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norma nº 894/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 894 / 2024
Date 2024-10-15
EmentaLei 894 - 2024 - Instalação de infraestrutura de suporte para estação ETR
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LEI 894/2024
“Dispõe sobre o procedimento para a
instalação de infraestrutura de suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação -
ETR autorizada pela Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, nos termos da
legislação federal vigente."
EFRAIM GARCIA LOPES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IPIGUÁ, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei.
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º. O procedimento para a instalação no município de Infraestrutura
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR
móvel e ETR de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados
pela Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL, fica disciplinado por
esta Lei.
Parágrafo Único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as
infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de
defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à
regulamentação própria.
Artigo 2º. Para os fins de aplicação desta Lei, nos termos da legislação federal
vigente, observam se as seguintes definições:
I. Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR: conjunto de
equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à
realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que
emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de
telecomunicações;
II. Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel — ETR Móvel: conjunto
de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à
transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
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II. Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte — ETR de
Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a
prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de
sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área,
apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos
critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam
os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1 de
setembro de 2020;
IV. Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte
a instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres,
mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
V. Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla,
direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI. Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou
autorização para exploração de serviços de telecomunicações;
VII. Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada,
treliçada, que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada;
VIII. Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou
constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de
telecomunicações;
IX. Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro
ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e
iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de
telecomunicações;
X. Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no
espaço;
XI. Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres,
postes, topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc.;
XII. Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de
edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.
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ENTE
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Artigo 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes
princípios:
I. O sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de
utilidade pública e de relevante interesse social;
II. A regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos
serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado
aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos
que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade
dos serviços prestados;
HI. A atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos
impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de
telecomunicações de interesse coletivo.
Artigo 4º. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam
enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens
de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei
Federal nº 13.116/2015 — Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em
todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao
disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos na
Portarias do DECEA nº 145, nº146 e 147/DGCEA, de 03 de agosto de 2020,
do Comando Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-la.
S 1º. Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou,
quando não for possível, do possuidor do imóvel.
S 2º. Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação
— ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou
Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo órgão competente,
da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos
parâmetros de ocupação dos bens públicos.
8 3º. Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou
Concessão de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura d
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETRmóvel
e ETR de pequeno porte, será outorgada pelo órgão competente a título nã:
oneroso, nos termos da legislação federal.
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S 4º. Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno
porte, não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de
aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se
vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Artigo 5º. A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR está sujeita ao prévio
cadastramento realizado junto ao Município, por meio de requerimento
padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I. Requerimento padrão;
II. Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva
ART;
III. Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ —
Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
IV. Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor
do imóvel;
V. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR;
VI. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação
— ETR;
VII. Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrôni
prévio, no importe de R$ 1.000,00(mil reais), atualizados nos termos do Código
Tributário Municipal;
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VIII. Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade
de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a
instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações
não estejam disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo
de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de
altura estabelecido pelo COMAER.
8 1º. O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput,
consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, no ato
do protocolo dos documentos necessários, tendo por base as informações
prestadas pela Detentora.
8 2º. A taxa para o cadastramento será paga no ato do protocolo do respectivo
requerimento.
8 3º. O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando
ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.
S 4º. A alteração de características técnicas decorrente de processo de
remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a
ocorrência de modificação para fins de aplicação do 8 3º, observado o seguinte:
I. Remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos
elementos que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;
II. Substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a
Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação -
ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar;
III. Modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais
elementos que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação -
ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência
operacional.
Artigo 6º Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, bastando à
Detentora comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo
de 60 (sessenta) dias contados da data da instalação:
I. O compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para XEs o
Transmissora de Radiocomunicação — ETR ou para ETR de pequen
porte já cadastrada perante o Município;
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II. A instalação de ETR Móvel;
III. A Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo Único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará
sujeita a comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização
do proprietário ou do possuidor da edificação.
Artigo 7º. Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte que envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de
Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em
imóvel tombado, será expedida pelo Município Licença de Instalação,
mediante expediente administrativo único e simplificado, consultando-se os
órgãos responsáveis para que analisem o pedido no prazo máximo de 60
(sessenta) dias.
S 1º. O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de
requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I. Requerimento padrão;
II. Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva
ART;
III. Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ —
Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
IV. Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou
possuidor do imóvel;
V. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radioconkunicação
— ETR;
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VI. Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por
profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação
— ETR atendem a legislação em vigor;
VII. Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico
prévio;
VIII. Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica
(COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características do
empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de
instalação, sem prejuízo da validação posterior.
8 2º. Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo
referido no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do
licenciamento urbanístico.
S 3º. Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo
referido no caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação
de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, baseado nas informações prestadas pela Detentora,
com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado
técnico ou termo de responsabilidade técnica atestando que os elementos que
compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR atendem a legislação em vigor.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Artigo 8º. Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação
— ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, em bens privados ou bens públicos
de uso especial ou dominiais, deverá atender a distância de 1,5m (um metro
e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de
fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo
para a instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de
torres.
S 1º. Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Supor
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR
pequeno porte desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos cásos
de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a
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qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão
municipal competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a
necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
S 2º. As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam à
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR e à ETR de pequeno porte,
edificados ou a edificar, implantadas no topo de edificações.
Artigo 9º. A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora
de Radiocomunicação — ETR é admitida, desde que respeitada à distância de
1,5m (um metro e meio) das divisas do lote.
Artigo 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR e ETR de pequeno porte, com
containers e mastros, no topo e fachadas de edificações, obedecerão às
limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo ter
projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote
vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Artigo 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico
para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em
legislação pertinente.
Artigo 12. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas
prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações
transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das
regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Artigo 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR
móvel e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou
de cadastro tratado nesta lei, ressalvada a exceção contida no art. 6º.
Artigo 14. Compete ao Município a fiscalização referente ao atendim:
normas previstas nesta lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício o
mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido
neste capítulo.
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Artigo 15. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a
detentora ficará sujeita às seguintes medidas:
I. No caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno
porte previamente cadastrados:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data do seu recebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova
intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor
estipulado no inciso III do “caput” deste artigo.
II. No caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a
prévia licença ou de cadastro tratado nesta Lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa
no valor estipulado no inciso III do “caput” deste artigo;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova
intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante
aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do “caput” deste artigo;
III. observado o previsto nos incisos 1 e II do caput deste artigo, a detentora
ficará sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
S 1º. Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo serão
atualizados anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a
substituí-lo.
S 2º. A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as
irregularidades.
Artigo 16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR
infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adot
as medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos,
prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
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Artigo 17. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora
por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença
ou no cadastro, quando houver.
Artigo 18. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela
Anatel, do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs
de pequeno porte destinados à operação de serviços de telecomunicações.
S 1º. Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará o
acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput.
S 2º. Fica facultado ao Executivo a exigência de informações complementares
acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto.
Artigo 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de
sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da
infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta lei, de seu decreto
regulamentar e das Normas Técnicas — NTs vigentes, bem como por qualquer
sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação
e manutenção.
Parágrafo Único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e
informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos
responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e
manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, a
Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos
processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem
instaladas na data de publicação desta lei e não possuírem autorização
municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas
nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicaç
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— ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta
Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de
instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º.
S 2º. Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá
apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de
permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura
no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua manutenção.
8 3º. Durante o prazo disposto no 81º deste artigo, não poderá ser aplicada
sanção administrativa às infraestruturas de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
porte, mencionadas no caput, motivadas pela falta de cumprimento da
presente Lei.
S 4º. No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
porte, o prazo mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a
partir do cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de instalação
referidos nos artigos 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura de suporte que
substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.
Artigo 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Ipiguá/SP, 15 de outubro de 2024.
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP,
bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data
supra.
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