| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2389 / 2019 |
| Date | 2019-02-27 |
| Ementa | Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.194, de 04/06/2013. |
| native_id | 1401 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1
LEI N.º 2.389 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019. . Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 2.194 de “04/06/2013. DOUGLAS ROBERTO BENINI, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e Promulga a seguinte Lei: Art. 1º O art. 11 da Lei 2.194, de 04/06/2013 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. O vereador ou servidor fica obrigado a devolver os valores adiantados, caso não cumpra o disposto no Art. 3º desta lei, ou se a prestação de contas for desaprovada pelo Controle Interno, devendo o ressarcimento ser realizado através de depósito em conta corrente da entidade em até cinco dias contados da emissão do parecer desfavorável do controle interno.” Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único ao art.11, com a seguinte redação: Parágrafo único. Em caso de descumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo para O ressarcimento, fica autorizado o desconto em folha de pagamento. Art. 32º O art.13 da Lei 2.194, de 04/06/2013 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. O vereador ou servidor que realizou O deslocamento fica obrigado-a apresentar a documentação comprovante das despesas realizadas, em boa ordem e sem rasuras, a ser juntadas na prestação de contas. Se a prestação de contas for desaprovada pelo controle interno, O vereador ou servidor efetuará ressarcimento a ser realizado através de depósito em conta corrente da entidade em até cinco dias contados da emissão do parecer desfavorável do controle interno.” Art. 4º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 13 com a seguinte redação: Parágrafo Único. Em caso de descumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo para o ressarcimento, fica autorizado o desconto em folha de pagamento. Art. 5º As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta lei entrará em vigoi a data de sua publicação. Prefeitura Municipal d p= Valdir A. Ap. Diretor Jurídico e Ad Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQOiteporanga.sp.gow.br / prefeituraitaporangaQ)yahoo, com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo wwnw.itaporanga.sp.gov.br