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norma nº 2336/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2336 / 2017
Date 2017-10-31
EmentaCria o Conselho Municipal de Turismo do Município de Itaporanga, Estado de São Paulo revoga legislação anterior e dá outras providências.
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! VICIPAL - CIDADE DE
IFAPORANGA
LEI Nº 2336 DE 31 DE OUTUBRO DE 2017.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DO
MUNICÍPIO DE ITAPORANGA, ESTADO DE SÃO PAULO,
REVOGA LEGISLAÇÃO ANTERIOR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Vilson Aparecido Rodrigues, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Conselho Municipat: de: “Turismo: — COMTUR, que se coristitui” ré o “nasconjugação de
esforços entre'ié Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter á bis r
PARÁG
expressas por. Resoluções, Consultivas ou
estas últimas 20s. Poderes Executivo él
os conselheiros suas corrdutas, voz e voto” ao
pio da supremacia do |
o particular e defriais npoaições legais da Consftaig:
"Federal e Lei Orgé
se “Público sobre
Mugicipal.
Art. 3º, O Município de Itaporanga, promoverá « eAurismo como
fator de desenvolvimento econômico, social, de preservação fal e cultural, através do
Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
Art:4º. O Conselho Municipal di Funai + COMTUR, tem por
objetivo formular a política. pública municipal de túrismo, visando o desenvoliffento do “Turismo
Sustentável”, criando as condições para o incremento e o desenvô sério da atividade turística,
bem como as de preservação ambiental, histórico e cultural. se
Art. 5º. A política de turismo a ser exercida em caráter
“prioritário pelo município, compreende todas as iniciativas ligadas à indústria do turismo, sejam
originárias do setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecidas
como de interesse para o fomento do Turismo Sustentável.
Art. 6º. O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, será
composto por 12 (doze) membros, com no máximo 1/3 (um terço) de re antes do Poder
Público en indicados pare [o] rmandaio de 02 (dois) anos, perm recondução por
o he São Paulo
GOVERNO MUNICIPAL - CIDADE DE
DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL,
| - 02 (dois) representantes da Secretaria de Turismo e Cultura;
Il- 01 (hum) representante da Secretaria de Meio Ambiente; *
|II- 01 (hum) representante da Secretaria Municipal de Educação;
DA INICIATIVA PRIVADA E TERCEIRO SETOR
IV -01 (hum) representante da Associação Comercial e Mapia
V- 01 (hum) representante do segmento-de hospádegem; “ p
Vi- 01 (hum)representante do receptivo turístico local;
Vil - 01 (hum) representante do na de alimentação;
VIII — 01 (hum) representante da Associação dos Fiapticiitoras Rurais;
IX- 01 (hum) representante da Associação Culturás Capitão so Joaquim Vilela: dê Magalhães;
X- 01 (hum) representante da Associação de Desenvolvimento. Humano São João Batista,
Xi- 01 (hum) representante do Sindicato dos Servidores Municipais.
Parágrafo único - Cada Ri 7 terá 1 (ume) suplência.
Art 7º. O COMTUR podeis ter convidados especiais
permanentes, quer sejam entidades ou mesmo personalidades, desde que sua indicação seja
aprovada em reunião do Conselho.
Parágrafo Único: os convidados especiais têm direito a voz,
mas não ao voto;
Art. 8º. A Presidência do Conselho será exercida por qualquer
um dos membros indicados no art. 6º, eleito pelo voto da maioria absoluta dos conselheiros
titulares, pelas regras definidas no Regimento Interno.
Art. 9º. Os membros do Conselho serão nomeados por Decreto
do Executivo, e suas funções não serão remuneradas, consubstanciando-se em serviço:
relevantes, prestados ao Município. +
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: p raitaporanga & yahoo.com.br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
PAL - CIDADE DE
& 1º. O Secretário Executivo será designado pelo Presidente do
COMTUR, dentre seus membros.
& 2º. As Entidades ou setores da iniciativa privada, acolhidas
nesta lei, indicarão os seus representantes titulares e suplentes, que tomarão assento no
Conselho, com mandato até o último dia do ano do biênio vigente, podendo ser reconduzidos por
suas entidades,
$ 3º. Os representantes dos incisos V, Vl e Vil, do art. 6º, serão
indicados pelos seus pares, de cada segmento, presentes no ato, com mandato até o último dia
do ano do biênio vigente, podendo ser reconduzidos;
Art. 10. Os representantes do: Poder Público, titulares e
suplentes, serão indicados pelo Prefeito, e terão mandatô di o “último dia do biênio vigente,
podendo ser reconduzidos. E:
Art 11. Compete ao COMTUR ; aos seus mara:
| - elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento de » Tinto, comi revisão.trienal;
Il - programar e executar amplos debates sobre:os temas de interesse;
|Il — manter intercâmbio com as diversas entidades de: turismo:do Município ou:fora dele, sejam
oficiais ou privadas:com foco no desenvolvimento doó-setor, .
IV - propor resoluções, instruções regulamentares, ou atos necessários ao pleno: iexercício de suas
funções, bem como modificações, ou supressões de exigências:: “administrativas ou
regulamentares, que aperfeiçoem as atividades de turismo em seus diversas segmentos;
V - propor programas e projetos nos segmentos do turismo, sara incrementar o fluxo de
turistas e de eventos para o município; E :
VI - propor diretrizes. para o desenvolvimento do turismo, através de órgãos municipais e os
serviços prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de prover a irmaos local adequada
em todos os seus segmentos;
VII - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo. do Município, participando de feiras,
exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos,
seminários, eventos e outros, projetados para a própria cidade;
VIII - propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no Município,
emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, plg z
desenvolvimento da Indústria turística em geral;
y
X - formar Comissões para desenvolver estudos em assuntos específicos, com prazo para a
conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;
XII - sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de. serviços turísticos no
Município;
XIII - sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou União, e opinar
sobre os mesmos quando for solicitado;
XIV - indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a
congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos, que ofereçam interesse à
Política Municipal de Turismo; '
XV - elaborar e aprevar.o Calendário Eúrístico do Municipio: a
XVI - monitorar o crescimento do turismo no Minioião, Egor medidas: que “atendam à sua
capacidade turística:
XVII - conceder homenagens às pessoas e nstisigons. com PRE ssisfigos: prestados na
área de turismo;
XVII - constituir e cumprir o seu Regimento Interno;
XIX — emitir parecer sobre as obras e serviços-de infraestrutura municipato Dad tenham relação
direta ou indireta com o turismo;
XX — analisar e emitir parecer, sobre todos os convênios de infraestrutura e serviços turísticos
celebrados entre o Município. com governos estadual e federal, corifonne / Constituição. Federal e
Legislação Estadual vigente;
Art. 12 - Compete ao Presidente:do COMTUR:
I- Representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
II- Dar posse aos membros do COMTUR;
ll- definir a pauta das reuniões;
convocar, abrir, presidir, coordenar e encerrar as reuniões;
indicar o Secretário (a) Executivo (a);
VI- cumprir as determinações soberanas do ple)
contas na reunião seguinte;
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io, oficiahdo os destinatários e prestando
VIl- cumprir e fazer cumprir esta Leie o Regimento Interno, a ser aprovado por dois terços de
seus membros; .
Mill- | proferir o voto de desempate;
IX- fazer que se publique as atas do COMTUR, e as registrar em Cartório quando a Lei o exigir.
Art. 13 - Compete ao Secretário (a) Executivo (a) do COMTUR:
I- auxiliar o Presidente na definição das pautas;
H- elaborar e distribuir as atas das reuniões,
Ht- organizar o arquivo e º controle dos assuntos: dendenthe: gere a secretaria e o
expediente; : :
IV- receber,-processar e expedir toda documentação curtido e demais. atos burocráticos,
junto aos Conselheiros, órgãos públicos e iniciativa privada;
Ve substituir o Presidente nas suas ausências; :
Vi- | controlar o vencimento dos mandatos dos-membrós do COMTUR.
Vil- — publicar as atas das reuniões do COMFUR. .
Art. 14 - Compete'aos membros do COMTUR: , f
I- comparecer às reuniões quando convocados e avisar ao nós para substituí-lo na sua
ausência;
H- eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo;
ll- levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
IV- opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico: do Município ou da região;
V- não permitir que sejam levantados problemas político partidários nas reuniões do
COMTUR;
Vl- compor as Comissões para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento
técnico especializado se necessário;
anas do COMTUR; &
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Vil- cumprir esta Lei, o Regimento Interno e as decisões
para exame ou destituição de membro, inclusive o Presidente, quando esta Lei ou o Regimento
Interno forem afetados; .
IX- exercer o direito de voto, nas decisões plenárias do COMTUR, sendo vedada a abstenção;
X- comunicar-se com a classe que representa, levando suas necessidades e relatando as
ações do Conselho;
XI- manter o decoro pessoal, dentro e fora do COMTUR, bem como observar em suas
opiniões e votos a supremacia do Interesse Público sobre o particular.
Art. 15 - O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária, uma vez
por mês, perante a maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros o4 com “quórum" mínimo de 06
(seis) conselheiros, até trinta minutos após a hora: marcada, podendo: realizar reuniões
extraordinárias ou especiais, em qualger d data elócal, : e
Parágrafo único - As decisões do cOMTUR- 'serão sempre
tomadas por maioria simples. de votos, exceto quando se tratar dé altsração, de-Regimento Intemo
com votação-de dais terçós, e o previsto nos Artigos 7º «8º desta Lei,
necessários os votos da maioria absoluta de seus Membros. E
Art. 16 - Perderá: aitépresertação no api Niuniciçel de
Turismo, o Órgão, Entidade ou Membro, que fe
a 6 (seis) não consecutivas, sem a devida justificativa.
g1º- ASecrétaria Exsciiva do cols deverá notificar a
Entidade acerca -da segunda ausência; sém j st 3, do membro às
a notificação, se o membro novamente faltar, a Entidade! deverá indicar outro representante (titular
ou suplente).
$ 2º - A Entidade inativa terá. su
cadeira excluída, conforme
regulamentação do Regimento Interno deste Conselho. É
& 3º - Em casos especiais, e por encaminhamento de um terço
dos seus membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a “rémciusão de membros
eliminados, mediante a aprovação em votação por maioria absoluta.:-
Art. 47 - O8 suplentes terão:direito à voz, mesmo quando da
presença dos titulares, e, direito à voz e voto quando da ausência destes.
pessoal ou por outras atitudes que
R poderá expulsar o membro
se direito a ampla defesa do
, deverá indicar novo nome para a
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Art. 19 - As sessões do COMTUR serão devidamente
divulgadas com a necessária antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público.
Art. 20 - O COMTUR poderá prestar homenagens a
personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada por dois terços de seus
membros ativos.
- Art. 21 - Dos membros eleitos do COMTUR, constituir-se-á a
Câmara Técnica de Gestão do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), conforme Lei Municipal
específica.
Parágrafo único: os planos de trabalho, gastos e
investimentos realizados com os recursos do FUMTUR para que siri a pelo Plenário do
COMTUR.
Art. 22 - A Prefeitura Municipátidó poi céderá o local e
o espaço para-a realização das reuniões do COMTUR, e os materiais nocnenipsao: que garantam o
bom desempenho das mesmas.
Art. 23 - Os casos omissos serão resolvidos: po Praniiêncis,
“ad referendum” do Conselho. ) '
Art:24..-.. As: hisiinas aiisórrorine '» «Comi: krapicação da
presente Lei ocorrerão por conta de dotações próprias córsignadas no. rgaemaçião vigente,
suplementadas, se necessário. A
Art.28 - O deverá elaborar sei Hiegimento interno
no prazo de até 30 dias, após a publicação desta Lei.
Art, 26 - Esta Lei entra em vigar na-data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrario, especialmente a Lei: Municipal nº 2.320, de 22 de
junho de 2017.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA; 31-DE OUTUBRO DE 2017.
Vilson RA Rodrigues
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Dire
4 pria na data supra.
E
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Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E.
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