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União, Fé e Trabalho! - “CNPJ 46,634.408/0001-16
PROJETO DE LEI Nº 16, DE 28 DE JUNHO DE 2017.
Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público,
nos termos do inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal e providências
correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Capítulo |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, a
Administração Pública Municipal, bem como suas fundações e autarquias, poderão
efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do
artigo 37, da Constituição da República e nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento desta Lei, entende-se como. excepcional
interesse público a situação transitória que demande urgência ou emergência na
realização de serviço público essencial e situações em que a transitoriedade e a
excepcionalidade não justifiquem a criação ou ampliação do quadro efetivo.
Artigo 2º São casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público:
| - emergência de atividades em saúde pública;
Il - situações de emergência e calamidade públicas, assim declaradas por Decreto do
Poder Executivo Municipal;
111 - combate a surtos endêmicos e epidêmicos;
IV - garantia da segurança do patrimônio público em situações emergenciais, quando não
houver tempo hábil para a realização de concurso;
V- situações emergenciais de vigilância, inspeção e força tarefa para evitar danos ao meio
ambiente, de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;
VI - vacância de cargos públicos no período de até 12 (doze) meses após o término do
razo de validade do concurso público realizado para provê-los;
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vil - admissão de profissionais do magistério público municipal para suprir demandas
emergenciais e transitórias decorrentes da expansão das unidades de ensino ou abertura
de turmas, projetos específicos e/ou disciplinas experimentais;
VIII - quando não existirem candidatos em número suficiente para preenchimento de
vagas oferecidas em concurso público ou, ainda, na hipótese de não haverem candidatos
interessados no provimento dos respectivos cargos para Os quais tenham sido aprovados
em concurso público válido, desde que tenha sido suprida integralmente a respectiva lista
de classificação dos aprovados;
IX - admissão de profissionais para cumprimento de convênios e/ou para atender
programas celebrados com o Governo Federal ou outros entes da Federação, cujas verbas
sejam repassadas total ou parcialmente por estes;
X— substituição de servidor nos casos abaixo elencados, desde que não haja substituto no
quadro funcional:
a) afastamento por auxílio doença, licença à gestante e à adotante;
b) afastamento temporário de cargo em decorrência de licenças previstas no Estatuto dos
servidores Públicos Municipais, por período superior a 30 (trinta) dias, com exceção das
licenças para participação em curso, congressos e competição esportiva oficial, bem como
para tratar de interesses particulares, as quais não justificam a contratação temporária;
c) remanejamento ou readaptação;
d) aposentadoria, exoneração ou demissão;
e) nomeação para ocupar cargo comissionado.
XI - suprimento do aumento transitório e inesperado de serviços públicos.
Capítulo Il
DA CONTRATAÇÃO
Artigo 3º As contratações deverão ser propostas por despacho motivado e fundamentado
da Autoridade Competente ou equivalente, justificando o interesse público e a
necessidade da contratação, nos termos da presente Lei.
Artigo 4º O recrutamento de novos servidores temporários será realizado mediante
processo seletivo público simplificado, sujeito à ampla divulgação, com prazo de validade
até 02 (dois) anos, de acordo com as disposições desta Lei e observados os critérios e
condições estabelecidas no respectivo Edital.
Parágrafo único. A contratação para atender necessidades decorrentes de emergência e
calamidade pública, declaradas por Decreto do Poder Executivo Municipal, prescindirá de
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processo seletivo, observadas a qualificação e a competência técnica do contratado para
realização de suas funções.
Artigo 5º As contratações serão realizadas por tempo determinado, por até 01 (um) ano,
prorrogável por no máximo mais 01 (um) ano, mediante despacho motivado e justificado
e observando-se, ainda, os seguintes prazos:
| - nos casos dos incisos | a V do art. 2º, somente enquanto perdurar a situação que deu
ensejo à contratação temporária e/ou seus efeitos;
| - nos casos do inciso X, alínea "a", do art. 2º, somente enquanto perdurar o
afastamento do servidor efetivo;
HI - nos casos do inciso X, alínea "b", do art. 2º, somente enquanto perdurar o
afastamento decorrente da licença legal concedida ao servidor efetivo.
& 1º Em qualquer caso, o prazo total da contratação, incluídas possíveis prorrogações,
não excederá 02 (dois) anos.
& 2º Nos casos do inciso IX do art. 2º, admitir-se-á a contratação, nos termos desta Lei,
pelo prazo total do acordo, ajuste ou convênio firmado com outros entes públicos, ainda
que exceda o prazo previsto no "caput" deste artigo.
Artigo 6º É vedado recontratação de profissional, com fundamento nesta Lei, antes de
decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior com o Município
de Itaporanga.
Artigo 7º À contratação por prazo determinado de que trata esta Lei se aplica o regime
jurídico administrativo especial, sem que ocorra a incidência das disposições da
Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.
Capítulo Ill
DAS VEDAÇÕES
Artigo 8º As contratações temporárias dar-se-ão por excepcional interesse público, nas
situações dispostas no artigo 2º desta Lei, vedado aproveitamento dos contratados em
qualquer outra área da Administração Pública.
Artigo 9º É proibido contratação, nos termos desta Lei, de servidores da administração
direta e indireta da União, Estados e Municípios, bem como de empregados ou servidores
de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os casos previstos no
inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal.
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Artigo 10. O pessoal contratado nos termos desta Lei, não poderá:
| - receber atribuições, funções ou encargos não previstos em Lei, regulamento ou no
respectivo contrato;
11 - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para O
exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
|Il - ser recontratado com base no mesmo processo seletivo que originou a sua
contratação.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão ou na
nulidade do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades
envolvidas na transgressão.
Capítulo IV
DO PROCESSO SELETIVO
Artigo 11. O recrutamento de pessoal será realizado por meio de processo seletivo
público simplificado, mediante edital com ampla divulgação, o qual deverá conter as
seguintes informações:
|-a quantidade de vagas, carga horária e remuneração;
Il - prazo para inscrições;
WI - os critérios de desempate;
IV - prazo para recursos;
V - prazo de validade do processo de seleção;
VI - documentação necessária para contratação.
Capítulo V
DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS
Artigo 12. O vencimento do pessoal contratado na forma desta Lei será idêntico ao
vencimento inicial atribuído ao cargo efetivo em início de carreira da mesma categoria
ou, inexistindo, de categoria equivalente.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, não serão consideradas as vantagens de
natureza individual dos servidores ocupantes de cargos substituídos ou tomados como
paradigma.
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Artigo 13. A contratação de pessoal para jornada semanal inferior à fixada em lei para o
cargo efetivo do servidor substituído dar-se-á com a devida redução proporcional de
remuneração, observada a conveniência da administração.
Artigo 14. Serão assegurados aos servidores contratados temporariamente, sob o regime
especial de que trata esta Lei, as seguintes vantagens:
|- adicional pela prestação de serviços extraordinários;
1 - adicional pelo trabalho noturno;
WI - férias e adicional de férias;
IV - adicionais de insalubridade ou periculosidade como previstos no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais;
V-13º salário;
VI - salário-família conforme legislação federal;
VII - auxílio-alimentação.
Parágrafo único. Para aplicação das vantagens enumeradas neste artigo, deve ser
utilizado como parâmetro e forma de aplicação O disposto sobre cada uma delas no
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Artigo 15. Os servidores contratados temporariamente podem usufruir somente as
seguintes licenças, conforme regradas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais:
|- para tratamento de saúde;
1- à gestante e à adotante de 120 (cento e vinte) dias consecutivos;
111 - paternidade de 05 (cinco) dias;
IV - por 5 (cinco) dias consecutivos, na data ou a partir do evento considerado, em razão
de casamento, bem como falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos e irmão, e de
até 2 (dois) dias por falecimento de avós, sogros, nora e genro, a contar do falecimento.
Capítulo VI
DO REGIME DISCIPLINAR
Artigo 16. Estende-se aos servidores regidos por esta Lei os mesmos deveres, as mesmas
proibições e responsabilidades e, no que couberem, as disposições disciplinares aplicáveis
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aos servidores efetivos, previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Capítulo VII
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
Artigo 17. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:
1- pelo término do prazo contratual;
Il - por iniciativa do contratado, desde que ocorra aviso prévio com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias;
|1l — imediata e unilateralmente quando o contratado incorrer em infração aos deveres e
proibições previstas no Estatuto dos servidores Públicos Municipais;
IV. - imediatamente, pelo término da causa que originou a contratação temporária;
V - por interesse público da Administração Pública Municipal, desde que ocorra aviso
prévio com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
& 1º O término do contrato em razão do disposto no inciso III deste artigo implicará na
proibição de o contratado participar de novo processo seletivo público pelo período de 02
(dois) anos, contados da data de encerramento do contrato.
8 2º A parte que descumprir o aviso prévio previsto nos incisos Il e V deste artigo, deverá
indenizar a outra com uma multa equivalente a um mês do vencimento do servidor
contratado, conforme estabelecido no respectivo contrato.
Artigo 18. Quando da rescisão do contrato, O contratado receberá férias proporcionais
acrescidas de 1/3 (um terço), saldo de salários com as respectivas vantagens previstas
nesta lei e 13ºsalário proporcional.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19. Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a decretação de
urgência, emergência e calamidade em saúde pública.
Artigo 20. A extinção do contrato, por iniciativa da Administração Pública antes do prazo
contratual, não enseja qualquer indenização ao contratado, salvo aquelas previstas no
art. 18 desta Lei.
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Artigo 21. O pessoal contratado por tempo determinado para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público será filiado ao Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, conforme disposto no 8 13 do artigo 40 da Constituição Federal.
Artigo 22. O disposto nesta Lei se aplica aos contratos temporários em vigor na data de
sua publicação, ainda que celebrados anteriormente a sua vigência.
Artigo 23. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.231, de 03 de dezembro de 1990 e demais
disposições em contrário.
Artigo 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Prefeito João Alexandre Monteiro, data supra.
+ Nilson Mm Rodrigues
Prefeito Municipal
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
PROJETO DE LEI Nº 16/2017
Excelentíssimos Senhores
Presidente e Vereadores da Câmara Municipal:
Encaminhamos para a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei n.º 16/2017, que
“Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e
providências correlatas”.
O artigo 37, inciso IX, da Constituição da República de 1988, ao permitir a contratação por
tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, traduz a
preocupação do legislador constitucional com o tema, cuidado este demonstrado, também, pelo
legislador ordinário, plasmado que está na edição da Lei Federal n.º 8.745/93, posteriormente
alterada pelas Leis de n.º 9.849/99 e n.º 10.667/2003.
O Constituinte, ao permitir a contratação por tempo determinado para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público, traduziu a importância de aparelhar a Administração
Pública com recursos humanos para o atendimento de situações excepcionais e transitórias, que não
recomendariam a realização de concurso público ou a criação e provimento de cargos públicos.
Nesse sentido, buscamos detalhar no artigo 2º do presente projeto as hipóteses sazonais ou
emergenciais que justificariam a contratação autorizada pelo artigo 37, inciso IX, da Constituição
Federal, bem como trouxemos de forma expressa quais serão as vantagens asseguradas aos
servidores contratados temporariamente.
Destacamos que a redação dos dispositivos contemplados no Projeto de Lei em apreço teve
como base a Lei Federal n.º 8.745/1993, que, igualmente, cuida de contratação por tempo
determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público dos servidores
vinculados ao Governo Federal. O recurso ao modelo adotado pelo legislador federal se justifica
em razão de o Supremo Tribunal Federal não ter declarado a inconstitucionalidade desta Lei,
quando do julgamento da ADInº 2.380.
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União, Fé e Trabalho! : RI CNP 46.634.408/0001-16
Por fim, impende consignarmos, por oportuno, que a sugestão ora proposta não tem caráter
inovador, trata-se, enfim, de dotar o Município de uma nova é adequada disciplina da contratação
por tempo determinado, enquanto mecanismo indispensável à efetividade do atendimento que lhe
caiba providenciar, em face de necessidade temporária de excepcional interesse público.
Portanto, esperando que este projeto permita uma discussão democrática entre os Poderes
Executivo e Legislativo, é que o submetemos a Vossa Excelência e seus pares.
Diante do exposto, com a certeza do pronto atendimento de Vossas Excelências, colhemos
esta oportunidade para reiterarmos protestos da mais alta estima e elevada consideração.
Vilson Aparecido Rodrigues
Prefeito Municipal
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