Câmara Municipal de Itaporanga
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
PROJETO DE LEI N.º 003 /2017 DE 17 DE AGOSTO DE 2017.
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35 3, "Dispõe sobre alteração no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itaporanga,
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RE e dá outras providências”.
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gs É, vilson Aparecido Rodrigues, Prefeito Municipal da cidade de Itaporanga, Estado de São
giz Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial à Lei Orgânica do
ca Município, faz saber que a Câmara Municipal de Itaporanga aprovou € ele sanciona e
promulga a presente
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— LEI
Art. 1º O dispositivo da Lei Complementar n.º 003/2001, de 20/08/2001, abaixo
enumerado passa a vigorar com à seguinte redação:
ARTIGO US-A. As gratificações relacionadas no art. 117 serão incorporadas para pagamento das licenças
previstas nos art. 63, do Estatuto dos Servidores Público Municipal.
Art. 2º As despesas decorrentes com à execução da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Axt. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaporanga, 17 de agosto de 2017.
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é lo Camargo João Efangelista dos Santos João Custód: Silva
Presidente ice-Presidente 1º Secratá
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2º Secretál Vereador
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Ed on Apatecido Viana osiyam Pereira Dias
Vereador Vereai
Rua Dr. Felipe Vita, n.º1.375 - Fundos, Centro, Itaporanga-SP — Tel/Fax — (15) 3565-1122 — CEP-—
18.480-000 - e-mail: (contato(Qcmitaporanga.sp.go». br)
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade a alteração do dispositivo do Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Itaporanga, especialmente no que se refere à Licença-Prêmio
dos servidores municipais.
A Licença-Prêmio é, como o próprio nome diz, um prêmio aos servidores por seu bom
desempenho no serviço público, concedida a cada período de cinco anos desde que atendidas as
condições para sua aquisição.
O Município de Itaporanga, ao contrário de muitos municípios da região e do próprio Estado
de São Paulo, quando concede o gozo desse ptêmio reduz a remuneração dos servidores ao salário-
base desconsiderando qualquer vantagem pessoal, prejudicando seus servidores, pois é sabido que
com essa redução a vida econômica dos mesmos é ptejudicialmente afetada por um período de até
três meses, a depender do período de concessão da licença.
Diversos servidores, como já relatado a muitos de nós, preferem não usufruir do gozo da
licença-prêmio, pois sabem que sua remuneração será reduzida nesse período e isso prejudicará suas
finanças pessoais.
Diante disso, constata-se a necessidade urgente de mudança desse dispositivo da lei que acaba
por transformar um prêmio que deveria ser concedido aos bons servidores em uma punição na
ocasião de sua concessão.
Por essas tazões, propomos este Projeto de Lei na certeza de que com a sua aprovação os
servidores serão de fato premiados quando usufruírem da Licença-Prêmio, ao contrário do que vem
ocorrendo.
Atenciosamente.
Ha Camano João Eya: atos
Presidente ice-Presidente
Fabi: o Gurgel Benini
2º Secretário f “Sercador / Vereador
MN pó
Gersón Aparecido Viana Joã ello Josivam Rereika Dias
, Vereador V or Ereador
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Itaporanga (SP), 11 de agosto de 2017.
ofício nº 501/2017 - AR
sr. Presidente:
Acusamos recebimento requerimento nº
28/2017 “dos vereadores dá Câmara Municipal de “Itaporanga, solicitando
informações sobre a concessão da Licença Prêmio por assiduidade ao servidor
público Municipal, bem como esclarecimentos sobre qual fundamento legal para
que o pagamento da Iicença prêmio gozada seja efetuado apenas sobre o salário
base do servidor, excluídas as demais vantagens por ele Pcepigas.
; primeiramente cabe nos esclarecer que os
servidores são regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais Lei
Complementar nº 0003/2001.
A fundamentação legal está prevista, no
art. 118-A do Estatuto, que as gratificações relacionadas no art. 117
(atividades insalubres, atividades perigosas, atividades noturnas, atividades
especiais, atividades de risco, atividades por horas excepcionais e atividade
por plantão extra) não serão incorporadas para pagamento das licenças
previstas nos artigos 63, onde está previsto O direito a 1icença-prêmio (art.
63 VII).
Assim, por previsão legal, não faz jus os
servidores a percepção de adicionais recebidos no momento em que não estiverem
exercendo atividade gratificada, mas sim o valor do salário base.
: (15) 3565-1397 - E-m
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MUNICÍPIO DE
ITAPORANGA
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Aproveitamos da oportunidade para
reiterar a Vossa Excelência os protestos de estima consideração e apreço.
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Miradota do Municípig
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psi cipal de Itaporanga
CEORGE MARCELO CAMARGO | Câmara Municipal de Itaporang
Presidente da Câmara Municipal de Itaporanga-SP. ei
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