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norma nº 2331/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2331 / 2017
Date 2017-10-18
EmentaInstitui a campanha Setembro Verde no Município de Itaporanga e dá outras providências.
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“ITAPORANGA
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQBitapo
MUNICÍPIO DE
União, Fé e Trabalho!
LEI Nº. 2331 DE 12 DE SETEMBRO DE 2017
“Institui a campanha Setembro Verde
no município de Itaporanga e dá
outras providências”
VILSON APARECIDO RODRIGUES, Prefeito Municipal de
Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e ELE sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º Fica instituída a campanha “Setembro Verde”, a ser
realizada no mês de setembro de cada ano, no município de
Itaporanga, com o objetivo de dar visibilidade à inclusão social da
pessoa com deficiência.
$ 1º No decorrer do mês de setembro, serão realizadas ações
inclusive intersetoriais, com a finalidade de:
I= estimular a participação social das pessoas com
deficiência;
II- conscientizar a família, a sociedade e o Estado sobre
a importância da inclusão social da pessoa com
deficiência;
III- promover a informação e difusão dos direitos das
pessoas com deficiência;
IV- divulgar avanços, conquistas e boas práticas de
políticas públicas relacionadas às pessoas com
deficiência;
Ve identificar desafios para a inclusão social da pessoa
com deficiência.
Ss 2º para o desenvolvimento das ações de que trata o & IT”
deste artigo, podem ser adotadas as seguintes medidas:
JL realização de palestras e eventos sobre o tema;
II- divulgação de boas práticas de inclusão social da
pessoa com deficiênçia emYdiversas mídias;
A
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
www.itaporanga.sp.gov.br
ranga.sp.gov.br / prefeituraitaporangaQ)yahoo.com.br
MUNICÍPIO DE
ITAPORANGA
União, Fé e Trabalho!
III- realização de encontros comunitários para
disseminação de práticas inclusivas e identificação
de desafios à plena inclusão social da pessoa com
É deficiência;
8 IV- iluminação ou decoração de espaços com a cor verde;
Ê V- outras medidas que visem dar suporte e visibilidade
É
El
participação e inclusão social das pessoas com
deficiência na vida comunitária.
Art. 2º Caberá ao município a escolha do local a ser iluminado
e, a partir daí, reunir os diversos segmentos da sociedade para
viabilizar o projeto e desenvolver atividades, paralelo E:
iluminação, buscando o conhecimento e a conscientização da
sociedade.
Art. 3º O poder público municipal poderá firmar convênios e
parcerias no âmbito Federal e Estadual com entidades públicas ou
privadas para a concretização dos objetivos da presente lei.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente
Lei correm à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
VILSON APARECIDO RODRIGUES
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada iretoria na data supra.
A
Valdir
Diretor Jurídi
A. Lem
e Administrativo
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQitaporanga.sp.gov.br / prefeituraitaporangaQyahoo.com.br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
www.itaporanga.sp.gov.br

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