| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2187 / 2013 |
| Date | 2013-04-24 |
| Ementa | Institui o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Itaporanga (SP) e dá outras providências. |
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GOVERNO/JMUNICIPALTICIDADEIDE:| LEI Nº 2.187, DE 24 DE ABRIL DE 2.013. “Institui o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Itaporanga (SP) e dá outras providências” José Carlos do Nute Rodrigues; Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 63, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara: Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo Municipal o Sistema de Controle Interno, nos termos do que dispõe os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, o art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 76 e seguintes da Lei 4.320/64. Art. 2º. O Sistema de Controle Interno compreende o conjunto de atividades relacionadas com o acompanhamento e avaliação das ações do Poder Legislativo Municipal, da gestão desempenhada pelos membros da Mesa e dos atos dos responsáveis pela aplicação dos recursos alocados por meio do repasse constitucional, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos. CAPÍTULO II DAS FINALIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO Art. 3º. A Unidade de Controle Interno tem as seguintes finalidades: I - Assegurar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos programas orçamentários; II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Poder Legislativo; II - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; IV - Promover o cumprimento das normas legais e técnicas; V - Realizar o controle dos limites fiscais e constitucionais aplicados à gestão das finanças do Poder Legislativo; Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeitur Rua Bom Jesus, Nº 738 - Centro - CEP 18480-000 IARBORANGA: COVER CRBTERAL « CID DE FARBORANGA: CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO Seção I | Da Unidade de Controle Interno Art. 4º. A Unidade de Controle Interno é o órgão do Poder Legislativo que irá operacionalizar o Sistema de Controle Interno e ficará subordinada diretamente a Presidência da Câmara Municipal de Itaporanga, como órgão de assessoria e consulta direta. Art. 5º. Constituem atribuições da Unidade Central de Controle Interno: I - proceder à avaliação da eficiência, eficácia e economicidade do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal; II - promover auditorias internas periódicas levantando os desvios, falhas e irregularidades e recomendando as medidas corretivas aplicáveis; HI - revisar e orientar a adequação da estrutura administrativa do Poder Legislativo com vistas à racionalização do trabalho, objetivando o aumento da produtividade e a redução de custos operacionais; IV - supervisionar as medidas adotadas pelo Legislativo Local para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite caso necessário, nos termos dos arts. 22 e 23 da LC 101/2000. V — realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em restos a pagar; VI - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade; VIH - avaliar em que medida existe na-Câmara Municipal um ambiente de controle em que os servidores estejam motivados para o cumprimento das normas ao invés de desprezá-las. VIII - cientificar a autoridade responsável quando constatadas ilegalidades ou irregularidades na Administração do Legislativo local. Art. 6º. As atribuições da Unidade de Controle Interno serão operacionalizadas através das atividades de: I - Coordenadoria Geral, a qual compreende a coordenação das atividades e procedimentos de controle, avaliação, transparência e disseminação de informações técnicas e legislação às unidades executoras; II - Consultoria Jurídica, Assistência Contábil e Operacional, a qual dará suporte às decisões da Mesa Diretora, desenvolvimento de mecanismos destinados à padronização e aperfeiçoamento de métodos e procedimentos de controle no âmbito do Poder Legislativo Municipal, respeitando as características e peculiaridades próprias dos órgãos que o compõem, assim como as disposições legais; HI - Monitoramento do Controle, o qual deverá avaliar e controlar o cumprimento de instruções, normas, diretrizes e procedimentos voltados para o atendimento das finalidades do Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-ma aporangaQdyahos m Ae Rua Bom Jesus, Nº 738 - Centro - CEP 18. TAPORANGA - Estado d E dá GOVERNOJMUNICIPALTICIDADEIDE;| e Eegislativo Municipal, inclusive, propor recomendações e estudos para alterações das normas ou rotinas de controle, quando estes, ao serem avaliados, apresentarem fragilidades; IV - Publicação, a qual indicará os procedimentos e os meios para divulgação dos resultados e ações do Poder Legislativo Municipal. Art. 7º. Para execução das atribuições previstas nos artigos anteriores, será criado, na Estrutura Administrativa da Câmara, a Função Gratificada de Coordenador do Controle Interno. $ 1º. A função de Coordenador do Controle Interno será exercida prioritariamente por servidor efetivo do Poder Legislativo, mediante ato de designação e nomeação da Presidência, preferencialmente por servidores que tenham aptidão para o exercício da função, levando-se em consideração: I — Capacitação técnica ou profissional-para exercício das atribuições previstas nos incisos 1, HI e IV do art. 6º desta resolução; II - Boa comunicação; e, HI - Experiência em administração pública. $ 2º. Não poderão ser designados para o exercício do cargo de que trata o “caput” deste artigo os servidores que: I- tiverem suas contas, na qualidade de gestor ou responsável por bens ou dinheiros públicos, julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado; H - cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do presidente da Câmara e demais vereadores. HI — sejam contratados por excepcional interesse público; IV - estejam em estágio probatório; V - tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal com transito em julgado; VI — realizarem atividade político partidária; VII — exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional. 83º. Constitui exceção à regra prevista no parágrafo anterior, inciso IV, quando necessária a realização de concurso público para o preenchimento da função, a designação de servidor em cumprimento de estágio probatório. 84º. Os cargos a serem criados, previstos no caput deste artigo, serão inseridos no Plano de Cargos e Carreira da Câmara Municipal de Itaporanga e se submeterão ao regime previsto no Estatuto do Servidor Municipal. Art. 8º. A Unidade de Controle Interno será assessorada permanentemente pelo órgão jurídico da Câmara Municipal, mediante a emissão de manifestações escritas, encaminhadas no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da solicitação no âmbito do Poder Legislativo. Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-n Rua Bom Jesus, Nº 738 - Centro - CEP 18 .4€ IFARBORANGA GOVERNOJMUNICIPALTIJCIDADEIDE . Constituem-se em garantias do ocupante da função de coordenador da de Controle Interno: I- Independência profissional para o desempenho das atividades a ele inerentes; II - O acesso a documentos e bancos de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno; III - A impossibilidade de destituição da função nos últimos oito meses do mandato do Chefe do Poder Legislativo. $ 1º. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Coordenadoria da Unidade de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. $ 2º. Quando a documentação ou informação prevista no; inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso deverá ser dispensada tratamento especial'de acordo com o estabelecido em ordem de serviço pelo Chefe do Poder Legislativo. Seção II Das Responsabilidades da Coordenadoria Perante Irregularidades Art. 10. A coordenadoria cientificará o chefe do Poder Legislativo mensalmente sobre o resultado das suas respectivas atividades, devendo conter, no mínimo: I - as informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos da Câmara; H — avaliação de desempenho das atividades do poder legislativo; HI - o cumprimento dos limites fiscais e constitucionais; IV — relato da apuração dos atos ou fatos inquinados de ilegalidade ou de irregularidades, por ventura praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais; 8 1º. Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Coordenadoria da Unidade de Controle, esta cientificará o servidor ou autoridade responsável para a tomada de providências, devendo sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados. 82º. Não havendo a regularização relativa ao problema comunicado conforme o parágrafo anterior ou não havendo prestação de esclarecimentos suficientemente claros para eliminar a irregularidade ou ilegalidade, no prazo de 10 (dez) dias úteis o fato será levado a conhecimento do Presidente da Câmara Municipal e arquivado, ficando a disposição do Tribunal de Contas do Estado. 83º. O arquivo a que se refere o parágrafo anterior ficará sob a responsabilidade do Coordenador de Controle Interno, juntamente com toda a documentação comprobatória das providências tomadas e do ato motivador. Fone/Fax: (15) 356 Rua Bom Jesus, Nº 738 IFARORANGA: GOVERNOJMUNICIPALTICIDADEIDE| 84º. A comunicação de que trata este artigo deverá ser feita, obrigatoriamente, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis do seu conhecimento. Art. 11. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, não tendo sido solucionada pelas providências previstas no artigo anterior, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 74 da Constituição Federal. $ 1º. Quando da comunicação ao Tribunal de Contas, na situação prevista no caput deste artigo, o Coordenador de Controle Interno informará as providências adotadas para: I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade detectada; II - determinar o ressarcimento de eventual dano causado ao erário; III - evitar ocorrências semelhantes. $ 2º. Na situação prevista no caput deste artigo, quando da ocorrência de dano ao erário, deve-se observar as normas para tomada de contas especial. $ 3º. Quando do conhecimento de irregularidade ou ilegalidade através da atividade de fiscalização, mesmo que não tenha sido detectado dano ao erário, deve o CCI anexar o relatório emitido à respectiva prestação de contas anuais do Poder Municipal. Art. 12. A Coordenadoria do Sistema de Controle Interno - CCI, com .base nos trabalhos realizados nos diversos órgãos da administração municipal, conforme plano anual de trabalho emitirá periodicamente recomendações objetivando o fortalecimento dos controles internos e o respeito aos princípios da Administração Pública, conforme art. 37 da CF. Parágrafo Único. As recomendações emitidas. pela CCI, uma vez aprovadas pelo Presidente da Câmara, possuirão caráter normativo no âmbito do Poder Legislativo e possuirão vigência após publicadas no quadro de avisos da Câmara Municipal. Art. 13. O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-se, exclusivamente, para. a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. CAPÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 14. A coordenadoria do Sistema de Controle Interno participará, obrigatoriamente: I - dos programas de capacitação e treinamento de pessoal; II - dos processos de expansão da informatização da Câmara Municipal, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pela Unidade de Controle Interno; e III - da implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total do Poder Legislativo. IFARORANGA GOVERNOJMUNICIPALTICIDADEIDE;| IfABORANGA Art. 15. Nos termos da legislação, poderão ser contratados especialistas para orientar e assessorar os trabalhos técnicos desenvolvidos pelos integrantes da Unidade de Controle Interno. Art. 16. As despesas decorrentes das providencias advindas dessa resolução correrão por conta das dotações vigentes suplementadas se necessário. Art. 17. Esta Lei Legislativa entra em vigor em ni a publicação. Governo Municipâl — Cidade de Itaporanga Cidade Solidária , Registrada e publicada resta Secretaria na data supra. / / David Tadeu Rodrigues . Secretário Municipal da Administração, e Planejamento Rua Bom Jesus, Nº 738 - Centro - CEP