| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 898 / 2024 |
| Date | 2024-10-29 |
| Ementa | REFIS |
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IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS GOVERNO 2021 - 2024 LEI 898/ 2.024 (Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Ipiguá - REFIS/IPIGUA 2024 e dá outras providências). EFRAIM GARCIA LOPES, Prefeito Municipal de Ipiguá, Comarca de São Jose do Rio Preto, Estado de São Paulo etc., no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores de Ipiguá aprova e ele promulga e sanciona a seguinte lei: Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Ipiguá - REFIS/IPIGUÁ 2024, destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos a impostos e taxas, ocorridos até 31 de dezembro de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Artigo 2º - O ingresso no REFIS/IPIGUA 2024 possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º desta Lei, na forma definida na tabela abaixo: Forma de | Incidência Incidência Prazo Pagamento Juros Multa Pagamento A vista 100% 100% 27/12/2024 Em 2 Parcelas 80% 80% 27/12/2024 31/01/2025 Em 3 Parcelas 60% 60% 27/12/2024 31/01/2025 28/02/2025 Em 4 Parcelas 40% 40% 27/12/2024 31/01/2025 28/02/2025 31/03/2025 Em 5 Parcelas 20% 20% 27/12/2024 31/01/2025 28/02/2025 31/03/2025 30/04/2025 &, (17) 3269-9000 IPIGUÁ GOVERNAR PARA TODOS GOVERNO 2! Parágrafo 1º - A adesão ao REFIS/IPIGUÁ 2024 deverá ser requerido junto ao Setor de Tributação da Prefeitura Municipal de Ipiguá, sito à Rua do Comércio nº 171 — centro, na cidade de Ipiguá/SP, até às 17,00 (dezessete) horas do dia 23 de dezembro de 2024 e com o devido primeiro pagamento ser realizado até o dia 27 de dezembro de 2024. Parágrafo 2º - Caso a data limite para cada pagamento do parcelamento não seja considerado dia útil, o prazo para a quitação da mesma será o primeiro dia útil subsequente. Parágrafo 3º - Caso o contribuinte que aderir ao REFIS/IPIGUÁ 2024 até a data limite do 81º (até às 17,00 (dezessete) horas do dia 23 de Dezembro de 2024) e não efetuar o primeiro pagamento até a data de 27 de dezembro de 2027 terá de forma automática rescindido o seu parcelamento, passando a dever de forma global o seu débito, independentemente da necessidade de qualquer notificação administrativa e/ou judicial, excluindo do montante a importância da parcela quitada, caso tenha efetuado alguma. Parágrafo 4º - O mesmo ocorrerá ao contribuinte que deixar de efetuar os pagamentos das parcelas nos prazos legais, fato que ocasionará a suspensão automática do parcelamento efetivado, havendo no caso especifico o retorno do montante devido com os acréscimos legais e o abatimento de forma simples da(s) parcela(s) quitadas. Parágrafo 5º - O contribuinte que não atender os prazos constantes dos $$ 1º e 2º não poderá ser beneficiado com o REFIS/IPIGUÁ 2024 por qualquer motivo, impossibilitando o mesmo de efetuar quaisquer pagamentos nos termos da presente Lei. Artigo 3º - O valor de cada parcela do REFIS/IPIGUÁ 2024, não poderá ser inferior a importância de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e de R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica. Artigo 4º - Os contribuintes com débitos tributários já parcelados em refis anteriores, poderão aderir ao REFIS/IPIGUA 2024, atualizando a importância devida e excluindo qualquer benefício de desconto concedido anteriormente, seja em relação a multas, juros e encargos: Parágrafo 1º - Para efeitos de adesão ao REFIS/IPIGUÁ 2024, as importâncias quitadas com relação ao valor principal, multas, juros e encargos efetivados em parcelamentos anteriores serão descontadas do montante total devido, respeitando a atualização do débito com todos esses a &, (17) 3269-9000 ENT IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS GOVERNO 2021 - 2024 acréscimos no montante do débito corrigido e atualizado até o momento da formalização deste parcelamento. Artigo 5º - A presente Lei de refinanciamento não se aplica aos débitos tributários de toda e qualquer natureza existentes junto a Fazenda Pública e que não estejam contemplados pela presente legislação, portanto, sendo incluídos, somente, o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU; Imposto Territorial Urbano — ITU; Taxa de Água e Esgotos; Taxa de Licença e Funcionamento; Artigo 6º -Com relação aos débitos existentes de Cobrança Judicial e que estejam ajuizados, os mesmos somente serão atingidos nos seguintes aspectos e nos percentuais constantes do artigo 2º desde que se faça prover o atendimento das disposições constantes da presente Lei. Artigo 7º - A adesão ao REFIS/IPIGUÁ 2024, condiciona o contribuinte que esteja em débito com o fisco municipal, seja na forma administrativa e/ou judicial na aceitação de forma expressa, das seguintes medidas: Il -na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; H - na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito pretenda parcelar; HI - na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes, que porventura não tenham ocorrido a citação; Artigo 8º- O requerimento de adesão deverá ser apresentado: | -Através de formulário expedido pela própria Administração Municipal que estará disponível junto ao setor de tributação, devendo ser efetivado para cada tributo devido, especificando os respectivos exercícios e valores e números das ações executivas, quando existentes; Il - Assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais, anexando a essa em caso de pessoa jurídica cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa e no caso de pessoa físic documento que comprova ser proprietário do imóvel e/ou estar em sua posse de forma mansa e pacífica. &. (17) 3269-9000 SARPR IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS GOVERNO 2021 - 2024 Il — em hipótese alguma será permitido o parcelamento de débitos em razão da presente Lei, por pessoas que não atendam as disposições contidas no item anterior, como inquilinos e arrendatários; IV — o pagamento dos honorários advocatícios no caso de execução fiscal poderá ser quitado nas mesmas quantidades de parcelas constantes do artigo 2º; Artigo 9º - O prazo para adesão ao REFIS/IPIGUÁ 2024 encerra-se impreterivelmente em 23 de dezembro de 2024. Artigo 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Ipiguá, 29 de outubro de 2024. Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, bem como no site institucional www .ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra. &, (17) 3269-9000