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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI - PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
CNPJ 58.979.279/0001-87
Rua Barão de Antonina, 792, Arvão, 18480-210 (Administrativo)
Rua XV de Novembro, 713, Centro, 18480-055 (Legislativo)
(15) 3565-1122-www.itaporanga.sp.leg.br- contato@itaporanga.sp.leg.br
Indicação 103/2025
Indica ao Executivo Municipal a elaboração e o
encaminhamento de projeto de lei que disponha sobre o
redução da jornada de trabalho do servidor público municipal
que seja paí, mãe ou responsóvel legal por pessoa com
Transtorno do Espectro Autista {TEA), sem prejuízo do
remuneração.
Indico, nos termos regimentais, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de ltaporanga, Fábio Bruno
Gurgel Benini, que elabore e encaminhe a esta Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre a redução da jornada
de trabalho do servidor público municipal que seja pai, mãe ou responsável legal por pessoa com Transtorno do
Espectro Autista (TEA), sem prejuízo de sua remuneração.
A presente indicação visa assegurar aos servidores públicos municipais melhores condições para
acompanhar o tratamento e o desenvolvimento de seus filhos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista,
garantindo-lhes tempo adequado para consultas médicas, terapias multidisciplinares e atividades voltadas à inclusão
e ao bem-estar da criança.
O pleito encontra fundamento legal no artigo 98, § 3!!, da Lei Federal n!! 8.112/1990, que garante ao servidor
público federal a redução da jornada de trabalho quando possuir dependente com deficiência, sem necessidade de
compensação e sem prejuízo da remuneração, desde que comprovada a necessidade por laudo médico.
Além disso, a Lei Federal n!! 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que institui a Política Nacional de Proteção
dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, equipara a pessoa com TEA à pessoa com deficiência,
para todos os efeitos legais, assegurando-lhe proteção especial e prioridade nas políticas públicas.
A matéria também encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no
Tema n!! 1.097 da Repercussão Geral (RE n!! 1.237.867), no qual a Corte Suprema reconheceu o direito de servidores
públicos que tenham filhos com deficiência à redução da jornada de trabalho sem necessidade de compensação de
horário e sem prejuízo da remuneração, consolidando entendimento de aplicação do princípio da dignidade da
pessoa humana e da proteção integral da criança.
É pertinente essa indicação, pois diversos municípios brasileiros já vêm adotando legislação semelhante,
reconhecendo a importância de conceder esse benefício aos servidores que se dedicam ao cuidado de filhos com
deficiência ou autismo, o que demonstra uma tendência nacional de humanização das políticas públicas voltadas à
família e à inclusão.
Dessa forma, a iniciativa representa um importante avanço nas políticas municipais de inclusão social e de
valorização do servidor público, demonstrando o compromisso desta Administração com os direitos das pessoas
com deficiência e com o fortalecimento das famílias itaporanguenses.
Assim, este Vereador indica ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal que analise a demanda
apresentada e adote as providências cabíveis.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI - PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
É a Indicação.
Plenário Prefeito José Gurgel Mendes, em 30 de outubro de 2025.
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PROTOCOLO GERAL 539/2025 Data: 30/10/20~5 • Horário: 12:22
Legislativo
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