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← Ipiguá (SP)

sessao nº 6

Tipo Ordinária
Número / Ano 6
Date 2018-04-23
native_id6

Documents (2)

anexo #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA 
EstadodeSão Paulo 
CNPJ: 01.528.506/0001-30 
40. IW400110. LLJil 
IPIGUA 
O a q(e 6a2 aqøi'a! 
LEI 632 /2016 
"DispOe sobre critérios para implantaçAo de parcelamentos do solo 
corn destinaçao de Chácaras de Recreio e dá outras providéncias" 
Emilio Pazianoto, Prefeito Municipal de Ipiguá, Estado de São Paulo, no 
uso de suas atribuicôes legais, etc. 
Faz Saber, que a Cárnara Municipal de Ipiguá aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
Art. 1 0. Fica autorizado o Poder Executivo a aprovar parcelamentos do solo 
corn destinação exciusiva de chácaras de recreio, localizados em zona de urbanização 
especIfica do MunicIpio, servindo a presente lei corno diretriz técnica. 
Parágrafo Unico. Considera-se incluso em zona de urbanizaçAo especIfica, 
nos termos do artigo 30 da Lei n. 6.766/1979, o imóvel parcelado em obediência a presente lei 
e aprovado mediante decreto municipal. 
Art. 20. Considera-se chácaras de recreio os lotes derivados da subdivisão 
de glebas corn destinacAo exclusiva de moradia, recreacâo ou lazer, realizadas em 
consonãncia corn as normas e limitacOes desta lei, não se lhes aplicando, por tal motivo, as 
proibicöes ou vedacôes previstas em Leis municipais para as subdivisOes em areas urbanas ou 
de expansAo urbana. 
Paragrafo Unico. A existência de ate 5% (cinco por cento) de lotes corn 
destinacao de prestacào de servicos ou comércio não desnatura a destinaçAo do parcelamento 
do solo de chácaras de recreio. 
Art. 3°. SerAo destinados a protecão do meio ambiente, no mInimo, 20% 
(vinte por cento) da area total da gleba, que serão demarcados no projeto, podendo ate urn 
terco desta area ter destinacAo de sistema de lazer, desde que nAo ocorra a impermeabilizaçao 
do solo. 
Art. 4°. Deverá ser respeitado o percentual mInimo de permeabilidade de 
40% (quarenta por cento) da area total da gleba a ser loteada. 
Art. 5°. Os lotes derivados destes parcelamentos do solo terAo metragem 
minima 1.000 (urn mil) metros quadrados e testada igual ou superior a 20 (vinte) metros. 
Parágrafo Unico. E vedado o desmembramento ou desdobro de lotes. 
Art. 60. Será exigida a seguinte infraestrutura minima: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA 
Estado do São Paulo 
CNPJ: 01.528.506/0001-30 IPIGUA 
0 a eiemie 64 aosa! 
I. Rede de água potável; 
II. Rede de energia elétrica; 
III. Rede de iluminação püblica; 
IV. Sistema de tratamento de esgoto individual ou coletivo por fossas sépticas 
e/ou biodigestores, atendidas as exigências técnicas da ABNT. 
§ 1°. 0 sistema viário terá largura minima de 12 (doze) metros, respeitados os 8 
metros de leito carroçável, sendo vedada a implantacAo de pavirnentacâo asfáltica para evitar 
a irnpermeabilizacao do solo. 
§ 2°. Excetuam-se as medidas previstas do paragrafo anterior, eventuais vielas de 
passeio para tráfego de pessoas e animais. 
§ 3°. A venda das chácaras está condicionada ao registro do parcelamento do solo 
e a averbacao do termo de verificacao de obra pelo Municipio comprovando a efetiva 
realizacào da infraestrutura minima prevista no caput, corn a ressalva do item IV para os casos 
de sistema individual. 
§ 4°. A opçAo do sisterna de tratamento individual de esgoto deverá estar prevista 
no contrato padrao de compra e venda de chácara e sua efetiva construçAo deverá ser 
comprovada pelo adquirente quando solicitar o habite-se da moradia construida. 
Art. 7°. Os parcelamentos do solo para fins de chácaras de recreio poderAo 
ser aprovados na modalidades aberto ou fechado. 
§ 1°. Na modalidade fechado, as areas püblicas seräo de uso restrito aos seus 
moradores que assumirAo sua manutencAo mediante concessâo de uso de bern püblico corn a 
AssociacAo de Moradores. 
§ 2°. 0 sistema de distribuicão de água, composto de rede, pogo e reservatório, a 
rede de energia elétrica e a rede de iluminaçAo püblica serAo doadas ao MunicIpio, qualquer 
que seja a modalidade de acesso ao parcelamento - aberto ou fechado -. 
Art. 8°. A alteragdo da destinaçao dos parcelarnentos do solo aprovados 
corn base nesta Lei sO será permitida quando a expansAo da area urbana torná-la contigua ao 
parcelamento de chácaras e houver lei especifica aprovada pelo Poder Legislativo Municipal. 
Art. 9°. E vedada esta rnodalidade de parcelamento de solo de areas 
superiores a 1.000.000 (urn milhão) de metros quadrados. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 01.528.506/0001-30 IPIGUA 0 6sfiapw a q&n 642 aøaI 
Art. 10. Para implantacâo dos parcelamentos do solo de chácaras de recreio 
deverá ser observado as limitaçOes previstas no artigo 30 da Lei Nacional n. 6.766/1979 e as 
previstas na Lei Nacional n. 12.651/2012 - Código Florestal -. 
Art. 11. 0 Poder Executivo terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar 
do protocolo do projeto de irnplantacAo de parcelamentos do solo de chácaras de recreio, para 
analisá-lo e, considerado de acordo corn a presente lei, aprová-lo, emitindo o devido decreto 
de aprovacão. 
Art. 12. Os casos omissos da presente lei serâo normatizados por decreto 
municipal do Poder Executivo 
Art. 13. Eventuais despesas de que trata a presente Lei correrAo por conta 
das dotacôes próprias do orçamento anual, tendo adequacAo orcamentária e financeira corn a 
lei orcamentária anual, compatibilidade corn o piano plurianual e corn a lei de diretrizes 
orcamentárias, nào havendo, para o próximo triênio, impacto orçamentário-financeiro a ser 
calculado. 
Artigo 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacAo. 
Artigo 15. - Revogam-se as disposicoes em contrário. 
IpiguálSP, 10 de novembro de 2016. 
EMILIO PAZIANOTO 
PREFEITO MUNICIPAL 
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de IpiguálSP, 
bern como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br , na forma da lei, na data supra. 
Carlos Renato Pagianotto 
Secretário Executivo 

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pauta #

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 Câmara Municipal de Ipiguá SP
CNPJ 01.658.010/0001-81
Rua do Comercio, 530- fone (17) 3269 12 40 CEP 15.108-000 e-mail: cmipigua@hotmail.com
6ª (sexta) Sessão Ordinária
da 2.ª (segunda) Sessão Legislativa
da 6.ª (sexta) Legislatura
da Câmara Municipal de Ipiguá.
Pauta do dia 23/04/2018
Expediente e Ordem do Dia:
Única votação:
 Ata da Sessão anterior
 Indicação 04 de autoria do Vereador Marcelo
 Requerimento 17 de autoria do Vereador Marcelo
 Requerimento 18 de autoria do Vereador Marcelo
1.ª e 2.ª votação:
 Projeto de lei 11/2018, de autoria do Vereador Maureli.
 Projeto de lei 15/2018, de autoria do Executivo Municipal.

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