TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
São Paulo, 19 de outubro de 2020.
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Ofício CGCRRM nº 890/20
Processo eTC-4165.989.18--7
Trajano de Oliveira Filho
Presidente
Senhor Presidente, ps NOV 900
Nos termos do decidido pela
Colenda Segunda Câmara desta Casa, em sessão de 4 de agosto
de 2020, encaminho a Vossa Excelência a respectiva cópia,
bem como das considerações da equipe de fiscalização, para
conhecimento.
Apresento a Vossa Excelência
protestos de estima e consideração.
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro-Presidente
Segunda Câmara
Excelentíssimo Senhor
TRAJANO DE OLIVEIRA FILHO
Presidente da Câmara Municipal de
ITAPORANGA — SP
Câmara Municipal de Itaporanga SP
da ij
PROTOCOLO GE
Data: 06/11/2020 Chora aaa
Legislativo - PTCE 1/2020
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 — Centro — SP — CEP 01017-906 — PABX 3292-3266
INTERNET: www.tce.sp.gov.br E-MAIL: gerrm(Btce.sp.gov.br
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL - SDG-1 - TAQUIGRAFIA
20º Sessão Ordinária da Segunda Câmara, realizada por
VIDEOCONFERÊNCIA
TC-004165.989.18-7
Municipal
DECISÃO DA SEGUNDA CÂMARA
DATA DA SESSÃO - 04-08-2020
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente, e
Dimas Ramalho, a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável à aprovação das
contas da Prefeitura Municipal de Itaporanga, relativas ao exercício de 2018,
exceção feita aos atos porventura pendentes de apreciação por este Tribunal.
Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de ofício à
Origem, com as determinações constantes do voto do Relator, juntado aos autos.
Determinou, ainda, seja oficiado aos subscritores dos expedientes que
subsidiaram a análise dos autos, encaminhando cópia das considerações da equipe
de fiscalização e do aludido voto.
Determinou, também a formalização de processo específico para
análise dos itens: “B.1.9.7 — Incompatibilidade entre cargo público e a vereança” e
“B.3.3. — Terceirização de Festa Tradicional”.
Por fim, determinou o arquivamento definitivo de eventuais expedientes
eletrônicos referenciados, bem como autorizou o arquivamento do processo, quando
oportuno.
PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS JOSÉ MENDES NETO
PREFEITURA MUNICIPAL: ITAPORANGA
EXERCÍCIO: 2018
> Relatório e voto (ou notas taquigráficas) juntados pela SDG-1.
» Ao Cartório do Conselheiro Robson Marinho para:
e redação e publicação do parecer.
e oficiar à origem, nos termos do voto do Relator.
e Oficiar aos subscritores dos expedientes que subsidiaram os presentes
autos.
> àÀ Fiscalização competente para:
e formar processo específico, nos termos do voto do Relator.
e os devidos fins, encaminhando cópia em mídia digital do processo,
acompanhada de Ofício, à Câmara Municipal.
SDG-1, em 05 de agosto de 2020
SÉRGIO CIQUERA ROSSI
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL
SDG-1/ESBP/pi/merira
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Sede - Centro - SP - CEP 01017-906 PABX 3292-3266
INTERNET: www.tce.sp.gov.br
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GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
Conselheiro-Substituto Alexandre Manir Figueiredo Sarquis
Segunda Câmara
Sessão: 4/8/2020
114 TC-004165.989.18-7 - PREFEITURA MUNICIPAL —- CONTAS ANUAIS — PARECERES
Prefeitura Municipal: Itaporanga.
Exercício: 2018.
Prefeito: Vilson Aparecido Rodrigues.
Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Fiscalizada por: UR-16.
Fiscalização atual: UR-16.
TÍTULO SITUAÇÃO
Ensino 26,15%
FUNDEB 100%
Magistério 71,19%
Pessoal 45,36%
Saúde 36,78%
Receita Prevista R$ 35.000.000,00
Receita Realizada R$ 41.297.600,86
Execução orçamentária — superávit R$ 1.154.977,47 — 2,80%
Execução financeira — superávit R$ 3.164.533,79
Transferência à Câmara de Vereadores Regular |
RRequiatória do laço valor Regular
Encargos sociais Regular
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. CUMPRIMENTO DOS
LIMITES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. SITUAÇÃO FISCAL
SATISFATÓRIA. AUSÊNCIA DE FALHAS RELEVANTES.
PARECER FAVORÁVEL.
Relatório
Em exame, as contas prestadas pela Prefeitura do Município de
Itaporanga, relativas ao exercício de 2018, que foram fiscalizadas pela Unidade
Regional de Itapeva — UR 16.
Conforme relatório elaborado pela equipe técnica (ev. 33), as falhas
que se destacaram foram as seguintes:
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1-9 BUISJSIS "SINDHVS OCINIINDIA HINVIN IJHANVXINV :HOd ILNINTV LIDIA OAVNISSY OLNIINNDOA JA VidÇO
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GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
Controle Interno
- ausência de efetividade nas providências tomada pelo Chefe do Executivo para sanar
as irregularidades apontadas pelo Controle Interno.
IEG-M - I-Planejamento
- ocorrências que prejudicaram o indicador relacionadas à falta de estrutura
administrativa voltada para o planejamento; servidores sem treinamento específico e
que não têm dedicação exclusiva para a matéria; não há margem ou projetos destinados
para programas ou projetos originários da participação popular e não há levantamentos
formais dos problemas, necessidades e deficiências do Município antecedentes ao
planejamento; o sistema informatizado não é descentralizado; as audiências públicas
são realizadas em dia de semana, em horário comercial e suas atas não são divulgadas
na Internet; o monitoramento da execução orçamentária não serve de retroalimentação
para o replanejamento dos programas e metas das peças orçamentárias; não há
relatórios mensais levados ao conhecimento do Prefeito sobre a execução
orçamentária; e baixa taxa de investimento;
- algumas ocorrências registradas impactaram no alcance das metas dos Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável da ONU;
Dos Resultados
- elevadas alterações orçamentárias;
- falta de confiabilidade nas informações constantes do Balanço Patrimonial;
- ausência de controle dos compromissos de longo prazo.
Precatórios
- O balanço patrimonial não registra corretamente tais pendências.
Demais Aspectos Sobre Recursos Humanos!
- servidores para cargos em comissão? com atribuições que não se encaixam nas
situações previstas na Constituição Federal e cujos requisitos não observam a
orientação traçada no Comunicado SDG nº 32/2015;
- requisitos para cargos de Secretário Municipal não atendem a regra estabelecida pela
Lei Orgânica Municipal;
- servidor em desvio de função;
Natureza do | Quant. Total de Vagas Vagas Providas
cargolemprego [Ex amteror| Exem [Ex anterior Exem
exame exame
Ereivos E o | 55 | 5]
3 E
87 ES
Ex em exame Em 31.12 do Ex. em exame
2 Coordenador Pedagógico, Supervisor dos Serviços de Construção de Obras Públicas, Supervisor de Controle de
Manutenção dos Veículos Escolares e Supervisor de Serviços Rurais.
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; GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
- controle de ponto ineficiente, cuja situação desencadeou celebração de Termo de
Ajustamento de Conduta formalizado com o Ministério Público;
- concessão de gratificações sem definição de critérios objetivos;
- falta de fidedignidade dos dados enviados ao sistema Audesp — Atos de Pessoal;
- incompatibilidade de um servidor (motorista) entre sua ocupação de cargo público e o
exercício da vereança.
IEG-M -— |-FISCAL
- não há regulação específica que estabeleça critérios para o início do trâmite da
execução judicial da dívida ativa;
- na cobrança de IPTU não são adotadas alíquotas progressivas em relação ao valor do
imóvel como permite o art. 156 da Constituição Federal;
- não há fiscalização automatizada periódica para detectar contribuintes que deixam de
emitir a NFS-e por um determinado período ou apresentem queda acentuada em suas
operações, a fim de detectar o fim das atividades ou a sonegação do ISS.
Outros Pontos de Interesse
Adiantamentos: falhas generalizadas nas despesas processadas sob o regime de
adiantamento; falhas no adiantamento referentes aos empenhos nº 910º; 1578º e 1845º.
Combustível: ausência de controle de rota/uso dos veículos; veículos vinculados a
Secretaria diversa daquela que os utilizam de fato; pagamentos realizados sem a
correspondente requisição; diversos veículos com horímetro, odômetro e
cronotacógrafo quebrados.
Festa Tradicional Do Município: permissão de Uso de Bem Público para realização de
festa tradicional no município sem a realização de processo licitatório; a taxa referente
a permissão de uso do bem público deixou de ser recebida previamente, conforme
estipulado na autorização do responsável pelo Órgão, resultando no não pagamento
posterior pela empresa permissionária. Horário de Expediente: redução do horário de
expediente de diversos departamentos da prefeitura, inclusive setores da saúde e
assistência social, causando prejuízos ao atendimento da população, sob a justificativa
de ajustes na execução orçamentária, sem planejamento prévio de forma a se
demonstrar o resultado pretendido.
Pesquisa De Opinião*: o relatório final da pesquisa não condiz com a justificativa
utilizada pra sua contratação; o trabalho de pesquisa contratado não foi utilizado para
implemento de ações de melhoria no serviço público oferecido aos cidadãos; despesa
realizada sem prévio empenho.
Bens Patrimoniais: recebimento de matérias com características diferentes da
contratada e sem o respectivo cadastro de entrada no patrimônio.
*R$11.413,20
*R$ 2.688,68
5 R$ 2.394,00
8 R$ 5.000,00
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GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
Histórico De Empenho: insuficiente descrição da despesa no histórico de empenho.
Ensino
- existência de demanda não atendida para os alunos do ensino infantil (creche).
IEG-M - |- Educ
- ocorrências que prejudicaram o indicador relacionadas ao não atingimento da meta
IDEB; não utilização de nenhum programa específico que desenvolva as competências
de leitura e escrita de seus alunos na rede municipal; falta de pesquisa/estudo para
levantar o número de crianças que necessitavam de creches e de pré-escola em 2018;
ausência de turmas dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental com mais de 24 alunos
por turma; turmas dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental com menos de 1,875 m2
por aluno; nem todas as escolas da rede municipal possuem biblioteca, sala de leitura,
laboratórios ou sala de informática; nem todas as escolas dos Anos Iniciais do Ensino
Fundamental estão adaptadas para receber crianças com deficiência; nem todos os
estabelecimentos de ensino da rede pública municipal possuíam AVCB; não houve
aplicação de recursos municipais na capacitação e avaliação do corpo docente
municipal de Creche, Pré-escola e Anos Iniciais do Ensino Fundamental; e não houve
entrega do uniforme escolar à rede municipal.
- algumas ocorrências registradas impactaram no alcance das metas dos Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável da ONU;
Fiscalização Ordenada — deficiências encontradas em relação ao transporte escolar.
IEG-M-I- Saúde
- ocorrências que prejudicaram o indicador relacionadas à falta de controle de
resolutividade dos atendimentos dos pacientes; falta de cobertura integral das equipes
de Saúde da Família e de saúde bucal; não houve cobertura de 80% dos imóveis
visitados para controle vetorial da dengue em todos os ciclos de visitas; nem todas as
unidades de saúde (estabelecimentos físicos) possuem AVCB (Auto de Vistoria do
Corpo de Bombeiros); e ausência de estatística de número de dependentes químicos
(drogas ilícitas);
- algumas ocorrências registradas impactaram no alcance das metas dos Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável da ONU;
IEGM - | Amb
- o município não possui Plano Municipal de Saneamento Básico instituído, conforme
estabelece a Lei nº 12.305/2010 e o Decreto 9.254, de 29/12/2017;
- nem toda a população do município é abrangida pelo serviço de fornecimento de água
tratada e nem todas as escolas dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental realizam
programa ou ação de educação ambiental;
- O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) não foi
elaborado conforme a Lei nº 12.305/2010;
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JgrA06B'ds's9j/0sse901d-//:dyy esseoe jeulbuo onnbue
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O J9A Nojs BINJBUISSE BJJOS SEÇÍBUUOJU! JSJJO EJB] "ASIDL-9 BUSISIS "SINDHVS OCIHIINDIA HINVIN JN!
Hore-IAdO-SZIC-
Ny TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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- nem todos os órgãos e entidades da prefeitura são estimulados em projetos e/ou ações
que promovam o uso racional de recursos naturais;
- precariedade no local onde ficam armazenados os resíduos sólidos domiciliares até o
momento do transporte para sua disposição final;
- existência de área para descartes de resíduos “a céu aberto”.
IEG-M — |- Cidade
- o Município não possui Plano de Contingência de Defesa Civil, como também não
possui levantamento para identificação de risco para intervenções do Poder Público,
conforme preconiza a Lei nº 12.608/12;
- a Prefeitura não possui local físico com sala e telefone para atendimento de
ocorrências de Defesa Civil e não possui a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil -
COMDEC estruturada;
- O município não capacita seus agentes para ações municipais de Defesa Civil e não
possui ameaças potenciais mapeadas; e
- nem todas as vias públicas pavimentadas estão devidamente sinalizadas (vertical e
horizontalmente) de forma a garantir as condições adequadas de segurança na
circulação.
Lei de Acesso à Informação e a Lei da Transparência Fiscal
- a Lei Municipal nº 2.362/2018 que regula o acesso à informação no Órgão não está
disponível junto à página do serviço de Acesso a Informação
(https:/Anww.itaporanga.sp.gov.br/portal/sic) de forma a proporcionar maior facilidade ao
cidadão;
- O Portal não disponibiliza endereços e telefones das respectivas unidades e horários
de atendimento ao público;
- as despesas apresentadas no site da prefeitura não possuem a descrição do bem ou
serviço adquirido;
- as informações relacionadas às Licitações encontram-se desatualizadas;
- a página reservada à transparência não contém a LDO e a LOA vigentes; e
- O site não apresenta os Balanços do Órgão e algumas informações como o Relatório
Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e o Relatório da Gestão Fiscal (RGF)
constam dentro da aba “Controle Interno” e não na página da transparência.
Repasses ao Terceiro Setor
- descumprimento aos Comunicados SDG nº 16/2018 e 19/2018, considerando as
diretrizes das Leis reguladoras da Transparência e do Acesso à Informação e as
disposições das Instruções Consolidadas deste Tribunal.
Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema AUDESP
- divergências entre os dados informados pela origem e aqueles apurados no Sistema.
Sac Sonia “ojusundop op oBipça o suLiojul e |ej!B|p Ojusundop Jepiea, Yu!| - 1q'A0B'ds's9j/0sss901d-9//:dpy esseoe jeuibuo onnbue
O JeA nojs EINjeUIsse SIGOS SEQÍBULOJUI J9)JO EJB "JSIOL-9 BUSISIS "SINDHVS OCINIANDIA HINVIA IHANVXINV :HOd ILNIINTV LIVIA OAVNISSV OLNINNDOA aA Vidoo
Hore-IAd9-
) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
/
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
IEG-M- I-GOV TI
- ocorrências que prejudicaram o indicador relacionadas à falta de documento formal
publicado que estabeleça procedimentos quanto ao uso da TI pelos funcionários
municipais; ausência de um quadro com funcionários de área de Tecnologia da
Informação; não há uso de tecnologia (internet) para as modalidades de licitação
(compras eletrônicas), como permite a Lei nº 10.520/02; os dados da Dívida Ativa são
armazenados de forma eletrônica, mas não há controle eletrônico dos prazos de
lançamento da Dívida Ativa; os dados relativos a atas da comissão de licitação de
processos licitatórios e os documentos relativos a contratos não são divulgados na
Internet;
Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações Do Tribunal
- não atendimento às Instruções deste Tribunal e às recomendações exaradas em
exercícios anteriores referentes ao planejamento e ensino.
Conquanto o responsável tenha sido regulamente notificado, tanto
por publicação no Diário Oficial do Estado ( ev. 64 e ev. 70), quanto por Aviso de
Recebimento de notificação (ev. 89), nenhum documento foi carreado aos autos.
A Unidade de Economia de ATJ (ev. 107) propõe a emissão de
parecer favorável às contas em análise, tendo em vista que a gestão
orçamentária e financeira é satisfatória enquanto sua congênere jurídica, com o
aval da Chefia, entende que as contas estão comprometidas em virtude do
conjunto das ocorrências anotadas, as quais não foram alvo de esclarecimentos.
Dentre elas, destacou as pertinentes aos Recursos Humanos, combustíveis e
festa tradicional do município.
O Ministério Público de Contas (ev. 121) entende que as contas
estão comprometidas em virtude: do precário planejamento municipal com
reflexo no indicador setorial (IEG-M Planejamento); das elevadas alterações
orçamentárias; da falta de fidedignidade das informações prestadas ao Sistema
AUDESP; da má gestão de recursos humanos; dos controles incipientes quanto
às despesas sob regime de adiantamento, gastos com combustíveis e
frequência dos servidores municipais, este último, inclusive, em descumprimento
a TAC firmado com o Ministério Público Estadual; da realização de evento sem
procedimento licitatório necessário e sem demonstrar relevante interesse público
JAd9-SZIE-DDDT-Z :ojusunaop op obipgo o euuojui 8 jeyibip ojuetndop JepigA, yul| - Jg'AOB'ds-soyosseooJd-s//:dpy essese jeuíbuo onnbue
O J9A noja EJNBUISSE SIJOS SAQÍBULOJUI JSJJO EJB "JSIO.1-8 BUBISIS “SINDHVS OCINIANDIA HINVIN IHANVXITV MO 3ILNINNVLIDIA OQVNISSV OLNIANDOA JA Vidço
Hore-
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GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
para tanto; e da inadequada gestão educacional, com destaque ao déficit de
vagas no Ensino Infantil - Creche.
Assim, pugna pela emissão de parecer desfavorável às contas
em análise.
Subsidiaram a análise dos autos os seguintes expedientes, cujas
matérias foram tratadas em itens próprios do relatório. São eles:
Número: TC-016644.989.18
Interessado: Trajano de Oliveira Filho e Josivam Pereira Dias, vereadores do município de
Itaporanga.
Objeto: Comunicação de possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Itaporanga
na contratação e execução do serviço de transporte de alunos decorrentes do Pregão
Presencial nº 103/2017
[ Número: | TC-016646.989.18
Interessado: Trajano de Oliveira Filho e Josivam Pereira Dias, vereadores do município de
Itaporanga.
Objeto: Comunicação de possiveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de
Itaporanga no gasto de combustível.
Número: TC-016648.989.18
Interessado: Trajano de Oliveira Filho e Josivam Pereira Dias, vereadores do município de
Itaporanga.
Objeto: Comunicação de possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de
Itaporanga em razão de nomeação e eventual desvio de função de servidora.
Número: TC-016649.989.18
Interessado: Trajano de Oliveira Filho e Josivam Pereira Dias, vereadores do município de
Itaporanga.
Objeto: | Comunicação de possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de
Itaporanga no tocante à nomeação de Secretários Municipais.
TC-016780.989.18
Trajano de Oliveira Filho e Josivam Pereira Dias, vereadores do município de
Itaporanga.
Comunicação de possíveis irregularidades referentes aos processos de
adiantamento da Prefeitura Municipal de Itaporanga.
Número:
Interessado:
Objeto:
Número: TC-016784.989.18 |
Interessado: Trajano de Oliveira Filho e Josivam Pereira Dias, vereadores do município de
Itaporanga.
Itaporanga quanto À realização da 21º Festa de Pesão de Boiadeiro de Itaporanga
Objeto: Comunicação de possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de
ocorrida entre os dias 08 a 11 de março de 2018.
Hore-IAdo-:
SZIE-ODOTZ :ojueunaop op oBipoo o euuojul e jeybip ojusunoop JepI2A, Nul - Jg'A06'ds:soyjosses0ud-s//:dyy esses jeulbuo oanbue
O J9A Noje BINjBUISSe SIGOS SSQÍBULOJU! J9JJO BIB "ASIOL-9 BLIBISIS "SINDHVS OCIHIINDIA HINVIN IJHANVXITV :HOd ILNINTV LIDIA OCYNISSY OLNINNDOA JA VidoO
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GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
Número: | TC-016791.989,18 |
Interessado: Trajano de Oliveira Filho e Josivam Pereira Dias, vereadores do município de
Itaporanga.
Objeto: Comunicação de possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal quanto ao
descumprimento de um Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, firmado com o Ministério
Público, e que trata da implantação do sistema de
biometria para controle de frequência dos funcionários públicos municipais.
Número: TC-018590.989.18
Interessado: Trajano de Oliveira Filho e Josivam Pereira Dias, vereadores do município de
Itaporanga.
Objeto: Comunicação de possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal em relação à
concessão de gratificações a servidores públicos e a redução de horários de funcionamento
das repartições públicas municipais, secretarias e áreas em exercício de atividades
administrativas, fazendo referência ao exercício
de 2018.
Número: TC-020899.989.18
Interessado: Trajano de Oliveira Filho e Josivam Pereira Dias, vereadores do município de
Itaporanga.
Objeto: Comunicação de possíveis irregularidades em processo de adiantamento na Prefeitura
Municipal de Itaporanga.
Número: TC-022412.989.18
Interessado: Josivam Pereira Dias, vereador do município de Itaporanga.
Objeto: Comunicação de possíveis irregularidades referentes à nomeação de secretário municipal.
Número: TC-023902.989.18
Interessado: Josivam Pereira Dias, vereador do município de Itaporanga.
Objeto: Comunicação de possíveis irregularidades nos processos de dispensa de
licitação nº 109/2017 e 033/2018, em ofensa aos princípios da moralidade, legalidade,
economicidade e interesse público.
Conforme dados do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira, INEP, do Ministério da Educação, a situação
operacional da educação no Município em exame é retratada nas Tabelas
abaixo:
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GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
2009 2011 2013 2015 2017 |2009 20%! 2013 2015 2017 2019 2021
Anos Inheisis 52 52 54 64 61]52 56 55 61 63 66 68
Anos Flnsis NM NM NM NM MMA | NM NM NM NM NM NM NM
NH Não mmunicielizado
Fontes INEP
:
Dados da Educação
Alunos matriculados Gasto em Educação
2017 2018 2017 2018
Eesscrraços 1.527 1508 E$ 10.056098.11 R$11.721010,71
Região Administrativa de
espe 69.251 ou.240 R$517.222.632,65 R$ 558.064. 624,04
E<HS muuniviplosn» | SISSES] 3.204.470] R$ 20455.700.725,45 H$51855.159.873,55
Dteserataçes n$s. 185,01 n$7280.19
Região Adiminiviretiva de
Bpeva n$7.46881 nEsosaEs
CCGIA municipio» R$921.52 ng 9.949,84
Ponta: Cores Envie | MDESI
A situação operacional da saúde no Município apresenta-se na
seguinte conformidade:
Dados da Saúde
Habitantes Gasto em Saúde
2017 2018 z017 zo1E
Basporsnga 14.535 14.653 R$ 10.965 674,83 R$12011.305,02
Região Administrativo de
Espeva 526.200 528.288 R$407.127.850,30 R$480.640.062.21
£<648 myniciplos»> BL978445 52220095] R$27040.741 32944 R$29. 164 68550745
Gasto snusl por hsblante
2017 2018
Raporangs. R$749,29 R$819,72
Região Administestivs de
lapeva R$773,71 R$909,81
€<644 municipios>> R$845,59 R$904,92
Fonte: Censo Escolar / ALDESP
O Município possui a seguinte série histórica de classificação no
Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M):
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O J8A Noja BIMBUISSE SIJOS SEQÍBULOJU! JSJJO BJRd "dSIO 1-9 BUSISIS "SINDHVS OCINIANDIA HINVIN IHANVXITV :HOd ILNIINTV LIVIA OQVNISSY OLNINNIDOA JA Vidço
Hore-
k TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
á GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
Dados do IEGM
[ Faixes de Resultado | tEGM ESsúde | HPlsnejomento | Eriscal | Lamb
Z014 U Ead 5 Ç Ead c
2915 8 | a E A Ç
2016 & cl] c E 5
2017 c c [a [2 5 [id
z018 [5 [no 1 5 c B c
Contas anteriores:
2017 eTC 006408.989.16 favorável”
2016 eTC 003930.989.16 favorável?
2015 TC - 002362.026.15 favorável?
É o relatório.
rebnm
7 D.O.E. em 23/08/2019
* D.O.E. em 28/11/2018
* D.O.E. em 13/06/2017
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O JA nojo eJnjeuisse eigos segôBuuojul JeJgo BIA "dSID. 1-9 BLUSISIS "SINDHVS OCIHIANDIA HINVIN JHANVXITV :HOd 3LNINTV.LIDIA OQVNISSY OLNINNIOA JA VidçO
Hore-
À) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
Voto
TC-004165.989.18-7
As contas da Prefeitura Municipal de Itaporanga merecem
aprovação.
E isso porque, além de registrar o cumprimento dos limites legais e
constitucionais de despesa e execução orçamentária e financeira equilibrada, as
ocorrências registradas no laudo de fiscalização não são graves o suficiente a
ponto de comprometer os demonstrativos que ora se apreciam.
Assim é que quanto aos aspectos legais e constitucionais, a
administração investiu na manutenção e desenvolvimento do ensino o
equivalente a 26,15% da receita oriunda de impostos e transferências,
atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal.
Da receita proveniente do FUNDEB, 71,19% foram aplicados na
remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, conforme
determina o artigo 60, inciso XIl do ADCT.
A instrução processual ainda revelou que foi utilizada no exercício
a totalidade dos recursos do FUNDEB, aqui atendendo ao que estabelece a Lei
Federal 11.494/07.
No que se refere à qualidade dos gastos com educação, com base
no IEGM, o município apresentou avaliação C+ (em fase de adequação), subindo
uma posição em relação ao exercício anterior.
No entanto, considerando as ocorrências relatadas pela
fiscalização e o fato de que o Executivo não atingiu a meta do IDEB estabelecida
para o exercício, deve o Chefe de o Executivo ser alertado para que corrija
imediatamente tais anomalias, como também garanta não apenas a aplicação
dos percentuais mínimos obrigatórios na área, mas a qualidade dos serviços
prestados à população.
NVXITV -HOd ILNINTVLDIA OQYNISSY OLNINNDOA JA VidÇO
Jq/A0B'ds'eoy'0sses0Jd-s//:dyy esseoe jeuibuo oanbue
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O J8A No/9 EIMJBUISSE eJgoS SSgÍBULOLUI JS]JO BJRd "ASID.1-8 BUIISIS "SINDHVS OCINIINDIA NINVIA FAQ
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
Nas ações e serviços públicos de saúde, os órgãos de instrução
atestaram a aplicação do correspondente a 36,78% da arrecadação de impostos,
atendendo, portanto, ao que prescreve o artigo 7º, da Lei Complementar nº
141/12.
Quanto a esse setor, a nota alcançada no |I-Saúde subiu uma
posição (de C+ em fase de adequação para B efetiva). Nesse caso, deve a
administração envidar esforços para continuar aprimorando a prestação de
assistência à saúde, além de corrigir as ocorrências mencionadas no relatório.
Ainda sobre o IEGM, foram mantidos os indicadores das áreas
específicas: i-Planejamento; |-Cidade; I-Gov TI (C “baixo nível de adequação”).
E I-Fiscal (B efetiva), havendo redução do indicador I-Ambiente (de C+ em fase
de adequação para C baixo nível de adequação). De todo modo, na média geral
de apuração do IEGM, a Prefeitura obteve a nota C+ “em fase de adequação”
que foi superior ao índice C “baixo índice de adequação” registrado em 2017.
Diante disso e, considerando as ocorrências relatadas nos diversos
setores avaliados, deve o Executivo local avançar na qualidade de sua gestão,
independentemente de ter atingido os índices constitucionais e legais exigidos,
adotando medidas efetivas que busquem a constante melhoria na prestação dos
serviços públicos.
As despesas com pessoal e reflexos corresponderam a 45,36%
da receita corrente líquida do município, cujo índice encontra-se dentro do limite
previsto na letra "b", inciso III, do artigo 20 da Lei nº 101/00.
O gasto com o pagamento dos subsídios dos agentes políticos
manteve-se em consonância com os limites legais a eles aplicáveis e os
repasses de duodécimos à Câmara Municipal estiveram de acordo com o
previsto no artigo 29-A da Constituição Federal.
A Prefeitura procedeu ao recolhimento dos encargos sociais
incidentes no período, como também adimpliu as parcelas de acordo celebradas
em exercício anterior.
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BUUOJU| JS1O BIA "ASIIL-9 BUISISIS "SINDAVS OCINIINDIA HINVIA JHANVXITV :HOd ILNINTV LIVIA OAVNISSV OLNINNDOA 3A Vidço
1E-DDDT-Z :ojuswnsop op obipço o euuoju! e |eybip ojusundop JepieA, ul]
Ra as
O JSA Nojs EJNjeuisse aJgos sa
Sobre os precatórios, a fiscalização registra que o Município
possuía para o exercício de 2018, apenas uma dívida judicial que é paga de
forma parcelada, sendo 1/6 do salário mínimo por mês em forma de pensão,
que se encerrará apenas em agosto de 2049. As parcelas da referida
obrigação, exigíveis no exercício, foram pagas regularmente.
Sobre a gestão fiscal, acolho o entendimento de ATJ de que os
resultados obtidos no período são satisfatórios e que eventual incorreção nos
registros contábeis podem ser relevados. Destaque-se que ao final do período a
Prefeitura obteve superávit orçamentário de R$ 1.154.977,47, equivalente a
2,80% da receita arrecadada, revertendo o déficit orçamentário registrado no
exercício anterior (1,40%).
Houve elevação do superávit financeiro vindo do exercício anterior
(de R$ 2.007.752,70 para R$ 3.164.533,79) evidenciando, com isso, a existência
de recursos disponíveis para o total pagamento de suas dívidas de curto prazo,
registradas no Passivo Financeiro; o resultado econômico cresceu 797% (de R$
1.305.33,82 para R$ 11.709.760,17); o resultado patrimonial, em 62% (de R$
18.526.236,01 para R$ 30.145.309,75) e a taxa de investimentos no período
correspondeu a 2,51 da RCL..
Diante desses resultados, tem-se que as movimentações
orçamentárias não causaram efetivo prejuízo aos demonstrativos e podem, bem
por isso, ser toleradas mediante recomendações.
Sobre a dívida de longo prazo, o laudo de fiscalização constata
redução. Em 2017, essa divida montava a R$ 2.744.933,53 enquanto no
exercício de 2018 passou a ser de R$ 2.336.942,09.
No entanto, a equipe técnica verificou a não contabilização do
Mapa de Precatórios recebido até 01/07/2018 para pagamento em 2019 no
valor de R$ 1.264.762,60, passível de registro durante o exercício ora
fiscalizado.
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O J9A noje EIMeUISSE SIGOS SSQÍBULOJU! JeJgo BJLd "ASID1-9 BUSISIS 'SINDHVS OQIHIANDIA HINVIA JHANVXITY :HOd ILNINTVLIDIA OQVNISSY OLNINNDOA JA Vidço
) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
: GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
Destaque-se que a Prefeitura teve acesso ao Mapa e o
informou a este Tribunal através do Sistema Audesp, porém, não efetuou o
registro contábil oportunamente.
Diante de todo o exposto, cabe alerta à origem para que passe
a observar os princípios contábeis, em especial o da transparência (art. 1º, 8
1º, da LRF) e da evidenciação contábil (artigos 83, 85 e 89 da Lei Federal nº
4.320/64), bem como das Normas Brasileiras de Contabilidade.
Sobre o setor de Recursos Humanos, o Quadro de Pessoal é
composto por 1.141 cargos. Desses, 1.100 são efetivos e estão ocupados 559.
Comissionados são 41 e estão providos 37.
Quanto às anotações da fiscalização em relação aos cargos
providos em comissão, cumpre lembrar que a regra geral para o ingresso no
serviço público é o concurso, para o qual concorrem candidatos que possuem
requisitos necessários ao exercício do cargo, em cumprimento aos princípios da
administração pública, especialmente, a impessoalidade e a moralidade.
Destaque-se que os mesmos apontamentos constaram do relatório
das contas do exercício anterior e que o responsável noticiou a adoção de
medidas com vistas à sua reestruturação, inclusive com a unificação das leis que
tratam da estrutura funcional dos servidores do Município.
No caso dos autos, considerando que são 16 servidores de um
universo de 37; que tal incorreção só foi apontada nas contas do exercício
anterior, e que tal reestruturação requer tempo para implantação, reitero a
determinação exarada naquele julgamento para que a UR-16 verifique a
implementação de tais providências, informando a respeito no próximo roteiro
de inspeção.
Em relação aos Secretários Municipais, a Lei Orgânica do
Município prevê requisitos mínimos e entre eles, o artigo 72, IV estabelece:
“ter aptidão técnica para o cargo ou curso superior compatível”. Diante disso,
para os cargos de Secretários de Esporte e Lazer; Administração e
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O J8A nojo EINJBUISSE BIGOS SEQÍBULOSUI JSJGO BJRd "dSID1-9 BUISISIS “SINDHVS OCINIINDIA HINVIN IHANVXITV :HOd ILNINTV LIVIA OCVNISSV OLNINNDOA JA Vidço
Hore-
| TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
Planejamento; Agricultura, Pecuária e Agronegócio; Serviços Gerais Urbano
e Rural; e da Saúde a exigência de simples Ensino Médio, Básico ou Básico
incompleto desatendem ao estabelecido pela Lei Orgânica Municipal.
Portanto, deve a administração regularizar tal situação.
As questões envolvendo o desvio de função; controle de ponto e
concessão de gratificação, embora de forma isolada, por ora, não sejam
suficientes à rejeição das contas, precisam ser corrigidas imediatamente pela
gestão.
Por outro lado, a eventual incompatibilidade de horário do servidor
municipal que exerce mandato eletivo, diante das informações da equipe técnica,
deve ser melhor analisada em autos apartados. Igual providência deve ser
adotada em relação à festa tradicional do município, cuja determinação será
mencionada à margem do parecer.
No que se refere ao Item “Demais Despesas Elegíveis Para
Análise”, as despesas impugnadas no laudo técnico relacionadas aos
adiantamentos e pesquisa de opinião, em virtude do valor envolvido e do que
estabelece a Resolução 4/2015 desta Corte de Contas, não ensejam a abertura
de autos próprios, mas tão somente advertência.
Por fim, as demais falhas apontadas no relatório de fiscalização,
por terem características meramente procedimentais, demandam
recomendações ao Chefe do Poder Executivo para adoção de medidas
corretivas de modo a evitar reincidência, o que deve ser providenciado à margem
do parecer.
Posto isso, voto pela emissão de parecer favorável à aprovação
das contas prestadas pela Prefeitura Municipal de Itaporanga, relativas ao
exercício de 2018, exceção feita aos atos porventura pendentes de apreciação
por este Tribunal.
À margem do parecer, deve:
BULOJU| JSJGO BIBd "dSID.1-9 BUISISIS “SINDHVS OCIHIINDIA HINVIN IHANVXITV HO ILNINTVLIDIA OQVNISSY OLNINNIDOA AQ Vidoo
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O J9A nojo esneuisse aigos s:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
a) o cartório oficiar ao Poder Executivo determinando-lhe que:
— adote medidas efetivas a sanear os desacertos apontados pelo Sistema de
Controle Interno;
- gerencie com maior cautela as dívidas de longo prazo em observância aos
princípios contábeis, em especial o da transparência (art. 1º, $ 1º, da LRF) e
da evidenciação contábil (artigos 83, 85 e 89 da Lei Federal nº 4.320/64),
bem como das Normas Brasileiras de Contabilidade.
= corrija as diversas impropriedades apontadas pelo IEGM sob as perspectivas
fiscal, saúde, meio-ambiente, gestão da proteção à cidade e governança de
tecnologia da informação, conferindo maior efetividade aos serviços prestados
pela Administração;
— efetue estudos prévios para que não haja gastos supérfluos ou sem quaisquer
benefícios revertidos à população;
- regularize o setor de Recursos Humanos, de modo que as falhas mencionadas
não se repitam;
- gerencie com maior cautela o recebimento dos bens e serviços contratados;
- descreva adequadamente a despesa efetuada no histórico do empenho, a fim
de atender às normas contábeis aplicáveis;
- sane as irregularidades apontadas quanto à coleta e disposição final dos
rejeitos e resíduos sólidos;
- garanta cumprimento à Lei de Acesso à Informação e à Lei da Transparência
Fiscal, bem como cumpra os Comunicados SDG nº 16/2018 e 19/2018;
- atenda às instruções e recomendações exaradas pela Corte de Contas;
b) o cartório oficiar aos subscritores dos expedientes que subsidiaram a
análise dos autos, encaminhando cópia das considerações da equipe de
fiscalização e deste voto.
Jq'A0oB'ds"soy'0sse90Jd-2//:dyy esses jeuiBuo onnbue
JeNBIP OjUSWNDOP JEpIBA, yu] -
VS OCIHIANDIA HINVIA RHANVXITV :HOA ILNTINTV-LIDIO OQYNISSV OLNIINNIOA 3A VidO9
I£-D0DT-Z :ojusundop op oBipgo o suuojui e
BULIOJUI JSJGO BIB "dSID 1-8 BUISISIS "SIND
HOfe-IAd FARTA
O JSA Nos eJneuisse aigos sa:
É TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
/ GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
c) a fiscalização formalizar processo específico para análise dos itens:
“B.1.9.7 - Incompatibilidade entre cargo público e a vereança” e “B.3.3.
Terceirização de Festa Tradicional”.
Arquivem-se definitivamente eventuais expedientes
eletrônicos referenciados. Fica também autorizado o arquivamento,
quando oportuno, deste processo.
É como voto.
NVXITV HOd ILNINTV LIMA OQVNISSV OLNINNIOA JA VidÇo
€ :ouSLuNdop Op OBIpoo o suuoju! e [eybip uewndop JepIjgA, Yu! - J:A0B'ds'soy'osssaoud-2//:dyy esseoe jeuibuo oanbie
HOTE-IAdO-SZIE-DDOT
9 JeA nojs EINJBUISSE SIGOS SSQÍBULO]UI JS)gO BJRc 'dSID.1-8 BUISISIS “SINDNVS OdaNIANDIA HINVIN ada
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
PARECER
00004165.989.18-7 — Contas Anuais.
Prefeitura Municipal: Itaporanga.
Exercício: 2018.
Assunto: Prestação de contas da administração financeira, orçamentária e
patrimonial de Município.
Prefeito: Vilson Aparecido Rodrigues.
Procurador do Ministério Público de Contas: José Mendes Neto.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. CUMPRIMENTO DOS LIMITES LEGAIS
E CONSTITUCIONAIS. SITUAÇÃO FISCAL SATISFATÓRIA. AUSÊNCIA DE
FALHAS RELEVANTES. PARECER FAVORÁVEL.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir
Figueiredo Sarquis, Relator, e dos Conselheiros Renato Martins Costa,
Presidente, e Dimas Ramalho, a e. 22 Câmara, em sessão de 04 de agosto de
2020, decidiu emitir parecer favorável à aprovação das contas da Prefeitura
Municipal de Itaporanga, relativas ao exercício de 2018, exceção feita aos atos
porventura pendentes de apreciação por este Tribunal.
Na ocasião reconheceram-se definitivos os seguintes resultados
contábeis: Aplicação no Ensino: 26,15%; Recursos do FUNDEB aplicados no
exercício: 100,00%; Aplicação na valorização do Magistério: 71,19%; Despesas
com Pessoal e Reflexos: 45,36%; Aplicação na Saúde: 36,78%; Transferências
ao Legislativo: Regular; Execução orçamentária: superávit 2,80%.
Por fim, determinou o arquivamento definitivo de eventuais expedientes
eletrônicos referenciados, bem como autorizou o arquivamento do processo,
quando oportuno.
Publique-se.
São Paulo, 04 de agosto de 2020.
RENATO MARTINS COSTA — Presidente
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS — Relator
scr
Av. Rangel Pestana. 315 - Centro - SP - 01017-906 - Tel 3292-3266 - www.tee.sp.gov.br - gorrmicitce.sp.gov.br
ju! & JEyBIp Qjusuinaop JepijA, YU] - 19/AOB'ds:eoy0sseo0!d-2)/:dyy esseoe jeuiBLiO oAnbie O J8A nos eImeuisse aigos
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segõe