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norma nº 2369/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2369 / 2018
Date 2018-07-18
EmentaDispõe sobre a instituição do Fundo Municipal de Educação de Itaporanga - FME e dá outras providências.
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TTAPORANGA.
União, Fé e Trabalho! Ea i à no ENPISS 634 40B/Q00)-16
LEI Nº 2.369 DE 18 DE JULHO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE -
ITAPORANGA - FME E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
VILSON APARECIDO RODRIGUES, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Capítulo |
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ITAPORANGA -
FME, instrumento de captação e aplicação de recursos, o qual tem como objetivo criar
condições financeiras e gerenciais dos recursos destinados à implantação e ao
desenvolvimento das ações de Educação executadas ou coordenadas pelo Departamento
Municipal de Educação, no atendimento de despesa, total ou parcial com: .
| - Execução de projetos, programas e ações voltados ao (a):
a) Desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle da
educação;
b) Investimento na formação continuada de professores e servidores do Departamento
Municipal de Educação;
c) Construção, manutenção, aquisição, locação de imóveis que venham a integrar a Rede
Municipal de Ensino ou unidades administrativas do Departamento Municipal de Educação;
d) Aquisição de materiais didáticos e equipamentos para melhoria do ensino:
e) Aquisição de fardamento para atendimento dos estudantes da Rede Municipal de Ensino;
f) Provimento de alimentação escolar.
Il - Pagamento de vencimentos e gratificações dos Professores e do Grupo ocupacional de
Apoio Administrativo ao Magistério;
HI - Aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias e metodologias
voltadas ao ensino e à modernização da gestão da educação;
IV - Melhoria tecnológica na área de administração de recursos humanos ligados à área da
educação;
V - Prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de projetos específicos n
área de educação. 677) já
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQVitaporanga.sp.gov.br / prefeituraitaporangaQbyahoo.com.br
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mww.itaporanga.sp.gov.br
CINPÍ 46 694.408/0001-16
Capítulo li
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO | .
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 2º. São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação:
| - Gerir o Fundo Municipal de Educação, estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos
e exercer o controle da execução orçamentário-financeira;
| - Acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano Municipal de Educação,
WI - Manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados ao
Fundo Municipal de Educação, referente a empenhos, liquidação, pagamento das despesas e
recebimento das receitas,
Iv - Prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Educação;
V - Firmar convênios, contratos e parcerias referentes a recursos geridos pelo Fundo Municipal
de Educação;
VI - Coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços
realizados com'recursos do Fundo Municipal de Educação;
VII - Gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal de
Educação;
Vil! - Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão
do Fundo Municipal de Educação;
IX - Submeter ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB,
X - Encaminhar à Contabilidade Geral do Município e ao Tribunal de Contas do Estado as
demonstrações mencionadas no inciso anterior e demais informações sempre que solicitadas
pelos respectivos órgãos fiscalizadores dos recursos do Fundo Municipal de Educação,
XI - Assinar digitalmente ou autorizar por via eletrônica perante a instituição bancária
credenciada as transferências financeiras e Ordens Bancárias conjuntamente com o Chefe do
Departamento de Tesouraria;
XII - Firmar convênios, contratos e termos de ajustes, juntamente com o Chefe do Poder
Executivo Municipal, referente aos recursos que serão administrados pelo Fundo Munigipal de
Educação. by
in
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INICÍPIO DE
ITAP ORANGA e Em ; É CNBI dA B34 408/0001-16
União, Fé
SEÇÃO I!
DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 3º. Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação, composto
pelos seguintes membros:
|- O Supervisor da Educação - Presidente,
Il - Um Coordenador da área de Administração Educacional - Vice-Presidente;
I!l - Um Diretor de Escola;
|V - Um Coordenador de Gestão Educacional ou equivalente;
$ 1º Os membros do Conselho que não desempenham a função de Presidente terão, cada um,
um suplente, nomeado pelo Supervisor da Educação;
8 2º O Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente, e os demais membros
por seus respectivos suplentes, em caso de atisência ou impedimento, sempre que necessário;
83º As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas a qualquer tempo, por convocação do
seu Presidente;
& 4º As decisões do Conselho Diretor de que trata o caput deste artigo serão tomadas pela
maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente à decisão final em caso de
empate;
8 5º O Conselho Diretor contará com um secretário administrativo, designado pelo Presidente,
dentre os servidores do Departamento Municipal de Educação;
8 6º A função de membro e de secretário administrativo do Conselho Diretor é considerada de
interesse público relevante e-não é remunerada.
SEÇÃO tl
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 4º. Compete ao Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação:
| - Definir as normas operacionais do Fundo;
1 - Estabelecer critérios e prioridades para aplicação dos recursos; W by
Ill - Alocar recursos em projetos e programas, guardando observância à viabilidade econômico-
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MUNICÍPIO DE
TAPORANGA o a CNPJ 44 634,408/0001-16
União, Fé e Trabalho!
financeira e ao Plano Municipal de Educação;
IV - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos referentes às ações e serviços
financiados pelo Fundo, sem prejuízo do controle interno e externo exercido pelos órgãos
competentes;
V - Manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de escrituração
fiscal;
VI - Manter arquivo com informações e toda a documentação relativa aos programas e projetos
desenvolvidos com recursos do Fundo;
VU - Deliberar sobre a proposta anual de orçamento do Fundo Municipal de Educação e
submetê-la ao Chefe do Poder Executivo Municipal. y
Capítulo lil
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SEÇÃO |
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º. Constituem Receitas do Fundo Municipal de Educação:
| - As transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição Federal, que exige
aplicação de 25% das receitas resultantes dos impostos e transferências na manutenção e no
desenvolvimento do ensino;
li - As transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
tl - As transferências do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, ou outro
que o venha substituir,
IV - Dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do Municipio;
V - Recursos provenientes de convênios firmados pelo Departamento Municipal de Educação
com outras entidades. *
Parágrafo Único - Os Recursos do Fundo Municipal de Educação serão
obrigatoriamente depositados em Banco Oficial, em conta bancária específica do Fundo
Municipal de Educação.
TÁ
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SEÇÃO Il
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 6º. O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do
Governo Municipal, em obediência ao principio da unidade.
Art. 7º. O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os padrões
e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 8º. O Fundo Municipal de Educação terá prestação de contas própria, que
obedecerá às normas da contabilidade do Município.
S 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos como balancetes de
receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação e relação dos pagamentos efetuados
com recursos do Fundo.
$ 2º As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade do Fundo Municipal de
Educação passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
i É SEÇÃO ll 1
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DAS DESPESAS
Art. 9º. Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão aplicados em:
! - Programas e projetos de melhoria da qualidade de ensino e aumento do nivel de
escolaridade da população;
| - Democratização da gestão da educação pública.
Il — Nos programas e projetos mencionados no art. 1º desta Lei.
Art. 10, Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão
ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos
por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Capítulo IV É
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS f b
Art. 11. O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada.
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une itaporanga.sp.gov.br
ITAPORANGA a CO CoPi do 0344080006
União, Fé e Traball
Art. 12. O Supervisor da Educação editará os atos necessários ao cumprimento das
disposições contidas nesta Lei.
Art. 13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei,
mediante Decreto.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
disposições em contrário.
Itaporanga (SP), 18 de julho de 2018.
Vilson Aparecido Rodrigues
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra.
Moacir Prudente de Medeiros
Secretário Municipal da Administração e Planejamento
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaDitaporanga.sp.gov.br / prefeituraitaporanga(Dyahoo,com.br
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