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norma nº 2385/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2385 / 2019
Date 2019-01-03
EmentaDispõe sobre isenção de tributos nos casos que especifica e providências correlatas.
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MUNICÍPIO DE
ITAPORAN
União, Fé e Trabolhol o o RR CNPJ 46.,634.408/0001-16
LEI Nº 2.385 DE 03 JANEIRO DE 2019.
Dispõe sobre isenção de tributos nos casos que especifica e providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 18 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, em atendimento ao disposto no inciso Il,
do $ 1º, do art. 3º, da Lei Federal n£ 11.977 de 7 de julho de 2009 e alterações posteriores, nos
casos de construções do “Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMNV” instituído pela MP nº 459
de 25 de março de 2009, durante a fase de construção até a efetiva entrega das unidades aos
respectivos beneficiários, a isenção dos tributos a seguir discriminados:
| — Imposto de Transmissão de Bens Imóveis — ITBI: por ato oneroso inter vivos, exclusiva e
especificamente aos contribuintes beneficiados pelo PMCMV;
1 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU: exclusiva e especificamente
aos contribuintes beneficiados pelo PMCMV;
tl - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN: incidente sobre a construção dos
empreendimentos vinculados ao PMCMV;
IV — Taxas: relativas a protocolos, aprovação de projetos, expedição de alvarás, habite-se,
certidões de conclusão das obras, etc. que incidirem sobre os empreendimentos integrantes do
Programas.
& 1º Os projetos do referido programa deverão receber aprovações da Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento e do Setor de Engenharia Civil Municipal.
5 2º A isenção do ISSQN só alcança as empresas responsáveis pela construção dos
empreendimentos vinculados ao Programa, exclusivamente na contratação com a CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL — CEF.
Artigo 2º As despesas com à execução da presente Lei serão suportadas por dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em
contrário.
VILSON APARECIDO“RODRIGUES
MUNICIPAL
Er Ee, E”
Valdir A A. Leme — Diretor Wirídico e Administrativo
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQBitaporanga.sp.gov.br Fá prefeituraitaporangaQ yahoo.com |
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
www.itaporanga.sp.gov.br

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