| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 904 / 2024 |
| Date | 2024-12-12 |
| Ementa | Institui o plano municipal de saneamento básico |
| native_id | 956 |
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NET IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS GOVERNO 2021 - 2024 LEI 904/2024 “INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DESTINADO À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE IPIGUÁ”. EFRAIM GARCIA LOPES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IPIGUÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei. FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º. Esta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do Anexo Único que integra esta Lei, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para execução dos serviços públicos municipais urbanos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Ipiguá, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007, atualizado pela Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020. Artigo 2º. O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta Lei, será revisto periodicidade a cada quatro anos, sempre anteriormente à elaboração do Plano Plurianual. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico à Câmara dos Vereadores, devendo constar às alterações, caso necessárias, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente. &4 (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS GOVERNO 2021 - 2024 Artigo 3º. A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser elaborado e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos: I- das Políticas Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente; H - dos Planos Estaduais de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos. 8 1º - A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido. 8 2º - O Poder Executivo Municipal, na realização do estabelecido neste artigo, poderá solicitar cooperação técnica ao Estado de São Paulo. Artigo 4º. As revisões do Plano Municipal de Saneamento Básico não poderão ocasionar inviabilidade técnica ou desequilíbrio econômico- financeiro na prestação dos serviços, devendo qualquer acréscimo de custo, ter a respectiva fonte de custeio e a anuência da prestadora. Parágrafo único - No caso de descumprimento do estabelecido no caput, esta Prefeitura fica obrigada a cumprir o Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à época da delegação, nos termos do art. 19, 8 6º da Lei Federal nº 11.445/2007. Artigo 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ipiguá/SP, 12 de dezembro de 2024. Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, &. (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171