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norma nº 2316/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2316 / 2017
Date 2017-04-25
EmentaDispõe sobre a concessão de auxílio pecuniário para transporte aos estudantes de cursos técnicos e universitários do Município de Itaporanga e dá outras providências.
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Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaG:tapo
LEI Nº 2316, DE 25 DE ABRIL DE 2017.
“Dispõe sobre a concessão de auxílio pecuniário para
transporte aos estudantes de cursos técnicos e
universitários do Município de Itaporanga € dá outras
providências.”.
Vilson Aparecido Rodrigues, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal de Itaporanga, áutorizado a conceder O benefício de auxílio
pecuniário para transporte de Estudantes, na forma definida na presente Lei.
Art. 2º. O auxílio pecuniário para Transporte de Estudantes será devido apenas aos estudantes que residam
na cidade de Itaporanga e frequentam exclusivamente cursos técnicos e universitários em instituições nas
cidades de Avaré, Itapeva, Itararé, Taquárituba e Wenceslau Braz, e se enquadram nos requisitos previstos
nesta Lei.
Art. 3º. O benefício será repassado nos meses de fevereiro a junho e de agosto a novembro de cada ano,
nos seguintes valores correspondentes a: :
1- Avaré — 0,5761 UFM
Il — Itapeva — 0,5237 UFM
WI — Itararé — 0,3273 UFM
IV — Taquarituba — 0,2225 UFM
V - Wenceslau Braz — 0,3142 UEM
Art. 4º. Para fazer jus ao auxílio a que se refere o artigo 1º desta lei, o estudante interessado deverá
apresentar:
1 - Requerimento dirigido ao Poder Executivo Municipal pleiteando o valor;
Il - Cópia da Carteira de Identidade;
Ji - Cópia do Cartão de Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda - CPF/MF;
IV - Comprovante de residência e domicílio no município;
V - Atestado de matrícula no curso superior;
VI- Calendário Escolar do Instituição de Ensino para o respectivo curso;
IV - Recibo mensal do efetivo gasto.
Art. 5º. O Auxílio pecuniário para o Transporte de Estudantes será automaticamente cancelado nos
seguintes casos:
1 - repasse do benefício para terceiros;
Il - quando o beneficiário desistir, cancelar ou trancar à matrícula do curso;
HI - ficar comprovada a falsidade de documentos apresentados ou à inexatidão de informações prestadas
para obtenção do benefício; .
IV - o beneficiário apresentar frequência esçólar inferir a 75%; Y
ranga.sp.gov.br / prefeituraitaporangaQ yahoo.com.”
V - mudança de residência para outro Mupicípio;
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 48.480-600 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
wwraiitaporanga.sp.gov.Dr
CNPI 46.634 .408/0001-16
VI - deixar de cumprir quaisquer dos requisitos dispostos nesta Lei.
Art. 6º. Efetuada a seleção dos estudantes beneficiários, os mesmos elegerão entre eles um representante
legal para cada uma das instituições de ensino, os quais receberão os recursos mediante assinatura na nota
de empenho, responsabilizando-se pelo repasse aos demais estudantes beneficiários e pela prestação de
contras dos valores recebidos.
Art. 7º. Cabe a cada beneficiário a comprovação semestral, mediante documentos emitidos pela instituição
de ensino, de frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) das aulas ministradas e, mensalmente,
o comprovante de pagamento do transporte utilizado, sob pena de cancelamento do benefício.
i
Art. 8º. As despesas da execução desta lei correrão por conta da dotação orçamentária da ficha nº 038,
consignada no orçamento vigente.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Itaporanga (SP), 25 de abril de 2017.
/
Vilson Aparecido Rodrigues
Prefeito Municipal
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaDitaporanga.sp.gov.br / prefeituraitaporangaQDyahco.com.b”
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-C0C - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
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