TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO N
UNIDADE REGIONAL DE ITAPEVA — UR.16
Itapeva, 25 de março de 2019.
Ofício Nº 036/19 — UR.16
(Ref. TC-3930.989.16-5)
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência cópia integral, em mídia digital,
dos autos do processo eletrônico TC-3930.989.16-5 contendo o respectivo
Parecer Prévio, emitido pela Colenda Primeira Câmara deste Tribunal,
conforme artigo 33, inciso XIII, da Constituição do Estado, na sessão de 25 de
setembro de 2018, publicado no DOE de 28 de novembro de 2018, relativo às
contas do exercício de 2016 apresentadas pelo órgão de governo desse
Município.
Apresento à Vossa Excelência os protestos de distinta
consideração.
Respeitosamente.
Mauro Guimárães Coam
Diretor Técnico de Divisão
UR.16 - Itapeva
A Sua Excelência o Senhor
TRAJANO DE OLIVEIRA FILHO
DD. Presidente da Câmara Municipal
ITAPORANGA — SP
Ciente em Z6 1031 29]9
Nome Lual, faga De Oljesta
Cargo Loca DEDO |
Assinatura
Avenida Coronel Acácio Piedade, nº 384, Centro — Itapeva/SP — CEP: 18400-180
Fone: (15) 3524-4800 / e-mail: ur6Otce.sp.gov.br / www.tce.sp.gov.br
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Cartório Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
PARECER “ Câmara Municipal de Itaporanga
MON
Protocolo N.º 0298-2019
Parecer Tribunal de Contas 0001-2019
TC-003930.989.16. AN
Prefeitura Municipal: Itaporanga. NES.
Exercício: 2016. is
Prefeito: José Carlos do Nute Rodrigues.
Advogados: Patrícia Leão Gabriel (OAB/SP nº 189.650),
Gilberto Muller Valente (OAB/SP nº 202.100) e Sara de Paula
Silva Leme (OAB/SP nº 249.541).
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalização atual: UR-16 -— DSF-I.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a E. 1º Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 25 de setembro de 2018,
pelo voto do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, Relator,
da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente em
exercício, e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir
Antonio Polizeli, decidir emitir parecer prévio favorável à
aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Itaporanga,
exercício de 2016.
Determina, outrossim, à margem do Parecer, a
expedição de ofício ao Chefe do Executivo com as advertências
constantes do voto do Relator, juntado aos autos, devendo a
fiscalização verificar, na próxima inspeção, a implantação de
providências regularizadoras.
Esta deliberação não alcança os atos pendentes de
apreciação por este Tribunal.
Presente o Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. Rafael Antônio Baldo.
Publique-se.
São Paulo, 08 de outubro de 2018.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA RELATOR
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Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
25-09-18 SEB
43 TC-003930/989/16
Prefeitura Municipal: Itaporanga.
Exercício: 2016.
Prefeito: José Carlos do Nute Rodrigues.
Advogados: Patrícia Leão Gabriel (OAB/SP nº 189.650), Gilberto Muller
Valente (OAB/SP nº 202.100) e Sara de Paula Silva Leme (OAB/SP nº
249.541).
Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.
Título Situação Ref.
Aplicação no Ensino — CF, artigo 212 25,82% (25%)
FUNDEB - Lei federal nº 11.494/07, artigo 21, caput e 8 2º 100% E (95% - 100%)
| Pessoal do Magistério — ADCT da CF, artigo 60, XIl 71,11% (60%)
Despesa com Pessoal — LRF, artigo 20, Ill, “b” 47% (54%)
Saúde — ADCT da CF, artigo 77, 4 30,58% (15%)
Transferência ao Legislativo — CF, artigo 29-A, 8 28,1 5,98% 7%
Plano Municipal de Educação - Lei federal nº 13.005/14, arts. 1º e Regular | 26-06-15
8º, caput
Remuneração do Magistério de acordo com o Piso Nacional - Lei Regular R$ 2.135,64"
federal nº 11.738/08, artigo 2º
Plano Municipal de Saneamento Básico — Lei federal nº 11.445/07, Regular A partir de
arts. 11,17 19 Lo | 2020
Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos — Lei Regular A partir de
federal nº 12.305/10, artigo 18 03-08-12
Plano Municipal de Mobilidade Urbana — Lei federal nº 12.587/12, Prejudicado” A partir de
artigo 24, 83º 2019
Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência — Lei federal nº Irregular” A partir de
13.146/15 L 2016 |
Lei da Transparência Fiscal — Lei federal nº 12.527/11, artigos 8º, 8 Artigo 8º, 81º: Regular
1º,e9º: Artigo 9º: Regular
t Fonte: http://portal.mec.gov.br/ultimas-noticias/211-218175739/33421-piso-salarial-dos-
professores-tera-11-36-de-reajuste-e-passara-a-valer-r-2-135-64. PEB | - R$ 1.595,85 (24h) e R$ 1.994,84
(30h); PEBII-R$ 1.723,20 e Professor Auxiliar — R$ 1.304,93.
8 Art. 26, 8 2º, do Decreto 7.217/10, com a redação dada pelo Decreto nº 9.254/17.
Município com população inferior a 20.000 habitantes.
& Lei federal nº 13.683, de 19-06-18.
á A Prefeitura informou que os imóveis da Administração Municipal não estão totalmente
adequados às normas de acessibilidade vigentes.
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Execução Orçamentária: R$ 2.094.143,10 Superávit de 5,92%
Resultado Financeiro: R$ 2.500.423,12 Superávit
Precatórios Regular
Ordem Cronológica de Pagamentos Regular
Remuneração dos Agentes Políticos Regular
Encargos Sociais (INSS, FGTS, PASEP e Parcelamento INSS) Regulares
Iluminação Pública - O Município instituiu a CIP - Contribuição de Regular
Custeio de Iluminação Pública, por meio da Lei Municipal
nº 1.760/02. E
Multas de Trânsito Regular
CIDE Regular
Royalties Regular
Investimentos + Inversões Financeiras: RCL 3,57%
Restrições do Último Ano de Mandato:
*Restos a Pagar (Dois Últimos Quadrimestres — Cobertura Regular
Financeira) — LRF, artigo 42
*Aumento da Taxa da Despesa de Pessoal — LRF, art. 21, parágrafo Regular
único
*Despesas com Publicidade e Propaganda Oficial — Lei federal | Artigo 73, VI, “pb”: Regular
nº 9.504/97, art. 73, VI, “b” e VII: Artigo 73, Vl: - Regular
ATJ: Favorável MPC: Desfavorável SDG:
Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM)
Faixas de |
Resultado | IEGM | i-Educ | i-Saúde | i-Planej. i-Fiscal | i-Amb | i-Cidade | i-Gov TI
2014 B B+ B c | B c Ê É C+
[ 2015 B | & & | BlA c c c
2016 | GL| Cy | TB cy By|re | cc
A E B+ Lá B C+ k 8
Altamente Efetiva | Muito Efetiva Efetiva Em fase de adequação | Baixo nível de adequação
1. RELATÓRIO:
1.1 Versam os autos sobre as contas da PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITAPORANGA, exercício de 2016.
1.2 O relatório da inspeção in loco realizada pela Unidade Regional
de Itapeva — UR.16 (evento 26.37) apontou as seguintes ocorrências:
A.1. Planejamento das Políticas Públicas:
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- ausência de parâmetros adequados aos indicadores e metas
físicas para as ações de governo na LDO;
- ausência de limitação, na LOA, à abertura de créditos
adicionais;
- não observância à legislação relativa à pessoa com deficiência
e às normas de acessibilidade vigentes.
A.2. Controle Interno:
- não adoção, por parte do Chefe do Executivo, de medidas
corretivas sugeridas pelo Controle Interno.
A.3. Fiscalização Ordenada:*
- apontamentos decorrentes da Fiscalização Ordenada —
Transparência.
B.1.1. Resultado da Execução Orçamentária:
- abertura de créditos adicionais em percentual superior ao
autorizado na Lei Orçamentária Anual;
Transparência:
- não houve regulamentação da Lei de Acesso à Informação;
- as informações constantes do Portal não são atualizadas em tempo real (dia útil imediatamente
anterior);
- não há relatórios estatísticos de atendimentos realizados pelo Serviço de Atendimento ao
Cidadão (SIC) presencial e eletrônico, contendo número de atendimentos e prazo médio de atendimento
dos pedidos;
- não foi implantado o serviço de Ouvidoria;
- não há o registro de competências e estrutura organizacional do Ente;
- não há divulgação de remuneração individualizada por nome do agente público, contendo
dados sobre os vencimentos, descontos, indenizações e valor líquido;
- não há divulgação de diárias e passagens por nome de favorecido e constando, data, destino,
cargo e motivo da viagem;
- o site não apresenta dados, a partir de 01-01-16, contendo os contratos na íntegra, as
informações sobre a modalidade licitatória, a data das licitações, o valor licitado, o número/ano do edital
eo objeto licitado;
- o site não apresenta a prestação de contas do exercício anterior, o Relatório de Gestão Fiscal
dos 02 (dois) últimos quadrimestres ou períodos encerrados, o Relatório Resumido da Execução
Orçamentária dos 03 (três) últimos bimestres encerrados;
- o site não contém dados gerais para acompanhamento de programas, ações, projetos e obras
de órgãos e entidades previstas ou em execução no orçamento vigente e não disponibiliza as respostas a
perguntas mais frequentes da sociedade;
- o site não apresenta o PPA vigente (2013/2016), a LDO e LOA vigentes (2016), não divulga os
repasses ou transferências financeiras a entidades da sociedade civil decorrentes de parcerias, convênios,
contratos de gestão, auxílios, subvenções ou contribuições e repasses à Câmara Municipal e as peças que
compõem o planejamento não são divulgadas com os indicadores de programas e metas de ações
governamentais previstos versus realizados.
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- abertura de créditos adicionais (remanejamento, transferências e
transposições) por meio de decreto, em desacordo com o artigo 167, VI, da
CF.
B.1.4. Dívida de Longo Prazo:
- o Balanço Patrimonial não registra corretamente a dívida
decorrente dos parcelamentos relativos ao exercício de 2013.
B.1.6. Dívida Ativa:
- insuficiente esforço arrecadatório.
B.2.1. Análise dos Limites e Condições da LRF:
- prejuízos à análise da dívida consolidada líquida em razão do
não lançamento da dívida decorrente dos parcelamentos de 2013.
B.2.2. Despesa de Pessoal:
- gasto com pessoal atingindo o patamar de 52,53%, superando
o limite previsto no artigo 22, parágrafo único, da LRF no 2º
Quadrimestre/2016.
B.3.1.2. Demais Aspectos Relacionados à Educação:
- o Município não conta com Plano de Carreira e Remuneração
do Magistério;
- a remuneração do Magistério não se encontra de acordo com
o Piso Nacional;
- os professores da Educação Básica não dispõem de formação
superior específica;
- o Conselho Municipal de Educação e o Conselho de
Alimentação Escolar não vêm cumprindo com as atribuições de suas
competências.
B.3.3.1. Iluminação Pública:
- os ativos da iluminação pública não foram detalhadamente
discriminados para a necessária incorporação patrimonial.
B.3.3.2. Multas de Trânsito:
- o Município não efetuou o recolhimento ao FUNSET.
B.5.1. Encargos:
- o Município não registra no Balanço Patrimonial os
parcelamentos dos encargos sociais realizados no exercício de 2013.
B.5.3. Demais Despesas Elegíveis para Análise:
- irregularidades na liquidação de despesas relativas a
prestações de serviços;
- ausência de fidedignidade nas informações prestadas ao
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Sistema AUDESP quanto à modalidade utilizada, subelementos de despesas
e histórico das despesas lançadas.
B.5.3.1. Gasto com Combustível:
- acréscimo nas despesas com combustíveis, apuradas pelo
Controle Interno, que não foram devidamente justificadas.
C.1. Formalização das Licitações, Inexigibilidades e Dispensas:
- falhas nas informações prestadas ao Sistema AUDESP
referentes à indicação da modalidade licitatória, subelemento e históricos
das despesas.
C.1.1. Falhas de Instrução:
- falhas na formalização dos procedimentos licitatórios.
C.2.3. Execução Contratual:
- Pregão Presencial nº 05/2016 (Amendola & Amendola Software
Ltda. — EPP, no valor de R$ 465.600,00): inadequada liquidação de despesas e
deficiências na execução de contrato de prestação de serviços de assessoria
e cessão de software.
C.2.4. Execução dos Serviços de Saneamento Básico, Coleta e
Disposição Final dos Resíduos Sólidos:
- a Prefeitura não realiza tratamento de seus resíduos sólidos.
D.1. Cumprimento das Exigências Legais:
- a divulgação, em página eletrônica, das despesas realizadas,
não informa os dados do fornecedor e o tipo de licitação realizada;
- não divulgação na página eletrônica do PPA, LDO, LOA,
pareceres prévios do TCESP e da íntegra dos RREO e RGF.
D.2. Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema
AUDESP:
- divergência entre os dados informados pela Origem e aqueles
apurados no Sistema AUDESP;
- ausência de fidedignidade nas informações prestadas ao
Sistema AUDESP.
D.5. Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e
Recomendações do Tribunal:
- não atendimento às Instruções e às recomendações do
TCESP.
E.3. Vedação da Lei nº 4.320/64:
- a Prefeitura empenhou mais do que um duodécimo da
despesa prevista no último mês de mandato do Chefe do Executivo.
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A validação deste
deve
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1.3 Subsidiou o exame dos autos o seguinte expediente, que se
encontra arquivado:
- eTC-007855/989/16 (evento 26.28 do eTC-003930/989/16): a
empresa Águia Negócios e Participações Ltda. ME comunica possíveis
irregularidades praticadas pela municipalidade de Itaporanga, que estaria
dificultando a sua participação em licitação ou contratação referente a
compras e serviços afetos ao evento Festa do Peão de Itaporanga.
A Fiscalização, no entanto, constatou a perda do objeto na
medida em que, apesar de publicados os editais (Pregões nºs 21/2016, 22/2016,
23/2016 e 24/2016), a licitação visando à execução do evento foi revogada em
razão do cancelamento da Festa do Peão de Itaporanga no exercício de
2016.
1.4 Regularmente notificados, os interessados 7 apresentaram
justificativas (eventos 52.1 e 54.1), sustentando em síntese:
A.1. Planejamento das Políticas Públicas:
Os gastos realizados seguiram as diretrizes da LOA, o que
acarretou superávit financeiro, tendo sido implantadas medidas de
limitação orçamentária e financeira buscando o equilíbrio entre o gasto e a
arrecadação.
A Administração Municipal de Itaporanga está se adequando às
normas de acessibilidade e hoje aproximadamente 90% dos prédios
públicos estão de acordo com a pertinente legislação.
A.2. Controle Interno:
Sempre foram atendidas as orientações e relatórios elaborados
pelo Controle Interno.
A.3. Fiscalização Ordenada:
O Município de Itaporanga, desde a vigência da Lei de Acesso
de Informação, publica todas as informações no seu portal de
transparência, permitindo o amplo acesso, conforme previsão legal.
B.1.1. Resultado da Execução Orçamentária:
A abertura de créditos adicionais não pode se confundir com
“as transferências, remanejamentos e ou transposições” e o Decreto nº
2.934/16, que se encontra nos autos, dispõe sobre abertura de crédito
adicional no valor de R$ 854.183,18, abaixo do limite previsto (10%) na LOA.
iá José Carlos do Nute Rodrigues — ex-Prefeito e Vilson Aparecido Rodrigues — Prefeito.
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deve
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Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
O crédito suplementar destinou-se ao reforço da dotação,
diante de recursos existentes para a efetivação das despesas, conforme
previsão na Lei municipal nº 2.285/15 (LOA). Portanto, in casu, não houve
infração ao inciso V do artigo 167 da CF, já que havia autorização legislativa
e a Lei Orçamentária não fere o 8 8º do artigo 165 da CF.
B.1.4. Dívida de Longo Prazo:
Conforme explicação do Departamento de Contabilidade, o
Balanço Patrimonial não registra a dívida com Previdência Social em razão
de a Receita Federal não ter consolidado o valor total (eventos 52.2 e 54.3 —
Certidão Contabilidade Dívida Longo Prazo), o que impossibilita o registro
contábil.
B.1.6. Dívida Ativa:
No exercício de 2016, foram envidados todos os esforços para
o recebimento da dívida ativa, tanto na esfera administrativa como na
esfera judicial, conforme documento anexado (eventos 52.3 e 54.4 - Certidão
Procuradoria).
B.2.1. Análise dos Limites e Condições da LRF:
Invocou a argumentação apresentada em relação ao item
B.2.2. Despesas com Pessoal:
Ocorreu erro formal no cálculo com a despesa de pessoal
referente ao mês de agosto, uma vez que não foram deduzidas as despesas
referentes às indenizações por exoneração de servidor. Não obstante,
medidas foram tomadas ao final, resultando no percentual de 47,22%,
dentro do limite do artigo 20, Ill, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
B.3.1.2. Demais Aspectos Relacionados à Educação:
O Município conta com Estatuto do Magistério e nele está
previsto, sim, o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.
O piso salarial profissional nacional era de R$ 2.135,64 para
carga horária de 40 horas semanais. O piso salarial do magistério municipal
era de R$ 1.723,20 para carga horária de 30 horas semanais para PEB | e
R$ 1.723,20 para carga horária de 4 horas semanais para PEB Il (eventos 52.5
e 54.6). Portanto, o valor do salário do magistério municipal está acima do
piso salarial profissional nacional.
Conforme informação do Departamento de RH (eventos 52.5 e
54.6), dos 84 professores do Ensino Básico | apenas 01 não possui formação
superior específica e todos os 12 professores do Ensino Básico Il possuem
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formação superior específica.
O Conselho Municipal de Educação, no exercício de 2016,
cumpriu suas obrigações de acompanhar, monitorar e promover controle
das políticas públicas nos resultados educacionais do sistema municipal e o
Conselho de Alimentação Escolar (CAE) atuou analisando a qualidade da
merenda escolar e a prestação de contas referente aos gastos realizados.
B.3.3.1. Iluminação Pública:
Os ativos da iluminação pública não foram incorporados ao
patrimônio municipal em razão de se encontrar pendente ação civil
promovida pelo Município contra ELEKTRO — Processo nº 0000387-
47.016.4.03.6139. Portanto, nos termos da decisão liminar, os ativos da
iluminação pública ainda não são considerados bens públicos municipais.
B.3.3.2. Multas de Trânsito:
Conforme declaração da Tesouraria municipal, o valor
arrecadado com multas de trânsito (repassado pelo Estado) foi depositado em
conta própria (eventos 52.8 e 54.8 — Certidão Infrações de Trânsito).
O Município não conta com a municipalização do trânsito,
portanto não arrecada multas de trânsito diretamente, fato este que não o
obriga a cumprir o artigo 38, |, do Decreto nº 2.613/98.
De acordo com o artigo 9º do citado Decreto, quem faz o
repasse do valor arrecadado com multa de trânsito no percentual de 5%
para o FUNSET é o “banco centralizador das receitas” e não a Tesouraria
municipal.
B.4. Encargos:
Reportou-se às alegações apresentadas em relação ao item
B.5.3. Demais Despesas Elegíveis para Análise:
Todas as despesas foram liquidadas com base documental
tanto jurídica como contábil e conferidas pelo agente de controle interno.
Não há infração ao artigo 63 da Lei nº 4.320/64, pois foram respeitados os
requisitos dos seus 88 1º e 2º.
B.5.3.1. Gasto com Combustível:
O aumento de gasto com o combustível, em relação ao
exercício de 2015, foi de apenas 3,75%. A média de gasto com combustível,
tendo como referência os três exercícios anteriores, resultou no valor de
R$ 1.247.883,08, maior que a despesa no exercício de 2016 que foi de
R$ 1.205.414,92.
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C.1. Formalização das Licitações, Inexigibilidades e Dispensas:
As falhas foram corrigidas sem que tenham causado prejuízo à
gestão pública.
C.1.1. Falhas de Instrução:
Os procedimentos licitatórios, dispensas e inexigibilidades,
foram abertos com a adequada caracterização de seu objeto e indicação
dos recursos orçamentários para seu pagamento.
Além das disposições contidas na Lei federal nº 8.666/93,
foram cumpridas as regras da LRF, com a comprovada existência de
recursos orçamentários e adequação da despesa às leis de natureza
orçamentária, a possibilitar real pagamento das obrigações assumidas
durante os exercícios financeiros, a fim de evitar o desequilíbrio das contas
públicas.
€.2.3. Execução Contratual:
Todas as despesas foram liquidadas corretamente.
C.2.4. Execução dos Serviços de Saneamento Básico, Coleta e
Disposição Final dos Resíduos Sólidos:
No exercício de 2016, assim como nos exercícios anteriores, a
gestão municipal, ao contrário do apontado, tratou sim de seus resíduos
sólidos, tanto que obteve nota 7,6 da Secretaria Estadual de Meio
Ambiente, considerando o tratamento e disposição dos resíduos favorável.
D.1. Cumprimento das Exigências Legais:
O município sempre divulgou em sua página eletrônica as
informações em relação aos dados dos procedimentos licitatórios, assim
como divulga as demais informações legais apontadas.
D.2. Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema
AUDESP:
Trata-se de falhas formais que já foram corrigidas.
D.5. Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e
Recomendações do Tribunal:
A gestão municipal no exercício 2016 não mediu esforços para
atender às recomendações do TCE, porém, se não foram todas atendidas,
por motivos diversos, não foi com o propósito de burlar o sistema ou a lei.
E.3. Vedação da Lei nº 4.320/64:
De acordo com as informações do Departamento de
Contabilidade, o resultado final de empenhamento no mês de dezembro foi
de R$ 1.300.111,91 e não o inicialmente registrado de R$ 3.237.097,25,
validação deste documento JJNTT-SINXS-IINOP-d9EH-| :ojuauunsop op oBipgo o euuoul 2 |ej!Bip ojustunaop JepijeA, Yu!] - Jq'A0B'ds's9j 0ssed01d-s//:dyy essese
deve seBu!BuO OAINbJB O J9A NO/9 BIMBUISSE SIGOS SSQÍBULOJU! J9JJO BIBLA "dSIO 1-9 BUSNSIS "OMTIVAIE NVISINVISI AINCIS :HOd ILNIINTVLIDIA OCVYNISSY OLNIANIDOA JA VidoO
A
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
conforme Certidão do Departamento Contábil (eventos 52.11 e 54.11 — Certidão
Contabilidade Anulação de Empenhos). Portanto, o empenho no mês de
dezembro foi bem inferior ao limite permitido (1/12) R$ 2.833.333,33, não
havendo se falar em infração à Lei nº 4.320/64.
1.5 A Unidade de Economia da Assessoria Técnico-Jurídica (evento
64.1) não vislumbrou questão de ordem econômico-financeira que pudesse
comprometer a matéria em análise.
Quanto à violação ao artigo 59, 818, da Lei federal nº 4.320/64,
considerou afastada a falha apontada, tendo em vista o atendimento ao
previsto no artigo 42 da LRF.
A Chefia do órgão (evento 64.2) encaminhou os autos a este
Gabinete a pedido, por ter sido dispensada a análise dos autos por parte
Unidade Jurídica.
1.6 O Ministério Público de Contas (evento 76.1) opinou pela
emissão de parecer desfavorável às contas da Prefeitura de Itaporanga em
razão dos seguintes motivos:
- kem B.1.1 — alterações orçamentárias atingiram o montante
de R$ 12.211.149,16, equivalente a 37,55% da despesa inicialmente
prevista, revelando descompasso entre as fases de planejamento e
execução do orçamento (reincidência);
- Item B.3.1 — acentuado declínio do índice i-Educ, passando de
“B+” (“muito efetiva” — segunda melhor classificação), em 2014, para “C” (“baixo
nível de adequação” — pior classificação dentre os cinco níveis de avaliação existentes),
em 2016;
- Item D.2 — falta de fidedignidade nos dados prestados ao
Sistema AUDESP, em afronta aos princípios da transparência e da
evidenciação contábil (art. 1º da LRF e art. 83 da Lei Federal 4.320/64) e ao
Comunicado SDG nº 34/2009 (reincidência);
- Item E.3 — empenho de despesas acima de 1/12 no último
mês do mandato do Prefeito, infringindo o art. 59, 8 1º, da Lei 4.320/64.
1.7 Pareceres anteriores:
2013 — Favorável (TC-001797/026/13 —- Relator E. Conselheiro
ANTONIO ROQUE CITADINI, DOE de 24-04-15).
10
ANIINNIDOA JA VidÇO
ÓBUIJOJUI J9)JO BIBLA "dSIDL-9 BUBISIS OMIVHIS NVISINVISI AINCIS "HOd ILNIINTVLIDIA OQVNISSY O.
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o:
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A validação des
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
2014 — Favorável, em razão de Pedido de Reexame provido
(TC-000270/026/14 — Relator E. Substituto de Conselheiro SAMY WURMAN, DOE de
10-09-16, e Relator E. Substituto de Conselheiro JOSUÉ ROMERO, DOE de 23-09-17).
2015 — Favorável (TC-002362/026/15 — Relator E. Conselheiro DIMAS
EDUARDO RAMALHO, DOE de 13-06-17).
1.8 Dados Complementares:
a) Comparativo da Receita Per Capita do Município em
relação ao Estado e aos demais Municípios:
[ITAPORANGA 2014 2015
Habitantes 14.589 14.600)
Receita Arrecadada 33.621.925,95| 33.584.087,53
[A] Receita Per Capita no Municipio 2.304,61 2.300,28
[B] Receita Per Capita no Estado 2.686,80 2.797,86
[C] Média Individualizada 3.316,01 3.320,70
[AJ /[B] (em %) 86% 82%
[AJ /[C] (em %) 69%, 69%.
Fonte: AUDESP
b) Resultado da Execução Orçamentária nos Últimos
Exercícios:
EXERCÍCIOS | 2013 2014 | 2015 2016 1
Déficit/Superávit | -1,75% -5,92% | 4% 5,92%
c) Indicadores de Desenvolvimento - Índice de
Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB):
IDEB Observado x Projetado
ANOS INICIAIS
ITAPORANGA (*) 2009 2011 2013 2015
Crescimento -2% 25,5%
IDEB 5,1 6,4
Meta 5,8 6,1
(*) Fonte: http://sistemasideb.inep.gov.br/resultado/
11
deve seBuiBuo ONNbJP O 194 NO/9 BINJBUISSE SIGOS SOQÍBUIOJUI JSJGO BJLA "dSID.L-8 BUSISIS OQNVHAIS NVISINVLSI AINAIS “HOd ILNIINTVLIDIA OQVNISSV OLNINNIOA JA VidÇO
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
Comparativo com o Federal e o Estadual
2013
ANOS INICIAIS
Entes Federativos (*)
ITAPORANGA
Estado de SP — Pública
Brasil — Pública
(*) Fonte: http://sistemasideb.inep.gov.br/resultado/
[ 2011 | 2013 | 2015 |
[52 | s1 | 64 |
Percentuais Alcançados pelo Município
Aplicação (*) 2009 2011 | 2013 2015 2016
Artigo 212 CF (25%) 28,37% | 26,98% | 28,26% | 27,23% | 25,82%
FUNDEB (100%) | 99,93% 100% 100% 98,90% | 100%
Artigo 60 ADCT | 64,97% | 68,71% | 63,35% | 71,83% | 71,11%
Fonte: (*) TC- 000270/026/09 (Exercício de 2009), TC-001140/026/11 (Exercício de 2011),
TC-001797/026/13 (Exercício de 2013), TC-002362/026/15 (Exercício de 2015).
d) Investimento na Educação Per Capita (Recursos Próprios
considerando o “plus” aplicado do FUNDEB, quando houver):
emR$
FUNDEB - Perda ou | Aplicação Excedente Nº de Matrículas
Exercício | Recursos Próprios TOTAL Per Capita
Plus (1) 8)
2013 5.764.579,35 [ 1.990.186,06 7.754.765,41 1.536 5.048,68
6.124.650,86 1.976.349,65 8.101.000,51 1.607 5.041,07
(1) Total Receitas do FUNDEB (-) Receitas Retidas do FUNDEB
(2) Valor Aplicado no FUNDE (-) Total Receitas do FUNDEB
(3) Fonte: endereço eletrônico http://portal.inep.gov.br/basica-censo
e) Investimento Per Capita em relação à Evolução do
IDEB:
secas ' O O ss
| Investimento em Ensino === IDEB - Anos Iniciais |
| Per Capita (R |
| a 1) | —S IDEB - Meta |
| | 64
| 51
| > | me E US |
5.471,70 bá Ga |
5.048,68 | 58 |
|
| 2013 2015 2016 | 2013 2015 |
12
- Jq'n0B'ds'e9y 0sse901d-s//:dyy assese
1-9 eWBSIS "OQIVHIS NVISINVLSI AINCIS “HOd ILNIINTV LIDIA OQVNISSV OLNINNIOA JO VIdÇO
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Os gráficos indicam que o Município apresentou, nos
exercícios de 2013 a 2015, decréscimo no investimento per capita
[RS 5.048,68 (2013) e R$ 5.041,07 (2015)] e crescimento em 2016 (R$ 5.471,70). Em
relação ao IDEB, constatou-se uma melhora nos resultados obtidos [5,1
(2013) e 6,4 (2015)], superando, ainda, a meta projetada para 2015 (6,1).
É o relatório.
2. VOTO
2.1 A instrução dos autos demonstra que o Município de
ITAPORANGA observou as normas constitucionais e legais no que se refere
à aplicação no ensino, saúde, remuneração dos profissionais do magistério,
FUNDEB, transferências de duodécimos ao Legislativo, remuneração dos
agentes políticos, despesas com pessoal, multas de trânsito, CIDE, royalties,
encargos sociais (INSS, FGTS, PASEP e Parcelamento INSS), ordem cronológica de
pagamentos e iluminação pública.
Quanto à remuneração do magistério em desacordo com o
piso nacional, tendo em conta as justificativas do Responsável atestando
que a jornada de trabalho dos docentes da rede municipal de ensino é de
30 horas semanais, e não de 40, correspondentes ao piso da rede nacional,
considero atendido o disposto na Lei federal nº 11.738/08.
A despeito do atendimento aos principais aspectos da gestão
administrativa, orçamentária e financeira avaliados por esta E. Corte,
observo a necessidade de melhorias nas ações governamentais.
Isto porque, na avaliação da efetividade das políticas e
atividades públicas desenvolvidas pelos gestores municipais, efetuada por
meio do Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM), o Município
obteve, no exercício, a nota C+ (Em fase de adequação), com piora em
relação ao exercício anterior (2015: B, Efetiva).
Também os índices i-Educ (2015: C+ /2016: C), i-Planejamento
(2015: B /2016:C) e i-Fiscal (2015: A /2016: B+) tiveram resultados inferiores aos
do exercício anterior.
Quanto às notas obtidas no IDEB (42 série/5º ano), O último
exercício avaliado (2015) revela que o Município superou a meta projetada
de 6,1, bem como houve progressão, em relação ao exercício de 2013, do
índice IDEB alcançado, de 5,1 para 6,4.
13
Jq'noB-ds'e9y/0sses0Jd-2//:dyy essooe
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A validação deste documento «JINTT-
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
Cumpre destacar, ainda, que a piora da nota no
i-Planejamento demonstra a importância de se regularizar os
apontamentos efetuados quando da Fiscalização Ordenada na área da
Transparência.
Tal cenário evidencia que o Executivo local deve avançar na
qualidade de sua gestão, independentemente do alcance formal dos índices
mínimos constitucionais e legais exigidos, adotando medidas efetivas que
busquem a constante melhoria na prestação dos serviços públicos.
Nesse sentido, a avaliação das respostas apresentadas pelo
Município à matriz de questionamentos pode servir de balizamento para
esse fim:
e i-Educ:
- o Município não divulga tampouco cumpre o cardápio pré-estabelecido
pela nutricionista;
- não existe estudo anual do traslado e tempo de viagem das rotas do
transporte escolar;
- não existe programa de inibição ao absenteísmo de professores em sala
de aula (incluindo os afastamentos legais);
- a Prefeitura Municipal não aplicou nenhum programa de avaliação de
rendimento escolar municipal;
- a Prefeitura/Secretaria da Educação Municipal não possui Plano de
Cargos e Salários para seus professores;
- o Conselho de Alimentação Escolar não elaborou atas que permitam
atestar as condições físicas/estruturais da cozinha, higienização e acondicionamento dos
alimentos, bem como avaliar o cardápio e sua aceitação pelos alunos, considerando
itens como quantidade e qualidade, variedade, respeito aos hábitos locais e regionais,
adequação ao horário, conservação e manuseio dos alimentos e condições higiênicas
dos locais de preparo e serviço;
- a Prefeitura Municipal não fez pesquisa/estudo para levantar o número
de crianças que necessitavam de creches, bem como dos Anos Iniciais do Ensino
Fundamental (1º ao 5º ano) em 2016;
- o Município não possui levantamento da distorção de idade/série nos
Anos Iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano);
- o Município não utiliza material didático elaborado por empresa
terceirizada (livros e/ou apostilas de sistemas de ensino);
- nem todos os professores da Educação Básica possuem formação
específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento
em que atuam, conforme intitulado no art. 62 da Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996;
- o Município não utilizou nenhum programa específico para desenvolver
as competências de leitura e escrita de seus alunos na rede municipal;
14
A validação deste documento «JN TI-SWXS-INOP-d9EH-| :ouatunoop op obipgo o auuojui e |jejBip ojusuunaop JepI2A, Nu! - Jq'AoB'ds-29)/0ssa901d-2//:dyy esseoe
deve seBUIBUO ONNbIB O J9A NO/9 BINBUISSE SIGOS SSQÍBULOJU! J9JGO BIBLA "ASADL-9 BUS]SIS "OMIVEIS NVISINVLSI AINCIS “HOd ILNINTV.LIDIA OQVNISSV OLNINNIDOA 3A VidoO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
- não existe controle por meio de relatórios elaborados pela nutricionista
que permita atestar as condições físicas/estruturais da cozinha, higienização e
acondicionamento dos alimentos e acompanhamento/aceitação do cardápio proposto
na rede escolar municipal;
- não houve entrega do uniforme na rede municipal.
e i-Saúde:
- a Prefeitura não realizou campanha anual ou incentivo em grupos de
gestantes para a promoção do aleitamento materno;
- não foi realizada ação para a promoção da saúde bucal nas escolas;
- o Município não disponibiliza serviço de agendamento de consulta
médica nas UBS's por meio de telefone, VOIP, Internet, toten etc.;
- os locais de atendimento médico-hospitalares municipais e UBS's não
possuem AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros);
- não existe controle de tempo de atendimento dos pacientes nas UBS's
(horário de entrada x horário de atendimento médico);
- o Município não possui Ouvidoria da Saúde implantada;
- o Município não possui o componente municipal do Sistema Nacional de
Auditoria estruturado;
- o Município não possui informação sistematizada sobre os
gargalos/demanda reprimida de atendimento ambulatorial/hospitalar de média e alta
complexidade de referência para a Atenção Básica.
e i-Planejamento:
- as atas de audiências públicas não são divulgadas na Internet;
- Os servidores do setor de planejamento ou que cuidam dessa atividade
não tem dedicação exclusiva para essa matéria;
- a estrutura de planejamento não foi criada com cargos específicos
(analista/técnico de planejamento e orçamento);
- os servidores dos demais setores, excluindo os do planejamento, não
recebem treinamento sobre planejamento;
- as peças que compõem o planejamento não são divulgadas com os
indicadores de programas e metas de ações governamentais previstos X realizados;
- os diagnósticos não serviram para as soluções tampouco estão
materializados nas peças orçamentárias;
as audiências públicas não são setorizadas, divididas por temas (saúde,
ensino, assistência social, ...);
- para a elaboração do diagnóstico não é levado em conta nenhum plano
do governo federal ou estadual.
e iAmb:
- a estrutura de Meio Ambiente não se encontra em nível de primeiro
escalão no organograma da Prefeitura;
- a Prefeitura não participou de treinamento oferecido pelo Corpo de
Bombeiros para brigadas antifogo ou planos para desastres naturais ou ações de
contingência ou similares (privilegiando a participação de membros da guarda
15
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8 BUSISIS "OQTVAIS NVISINVLSI AINCIS “HOd ILNIINTVLIDIA OQVNISSY OLNINNIOA JA VidoO
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
municipal, defesa civil, tiro de guerra, brigadistas de indústrias, usinas e empresas etc.,
inclusive para os Municípios que possuem Unidades de Corpo de Bombeiros);
- a Prefeitura Municipal não possui Plano de Resíduos da Construção Civil
que aborde itens tais como coleta, transporte e destinação final;
- não existem ações e medidas de contingenciamento para provisão de
água potável e de uso comum para a Rede Municipal de Ensino e da Atenção Básica da
Saúde, tampouco para os períodos de estiagem;
- a Prefeitura Municipal não estimula entre seus órgãos e entidades de
sua responsabilidade projetos e/ou ações que promovam o uso racional de recursos
naturais;
- nem todos os servidores da estrutura de Meio Ambiente possuem
formação na área natural e/ou humana;
- não há plano emergencial com ações para fornecimento de água potável
à população em caso de sua escassez;
- o Município não está habilitado junto ao Conselho Estadual do Meio
Ambiente para licenciar os empreendimentos de impacto local de conformidade com a
Deliberação Normativa Consema 01/2014;
- o Município não possui controle ou registro das autuações realizadas
por queimada urbana.
e i-Cidade:
- o Município não possui estudo de avaliação da segurança de todas as
escolas e centros de saúde atualizado;
- o Município não está listado no Programa Construindo Cidades
Resilientes, do Escritório das Nações Unidas para Redução de Riscos de Desastres;
- o Município não possui nenhum tipo de levantamento para identificação
de risco para intervenções do Poder Público;
- o Município não possui Plano de Contingência de Defesa Civil, tampouco
capacita seus agentes para ações municipais de Defesa Civil;
- a Prefeitura Municipal não possui local físico com sala e telefone para
atendimento de ocorrências de Defesa Civil.
e i-Gov TI:
- a Prefeitura Municipal não define as competências necessárias para as
atividades de seu pessoal de TI (área de formação, especialização etc.);
- os dados e documentos relativos a contratos de processos licitatórios,
bem como os dados relativos a atas da comissão de licitação, não são divulgados na
Internet;
- a Prefeitura não disponibiliza, periodicamente, programas de
capacitação e atualização para o pessoal de TI;
- a Prefeitura Municipal não possui documento formal publicado que
estabeleça procedimentos quanto ao uso da TI pelos funcionários municipais,
conhecido como Política de Uso Aceitável ou Política de Segurança da Informação.
2.2 Em relação aos Resultados Econômico-Financeiros, o
16
J2uBIp Qquewnoop JepIpA, Nul| - Jq'AoB'ds:99)/0sses0ud-2//:dyuy essere
UI JSJJO BILd "dSID L-S BUSISIS "OQTVEIS NVISINVLSI AINCIS “HOd ILNIINTVLIDIA OQVNISSV OLNINNIDOA JA ViIdoO
A validação deste documento «JINTT-SIWNXS-IINOP-d9EH-| :ojusuundop op oBipço o suuojul
y
OÓBLLJO,
deve seBUIBuO OANbIE O J9A NO/9 BINJBUISSE SJGOS SA:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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Município apresentou excesso de arrecadação no montante de
R$ 1.350.610,82 (3,97% da receita prevista de R$ 34.000.000,00).
O resultado da execução orçamentária foi superavitário em
R$ 2.094.143,10 (5,92% da receita efetivamente arrecadada de R$ 35.350.610,82).
O resultado financeiro também apresentou superávit, de
R$ 2.500.423,12, tendo a Prefeitura Municipal realizado investimentos
correspondentes a 3,57% da Receita Corrente Líquida.
O estoque de restos a pagar diminuiu 77,16% em relação a
2015 (de R$ 1.987.650,61 para R$ 454.040,35) e a dívida de longo prazo
decresceu 29,89% em comparação ao exercício anterior (de R$ 891.586,18
para R$ 625.054,05 - fl. 07 do relatório).
A disponibilidade financeira de R$ 3.075.393,14 frente ao
Passivo Financeiro da Municipalidade de R$ 584.245,67 demonstra um
índice de liquidez de 5,26, portanto, mais que suficiente para honrar seus
compromissos de curto prazo.
Quanto às alterações realizadas no Orçamento, a Prefeitura
Municipal de Itaporanga promoveu a abertura de créditos adicionais e a
realização de transferências, remanejamentos e/ou transposições no valor
total de R$ 12.211.149,16, equivalente a 37,55% da despesa inicialmente
fixada para o Executivo (R$ 32.520.900,00), superior, portanto, ao permitido
pela Lei municipal nº 2.285, de 19-11-2015 (LOA) - 10% da despesa total
fixada — e muito acima do considerado aceitável por esta Corte.
Considerando, entretanto, que essa alteração orçamentária
não causou desajuste fiscal, entendo possa a falha ser conduzida ao campo
das advertências.
2.3 Com relação às restrições do último ano de mandato,
a Prefeitura cumpriu o disposto no artigo 42 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, eis que possuía cobertura monetária para despesas empenhadas e
liquidadas nos dois últimos quadrimestres.
Quanto à proibição prevista no artigo 59, 8 1º, da Lei nº
4.320/64º, entendo-a abrangida pelo referido artigo 42, que, com idêntica
preocupação, mas de forma mais ampla, impede a falta de cobertura
“Artigo 59 (...)
8 1º - Ressalvado o disposto no artigo 67 da Constituição federal, é vedado aos Municípios
empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no
orçamento vigente”.
17
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0/8 BINJBUISSE SIGOS SEQÍPUIOJU] ISO BIB "ASIDL-S BUS]SIS "OIVHIS NVISINVISI AINCIS NOS ILNINTVLIDIA OQVNISSV OLNINNIOA 3a Vidoo
o eNTT-
ão deste document
deve seBulBuO OAINbIE O J9A N
A valida
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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financeira para despesas incorridas nos dois últimos quadrimestres do
mandato e não somente no último mês do mandato do Prefeito” .
A Prefeitura não incidiu na vedação estatuída no artigo 21,
parágrafo único, da LRF, uma vez que não houve aumento da taxa da
despesa de pessoal, e atendeu ao artigo 73, VI, letra “b”, e Vil, da Lei
federal nº 9.504/97 (despesas com publicidade e propaganda oficial).
2.4 As demais impropriedades apontadas pela Fiscalização, ainda
que possam ensejar advertências com vista à sua regularização, não
apresentam gravidade suficiente para macular a totalidade dos presentes
demonstrativos.
2.5 Diante do exposto, voto pela emissão de parecer prévio
favorável à aprovação das contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAPORANGA, relativas ao exercício de 2016.
2.6 Determino, à margem do Parecer, a expedição de ofício ao
Chefe do Executivo com as seguintes advertências:
a) Aprimore os mecanismos de planejamento, a fim de que os
programas e ações governamentais apresentem indicadores e metas físicas
que permitam a exata compreensão das políticas públicas pretendidas pela
Administração.
b) Harmonize as fases de planejamento e execução do
orçamento, de modo a evitar a ocorrência de elevados percentuais de
alterações orçamentárias.
c) Observe a legislação relativa à pessoa com deficiência e as
normas de acessibilidade vigentes.
d) Atente para os relatórios do Controle Interno, adotando as
medidas corretivas sugeridas.
e) Empreenda as medidas necessárias com vista a solucionar os
apontamentos efetuados por ocasião da Fiscalização Ordenada —
Transparência.
f) Promova o adequado registro no Balanço Patrimonial da
dívida decorrente dos parcelamentos.
g) Aperfeiçoe os mecanismos de cobrança da dívida ativa para
9 A Lei nº 4.320/1964 no contexto da Lei de Responsabilidade Fiscal. Flávio C. de Toledo Júnior.
Sérgio Ciquera Rossi — 12 ed. — São Paulo : Ed. NDJ, 2005, pág. 166.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
possibilitar maior índice de recuperação de créditos.
h) Observe, rigorosamente, o limite de despesas com pessoal,
de acordo com o artigo 20, III, “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e as
vedações impostas pelo artigo 22, parágrafo único, desse diploma legal.
i) Promova melhorias na rede municipal de ensino com a
capacitação dos professores da educação básica em formação específica de
nível superior e adote providências que assegurem a efetiva atuação do
Conselho Municipal de Educação e do Conselho de Alimentação Escolar.
ij) Implemente mecanismos para controle dos gastos com
combustível.
k) Cumpra as disposições da Lei nº 8.666/93 no que se refere à
formalização dos procedimentos licitatórios e à execução contratual.
1) Adote providências com vista ao tratamento adequado dos
resíduos sólidos do Município.
m) Divulgue na página eletrônica do Município o PPA, a LDO, a
LOA, os pareceres prévios do Tribunal de Contas e a íntegra dos RGF e
RREO, e indique, em relação às despesas realizadas, o valor, fornecedor e o
tipo da licitação realizada, nos termos determinados pela LRF.
n) Efetue os ajustes necessários para garantir a fidedignidade
das informações inseridas no banco de dados do Sistema AUDESP, em
cumprimento aos princípios da transparência e da evidenciação contábil,
nos termos do Comunicado SDG nº 34/09.
o) Atenda integralmente às Instruções e recomendações desta
Corte de Contas.
p) Promova melhorias quanto às fragilidades demonstradas
pelo IEGM em todas suas dimensões.
A Fiscalização deverá verificar, na próxima inspeção, a
implantação de providências regularizadoras.
2.7 Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação
por este Tribunal.
Sala das Sessões, 25 de setembro de 2018.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
CONSELHEIRO
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