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norma nº 904/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 904 / 2024
Date 2024-12-12
EmentaInstitui o plano municipal de saneamento básico
native_id956

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NET
IPIGUA
GOVERNAR PARA TODOS
GOVERNO 2021 - 2024
LEI 904/2024
“INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO DESTINADO À
EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E
ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO
MUNICÍPIO DE IPIGUÁ”.
EFRAIM GARCIA LOPES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
IPIGUÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei.
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Artigo 1º. Esta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, nos
termos do Anexo Único que integra esta Lei, destinado a articular,
integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e
financeiros para execução dos serviços públicos municipais urbanos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Ipiguá,
em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007,
atualizado pela Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020.
Artigo 2º. O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta
Lei, será revisto periodicidade a cada quatro anos, sempre anteriormente
à elaboração do Plano Plurianual.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a
proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico à Câmara
dos Vereadores, devendo constar às alterações, caso necessárias, a
atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.
&4 (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171
IPIGUA
GOVERNAR PARA TODOS
GOVERNO 2021 - 2024
Artigo 3º. A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento
Básico deverá ser elaborado e estar em compatibilidade com as diretrizes,
metas e objetivos:
I- das Políticas Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de
Meio Ambiente;
H - dos Planos Estaduais de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos.
8 1º - A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir
as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido.
8 2º - O Poder Executivo Municipal, na realização do estabelecido neste
artigo, poderá solicitar cooperação técnica ao Estado de São Paulo.
Artigo 4º. As revisões do Plano Municipal de Saneamento Básico não
poderão ocasionar inviabilidade técnica ou desequilíbrio econômico-
financeiro na prestação dos serviços, devendo qualquer acréscimo de
custo, ter a respectiva fonte de custeio e a anuência da prestadora.
Parágrafo único - No caso de descumprimento do estabelecido no caput,
esta Prefeitura fica obrigada a cumprir o Plano Municipal de Saneamento
Básico em vigor à época da delegação, nos termos do art. 19, 8 6º da Lei
Federal nº 11.445/2007.
Artigo 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ipiguá/SP, 12 de dezembro de 2024.
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal
de Ipiguá/SP, bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br,
&. (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171

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