| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2314 / 2017 |
| Date | 2017-03-24 |
| Ementa | Dispõe sobre admissão, sem vínculo empregatício, de estudantes de nível superior como estagiários, na forma da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. |
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CNP) 46.634 .408/0001 16 LEI Nº 2314, DE 24 DE MARÇO DE 2017. como estagiários, na forma da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPOPRANGA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e | Dispõe sobre admissão, sem vínculo empregatício, de estudantes de nível superior | | promulga a seguinte lei: Artigo 1º Fica. o. Poder Executivo Municipal;. autórizado a admitir sem vínculo a empregatíéio;”: estudantes - de nível superior: residentes neste Município, matriculados .em -estabelécimentos de ensino particular ou público, dando-lhes oportunidade de estágio 5 diversos sétores da administração municipal. dmissão dos- stágiários será ségida po E id esta Lei, respeitado o previsto “de 25 de setembro de 2008, os quais-cumprirão jornada s diárias ou jornada pareigl de 4 Iguatro) horas diárias, auxílio, mensalmentê: ; 4 quatr! ntos e nôvéi ilio transporte; Ro dl nos incisos acima, poderão ser .majorados Parágrafé nico. Os valofês estipã e Tão 5 dê acordo com a variação dôIPCA-E. por Decreto do:Execútivo, a cada ano, Artigo 3º A ádmissão fica limitada ao máximo de 10 (dez) estagiários, a critério eno interesse da Administração, por período máximo de: 2- (dois) anos, mediante realização de prévio exame seletivo. Parágrafo único. O éxame seletivó será realizado através de confrato firmado com o Centro dé Intégração Empresa Escola — CIEE, emcuje-instrumento a died ão as responsabilidades de cada parte-e demais dispósições pertinentes. Artigo 4º O estagiário ficá “obrigado a firmar o Cómpetente Termo de Compromisso de Estágio, para a área de ensino em que matriculado. Artigo 5º As despesas resultantes desta Lei correrão por conta de dotação constante do Orçamento vigente, suplementadas se necessário. ad 1 “1 É Fone/Fax: (15) 3565-1397 : E-mail: prefeituraitaporangaQitaporanga.sp.gov.br / prefeituraitaporangayahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo www.itaporanga.sp.gov.br Artigo 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal Prefeito João Alexandre Monteiro, data supra. A VILSON APARECIDO ROB ranga.sp.gov.br / prefeituraitaporangaQ yahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo www.itaporanga.sp.gov.br Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraltaporangaQitapo