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norma nº 898/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 898 / 2024
Date 2024-10-29
EmentaREFIS
native_id950

Documents (1)

texto integral #

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IPIGUA
GOVERNAR PARA TODOS
GOVERNO 2021 - 2024
LEI 898/ 2.024
(Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Recuperação
Fiscal do Município de Ipiguá - REFIS/IPIGUA 2024 e dá outras providências).
EFRAIM GARCIA LOPES, Prefeito Municipal de Ipiguá,
Comarca de São Jose do Rio Preto, Estado de São Paulo etc., no uso de suas
atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores de
Ipiguá aprova e ele promulga e sanciona a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação
Fiscal do Município de Ipiguá - REFIS/IPIGUÁ 2024, destinado a promover a
regularização de créditos do Município relativos a impostos e taxas, ocorridos
até 31 de dezembro de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida
ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Artigo 2º - O ingresso no REFIS/IPIGUA 2024 possibilitará
regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se
refere o artigo 1º desta Lei, na forma definida na tabela abaixo:
Forma de | Incidência Incidência Prazo
Pagamento Juros Multa Pagamento
A vista 100% 100% 27/12/2024
Em 2 Parcelas 80% 80% 27/12/2024
31/01/2025
Em 3 Parcelas 60% 60% 27/12/2024
31/01/2025
28/02/2025
Em 4 Parcelas 40% 40% 27/12/2024
31/01/2025
28/02/2025
31/03/2025
Em 5 Parcelas 20% 20% 27/12/2024
31/01/2025
28/02/2025
31/03/2025
30/04/2025
&, (17) 3269-9000
IPIGUÁ
GOVERNAR PARA TODOS
GOVERNO 2!
Parágrafo 1º - A adesão ao REFIS/IPIGUÁ 2024 deverá
ser requerido junto ao Setor de Tributação da Prefeitura Municipal de Ipiguá,
sito à Rua do Comércio nº 171 — centro, na cidade de Ipiguá/SP, até às 17,00
(dezessete) horas do dia 23 de dezembro de 2024 e com o devido primeiro
pagamento ser realizado até o dia 27 de dezembro de 2024.
Parágrafo 2º - Caso a data limite para cada pagamento
do parcelamento não seja considerado dia útil, o prazo para a quitação da
mesma será o primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo 3º - Caso o contribuinte que aderir ao
REFIS/IPIGUÁ 2024 até a data limite do 81º (até às 17,00 (dezessete) horas do
dia 23 de Dezembro de 2024) e não efetuar o primeiro pagamento até a data
de 27 de dezembro de 2027 terá de forma automática rescindido o seu
parcelamento, passando a dever de forma global o seu débito,
independentemente da necessidade de qualquer notificação administrativa e/ou
judicial, excluindo do montante a importância da parcela quitada, caso tenha
efetuado alguma.
Parágrafo 4º - O mesmo ocorrerá ao contribuinte que
deixar de efetuar os pagamentos das parcelas nos prazos legais, fato que
ocasionará a suspensão automática do parcelamento efetivado, havendo no
caso especifico o retorno do montante devido com os acréscimos legais e o
abatimento de forma simples da(s) parcela(s) quitadas.
Parágrafo 5º - O contribuinte que não atender os prazos
constantes dos $$ 1º e 2º não poderá ser beneficiado com o REFIS/IPIGUÁ
2024 por qualquer motivo, impossibilitando o mesmo de efetuar quaisquer
pagamentos nos termos da presente Lei.
Artigo 3º - O valor de cada parcela do REFIS/IPIGUÁ
2024, não poderá ser inferior a importância de R$ 50,00 (cinquenta reais) para
pessoa física e de R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica.
Artigo 4º - Os contribuintes com débitos tributários já
parcelados em refis anteriores, poderão aderir ao REFIS/IPIGUA 2024,
atualizando a importância devida e excluindo qualquer benefício de desconto
concedido anteriormente, seja em relação a multas, juros e encargos:
Parágrafo 1º - Para efeitos de adesão ao REFIS/IPIGUÁ
2024, as importâncias quitadas com relação ao valor principal, multas, juros e
encargos efetivados em parcelamentos anteriores serão descontadas do
montante total devido, respeitando a atualização do débito com todos esses a
&, (17) 3269-9000
ENT
IPIGUA
GOVERNAR PARA TODOS
GOVERNO 2021 - 2024
acréscimos no montante do débito corrigido e atualizado até o momento da
formalização deste parcelamento.
Artigo 5º - A presente Lei de refinanciamento não se
aplica aos débitos tributários de toda e qualquer natureza existentes junto a
Fazenda Pública e que não estejam contemplados pela presente legislação,
portanto, sendo incluídos, somente, o Imposto Predial e Territorial Urbano —
IPTU; Imposto Territorial Urbano — ITU; Taxa de Água e Esgotos; Taxa de
Licença e Funcionamento;
Artigo 6º -Com relação aos débitos existentes de
Cobrança Judicial e que estejam ajuizados, os mesmos somente serão
atingidos nos seguintes aspectos e nos percentuais constantes do artigo 2º
desde que se faça prover o atendimento das disposições constantes da
presente Lei.
Artigo 7º - A adesão ao REFIS/IPIGUÁ 2024, condiciona
o contribuinte que esteja em débito com o fisco municipal, seja na forma
administrativa e/ou judicial na aceitação de forma expressa, das seguintes
medidas:
Il -na confissão irrevogável e irretratável dos débitos
fiscais;
H - na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos,
relativamente à matéria cujo respectivo débito pretenda parcelar;
HI - na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos
valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes, que porventura
não tenham ocorrido a citação;
Artigo 8º- O requerimento de adesão deverá ser
apresentado:
| -Através de formulário expedido pela própria
Administração Municipal que estará disponível junto ao setor de tributação,
devendo ser efetivado para cada tributo devido, especificando os respectivos
exercícios e valores e números das ações executivas, quando existentes;
Il - Assinado pelo devedor ou seu representante legal com
poderes especiais, anexando a essa em caso de pessoa jurídica cópia do
Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam
identificar os responsáveis pela gestão da empresa e no caso de pessoa físic
documento que comprova ser proprietário do imóvel e/ou estar em sua posse
de forma mansa e pacífica.
&. (17) 3269-9000
SARPR
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Il — em hipótese alguma será permitido o parcelamento
de débitos em razão da presente Lei, por pessoas que não atendam as
disposições contidas no item anterior, como inquilinos e arrendatários;
IV — o pagamento dos honorários advocatícios no caso de
execução fiscal poderá ser quitado nas mesmas quantidades de parcelas
constantes do artigo 2º;
Artigo 9º - O prazo para adesão ao REFIS/IPIGUÁ 2024
encerra-se impreterivelmente em 23 de dezembro de 2024.
Artigo 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Ipiguá, 29 de outubro de 2024.
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de
Ipiguá/SP, bem como no site institucional www .ipigua.sp.gov.br, na forma da
lei, na data supra.
&, (17) 3269-9000

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