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materia nº 28/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 28 / 2019
Date 2019-09-12
EmentaDispõe sobre nova disciplina do Fundo Social de Solidariedade e providências correlatas.
native_id482

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2019-10-21 Proposição aprovada — Proposição aprovada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-01-24T18:04:41.707957-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA
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PROJETO DE LEI N.º 28, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre nova disciplina do Fundo Social de
Solidariedade e providências correlatas.
O Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no exercício de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte LEI:
Art. 1º O Fundo Social de Solidariedade do Município, criado pela Lei nº 1.141 de 17 de março de
1989, passa a reger-se por esta Lei.
Art. 2º O Fundo Social de Solidariedade, vinculado ao Gabinete do Prefeito, tem como objetivo
buscar maior envolvimento da sociedade na prática do trabalho voluntário, na tentativa de
minimizar as necessidades sociais dos grupos menos favorecidos.
Art. 3º São atribuições do Fundo Social de Solidariedade:
| - Apurar as principais necessidades e vulnerabilidades na sociedade local;
1I - Definir e encaminhar políticas para obter meios e soluções possíveis para os problemas
levantados;
HI - Buscar formas de levantar recursos materiais, financeiros, humanos e outros mobilizáveis
na comunidade com o fim de minimizar as necessidades;
IV - Valorizar, estimular e apoiar iniciativas que visem à solução de problemas sociais;
V - Buscar a participação e o apoio de entidades públicas ou privadas que possam dar suporte
às ações a serem promovidas pelo Fundo.
Art. 4º O Fundo será orientado por um Conselho Deliberativo composto de 7 (sete) membros,
incluída a Presidência, assegurada a efetiva participação da comunidade, assim distribuídos:
1-1 (um) Presidente, que dirigirá o FSS, exercido pela primeira dama do Município ou pessoa
indicada pelo Prefeito e respectivo Vice-Presidente;
1-3 (três) representantes titulares e três suplentes, da sociedade civil;
W1-3 (três) representantes titulares e três suplentes do Governo Municipal.
$ 1º Os membros do Conselho Deliberativo serão designados em Decreto do Poder Executivo,
após indicação das entidades ou órgãos que representem e, terão mandato coincidente com o
mandato do Prefeito Municipal, dentro do qual, se necessário, poderão ser substituídos.
g 2º As funções dos membros do Conselho Deliberativo não serão remuneradas a qualquer
título, sendo consideradas como serviço público relevante. À
Art. 5º Constituem receitas do FSS:
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangagitaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000
taporanga/SP www.itaporanga.sp.gov.br CNPJ: 46,.634.408/0001-16
PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA
Canfsuindo wu novo fidfimo!
|- contribuições, donativos e legados de pessoa física ou jurídica de direito privado;
Il - auxílios e subvenções;
III - rendimentos de aplicação financeira;
IV - resultados de promoções destinadas a angariar fundos;
V- quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.
Parágrafo único. Todos os recursos destinados deverão ser contabilizados em conta própria
do FSS e sua aplicação obedecerá às normas de direito financeiro.
Art. 6º Compete à Presidência as medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para a
gestão do Fundo.
Parágrafo único. A movimentação financeira de conta bancária do Fundo será feita
conjuntamente por sua Presidência e respectivo Tesoureiro.
Art. 7º O FSS contará com o apoio técnico do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São
Paulo e do Serviço Social do Município, com os quais poderá celebrar convênios para
programas que estejam de acordo com a finalidade desta lei.
Art. 8º O Conselho Deliberativo emitirá anualmente as Demonstrações Contábeis, até 31 de
março de cada exercício seguinte, acompanhado do respectivo relatório de atividades.
Art. 9º Eventuais despesas com viagens da Presidência do FSS serão suportadas pela seguinte
unidade orçamentária:
- 02 - Poder Executivo
- 02.01 - Secretaria Municipal de Administração e Planejamento-
- 02.01.01 Administração
- 04.123.003.000 - Manutenção da Administração e Planejamento.
Art. 10. Esta lei poderá ser regulamentada por Decreto, no que couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em
contrário e especialmente a Lei Municipal nº 1.141, de 17 de março de 1989.
Benini
Prefeito Municipal
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangagitaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000
Itaporanga/SP wwwitaporanga.sp.gov.br CNPJ; 46.634.408/0001-16
PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Passa-se às mãos de Vossas Excelências, para votação e
aprovação, o incluso Projeto de Lei que tem por finalidade imprimir nova disciplina ao Fundo
Social de Solidariedade do Município, criado pela Lei nº 1.141, de 17 de março de 1989, editada
há 30 anos e que não condiz com a realidade atual.
Além disso, vários dispositivos daquela lei Municipal, hoje se
encontram obsoletos, pois Juiz de Direito e Promotor de Justiça não moram na Comarca e
nem seus servidores dispõem de tempo para tais funções.
Outrossim, o tempo de mandato dos Conselheiros, em se
tratando de vínculo direto com o Gabinete do Prefeito, devem coincidir com o mandato
daquele e, em sendo necessário poderão ser substituídos. Neste caso de se ver que o disposto
no artigo 5º está em contradição com o disposto no Parágrafo único do art. 6º, pois, se neste
último dispositivo o mandato do Conselheiro se extingue com o término da legislatura, não
tem sentido o mandato de 2 anos.
Na certeza da aprovação desta proposição, antecipa-se os
agradecimentos. EN a
a
O BENINI
PREFEITO MUNICIPAL
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangagitaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000
Iaporanga/SP wwwtaporanga.sp.gov.br CNPJ: 46.634.408/0001-16

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