍTULO VI
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 57. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da
política de assistência social no âmbito do Município de Ipiguá.
Parágrafo único. A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social de
Ipiguá é de responsabilidade da Coordenadoria Municipal de Assistência Social que o
submete à aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Art. 58. O Plano Municipal de Assistência Social será elaborado há cada 4
(quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
1 — Diagnóstico socioterritorial;
Il — Objetivos gerais e específicos;
NI — Diretrizes e prioridades deliberadas;
IV — Ações estratégicas para sua implementação;
V — Metas estabelecidas;
VI — Resultados e impactos esperados;
VII — Recursos materiais, humanos, orçamentário e financeiros disponíveis
e necessários;
VIII — Mecanismos e fontes de financiamento;
IX — Indicadores de monitoramento e avaliação; e
X — Cronograma de execução.
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Art. 59. O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no
parágrafo anterior, deverá observar:
I— As deliberações das conferências de assistência social;
H — As deliberações das conferências do idoso e da criança e do
adolescente,
III — Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso
para o aprimoramento do SUAS;
IV — Ações articuladas e intersetoriais;
V — Ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS,
conforme o Parágrafo único, art. 22, Resolução nº 33/12.
Art. 60. O monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Assistência
Social se darão por meio de mecanismos e instrumentais de acompanhamento conforme as
bases de monitoramento e avaliação pré-estabelecidas e equipe específica para essa finalidade
a fim de garantir o cumprimento de suas metas.
CAPÍTULO VII
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO
SUAS
Seção I - Do Conselho Municipal De Assistência Social
Art. 61. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município
de Ipiguá é um órgão integrante do Sistema Único de Assistência Social do Município de
Ipiguá/SP.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do
Município de Ipiguá, é instância colegiada de caráter deliberativo permanente e de
composição paritária, entre poder público e sociedade civil, vinculada à estrutura do órgão de
Administração Pública Municipal, responsável pela Gestão da Política Municipal de
Assistência Social.
Art. 62. Caberá ao órgão municipal responsável pela gestão e coordenação
da Política Municipal de Assistência Social destinar recursos para investimento e custeio das
despesas e atividades do CMAS, bem como, estruturar a Secretaria Executiva com
profissional de nível superior, com conhecimento da Política Pública de Assistência Social.
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Seção II - Competência
Art. 63. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS:
I — Elaborar, aprovar, publicar e reformular, quando necessário, seu
regimento interno;
Il — Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância
com as diretrizes das conferências de assistência social;
HI — Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as
diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
IV — Aprovar os Planos Municipais de Assistência Social apresentado pelo
órgão gestor da assistência social, e o plano de educação permanente e capacitação, de acordo
com diretrizes gerais emanadas das Conferências Municipais de Assistência Social;
V - Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política
de Assistência Social, visando a qualidade e adequação da prestação de serviços na área de
Assistência Social, e estabelecer as prioridades, diretrizes e metas em seu âmbito de
competência para a efetivação do SUAS no Município;
VI — Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social, em um
processo articulado com a Conferência Nacional de Assistência Social, e estabelecer as
normas de funcionamento;
VII - Apresentar nas Conferências Municipais de Assistência Social a
prestação de contas dos recursos destinados a Assistência Social, alocados no orçamento do
Órgão Gestor e no Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);
VII - Acompanhar a execução das deliberações das Conferências
Municipais de Assistência Social;
IX — Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e
municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
X — Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-
PBF/Auxílio Brasil-PAB e outros futuramente criados ou substituídos pelos entes federativos;
XI — Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza
pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;
XII — Analisar, verificar e aprovar as informações inseridas, pela
Coordenadoria Municipal da Assistência Social, nos sistemas nacionais e estaduais de
informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação
de contas;
XIII — Analisar, verificar e aprovar os dados e informações i
Coordenadoria Municipal da Assistência Social, nos sistemas nacionais e estad
municipal de assistência social;
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XIV — Alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e
informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XV — Zelar pela efetivação da participação da população na formulação da
política e no controle da implementação;
XVI — Estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios
eventuais;
XVII — Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a
ser encaminhada pela Coordenadoria Municipal da Assistência Social em consonância com a
Política Municipal de Assistência Social;
XVIII — Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como
do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto
dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
XIX — Orientar e fiscalizar o FMAS;
XX — Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais do SUAS;
XXI — Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF/IGD-
PAB e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXII — Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF/Auxílio Brasil-PAB, e do Índice de
Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XXIII — Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIV — Avaliar, conferir, fiscalizar e elaborar parecer, por meio de
Resolução, sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município;
XXV — Divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de
comunicação, todas as suas decisões, na forma de Resoluções, bem como as deliberações
acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXVI — Estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de
políticas públicas setoriais e conselhos de direitos;
XXVII — Realizar a inscrição das organizações da sociedade civil de
assistência social;
XXVIII — Notificar fundamentadamente a entidade ou organização de
assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX — Fiscalizar as organizações da sociedade civil de assistência social;
XXX — Instituir comissões permanentes para o desenvolvimeáto
atividades do conselho, bem como grupos temáticos de caráter temporário de
trabalho, dentro da perspectiva da Política Nacional de Assistência Social - PN e do
Sistema Único da Assistência Social - SUAS e convidar especialistas sempre que se fizer
necessário;
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XXXI — Instituir ou promover canais interinstitucionais de participação
popular, garantindo a informação e publicidade do conteúdo, do processamento e do resultado
da política de assistência social;
XXXII — Instituir e promover ações de capacitação de conselheiros
articulado com o Órgão Gestor, por meio de palestras, fóruns e cursos, visando o
fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação;
XXXII — Registrar em ata as reuniões e emitir resolução quanto às suas
deliberações;
XXXIV -Receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXXV - Acionar o Ministério Público, sempre que se fizer necessário, em
conformidade com o Art. 31 da LOAS;
XXXXII — Convocar, os representantes da sociedade civil para compor o
Conselho Municipal de Assistência Social e aprovar o Regimento da Eleição conforme
pactuação de seu regimento interno.
Art. 64. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio
do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de
Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 65. O CMAS planejará suas ações de forma a garantir a consecução das
suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência
das suas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a
construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às
funções do Conselho.
Art. 66. O CMAS utilizará de ferramentas informatizadas, disponibilizadas
pela gestão federal e estadual, para o planejamento das atividades do conselho, contendo as
atividades, metas, cronograma de execução e prazos a fim de possibilitar a publicidade.
Seção III - Do Funcionamento
Art. 67. O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário; suas reuniões devem ser abertas ao público, com
pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quo ínimo
para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência'e perda de
mandato por faltas.
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Seção IV - Da composição
Art. 68. O CMAS é composto por 6 (seis) membros e seus respectivos
suplentes, paritariamente, 50% representantes governamentais e 50% representantes da
sociedade civil, indicados em conformidade com os critérios seguintes:
I—3 (três) representantes governamentais:
a) 01 (um) representante da Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Educação e Cultura;
c) 01 (um) representante da Saúde;
HW —3 (três) representantes da sociedade civil:
a) 01 (um) representante dos trabalhadores na área da Assistência Social;
b) 01 (um) representante de usuários da assistência social;
c) 01 (um) representante de organizações da sociedade civil de assistência
social integrantes da Rede de Proteção Social Básica e /ou especial;
& 1º. Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o
segmento:
I — De usuários: âqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e
benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que
têm como objetivo a luta por direitos;
II — De trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de
trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos
regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam
os interesses dos trabalhadores da política de assistência social;
HI — de organizações da sociedade civil: aquelas que tenham entre seus
objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de
assistência social.
$ 2º. Os trabalhadores investidos de cargo de direção oulche
âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das organizações da soch
assistência social não serão considerados representantes de trabalhadores no
Conselhos.
Art. 69. O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus
membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
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8 1º. Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes
da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS.
Art. 70. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e
relevante valor social e não será remunerada.
Seção V - Da Conferência Municipal De Assistência Social
Art. 71. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias
periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e
definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes
do governo e da sociedade civil.
Art. 72. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as
seguintes diretrizes:
I — Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando
objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
HW — Garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da
acessibilidade às pessoas com deficiência;
HI — Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos
delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV — Publicidade de seus resultados;
V — Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI-— Articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 73. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a cada 4 (quatro) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e
extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do
Conselho.
Parágrafo único. A realização da Conferência Municipal de Assistência
Social deverá ser precedida de debates nos diversos bairros, urbanos e rurais, do município.
Art. 74. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle
social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonis
usuários no Conselho e Conferência Municipal de Assistência Social.
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Bad
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Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de
assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos
expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu
protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 75. O estímulo à participação dos usuários dar-se-á a partir de
articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços
tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto
aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Parágrafo único. São
estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e
do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços;
descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.
Seção VI - Da Representação Do Município Nas Instâncias De Negociação E Pactuação
Do Suas.
Art. 76. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite —
CIB e Tripartite — CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de
gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo
Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social — COEGEMAS e pelo
Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
8 1º. O CONGEMAS e COEGEMAS constituem entidades sem fins
lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de
utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a
fim de garantir os direitos e deveres de associado.
$ 2º. O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das
especificidades regionais.
CAPÍTULO VIII
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 77. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é
previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que
se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária
Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá serlins Tido
Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistêfícia
Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
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Art. 78. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela
utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio
dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos
recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações
referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de
análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção I - Do Fundo Municipal De Assistência Social
Art. 79. O Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS tem como
objetivo alocar recursos destinados ao financiamento da execução de serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais, bem como de ações que tenham como finalidade o
aprimoramento da gestão no âmbito do Município.
$ 1º. O FMAS será gerido pela Coordenadoria Municipal de Assistência
Social — órgão responsável pela gestão da Política de Assistência Social no Município, e
estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos conforme as deliberações do CMAS.
$ 2º. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS
integrará o orçamento da Coordenadoria Municipal de Assistência Social.
8 3º. Fica assegurada ao FMAS autonomia financeira, patrimonial e
contábil, observadas as normas contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e
demais legislação aplicável à espécie.
Art. 80. O repasse de recursos para as organizações da sociedade civil,
devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto
na Lei Federal nº13.019, de 31 de julho de 2014, com as alterações da Lei Federal nº13.204,
de 14 de dezembro de 2015.
Art. 81. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo
Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS,
quadrimestralmente e anualmente.
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CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 82. As eventuais lacunas localizadas na presente lei podem
solucionadas por Decreto do Executivo ou Resolução da Coordenadoria Municipal de
Assistência Social.
Art. 83. A presente norma não provoca impacto orçamentário-financeiro
previsto na Lei Complementar 101/2000.
Art. 84. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 85. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, 17 de novembro de 2022.
EF CIA LOPES
PREFEIPO MUNICIPAL
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP,
bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra.
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