| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2339 / 2017 |
| Date | 2017-12-14 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Itaporanga, para o período de 2018 a 2021 e dá outras providências. |
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CNPI 46.634.405/0001-16 LEI Nº 2.339 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017. Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Itaporanga, para o período de 2018 a 2021 e dá outras providências. ARTIGO 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio de 2018 a 2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, S 1º, da Constituição Federal de 1.988, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas correntes, de capital, outras delas decorrentes e despesas de duração continuada, na forma dos Anexos I, II, III, Iv, V e XII, e será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual de cada exercício. ARTIGO 2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária Anual, com indicação da fonte de recursos, sendo que o montante das despesas não deverá ultrapassar a previsão de receitas. ARTIGO 3º — A exclusão ou alteração de Programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos Programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de revisão do Plano ou Projeto de Lei específico. ARTIGO 4º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, inserindo-se no respectivo Programa, as modificações subsegientes. Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo fica o Poder Executivo, autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual. ARTIGO 5º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plan urianuval ou sem Lei que autorize sua inclusão. Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga E yahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo So O MUNICIPAL CIDADE DE! ENP) 46.634,408/0001-16 IFAPORANGA ARTIGO 6º - O Poder Executivo poderá alterar as metas físicas e fiscais estabelecidas a fim de, compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada de cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas, e a conjuntura do momento. ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor em 01/01/2018, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itaporanga (SP), 14 de dezembro de 2017. VILSON AP IDO RODRIGUES PREFEITO MUNICIPAL retaria na data supra. Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga Gyahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo