| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2369 / 2018 |
| Date | 2018-07-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Fundo Municipal de Educação de Itaporanga - FME e dá outras providências. |
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TTAPORANGA. União, Fé e Trabalho! Ea i à no ENPISS 634 40B/Q00)-16 LEI Nº 2.369 DE 18 DE JULHO DE 2018. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE - ITAPORANGA - FME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VILSON APARECIDO RODRIGUES, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Capítulo | DOS OBJETIVOS Art. 1º. Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ITAPORANGA - FME, instrumento de captação e aplicação de recursos, o qual tem como objetivo criar condições financeiras e gerenciais dos recursos destinados à implantação e ao desenvolvimento das ações de Educação executadas ou coordenadas pelo Departamento Municipal de Educação, no atendimento de despesa, total ou parcial com: . | - Execução de projetos, programas e ações voltados ao (a): a) Desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle da educação; b) Investimento na formação continuada de professores e servidores do Departamento Municipal de Educação; c) Construção, manutenção, aquisição, locação de imóveis que venham a integrar a Rede Municipal de Ensino ou unidades administrativas do Departamento Municipal de Educação; d) Aquisição de materiais didáticos e equipamentos para melhoria do ensino: e) Aquisição de fardamento para atendimento dos estudantes da Rede Municipal de Ensino; f) Provimento de alimentação escolar. Il - Pagamento de vencimentos e gratificações dos Professores e do Grupo ocupacional de Apoio Administrativo ao Magistério; HI - Aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias e metodologias voltadas ao ensino e à modernização da gestão da educação; IV - Melhoria tecnológica na área de administração de recursos humanos ligados à área da educação; V - Prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de projetos específicos n área de educação. 677) já Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQVitaporanga.sp.gov.br / prefeituraitaporangaQbyahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 . ITAPORANGA - Estado de São Paulo mww.itaporanga.sp.gov.br CINPÍ 46 694.408/0001-16 Capítulo li DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO SEÇÃO | . DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 2º. São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação: | - Gerir o Fundo Municipal de Educação, estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos e exercer o controle da execução orçamentário-financeira; | - Acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano Municipal de Educação, WI - Manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação, referente a empenhos, liquidação, pagamento das despesas e recebimento das receitas, Iv - Prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação; V - Firmar convênios, contratos e parcerias referentes a recursos geridos pelo Fundo Municipal de Educação; VI - Coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços realizados com'recursos do Fundo Municipal de Educação; VII - Gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Educação; Vil! - Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do Fundo Municipal de Educação; IX - Submeter ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, X - Encaminhar à Contabilidade Geral do Município e ao Tribunal de Contas do Estado as demonstrações mencionadas no inciso anterior e demais informações sempre que solicitadas pelos respectivos órgãos fiscalizadores dos recursos do Fundo Municipal de Educação, XI - Assinar digitalmente ou autorizar por via eletrônica perante a instituição bancária credenciada as transferências financeiras e Ordens Bancárias conjuntamente com o Chefe do Departamento de Tesouraria; XII - Firmar convênios, contratos e termos de ajustes, juntamente com o Chefe do Poder Executivo Municipal, referente aos recursos que serão administrados pelo Fundo Munigipal de Educação. by in Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQitaporanga.sp.gov.br / prefeituraitaporangaQbyahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo wwny.itaporanga.sp.gov.br INICÍPIO DE ITAP ORANGA e Em ; É CNBI dA B34 408/0001-16 União, Fé SEÇÃO I! DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 3º. Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação, composto pelos seguintes membros: |- O Supervisor da Educação - Presidente, Il - Um Coordenador da área de Administração Educacional - Vice-Presidente; I!l - Um Diretor de Escola; |V - Um Coordenador de Gestão Educacional ou equivalente; $ 1º Os membros do Conselho que não desempenham a função de Presidente terão, cada um, um suplente, nomeado pelo Supervisor da Educação; 8 2º O Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente, e os demais membros por seus respectivos suplentes, em caso de atisência ou impedimento, sempre que necessário; 83º As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas a qualquer tempo, por convocação do seu Presidente; & 4º As decisões do Conselho Diretor de que trata o caput deste artigo serão tomadas pela maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente à decisão final em caso de empate; 8 5º O Conselho Diretor contará com um secretário administrativo, designado pelo Presidente, dentre os servidores do Departamento Municipal de Educação; 8 6º A função de membro e de secretário administrativo do Conselho Diretor é considerada de interesse público relevante e-não é remunerada. SEÇÃO tl DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 4º. Compete ao Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação: | - Definir as normas operacionais do Fundo; 1 - Estabelecer critérios e prioridades para aplicação dos recursos; W by Ill - Alocar recursos em projetos e programas, guardando observância à viabilidade econômico- Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraltapórangaQitaporanga.sp.gov.br / prefeituraitaporangaQ) yahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo vawwitaporanga.sp.gov.br MUNICÍPIO DE TAPORANGA o a CNPJ 44 634,408/0001-16 União, Fé e Trabalho! financeira e ao Plano Municipal de Educação; IV - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos referentes às ações e serviços financiados pelo Fundo, sem prejuízo do controle interno e externo exercido pelos órgãos competentes; V - Manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal; VI - Manter arquivo com informações e toda a documentação relativa aos programas e projetos desenvolvidos com recursos do Fundo; VU - Deliberar sobre a proposta anual de orçamento do Fundo Municipal de Educação e submetê-la ao Chefe do Poder Executivo Municipal. y Capítulo lil DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SEÇÃO | DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 5º. Constituem Receitas do Fundo Municipal de Educação: | - As transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição Federal, que exige aplicação de 25% das receitas resultantes dos impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino; li - As transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; tl - As transferências do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, ou outro que o venha substituir, IV - Dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do Municipio; V - Recursos provenientes de convênios firmados pelo Departamento Municipal de Educação com outras entidades. * Parágrafo Único - Os Recursos do Fundo Municipal de Educação serão obrigatoriamente depositados em Banco Oficial, em conta bancária específica do Fundo Municipal de Educação. TÁ Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQBitaporanga.sp.gov.br / prefeituraitaporangaQyahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo www.itaporanga.sp.gov.br SEÇÃO Il DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE Art. 6º. O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do Governo Municipal, em obediência ao principio da unidade. Art. 7º. O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 8º. O Fundo Municipal de Educação terá prestação de contas própria, que obedecerá às normas da contabilidade do Município. S 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos como balancetes de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação e relação dos pagamentos efetuados com recursos do Fundo. $ 2º As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade do Fundo Municipal de Educação passarão a integrar a contabilidade geral do Município. i É SEÇÃO ll 1 DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DAS DESPESAS Art. 9º. Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão aplicados em: ! - Programas e projetos de melhoria da qualidade de ensino e aumento do nivel de escolaridade da população; | - Democratização da gestão da educação pública. Il — Nos programas e projetos mencionados no art. 1º desta Lei. Art. 10, Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo Municipal. Capítulo IV É DAS DISPOSIÇÕES FINAIS f b Art. 11. O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada. Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQitaporanga.sp.gov.br / prefeituraitaporangaQDyahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18,480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo une itaporanga.sp.gov.br ITAPORANGA a CO CoPi do 0344080006 União, Fé e Traball Art. 12. O Supervisor da Educação editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei. Art. 13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, mediante Decreto. Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Itaporanga (SP), 18 de julho de 2018. Vilson Aparecido Rodrigues Prefeito Municipal Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra. Moacir Prudente de Medeiros Secretário Municipal da Administração e Planejamento Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaDitaporanga.sp.gov.br / prefeituraitaporanga(Dyahoo,com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.430-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo www ilaporanga.sp.gov.br