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norma nº 1/2025

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaDispõe sobre a APROVAÇÃO DAS CONTAS do Município de Ipiguá, Excelentíssimo Senhor EFRAIM GARCIA LOPES, referente ao exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.
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Câmara Municipal de 1p19 'a 
CNPJ 01.658.01010001-81 
Rua do Comércio, 530 - Centro - CEP 15.108-000 - Ipiguá - SP 
Fone: (17) 3269-1240 - site: www.ipigua.sp.leg.br - e-mail: contato ip4uasp.Ieg.br. 
PFOTGCOL 
CÂMARA MUNICIPAL 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N 01112025. IPIO vÁ 
(Da Comissão de Finanças e Orçamento). 
"Dispõe sobre a APROVAÇÃO DAS CONTAS do Município de 
Ipiguá, Excelentíssimo Senhor EFRAIM GARCIA LOPES, referente 
ao exercício financeiro de 2023 e dá outras providências". 
JOSÉ AUGSUTO FIORE, Presidente da Câmara Municipal de lpiguá, 
Estado de São Paulo FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o 
seguinte Decreto Legislativo. 
Artigo 1 - Ficam APROVADAS AS CONTAS do Prefeito Municipal 
de lpiguá-SP, o Excelentíssimo Senhor EFRAIM GARCIA LOPES, acerca do exercício 
financeiro de 2023, em conformidade com o parecer exarado pelo Relator, Exmo. DR. 
DIMAS RAMALHO, acompanhado pela Comissão de Finanças e Orçamento, 
MANTENDO, portanto, o parecer prévio da Egrégia Primeira Câmara do Tribunal de 
Contas do Estado de São Paulo, lançado no Processo TC-004004.989.23-2; 
Artigo 2 - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de lpiguá-SP, 25 de 
agosto de 2025. 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
Presidente: Paulo "Acácio" Pereira de Jesus - PSD 
Relator: Maria Cristina Delafina Dotoli - MDB 
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Câmara Municipal de 1p19 'a 
CNPJ 01.658.01010001-81 
Rua do Comércio, 530 - Centro - CEP 15.108-000 - Ipiguá - SP 
Fone: (17) 3269-1240 - site: www.ipigua.sp.Ieg.br - e-mail: contatoipigua.sp.leg.br 
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. 
EMENTA: Contas do Município de Ipiguá - Prefeito Efraim 
Garcia Lopes - referente ao exercício de 2023 - Processo TC￾004004.989.23-2. 
A Comissão de FINANÇAS e ORÇAMENTO se reuniu nesta data, 
com a finalidade de apreciar as Contas do Município de lpiguá - Prefeito 
Efraim Garcia Lopes - referente ao exercício de 2023 - Processo TC￾004004.989.23-2, para emissão de parecer quanto à matéria em questão. 
PARECER DO RELATOR: 
Oportuno aclarar a sociedade e aos Nobres Pares desta Casa de 
Leis, que a Egrégia Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de 
São Paulo, em sessão de 25 de março de 2025, pelo voto dos 
Conselheiros: Dimas Ramalho, Relator, e Renato Martins Costa, 
Presidente, e do Conselheiro Substituto - Auditor Márcio Martins de 
Camargo, a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável, com ressalvas, à 
aprovação das contas anuais, referentes ao exercício de 2023, da 
Prefeitura Municipal de lpiguá, ressalvando os atos pendentes de 
apreciação por esta Corte de Contas. Determinou, outrossim, à margem 
do parecer, a expedição de ofício à Origem, com as recomendações e 
determinações consignadas no voto do Relator, inserido aos autos, 
devendo a fiscalização verificar todas as ações efetivamente executadas 
pelo atual gestor em relação as recomendações e determinações, no 
próximo roteiro "in loco". Determinou, também, o envio dos autos ao 
Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, para ciência e eventuais 
providências sobre o Auto de Vistoria dos prédios municipais. 
Primeiramente, devo esclarecer que a competência para 
julgamento a fim de buscar a aprovação ou rejeição as contas municipais de 
gestão são da Câmara de Vereadores deste Município e não data vénia, a 
quem possa discordar do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. 
A este cabe à responsabilidade de exaurir parecer prévio opinativo, sobre 
elas, sendo a Câmara Municipal soberana para concordar com o parecer 
da Corte de Contas ou rejeitá-lo. 
Desta forma, em hipótese alguma a prestação de contas anuais 
poderá ter sua aprovação ou até mesmo sua rejeição, sem que o Poder 
Legislativo realize o respectivo julgamento das contas, com deliberação 
adequada e votação de seus edis. 
Câmara Municipal de IpIg a 
CNPJ 01.658.01010001-81 
Rua do Comércio, 530 - Centro - CEP 15.108-000 - Ipiguá - SP 
Fone: (17) 3269-1240 - site: www.ipigua.sp.Ieg.br - e-mail: contatoipigua.sp.leg.br 
Logo, por via de consequência o Tribunal de Contas do Estado é 
órgão auxiliar ao parlamento municipal, tendo a casa de leis à legitimidade para 
analisar a manifestação do órgão e, em sendo contrária ao relatório da corte de 
contas, tem obrigação em apresentar seus elementos e fundamentações que 
levaram a contrariedade. 
Até mesmo a Câmara de Vereadores de lpiguá, com os seus 
parcos recursos técnicos e poucas condições de analisar as contas, ou quase 
nenhuma, estar divergindo da Corte, não se pode fazer por mero ato, caso 
assim o seja, contrária as regras de boa gestão e incorrer em um caminho 
sombrio as margens de seu mister. 
É o essencial do relatório. 
CEDIÇO É DE TODOS QUE A CÂMARA MUNICIPAL É 
SOBERANA EM SUA DECISÃO PARA CONCORDAR COM O PARECER 
PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS OU REJEITÁ-LO. POR 
CONSEGUINTE, CABE A ESTE RELATOR EMITIR VOTO CONCLUSIVO A 
SUBSIDIAR A COMISSÃO E OS DEMAIS ENVOLVIDOS. 
Pois bem, passo ao exame do cerne da questão. 
Impende relatar que a Egrégia Primeira Câmara do Tribunal de 
Contas do Estado de São Paulo emitiu parecer prévio FAVORÁVEL A 
APROVAÇÃO DAS CONTAS, in verbis: 
"EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. DÉFICIT 
ORÇAMENTÁRIO AMPARADO EM RESULTADO FINANCEIRO. 
DIMINUIÇÃO DAS DISPONIBILIDADES DE CAIXA E DO 
RESULTADO ECONÔMICO. ATENDIDOS OS ÍNDICES 
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. PROBLEMAS DE 
INFRAESTRUTURA NOS PRÉDIOS PÚBLICOS. AUTO DE 
VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS - AVCB. GESTÃO DE 
RH. FAVORÁVEL. RESSALVAS. RECOMENDAÇÃO. 
DETERMINAÇÃO. ENVIO DOS AUTOS AO CORPO DE 
BOMBEIROS." 
Isto posto, ausentes nos autos elementos capazes de afastar as 
constatações do Tribunal. Portanto, sou favorável ao parecer prévio emitido 
pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, opinando pela 
APROVAÇÃO DAS CONTAS do Prefeito municipal, Efraim Garcia Lopes, 
acerca do exercício de 2023, fazendo-a na mesma fundação dada pela Corte 
de Contas e já descrita anteriormente. 
Câmara Municipal de 1p19 a 
CNPJ 01 .658.01010001-81 
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PARECER DA COMISSÃO 
O PRESIDENTE e o MEMBRO da COMISSÃO de FINANÇAS e 
ORÇAMENTO, votam com o parecer do RELATOR, ocasião em que, no uso 
de suas atribuições legais, em especial as conferidas pela Lei Orgânica 
Municipal e Regimento Interno, apresentam para análise e posterior apreciação 
pelo Colendo Plenário, o incluso Projeto de Decreto Legislativo, servindo este 
parecer como exposição de motivos que deverá ser considerado pelos Nobres 
Edis para a formação de suas convicções sobre o tema. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de lpiguá-SP, 25 de 
agosto de 2025. 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
Presidente: Paulo "Acácio" Pereira de Jesus - PSD __________________ 
Relator: Maria Cristina Delafina DotoU - MDB 
Membro: Jesus José de Souza - PODE 
/ 
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Câmara Municipal de IpIg a 
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PARECER JURÍDICO n 2 15/2025 
Referente: Projeto de Decreto Legislativo n 2 0112025. 
Autora: Comissão de Finanças e Orçamento. 
Senhor Presidente: 
O aludido Projeto de Decreto Legislativo tem como fulcro 
dispor sobre "a APROVAÇÃO das contas do Prefeito do Município de !piguá, o 
Senhor EFRA!M GARCIA LOPES, referente ao exercício financeiro de 2023 e dá 
outras providências, em conformidade com o parecer exarado pela Comissão 
de Finanças e Orçamento e com o Parecer Prévio do Egrégio Tribuna! de 
Contas do Estado de São Paulo, lançado no Processo TC-004004.989.23-2". 
É a síntese do relatório. 
Prefacialmente impende destacar que o exame jurídico 
cinge-se tão somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua 
competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual 
não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões 
que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise 
é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. 
A competência para julgar as contas de gestão dos prefeitos 
municipais é conferida ao Poder Legislativo, o qual conta com auxílio do 
Tribunal de Contas, conforme disciplina o art. 31 da Constituição da República 
Federativa do Brasil de 1.988. No mesmo sentido dispõem os artigos 48, 1, da 
Lei Orgânica Municipal e 173 e seguintes do Regimento Interno desta Câmara 
Municipal. 
Sobre a tomada de contas do Prefeito e o que deve ser 
analisado pela Câmara Municipal, Leciona Hely Lopes Meirelles: 
"A Câmara Municipal, diretamente ou com oau lio do 
Tribunal de Contas, fiscalizará o cumprimento das normasda Lei 
Complementar 101, de 04-05-2000 (Lei de Responsabil de iscal - 
LRF), com ênfase no que se refere aos incisos d . - 
Câmara Municipal de 1p19 a 
CNPJ 01.658.01010001-81 
Rua do Comércio, 530 - Centro - CEP 15.108-000 - lpiguá - SP 
Fone: (17) 3269-1240 - site: www.ipigua.sp.Ieg.br - e-mail: contatoipigua.Sp.leg.br 
atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias 
(IDO); II - limites e condições para realização de operações de crédito e 
inscrição em Restos a Pagar; III - medidas adotadas para o retorno da 
despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22-
23; VI - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para 
recondução dos montantes das dívidas consolidadas e mobiliária aos 
respectivos limites; V - destinação de recursos obtidos com a alienação 
de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as dessa lei 
complementar; VI - cumprimento do limite de gastos totais dos 
Legislativos Municipais, quando houver. ( ... ) O controle das contas do 
Município deve ser exercido nos seguintes aspectos: da natureza dos 
fatos controlados (contábil, financeiro, orçamentário, operacional e 
patrimonial); da amplitude do controle (Administração Municipal direta 
e indireta); da legalidade; legitimidade; economicidade; aplicação das 
subvenções; e de renúncia de receita". (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito 
Municipal Brasileiro. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 695/696) 
Diante do exposto, entende-se que o presente Projeto de 
Decreto Legislativo atende aos pressupostos constitucionais e legais, desde que 
respeitado o procedimento estatuído nos artigos 173 e seguintes do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de lpiguá-SP. 
É, sub censura recer que se submete à elevada 
apreciação, com base nas i rmações ap sentadas e nos documentos anexos, 
sem embargo de outras o iões. 
É o parecer. 
lpiguá-SP, 2 e agostp2025. 
Ca(íos Edmur MarqÇje si- dvogado 
OAB/SP 174.177 

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