| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 857 / 2023 |
| Date | 2023-05-10 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Ipiguá - REFIS/2023 |
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expBa IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS OVERNO 2021 - 202 LEI 857/2023 (Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Ipiguá - REFIS/IPIGUÁ 2023 e dá outras providências). EFRAIM GARCIA LOPES, Prefeito Municipal de Ipiguá, Comarca de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo etc., no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores de Ipiguá aprova e ele promulga e sanciona a seguinte lei: Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Ipiguá - REFIS/IPIGUÁ 2023, destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos a impostos, taxas e contribuições de melhoria, ocorridos até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Artigo 2º - O ingresso no REFIS/IPIGUÁ 2023 possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º desta Lei, na forma definida na tabela abaixo: &. (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 Centro - Ipiguá / SP - CEP: 15108-000 CNPJ: 01.528.506/0001-30 - ipigua.sp.gov.br espa IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS O 2021 - 20: Forma de | Incidência Incidência Prazo Pagamento Juros Multa Pagamento A vista 100% 100% 30/06/2023 Em 2 Parcelas 80% 80% 30/06/2023 31/07/2023 Em 3 Parcelas 60% 60% 30/06/2023 31/07/2023 É] 31/08/2023 Em 4 Parcelas 40% 40% 30/06/2023 31/07/2023 31/08/2023 30/09/2023 Em 5 Parcelas 20% 20% 30/06/2023 31/07/2023 30/08/2023 30/09/2023 31/10/2023 Parágrafo 1º - A adesão ao REFIS/IPIGUÁ 2023 deverá ser requerido junto ao Setor de Ganha Tempo da Prefeitura Municipal de Ipiguá, sito à Rua do Comércio nº 171 — centro, na cidade de Ipiguá/SP, até às 17,00 (dezessete) horas do dia 29 de junho de 2023 e com o devido primeiro pagamento ser realizado até o dia 30 de junho de 2023. Parágrafo 2º - Caso a data limite para cada pagamento do parcelamento não seja considerado dia útil, o prazo para a quitação da mesma será o primeiro dia útil subsequente. Parágrafo 3º - Caso o contribuinte que aderir ao REFIS/PIGUÁ 2023 até a data limite do $1º e não efetuar os pagamentos das parcelas nos prazos legais, terá de forma automática rescindido o seu parcelamento, passando a dever de forma global o seu débito, independentemente da necessidade de qualquer notificação administrativa e/ou judicial, excluindo do montante a importância da parcela quitada, caso tenha efetuado alguma. Ni &4 (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 Centro - Ipiguá / SP - CEP: 15108-000 CNPJ: 01.528.506/0001-30 - ipigua.sp.gov.br ESTA IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS GOVERNO 2021 - 2024 Parágrafo 4º - O contribuinte que não atender os prazos constantes dos 84 1º e 2º não poderá ser beneficiado com o REFIS/IPIGUÁ 2023 por qualquer motivo, impossibilitando o mesmo de efetuar quaisquer pagamentos nos termos da presente Lei. Artigo 2º - O valor de cada parcela do REFIS/IPIGUÁ 2023, não poderá ser inferior a importância de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e de R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica. Artigo 3º - Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em refis anteriores, poderão aderir ao REFIS/IPIGUÁ 2023, deduzindo-se do montante devido os pagamentos já efetuados, excetuados as disposições contidas no parágrafo primeiro a seguir: Parágrafo 1º - Para efeitos de adesão ao REFIS/IPIGUÁ 2023, as importâncias quitadas com relação as multas, juros e encargos efetivados em parcelamentos anteriores não incidirão à título de desconto no montante do débito corrigido e atualizado até o momento da formalização deste parcelamento, somente, poderá haver a redução do valor as importâncias quitadas com referência ao débito do imposto e/ou taxa. Artigo 4º - A presente Lei de refinanciamento não se aplica aos débitos tributários de toda e qualquer natureza existentes junto a Fazenda Pública inclusive aqueles oriundos de cobrança judicial, desde que se faça prover o atendimento das disposições constantes da presente Lei. Artigo 5º - A adesão ao REFIS/IPIGUÁ 2023, condiciona o contribuinte que esteja em débito com o fisco municipal, seja forma administrativa e/ou judicial implicará na aceitação de forma expressa, das seguintes medidas: &, (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 Centro - Ipiguá /SP - CEP: 15108-000 CNPJ: 01.528.506/0001-30 - ipigua.sp.gov.br eada IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS GOVERNO 2021 - 2024 I -na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; Il - na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito pretenda parcelar; IIl - na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes, que porventura não tenham ocorrido a citação; Artigo 6º- O requerimento de adesão deverá ser apresentado: | -através de formulário expedido pela própria Administração Municipal que estará disponível junto ao setor de tributação, devendo ser efetivado para cada tributo devido, especificando os respectivos exercícios e valores e números das ações executivas, quando existentes; II - assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais, anexando a essa em caso de pessoa jurídica cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa e no caso de pessoa física documento que comprova ser proprietário do imóvel; Ill - em hipótese alguma será permitido o parcelamento de débitos em razão da presente Lei, por pessoas que não atendam as disposições contidas no item anterior, como inquilinos e arrendatários; IV - o pagamento dos honorários advocatícios no caso de execução fiscal poderá ser quitado nas mesmas quantidades de parcelas constantes do artigo 2º; &, (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 Centro - Ipiguá / SP - CEP: 15108-000 CNPJ: 01.528.506/0001-30 - ipigua.sp.gov.br esBoa IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS GOVERNO 2021 - 2024 Artigo 7º - O prazo para adesão ao REFIS/IPIGUÁ 2023 encerra-se impreterivelmente em 29 de junho de 2023. Artigo 8º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Ipiguá, 10 de maio de 2023. Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra. & (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 Centro - Ipiguá / SP - CEP: 15108-000 CNPJ: 01.528.506/0001-30 - ipigua.sp.gov.br