| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-08-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a APROVAÇÃO DAS CONTAS do Município de Ipiguá, Excelentíssimo Senhor EFRAIM GARCIA LOPES, referente ao exercício financeiro de 2023 e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de 1p19 'a CNPJ 01.658.01010001-81 Rua do Comércio, 530 - Centro - CEP 15.108-000 - Ipiguá - SP Fone: (17) 3269-1240 - site: www.ipigua.sp.leg.br - e-mail: contato ip4uasp.Ieg.br. PFOTGCOL CÂMARA MUNICIPAL PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N 01112025. IPIO vÁ (Da Comissão de Finanças e Orçamento). "Dispõe sobre a APROVAÇÃO DAS CONTAS do Município de Ipiguá, Excelentíssimo Senhor EFRAIM GARCIA LOPES, referente ao exercício financeiro de 2023 e dá outras providências". JOSÉ AUGSUTO FIORE, Presidente da Câmara Municipal de lpiguá, Estado de São Paulo FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo. Artigo 1 - Ficam APROVADAS AS CONTAS do Prefeito Municipal de lpiguá-SP, o Excelentíssimo Senhor EFRAIM GARCIA LOPES, acerca do exercício financeiro de 2023, em conformidade com o parecer exarado pelo Relator, Exmo. DR. DIMAS RAMALHO, acompanhado pela Comissão de Finanças e Orçamento, MANTENDO, portanto, o parecer prévio da Egrégia Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, lançado no Processo TC-004004.989.23-2; Artigo 2 - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Comissões da Câmara Municipal de lpiguá-SP, 25 de agosto de 2025. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Presidente: Paulo "Acácio" Pereira de Jesus - PSD Relator: Maria Cristina Delafina Dotoli - MDB Mj.í %..; L :Ài. . :. sisQcé.d ' Som? PODE OR(O RAVEl. M Câmara Municipal de 1p19 'a CNPJ 01.658.01010001-81 Rua do Comércio, 530 - Centro - CEP 15.108-000 - Ipiguá - SP Fone: (17) 3269-1240 - site: www.ipigua.sp.Ieg.br - e-mail: contatoipigua.sp.leg.br PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. EMENTA: Contas do Município de Ipiguá - Prefeito Efraim Garcia Lopes - referente ao exercício de 2023 - Processo TC004004.989.23-2. A Comissão de FINANÇAS e ORÇAMENTO se reuniu nesta data, com a finalidade de apreciar as Contas do Município de lpiguá - Prefeito Efraim Garcia Lopes - referente ao exercício de 2023 - Processo TC004004.989.23-2, para emissão de parecer quanto à matéria em questão. PARECER DO RELATOR: Oportuno aclarar a sociedade e aos Nobres Pares desta Casa de Leis, que a Egrégia Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 25 de março de 2025, pelo voto dos Conselheiros: Dimas Ramalho, Relator, e Renato Martins Costa, Presidente, e do Conselheiro Substituto - Auditor Márcio Martins de Camargo, a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável, com ressalvas, à aprovação das contas anuais, referentes ao exercício de 2023, da Prefeitura Municipal de lpiguá, ressalvando os atos pendentes de apreciação por esta Corte de Contas. Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de ofício à Origem, com as recomendações e determinações consignadas no voto do Relator, inserido aos autos, devendo a fiscalização verificar todas as ações efetivamente executadas pelo atual gestor em relação as recomendações e determinações, no próximo roteiro "in loco". Determinou, também, o envio dos autos ao Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, para ciência e eventuais providências sobre o Auto de Vistoria dos prédios municipais. Primeiramente, devo esclarecer que a competência para julgamento a fim de buscar a aprovação ou rejeição as contas municipais de gestão são da Câmara de Vereadores deste Município e não data vénia, a quem possa discordar do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. A este cabe à responsabilidade de exaurir parecer prévio opinativo, sobre elas, sendo a Câmara Municipal soberana para concordar com o parecer da Corte de Contas ou rejeitá-lo. Desta forma, em hipótese alguma a prestação de contas anuais poderá ter sua aprovação ou até mesmo sua rejeição, sem que o Poder Legislativo realize o respectivo julgamento das contas, com deliberação adequada e votação de seus edis. Câmara Municipal de IpIg a CNPJ 01.658.01010001-81 Rua do Comércio, 530 - Centro - CEP 15.108-000 - Ipiguá - SP Fone: (17) 3269-1240 - site: www.ipigua.sp.Ieg.br - e-mail: contatoipigua.sp.leg.br Logo, por via de consequência o Tribunal de Contas do Estado é órgão auxiliar ao parlamento municipal, tendo a casa de leis à legitimidade para analisar a manifestação do órgão e, em sendo contrária ao relatório da corte de contas, tem obrigação em apresentar seus elementos e fundamentações que levaram a contrariedade. Até mesmo a Câmara de Vereadores de lpiguá, com os seus parcos recursos técnicos e poucas condições de analisar as contas, ou quase nenhuma, estar divergindo da Corte, não se pode fazer por mero ato, caso assim o seja, contrária as regras de boa gestão e incorrer em um caminho sombrio as margens de seu mister. É o essencial do relatório. CEDIÇO É DE TODOS QUE A CÂMARA MUNICIPAL É SOBERANA EM SUA DECISÃO PARA CONCORDAR COM O PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS OU REJEITÁ-LO. POR CONSEGUINTE, CABE A ESTE RELATOR EMITIR VOTO CONCLUSIVO A SUBSIDIAR A COMISSÃO E OS DEMAIS ENVOLVIDOS. Pois bem, passo ao exame do cerne da questão. Impende relatar que a Egrégia Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo emitiu parecer prévio FAVORÁVEL A APROVAÇÃO DAS CONTAS, in verbis: "EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO AMPARADO EM RESULTADO FINANCEIRO. DIMINUIÇÃO DAS DISPONIBILIDADES DE CAIXA E DO RESULTADO ECONÔMICO. ATENDIDOS OS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. PROBLEMAS DE INFRAESTRUTURA NOS PRÉDIOS PÚBLICOS. AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS - AVCB. GESTÃO DE RH. FAVORÁVEL. RESSALVAS. RECOMENDAÇÃO. DETERMINAÇÃO. ENVIO DOS AUTOS AO CORPO DE BOMBEIROS." Isto posto, ausentes nos autos elementos capazes de afastar as constatações do Tribunal. Portanto, sou favorável ao parecer prévio emitido pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, opinando pela APROVAÇÃO DAS CONTAS do Prefeito municipal, Efraim Garcia Lopes, acerca do exercício de 2023, fazendo-a na mesma fundação dada pela Corte de Contas e já descrita anteriormente. Câmara Municipal de 1p19 a CNPJ 01 .658.01010001-81 Rua do Comércio, 530 - Centro - CEP 15.108-000 - Ipiguá - SP Fone: (17) 3269-1240 - site: www.ipigua.sp.Ieg.br - e-mail: contatoipigua.sp.leg.br PARECER DA COMISSÃO O PRESIDENTE e o MEMBRO da COMISSÃO de FINANÇAS e ORÇAMENTO, votam com o parecer do RELATOR, ocasião em que, no uso de suas atribuições legais, em especial as conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno, apresentam para análise e posterior apreciação pelo Colendo Plenário, o incluso Projeto de Decreto Legislativo, servindo este parecer como exposição de motivos que deverá ser considerado pelos Nobres Edis para a formação de suas convicções sobre o tema. Sala das Comissões da Câmara Municipal de lpiguá-SP, 25 de agosto de 2025. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Presidente: Paulo "Acácio" Pereira de Jesus - PSD __________________ Relator: Maria Cristina Delafina DotoU - MDB Membro: Jesus José de Souza - PODE / / Câmara Municipal de IpIg a CNPJ 01.658.01010001-81 Rua do Comércio, 530 - Centro - CEP 15.108-000 - lpiguá - SP Fone: (17) 3269-1240 - site: www.ipigua.sp.leg.br - e-mail: contatoipigua.sp.leg.br PARECER JURÍDICO n 2 15/2025 Referente: Projeto de Decreto Legislativo n 2 0112025. Autora: Comissão de Finanças e Orçamento. Senhor Presidente: O aludido Projeto de Decreto Legislativo tem como fulcro dispor sobre "a APROVAÇÃO das contas do Prefeito do Município de !piguá, o Senhor EFRA!M GARCIA LOPES, referente ao exercício financeiro de 2023 e dá outras providências, em conformidade com o parecer exarado pela Comissão de Finanças e Orçamento e com o Parecer Prévio do Egrégio Tribuna! de Contas do Estado de São Paulo, lançado no Processo TC-004004.989.23-2". É a síntese do relatório. Prefacialmente impende destacar que o exame jurídico cinge-se tão somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. A competência para julgar as contas de gestão dos prefeitos municipais é conferida ao Poder Legislativo, o qual conta com auxílio do Tribunal de Contas, conforme disciplina o art. 31 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988. No mesmo sentido dispõem os artigos 48, 1, da Lei Orgânica Municipal e 173 e seguintes do Regimento Interno desta Câmara Municipal. Sobre a tomada de contas do Prefeito e o que deve ser analisado pela Câmara Municipal, Leciona Hely Lopes Meirelles: "A Câmara Municipal, diretamente ou com oau lio do Tribunal de Contas, fiscalizará o cumprimento das normasda Lei Complementar 101, de 04-05-2000 (Lei de Responsabil de iscal - LRF), com ênfase no que se refere aos incisos d . - Câmara Municipal de 1p19 a CNPJ 01.658.01010001-81 Rua do Comércio, 530 - Centro - CEP 15.108-000 - lpiguá - SP Fone: (17) 3269-1240 - site: www.ipigua.sp.Ieg.br - e-mail: contatoipigua.Sp.leg.br atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias (IDO); II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar; III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22- 23; VI - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidadas e mobiliária aos respectivos limites; V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as dessa lei complementar; VI - cumprimento do limite de gastos totais dos Legislativos Municipais, quando houver. ( ... ) O controle das contas do Município deve ser exercido nos seguintes aspectos: da natureza dos fatos controlados (contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial); da amplitude do controle (Administração Municipal direta e indireta); da legalidade; legitimidade; economicidade; aplicação das subvenções; e de renúncia de receita". (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 695/696) Diante do exposto, entende-se que o presente Projeto de Decreto Legislativo atende aos pressupostos constitucionais e legais, desde que respeitado o procedimento estatuído nos artigos 173 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de lpiguá-SP. É, sub censura recer que se submete à elevada apreciação, com base nas i rmações ap sentadas e nos documentos anexos, sem embargo de outras o iões. É o parecer. lpiguá-SP, 2 e agostp2025. Ca(íos Edmur MarqÇje si- dvogado OAB/SP 174.177