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norma nº 857/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 857 / 2023
Date 2023-05-10
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Ipiguá - REFIS/2023
native_id922

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texto integral #

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expBa
IPIGUA
GOVERNAR PARA TODOS
OVERNO 2021 - 202
LEI 857/2023
(Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o
Programa de Recuperação Fiscal do Município de
Ipiguá - REFIS/IPIGUÁ 2023 e dá outras providências).
EFRAIM GARCIA LOPES, Prefeito Municipal de Ipiguá,
Comarca de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo etc., no uso
de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores de
Ipiguá aprova e ele promulga e sanciona a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação
Fiscal do Município de Ipiguá - REFIS/IPIGUÁ 2023, destinado a
promover a regularização de créditos do Município relativos a impostos,
taxas e contribuições de melhoria, ocorridos até 31 de dezembro de
2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou
a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Artigo 2º - O ingresso no REFIS/IPIGUÁ 2023 possibilitará
regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a
que se refere o artigo 1º desta Lei, na forma definida na tabela abaixo:
&. (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171
Centro - Ipiguá / SP - CEP: 15108-000
CNPJ: 01.528.506/0001-30 - ipigua.sp.gov.br
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IPIGUA
GOVERNAR PARA TODOS
O 2021 - 20:
Forma de | Incidência Incidência Prazo
Pagamento Juros Multa Pagamento
A vista 100% 100% 30/06/2023
Em 2 Parcelas 80% 80% 30/06/2023
31/07/2023
Em 3 Parcelas 60% 60% 30/06/2023
31/07/2023
É] 31/08/2023
Em 4 Parcelas 40% 40% 30/06/2023
31/07/2023
31/08/2023
30/09/2023
Em 5 Parcelas 20% 20% 30/06/2023
31/07/2023
30/08/2023
30/09/2023
31/10/2023
Parágrafo 1º - A adesão ao REFIS/IPIGUÁ 2023 deverá
ser requerido junto ao Setor de Ganha Tempo da Prefeitura Municipal de
Ipiguá, sito à Rua do Comércio nº 171 — centro, na cidade de Ipiguá/SP,
até às 17,00 (dezessete) horas do dia 29 de junho de 2023 e com o
devido primeiro pagamento ser realizado até o dia 30 de junho de 2023.
Parágrafo 2º - Caso a data limite para cada pagamento do
parcelamento não seja considerado dia útil, o prazo para a quitação da
mesma será o primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo 3º - Caso o contribuinte que aderir ao
REFIS/PIGUÁ 2023 até a data limite do $1º e não efetuar os
pagamentos das parcelas nos prazos legais, terá de forma automática
rescindido o seu parcelamento, passando a dever de forma global o seu
débito, independentemente da necessidade de qualquer notificação
administrativa e/ou judicial, excluindo do montante a importância da
parcela quitada, caso tenha efetuado alguma. Ni
&4 (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171
Centro - Ipiguá / SP - CEP: 15108-000
CNPJ: 01.528.506/0001-30 - ipigua.sp.gov.br
ESTA
IPIGUA
GOVERNAR PARA TODOS
GOVERNO 2021 - 2024
Parágrafo 4º - O contribuinte que não atender os prazos
constantes dos 84 1º e 2º não poderá ser beneficiado com o
REFIS/IPIGUÁ 2023 por qualquer motivo, impossibilitando o mesmo de
efetuar quaisquer pagamentos nos termos da presente Lei.
Artigo 2º - O valor de cada parcela do REFIS/IPIGUÁ
2023, não poderá ser inferior a importância de R$ 50,00 (cinquenta
reais) para pessoa física e de R$ 100,00 (cem reais) para pessoa
jurídica.
Artigo 3º - Os contribuintes com débitos tributários já
parcelados, em refis anteriores, poderão aderir ao REFIS/IPIGUÁ 2023,
deduzindo-se do montante devido os pagamentos já efetuados,
excetuados as disposições contidas no parágrafo primeiro a seguir:
Parágrafo 1º - Para efeitos de adesão ao REFIS/IPIGUÁ
2023, as importâncias quitadas com relação as multas, juros e encargos
efetivados em parcelamentos anteriores não incidirão à título de
desconto no montante do débito corrigido e atualizado até o momento
da formalização deste parcelamento, somente, poderá haver a redução
do valor as importâncias quitadas com referência ao débito do imposto
e/ou taxa.
Artigo 4º - A presente Lei de refinanciamento não se
aplica aos débitos tributários de toda e qualquer natureza existentes
junto a Fazenda Pública inclusive aqueles oriundos de cobrança judicial,
desde que se faça prover o atendimento das disposições constantes da
presente Lei.
Artigo 5º - A adesão ao REFIS/IPIGUÁ 2023, condiciona o
contribuinte que esteja em débito com o fisco municipal, seja forma
administrativa e/ou judicial implicará na aceitação de forma expressa,
das seguintes medidas:
&, (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171
Centro - Ipiguá /SP - CEP: 15108-000
CNPJ: 01.528.506/0001-30 - ipigua.sp.gov.br
eada
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I -na confissão irrevogável e irretratável dos débitos
fiscais;
Il - na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos,
relativamente à matéria cujo respectivo débito pretenda parcelar;
IIl - na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos
valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes, que
porventura não tenham ocorrido a citação;
Artigo 6º- O requerimento de adesão deverá ser
apresentado:
| -através de formulário expedido pela própria
Administração Municipal que estará disponível junto ao setor de
tributação, devendo ser efetivado para cada tributo devido,
especificando os respectivos exercícios e valores e números das ações
executivas, quando existentes;
II - assinado pelo devedor ou seu representante legal com
poderes especiais, anexando a essa em caso de pessoa jurídica cópia
do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que
permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa e no caso
de pessoa física documento que comprova ser proprietário do imóvel;
Ill - em hipótese alguma será permitido o parcelamento de
débitos em razão da presente Lei, por pessoas que não atendam as
disposições contidas no item anterior, como inquilinos e arrendatários;
IV - o pagamento dos honorários advocatícios no caso de
execução fiscal poderá ser quitado nas mesmas quantidades de
parcelas constantes do artigo 2º;
&, (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171
Centro - Ipiguá / SP - CEP: 15108-000
CNPJ: 01.528.506/0001-30 - ipigua.sp.gov.br
esBoa
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Artigo 7º - O prazo para adesão ao REFIS/IPIGUÁ 2023
encerra-se impreterivelmente em 29 de junho de 2023.
Artigo 8º -Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Ipiguá, 10 de maio de 2023.
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura
Municipal de Ipiguá/SP, bem como no site institucional
www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra.
& (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171
Centro - Ipiguá / SP - CEP: 15108-000
CNPJ: 01.528.506/0001-30 - ipigua.sp.gov.br

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