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norma nº 2187/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2187 / 2013
Date 2013-04-24
EmentaInstitui o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Itaporanga (SP) e dá outras providências.
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LEI Nº 2.187, DE 24 DE ABRIL DE 2.013.
“Institui o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de
Itaporanga (SP) e dá outras providências”
José Carlos do Nute Rodrigues; Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de
São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 63, da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara: Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo Municipal o Sistema de
Controle Interno, nos termos do que dispõe os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, o
art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 76 e seguintes
da Lei 4.320/64.
Art. 2º. O Sistema de Controle Interno compreende o conjunto de atividades
relacionadas com o acompanhamento e avaliação das ações do Poder Legislativo Municipal,
da gestão desempenhada pelos membros da Mesa e dos atos dos responsáveis pela aplicação
dos recursos alocados por meio do repasse constitucional, com atuação prévia, concomitante e
posterior aos atos administrativos.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 3º. A Unidade de Controle Interno tem as seguintes finalidades:
I - Assegurar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos
programas orçamentários;
II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Poder Legislativo;
II - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
IV - Promover o cumprimento das normas legais e técnicas;
V - Realizar o controle dos limites fiscais e constitucionais aplicados à gestão das finanças do
Poder Legislativo;
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CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Seção I
| Da Unidade de Controle Interno
Art. 4º. A Unidade de Controle Interno é o órgão do Poder Legislativo que irá
operacionalizar o Sistema de Controle Interno e ficará subordinada diretamente a Presidência
da Câmara Municipal de Itaporanga, como órgão de assessoria e consulta direta.
Art. 5º. Constituem atribuições da Unidade Central de Controle Interno:
I - proceder à avaliação da eficiência, eficácia e economicidade do Sistema de Controle
Interno do Poder Legislativo Municipal;
II - promover auditorias internas periódicas levantando os desvios, falhas e irregularidades e
recomendando as medidas corretivas aplicáveis;
HI - revisar e orientar a adequação da estrutura administrativa do Poder Legislativo com vistas
à racionalização do trabalho, objetivando o aumento da produtividade e a redução de custos
operacionais;
IV - supervisionar as medidas adotadas pelo Legislativo Local para o retorno da despesa total
com pessoal ao respectivo limite caso necessário, nos termos dos arts. 22 e 23 da LC
101/2000.
V — realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em restos a
pagar;
VI - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das
licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e
razoabilidade;
VIH - avaliar em que medida existe na-Câmara Municipal um ambiente de controle em que os
servidores estejam motivados para o cumprimento das normas ao invés de desprezá-las.
VIII - cientificar a autoridade responsável quando constatadas ilegalidades ou irregularidades
na Administração do Legislativo local.
Art. 6º. As atribuições da Unidade de Controle Interno serão operacionalizadas
através das atividades de:
I - Coordenadoria Geral, a qual compreende a coordenação das atividades e procedimentos de
controle, avaliação, transparência e disseminação de informações técnicas e legislação às
unidades executoras;
II - Consultoria Jurídica, Assistência Contábil e Operacional, a qual dará suporte às decisões
da Mesa Diretora, desenvolvimento de mecanismos destinados à padronização e
aperfeiçoamento de métodos e procedimentos de controle no âmbito do Poder Legislativo
Municipal, respeitando as características e peculiaridades próprias dos órgãos que o
compõem, assim como as disposições legais;
HI - Monitoramento do Controle, o qual deverá avaliar e controlar o cumprimento de
instruções, normas, diretrizes e procedimentos voltados para o atendimento das finalidades do
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e Eegislativo Municipal, inclusive, propor recomendações e estudos para alterações das
normas ou rotinas de controle, quando estes, ao serem avaliados, apresentarem fragilidades;
IV - Publicação, a qual indicará os procedimentos e os meios para divulgação dos resultados e
ações do Poder Legislativo Municipal.
Art. 7º. Para execução das atribuições previstas nos artigos anteriores, será criado, na
Estrutura Administrativa da Câmara, a Função Gratificada de Coordenador do Controle
Interno.
$ 1º. A função de Coordenador do Controle Interno será exercida prioritariamente por
servidor efetivo do Poder Legislativo, mediante ato de designação e nomeação da Presidência,
preferencialmente por servidores que tenham aptidão para o exercício da função, levando-se
em consideração:
I — Capacitação técnica ou profissional-para exercício das atribuições previstas nos incisos 1,
HI e IV do art. 6º desta resolução;
II - Boa comunicação; e,
HI - Experiência em administração pública.
$ 2º. Não poderão ser designados para o exercício do cargo de que trata o “caput”
deste artigo os servidores que:
I- tiverem suas contas, na qualidade de gestor ou responsável por bens ou dinheiros públicos,
julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado;
H - cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do presidente da Câmara
e demais vereadores.
HI — sejam contratados por excepcional interesse público;
IV - estejam em estágio probatório;
V - tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal com transito em julgado;
VI — realizarem atividade político partidária;
VII — exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade
profissional.
83º. Constitui exceção à regra prevista no parágrafo anterior, inciso IV, quando
necessária a realização de concurso público para o preenchimento da função, a designação de
servidor em cumprimento de estágio probatório.
84º. Os cargos a serem criados, previstos no caput deste artigo, serão inseridos no
Plano de Cargos e Carreira da Câmara Municipal de Itaporanga e se submeterão ao regime
previsto no Estatuto do Servidor Municipal.
Art. 8º. A Unidade de Controle Interno será assessorada permanentemente pelo órgão
jurídico da Câmara Municipal, mediante a emissão de manifestações escritas, encaminhadas
no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da solicitação no âmbito do
Poder Legislativo.
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. Constituem-se em garantias do ocupante da função de coordenador da
de Controle Interno:
I- Independência profissional para o desempenho das atividades a ele inerentes;
II - O acesso a documentos e bancos de dados indispensáveis ao exercício das funções de
controle interno;
III - A impossibilidade de destituição da função nos últimos oito meses do mandato do Chefe
do Poder Legislativo.
$ 1º. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento
ou obstáculo à atuação da Coordenadoria da Unidade de Controle Interno no desempenho de
suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e
penal.
$ 2º. Quando a documentação ou informação prevista no; inciso II deste artigo
envolver assuntos de caráter sigiloso deverá ser dispensada tratamento especial'de acordo com
o estabelecido em ordem de serviço pelo Chefe do Poder Legislativo.
Seção II
Das Responsabilidades da Coordenadoria Perante Irregularidades
Art. 10. A coordenadoria cientificará o chefe do Poder Legislativo mensalmente sobre
o resultado das suas respectivas atividades, devendo conter, no mínimo:
I - as informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes
dos orçamentos da Câmara;
H — avaliação de desempenho das atividades do poder legislativo;
HI - o cumprimento dos limites fiscais e constitucionais;
IV — relato da apuração dos atos ou fatos inquinados de ilegalidade ou de irregularidades, por
ventura praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos
municipais;
8 1º. Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Coordenadoria da Unidade de
Controle, esta cientificará o servidor ou autoridade responsável para a tomada de
providências, devendo sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos
levantados.
82º. Não havendo a regularização relativa ao problema comunicado conforme o
parágrafo anterior ou não havendo prestação de esclarecimentos suficientemente claros para
eliminar a irregularidade ou ilegalidade, no prazo de 10 (dez) dias úteis o fato será levado a
conhecimento do Presidente da Câmara Municipal e arquivado, ficando a disposição do
Tribunal de Contas do Estado.
83º. O arquivo a que se refere o parágrafo anterior ficará sob a responsabilidade do
Coordenador de Controle Interno, juntamente com toda a documentação comprobatória das
providências tomadas e do ato motivador.
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84º. A comunicação de que trata este artigo deverá ser feita, obrigatoriamente, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis do seu conhecimento.
Art. 11. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, não tendo sido solucionada pelas providências previstas no
artigo anterior, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de
responsabilidade solidária, nos termos do artigo 74 da Constituição Federal.
$ 1º. Quando da comunicação ao Tribunal de Contas, na situação prevista no caput
deste artigo, o Coordenador de Controle Interno informará as providências adotadas para:
I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade detectada;
II - determinar o ressarcimento de eventual dano causado ao erário;
III - evitar ocorrências semelhantes.
$ 2º. Na situação prevista no caput deste artigo, quando da ocorrência de dano ao
erário, deve-se observar as normas para tomada de contas especial.
$ 3º. Quando do conhecimento de irregularidade ou ilegalidade através da atividade de
fiscalização, mesmo que não tenha sido detectado dano ao erário, deve o CCI anexar o
relatório emitido à respectiva prestação de contas anuais do Poder Municipal.
Art. 12. A Coordenadoria do Sistema de Controle Interno - CCI, com .base nos
trabalhos realizados nos diversos órgãos da administração municipal, conforme plano anual
de trabalho emitirá periodicamente recomendações objetivando o fortalecimento dos controles
internos e o respeito aos princípios da Administração Pública, conforme art. 37 da CF.
Parágrafo Único. As recomendações emitidas. pela CCI, uma vez aprovadas pelo
Presidente da Câmara, possuirão caráter normativo no âmbito do Poder Legislativo e
possuirão vigência após publicadas no quadro de avisos da Câmara Municipal.
Art. 13. O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos
assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-se,
exclusivamente, para. a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade
competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 14. A coordenadoria do Sistema de Controle Interno participará,
obrigatoriamente:
I - dos programas de capacitação e treinamento de pessoal;
II - dos processos de expansão da informatização da Câmara Municipal, com vistas a proceder
à otimização dos serviços prestados pela Unidade de Controle Interno; e
III - da implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total do Poder Legislativo.
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Art. 15. Nos termos da legislação, poderão ser contratados especialistas para orientar e
assessorar os trabalhos técnicos desenvolvidos pelos integrantes da Unidade de Controle
Interno.
Art. 16. As despesas decorrentes das providencias advindas dessa resolução correrão
por conta das dotações vigentes suplementadas se necessário.
Art. 17. Esta Lei Legislativa entra em vigor em ni a publicação.
Governo Municipâl — Cidade de Itaporanga
Cidade Solidária ,
Registrada e publicada resta Secretaria na data supra.
/
/
David Tadeu Rodrigues .
Secretário Municipal da Administração, e Planejamento
Rua Bom Jesus, Nº 738 - Centro - CEP

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