| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 |
| Date | 2018-04-23 |
| native_id | 6 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA EstadodeSão Paulo CNPJ: 01.528.506/0001-30 40. IW400110. LLJil IPIGUA O a q(e 6a2 aqøi'a! LEI 632 /2016 "DispOe sobre critérios para implantaçAo de parcelamentos do solo corn destinaçao de Chácaras de Recreio e dá outras providéncias" Emilio Pazianoto, Prefeito Municipal de Ipiguá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuicôes legais, etc. Faz Saber, que a Cárnara Municipal de Ipiguá aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1 0. Fica autorizado o Poder Executivo a aprovar parcelamentos do solo corn destinação exciusiva de chácaras de recreio, localizados em zona de urbanização especIfica do MunicIpio, servindo a presente lei corno diretriz técnica. Parágrafo Unico. Considera-se incluso em zona de urbanizaçAo especIfica, nos termos do artigo 30 da Lei n. 6.766/1979, o imóvel parcelado em obediência a presente lei e aprovado mediante decreto municipal. Art. 20. Considera-se chácaras de recreio os lotes derivados da subdivisão de glebas corn destinacAo exclusiva de moradia, recreacâo ou lazer, realizadas em consonãncia corn as normas e limitacOes desta lei, não se lhes aplicando, por tal motivo, as proibicöes ou vedacôes previstas em Leis municipais para as subdivisOes em areas urbanas ou de expansAo urbana. Paragrafo Unico. A existência de ate 5% (cinco por cento) de lotes corn destinacao de prestacào de servicos ou comércio não desnatura a destinaçAo do parcelamento do solo de chácaras de recreio. Art. 3°. SerAo destinados a protecão do meio ambiente, no mInimo, 20% (vinte por cento) da area total da gleba, que serão demarcados no projeto, podendo ate urn terco desta area ter destinacAo de sistema de lazer, desde que nAo ocorra a impermeabilizaçao do solo. Art. 4°. Deverá ser respeitado o percentual mInimo de permeabilidade de 40% (quarenta por cento) da area total da gleba a ser loteada. Art. 5°. Os lotes derivados destes parcelamentos do solo terAo metragem minima 1.000 (urn mil) metros quadrados e testada igual ou superior a 20 (vinte) metros. Parágrafo Unico. E vedado o desmembramento ou desdobro de lotes. Art. 60. Será exigida a seguinte infraestrutura minima: PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA Estado do São Paulo CNPJ: 01.528.506/0001-30 IPIGUA 0 a eiemie 64 aosa! I. Rede de água potável; II. Rede de energia elétrica; III. Rede de iluminação püblica; IV. Sistema de tratamento de esgoto individual ou coletivo por fossas sépticas e/ou biodigestores, atendidas as exigências técnicas da ABNT. § 1°. 0 sistema viário terá largura minima de 12 (doze) metros, respeitados os 8 metros de leito carroçável, sendo vedada a implantacAo de pavirnentacâo asfáltica para evitar a irnpermeabilizacao do solo. § 2°. Excetuam-se as medidas previstas do paragrafo anterior, eventuais vielas de passeio para tráfego de pessoas e animais. § 3°. A venda das chácaras está condicionada ao registro do parcelamento do solo e a averbacao do termo de verificacao de obra pelo Municipio comprovando a efetiva realizacào da infraestrutura minima prevista no caput, corn a ressalva do item IV para os casos de sistema individual. § 4°. A opçAo do sisterna de tratamento individual de esgoto deverá estar prevista no contrato padrao de compra e venda de chácara e sua efetiva construçAo deverá ser comprovada pelo adquirente quando solicitar o habite-se da moradia construida. Art. 7°. Os parcelamentos do solo para fins de chácaras de recreio poderAo ser aprovados na modalidades aberto ou fechado. § 1°. Na modalidade fechado, as areas püblicas seräo de uso restrito aos seus moradores que assumirAo sua manutencAo mediante concessâo de uso de bern püblico corn a AssociacAo de Moradores. § 2°. 0 sistema de distribuicão de água, composto de rede, pogo e reservatório, a rede de energia elétrica e a rede de iluminaçAo püblica serAo doadas ao MunicIpio, qualquer que seja a modalidade de acesso ao parcelamento - aberto ou fechado -. Art. 8°. A alteragdo da destinaçao dos parcelarnentos do solo aprovados corn base nesta Lei sO será permitida quando a expansAo da area urbana torná-la contigua ao parcelamento de chácaras e houver lei especifica aprovada pelo Poder Legislativo Municipal. Art. 9°. E vedada esta rnodalidade de parcelamento de solo de areas superiores a 1.000.000 (urn milhão) de metros quadrados. PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA Estado de São Paulo CNPJ: 01.528.506/0001-30 IPIGUA 0 6sfiapw a q&n 642 aøaI Art. 10. Para implantacâo dos parcelamentos do solo de chácaras de recreio deverá ser observado as limitaçOes previstas no artigo 30 da Lei Nacional n. 6.766/1979 e as previstas na Lei Nacional n. 12.651/2012 - Código Florestal -. Art. 11. 0 Poder Executivo terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do protocolo do projeto de irnplantacAo de parcelamentos do solo de chácaras de recreio, para analisá-lo e, considerado de acordo corn a presente lei, aprová-lo, emitindo o devido decreto de aprovacão. Art. 12. Os casos omissos da presente lei serâo normatizados por decreto municipal do Poder Executivo Art. 13. Eventuais despesas de que trata a presente Lei correrAo por conta das dotacôes próprias do orçamento anual, tendo adequacAo orcamentária e financeira corn a lei orcamentária anual, compatibilidade corn o piano plurianual e corn a lei de diretrizes orcamentárias, nào havendo, para o próximo triênio, impacto orçamentário-financeiro a ser calculado. Artigo 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacAo. Artigo 15. - Revogam-se as disposicoes em contrário. IpiguálSP, 10 de novembro de 2016. EMILIO PAZIANOTO PREFEITO MUNICIPAL Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de IpiguálSP, bern como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br , na forma da lei, na data supra. Carlos Renato Pagianotto Secretário Executivo
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Câmara Municipal de Ipiguá SP CNPJ 01.658.010/0001-81 Rua do Comercio, 530- fone (17) 3269 12 40 CEP 15.108-000 e-mail: cmipigua@hotmail.com 6ª (sexta) Sessão Ordinária da 2.ª (segunda) Sessão Legislativa da 6.ª (sexta) Legislatura da Câmara Municipal de Ipiguá. Pauta do dia 23/04/2018 Expediente e Ordem do Dia: Única votação: Ata da Sessão anterior Indicação 04 de autoria do Vereador Marcelo Requerimento 17 de autoria do Vereador Marcelo Requerimento 18 de autoria do Vereador Marcelo 1.ª e 2.ª votação: Projeto de lei 11/2018, de autoria do Vereador Maureli. Projeto de lei 15/2018, de autoria do Executivo Municipal.