| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 839 / 2022 |
| Date | 2022-11-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a Politica Pública de Assistência Social do Município de Ipiguá e dá outras providências |
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esBea IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS GOVERNO 2021 - 2024 LEI 839/2022 Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município e dá outras providências. Efraim Garcia Lopes, Prefeito Municipal de Ipiguá, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Seção I — Das Definições Art. 1º. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas, passando a ser denominada como Coordenadoria Municipal de Assistência Social o antigo Departamento Municipal de Assistência Social. Seção II — Dos Objetivos Art. 2º. A Política de Assistência Social do Município de Ipiguá tem por objetivos: I- A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. I — A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; NI — A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; A &4 (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 Centro - Ipiguá / SP - CEP: 15108-000 CNPJ: 01.528.506/0001-30 - ipigua.sp.gov.br ETA IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS GOVERNO 2021 - 2024 IV — Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; V — Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em âmbito local; VI — Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES Seção I — Dos Princípios Art. 3º. A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: I- Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; II — Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; HI — Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV — Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; V — Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social; VI — Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; VII — Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; VIII — Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando- se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IX — Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; &. (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 Centro - Ipiguá / SP - CEP: 15108-000 CNPJ: 01.528.506/0001-30 - ipigua.sp.gov.br RETA IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS GOVERNO 2021 - 2024 X — Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Seção II — Das Diretrizes Art. 4º. A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes: I — Primazia da responsabilidade do Município na condução da política de assistência social; H — Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; HI — Cofinanciamento partilhado dos entes federados; IV — Matricialidade sociofamiliar; V — Territorialização: VI-— Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; VII — Participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. CAPÍTULO II DAS SEGURANÇAS AFIANÇADAS PELO SUAS E DAS FUNÇÕES Seção I — Das Seguranças Art. 5º. São seguranças afiançadas pelo SUAS: I- Acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial de média e alta complexidade, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter: a) condições de recepção digna e acolhedora; b) escuta profissional qualificada; c) informação clara e profícua; d) referência e contrarreferência; e) concessão de benefícios; f) aquisições materiais e sociais; g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco; h) oferta de rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência. & (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 17 Centro - Ipiguá / SP “CEP: 15108-000 CNPJ: 01.528.506/0001-30 - ipigua.sp:gov.br EI O AP DE RA ERR ti GO SABER IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS GOVERNO 2021 - 2024 II - Renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho; HI - Convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para: a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários; b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade. IV - Desenvolvimento de autonomia que exige ações profissionais e sociais para: a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania; b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade; c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e adversidades. V - Apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos. Seção II — Das Funções Art. 6º. A Política de Assistência Social do Município de Ipiguá tem por funções: I- A proteção social, que visa à prevenção e a redução do impacto das vicissitudes sociais e naturais sobre o ciclo de vida, a garantia da dignidade humana e o fortalecimento da família como núcleo básico de sustentação afetiva, biológica e relacional; HW — A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistencial; II - A vigilância socioassistencial visa detectar e compreender as situações de precarização e de agravamento das vulnerabilidades que afetam os territórios e os cidadãos, prejudicando e pondo em risco sua sobrevivência, dignidade, auonomia / 7 socialização. &4 (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 Centro - Ipiguá / SP - CEP: 15108-000 CNPJ: 01.528.506/0001-30 - ipigua.sp.gov.br a de id RS AR CARRO C CNC anca nã ETA IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS GOVERNO 2021 - 2024 CAPÍTULO IV DO SISTEMA ÚNICO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DE IPIGUÁ Seção I - Da Gestão Art. 7º. A gestão das ações na área de assistência social no âmbito municipal é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social — SUAS - Ipiguá, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 12.435 de 6 de julho de 2011, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. Parágrafo único. Integram o SUAS — Ipiguá: I- O Município; II - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; HI - as entidades e as organizações de assistência social abrangidas pela Lei 8.742/93 - LOAS do Município. Art. 8º. O Município de Ipiguá atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito. Parágrafo único. O enfrentamento à pobreza realiza-se de forma integrada pelas políticas setoriais: assistência social, saúde, educação, segurança alimentar, habitação, trabalho e renda, esporte, cultura e lazer, dentre outras, visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais garantindo mínimos sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. Art. 9º. O SUAS - Ipiguá tem os seguintes objetivos: I - Planejar, organizar, executar e avaliar atividades preventivas de impacto, concomitantemente com as ações emergenciais; II - Aprimorar a gestão e implementar as áreas essenciais da gestão do SUAS: vigilância socioassistencial, monitoramento e avaliação, regulação e gestão do trabalho e da educação permanente; III —- Compor com a União e o Estado, de modo articulado, modelo de gestão com divisão de competências e cofinanciamento; IV — Constituir os serviços socioassistenciais ordenados em rede, cuja execução seja garantida, precipuamente, pelo poder público e, complementarmente, pela re privada, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social; &$ (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 Centro - Ipiguá / SP - CEP: 15108-000 CNPJ: 01.528.506/0001-30 - ipigua.sp.gov.br TC DR US ss a dia TS eia IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS GOVERNO 2021 - 2024 V — Integrar a rede socioassistencial de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social na forma o art. 6º - C da Lei 12.435/11; Lei Orgânica da Assistência Social; VI-— Estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; VII - apoiar ações ligadas ao controle social e à participação popular, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CMAS. Art. 10. O órgão gestor da política de assistência social de Ipiguá é a Coordenadoria Municipal de Assistência Social, que coordenará o SUAS. Art. 11. O SUAS -— Ipiguá atuará de acordo com as seguintes bases organizacionais: I - Matricialidade sociofamiliar, definida como o desenvolvimento de ações com centralidade na família, independentemente de seu formato ou modelo; II - Descentralização administrativa, definida como a execução de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais de abrangência territorial e municipal; WI - Territorialização, definida como a oferta de ações baseada na proximidade do cidadão e em locais com maior vulnerabilidade e risco social; IV - Controle social por meio do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, de modo a incentivar a participação dos usuários na elaboração da Política de Assistência Social do Município e na avaliação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 13. São destinatários da atuação do SUAS as famílias, os grupos e/ou os indivíduos que se encontrem, temporária ou permanentemente, em situações de risco ou de vulnerabilidade social. Art. 14. A Política de Assistência Social no Município tem como instâncias de execução de suas ações, controle social de deliberação colegiada e instrumento de captação e aplicação de recursos, respectivamente: I- O Sistema Único de Assistência Social - SUAS - Ipiguá; II - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; III - O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. Seção II - Das Responsabilidades Art. 15. Compete ao Município de Ipiguá, por meio da Coordenadoria Municipal de Assistência Social: &. (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 Centro - Ipiguá / SP - CEP: 15108-000 CNPJ: 01.528.506/0001-30 - ipigua.sp.gov.br té ca oi tus frade qd na O IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS GOVERNO 2021 - 2024 I- Regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal; I - Regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; II - Organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União; IV - Organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; V — Organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas; VI - Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8.742/1993, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social; VII - Cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito; VIII — Cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local; IX — Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; X — Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742/1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; XI — Efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral; XII — Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; XIII — Implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; XIV — implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social; XV — Gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; XVI -— Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social; &4 (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 Centro - Ipiguá /SP - CEP: 15108-000 CNPJ: 01.528.506/0001-30 - ipigua.sp.gov.br E a e nc A IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS GOVERNO 2021 - 2024 XVII — Gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do & 1º do art. 8º da Lei nº 10.836/2004; XVIII — Realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; XIX — Realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; XX — Realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social; XXI — Elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal; XXII — Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; XXIII — Elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB; ; XXIV — Elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal; XXV — Elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/ RH - SUAS; XXVI - Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades visando o aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS; XXVII — Elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social; XXVIII - Elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; XXIX — Elaborar, implantar, alimentar e manter atualizado o Censo SUAS; XXX — Implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social — SCNEAS, de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742/1993; XXXI — Implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social — Rede SUAS; XXXII — Garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício Pi suas atribuições; &o (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 Centro - Ipiguá / SP - CEP: 15108-000 CNPJ: 01.528.506/0001-30 - ipigua.sp.gov.br ana ENT IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS GOVERNO 2021 - 2024 XXXIII — Garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; XXXIV — Garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União e o Estados, Distrito Federal e Municípios; XXXV — Garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; XXXVI — Garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; XXXVII — Definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; XXXVIIL — Definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação; XXXIX — Implementar os protocolos pactuados na CIT; XL — Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente; XLI — Promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; XLII — Promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; XLIII — Promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social; XLIV — Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica; XLV — Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; XLVI — Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XLVII — Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo estado ao Município, inclusive no que tange à prestação de contas; &4 (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 Centro - Ipiguá / SP - CEP: 15108-000 CNPJ: 01.528.506/0001-30 - ipigua.sp.gov.br IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS GOVERNO 2021 - 2024 XLVIII — Assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais; XLIX — Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; L — Normatizar, em seu âmbito, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme $ 3º do art. 6º, “b”, da Lei Federal nº 8.742/1993, e sua regulamentação em âmbito federal; LI — Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; LII — Encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas; LII — Compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; LIV — Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; LV — Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social; LVI — Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social; seja pela execução direta ou indireta, dos recursos transferidos pela União e pelo Estado ao Município, inclusive no que tange à prestação de contas; LVII- Submeter mensalmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS; LVIII — Criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo. Seção III - Da Organização Art. 16. A Coordenadoria Municipal de Assistência Social, órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social, integrante do Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município, organiza-se pela estrutura organizacional e administrati constituída organicamente por meio da previsão de assessorias, divisões, dep: 4 gerências, setores, seções e equipamentos públicos socioassistenciais. &. (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 Centro - Ipiguá / SP - CEP: 15108-000 CNPJ: 01.528.506/0001-30 - ipigua.sp.gov.br IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS GOVERNO 2021 - 2024 Art. 17. Integram a estrutura organizacional e administrativa da Coordenadoria Municipal de Assistência Social as unidades públicas: I-CRAS; II - Centro de Convivência do Idoso; II - Casa Lar. Parágrafo único. A estrutura organizacional e administrativa da Coordenadoria Municipal de Assistência Social será, sempre que necessário, atualizada com base na legislação e normativas do SUAS. Art. 18. Constituem responsabilidades específicas do Poder Público na área de recursos humanos no SUAS-Ipiguá: I — Coordenar e acompanhar as ações relativas à valorização do trabalhador e à estruturação do processo de trabalho institucional de acordo com as normativas da Política de Assistência Social e do SUAS; I - Considerar a NOB-RH/SUAS e demais normativas relativas aos recursos humanos no SUAS nas discussões sobre a elaboração de Planos de Carreira, Cargos e Salários. NI - Implementar e executar a gestão do trabalho; IV— Implementar a educação permanente; V — Elaborar e atualizar o diagnóstico da situação de gestão do trabalho incluindo os mais diversos aspectos pertinentes aos trabalhadores do SUAS; VI - Elaborar e implementar o Plano Municipal de Educação Permanente para os trabalhadores do SUAS e conselheiros municipais, com base nos fundamentos da educação permanente e nos princípios e diretrizes constantes da NOB - RH SUAS, deliberados pelo CMAS; VI - Prever necessidades de trabalhadores para a manutenção da estrutura gestora do SUAS visando a realização de concurso público, observadas as normas vigentes; VIII - Propor estratégias metodológicas e instituir práticas profissionais que contribuam para a construção de propostas de trabalho por meio de processos unificados e construídos coletivamente que obedecem às diretrizes de participação e democratização que ampliem e qualifiquem o trabalho e os direitos. Art. 19. O SUAS-Ipiguá organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: &. (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 Centro - Ipiguá / SP - CEP: 15108-000 CNPJ: 01.528.506/0001-30 - ipigua.sp.gov.br ETA IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS GOVERNO 2021 - 2024 I — Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; IN — Proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. 8 1º. A proteção social básica e proteção social especial compõem-se precipuamente dos serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos. 8 2º - O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial. Art. 20. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742/1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Parágrafo único. Não faz parte do trabalho social nos serviços da Política de Assistência Social do Município acompanhar ações de reintegração de posse, implantar e gerir Residência Terapêutica, dentre outros referentes a outras Políticas Setoriais. Art. 21. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares, com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços socioassistenciais. $ 1º. Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem a Lei Federal nº 8742, de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social. 8 2º. Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993. &. (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 Centro - Ipiguá / SP - CEP: 15108-000 CNPJ: 01.528.506/0001-30 - ipigua.sp.gov.br IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS GOVERNO 2021 - 2024 Art. 22. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. Art. 23. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, devidamente referenciadas aos CRAS, CREAS e Coordenações da Proteção Social, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. Seção IV — Dos serviços socioassistenciais e da Rede Socioassistencial Art. 24. Os Serviços socioassistenciais do município devem observar os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº 8.742, de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Parágrafo único. Os serviços socioassistenciais serão ordenados em rede, cuja execução seja garantida, precipuamente, pelo Poder Público e, complementarmente, pela rede não governamental, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social. Art. 25. A Proteção Social Básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I— Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF; II — Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; II — Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas. $ 1º- O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social — CRAS. $ 2º - Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básic; erão ser executados pelas Equipes Volantes. &. (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 Centro - Ipiguá / SP - CEP: 15108-000 CNPJ: 01.528.506/0001-30 - ipigua.sp.gov.br IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS GOVERNO 2021 - 2024 Art. 26. A Proteção Social Especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I— Proteção Social Especial de Média Complexidade: a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos — PAEFI; b) Serviço Especializado de Abordagem Social; c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua. I — Proteção Social Especial de Alta Complexidade: a) Serviço de Acolhimento Institucional; b) Serviço de Acolhimento em República; c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Serviço de Proteção Social Especial - PSE Art. 27. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades ou organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. Parágrafo único. Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. Art. 28. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS que integram a estrutura administrativa do Município Ipiguá, conforme artigo 17 desta lei, são assim definidas: &. (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 Centro - Ipiguá / SP - CEP: 15108-000 CNPJ: 01.528.506/0001-30 - ipigua.sp.gov.br eRRPa IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS GOVERNO 2021 - 2024 I — CRAS — Centro de Referência da Assistência Social: unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu território de abrangência; H — CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social: a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da Assistência Social; HI — CCI — Centro de Convivência do Idoso: é a unidade pública municipal da Proteção Social Básica destinada a prestação de Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos à população idosa residente no município a partir dos 60 anos; IV — Casa Lar, atendimento em unidade residencial onde uma pessoa ou casal trabalha como educador/cuidador residente, prestando cuidados a um grupo de até 10 crianças e/ou adolescentes; sob medida de proteção (Art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente) e em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis encontrem- -se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção. Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais e assegurando os espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade. Art. 29. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, Órgão gestor da Assistência Social e pelas entidades e organizações de assistência social, de forma complementar. Art. 30. Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. Art. 31. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da: I — territorialização: oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o icípio, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social; & (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 Centro - Ipiguá / SP - CEP: 15108-000 CNPJ: 01.528.506/0001-30 - ipigua.sp.gov.br ENTAO IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS GOVERNO 2021 - 2024 KH. universalização: a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios do município e com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população; II. regionalização: participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. Art. 32. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. Art. 33. São organizações de assistência social - OSC, que compõem a rede socioassistencial do município aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993 acrescidos da Lei nº 12.435/11, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos, observadas as seguintes definições: a) são de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos a famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta lei, e respeitadas as deliberações do CMAS; b) são de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, a formação e a capacitação de lideranças, dirigidos ao público da Política de Assistência Social, nos termos desta lei, e respeitadas as deliberações do CMAS; c) são de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta lei, e respeitadas as deliberações do CMAS. $ 1º. A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pel nião;> em colaboração com Município, de que a organização de assistência social integra á rede socioassistencial. & (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 Centro - Ipiguá /SP - CEP: 15108-000 CNPJ: 01.528.506/0001-30 - ipigua.sp.gov.br RSA IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS GOVERNO 2021 - 2024 8 2º. As organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Seção V — Da vigilância Socioassistencial, Monitoramento E Avaliação do SUAS Art. 34. A vigilância socioassistencial consiste no desenvolvimento de capacidades e meios técnicos para que o gestor e profissionais da Assistência Social possam conhecer a presença das formas de vulnerabilidade social da população e do território pelo qual são responsáveis, induzindo o planejamento de ações preventivas e contribuindo para o aprimoramento das ações que visem a restauração de direitos violados e a interrupção de situações de violência. Art. 35. A vigilância socioassistencial realizar-se-á por intermédio da produção, sistematização, análise e disseminação de informações territorializadas tendo como referência: I - As situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre as famílias e indivíduos; H — As situações e os eventos de violação de direitos em determinados territórios; HI - Tipo, padrões de qualidade e volume dos serviços, programas, projetos e benefícios ofertados pela rede socioassistencial. Art. 36. As premissas do Poder Público na manutenção da vigilância socioassistencial em âmbito municipal são: I - Coordenar a divulgação de dados e disseminação de informações do SUAS aos usuários, trabalhadores, conselheiros, unidades públicas e entidades de assistência social, e como meio de subsidiar ações do CMAS e da gestão da Secretaria; II - Coordenar o diagnóstico socioterritorial, e sua atualização a cada 4 (quatro) anos, visando à construção e acompanhamento do plano municipal de assistência social, identificando dinâmicas e diversidades sociais, econômicas, demandas e potencialidades dos territórios; II - Coordenar o desenvolvimento de estudos e pesquisas relativas à assistência social no âmbito municipal, para apoio às atividades de planejamento & gestão: IV - Coordenar o monitoramento, a avaliação e execução dos ferviçós socioassistenciais, para subsidiar a consolidação da política de assistência social; &. (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 Centro - Ipiguá /SP - CEP:15108-000 CNPJ: 01.528.506/0001-30 - ipigua.sp.gov.br SRBa IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS GOVERNO 2021 - 2024 V - Utilizar os dados provenientes do sistema de notificação das violações de direitos nas situações de violência intrafamiliar, abuso ou exploração sexual de crianças e adolescentes, e sobre o trabalho infantil para monitorar a incidência e o atendimento das situações de risco pessoal e social pertinentes a assistência social; VI - Coordenar o planejamento das atividades pertinentes à inserção e à atualização de dados do Cadastro Único em âmbito municipal; VII - Estabelecer diretrizes para a realização da gestão do risco socioassistencial, consistentes na produção de informações geradas a partir das avaliações realizadas pelas equipes que integram as proteções sociais básica e especial responsáveis pela gestão dos casos no âmbito do SUAS de Ipiguá; VIII - Planejar, coordenar e elaborar indicadores territoriais das situações de vulnerabilidade e risco pessoal e social que incidem, sobre famílias e pessoas nos diferentes ciclos de vida, considerando as diversidades socioterritoriais e socioculturais. IX - Analisar as informações relativas às demandas, incidências de riscos e vilmeribiNgadEs e as necessidades de proteção da população, características e distribuições da oferta da rede socioassistencial, integrando demanda e a oferta de acordo com os territórios de gestão definidos pela política de assistência social. Art. 37. O monitoramento e a avaliação são instrumentos de gestão e aprendizagem indispensável para subsidiar a reflexão e os ajustes da estratégia da política pública da assistência social. Art. 38. Constituem responsabilidades específicas do município de Ipiguá na área do monitoramento e avaliação do SUAS: I - Coordenar e executar o Monitoramento e Avaliação do SUAS enquanto instrumento de gestão, planejamento, mensuração da eficiência e da eficácia da política e controle social visando o aprimoramento do SUAS; IH - Coordenar o processo de acompanhamento e avaliação da gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS verificando o processo de medição do alcance dos programas e serviços, através das metas estabelecidas, do público atendido e da demanda existente e do impacto social, através de análise dos objetivos dos serviços e as efetivas alterações na realidade sobre a qual se intervém; HI - Coordenar o processo de elaboração do Plano Municipal de Assistência Social, por meio de ações articuladas e intersetoriais com as áreas da gestão, Proteção Social, Conselhos de Direitos, usuários submetendo à aprovação do Conselho de Assistência Social. &, (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 Centro - Ipiguá / SP - CEP: 15108-000 CNPJ: 01.528.506/0001-30 - ipigua.sp.gov.br expBa IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS GOVERNO 2021 - 2024 CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 39. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742/1993 e integram organicamente as garantias do SUAS. $ 1º. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais; $ 2º. Não são provisões da política de assistência social os itens referentes as órteses e próteses, cadeiras de roda, muletas, óculos, medicamentos, fralda, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, concessão de leites e dietas de prescrição especial, aluguel social, acolhimento de pessoas com transtorno mental entre outros. 8 3º. As situações que não se configurem em eventualidade não devem ser atendidas pelos Benefícios Eventuais. Art. 40. Os benefícios eventuais devem observar, no âmbito do Sistema Unico de Assistência Social - SUAS, os seguintes princípios: I - Integração à oferta da rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades básicas humanas; II - Constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos; II - Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; IV - Desvinculação de comprovações complexas, constrangedoras e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários; V - Garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; VI - Garantia de espaços para manifestação e defesa de seus direitos; VII - Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais; VIII — Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social —- PNAS; IX - Afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo dNep) X — Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão. &. (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 Centro - Ipiguá / SP - CEP: 15108-000 CNPJ: 01.528.506/0001-30 - ipigua.sp.gov.br IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS GOVERNO 2021 - 2024 Seção I - Da Prestação De Benefícios Eventuais Art. 41. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. Parágrafo único. A concessão dos benefícios eventuais poderá ser cumulada, conforme o caso, dentre as formas previstas no caput deste artigo. Art. 42. O público-alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta e procura. 4 1º. A prestação dos benefícios eventuais deverá estar integrada com a oferta dos serviços socioassistenciais a fim de que sejam identificadas as reais necessidades dos indivíduos e suas famílias. 8 2º - O Município poderá adotará como procedimento a inclusão do indivíduo e sua família no Cadastro Único a fim de ampliar a oferta de proteção social por meio da inclusão em programas sociais do Governo Federal ou programas estaduais e municipais que adotem o Cadastro Único como base de informações. Art. 43. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias. 8 1º. Considera-se Família o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração, gênero e homoafetiva que vivem sob o mesmo teto. 8 2º. A ausência de documentação pessoal não será motivo de impedimento para a concessão do benefício, devendo a Coordenadoria Municipal de Assistência Social, no que compete a esta, adotar as medidas necessárias ao acesso do indivíduo e suas famílias à documentação civil e demais registros para o exercício da ampla cidadania. Art. 44. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais estão estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, 81º, da Lei Federal nº 8.742/1993. &. (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 Centro - Ipiguá / SP - CEP: 15108-000 CNPJ: 01.528.506/0001-30 - ipigua.sp.gov.br exBoRo IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS GOVERNO 2021 - 2024 Subseção I - Do Benefício prestado em virtude de nascimento Art. 45. O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família. Art. 46. O alcance do benefício natalidade, a ser estabelecido por legislação municipal, é destinado à família e terá, preferencialmente, entre suas condições: 1 - Atenções necessárias ao nascituro; II - Apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido; III - Apoio à família no caso de morte da mãe; IV — Situações pertinentes devidamente analisadas pela equipe da Coordenadoria de Assistência Social. Art. 47. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: I— à genitora que comprove residir no Município; II — à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido; NI — à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social; IV — à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública. Subseção II - Do Benefício prestado em virtude de morte Art. 48. O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma única parcela, ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. 8 1º. O benefício eventual por morte poderá ser concedido forme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família. &. (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 Centro - Ipiguá / SP - CEP: 15108-000 CNPJ: 01.528.506/0001-30 - ipigua.sp.gov.br ETA IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS GOVERNO 2021 - 2024 $ 2º. A política de assistência social prestará o atendimento e/ou acompanhamento à família por ocasião da perda do ente familiar, cabendo ao gestor municipal identificar a responsabilidade das diversas políticas públicas necessárias na situação apresentada. Art. 49. O benefício prestado em virtude de morte contemplará: 1- As despesas de urna funerária, velório e sepultamento; H - A cobertura das necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros; e, HI - O ressarcimento, no caso de perdas e danos causados pelo não acesso ao benefício eventual no momento em que ele se fez necessário. Subseção III - Do benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária Art. 50. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados no processo de atendimento dos serviços. Art. 51. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: I- Riscos: ameaça de sérios padecimentos; II — Perdas: privação de bens e de segurança material; II — Danos: agravos sociais e ofensa. Art. 52. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: I— Ausência de documentação; IH — Necessidade de mobilidade intraurbana para garantia essô-aos serviços e benefícios socioassistenciais; II — Necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária; &. (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 Centro - Ipiguá / SP - CEP: 15108-000 CNPJ: 01.528.506/0001-30 - ipigua.sp.gov.br eiBep IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS GOVERNO 2021 - 2024 IV — Ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; V — Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; VI — Processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva. VII — Ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros; VII - Abandono, apartação, discriminação, isolamento; IX - Impossibilidade de garantir abrigo aos filhos numa eventual e repentina ruptura de vínculos familiares, devido, a desemprego, falta de acesso à moradia, abandono, vivência em territórios de conflitos; X - Pobreza, frágil ou nulo acesso à renda, ao mundo do trabalho, a serviços e ações de outras políticas. Parágrafo único. Compete a Coordenadoria de Assistência Social observar, a partir da realidade local, do diagnóstico social e da vigilância socioassistencial a necessidade de acrescentar outros itens referentes a riscos, perdas e danos. Subseção IV - Do benefício prestado em virtude de desastre ou calamidade pública Art. 53. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. Art. 54. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. 8 1º. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados. $ 2º. A oferta de Benefícios Eventuais na situação de calamidade se destina a atender situações específicas de famílias e indivíduos afetados. 83º. A prestação de ofertas em caráter coletivo, para grupos vitimados por situação de calamidade, não deve ser identificada como Benefício Eventual. &. (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 Centro - Ipiguá / SP - CEP: 15108-000 CNPJ: 01.528.506/0001-30 - ipigua.sp.gov.br ETA IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS GOVERNO 2021 - 2024 Art. 55. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais. Seção II - Dos Recursos Orçamentários Art. 56. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. 8 1º. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA. $ 2º. Os benefícios eventuais serão cofinanciados via fundo a fundo pelo Governo Federal (FNAS) e estadual (FEAS), consoante legislação aplicada. CAPÍTULO VI DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 57. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Ipiguá. Parágrafo único. A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social de Ipiguá é de responsabilidade da Coordenadoria Municipal de Assistência Social que o submete à aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. Art. 58. O Plano Municipal de Assistência Social será elaborado há cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: 1 — Diagnóstico socioterritorial; Il — Objetivos gerais e específicos; NI — Diretrizes e prioridades deliberadas; IV — Ações estratégicas para sua implementação; V — Metas estabelecidas; VI — Resultados e impactos esperados; VII — Recursos materiais, humanos, orçamentário e financeiros disponíveis e necessários; VIII — Mecanismos e fontes de financiamento; IX — Indicadores de monitoramento e avaliação; e X — Cronograma de execução. &. (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 Centro - Ipiguá / SP - CEP: 15108-000 CNPJ: 01.528.506/0001-30 - ipigua.sp.gov.br IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS GOVERNO 2021 - 2024 Art. 59. O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar: I— As deliberações das conferências de assistência social; H — As deliberações das conferências do idoso e da criança e do adolescente, III — Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; IV — Ações articuladas e intersetoriais; V — Ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS, conforme o Parágrafo único, art. 22, Resolução nº 33/12. Art. 60. O monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Assistência Social se darão por meio de mecanismos e instrumentais de acompanhamento conforme as bases de monitoramento e avaliação pré-estabelecidas e equipe específica para essa finalidade a fim de garantir o cumprimento de suas metas. CAPÍTULO VII DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS Seção I - Do Conselho Municipal De Assistência Social Art. 61. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município de Ipiguá é um órgão integrante do Sistema Único de Assistência Social do Município de Ipiguá/SP. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município de Ipiguá, é instância colegiada de caráter deliberativo permanente e de composição paritária, entre poder público e sociedade civil, vinculada à estrutura do órgão de Administração Pública Municipal, responsável pela Gestão da Política Municipal de Assistência Social. Art. 62. Caberá ao órgão municipal responsável pela gestão e coordenação da Política Municipal de Assistência Social destinar recursos para investimento e custeio das despesas e atividades do CMAS, bem como, estruturar a Secretaria Executiva com profissional de nível superior, com conhecimento da Política Pública de Assistência Social. &. (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 Centro - Ipiguá / SP - CEP: 15108-000 CNPJ: 01.528.506/0001-30 - ipigua.sp.gov.br esBoa IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS GOVERNO 2021 - 2024 Seção II - Competência Art. 63. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS: I — Elaborar, aprovar, publicar e reformular, quando necessário, seu regimento interno; Il — Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social; HI — Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social; IV — Aprovar os Planos Municipais de Assistência Social apresentado pelo órgão gestor da assistência social, e o plano de educação permanente e capacitação, de acordo com diretrizes gerais emanadas das Conferências Municipais de Assistência Social; V - Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política de Assistência Social, visando a qualidade e adequação da prestação de serviços na área de Assistência Social, e estabelecer as prioridades, diretrizes e metas em seu âmbito de competência para a efetivação do SUAS no Município; VI — Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social, em um processo articulado com a Conferência Nacional de Assistência Social, e estabelecer as normas de funcionamento; VII - Apresentar nas Conferências Municipais de Assistência Social a prestação de contas dos recursos destinados a Assistência Social, alocados no orçamento do Órgão Gestor e no Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS); VII - Acompanhar a execução das deliberações das Conferências Municipais de Assistência Social; IX — Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; X — Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família- PBF/Auxílio Brasil-PAB e outros futuramente criados ou substituídos pelos entes federativos; XI — Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; XII — Analisar, verificar e aprovar as informações inseridas, pela Coordenadoria Municipal da Assistência Social, nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; XIII — Analisar, verificar e aprovar os dados e informações i Coordenadoria Municipal da Assistência Social, nos sistemas nacionais e estad municipal de assistência social; &. (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 Centro - Ipiguá / SP - CEP: 15108-000 CNPJ: 01.528.506/0001-30 - ipigua.sp.gov.br IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS GOVERNO 2021 - 2024 XIV — Alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; XV — Zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação; XVI — Estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; XVII — Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Coordenadoria Municipal da Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social; XVIII — Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS; XIX — Orientar e fiscalizar o FMAS; XX — Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; XXI — Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF/IGD- PAB e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; XXII — Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF/Auxílio Brasil-PAB, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS; XXIII — Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; XXIV — Avaliar, conferir, fiscalizar e elaborar parecer, por meio de Resolução, sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município; XXV — Divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões, na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos. XXVI — Estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos; XXVII — Realizar a inscrição das organizações da sociedade civil de assistência social; XXVIII — Notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; XXIX — Fiscalizar as organizações da sociedade civil de assistência social; XXX — Instituir comissões permanentes para o desenvolvimeáto atividades do conselho, bem como grupos temáticos de caráter temporário de trabalho, dentro da perspectiva da Política Nacional de Assistência Social - PN e do Sistema Único da Assistência Social - SUAS e convidar especialistas sempre que se fizer necessário; &. (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 17] Centro - Ipiguá / SP - CEP: 15108-000 CNPJ: 01.528.506/0001-30 - ipigua.sp.gov.br IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS GOVERNO 2021 - 2024 XXXI — Instituir ou promover canais interinstitucionais de participação popular, garantindo a informação e publicidade do conteúdo, do processamento e do resultado da política de assistência social; XXXII — Instituir e promover ações de capacitação de conselheiros articulado com o Órgão Gestor, por meio de palestras, fóruns e cursos, visando o fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação; XXXII — Registrar em ata as reuniões e emitir resolução quanto às suas deliberações; XXXIV -Receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; XXXV - Acionar o Ministério Público, sempre que se fizer necessário, em conformidade com o Art. 31 da LOAS; XXXXII — Convocar, os representantes da sociedade civil para compor o Conselho Municipal de Assistência Social e aprovar o Regimento da Eleição conforme pactuação de seu regimento interno. Art. 64. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil. Art. 65. O CMAS planejará suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades. Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho. Art. 66. O CMAS utilizará de ferramentas informatizadas, disponibilizadas pela gestão federal e estadual, para o planejamento das atividades do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a fim de possibilitar a publicidade. Seção III - Do Funcionamento Art. 67. O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário; suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno. Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quo ínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência'e perda de mandato por faltas. &. (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 Centro - Ipiguá /SP - CEP: 15108-000 CNPJ: 01.528.506/0001-30 - ipigua.sp.gov.br IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS GOVERNO 2021 - 2024 Seção IV - Da composição Art. 68. O CMAS é composto por 6 (seis) membros e seus respectivos suplentes, paritariamente, 50% representantes governamentais e 50% representantes da sociedade civil, indicados em conformidade com os critérios seguintes: I—3 (três) representantes governamentais: a) 01 (um) representante da Assistência Social; b) 01 (um) representante da Educação e Cultura; c) 01 (um) representante da Saúde; HW —3 (três) representantes da sociedade civil: a) 01 (um) representante dos trabalhadores na área da Assistência Social; b) 01 (um) representante de usuários da assistência social; c) 01 (um) representante de organizações da sociedade civil de assistência social integrantes da Rede de Proteção Social Básica e /ou especial; & 1º. Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento: I — De usuários: âqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos; II — De trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social; HI — de organizações da sociedade civil: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social. $ 2º. Os trabalhadores investidos de cargo de direção oulche âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das organizações da soch assistência social não serão considerados representantes de trabalhadores no Conselhos. Art. 69. O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período. &$ (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 Centro - Ipiguá / SP - CEP: 15108-000 CNPJ: 01.528.506/0001-30 - ipigua.sp.gov.br IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS GOVERNO 2021 - 2024 8 1º. Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS. Art. 70. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada. Seção V - Da Conferência Municipal De Assistência Social Art. 71. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. Art. 72. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes: I — Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; HW — Garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência; HI — Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV — Publicidade de seus resultados; V — Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e VI-— Articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. Art. 73. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada 4 (quatro) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho. Parágrafo único. A realização da Conferência Municipal de Assistência Social deverá ser precedida de debates nos diversos bairros, urbanos e rurais, do município. Art. 74. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonis usuários no Conselho e Conferência Municipal de Assistência Social. &4 (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 Centro - Ipiguá / SP - CEP: 15108-000 CNPJ: 01.528.506/0001-30 - ipigua.sp.gov.br To. Bad IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS GOVERNO 2021 - 2024 Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário. Art. 75. O estímulo à participação dos usuários dar-se-á a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais. Seção VI - Da Representação Do Município Nas Instâncias De Negociação E Pactuação Do Suas. Art. 76. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite — CIB e Tripartite — CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social — COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS. 8 1º. O CONGEMAS e COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. $ 2º. O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais. CAPÍTULO VIII DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 77. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá serlins Tido Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistêfícia Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. &. (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 Centro - Ipiguá / SP - CEP: 15108-000 CNPJ: 01.528.506/0001-30 - ipigua.sp.gov.br IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS GOVERNO 2021 - 2024 Art. 78. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. Seção I - Do Fundo Municipal De Assistência Social Art. 79. O Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS tem como objetivo alocar recursos destinados ao financiamento da execução de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, bem como de ações que tenham como finalidade o aprimoramento da gestão no âmbito do Município. $ 1º. O FMAS será gerido pela Coordenadoria Municipal de Assistência Social — órgão responsável pela gestão da Política de Assistência Social no Município, e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos conforme as deliberações do CMAS. $ 2º. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS integrará o orçamento da Coordenadoria Municipal de Assistência Social. 8 3º. Fica assegurada ao FMAS autonomia financeira, patrimonial e contábil, observadas as normas contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais legislação aplicável à espécie. Art. 80. O repasse de recursos para as organizações da sociedade civil, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto na Lei Federal nº13.019, de 31 de julho de 2014, com as alterações da Lei Federal nº13.204, de 14 de dezembro de 2015. Art. 81. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, quadrimestralmente e anualmente. &. (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 Centro - Ipiguá /SP P: 15108-000 CNPJ: 01.528.506/00! - ipigua.sp.gov.br ETA IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS GOVERNO 2021 - 2024 CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 82. As eventuais lacunas localizadas na presente lei podem solucionadas por Decreto do Executivo ou Resolução da Coordenadoria Municipal de Assistência Social. Art. 83. A presente norma não provoca impacto orçamentário-financeiro previsto na Lei Complementar 101/2000. Art. 84. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 85. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, 17 de novembro de 2022. EF CIA LOPES PREFEIPO MUNICIPAL Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra. &. (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 Centro - Ipiguá / SP - CEP: 15108-000 CNPJ: 01.528.506/0001-30 - ipigua.sp.gov.br