| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2385 / 2019 |
| Date | 2019-01-03 |
| Ementa | Dispõe sobre isenção de tributos nos casos que especifica e providências correlatas. |
| native_id | 1397 |
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MUNICÍPIO DE ITAPORAN União, Fé e Trabolhol o o RR CNPJ 46.,634.408/0001-16 LEI Nº 2.385 DE 03 JANEIRO DE 2019. Dispõe sobre isenção de tributos nos casos que especifica e providências correlatas. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 18 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, em atendimento ao disposto no inciso Il, do $ 1º, do art. 3º, da Lei Federal n£ 11.977 de 7 de julho de 2009 e alterações posteriores, nos casos de construções do “Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMNV” instituído pela MP nº 459 de 25 de março de 2009, durante a fase de construção até a efetiva entrega das unidades aos respectivos beneficiários, a isenção dos tributos a seguir discriminados: | — Imposto de Transmissão de Bens Imóveis — ITBI: por ato oneroso inter vivos, exclusiva e especificamente aos contribuintes beneficiados pelo PMCMV; 1 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU: exclusiva e especificamente aos contribuintes beneficiados pelo PMCMV; tl - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN: incidente sobre a construção dos empreendimentos vinculados ao PMCMV; IV — Taxas: relativas a protocolos, aprovação de projetos, expedição de alvarás, habite-se, certidões de conclusão das obras, etc. que incidirem sobre os empreendimentos integrantes do Programas. & 1º Os projetos do referido programa deverão receber aprovações da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e do Setor de Engenharia Civil Municipal. 5 2º A isenção do ISSQN só alcança as empresas responsáveis pela construção dos empreendimentos vinculados ao Programa, exclusivamente na contratação com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF. Artigo 2º As despesas com à execução da presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. VILSON APARECIDO“RODRIGUES MUNICIPAL Er Ee, E” Valdir A A. Leme — Diretor Wirídico e Administrativo Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQBitaporanga.sp.gov.br Fá prefeituraitaporangaQ yahoo.com | Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo www.itaporanga.sp.gov.br