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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-04-08
EmentaDispõe sobre alterações na (Lei Complementar nº 171/2021 – Estatuto do Magistério) e providências correlatas.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-17 Aguardando leitura no Expediente Aguardando leitura no Expediente.
2025-04-08 Proposição protocolizada Proposição protocolizada.

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www.itaporanga.sp.gov.br – Telefone (15) 3565 1397 – Rua Bom Jesus, n° 738 – Centro
CEP: 18.480-000 – Itaporanga/SP – CNPJ: 46.634.408/0001-16
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 08 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre alterações na (Lei Complementar nº 171/2021 – Estatuto do Magistério) 
providências correlatas.
O Prefeito do Município de Itaporanga, Estado de São Paulo, no exercício de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e 
promulga esta Lei Complementar. 
ARTIGO 1º Ficam alterados os dispositivos da Lei Complementar do nº 171/2021 –
Estatuto do Magistério, abaixo discriminados:
Artigo 5º (...)
II (...)
f) Coordenador Pedagógico de Educação Especial e Inclusiva 
(...)
§ 2º As funções especificadas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “f” do Inciso II deste artigo 
referem-se a funções de confiança conforme mencionado no inciso V do artigo 37 da 
Constituição Federal, a serem exercidos por servidores efetivos e estáveis que possuam 
experiência mínima em docência no Quadro do Magistério do Município de Itaporanga 
nas situações previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do Inciso II. Para a alínea “f”, é 
necessário que o servidor tenha experiência mínima em docência ou cargo efetivo de 
Suporte Pedagógico no Quadro do Magistério do Município de Itaporanga e atuação com 
Educação Especial e Inclusiva, além da especialização em Educação Especial ou 
Psicopedagogia, mediante designação do Chefe do Executivo.
(...)
§ 4º A contar da vigência desta Lei, o Quadro do Magistério Municipal passa a ser 
composto pelos cargos/funções e números de vagas, como segue:
ORD VAGAS CARGO/FUNÇÃO 
1 120 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I – PEB I
2 18 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II – PEB II
3 60 PROFESSOR AUXILIAR 
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4 2 SUPERVISOR DA EDUCAÇÃO
5 5 DIRETOR DE ESCOLA
6 3 VICE-DIRETOR DE ESCOLA
7 11 COORDENADOR PEDAGÓGICO
8 2 PEDAGOGO
9 1 COORDENADOR PEDAGÓGICO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL E INCLUSIVA
Artigo 8º (...)
Coordenador 
Pedagógico de 
Educação Especial e 
Inclusiva
Orientar a equipe escolar acerca das Diretrizes da Política de 
Educação Especial Inclusiva; Acompanhar e direcionar as ações 
pedagógicas relacionadas à Política de Educação Especial Inclusiva; 
Participar e orientar o processo de elaboração dos documentos 
que acompanham a trajetória escolar dos alunos que atendem aos 
critérios de elegibilidade aos serviços de Educação Especial 
Inclusiva; Realizar a triagem inicial do aluno encaminhado e 
encaminhá-los se for o caso para outros profissionais da equipe 
técnica multidisciplinar; Realizada a triagem e identificada 
necessidade de acompanhamento terapêutico, os alunos que não 
compõem o público-alvo da Educação Especial Inclusiva serão 
encaminhados ao Sistema Municipal de Saúde para o devido 
atendimento; Acompanhar as solicitações até a efetiva 
disponibilização dos apoios, recursos e serviços ao estudante; 
Atuar no acompanhamento dos apoios, recursos e serviços 
disponibilizados ao estudante, adequando-os, reavaliando-os e 
verificando a necessidade de continuidade, considerando que os 
apoios, recursos e serviços devem convergir para a conquista da 
autonomia e independência do aluno; Organizar o tipo e o número 
de atendimentos aos alunos no Centro Especializado; Acompanhar 
a elaboração e execução do plano de Atendimento Educacional 
Especializado, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos 
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recursos pedagógicos e de acessibilidade; Acompanhar a 
funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de 
acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem 
como em outros ambientes da escola; Estabelecer parcerias com 
as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na 
disponibilização de recursos de acessibilidade; Orientar 
professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de 
acessibilidade utilizados pelo aluno; Estabelecer articulação com os 
professores da sala de aula comum, visando à disponibilização dos 
serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das 
estratégias que promovem a participação dos alunos nas 
atividades escolares; Realizar interface com as escolas de ensino 
regular, promovendo os apoios necessários que favoreçam a 
participação dos alunos elegíveis nas classes comuns, em 
igualdade de condições com os demais alunos;
Preparar uma vez por mês, ATPC com formação continuada para 
os professores de apoio; Apoiar a produção de materiais didáticos 
e pedagógicos acessíveis; Participar das ações intersetoriais 
realizadas entre a escola comum e os demais serviços públicos de 
saúde, assistência social, e outros necessários para o 
desenvolvimento integral do aluno; Realizar estudo de caso, 
elaborar, executar e avaliar o Plano de Atendimento do Centro 
Especializado, contemplando: a identificação das barreiras à plena 
participação e aprendizagem, bem como os meios para sua 
eliminação, a definição e organização das estratégias, serviços e 
recursos pedagógicos e de acessibilidade e o cronograma do 
atendimento e a carga horária; Entregar mensalmente a 
Supervisão Pedagógica do segmento dos alunos encaminhados, 
uma lista nominal atualizada dos alunos encaminhados para 
triagem, dos alunos encaminhados para psicólogo, dos alunos 
encaminhados para fonoaudiólogo, dos alunos que estão 
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frequentando e dos alunos aguardando vagas no Centro 
Especializado; Participar, em conjunto com os Supervisores, do 
acompanhamento pedagógico formativo promovido pela 
Secretaria Municipal da Educação.
Artigo 21 (...)
Parágrafo único. (REVOGADO). 
Artigo 25 (...) 
IV – Jornada de trabalho docente de professores de Educação Básica – PEB I – na Escola 
de Tempo Integral:
a) Os docentes lotados na escola de Tempo Integral exercerão suas atividades em regime 
de carga suplementar de trabalho, de carácter facultativo, que corresponde ao número 
de horas prestadas pelo professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental, além das 
fixadas para a jornada básica de trabalho a que estiver sujeito.
 - Jornada Suplementar de 12 (doze) horas/relógio, sendo distribuídas em 10 horas/aula 
de trabalho docente com alunos, 02 horas/aula de atividades pedagógicas na escola em 
atividades pedagógicas coletivas (ATPC) e 02 horas/aulas em local de livre escolha pelo 
docente (ATPL).
b) As horas prestadas a título de carga suplementar são constituídas de horas de regência 
de sala de aula e de horas atividades pedagógicas obedecida a proporção presente no 
parágrafo I, inciso I, alínea a, deste artigo. 
c) O valor da retribuição das horas relativas à carga suplementar, corresponderá ao valor 
de referência em que o docente estiver enquadrado e a jornada de trabalho que estiver 
sujeito. 
Artigo 2º O Anexo I fica alterados passando a ter a redação conforme segue no final 
desta.
Artigo 3º Fica autorizado à consolidação da Lei Complementar 171/2021, com as 
respectivas alterações acima especificadas.
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Artigo 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para 
24 de janeiro de 2025, revogando-se disposições em contrário.
Itaporanga, 08 de abril de 2025.
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI 
PREFEITO
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ANEXO I: A que se referem os artigos 5º, 9º e 10 desta Lei.
Denominação Formas de Provimento
Requisitos para o 
Provimento do Cargo
Professor Auxiliar
Concurso Público de 
Provas e Títulos mediante 
Nomeação
Curso Normal em nível 
médio, Curso Normal 
Superior ou
Curso Superior com 
Licenciatura Plena em 
Pedagogia.
PEB-I – Docente de 
Educação Infantil e de 
Ensino Fundamental (1º 
ao 5º)
Concurso Público de 
Provas e Títulos mediante 
Nomeação
Curso Normal em nível 
médio, Curso Normal 
Superior ou
Curso Superior com 
Licenciatura Plena em 
Pedagogia.
PEB-II – Professores 
Especialistas (Arte, AEE, 
Educação Física e Inglês )
Concurso Público de 
Provas e Títulos mediante 
Nomeação
Habilitação Específica de 
Grau Superior 
correspondente à
Licenciatura Plena ou 
Formação Superior em 
área correspondente e de 
complementação.
Supervisor da Educação Em comissão mediante 
Designação
Licenciatura Plena em 
Pedagogia ou Licenciatura 
Plena na área de Educação 
com Pós-Graduação em 
Gestão ou Administração 
Escolar e ter no mínimo 
08(oito) anos de 
experiência docente no 
Magistério deste 
Município, dos quais 02 
(dois) anos no exercício de 
cargo/função de suporte 
pedagógico. 
Diretor Escolar Em comissão mediante Licenciatura Plena em 
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Designação Pedagogia ou Licenciatura 
Plena na área de Educação 
com Pós-Graduação em 
Gestão ou Administração 
Escolar e ter no mínimo 05 
(cinco) anos de experiência
docente.
Vice-Diretor de Escola e 
Coordenador Pedagógico
Em comissão mediante 
Designação
Licenciatura Plena em 
Pedagogia ou Licenciatura 
Plena na área de Educação 
com Pós-Graduação em 
Gestão ou Administração 
Escolar e ter no mínimo 03 
(três) anos de experiência 
docente no Magistério 
deste Município
Pedagogo Concurso Público de 
Provas e Títulos mediante 
Nomeação
Licenciatura Plena em 
Pedagogia com 
Especialização em 
Psicopedagogia
COORDENADOR 
PEDAGOGÍCO DE 
EDUCAÇÃO ESPECIAL E 
INCLUSIVA
Em comissão mediante 
Designação
Formação Superior em 
Pedagogia, com 
especialização em 
Educação Especial ou 
Psicopedagogia, além de 
um mínimo de 03 (três) 
anos de experiência em 
docência e/ou atuação na 
área de educação especial 
inclusiva no Quadro do 
Magistério deste 
Município.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Ref. PLC 06/2025.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores:
Considerando a necessidade de adequar o Estatuto do Magistério Público 
Municipal – Plano de Carreira de Cargos e Remunerações as necessidades da 
Administração Municipal, bem como trazer melhorias aos servidores ocupantes do 
Quadro do Magistério encaminhamos o presente Projeto de Lei com as alterações que 
serão abaixo explicadas: 
1. Foi inserida a alínea “f”, II, do art. 5º, acrescentando ao Quadro do Magistério da Série 
de Classe de Suporte Pedagógico o cargo de Coordenador Pedagógico de Educação 
Especial e Inclusiva. A alteração se dá em razão da necessidade de oferta de Educação 
Especial e Inclusiva visando promover o desenvolvimento das potencialidades de 
pessoas com deficiências, condutas atípicas ou altas habilidades, e que abrange os 
diferentes níveis e graus do Sistema de Ensino, oferecendo um aprendizado 
compatível com as necessidades específicas de cada aluno. Tendo em vista essa 
necessidade deslocamos uma vaga do cargo de Coordenador Pedagógico (art. 5º, II, d) 
para o Cargo de Coordenador Pedagógico de Educação Especial e Inclusiva.
2. As alterações que se deram no art. 5º, § 2º e 4º foram para adequar o dispositivo ao 
cargo de Coordenador Pedagógico de Educação Especial e Inclusiva. No art. 5º, § 4º, foi 
transformado uma vaga do cargo de Coordenador Pedagógico em Coordenador 
Pedagógico de Educação Especial e Inclusiva.
3. No artigo 8º foram incluídas as atribuições do cargo de Coordenador Pedagógico de 
Educação Especial e Inclusiva.
4. O paragrafo único do art. 21, possuía a seguinte redação: “É vedada a acumulação de 
pontos de mestre e de doutor.”. O referido dispositivo traz prejuízos aos professores, 
vedando a cumulação dos títulos de mestre e doutor. O intuito da Administração com 
a revogação é valorizar a formação dos professores bem como estimular que busquem 
aperfeiçoamento e capacitação profissional. 
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5. O art. 25, IV, “a”, “b” e “c”, tem o intuito de regulamentar as atividades dos 
Professores que exerceram suas atividades na Escola de Tempo Integral que está 
sendo gradativamente implantada no Município, atendendo as exigências do 
Ministério da Educação (MEC). 
6. O Anexo I foi incluído os requisitos para o Provimento do Cargo Coordenador 
Pedagógico de Educação Especial e Inclusiva.
7. O presente projeto de Lei Complementar esta retroagindo seus efeitos para 24 de 
janeiro de 2025, para não acarretar prejuízos aos integrantes do Quadro Magistério 
que se encontram exercendo suas atividades na Escola de Tempo Integral desde o 
início do ano letivo. 
Estes senhores Edis, os esclarecimentos a respeito das alterações necessárias e 
urgentes a serem feitas na Lei Complementar 171/2021.
Assim, contando uma vez mais com a compreensão, apoio e a sempre dedicada 
atuação de Vossas Excelências em prol da nossa Administração, rogo pela análise, debate 
e aprovação desta proposição.
Respeitosa e atenciosamente,
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI
PREFEITO 
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CEP: 18.480-000 – Itaporanga/SP – CNPJ: 46.634.408/0001-16
Itaporanga-SP, 08 de abril de 2025.
Ofício nº 218/2025
Senhor Presidente:
Passo às honradas mãos de Vossas Excelências o 
incluso Projeto de Lei Complementar nº 06/2025, referente a alterações necessárias na 
Lei Complementar nº 171/2021 – Estatuto do Magistério.
Na certeza de novamente contar com a boa vontade 
e dedicação dessa Casa Legislativa, aguardo a necessária tramitação e urgência na sua 
aprovação.
Com o nosso profundo respeito e escusas por 
atrapalhar momentaneamente o merecido descanso durante o Recesso prestes a se 
inicial, subscrevo-me,
FABIO BRUNO GURGEL BENINI
PREFEITO MUNICIPAL
AO
EXMO. SR.
JOSÉ ROBERTO BEZERRA 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

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