| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2318 / 2017 |
| Date | 2017-05-31 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a agir sobre a politica de controle de natalidade de cães e gatos no Município de Itaporanga e dá outras providências. |
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Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQDitapo! O MUNICÍPIO DE ITAPORA Unido, Fé e LEI Nº 2:318, DE 31 DE MAIO DE 2017. “Autoriza o Poder Executivo a agir sobre a política de controle de natalidade de cães e gatos no Município de Kaporanga e dá outras providências”. | Vilson Aparécido Rodrigues, Prefeito Municipal de Itaporanga. Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art, 1º. O controle de natalidade de cães e gatos será regido de acordo com o estabelecido nesta Lei, mediante o emprego de esterilização cirúrgica, vedada a prática de outros procedimentos. Art, 2º. À esterilização de animais que trata o art. 1º será executada da seguinte maneira: | = Fica à Administração Pública Municipal, autorizada a contratar profissional qualificado e/ou empresa para controle de natalidade de cães e gatos: | IH - À Secretaria Municipal de Saúde, através do departamento competente e em parceria com outras secretarias municipais realizará periodicamente a Campanha de Controle de Natalidade de cães e gatos: HI - O controle populacional e de zoonoses será exercido pela prática de esterilização cirúrgica, promovida e coordenada pelo Poder Público Municipal, Art, 3º. Os serviços de esterilização cirúrgica, pará contro! de natalidade de cães e gatos terá gratuidade para: [ -- animal comunitário: aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, ainda que não possua responçãs únio definitivo: x Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 “ITAPORANGA - Estado de São Paulo vens. itaporanga.sp.gov.br nga.sp.gov.br / prefeituraitaporangafdyahoo.com b CNP da 634:408/0001-16: H — cuidador comunitário: membro da comunidade em que vive o animal comunitário e que estabelece laços de cuidados com o mesmo. | Art. 4º, As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. suplementadas, se necessário. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. laporanga (SP), 31 de maio de 2017. ! i ] o Ad Rodrigues | Prefeito Municipal | Registrada e publicada nesta Diretoria Né Administrativa na data supra. t ) f Diretor Jurídico e Aqministrativo Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaDitaporanga.sp.gov.br / prefeitutaitaporangaQByahoo.com.b Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo wma. itaporanga.sp.gov.br “