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norma nº 2130/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2130 / 2010
Date 2010-09-17
EmentaDispõe sobre a normatização do Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.
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LELNº 2.130/2010 DE 17 DE SETEMBRO DE 2010,
“Dispõe sobre a Normatização do Conselho
Municipal de Saúde e da outras providências”.
JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º. O Conselho Municipal de Saúde é órgão colegiado, deliberativo e permanente
do Sistema Único de Saúde - SUS no município de Itaporanga, com objetivo de
estabelecer, acompanhar, controlar e avaliar a Política Municipal de Saúde e efetivar a
participação da Comunidade na Gestão do Sistema.
Parágrafo Único. Atua na formulação e proposição de estratégias e no controle de
| execução das Políticas de Saúde do Município, inclusive em seus aspectos
| econômicos e financeiros.
DA COMPETENCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art.2º. Compete ao Conselho Municipal de Saúde — CMS:
I. Implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa
dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social de
Saúde.
IH. Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de
funcionamento.
Hl. Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes
aprovadas pelas Conferências de Saúde.
IV. Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde,
incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua
aplicação aos setores público e privado.
V. Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e sobre eles
deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade
organizacional dos serviços.
VI. Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão
do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio
ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e
outros.
VII. Proceder à revisão periódica dos planos de saúde. sa
Vil. Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem“ Y
encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de
qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos .
avanços científicos e tecnológicos, na área da Saúde. di
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FA RORANGA
IX. Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao
tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do
SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e
recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz
da hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o
princípio da equidade.
X. Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento
do Sistema Único de Saúde do SUS.
XI. Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes dos
Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais.
XII. Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas
e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 195, $ 2º da
Constituição Federal), observando o princípio do processo de planejamento e
orçamentação ascendentes (art. 36 da Lei nº 8.080/90).
XIII. Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária
dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos.
XIV. Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação
de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os transferidos e próprios do
Município, Estado, Distrito Federal e da União.
XV. Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de
contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros,
acompanhado do devido assessoramento.
XVI. Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de
saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme
legislação vigente.
XVII. Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades,
responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos
serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do
Conselho, nas suas respectivas instâncias.
XVIII. Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das
Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora,
submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde
correspondente, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências
e conferências de saúde.
XIX. Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e
entidades governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde.
XX. Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas
na área de saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde — SUS.
XXI. Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e
divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões
por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e
local das reuniões.
XXII. Apoiar e promover a educação para o controle social. Constarão do
conteúdo programático os fundamentos teóricos da saúde, a situação epidemiológica,
a organização do SUS, a situação real de funcionamento dos serviços do SUS, as 7
atividades e competências do Conselho de Saúde, bem como a Legislação do SUS,
suas políticas de saúde, orçamento e financiamento.
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FA BRORANGA
XXIII. Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos Humanos do
SUS.
XXIV. Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório
das plenárias dos conselhos de saúde.
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art.3º. Da organização do Conselho Municipal de Saúde - CMS. O Conselho será
composto por representantes de usuário, de trabalhadores de saúde, do governo e de
prestadores de serviços de saúde, sendo o seu Presidente eleito entre os membros do
Conselho, em Reunião Plenária.
|. O Conselho será formado pela seguinte composição:
A) 50% de representantes de usuários;
B) 25% de entidades dos trabalhadores de saúde:
C) 25% de representação de governo, de prestadores de serviços privados
conveniados, ou sem fins lucrativos.
Il. Os representantes do Conselho de Saúde serão indicados, por escrito, pelos
seus respectivos seguimentos entidades, de acordo com sua organização ou de
seus fóruns próprios e independentes.
Hi. O Conselho Municipal de Saúde - CMS será composto por 10 (dez) membros
conforme o inciso | do Art. 3º, com seus respectivos suplentes.
8 1º. O mandato dos conselheiros terá a duração de dois anos permitida a
recondução consecutiva para o mesmo cargo uma única vez, não podendo seu
término coincidir com o final do mandato do prefeito Municipal.
8 2º. Os segmentos que compõem o Conselho de Saúde são escolhidos para
representar a sociedade como um todo, no aprimoramento do Sistema Único de
Saúde — SUS.
8 3º. A função de Conselheiro é de relevância pública e, portanto, garante sua
dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro, durante o período das
reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho de Saúde.
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.
Art.4º. O Poder Público Municipal, garantirá autonomia para o pleno funcionamento do
Conselho Municipal de Saúde - CMS, dotação orçamentária, secretaria executiva e
estrutura administrativa.
|. A Secretaria executiva é subordinada ao plenário do Conselho de Saúde que
definirá sua estrutura e dimensão. RA
VI.
GOVERNOJMUNICIPALSS DE
FA RORANIGA
O orçamento do Conselho Municipal de Saúde será gerenciado pelo próprio
conselho de saúde.
O Plenário do Conselho Municipal de Saúde que se reunirá, no mínimo, a cada
mês e, extraordinariamente, quando necessário, funcionará baseado em seu
Regimento Interno. As reuniões plenárias são abertas ao público.
O Conselho Municipal de Saúde exerce suas atribuições mediante o
funcionamento do Plenário, que, além das comissões intersetoriais,
estabelecidas na Lei nº 8.080/90, instalará comissões internas exclusivas de
conselheiros, de caráter temporário ou permanente, bem como outras
comissões intersetoriais e grupos de trabalho para ações transitórias. Grupos de
trabalho poderão contar com integrantes não conselheiros.
As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão adotadas mediante quórum
mínimo da metade mais um de seus integrantes.
O Conselho Municipal de Saúde terá um presidente, vice-presidente, 1º
secretário e 2º secretário, eleitos pela maioria, poderá a 1º Secretária eleita
exercer a função de Secretária Executiva .
Parágrafo Único - A Assessoria Jurídica do Conselho Municipal de Saúde — CMS,
ficará sob a responsabilidade da Assessoria Jurídica municipal , e sendo necessário de
profissionais contratados de acordo com a legislação vigente, especificamente para as
questões relacionadas com a saúde .
Art.5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições
em contrário. dá
A
/
Prefeitura Municipal de Itapor, ga SP, 17 de setembro de 2010.
JOSÉ CARLOS DO.NÚTE RODRIGUES
PREFEITO/MUNICIPAL
Governo Municipal — Cidade de Itaporanga
a ii
Registrada de Publicada nesta Secretaria Administrativa na data supra.
DAVID faDeu RODRIGUES
Secretário Municipal da Administração

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