| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2331 / 2017 |
| Date | 2017-10-18 |
| Ementa | Institui a campanha Setembro Verde no Município de Itaporanga e dá outras providências. |
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“ITAPORANGA Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQBitapo MUNICÍPIO DE União, Fé e Trabalho! LEI Nº. 2331 DE 12 DE SETEMBRO DE 2017 “Institui a campanha Setembro Verde no município de Itaporanga e dá outras providências” VILSON APARECIDO RODRIGUES, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ELE sanciona e promulga a presente Lei: Art. 1º Fica instituída a campanha “Setembro Verde”, a ser realizada no mês de setembro de cada ano, no município de Itaporanga, com o objetivo de dar visibilidade à inclusão social da pessoa com deficiência. $ 1º No decorrer do mês de setembro, serão realizadas ações inclusive intersetoriais, com a finalidade de: I= estimular a participação social das pessoas com deficiência; II- conscientizar a família, a sociedade e o Estado sobre a importância da inclusão social da pessoa com deficiência; III- promover a informação e difusão dos direitos das pessoas com deficiência; IV- divulgar avanços, conquistas e boas práticas de políticas públicas relacionadas às pessoas com deficiência; Ve identificar desafios para a inclusão social da pessoa com deficiência. Ss 2º para o desenvolvimento das ações de que trata o & IT” deste artigo, podem ser adotadas as seguintes medidas: JL realização de palestras e eventos sobre o tema; II- divulgação de boas práticas de inclusão social da pessoa com deficiênçia emYdiversas mídias; A Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo www.itaporanga.sp.gov.br ranga.sp.gov.br / prefeituraitaporangaQ)yahoo.com.br MUNICÍPIO DE ITAPORANGA União, Fé e Trabalho! III- realização de encontros comunitários para disseminação de práticas inclusivas e identificação de desafios à plena inclusão social da pessoa com É deficiência; 8 IV- iluminação ou decoração de espaços com a cor verde; Ê V- outras medidas que visem dar suporte e visibilidade É El participação e inclusão social das pessoas com deficiência na vida comunitária. Art. 2º Caberá ao município a escolha do local a ser iluminado e, a partir daí, reunir os diversos segmentos da sociedade para viabilizar o projeto e desenvolver atividades, paralelo E: iluminação, buscando o conhecimento e a conscientização da sociedade. Art. 3º O poder público municipal poderá firmar convênios e parcerias no âmbito Federal e Estadual com entidades públicas ou privadas para a concretização dos objetivos da presente lei. Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correm à conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. VILSON APARECIDO RODRIGUES Prefeito Municipal Registrada e Publicada iretoria na data supra. A Valdir Diretor Jurídi A. Lem e Administrativo Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQitaporanga.sp.gov.br / prefeituraitaporangaQyahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo www.itaporanga.sp.gov.br