br-locleg corpus explorer

← Itaporanga (SP)

norma nº 2322/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2322 / 2017
Date 2017-07-14
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
native_id1334

Originating matéria

matéria 30 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.78 · pages: 7

PP A E A a
Nes e DU O na ras rt vit
a sssrema eee
: 415) 3565
LEI NS 2322, DE 14 DE JULHO DE 2017.
Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público,
nos termos do inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal e providências
correlatas.
o PREFEITO MUNICIPAL: DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmera: dic aprovou e ele sanciona e
a a penas Let:
fquias, poderão
inciso 1X, do
excepcionafidade: não justífis ou ampliação de quadro e
Artigó-2º São-cásos-de- ing por tempo “determinado para” opor necessidade
temporária de cecal inatas público:
l- emergência de vidades em saúde pública;
Hi - situações de em srgênicia eae assim' declaradas por Decreto do
Poder Executive Municipal, aj a Ria poses
Ht-combate:s sutiãs diabalcos epldêmicos Ee
Iv - garantia da segurança do patrimônio público em situações emergenciais, quando não
houver tempo hábil para a realização de concurso;
v - situações emergenciais de vigilância, inspeção e força tarefa para evitar danos ao meio
ambiente, de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;
Vt - vacância de cargos públicos no período de até 12 (doze) meses após p término do
prazo de validade do concurso público realizado para provê-los;
1387 - E-maik prefeituraitaporangaBitaporanga sp.góvlr / prefeituraitaporanga(E yahoo.com.br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18,486-D0G - ITAPORANGA - Estado de São Paulo j
vma iteporanga.sp.gov.br rd
7
a a ms
vit - admissão de profissionais do magistério público municipal para suprir demandas
emergenciais e transitórias decorrentes da expansão das unidades de ensino ou abertura
de turmas, projetos específicos efou disciplinas experimentais;
vi - quando não existirem candidatos em número suficiente para preenchimento de
vagas oferecidas em concurso público ou, ainda, na hipótese de não haverem candidatos
interessados no provimento dos respectivos catgos para os quais tenham sido aprovados
em concurso público válido, desde que tenha sido suprida integralmente a respectiva lista
de classificação dos apresados; “|
outros entes da Federação, cujas verbas
IX - admissão. de “profissionais: para cumprimento de convênios e/ou para atender
Artigo 4º O recrutamento de novos servidores. temporários será realizado mediante
processo seletivo público simplificado, sujeito ampla divulgação, com prazo de validade
até 02 tdois) anos, de acordo com as disposições desta Lei e observados os eritérios e
condições estabelecidas no respectivo Edital.
Parágrafo único, A contratação para atender necessidades decor
calamidade pública, declaradas por Decreto do Poder Executivo
Cone Fax: (15) 3505-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaDitaporanga.sp.gou.br avefeituraitáporangaQyahosjcom.br
Rua Bom Jesus, 738.- Centro - CEP 18.480-000- ITAPORANGA - Estado de São Paulo
ww iianorenga,sp.gow br
|
|
|
agngs smart: seno,
vou
paç
Ê
ç
Ê
i
processo seletivo, observadas a qualificação e à competência técnica do contratado para
realização de suas funções.
Artigo 5º As contratações serão realizadas por tempo determinado, por até 01 (um) ano,
prorrogável por no máximo mais 01 (um) ano, mediante despacho motivado e justificado
e observando-se, ainda, os seguintes prazos:
1- nos casos dos incisos |a V do art. 2º, somente enquanto perdurar a situação que deu
ensejo à contratação temporária e/ou seus efeitos;
! - nos casos do ineiso. x, alinea "a", do art. 2º, somente enquanto perdurar O
afastamento da servidor eletivo;
ll - nos casos «alínea; renquanto perdurar O
mento di da licença legal tivo.
mas desta Lei,
públicos, ainda
Lei, antes de
Município
de ltaporenes.
está: seâplica o regime
Artigo TS Ã € ni u , 88
a inciiência das disposições da
jurídico administrativo espécial, sem que
Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.
Artigo 8º AS vor Ses
situações dispostas no artigo
qualquer outra área da Adm
Artigo 9º É proibido contratação, nos termos desta Lei, de servidores da administração
direta e indireta da União, Estados e Municípios, hem como de empregados ou servidores
de suas subsidiárias & controladas.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigó os Jasos dra
inciso Xvt do artigo 37 da Constituição Federal,
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefoituraitaporangaOitaporanga.sp.gowbr / prefeitaraitaporangafiyshaa.com br
Rus Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
wunvitaporanga-sp gov br
Artigo 10, O pessoal contratado nos termos desta Lei, não poderá:
| - receber atribuições, funções ou encargos não previstos em Lei, regulamento ou no
respectivo contrato;
exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
it - ser recontratado com base. no mesmo processo setetivo que originou a sua
i
1 - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para O
contratação.
Parágrato único. A inabservância do-disposte neste antigo importará na rescisão ou na
nulidade do o. sem prejuízo da:responsabilidade admin! sirativa das autoridades
envolvidas na tr E É
processo seletivo
Erá conter as
IV - prazo para recursos; ç
V- prazo de validade do processo de seleção;
Vi - documeritação para contratação.”
artigo 12. O vencimento dó pessoal contratado-ns forma desta Lei será idêntico ao
vencimento inicial atribuído ao cargo efetivo em início de carreira da mesma categoria
ou, inexistinda, de categoria equivalente. q
See Area A mam
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, não serão consideradas as| vantagens de
natureza individual dos servidores ocupantes de cargos substituídos ou tomados como
/
aradigma.
paradigm Y /
Fons/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: arefeiuraitaporangaQ iteporanga.sp.gow br / prefeituraitsporangatDyahoo.com.br
Rua Bom Jesus, 728 - Cento - CEP 18480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
wa ltaporanga-sp.goe br
|
|
Artigo 13. A contratação de pessoal para jornada semanal inferior 3 fixada em lei para O
cargo efetivo do servidor substituído dar-se-á com à devida redução proporcional de
remuneração, observada 3 conveniência da administração.
Artigo 14. Serão assegurados acs servidores contratados temporariamente, sob o regime
especial de que trata esta Lei, as seguintes vantagens:
|- adicional pela prestação de serviços extraordinários;
11 - adicional pelo trabalho notutso;
m-fárias e aditional de férias; E
seguintes Hc
|- pars tratamento de saúde E
E-a gestante
nE- paternidade ds irincojdias
ja evento considerado, em razão
«companheiro, pais, filhos e irmão, e de
egenro, à contar do falecimento.
P;
DO REGIME DISCIPLINAR ad
Artigo 16. Estende-se aos servidores regidos por esta Lei os mesmos dever fas mesmas
proibições e responsabilidades e, no que couberem, as disposições disciplinarês aplicáveis
Fone/Fax: (15) 3588-1387» E-mail prefeituraltaporangafbitaporenga.sp govbr g prefeituraitaporangaQ) yahoo.com.br
Rua Bam Jesus, 238 - Centro - CEP 18,480-000 - ITAPORANGA - Extado de São Paulo
wreitaporanga spgowbr À
meme cores cep
nos:
Fone/Fax:
(15) 3585-1387 - E-mail prefeituraio aporangaDitaporança-sp gov. br 7 pestehurai
Qua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480.000 - ITAPORANGA - - Estado de São Paulo
aos servidores efetivos, previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
capitulo Viá
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
Artigo 17. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:
1 - pelo término do prazo contratual;
tl - por iniciativa do contestado,
“que negria aviso prévio com antecedência minima
de 30 (trinta) dias Ea inc
Hi — imediata ei sente r do 4nES er emintração aos deveres €
proibições pre 5
Artigo 18. Quando da res io o ratado Her as proporcionais
np pá a Ar : e salários com y vantagens previstas
urgência, emergência e
Artigo 20. A extinção do contrato, por iniciativa da pera Pública antes do prazo
contratual, não enseja qualquer indenização 20 perto à bza aquelas previstas no
art. 18 desta Lei.
itaporangaOyahoo. com.br
wamiltaporanga.sp.geu dr
od a san da
NT e em
EnnoJEam (15) 2565.1597 - E-mail prefetturaitaporangatlitsp profeituraitaporas
Rua Bom Jesus, 788 - Centro - GEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
Artigo 24. O pessoal contratado: por tempo determinado para atender necessidade
temporária de excepciona! interesse público será fillado ao Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, conforme disposto nô 513 do artigo 40 da Constituição Federal.
Artigo 22. O disposto nesta Lei se aplica aos contratos temporários em vigor na data de
sua publicação, ainda que celebrados anteriormente a Sua vigência.
Artigo 23. Fica revogada a Lei Municipa!l-nº 1.231, de 03 de dezembro de 1990 e demais
disposições em contrário.
Artigo 24, Esta tel entra-em vigor na data de sua puiiicação.
Ditaporança.sp goedr / hoo.com.br
even teporanga-sp.gov.br

open original →